Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 173/09.7TVLSB.L1-7 Relator: PIRES ROBALO Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAL ADMINISTRATIVO CONCURSO PÚBLICO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 04/20/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: I - As questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objecto passível de acto administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos específicos do respectivo regime substantivo, ou de contratos em que pelos menos uma das partes seja uma entidade pública ou concessionário que actue no âmbito da concessão e que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público, são de apreciar pelos tribunais da jurisdição administrava e fiscal, temos para nós, que bem andou a decisão recorrida em entender como competente os Tribunais Administrativos. II – Tal sucede quando é clausulado no programa de concurso público apresentado em consequência de um anúncio, que nos casos em que for omisso o programa, observar-se-á o disposto no D.L. 405/93, de 10 de Dezembro, antecedente ao D.L. 59/99, de 2 de Março» (Sumário do Relator) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa 1. Relatório 1.1. Nos presentes autos de acção declarativa, sob a forma ordinária, que F, S.A. e L, S.A. movem ao Município, vem a R alegar a excepção dilatória da incompetência absoluta deste tribunal, considerando que cabe no âmbito dos tribunais administrativos. Para tanto, alega que as AA fundam o seu pedido num contrato administrativo de empreitada de obras públicas. Por força do disposto no art.º 4.° n.º 1 al.
(2)as relações jurídicas controvertidas são reguladas, sob o ponto de vista material, pelo direito administrativo ou fiscal. Em termos negativos, isto significa que não estão aqui em causa litígios de natureza “privada” ou “jurídico-civil”. Em termos positivos, um litígio emergente de relações jurídico-administrativas e fiscais será uma controvérsia sobre relações jurídicas disciplinadas por normas de direito administrativo e/ou fiscal”. Poder-se-á também afirmar que este tipo de relação jurídica pressupõe sempre a intervenção da Administração Pública investida no seu poder de autoridade (jus imperium), isto é, o exercício de uma função pública, sob o domínio de normas de direito público (Marcelo Caetano, Manual, I (10ª ed.), pg.44). Trata-se dos chamados actos de “gestão pública” da Administração. Apreciando o regime do actual ETAF, Freitas do Amaral e Aroso de Almeida (cfr. Reforma do Contencioso Administrativo, 3.ª edição, fls. 34 e 36) afirmam que compete à jurisdição administrativa apreciar todas as questões de responsabilidade extracontratual da Administração Pública (segundo o critério objectivo da natureza da entidade demandada), independentemente da questão de saber se essa responsabilidade emerge de uma actuação de gestão pública ou de uma actuação de gestão privada, deixando esta distinção de ser relevante (Neste sentido, v. g., Acs. do STJ, de 08.05.07 (Cons. Sebastião Póvoas) - COL/STJ - 2º/51 -, desta Relação, de 06.12.07 (Des. Pinto de Almeida) - Col. - 5º/195 -, da Relação de Coimbra, de 26.09.06 (Des. Hélder Roque) - Col. - 4º/16 - e de 21.10.08 (Des. Gregório Silva Jesus) – Col. 4/26). Tal solução não é, no entanto, inteiramente isenta de dúvidas, como assinala Vieira de Andrade (cfr. in "A Justiça Administrativa", 9ª Ed., pags. 103, e Margarida Cortez, in "Responsabilidade Extracontratual do Estado", Trabalhos Prreparatórios da Reforma, pags. 258), que chama a atenção para o facto de não ser expressamente afirmado, no art. 4º do ETAF, que os tribunais administrativos passem a ser competentes para conhecer da responsabilidade das pessoas colectivas públicas por actos de gestão privada. E acrescenta que, em abono do alargamento da competência da jurisdição administrativa, apenas se pode esgrimir com o argumento histórico - que não é decisivo - e com a circunstância de o ETAF deixar de excluir expressamente o conhecimento das questões de direito privado - um argumento que provaria demais. Concluindo, porém, que, em sentido contrário, se pode argumentar precisamente com a cláusula geral do art. 1º, interpretada em termos estritos, que constituiria a regra delimitadora do âmbito da jurisdição administrativa - na dúvida, valeria a regra geral de competência, carecendo as adições de serem expressamente determinadas. Daí que, no domínio da aplicação do actual ETAF, se tenha entendido, em alguns arestos, que, na prática, os conceitos de gestão pública e de gestão privada continuam a constituir a base da delimitação da jurisdição administrativa. Marcelo Caetano, para distinguir gestão pública da gestão privada, entendia “por gestão pública a actividade da Administração regulada pelo Direito Público e por gestão privada a actividade da Administração que decorre sob a égide do Direito Privado; como o Direito Público que disciplina a actividade da Administração é quase composto por leis administrativas, pode dizer-se que reveste a natureza de gestão pública toda a actividade da Administração que seja regulada por uma lei que confira poderes de autoridade para o prosseguimento do interesse público, discipline o seu exercício ou organize os meios necessários para esse efeito” (cf. Manual, 9ª edição, 1983, II - pg.1222). Para o Prof. Antunes Varela (in "Das Obrigações em Geral", Vol. I, 2ª Ed., pags. 454 e nota 538), actos de gestão privada são, por contraposição aos actos de gestão pública, aqueles que, embora praticados pelos órgãos, agentes ou representantes do Estado, ou de outras pessoas colectivas públicas, estão sujeitos às mesmas regras que vigorariam se fossem praticados por particulares, ou seja, aqueles em que o Estado ou a pessoa colectiva pública intervém como simples particular, despido do poder público, referindo-se, em regra, a relações de carácter patrimonial. Para o Prof. Vaz Serra (in R.L.J., Ano 103º/350-351), se o acto se compreende numa actividade de direito privado da pessoa colectiva pública, da mesma natureza da actividade de direito privado desenvolvida por um particular, o caso é de acto praticado no domínio dos actos de gestão privada; se, ao invés, o acto é praticado no exercício de um poder público, isto é, na realização de funções públicas, mas não nas formas para a realização de interesses de direito civil, o caso é de acto praticado no domínio de actos de gestão pública. Assim, conforme definição avançada no Ac. da Rel. de Lisboa, de 08.02.01 (Des. Dias Cordeiro) - Col. - 1º/108 -, poderão ser considerados como actos de gestão pública os praticados pelos órgãos ou agentes da Administração no exercício de um poder público, ou seja, no exercício de uma função pública, sob o domínio de normas de direito público, ainda que não envolvam o exercício de meios de coerção, sendo actos de gestão privada os praticados por órgãos ou agentes da Administração, em que esta surge desprovida do poder público, ou seja, numa posição de paridade com os particulares a que os actos respeitam, isto é, nas mesmas condições e no mesmo regime em que procederia um particular, com inteira submissão às normas de direito privado. No despacho recorrido entendeu-se que a competência para conhecer da presente acção eram os tribunais Administrativos, por estar em causa a apreciação da interpretação, validade e execução de relação contratual estabelecida entre AA (em consórcio) e uma empresa municipal sendo certo que foi determinado que o regime jurídico aplicável a tal relação contratual ficaria sujeito ao que, ao tempo, regulava o contrato administrativo de obras públicas, o D.L. 405/93 (cfr. cl. 18 do programa do concurso). Como se sabe a verdadeira “pedra de toque” para efeitos de determinação da competência material dos tribunais administrativos reside, no critério plasmado no art.º 212, n.º 3, do C.R.P. (como se afirma no Ac. do STJ, de 7/10/2004, de que foi relator o Conselheiro Ferreira de Almeida, in www.dgsi.pt.). Posto isto, e sabido que para determinação da competência em razão da matéria, é necessário atender-se ao pedido e especialmente à causa de pedir formulados pelo A., pois é desta forma que se pode caracterizar o conteúdo da pretensão do demandante (cfr. entre outros Ac. STJ, de 4/3/97, in C.J./STJ, 1997, TomoI, fls. 125), ou, nas doutas palavras de Alberto Reis, in comentário ao Código Processo Civil, vol 1.º, fls. 110) é assim que se caracteriza o “modo de ser da lide” . A causa de pedir é o facto jurídico concreto integrante das normas de direito substantivo que concedem o direito, e o pedido a pretensão formulada pelo autor ou pelo reconvinte com vista à realização daquele direito ou à sua salvaguarda (art.º 498, n.º 4, do C.P.C.). Para efeito de determinação da competência do tribunal em razão da matéria, não releva o conteúdo do instrumento de defesa apresentado pela ré, mas tão só os termos da causa de pedir e do pedido formulado pelo A. Quer dizer que, para se fixar a competência dos tribunais em razão da matéria, deve atentar-se à relação jurídica material em debate e ao pedido dela emergente, segundo a versão apresentada em juízo pelo demandante. A competência do tribunal – citando Redenti – «afere-se pelo quid disputatum (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum)»; é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do A. Manuel de Andrade ensinava que a competência em razão da matéria é a competência das diversas espécies de tribunais, diversas ordens de tribunais dispostas horizontalmente, isto é, no mesmo plano, não havendo entre elas uma relação de supra-ordenação e subordinação, baseada a definição desta competência na matéria da causa, ou seja no seu objecto, encarado sob o ponto de vista qualitativo - o da natureza da relação substancial pleiteada e que o tribunal regra é o da comarca. Trata-se de uma competência ratione materiae. A instituição de diversas espécies de tribunais e a demarcação da respectiva competência obedece a um princípio de especialização, com as vantagens que lhe são inerentes (cfr. Noções Elementares de Processo Civil, ed. 1976, fls. 94). Esta é igualmente a jurisprudência pacífica dos nossos tribunais superiores (v., entre outros Ac. STJ de 12/1/94, in C.J., 1994, I, pag. 38; de 9 de Maio de 1995, in C.J., 1995, II, págs. 68-70,e Ac. STJ de 3/5/00, in C.J., 2000, II, pag. 39). A competência material dos tribunais comuns é aferida por critérios de atribuição positiva e de competência residual. Segundo o critério de atribuição positiva, pertencem à competência do tribunal comuns todas as causas cujo objecto é uma situação jurídica regulada pelo direito privado, civil ou comercial. Segundo o critério da competência residual, incluem-se na competência dos tribunais comuns todas as causas que, apesar de não terem por objecto uma situação jurídica fundamentada no direito privado, não são legalmente atribuídas a nenhum tribunal judicial não comuns ou a nenhum tribunal especial. Isto é, os tribunais judiciais são os tribunais com competência material residual e, no âmbito dos tribunais judiciais, são os tribunais comuns aqueles que possuem essa competência. Feitos estes considerandos, comecemos, pois, pela caracterização da causa de pedir e pedido formulado pelos AA. na acção. Como se refere no despacho recorrido e como resulta da petição inicial os AA. pretendem obter da R, o Município, o pagamento de quantia monetária alegadamente correspondente ao preço de trabalhos realizados pelas AA e aceites pela R no âmbito do concurso público denominado Concurso 2 - Fase B/Venda de Lotes 1, 2, 3 e 4 da Zona Central de, conforme documento n.º 1 junto com a p.i. a fls. 33 a 91. Alegam, desde logo nos art.os 8.° e 9.° da p.i., que a Câmara Municipal lançou tal concurso público, que foi coordenado pela M (Agência para a Modernização, S.A). Como se alcança da cláusula 18 do programa de concurso apresentado em sequência do anúncio, o mesmo estabelece que nos casos em que for omisso o programa, observar-se-á na parte aplicável o disposto no art.° 405/93, de 10 de Dezembro e demais legislação aplicável. A respeito da questão em análise escreveu-se na decisão recorrida: « Nos termos do disposto no art.º 4.° n.º 1 aI.
- e)do ETAF (Lei n.º 13/2002, de 15.02), compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto questões relativas à validade de actos pré-contratuais e à interpretação, validade e execução de contratos a respeito dos quais haja lei específica que os submeta, ou que admita que sejam submetidos, a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público. A al. f), por sua vez, estatui que as questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objecto passível de acto administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos específicos do respectivo regime substantivo, ou de contratos em que pelos menos uma das partes seja uma entidade pública ou concessionário que actue no âmbito da concessão e que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público, são de apreciar pelos tribunais da jurisdição administrava e fiscal. Como pode ler-se In Código de Processo nos Tribunais Administrativos, vol. I, Mário Esteves de Oliveira, Almedina, a p. 48, a aI.
- e)do citado preceito legal constitui a grande revolução do Código nesta matéria, traduzindo-se na adição à jurisdição dos tribunais administrativos do conhecimento dos litígios relativos a contratos precedidos ou precedíveis de um procedimento administrativo de adjudicação, independentemente da qualidade das partes nele intervenientes - de intervir aí uma ou duas pessoas colectivas de direito público ou apenas particulares - e independentemente de, pela sua natureza e regime (ou seja, pela disciplina da própria relação contratual), eles serem contratos administrativos ou contratos de direito privado. No que respeita às questões contratuais propriamente ditas, o que é relevante para determinar o âmbito da jurisdição administrativa é a natureza jurídica do procedimento que antecedeu ou que devia ou podia ter antecedido a sua celebração, e não a própria natureza do contrato. Se se trata de um procedimento administrativo, a jurisdição competente para conhecer da interpretação, validade e execução do próprio contrato celebrado na sua sequência - independentemente de ele ser um contrato administrativo ou de direito privado - é a jurisdição administrativa. E independentemente de se tratar de contratos de uma pessoa colectiva de direito público ou de um sujeito privado que esteja submetido, por lei específica, a deveres pré-contratuais de natureza administrativa, como sucede, por exemplo, com as sociedades públicas ou os concessionários de obras públicas e serviços públicos em matéria de obras públicas - v. art.ºs, 3.° n.º 1, do DL n.º 59/99 ob. cit., p. 50. Atento o citado regime legal, para que os litígios contratuais fiquem sujeitos à jurisdição administrativa não é necessário que o respectivo contrato seja celebrado na sequência de uma pré-contratação administrativa, desde que haja uma lei que admita que o contrato lhe seja submetido - ob. cit., p. 51. No que respeita às empreitadas de obras públicas cujo regime está previsto noDL. N.º 59/99 (antecedendo-lhe o D.L,. n.º 405/93), dado que são sempre contratos administrativos, não há que fazer apelo a este segmento normativo - ob.cit., p. 52. Por força da citada al. f), subsumem-se na justiça administrativa os contratos designados legalmente como administrativos (entre os quais, o contrato de empreitada de obras públicas - v. art.o 2.°, nº, 1 do D.L., n.º 59/99 e 1.°, n.º 4, do D.L. 405/93), bem como os contratos que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito administrativo, desde que uma delas seja uma entidade pública ou um concessionário que actue no âmbito da concessão - o que inclui as empresas públicas, sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos. No caso que temos em mãos, está em causa a apreciação da interpretação, validade e execução de relação contratual estabelecida entre as AA (em consórcio) e uma empresa municipal sendo certo que foi determinado que o regime jurídico aplicável a tal relação contratual ficaria sujeito ao que, ao tempo, regulava o contrato administrativo de empreitada de obras públicas, o D.L., n.º 405/93 (v. cl. 18 do programa do concurso). Por conseguinte e desde logo, sem necessidade de apurar se a situação em causa é subsumível a outro dos enunciados segmentos normativos insertos nas ais.
- e)e
- f)do art.o 4.° do ETAF (como parece ser), é manifesto que a relação jurídica que as partes conduzem a juízo deve ser apreciada no âmbito da competência dos tribunais da jurisdição administrativa.» A recorrente insugere-se contra este entendimento, desde logo, por entender não estarmos perante um contrato de empreitada de obra pública por não ter havido concurso público e por o lançamento do concurso ter sido levado a cabo pela empresa M. Temos para nós não assistir razão à recorrente. Na verdade no artigo 8, da petição inicial refere a recorrente « Pelas deliberações (n.ºs 305/96, de 26 de Junho e 320/96, de 10 de Julho e 72/96, de 18 de Julho) veio a Câmara Municipal lançar um concurso público denominado Concurso 2 – Fase B/Venda de lotes 1, 2, 3 e 4 da Zona Central de». E refere no art.º 9 da mesma peça processual « A coordenação do referido concurso coube à M (Agência para a Modernização ». Da leitura destes dois artigos resulta, quanto a nós que embora a coordenação do concurso público fosse levado a cabo pela M, o mesmo foi lançado pela Câmara Municipal, sendo esta a dona da obra. O art.º 3, do D.L. 59/99, de 2 de Março ( a que antecedeu o D.L. 405/93, de 10/12), estabelece a delimitação subjectiva do seu âmbito de aplicação, e após enumerar, no seu n.º 1, as pessoas que são consideradas donas de obras públicas, entre os quais o Estado, as autarquias locais e outras entidades sujeitas a tutela administrativa, as pessoas colectivas públicas e os concessionários, estatui que são consideradas donas de obras públicas, as entidades dotadas de personalidade jurídica, criadas para satisfazer de um modo específico necessidades de interesse geral, sem carácter industrial ou comercial e em relação às quais se verifique uma das seguintes circunstâncias (n.º 2):
- a)Cuja actividade seja financiada maioritariamente por algumas das entidades referidas no número anterior ou no presente número;
- b)Cuja gestão esteja sujeita a um controlo por parte de algumas entidades referidas no número anterior ou no presente número;
- c)Cujos órgãos de administração, direcção ou de fiscalização sejam compostos, em mais de metade, por membros designados por algumas das entidades referidas no número anterior ou no presente número. Ora, tendo presente o referido pela recorrente e muito embora o concurso público tenha sido levado a cabo pela empresa M, o certo é que o mesmo foi lançado pela Câmara Municipal, sendo por isso dona da obra, e lançado com um fim de satisfação de ordem geral e quanto basta para se verificar a alínea
- b)do n.º 2, do citado artigo. Por essa razão e tendo presente ao disposto na al.
- f)do art.º 4, do ETAF (Lei 13/2002, de 15 de Fevereiro), segundo a qual as questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objecto passível de acto administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos específicos do respectivo regime substantivo, ou de contratos em que pelos menos uma das partes seja uma entidade pública ou concessionário que actue no âmbito da concessão e que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público, são de apreciar pelos tribunais da jurisdição administrava e fiscal, temos para nós, que bem andou a decisão recorrida em entender como competente os Tribunais Administrativos. Pelo exposto, não vimos razão para alterar o decidido. * 3. Decisão Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso e em consequência manter a decisão recorrida. Custa pela recorrente. * Lisboa, 20 de Abril de 2010 Pires Robalo – Relator Cristina Coelho – 1.º Adjunto Roque Nogueira – 2.º Adjunto