← Portugal

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1110/19.6T8VFX.L1-4 Relator: LEOPOLDO SOARES Descritores: LEI DO ORÇAMENTO DO ESTADO ORGANIZAÇÕES REPRESENTATIVAS DOS TRABALHADORES CONTRATAÇÃO COLECTIVA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 01/15/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: N Texto Parcial: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO Sumário: I – O Acórdão nº 396/2011, do Tribunal Constitucional, de 21 de Setembro de 2011, proferido em Plenário, no âmbito do Processo n.º 72/11, Relator Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro, considerou que: - não houve qualquer vício formal de procedimento, por falta de participação das organizações representativas dos trabalhadores na elaboração da lei do Orçamento do Estado de 2011 (aprovada pela Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro também denominado de OGE 2011). - quem recebe por verbas públicas não está em posição de igualdade com os restantes cidadãos, pelo que o sacrifício adicional que foi é exigido a essa categoria de pessoas pelo OGE 2011 – vinculada à prossecução do interesse público - não consubstanciou um tratamento injustificadamente desigual. II – O Tribunal Constitucional no seu aresto n.º 602/2013, de 20 de Setembro de 2013, proferido no âmbito do Processo nº 531/12, em Plenário, Relator Conselheiro Pedro Machete, in www.PGDL, Acs. do T. Constitucional decidiu que o artigo 7.º, n.º 4, da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, apesar de restringir o direito de contratação coletiva, respeita os limites impostos às leis restritivas de direitos, liberdades e garantias pelo artigo 18.º, nºs 2 e 3, da Constituição, pelo que não pode ser considerado inconstitucional. (Pelo relator) Decisão Texto Parcial: 1. AAA, casado, residente na Rua (…); 2. BBB, solteiro, residente na Rua (…); 3. CCC, casado, residente na Rua (…), intentaram[1][2] acção, com processo comum, contra DDD S.A, com sede na (…) Lisboa. Pedem que a acção seja julgada procedente e provada e a R. condenada a pagar-lhes “ a título de diferenças de subsídio de refeição entre 01.01.2016 e 30.04.2017, a importância de € 379,16 a cada um deles e a atribuir aos AA. a categoria profissional de Técnico Operacional de Exploração Nível - Grau de Exploração D - Nível 14, no montante de € 5751,20, a cada um deles, neste caso, acrescida das diferenças salariais que se vencerem até efetiva e integral correção da posição categorial dos AA. pela R. e pagas as diferenças salariais emergentes ou, em alternativa a de Nível 11, no caso desta com a importância de diferenças salariais emergentes decorrentes no montante de € 3986,80 em relação a cada um dos AA., ambas com efeitos a partir de 01.01.2016 e as liquidadas acrescidas ainda de juros à taxa legal até efetivo pagamento, cada uma acrescida daquela que, em cada um dos casos, for apurada a final, tudo com as legais consequências quanto a custas e procuradoria.” – fim de transcrição.[3] Alegam, em resumo, que foram contratados para trabalhar sob a autoridade e direção da Sociedade (…), S.A., respectivamente, desde: - O 1º A.: 27/09/2004, - O 2º A.: 27/09/2004, - O 3º A.: 02/11/2004, Têm, ultimamente, a categoria profissional e auferem de retribuição, respectivamente, de: - O 1º A. – Técnico Operacional Exploração €843,60/base - O 2º A. – Técnico Operacional Exploração €843,60/base - O 3º A.: - Técnico Operacional Exploração €843,60/base São associados do Sindicato (…). A R. exerce a sua atividade na área de abastecimento público de água, tendo como objecto social a captação, tratamento, adução e distribuição de água para consumo humano e bem assim quaisquer outras actividades industriais, comerciais, de investigação ou de prestação de serviços, designadamente respeitantes ao ciclo da água que sejam complementares daquelas ou com elas relacionadas, sendo as relações de trabalho entre as partes reguladas pelo AE/DDD publicado no BTE nº 10 de 15.02.2018. A (…), a R. e a anterior empregadora, integrada localmente no sistema de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais já referida, celebraram, em 21 de Maio de 2015, Acordo de Aditamento ao Contrato para Abastecimento de Água ao Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Oeste, nos termos do qual a (…), S.A., se obrigou a comprar exclusivamente à DDD a água necessária ao fornecimento dos seus utilizadores, passando, em consequência, a DDD a explorar as infraestruturas de captação da água subterrânea que servem o sistema multimunicipal do Oeste. Deste contrato decorreu, com a transferência de operação, a transmissão da posição contratual da primitiva entidade empregadora, já identificada supra, para a ora R., daqui decorrendo, nos termos legais e contratuais coletivos aplicáveis, a retroação à data da admissão ao serviço da (…), dos efeitos jurídico laborais para AA. e R. resultantes a todos os níveis da relação jurídico laboral que os liga, designadamente, no que interessa classificação profissional, enquadramento nas carreiras e retribuição correspondente, tendo em conta que mantinham funções e locais, apenas variando a entidade empregadora, no caso a ora R. Foi celebrado entre cada um dos AA. e a R. um aditamento ao contrato individual de trabalho, por esta presente e não susceptível de negociações individuais nos pontos fundamentais, o que lhe confere natureza de contrato de adesão, que passou a ligá-los e nos termos do qual se estabelecia que: Cláusula Primeira O Segundo Contratante em cada caso, os ora AA., obrigaram-se a prestar, sob a autoridade e direção da Primeira Contratante, a ora R., as funções de Técnico Operacional de Exploração, a saber, como perfil genérico de técnico de exploração, o trabalhador que assegura a realização de tarefas qualificadas, para as quais possui experiência profissional e conhecimentos adequados. Cumpre e colabora no cumprimento das normas e segurança, higiene e saúde definidas na empresa, cabendo-lhes, na área de exploração, executar funções de nível mais complexo relacionadas com a operação, controlo, exploração e coordenação de processos inerentes a sistemas de captação, elevação, tratamento, adução e distribuição. Efetua manobras em equipamentos eléctricos de alta e baixa tensão, desde que habilitado para o efeito, bem como em equipamentos electromecânicos. Opera com equipamentos e instalações de cloragem. Acompanha acções de desinfecção de condutas e reservatórios. Executa pequenas intervenções de manutenção dos equipamentos com que opera. Recolhe, trata e encaminha dados das variáveis de exploração. Altera regimes de exploração nos sistemas de produção, adução e distribuição no caso de ocorrências anormais e imprevistas no processo. Estuda soluções alternativas por forma a obter uma maior eficácia na execução do trabalho. Aplica conhecimentos técnicos complementares resultantes da sua experiência na profissão, recorrendo, nomeadamente, à utilização dos meios tecnológicos apropriados. Elabora relatórios de trabalhos realizados. A nível funcional dá orientações de trabalho a profissionais do mesmo nível ou de nível inferior, cuja actividade, eventualmente, coordena. Cláusula Segunda 1. O Segundo Contratante em cada caso, os ora AA., foram enquadrados no Grau de Qualificação D com a remuneração correspondente ao Nível Salarial I I. 2. Até que sejam removidas as restrições constantes do art.º 38º nº 1 e nº 2 da Lei nº 82- B/2014, de 31 de Dezembro, conjugado com o art.º 2º, nº 9 alínea

  1. r)da Lei nº 75/2014, de 12 de Setembro, ou outras que as substituam, que impedem qualquer valorização remuneratória, o Segundo Contratante, os ora AA., auferirão a retribuição mensal base que auferiam em 31 de Dezembro de 2015. Cláusula Terceira 1. Pelo exercício das funções referidas, o Segundo Contratante, os ora AA., auferirão a retribuição mensal de 703,00€ (setecentos e três euros). 2. Quando cessarem as restrições a que alude o nº 2 da Cláusula 2ª, o Segundo Contratante, os ora AA., passarão a auferir a remuneração correspondente ao seu grau de qualificação e nível salarial referido no nº 1 da Cláusula 2ª. Cláusula Quarta 1. Nos termos da Cláusula V-3 do Acordo de Empresa, o trabalho será prestado em 35 horas semanais. 2. A organização dos horários de trabalho é da competência da Primeira Contratante, a ora R., dando o Segundo Contratante, os ora AA., desde já o seu consentimento para qualquer alteração que venha a ser necessária por virtude do funcionamento dos serviços da empregadora. Nos termos do referido aditamento, cessadas as restrições referidas, passaram os AA. A ter, conforme supra se refere, o Grau de Qualificação D, com remuneração correspondente ao Nível Salarial I I, a saber € 843,00 e prestações complementares, tudo isto com efeitos a partir de 01/01/2016, sendo que para efeitos de eventuais compensações de antiguidade será considerada como antiguidade dos AA. a da admissão na primitiva entidade patronal. A R. só regularizou a situação a nível retributivo dos AA. a partir de 01.01.2018, mas não retroagindo, apesar de cessados os condicionalismos legais e as restrições decorrentes, tais efeitos, como devia, a 01.01.2016, pois só lhe pagou o estabelecido e devido a partir da data em que o começou a fazer, ao contrário do devido e acordado. No grau de qualificação atribuído - o D - o nível salarial não foi o devido e adequado, de acordo com o referido no Anexo III-Tabelas salariais e regras de progressão, pois, dada a qualificação e a antiguidade supra referida, lhes deveria caber o nível 14, o que não deixará de ser reclamado São credores da R., respectivamente, pela importância de €3936,80 o 1º A., €3963,80 o 2º A. e €3936,80 o 3º A., a que acrescem as importâncias que se venceram até final e efetivo pagamento a título de juros sobre o capital em dívida. Ao contrário da forma como a R. calculou o respetivo enquadramento profissional, os AA., quer ao serviço daquela, quer da anterior entidade patronal, sempre exerceram funções e executaram tarefas integradas na descrição funcional supra referida. Tendo a anterior entidade patronal, na sua área geográfica, o mesmo objeto social e exercendo a mesma atividade, a de abastecimento e tratamento de águas. Os efeitos na relação jurídica entre as partes da transmissão na entidade empregadora no contrato ora em vigor entre os AA. e a ora R. têm inevitável repercussão no respectivo enquadramento profissional com contagem integral do período de trabalho desde a primitiva admissão, Não deveriam ser posicionados, como o foram, unilateralmente pela R. no Grau de Qualificação D, Nível 11, mas no Nível de Qualificação D 14 e €908,40 de retribuição, cada, já que as antiguidades de cada um são muito aproximadas. Cada um dos AA. deve ter uma antiguidade contada ou desde a admissão ao serviço da primitiva entidade patronal ou da ora R., com um enquadramento e uma retribuição próprios e distintos de acordo com o específico histórico (máxime antiguidade) na R, no que toca à originária entidade patronal. A R. deve ser condenada a atribuir-lhes a categoria profissional de Técnico Operacional de Exploração Nível-Grau de Exploração DNível 14, com o valor retributivo de €908,40 e no montante global em dívida de €5.751,20, cada, neste caso, acrescida das diferenças salariais que se vencerem até efetivo e integral correção da posição categorial dos AA. pela R. e pagas as diferenças salariais emergentes ou, em alternativa a de Nível 11, ultima importância esta no valor de, respectivamente, €703,00, a cada cabendo a importância global de diferenças, neste caso de €3.986,80, todas sempre acrescidas de juros vencidos a contar da citação e até efetivo pagamento. No período de 01.01.2016 a 30.04.2017 o subsídio de refeição que lhes foi pago foi de €6,41 e não €8,39, pelo que lhes é devido, a cada um, a esse título, a importância de €379,16, aqui admitindo eventuais reduzidas correções individuais, de acordo com particularidades do respetivo calendário produtivo. A todas estas importâncias já liquidadas acrescem juros à taxa legal até efetivo pagamento. Realizou-se audiência de partes.[4] A Ré contestou.[5] Alegou, em síntese, que o acordo que originou a transmissão da posição contratual de empregador dos AA. da (…), S.A. para a R. entrou em vigor a 1 de janeiro de 2016. Só em 1 de janeiro de 2016, os AA. passaram a ser abrangidos pelo Acordo de Empresa entre a DDD e (…), e outros, cujo texto consolidado está publicado no BTE n.º 10, de 15/03/2008, com a alteração publicada no BTE n.º 17, de 08/05/2009 (doravante “AE”). Por via de acordo celebrado em 21 de maio de 2015 com a (…), S.A. e a (…), S.A., a R. passou a explorar as infraestruturas de abastecimento do sistema multimunicipal do Oeste, motivo pelo qual os trabalhadores que se encontravam afetos a essa atividade, em que se incluem os AA., foram integrados nos seus quadros , com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016. Tendo em conta que aquela transmissão operou por via negocial, os AA. passaram a integrar, desde 1 de janeiro de 2016, o seu universo de trabalhadores a quem é aplicável o AE supramencionado. Tal como os AA. afirmam, esta transmissão da posição contratual de empregador para a R. não implicou qualquer alteração do conteúdo funcional daqueles. Os AA. continuaram, como até então, a realizar as tarefas de operador de abastecimento na área de exploração. As suas funções correspondem, portanto, à categoria profissional de Técnico Operacional, da área de exploração, conforme descrito no AE. Nos termos do AE, os trabalhadores desta categoria profissional iniciam a sua carreira profissional no grau de classificação D, nível salarial 11. A que corresponde a retribuição base mensal de €843,60 (oitocentos e quarenta e três euros e sessenta cêntimos). Segundo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 230/91, de 21 de junho, a R. é uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos. A R. é detida a 100% pela (…), S.A.. A qual, por sua vez, é detida pela (…), S.A. em 81% e pela (…) em 19%. A (…) tem o seu capital social subscrito exclusivamente pelo Estado. Por esse motivo e nos termos do disposto nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro e, posteriormente, nos termos dos artigos 2.º, 5.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, a R. integrava e integra o sector empresarial do Estado. Motivo pelo qual foi abrangida pela proibição de proceder a valorizações remuneratórias nos termos dos Orçamentos do Estado para os anos de 2011 e seguintes. Conforme resulta do disposto no artigo 24.º, n.º 1 e 2, da Lei n.º 55-A, de 31 de dezembro, que entrou em vigor a 1 de janeiro de 2011, foram proibidas as valorizações remuneratórias dos trabalhadores das empresas do setor empresarial do Estado (como é o caso da R.). O artigo 24.º da LOE de 2011, cuja redação, com mínimas variações, se manteve em vigor até final de 2017, estabelecia: 1 - É vedada a prática de quaisquer actos que consubstanciem valorizações remuneratórias dos titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 do artigo 19.º 2 - O disposto no número anterior abrange as valorizações e outros acréscimos remuneratórios, designadamente os resultantes dos seguintes actos:
  2. a)Alterações de posicionamento remuneratório, progressões, promoções, nomeações ou graduações em categoria ou posto superiores aos detidos;
  3. b)Atribuição de prémios de desempenho ou outras prestações pecuniárias de natureza afim;
  4. c)Abertura de procedimentos concursais para categorias superiores de carreiras pluricategoriais, gerais ou especiais, (…);
  5. d)Pagamento de remuneração diferente da auferida na categoria de origem, nas situações de mobilidade interna, (…). 3 – (…). 4 - São vedadas as promoções, independentemente da respectiva modalidade, ainda que os interessados já reúnam as condições exigíveis para o efeito à data da entrada em vigor da presente lei, excepto se, nos termos legais gerais aplicáveis até àquela data, tais promoções devessem obrigatoriamente ter ocorrido em data anterior àquela. 5 - As alterações do posicionamento remuneratório, progressões e promoções que venham a ocorrer após a vigência do presente artigo não podem produzir efeitos em data anterior. 6 - (…). 7 - (…). 8 – (…). 9 – (…). 10 – (…) 11 – (…). 12 – (…). 13 – (…). 14 - Os actos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar. 15 - Para efeitos da efectivação da responsabilidade financeira a que se refere o número anterior, consideram-se pagamentos indevidos as despesas realizadas em violação do disposto no presente artigo. 16 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas legais ou convencionais, especiais ou excepcionais, em contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas. Esta restrição veio a manter-se nos Orçamentos do Estado seguintes, até ao final do ano de 2017, nos termos do disposto no artigo 19.º, n.º 1, da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, onde se referia que: “Sem prejuízo da eliminação progressiva das restrições e da reposição das progressões na carreira a partir de 2018, durante o ano de 2017 são prorrogados os efeitos dos artigos 38.º a 42.º, 44.º a 46.º e 73.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro”. Quando, em 01/01/2016, os AA. integraram o quadro de pessoal da R., vigorava em pleno a referida restrição orçamental. Assim, não havendo qualquer alteração do conteúdo funcional destes trabalhadores, a integração dos mesmos no nível 11 da tabela salarial implicava uma pura e simples alteração do seu posicionamento remuneratório, por via da aplicação do AE. Constituindo, portanto, uma valorização remuneratória vedada por lei (note-se que as regras do OE prevalecem sobre as normas das convenções coletivas do trabalho). Ainda que os AA. passassem a estar abrangidos pelo AE, estava proibido qualquer aumento de remuneração por via da aplicação desse mesmo AE. Assim, não tendo as condições de trabalho dos AA. sofrido qualquer alteração, a aplicação da tabela salarial do AE consubstanciava um simples aumento da retribuição devida aos AA. pelo mesmo trabalho. Em suma, o AE passou a ser aplicável aos AA. em 01/01/2016, mas da sua aplicação não podia resultar (até final de 2017) o aumento de retribuição que os AA. desejam e reclamam. Neste circunstancialismo, a R. propôs a todos os trabalhadores oriundos da (…)., a celebração de um aditamento ao contrato de trabalho, nos termos do qual ficava explícito que a categoria profissional correspondente às suas funções, nos termos do AE, era a de Técnico Operacional e que, cessada a referida restrição orçamental, passariam a auferir a retribuição base prevista no AE para essa mesma categoria profissional. Os aqui AA. não aceitaram celebrar tal aditamento. Sendo que apenas três dos trabalhadores oriundos da (…). aceitaram celebrar aditamento nesse sentido. É falso que o aditamento ao contrato de trabalho não fosse susceptível de negociação ou que tenha a natureza de um contrato de adesão, pois que a sua assinatura nunca foi imposta a nenhum dos trabalhadores, nem sequer os AA. sugeriram qualquer alteração ou perguntaram acerca dessa possibilidade, tendo, aliás, rejeitado a sua celebração. Em todo o caso, a verdade é a que a restrição a que os AA. se referem não cessou em 01/01/2016, mas sim em 01/01/2018, data em que finalmente deixou de vigorar a proibição de proceder a valorizações remuneratórias prevista nas LOE dos anos de 2011 a 2017. Passou então a pagar-lhes, a partir dessa data (01/01/2018), a retribuição base de €843,60 (oitocentos e quarenta e três euros e sessenta cêntimos) e a liquidar os complementos retributivos aplicáveis por referência a esse valor. Agiu em conformidade com todas as disposições legais aplicáveis, não devendo aos AA. as quantias por estes reclamadas a este título. Não é a primeira vez que a R. reflete sobre a situação destes trabalhadores. Consultou o Secretário de Estado do Ambiente e prestou esclarecimentos sobre esta matéria à ACT, tendo ficado dissipadas quaisquer dúvidas sobre a legalidade do enquadramento dos AA. e restantes trabalhadores da (…). na R. nos termos descritos. Sem prejuízo, rejeita a tese dos AA. segundo a qual o AE se aplicaria retroativamente à data de admissão dos mesmos na (…). e que, por esse motivo, a R. tivesse de lhes pagar qualquer diferença retributiva do período anterior a 2016. Também rejeita a tese de que tivesse de considerar o tempo anterior à integração dos AA. nos seus quadros para determinação da sua progressão salarial. É certo que, por via da cessão da posição contratual de empregador, a relação laboral dos AA. não é afetada, mantendo-se os seus direitos e deveres, tal como se configuravam à data. Assim, a relação laboral anterior como que se cristaliza e a antiguidade dos trabalhadores não é afetada. A única diferença que ocorre na relação jurídica em causa é que, em 01/01/2016, passa a ser a R. a encabeçar a posição de empregador, Desse facto decorre que o AE passa a ser aplicável aos AA. Mas passa a ser aplicável com efeitos a partir desse momento e unicamente para o futuro. Há, por isso, uma série de direitos e deveres que, nesse instante nascem, surgem pela primeira vez, na esfera jurídica dos AA. E uma série de efeitos jurídicos relativamente aos factos que venham a ocorrer a partir de então. É o que decorre do princípio da filiação, previsto no artigo 496.º do CT. Bem como da natureza normativa das regras das convenções coletivas do trabalho que são aplicáveis às relações entre empregador e trabalhador. Por esse motivo, os instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho não se aplicam retroativamente a quem se filie num sindicato, do mesmo modo que não se aplicam retroativamente a quem passe a ter como empregador um dos outorgantes da convenção. E também não releva, como os AA. parecem afirmar, que a sua anterior empregadora operasse no mesmo setor de atividade, pois que o AE não é aplicável a todo o sector económico de abastecimento de água, mas apenas aos trabalhadores desse setor que tenham (e a partir do momento em que tenham) relação laboral com a R. Os AA. pretendem é que o conteúdo normativo do AE lhes seja aplicável com efeitos retroativos. Nos termos do disposto no artigo 478.º, n.º 1, al. c), do CT, os instrumentos de regulamentação colectiva não podem conferir eficácia retroativa a cláusulas que não tenham natureza pecuniária. A contrario, será possível estabelecer a eficácia retroativa de cláusulas de natureza pecuniária. Para que tal aconteça, é essencial que a convenção coletiva estabeleça tal efeito. O AE não estabelece a aplicação retroativa de qualquer uma das suas cláusulas. Na verdade, quantos aos trabalhadores a quem, eventualmente, o AE passasse a ser aplicável no futuro, essa aplicação retroativa jamais poderia ser estabelecida. É que esta aplicação retroativa das cláusulas de expressão pecuniária está pensada para salvaguardar as expetativas dos trabalhadores relativamente aos quais já se verifica a dupla filiação, nos termos do artigo 496.º, n.º 3, do CT, expectativas essas que traduzem numa determinada previsão para a data de entrada em vigor da convenção coletiva (normalmente no início do ano civil), que muitas vezes acaba por não se verificar devido à morosidade das negociações. Não é certamente o caso dos trabalhadores a quem o instrumento venha a ser aplicado, já durante a sua vigência, não podendo afirmar-se que haja aí uma expetativa legítima de que todo esse instrumento se venha a aplicar retroativamente a um período em que não se verificavam as condições necessárias e essenciais para a sua aplicação (a dupla filiação). Ou mesmo em relação ao período anterior à entrada em vigor do próprio instrumento (veja-se que os AA. pretender aplicar desde 2004 a versão do AE de 2008). Mas mesmo que assim não se entendesse, o que não se concede, os AA. jamais poderiam ver aplicada à sua carreira ao serviço da (…) as normas de progressão prevista no AE, por efeito de aplicação retroativa das cláusulas de natureza pecuniária. As normas do AE cuja aplicação retroativa os AA. reclamam em primeira linha, são as regras de progressão na carreira. As regras de progressão na carreira, ainda que tenham repercussão na remuneração, não são, na sua natureza, cláusulas de expressão pecuniária. As cláusulas de natureza pecuniária são apenas as que estabelecem o valor da retribuição e dos complementos retributivos. Não é o caso das regras que estabelecem os critérios para evolução de nível na carreira profissional e que, reflexamente, associam certos efeitos a essa evolução, incluindo efeitos pecuniários. Em suma, por respeitarem a conteúdo normativo do AE e por não serem cláusulas de natureza pecuniária, aos AA. jamais poderão ser aplicadas retroativamente as regras de progressão na carreira previstas no AE. Os AA. não podem exigir o pagamento de diferenças salariais decorrentes da aplicação das regras de progressão previstas no AE a um período da sua relação laboral a que esse AE não se aplica. Não se pode aceitar que se aplique, ao período anterior a 2016, as regras que regem as relações entre as partes apenas a partir de 2016. A aplicação das regras de progressão a um período anterior àquele em que essas regras passaram a ser aplicáveis, para além de violar as citadas regras do CT, vai também contra os princípios da segurança jurídica e da boa fé. Do mesmo modo, uma vez que só em 01/01/2016 é que os AA. passaram a estar sujeitos ao AE da DDD, só então passaram a ser-lhes aplicáveis as regras de progressão. Assim, desde que tais regras passaram a ser aplicáveis aos AA. e por via destas, os mesmos progrediram em 01/01/2019 para o nível 12, estando a receber desde então a retribuição base de €864,70. Nada lhes deve a esse título. Relativamente ao subsídio de alimentação, em termos práticos, os AA. estão a pedir para receber um montante de subsídio de refeição líquido inferior ao que atualmente auferem. Apenas os trabalhadores originários da (…), recebem, em todo o universo de trabalhadores da R., o subsídio de refeição na modalidade de vale de refeição, como era prática da anterior empregadora dos AA. A R. optou por continuar a pagar aos AA. a quantia de €6,41 em cartão de refeição, de modo a que estes pudessem continuar a beneficiar do limite de isenção de tributação mais elevado para essa modalidade de pagamento. Os AA. saíram beneficiados, pois a quantia de €8,39, que na R. é sempre paga em dinheiro, está sujeita a tributação que incide sobre praticamente 50% do seu valor, sendo o seu valor líquido muito inferior ao que era pago em cartão de refeição. Não poderá deixar de fazer as retenções devidas para pagamento dos impostos que incidem sobre o valor do subsídio de refeição reclamado pelos AA., caso venha a ser condenada no seu pagamento. Nos termos do disposto nos artigos 1.º, 2.º, 5.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, a R. integra o sector empresarial do Estado. Estando, por isso, sujeita à disciplina do diploma referido no artigo anterior. Esse diploma entrou em vigor em 2 de dezembro de 2013 (cfr. artigo 75.º). Nos termos do artigo 18.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, desde a data de entrada em vigor dessa legislação, aos trabalhadores da R. passou a aplicar-se o regime previsto para os trabalhadores em funções públicas do subsídio de refeição e do abono de ajudas de custo e transporte por deslocações E, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo: O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos, com exceção do que se encontrar estabelecido na Lei do Orçamento do Estado. Esta norma apenas veio a ser revogada através do artigo 21.º, n.º 1 do Orçamento do Estado para 2017 (Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro), nos seguintes termos: É revogado o n.º 4 do artigo 18.º do Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, alterado pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro, que estabelece o novo regime jurídico do setor público empresarial, retomando-se a aplicação dos instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho existentes no setor público empresarial. A Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, entrou em vigor a 1 de janeiro de 2017 (cfr. Artigo 276.º), data em que produziu efeitos a referida revogação do artigo 18.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro. Pelo que só a partir de 2017 voltaram a ser aplicável as normas do AE em matéria de subsídio de refeição. Assim, desde a data de integração dos AA. nos quadros R. e até 31/12/2016, os AA. Jamais poderiam receber um subsídio de refeição superior a €4,27, conforme fixado na Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro, devendo o pedido improceder totalmente nessa parte. Finaliza solicitando que a acção seja julgada improcedente, por não provada, e a R. absolvida do pedido, com todas as consequências. O Autor respondeu.[6] Sustentou, em suma, que devem ser julgadas improcedentes e não provadas as alegadas excepções. Determinou-se a realização de audiência prévia. [7] A Ré veio sustentar a inadmissibilidade da resposta.[8] Na audiência prévia, realizada em 17 de Setembro de 2019, as partes lograram acordo sobre a matéria de facto.[9] Em 1 de Outubro de 2019, na presença dos Exmºs Mandatários[10] , que foram logo notificados, foi proferido saneador /sentença que logrou os seguintes moldes:[11] “ Notificados da contestação da ré vieram os autores apresentar articulado de resposta. A ré, notificada deste, veio insurgir-se contra a admissibilidade de tal articulado. Os autores justificaram o seu articulado para resposta às excepções apresentadas pela ré, ainda que esta as não tenha apresentado enquanto tal, mas não deixando de invocar a aplicação de normativos que obstam à pretensão dos autores. Com rigor, salvo melhor opinião, a ré não se defendeu por excepção e toda a sua defesa se compreende no contexto da impugnação. Como resulta do art.º 571º do Código de Processo Civil a defesa tanto compreende a defesa por impugnação como a defesa por excepção. Ainda de acordo com este preceito a defesa por impugnação tem lugar quando o réu contradiz os factos articulados na petição ou quando afirma que estes não podem produzir o efeito jurídico pretendido. Por sua vez a defesa por excepção tem lugar quando são alegados factos que obstam à apreciação do mérito da acção, ou factos que constituem causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito invocado determinando a improcedência total ou parcial do pedido. A ré não coloca em causa a factualidade alegada pelos autores e a sua defesa assenta na leitura jurídica que faz da realidade da petição inicial com base nos normativos que considera aplicáveis. Com rigor dir-se-á que a sua defesa é, essencialmente, de direito. É certo que os normativos que invoca, interpretados nos termos em que a ré o faz, obstam à pretensão dos autores, mas os referidos normativos – as normas legais e os diplomas em que estão inseridos -- não são factos que constituam causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito invocado, nem obstam à apreciação do mérito da causa. Tanto bastaria para que a resposta dos autores não fosse considerada admissível. Contudo verifica-se que os autores vieram em relação ao concreto diploma legal invocado – Lei 55-A/2010 – e à sua aplicação à concreta situação dos autos, suscitar a sua inconstitucionalidade formal e material por violação de princípios constitucionais como o princípio da igualdade e o direito de contratação colectiva. Aliás o seu articulado de resposta é exclusivamente dedicado a tal invocação e sobre a mesma a ré exerceu o contraditório depois de questionar a admissibilidade da resposta. Daí que visto o teor da resposta dos autores e ponderado o disposto nos 70º nº 1 al.
  6. b)e 72º nº 2 da Lei 28/82 se decida manter o referido articulado – enquanto invocação da desconformidade constitucional das normas – e a subsequente resposta da ré. Nos termos do disposto nos art.ºs 296º, nº 1, 297º nº 1, 299º nº 1, 305º nº 1 e 306º nº 2 do Código de Processo Civil, ex vi do art.º 1º nº 2 al.
  7. a)do Código de Processo do Trabalho, fixo à acção o valor de 18.391,08€. (…) Termos em que, com a fundamentação de facto e de direito acima enunciada, se decide julgar a presente acção parcialmente procedente por provada e em consequência;
  8. a)Condenar a ré a pagar aos autores que as diferenças de subsídio de refeição, à razão diária de 1,98€ (um euros e noventa e oito cêntimos), que em sede de execução de sentença se venha a apurar corresponder ao numero de dias trabalhados entre 1-1-2017 e 30-4-2017.
  9. b)Julgar, quanto ao mais peticionado, a acção improcedente por não provada absolvendo a ré do nessa parte peticionado. Sem prejuízo da isenção de custas dos autores, as custas da acção são suportadas por autores e ré na proporção de respectivamente, 95,00% e 5,00% -- art.º 527º do Código de Processo Civil. “ – Em 14 de Outubro de 2019[12] , os Autores recorreram. [13] Concluíram que: (…) A Ré contra-alegou.[14] Concluiu que: (…) O recurso foi recebido.[15] Em 3 de Dezembro de 2019, na Relação foi proferida decisão singular pelo relator que logrou o seguinte dispositivo: “ Em face do exposto, em sede singular, julga-se improcedente o recurso. Custas pelos recorrentes. Notifique. DN (processado e revisto pelo relator). “– fim de transcrição. As notificações dessa decisão foram expedidas em………… Em 12 de Dezembro de 2019, os Autores /recorrentes reclamaram nos seguintes termos: (…) A Ré respondeu nos seguintes termos: (…) Foram colhidos os vistos. Nada obsta ao conhecimento. **** A decisão singular - na parte que para aqui mais releva - teve o seguinte teor: “ A matéria de facto dada como assente na decisão recorrida foi a seguinte: Estão assentes, por acordo das partes e documentos juntos aos autos, os seguintes factos: 1. Os autores foram contratados para trabalhar sob a autoridade e direcção da (…), desde 27-9-2004 AAA, desde 27-9-2004 o BBB e desde 2-11-2004 o CCC 2. Todos eles têm a categoria profissional de técnico operacional de exploração. 3. Os autores são associados do (…). 4. A ré exerce a sua actividade na área de abastecimento público de água, tendo como objecto social a captação, tratamento, adução e distribuição de água para consumo humano e bem assim quaisquer outras actividades industriais, comerciais, de investigação ou de prestação de serviços, designadamente respeitantes ao ciclo da água que sejam complementares daquelas ou com elas relacionadas. 5. A ré é uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos. 6. A ré é detida a 100% pela (…), SA. 7. A qual, por sua vez, é detida pela (…), SA. em 81% e pela (…). em 19%. 8. A (…). tem o seu capital social subscrito exclusivamente pelo Estado. 9. A (…), SA, a ré e a anterior empregadora, integrada localmente no sistema de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais referida em 1, celebraram, em 21 de Maio de 2015, Acordo de Aditamento ao Contrato para Abastecimento de Água ao Sistema Multimunicipal de (…), nos termos do qual a (…)., se obrigou a comprar exclusivamente à DDD a água necessária ao fornecimento dos seus utilizadores, passando, em consequência, a DDD a explorar as infraestruturas de captação da água subterrânea que servem o sistema multimunicipal do Oeste. 10. O referido acordo determinou a transmissão da posição contratual de empregador dos autores da (…), SA para a ré, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2016. 11. A anterior entidade patronal tem, na sua área geográfica, o mesmo objecto social e exerce a mesma actividade, de abastecimento e tratamento de águas, da ré. 12. As relações de trabalho entre autores e ré são reguladas pelo Acordo de Empresa entre a DDD e (…) e outros, cujo texto consolidado está publicado no BTE n.º 10, de 15-3-2008, com a alteração publicada no BTE n.º 17, de 8-5-2009. 13. As funções de Técnico Operacional de Exploração correspondem, como perfil genérico de técnico de exploração, ao trabalhador que assegura a realização de tarefas qualificadas, para as quais possui experiência profissional e conhecimentos adequados. Cumpre e colabora no cumprimento das normas e segurança, higiene e saúde definidas na empresa, cabendo-lhes, na área de exploração, executar funções de nível mais complexo relacionadas com a operação, controlo, exploração e coordenação de processos inerentes a sistemas de captação, elevação, tratamento, adução e distribuição. Efectua manobras em equipamentos eléctricos de alta e baixa tensão, desde que habilitado para o efeito, bem como em equipamentos electromecânicos. Opera com equipamentos e instalações de cloragem. Acompanha acções de desinfecção de condutas e reservatórios. Executa pequenas intervenções de manutenção dos equipamentos com que opera. Recolhe, trata e encaminha dados das variáveis de exploração. Altera regimes de exploração nos sistemas de produção, adução e distribuição no caso de ocorrências anormais e imprevistas no processo. Estuda soluções alternativas por forma a obter uma maior eficácia na execução do trabalho. Aplica conhecimentos técnicos complementares resultantes da sua experiência na profissão, recorrendo, nomeadamente, à utilização dos meios tecnológicos apropriados. Elabora relatórios de trabalhos realizados. A nível funcional dá orientações de trabalho a profissionais do mesmo nível ou de nível inferior, cuja actividade, eventualmente, coordena. 14. Os autores, quer ao serviço da ré, quer da anterior entidade patronal, sempre exerceram funções e executaram tarefas, integradas na descrição funcional, de operador de abastecimento na área de exploração correspondentes à categoria profissional de Técnico Operacional, da área de exploração, conforme descrito no AE. 15. Os autores em 1-1-2016 foram enquadrados pela ré no Grau de Qualificação D, Nível Salarial 11. 16. Os autores AAA e CCC auferiram em 2016 e 2017 a remuneração base de 703,00€. 17. Enquanto o autor BBB auferiu, no mesmo período, a remuneração base de 787,00€. 18. A partir de 1-1-2018 os autores, com o Grau de Qualificação D, passaram a auferir remuneração correspondente ao Nível Salarial 11 no montante de 843,60€ e prestações complementares. 19. Em 1-1-2019 progrediram para o nível 12, estando a receber desde então a retribuição base de 864,70€ 20. No período de 1-1-2016 a 30-4-2017 o subsídio de refeição foi-lhes pago no montante de 6,41€ e na modalidade de vale de refeição. 21. Apenas os trabalhadores da ré originários da (…) recebem, em todo o universo de trabalhadores da ré, o subsídio de refeição na modalidade de vale de refeição como era a prática da anterior empregadora dos autores. 22. A ré optou por continuar a pagar aos autores a quantia de 6,41€ em cartão de refeição, para que estes pudessem continuar a beneficiar do limite de isenção de tributação mais elevado para essa modalidade de pagamento. É sabido que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação (artigos 635º e 639º ambos do Novo CPC [16] ex vi do artigo 87º do CPT aplicável[17])[18]. In casu, mostra-se interposto um único recurso pelos Autores. Saliente-se que a Ré não recorreu nem ampliou o âmbito do recurso. Assim, mostra-se transitado o segmento da sentença que condenou a recorrida a pagar aos Autores as diferenças de subsídio de refeição, à razão diária de 1,98€ (um euros e noventa e oito cêntimos), que em sede de execução de sentença se venha a apurar corresponder ao numero de dias trabalhados entre 1-1-2017 e 30-4-2017. Refira-se ainda que não se vislumbra que em sede de recurso os Autores impugnem que a Ré integra o sector empresarial do Estado encontrando-se sujeita à disciplina do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de Outubro , tal como , aliás , se afirmou na sentença recorrida. No recurso são suscitadas quatro questões. A primeira consiste em saber se atendendo ao disposto no ponto 10 da matéria dada como provada, a questão atinente à antiguidade dos recorrentes deve ser resolvida com a contagem integral, para efeitos de antiguidade dos recorrentes do tempo de serviço ao serviço da anterior entidade patronal. Efectivamente, na conclusão nº 1 referem: “ 1- A questão da antiguidade dos recorrentes, ao contrário do que entendeu a douta sentença recorrida, dada transmissão da posição contratual dos recorrentes, face ao disposto no artigo 285º do Código do Trabalho, deve ser, atendendo ao disposto no ponto 10 da matéria dada como provada, resolvida com a contagem integral, para efeitos de antiguidade dos recorrentes, do tempo de serviço ao serviço da anterior entidade patronal “ – fim de transcrição. Recorde-se que na presente acção os Autores pediram que a acção seja julgada procedente e provada e a R. condenada a pagar-lhes “ a título de diferenças de subsídio de refeição entre 01.01.2016 e 30.04.2017, a importância de € 379,16 a cada um deles e a atribuir aos AA. a categoria profissional de Técnico Operacional de Exploração Nível - Grau de Exploração D - Nível 14, no montante de € 5751,20, a cada um deles, neste caso, acrescida das diferenças salariais que se vencerem até efetiva e integral correção da posição categorial dos AA. pela R. e pagas as diferenças salariais emergentes ou, em alternativa a de Nível 11, no caso desta com a importância de diferenças salariais emergentes decorrentes no montante de € 3986,80 em relação a cada um dos AA., ambas com efeitos a partir de 01.01.2016 e as liquidadas acrescidas ainda de juros à taxa legal até efetivo pagamento, cada uma acrescida daquela que, em cada um dos casos, for apurada a final, tudo com as legais consequências quanto a custas e procuradoria.” – fim de transcrição.[19] Temos, pois, que nenhuma pretensão expressa atinente ao reconhecimento da sua antiguidade, nomeadamente com a respectiva contagem integral, foi deduzida a final pelos recorrentes. Aliás, também não se vislumbra que os mesmos tenham deduzido, nem de forma expressa e separada (como comanda o nº 1º do artigo 77º do CPT na redacção aplicável [20]), nem por qualquer outra, qualquer nulidade de sentença, nomeadamente por omissão de pronúncia.[21] E independentemente da matéria dada como provada na causa ( 1. Os autores foram contratados para trabalhar sob a autoridade e direcção da Sociedade Águas do Oeste SA, desde 27-9-2004 o AAA, desde 27-9-2004 o BBB e desde 2-11-2004 o AAA 2. Todos eles têm a categoria profissional de técnico operacional de exploração. 3. Os autores são associados do (…) 4. A ré exerce a sua actividade na área de abastecimento público de água, tendo como objecto social a captação, tratamento, adução e distribuição de água para consumo humano e bem assim quaisquer outras actividades industriais, comerciais, de investigação ou de prestação de serviços, designadamente respeitantes ao ciclo da água que sejam complementares daquelas ou com elas relacionadas. 5. A ré é uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos. 6. A ré é detida a 100% pela (…). 7. A qual, por sua vez, é detida pela (…) em 81% e pela (…), (…) em 19%. 8. A (…), (…). tem o seu capital social subscrito exclusivamente pelo Estado. 9. A (…), a ré e a anterior empregadora, integrada localmente no sistema de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais referida em 1, celebraram, em 21 de Maio de 2015, Acordo de Aditamento ao Contrato para Abastecimento de Água ao Sistema Multimunicipal de Abastecimento (…) nos termos do qual a (…)., se obrigou a comprar exclusivamente à DDD a água necessária ao fornecimento dos seus utilizadores, passando, em consequência, a DDD a explorar as infraestruturas de captação da água subterrânea que servem o sistema multimunicipal do Oeste. 10. O referido acordo determinou a transmissão da posição contratual de empregador dos autores da (…) para a ré, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2016. 11. A anterior entidade patronal tem, na sua área geográfica, o mesmo objecto social e exerce a mesma actividade, de abastecimento e tratamento de águas, da ré. 12. As relações de trabalho entre autores e ré são reguladas pelo Acordo de Empresa entre a DDD e (…) e outros, cujo texto consolidado está publicado no BTE n.º 10, de 15-3-2008, com a alteração publicada no BTE n.º 17, de 8-5-2009. 13. As funções de Técnico Operacional de Exploração correspondem, como perfil genérico de técnico de exploração, ao trabalhador que assegura a realização de tarefas qualificadas, para as quais possui experiência profissional e conhecimentos adequados. Cumpre e colabora no cumprimento das normas e segurança, higiene e saúde definidas na empresa, cabendo-lhes, na área de exploração, executar funções de nível mais complexo relacionadas com a operação, controlo, exploração e coordenação de processos inerentes a sistemas de captação, elevação, tratamento, adução e distribuição. Efectua manobras em equipamentos eléctricos de alta e baixa tensão, desde que habilitado para o efeito, bem como em equipamentos electromecânicos. Opera com equipamentos e instalações de cloragem. Acompanha acções de desinfecção de condutas e reservatórios. Executa pequenas intervenções de manutenção dos equipamentos com que opera. Recolhe, trata e encaminha dados das variáveis de exploração. Altera regimes de exploração nos sistemas de produção, adução e distribuição no caso de ocorrências anormais e imprevistas no processo. Estuda soluções alternativas por forma a obter uma maior eficácia na execução do trabalho. Aplica conhecimentos técnicos complementares resultantes da sua experiência na profissão, recorrendo, nomeadamente, à utilização dos meios tecnológicos apropriados. Elabora relatórios de trabalhos realizados. A nível funcional dá orientações de trabalho a profissionais do mesmo nível ou de nível inferior, cuja actividade, eventualmente, coordena. 14. Os autores, quer ao serviço da ré, quer da anterior entidade patronal, sempre exerceram funções e executaram tarefas, integradas na descrição funcional, de operador de abastecimento na área de exploração correspondentes à categoria profissional de Técnico Operacional, da área de exploração, conforme descrito no AE. 15. Os autores em 1-1-2016 foram enquadrados pela ré no Grau de Qualificação D, Nível Salarial 11. 16. Os autores AAA e AAA auferiram em 2016 e 2017 a remuneração base de 703,00€. 17. Enquanto o autor BBB auferiu, no mesmo período, a remuneração base de 787,00€. 18. A partir de 1-1-2018 os autores, com o Grau de Qualificação D, passaram a auferir remuneração correspondente ao Nível Salarial 11 no montante de 843,60€ e prestações complementares. 19. Em 1-1-2019 progrediram para o nível 12, estando a receber desde então a retribuição base de 864,70€ 20. No período de 1-1-2016 a 30-4-2017 o subsídio de refeição foi-lhes pago no montante de 6,41€ e na modalidade de vale de refeição. 21. Apenas os trabalhadores da ré originários da (…) recebem, em todo o universo de trabalhadores da ré, o subsídio de refeição na modalidade de vale de refeição como era a prática da anterior empregadora dos autores. 22. A ré optou por continuar a pagar aos autores a quantia de 6,41€ em cartão de refeição, para que estes pudessem continuar a beneficiar do limite de isenção de tributação mais elevado para essa modalidade de pagamento.) Lida a sentença não se detecta que na mesma se questione que a antiguidade dos Autores/recorrentes seja a referida no ponto de facto nº 1. Basta lembrar a parte dela em que se refere: “ A primeira questão: Os autores possuem a categoria profissional de técnico operacional de exploração. Iniciaram a sua actividade em 27-9-2004, os autores AAA e BBB e em 2-11-2004 o autor CCC, ao serviço da (…) Em Maio de 2015 a ré celebrou com a então empregadora dos autores um aditamento a Contrato para Abastecimento de Água ao Sistema Multimunicipal de Abastecimento (…)do qual resultou que a então empregadora dos autores se obrigou a comprar exclusivamente à ré a água necessária ao fornecimento dos seus utilizadores, passando, em consequência, a ré passou a explorar as infra-estruturas de captação da água subterrânea que servem o sistema multimunicipal do Oeste. Ambas as contraentes têm o mesmo objecto social e exercem a mesma actividade de abastecimento e tratamento de águas, coincidindo nas suas áreas geográficas de actuação. De tal acordo resultou que os autores trabalhadores da (…) foram transferidos para a ré, a qual passou a ser a sua empregadora a partir de 1-1-2016. De acordo com o art.º 285º do Código do Trabalho, na sua versão anterior à Lei 14/2018 e vigente à data referida, e no que aos autos importa, “1 - Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou ainda de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmitem-se para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores, bem como a responsabilidade pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contra-ordenação laboral. (…) 3 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável à transmissão, cessão ou reversão da exploração de empresa, estabelecimento ou unidade económica, sendo solidariamente responsável, em caso de cessão ou reversão, quem imediatamente antes tenha exercido a exploração. (…) 5 - Considera-se unidade económica o conjunto de meios organizados com o objectivo de exercer uma actividade económica, principal ou acessória.” Esta vicissitude contratual, que se consubstancia numa modificação de carácter subjectivo ao nível do empregador, não é colocada em causa por nenhuma das partes, sendo pacífico que os autores mantiveram os direitos e regalias que detinham à data da transmissão, bem como a antiguidade que então possuíam. Quando em 1-1-2016 os autores passaram a estar integrados no universo de trabalhadores da ré, sujeitos ao AE nesta vigente, foram enquadrados no grau de qualificação D e no nível 11 que corresponde ao início da carreira profissional de acordo com o Anexo III do AE. Os autores sustentam que deveriam ter sido enquadrados no nível D 14 atendendo à sua antiguidade cuja contagem se inicia em 2004, ano da sua admissão. De acordo com o ponto 2.1.1 da tabela salarial e regras de progressão do AE a evolução nos níveis salariais é automática e tem lugar de três em três anos. Não colocando em causa a antiguidade dos autores a ré sustenta que a referida regra de progressão apenas lhes passou a ser aplicável quando iniciaram funções na ré, não podendo os mesmos aproveitar o tempo de antiguidade com que transitaram para a ré para efeitos de aplicação do AE. Entende-se que assiste razão à ré. Dada a natureza do IRCT em causa, um acordo de empresa que a lei define como “a convenção celebrada entre associação sindical e um empregador para uma empresa ou estabelecimento” art.º 2º nº 3 al
  10. c)do Código do Trabalho e face ao disposto no art 496º do mesmo diploma os autores apenas em 1-1-2016 a relação laboral dos autores passou a ser disciplinada pelo dito AE. Com efeito decorre do art.º 496º citado que “1 - A convenção colectiva obriga o empregador que a subscreve ou filiado em associação de empregadores celebrante, bem como os trabalhadores ao seu serviço que sejam membros de associação sindical celebrante. 2 - A convenção celebrada por união, federação ou confederação obriga os empregadores e os trabalhadores filiados, respectivamente, em associações de empregadores ou sindicatos representados por aquela organização quando celebre em nome próprio, nos termos dos respectivos estatutos, ou em conformidade com os mandatos a que se refere o n.º 2 do artigo 491.º” consagrando o denominado principio da dupla filiação. Desta opção legal resulta que as normas do IRCT, no caso o AE, são aplicáveis aos contratos de trabalho que existam ou venham a existir durante a sua vigência entre trabalhadores e empregadores representados no processo negocial que originou o IRCT, ou empregadores que o tenham subscrito directamente (como é o caso da ré no AE em apreciação). No caso do AE celebrado pela ré a anterior empregadora dos autores – (…) – não só não esteve representada no dito processo negocial, pela sua natureza esteve do mesmo excluída, como não se vislumbra como o mesmo lhe pudesse ser aplicado à luz do principio do art.º 496º citado. Assim sendo considerar para efeitos de progressão na carreira, a antiguidade dos autores a partir de 2004 para os enquadrar no nível 14 – que, de acordo com o AE, teria sido atingido em 2013 – configura uma aplicação retroactiva do IRCT com desconsideração do principio da filiação. A ré argumenta ainda que esta retroactividade não só não se mostra prevista no IRCT como é, nos termos o art.º 478º nº 1 al.
  11. c)do Código do Trabalho proibida quando aí se determina que os IRCT não podem conferir eficácia retroactiva a qualquer cláusula que não seja de natureza pecuniária. A regra geral de proibição de eficácia retroactiva decorre das dificuldades materiais que a uma tal aplicação importaria e a excepção é justificada para evitar que o prolongamento excessivo das negociações determine uma perda de valor das retribuições – vd L Gonçalves da Silva em Código do Trabalho anotado, anotação ao art.º 478º a pág. 1020 da 11ª ed. As normas que determinariam o enquadramento dos autores no nível 14 são normas de progressão na carreira e não normas de natureza pecuniária. Concluindo, em face do disposto no art.º 496º do Código do Trabalho e perante o teor do IRCT aplicável não oferece reparo o enquadramento dos autores no grau D nível 11 em 1-1-2016, data em que se consumou a sua transferência para a ré lhes passou a ser aplicável o AE desta. “– fim de transcrição, sendo o negrito nosso. Ora, nas suas alegações de recurso, em rigor, os Autores não impugnam tal raciocínio, sendo certo, por outro lado, que nenhuma pretensão expressa sobre o assunto formularam. Assim, com respeito por opinião diversa, neste particular estamos perante uma questão aparente (putativa) pelo que não se vislumbra necessidade de sobre tal assunto continuar a discorrer. **** A segunda vertente do recurso consiste em saber se a Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro, padece de inconstitucionalidade formal. Nesse particular, em sede conclusiva, os Autores /recorrentes referem: “2-Também no ponto da inconstitucionalidade formal e também material das normas invocadas pela recorrida em que se verificou, em parte, a adesão da douta sentença recorrida às teses da recorrida, situação com a qual os recorrentes se não conformam. 3- A Lei 55-A/2010 padece dos vícios já alegados, a saber: 1. Inconstitucionalidade Formal, 4- o artigo 470º do Código do Trabalho, que concretiza os comandos dos artigos 54º, 5,
  12. d)e 56º, 2,
  13. a)da CRP, dispõe que a Assembleia da República não possa discutir e votar projetos e propostas de lei em matéria laboral sem que as estruturas representativas dos trabalhadores se tenham podido pronunciar sobre eles. 5- No caso dos autos, a Assembleia da República discutiu e votou na generalidade, em 3.11.2010, a proposta de Lei que viria a ser a Lei 55-A/2010, quando essa proposta se encontrava ainda em discussão pública, e aquelas estruturas ainda podiam pronunciar-se sobre ela. 6- Assim, é inquestionável que a votação se fez sem que os dados da apreciação pública pudessem ser considerados. 7- Acórdão TC 396/2011 sustenta que a discussão e votação na generalidade “não conta”, e que só a discussão e votação final é que tem significado, sendo que, no caso, esta ocorreu em 26.11.2010, quando havia já terminado o prazo de apreciação pública. 8- Mas o certo é que, por esse caminho, cavou-se uma distinção onde o legislador a não fez. O artigo 470º do Código do Trabalho não distingue entre discussão e votação liminar, na generalidade, e discussão e votação final. 9- Se quisesse distinguir, o legislador teria escrito “aprovado” ou termo de análogo conteúdo; mas não foi, foi claro, os projetos e propostas não podem, sequer, ser discutidos no parlamento enquanto não findar o prazo de apreciação pública. Quanto mais votados … 10- A leitura que aqui se propugna é a que corresponde, não só à letra da Lei, como à noção de “aprofundamento da democracia participativa” (CRP, 2º). A leitura inversa, pelo contrário, é forçada, não tem suporte no texto legal e contraria profundamente a própria noção de Estado enformada no artigo 2º CRP., pelo que divergem da orientação adoptada “– fim de transcrição. Será assim? E [22] tal como se refere no Acórdão nº 396/2011, do Tribunal Constitucional, de 21 de Setembro de 2011, proferido em Plenário, no âmbito do Processo n.º 72/11, Relator Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro[23][24] : “6. Participação das organizações de trabalhadores na elaboração da lei Os artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição determinam que constitui um direito das comissões de trabalhadores e também das associações sindicais "participar na elaboração da legislação do trabalho". Mencionam os requerentes “o facto de esta legislação laboral que reduziu os salários não ter sido devidamente precedida pelas obrigatórias consultas às entidades representativas dos trabalhadores (…)”. A noção de "legislação do trabalho" levanta dificuldades, "tanto quanto ao seu âmbito material, como quanto aos tipos de diplomas abrangidos" (Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª ed., Coimbra, 2007, p. 724). O Tribunal Constitucional já decidiu que, para efeitos de participação na elaboração da legislação laboral, se deviam considerar, quer a legislação relativa a abono de alimentação (Acórdão n.º 24/92), quer a legislação relativa a remuneração complementar ou acessória (Acórdão n.º 124/93), com repercussão nas relações individuais de trabalho, quer ainda a legislação relativa a "vencimentos e demais prestações de carácter remunerado" respeitantes a relações jurídicas de emprego público (Acórdãos n.ºs 362/94, 745/98 e 360/2003, entre outros), merecendo tal jurisprudência a opinião favorável da doutrina (Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, 2.ª ed., Coimbra, 2010, p. 1113 e seg.). E o facto de uma norma estar formalmente inserida no Orçamento de Estado não obsta, só por si, à aplicação deste regime. Já por uma vez, pelo menos, o Tribunal considerou que as organizações de trabalhadores deveriam ser ouvidas sobre normas constantes da lei do Orçamento de Estado (Acórdão n.º 360/2003). Mas, no caso, entendeu o Tribunal tratar-se de normas que "não dizem directamente respeito a receitas ou a despesas, assumindo a natureza de cavaliers budgétaires", dado que estavam em causa medidas estruturantes do regime de aposentação. Ora, não é essa, como vimos, a natureza das normas constantes dos artigos 19.º, 20.º, n.º 1, e 21.º, n.º 1, da Lei do OE de 2011. Elas estão perfeitamente imbrincadas com a fixação das verbas do mapa orçamental referentes às despesas com o pessoal, tendo imediata incidência na execução orçamental e na sua viabilização. Nisso reside a sua exclusiva função. Não visam regular, com carácter de permanência, qualquer aspecto da estrutura vinculativa das relações laborais ou de emprego público, constituindo antes uma providência avulsa, de alcance temporal limitado, ditada por razões de urgente necessidade de diminuição do desequilíbrio orçamental. Tendo isso em conta, foi considerado que tais normas comungam da natureza própria da Lei do Orçamento. Em conformidade, é discutível que elas, ainda que consagrando reduções remuneratórias, possam ser qualificadas como “legislação do trabalho”, para efeitos de participação das organizações de trabalhadores na sua elaboração. Seja como for, não urge decidir aqui se era ou não imperativa essa participação, pois, qualquer que seja o entendimento a esse respeito, o certo é que a alegação de que não houve consulta é claramente infirmada pela “história” dos trabalhos preparatórios da lei. Na verdade, constata-se que, tendo o Diário da República, II Série-A, de 15 de Outubro de 2010, publicado a proposta de lei do Orçamento (Proposta n.º 42/XI), em 27 do mesmo mês viu a luz do dia uma separata do referido Diário (separata n.º 29/10), de onde consta um conjunto vasto de normas (e não apenas as impugnadas), integradas na Secção I e na Secção II do Capítulo III, composto por “disposições relativas aos trabalhadores do sector público”. A reprodução dessas disposições é antecedida de uma comunicação “às organizações sindicais e todas as estruturas representativas dos trabalhadores da Administração Pública”, impressa com grande destaque e ocupando toda a uma página (p. 2) da separata. No primeiro parágrafo dessa comunicação/aviso lê-se o seguinte: «Nos termos e para os efeitos da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio, e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República, com as devidas adaptações, avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 27 de Outubro a 15 de Novembro de 2010, o Capítulo III (Disposições relativas aos trabalhadores do sector público) da proposta de lei n.º 42/XI (2.ª) – Orçamento do Estado para 2011.» Indica o texto, de seguida, para onde deverão ser enviados “as sugestões e pareceres”, por via postal ou correio electrónico, concluindo-se: «Dentro do mesmo prazo, as organizações sindicais e todas as estruturas representativas dos trabalhadores da Administração Pública poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Orçamento e Finanças, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.» Em anexo (p. 20-22), publica-se na separata, sob o título “Apreciação pública”, o modelo da comunicação electrónica a utilizar facultativamente, com espaço próprio para o “contributo” e para identificação do sujeito ou entidade que o envia, bem como o artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e a referida Lei n.º 23/98. Este procedimento deu cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República, nos termos do qual «para efeitos do disposto nos números anteriores [a promoção da apreciação da legislação do trabalho], os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.». Idêntico regime consta do Código do Trabalho (agora, após a revisão operada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, do artigo 472.º, n.º 1, alínea a)). Integrando-se num conjunto de disposições que regulam a “participação na elaboração da legislação do trabalho”, esta norma dispõe que, para esse efeito, os projectos e propostas, “tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República”, são publicados em separata do Diário da Assembleia da República. Acresce que, já anteriormente, em 20 de Outubro de 2010, tinha sido publicada uma separata (separata n.º 5) do Boletim do Trabalho e Emprego, contendo um despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e da Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, determinando «a publicação em separata do Boletim do Trabalho e Emprego das normas constantes da proposta de lei do Orçamento do Estado para 2011 com incidência nos trabalhadores com relação pública de emprego regulada pelo Código do Trabalho». Mais se determinou que «o prazo de apreciação pública do projecto é de 20 dias, a contar da data de publicação, a título excepcional e por motivo de urgência (…)». Em cumprimento deste despacho, publicou a referida separata, sob uma epígrafe correspondente ao objecto naquele fixado, um conjunto de normas atinentes ao regime remuneratório e de ajudas de custo dos trabalhadores em causa, entre as quais a que veio a dar origem ao artigo 19.º da Lei nº 55-A, de 31 de Dezembro. Perante estes factos, a questão a que este Tribunal é chamado a responder não é a do cumprimento ou não das normas infraconstitucionais que, em concretização do imperativo constitucional, regulam, com algum detalhe, a participação na elaboração da legislação do trabalho das entidades representativas dos trabalhadores a tal legitimadas. A questão em juízo é antes a de saber se os procedimentos acima descritos correspondem a um modo admissível, por constitucionalmente adequado, de promover a audição que os artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), impõem. Deste ponto de vista, o que interessa é apreciar e decidir se, através daquelas acções, foi ou não dada suficiente possibilidade de aquelas entidades se fazerem ouvir, intervindo no processo legislativo de maneira a que a manifestação das suas opiniões pudesse ser tida em conta. As eventuais irregularidades ou ilegalidades que porventura se detectem, quanto ao cumprimento das normas de direito ordinário aplicáveis, não passam disso mesmo, se simultaneamente não puserem em crise a satisfação bastante, atenta a sua razão de ser, do direito de participação constitucionalmente outorgado. Na mesma medida, e inversamente, são de incluir, entre os dados da valoração a efectuar, procedimentos não legislativamente impostos, mas a que seja de atribuir real eficácia comunicativa. É nesta perspectiva que importa relevar, como um contributo de publicitação a ter em conta, a separata do Boletim do Trabalho e Emprego. Ainda que não estivesse em causa legislação a aprovar pelo Governo da República, pelo que estava excluída a sua obrigatoriedade imposta pela alínea
  14. b)do n.º 1 do artigo 472.º do Código do Trabalho, e ainda que formalmente só fossem contemplados os trabalhadores com relação de emprego regulada pelo Código de Trabalho, o certo é que se trata de uma publicação oficial, de tratamento exclusivo de matéria laboral, por isso mesmo de fácil e expectável cognoscibilidade pelas estruturas representativas dos trabalhadores, a qual, com anterioridade em relação à separata do Diário da República, as alertou para a possibilidade de exercício do seu direito de participação. O alcance deste direito já foi lapidarmente descrito no Acórdão n.º 22/86. Aí se escreveu: «A participação das associações sindicais na elaboração da legislação do trabalho há-de traduzir-se no conhecimento, por parte delas, do texto dos respectivos projectos de diploma legal, antes naturalmente deles serem definitivamente aprovados, desse modo se lhes dando a possibilidade de se pronunciarem sobre os mesmos, seja formulando críticas, dando sugestões, emitindo pareceres ou até fazendo propostas alternativas – o que tudo deve ser tido em conta na elaboração definitiva da normação que se pretende produzir. Não se trata, por conseguinte, de qualquer participação das referidas organizações sindicais no trabalho dos órgãos legislativos (…) Do que, pois, tão-só se trata – vistas as coisas do lado do órgão legislativo – é de um dever de consulta dos trabalhadores; e, no tocante às sugestões, críticas, pareceres ou propostas que eles até si fizeram chegar, da obrigação de as tomar em consideração, acolhendo aquelas que o justifiquem». Está fundamentalmente em causa, pelo lado passivo, um dever de audição ou de consulta (como o prefere qualificar o n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 23/98), a cumprir em tempo oportuno, de modo a propiciar uma pronúncia susceptível de ser tomada em consideração, pelo órgão legiferante. Pressuposto básico do cumprimento desse dever é a suficiente publicidade ao texto do diploma a aprovar, por forma que permita presumir, fundadamente, que as entidades titulares do direito de participação dele tomam conhecimento. No Acórdão n.º 360/2003, reiterando o critério perfilhado no Acórdão n.º 64/91, foi entendido que «teria sido suficiente para alcançar o universo das entidades a que constitucionalmente é garantido o universo de participação a publicação oficial da proposta de lei, desde que efectuada de forma adequada ao efeito pretendido». No caso julgado naquele Acórdão, foi decidido que esta última exigência não fora satisfeita, pelo facto de a publicação vir «desacompanhada do convite às associações sindicais para se pronunciarem sobre as normas destinadas a alterar o Estatuto da Aposentação». Ora, neste ponto, tido por decisivo, se diferencia a situação em juízo, pois, como vimos, a publicação, em duas separatas oficiais, da parte relevante do texto da proposta de lei de OE é antecedida do convite expresso às associações sindicais para sobre ela se pronunciarem. Assim é activada a consciencialização do direito de pronúncia que essas entidades detêm, conjuntamente com o conhecimento do objecto sobre que ele concretamente recai. Com situação exactamente idêntica se confrontou o Acórdão n.º 368/2002, que decidiu por unanimidade, em plenário, tratar-se de um procedimento que garante suficientemente a participação das organizações representativas dos trabalhadores. É de manter esse entendimento. A declaração por anúncio público é um modo legítimo de comunicação, quando estamos perante um universo plúrimo de destinatários dificilmente determinável. E a eficácia funcional da comunicação está garantida, desde que os interessados cumpram um ónus de diligência perfeitamente comportável. No caso presente, essa garantia foi substancialmente reforçada, ainda, pela publicação, em dois jornais diários de grande circulação, no dia 27 de Outubro de 2010, do anúncio da publicação da separata, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 472.º do Código do Trabalho. Exigir mais seria exigir comunicações personalizadas. Com custos sérios de praticabilidade, tal meio comporta sempre o risco, já concretizado no passado, de serem desconsiderados titulares do direito de participação. Como se diz no citado Acórdão n.º 360/2003, a publicação oficial releva “como meio de alcançar adequadamente todas as entidades visadas” [itálico nosso]. Há que ajuizar, por último, se a comunicação foi feita com a antecedência bastante para dar possibilidade prática de efectivação ao direito de participação. Relembrem-se, a propósito, as datas mais marcantes, para o efeito, do processo legislativo. A proposta de lei foi publicada no Diário da República, II Série-A, em 15 de Outubro de 2010; foi submetida à apreciação das entidades representativas dos trabalhadores, através de publicação em separatas do Boletim do Trabalho e Emprego, em 20 de Outubro, e do Diário da Assembleia da República, em 27 do mesmo mês. No primeiro caso, foi fixado o prazo de pronúncia de 20 dias, a contar da publicação; no segundo, o prazo terminava em 15 de Novembro seguinte. A Assembleia da República discutiu e votou, na generalidade, a proposta de lei, em 3 de Novembro de 2010; em 26 do mesmo mês, processou-se a aprovação final global. Dando por assente que o prazo de pronúncia foi suficientemente dilatado, ainda que no limite da suficiência, a questão que esta sequência temporal suscita tem a ver com o facto de esse prazo ainda estar a decorrer quando ocorreu a aprovação, na generalidade, da proposta, só findando quando decorriam os trabalhos de discussão, na especialidade, na respectiva Comissão. Temos por seguro que esta circunstância não obstaculizou a tomada em consideração das posições das organizações que se tenham manifestado. O que importa é que o prazo finde com anterioridade suficiente ao da aprovação final, por forma a que a pronúncia possa ainda repercutir-se, se assim for entendido, no texto definitivo. Foi esse o caso. Aliás, quanto ao lugar paralelo da audição dos órgãos de governo regional (artigo 229.º, n.º 2, da CRP), o Tribunal tem sistematicamente decidido que o que importa é que a pronúncia possa ser emitida e conhecida em tempo útil, em termos de a Assembleia da República a poder considerar antes da aprovação final – cfr., entre outros, os Acórdãos n.ºs 670/99, 529/2001, e 581/2007. Há a acrescentar a tudo quanto fica dito que foram pedidos directamente pareceres sobre a proposta de Lei, em 3 de Novembro de 2010, ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, ao Conselho Superior do Ministério Público, à Associação Sindical dos Juízes Portugueses, e ao Sindicato dos Magistrados do Ministério Público. As quatro primeiras entidades emitiram efectivamente opinião, a Associação Sindical dos Juízes Portugueses em 9 de Novembro de 2011. Em face do exposto, é de concluir que não houve qualquer vício formal de procedimento, por falta de participação das organizações representativas dos trabalhadores na elaboração da lei do Orçamento do Estado de 2011. “ – fim de transcrição. Aqui se acolhe expressamente tal entendimento e orientação. E nem se venha argumentar com o disposto no artigo 470º do CT/2009 [25]: Precedência de discussão Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele. Por um lado, o Tribunal Constitucional já concluiu que não houve qualquer vício formal de procedimento, por falta de participação das organizações representativas dos trabalhadores na elaboração da lei do Orçamento do Estado de 2011, sendo certo, por outro, que o artigo 470º do CT/2009 não é norma constitucional, sendo evidentemente, uma lei ordinária. Todavia, a nosso ver, também não é nessa violação que os recorrentes se estribam, mas sim na dos artigos 54º, 5 alínea
  15. d)e 56, nº 2 alínea
  16. a)da Lei Fundamental ...[26][27] Ora tal violação já foi considerada e alvo de dilucidação no supra mencionado aresto do Tribunal Constitucional. E já agora, tal como a Ré referiu nas suas contra alegações [28], sempre cumpre atentar que os recorrentes não invocaram a inconstitucionalidade formal das leis do Orçamento do Estado do ano de 2012 e dos anos seguintes “que mantiveram validamente, para os respetivos exercícios, a referida restrição a atos de valorização remuneratória.” – fim de transcrição. Improcede, pois, o recurso dos Autores nesta sua segunda vertente. **** A terceira vertente do recurso consiste em saber se a Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro, padece de inconstitucionalidade material na vertente de violação do principio da igualdade. Em sede conclusiva, nesse particular os recorrentes sustentam:[29] “ 2. Inconstitucionalidade Material 2.1 Violação de Princípios Constitucionais 2.1.1 Princípio da Igualdade (CRP, 13º). 11- Apreciada nos termos e para os efeitos do presente pleito e com isso condicionada a sua análise, a posição aceite parece seguir o referido no douto Acórdão 396/11 do Tribunal Constitucional, onde se entendeu-se que, ao abarcar no âmbito das reduções salariais todo o perímetro da Administração Pública, entendida no seu sentido mais lato, excluindo do mesmo passo o sector privado, o legislador não violou o princípio da igualdade por a diferenciação ser justificada. 12- É crucial este passo: “Ora este facto (a inexistência de uma relação jurídica de emprego público) poderá permitir justificar a diferenciação”. 13- Deparamo-nos, assim, com o consabido corolário do princípio da igualdade: onde as coisas são diferentes, pode licitamente haver tratamento diferente. Pois sim; mas, e se as coisas forem iguais? 14- O critério de justificação da diferenciação de tratamento foi, como acima vimos, a existência, ou inexistência, de uma relação jurídica de emprego público. 15-E, na verdade, ter uma relação jurídica de emprego público nunca é a mesma coisa que não a ter. Sobretudo em tempos difíceis para a economia, a diferença acentua-se ainda mais, pois quem trabalha “no privado” não disfruta da segurança e estabilidade que o vínculo público proporciona. 16- Claro que está sujeito, não havendo lucros, a não receber participação nos mesmos e, já agora, nem prémios, nem comissões, dessa forma vendo o seu rendimento reduzido embora por via diferente do das reduções operadas pela Lei do Orçamento. 17- Mas, isso é o menos; o pior, é a eventualidade da perda do emprego, seja por despedimento colectivo, seja por despedimento individual resultante da extinção do posto de trabalho ou de alterações tecnológicas na produção, que a crise justifica. 18- Na verdade, o vínculo laboral privado é sempre precário, e é essa a grande diferença que o distingue do vínculo público. E, como já se disse, em tempos difíceis, a diferença acentua-se, e muito. 19- Os trabalhadores da R. não são abrangidos pelas restrições previstas no artigo 270º CRP[30], nem são abrangidos pelas disposições do regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), apr. pela L. 59/2008, de 11.9. 2.2 Direito de Contratação Colectiva 20-Importa considerar, in casu, dois momentos legislativos a considerar: 21- O primeiro consta do artigo 30º da Lei 55-A/2010, que introduziu alterações ao artigo 7º do Regime Jurídico do sector Empresarial do Estado e das Empresas Públicas, aprv, pelo DL 558/99, de 17.12 e alterado pelo DL 300/2007, de 23.8 e pela L.64-A/2008, de 31.12. 22- Tais alterações vieram possibilitar que a lei alterasse, a título excecional e transitório, as condições de remuneração dos trabalhadores das empresas públicas de capital exclusivamente público (caso da Ré), isto quando as relações laborais naquelas empresas se regem pelo direito privado, com o regime laboral aplicável às empresas cujo capital e controlo é exclusivamente privado. 23- Ao assim dispor veio estabelecer-se uma capitis diminutio no direito de contratação coletiva dos trabalhadores das referidas empresas e dos sindicatos que a representam. 24- Por outro lado, possibilitou-se a derrogação, ainda que excecional e transitória, das normas das convenções coletivas vigentes, relativas a retribuições e evolução profissional, que não se conformem com as condições de remunerações estabelecidas por lei – uma espécie de suspensão de vigência dessas convenções coletivas na parte em que excedam as limitações ditadas por Lei. 24- Por outro lado ainda, estabeleceu-se a possibilidade de haver limites legais ao conteúdo das obrigações retributivas fixadas nas convenções celebradas na vigência das alterações estabelecidas na Lei.[31] 26- Aqui, interessam-nos essas situações: as condições de remuneração dos trabalhadores da Ré, constantes de convenção coletiva, foram alteradas no sentido da sua diminuição. 27- Em todo o caso, diga-se já, nem o Código do Trabalho, nem o RCTFP, preveem a suspensão, ainda que parcial, temporária ou excecional, de vigência de convenções coletivas. 28- Ora, o Direito de Contratação Coletiva tem o tratamento constitucional reservado aos direitos, liberdades e garantias (CRP, 17º[32]); e está abrangido nos limites materiais de revisão constitucional – CRP, 288º, e)[33]. 29- De harmonia com o artigo 56º, 4, CRP[34], as regras respeitantes à eficácia das normas constantes das convenções coletivas são estabelecidas pela Lei. 30-O artigo 519º, 1, do Código do Trabalho[35], dispõe no sentido de os instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho entrarem em vigor, após a sua publicação, nos termos da Lei. 32- É essa a norma infraconstitucional basilar em matéria de eficácia das convenções, que o artigo 56º, 4, CRP acolhe, já que as regras dos artigos 478º e 479º do Código do Trabalho[36] respeitam à validade das disposições convencionais, não propriamente à sua eficácia. 33- Importa agora reiterar que Código do Trabalho prevê a cessação da vigência das convenções coletivas (artigo 502º[37]), mas não a sua suspensão. 34- Uma vez, publicadas, e decorrido o período de vacatio legis, as convenções coletivas são eficazes, produzem efeitos, até que a sua vigência cesse. 35- A Ordem Jurídica contempla, porém, um caso em que a produção e efeitos das convenções se suspende: o DL 353-H/77, de 29.8, [38] prevê que nas empresas declaradas em situação económica difícil seja decretada a não aplicação, total ou parcial, das cláusulas do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho e seja estabelecido um regime sucedâneo (temporário). 36- Tal solução, porém, radica na situação da empresa, sendo certo que, no caso dos autos, nem a recorrida, nem as demais empresas a que alude a alª
  17. t)do nº 9 do artigo 19º da Lei 55-A/2010 foram declaradas em situação económica difícil. 37- Na verdade, quem se via em situação económica difícil era … o Estado. 38- Ora, ao atentarmos no elenco constante das alíneas do nº 9 do citado artigo 19º, verificamos que todas as pessoas aí visadas têm vínculo do Estado, com excepção das consideradas nas al.ªs
  18. q)e t), porém, as consideradas na primeira dessas alíneas não são abrangidas por convenções coletivas. Deste modo, a suspensão da aplicação de convenções coletivas atinge apenas e só as pessoas a que se refere a alª
  19. t)– os trabalhadores das empresas públicas. 39- Mas, estes – nomeadamente os da recorrida – não têm vínculo ao Estado, mas sim às Empresas que os empregam. 40- Passando agora ao segundo momento legislativo: ao incluir, no âmbito das reduções remuneratórias, os trabalhadores da recorrida e de outras empresas públicas, cujos vínculos laborais se regem por convenções coletivas, o que o artigo 19º, nº 9, alª t), e também o artigo 31º, da L. 55-A/2010 vêm fazer é operar a SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DAS NORMAS DESSAS CONVENÇÕES. E fazem-no ao abrigo do acima referido artigo 30º (primeiro momento legislativo). 41- Há um evidente artifício legislativo: o artigo 30º vem mudar as regras, de modo a que as disposições dos artigos 19º, 9,
  20. t)e 31º, contrárias à Lei em vigor até ao momento, possam agora ser tidas por conformes à ordem jurídica. 42- Ora, na verdade, o artigo 56º, 4, CRP remete para a Lei infraconstitucional o estabelecimento das regras respeitantes à eficácia das convenções coletivas 43- Dir-se-ia que o artigo 30º da Lei 55-A/2010 mais não fez que dispor no quadro facultado pela constituição ao legislador ordinário. 44- Mas, não esqueçamos, em substância, as disposições em causa operam uma suspensão do direito de contratação coletiva, e da eficácia das normas de convenções vigentes. 45- E, já acima vimos, o Código do Trabalho não contempla a possibilidade de se suspender a aplicação de convenções: Tal só é possível no quadro especial de alteração de circunstâncias contemplado em legislação especial relativa a empresas declaradas em situação económica difícil. 46- Entretanto e como acima se disse, os direitos consagrados no artigo 56º, incluído no título II da CRP, gozam do regime estatuído no artigo 17º da mesma. 47- A sua suspensão só pode operar-se no quadro do artigo 19º da CRP, [39]havendo declaração de estado de sítio ou de estado de emergência – o que não é o caso. 48-Mas o direito do Sindicato autor à Contratação Coletiva, nomeadamente com a empresa recorrida está suspenso na parte que toca às matérias de expressão pecuniária atingidas pela Lei 55-A/2010, e à eficácia das normas da Convenção Coletiva preexistente, prejudicadas pelas disposições legais cuja inconstitucionalidade se pretende ver reconhecida e declarada. E isso, salvo melhor entendimento, parece que a Constituição não permite … 49- Aliás, se bem repararmos, o âmbito pessoal do alcance lógico do que aqui se vem tratando corresponde ao que atrás se disse a propósito do princípio da igualdade: há desigualdade de tratamento relativamente aos trabalhadores da recorrida, porque o seu estatuto é, no que toca à economia da demanda, de direito privado e não o que resultaria de uma relação de emprego público. E, também, eis que só eles, de entre as pessoas abrangidas no nº 9 do artigo 19º da Lei 55-A/2010, se regem por contratação coletiva. Assim se fecha o círculo, assim vemos realizada a Unidade do Sistema Jurídico … 50- Toda esta argumentação e especialmente a que respeita ao princípio da igualdade têm eficácia e reflexo nos presentes autos, este último no que toca ao princípio de filiação e seu reflexo na retribuição dos recorrentes. bem como as restantes normas legais e constitucionais supra referidas. “– fim de transcrição. Saliente-se que também neste ponto os recorrentes não invocam a inconstitucionalidade material das leis do Orçamento do Estado do ano de 2012 e anos seguintes, que mantiveram validamente, para os respectivos exercícios, a restrição em causa para os actos de valorização remuneratória. Refira-se, agora, que se bem que os Recorrentes não seja, ( ou fossem) funcionários públicos eram trabalhadores de uma empresa do sector empresarial do Estado, que beneficia(
  21. va)de capitais públicos pelo que a sua actividade tem reflexo no Orçamento do Estado. Assim, nada obsta a que se considere que estão em situação de igualdade relativamente àqueles. E no tocante à violação do principio da igualdade o supra mencionado aresto do TC (Acórdão nº 396/2011, do Tribunal Constitucional , proferido em Plenário ,no âmbito do Processo n.º 72/11 , Relator Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro) refere: “ 9. Princípio da igualdade Os requerentes invocam a violação do princípio da igualdade dizendo que a medida apenas atinge os trabalhadores da Administração Pública, havendo "outras categorias de trabalhadores que são igualmente pagos com dinheiros públicos e que não foram atingidos por uma idêntica medida". Dada a abrangência do universo dos trabalhadores incluídos na redução remuneratória, são certamente limitadas as situações de trabalhadores que sejam pagos por dinheiros públicos e não tenham sido abrangidos pela medida. Na verdade, esta medida abarca todo o perímetro da Administração Pública (entendida no seu conceito mais lato), incluindo nomeadamente, nos termos das alíneas p), s),
  22. t)e
  23. u)do n.º 9 do artigo 19.º, da lei do Orçamento do Estado, os gestores públicos, ou equiparados, os membros dos órgãos executivos, deliberativos, consultivos, de fiscalização ou quaisquer outros órgãos estatutários dos institutos públicos de regime geral e especial, de pessoas colectivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo, das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, das entidades públicas empresariais e das entidades que integram o sector empresarial regional e municipal, das fundações públicas e de quaisquer outras entidades públicas; os trabalhadores dos institutos públicos de regime especial e de pessoas colectivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo; os trabalhadores das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, das entidades públicas empresariais e das entidades que integram o sector empresarial regional e municipal, com as adaptações autorizadas e justificadas pela sua natureza empresarial; e, ainda, os trabalhadores e dirigentes das fundações públicas e dos estabelecimentos públicos não abrangidos pelas alíneas anteriores. Ficam exceptuadas da medida as pessoas que aufiram menos de 1500 euro. Mas, quanto a estas, não se pode considerar que haja uma violação do princípio da igualdade. Na verdade, o princípio da igualdade determina que se trate de forma igual o que é igual e de forma diferente o que é diferente na medida da diferença. Ora a situação das pessoas que auferem remunerações mais baixas é diferente da situação das pessoas que auferem remunerações mais altas. E é diferente muito em especial para efeitos de redução salarial. De facto, os efeitos negativos de uma redução salarial sentem-se de forma mais intensa naqueles que auferem remunerações mais baixas do que naqueles que percebem remunerações mais elevadas. Assim como o princípio da igualdade não impõe que todos recebam o mesmo salário, sendo possíveis diferenciações em razão da quantidade, natureza e qualidade do trabalho prestado, da mesma forma também o princípio não impõe que as reduções remuneratórias sejam quantitativamente idênticas para todas as pessoas devendo antes ser proporcionais, em termos de justiça distributiva, ao valor mais ou menos elevado das remunerações auferidas. Ficam também exceptuadas da medida as pessoas mencionadas na alínea
  24. a)do n.º 2 do artigo 19.º da lei do Orçamento do Estado, que aufiram uma retribuição inferior a 4165 euro. Mas estas não mantêm com o Estado ou outras entidades da Administração Pública uma relação jurídica de emprego com vínculo de subordinação. Trabalharão nomeadamente em comissões de serviço sem vínculo laboral ou em condições análogas. Ora este facto (a inexistência de uma relação jurídica de emprego público) poderá permitir justificar a diferenciação. Ainda que não proceda a alegação dos requerentes, subsiste, todavia, uma questão atinente ao princípio da igualdade, tendo a ver com o facto de os destinatários das medidas de redução serem apenas as pessoas que trabalham para o Estado e demais pessoas colectivas públicas, ou para quaisquer das restantes entidades referidas no n.º 9 do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2011, de 31 de Dezembro. Ficam de fora os trabalhadores com remunerações por prestação de actividade laboral subordinada nos sectores privado e cooperativo, os trabalhadores por conta própria, bem como todos quantos auferem rendimentos de outra proveniência. Pode questionar-se se, havendo necessidade de impor sacrifícios patrimoniais em tutela de um interesse público, que a todos diz respeito, não deveriam ser afectadas, por igual, as esferas da generalidade dos cidadãos, com idêntica capacidade contributiva. Tal resultaria do princípio da igualdade perante os encargos públicos, que exige que os sacrifícios inerentes à satisfação de necessidades públicas sejam equitativamente distribuídos por todos os cidadãos; todos os cidadãos deverão contribuir de igual forma para os encargos públicos à medida da sua capacidade contributiva. Invocar, a propósito de medidas de consolidação orçamental, o princípio da igualdade perante os encargos públicos, princípio estruturante da nossa constituição fiscal, é o mesmo que sustentar que, por exigência do princípio da igualdade, a correcção dos desequilíbrios orçamentais tem necessariamente que ser levada a cabo por via tributária, pelo aumento da carga fiscal, em detrimento de medidas de redução remuneratória. Será assim? É indiscutível que, com as medidas em apreciação, a repartição dos sacrifícios impostos pela situação excepcional de crise financeira não se faz de igual forma entre todos os cidadãos com igual capacidade contributiva, uma vez que elas não têm um alcance universal, recaindo apenas sobre as pessoas que têm uma relação de emprego público. Há um esforço adicional em benefício de todos, em prol da comunidade, que é pedido exclusivamente aos servidores públicos. Também não sofre controvérsia que não estava excluída a tomada de medidas de natureza tributária, conducentes à obtenção de uma receita fiscal de montante equivalente ao que se poupa com a redução remuneratória. E, nessa hipótese, todas as pessoas que auferem iguais rendimentos colectáveis ficariam sujeitas a um igual sacrifício do ponto de vista da sua contribuição para os encargos públicos. Mas esta dupla constatação de forma alguma equivale à fundamentação do cabimento do princípio da igualdade perante os encargos públicos, quando se trata de apreciar a constitucionalidade de medidas estaduais que visam a contenção do défice orçamental dentro de determinados limites. A fundamentação de que aquele princípio tem uma projecção constringente nesta matéria (não como princípio estruturante, mas como princípio impositivo do sistema fiscal), predeterminando o tipo de soluções disponíveis e retirando ao decisor político democraticamente legitimado qualquer margem de livre opção, é algo que fica por fazer. E esse ónus de fundamentação teria que ser satisfeito, pois a definição dos encargos públicos e dos seus limites − o que está aqui em causa – situa-se a montante da questão da sua repartição, sem com ela se confundir. O princípio constitucional da igualdade perante os encargos públicos não pode, pois, ser automaticamente transposto, sem mais, para este campo problemático. É sabido que a actuação, em combate ao défice, pelo lado da receita (privilegiadamente fiscal), ou, antes, pelo lado da despesa (bem como a combinação adequada dos dois tipos de medidas e a selecção das que, de entre eles, merecem primazia) foi (e continua a ser) objecto de intenso debate político e económico. E a divergência de orientações e de propostas tem como pano de fundo a não coincidência dos efeitos produzidos por uma ou outra categoria de medidas. Ainda que um acréscimo de receitas fiscais possa conduzir, no estrito plano contabilístico-financeiro, a ganhos pecuniários equivalentes aos resultantes de um corte de despesas, do ponto de vista dos concomitantes efeitos colaterais e das repercussões globais no sistema económico-social, está longe de ser indiferente seguir uma ou outra via. Não há, nesta matéria, variáveis neutras e rigorosamente intermutáveis, pelo que as políticas a implementar pressupõem uma ponderação complexa, em que se busca um máximo de eficácia, quanto ao objectivo a atingir, e um mínimo de lesão, para outros interesses relevantes. Não cabe, evidentemente, ao Tribunal Constitucional intrometer-se nesse debate, apreciando a maior ou menor bondade, deste ponto de vista, das medidas implementadas. O que lhe compete é ajuizar se as soluções impugnadas são arbitrárias, por sobrecarregarem gratuita e injustificadamente uma certa categoria de cidadãos. Não pode afirmar-se que tal seja o caso. O não prescindir-se de uma redução de vencimentos, no quadro de distintas medidas articuladas de consolidação orçamental, que incluem também aumentos fiscais e outros cortes de despesas públicas, apoia-se numa racionalidade coerente com uma estratégia de actuação cuja definição cabe ainda dentro da margem de livre conformação política do legislador. Intentando-se, até por força de compromissos com instâncias europeias e internacionais, conseguir resultados a curto prazo, foi entendido que, pelo lado da despesa, só a diminuição de vencimentos garantia eficácia certa e imediata, sendo, nessa medida, indispensável. Não havendo razões de evidência em sentido contrário, e dentro de “limites do sacrifício”, que a transitoriedade e os montantes das reduções ainda salvaguardam, é de aceitar que essa seja uma forma legítima e necessária, dentro do contexto vigente, de reduzir o peso da despesa do Estado, com a finalidade de reequilíbrio orçamental. Em vista deste fim, quem recebe por verbas públicas não está em posição de igualdade com os restantes cidadãos, pelo que o sacrifício adicional que é exigido a essa categoria de pessoas – vinculada que ela está, é oportuno lembrá-lo, à prossecução do interesse público - não consubstancia um tratamento injustificadamente desigual. “ – fim de transcrição. Também aqui se acolhe tal raciocínio. E cumpre realçar, como faz a recorrida, que presentemente o regime de contrato de trabalho em funções públicas é decalcado do regime do contrato individual de trabalho, sendo as diferenças impostas pela prestação de trabalho ao serviço do interesse público. Na realidade, as formas de cessação do contrato de trabalho são essencialmente as mesmas para funcionários e trabalhadores. Ora a nossa Lei Fundamental consagra garantias para todos os trabalhadores, nomeadamente a segurança no emprego, e não apenas para alguns. Por outro lado, não se deve olvidar que a entidade patronal dos recorrentes, ora Ré, presta serviços essenciais aos cidadãos. Tais serviços correspondem a uma função de interesse público, que compete ao Estado assegurar. Não se vislumbra, pois, ao contrário do sustentado pelos recorrentes, que a sua situação seja diametralmente oposta à dos trabalhadores com vínculo de emprego público. Desta forma, não procede a invocada violação do princípio da igualdade. Improcede, assim, esta vertente do recurso. *** A quarta (e derradeira) vertente do recurso consiste em saber se a Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro, padece de inconstitucionalidade material na vertente de violação do Direito de Contratação Colectiva. (…) Estamos, pois, em nosso entender, por via do disposto nos artigos 30º e 31º da Lei nº 55-A/2010, em sede da invocação de inconstitucionalidade material por violação do direito de contratação coletiva. Segundo essas normas: Artigo 30.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro Os Artigos 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 5.º [...] Além do Estado, apenas dispõem de sectores empresariais próprios as regiões autónomas, os municípios e as suas associações, nos termos de legislação especial, relativamente à qual o presente decreto-lei tem natureza supletiva, com excepção da aplicação imperativa do artigo 39.º-A e das normas excepcionais aprovadas ao abrigo dos n.ºs 2 e 3 do Artigo 7.º Artigo 7.º [...] 1 - ... 2 - Podem ser fixadas por lei normas excepcionais, de carácter temporário, relativas ao regime retributivo e às valorizações remuneratórias dos titulares de órgãos sociais e dos trabalhadores, independentemente do seu vínculo contratual ou da natureza da relação jurídica de emprego, das seguintes entidades:
  25. a)Entidades públicas empresariais;
  26. b)Empresas públicas de capital exclusiva e maioritariamente público;
  27. c)Entidades do sector empresarial local e regional. 3 - Podem ainda ser fixadas por lei normas excepcionais, de carácter temporário, relativas aos contratos de aquisição de serviços celebrados pelas entidades referidas no número anterior. 4 - (Anterior n.º 2.) 5 - (Anterior n.º 3.)» Artigo 31.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro É aditado ao Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, o Artigo 39.º-A, com a seguinte redacção: «Artigo 39.º-A Regime remuneratório 1 - É aplicável o regime previsto para os trabalhadores em funções públicas do subsídio de refeição e do abono de ajudas de custo e transporte por deslocações em território português e ao estrangeiro devidas aos titulares de órgãos de administração ou de gestão e aos trabalhadores das entidades públicas empresariais, empresas públicas de capital exclusiva e maioritariamente público e entidades do sector empresarial local ou regional. 2 - À retribuição devida por trabalho suplementar prestado por trabalhadores das entidades referidas no número anterior é aplicável o regime previsto para a remuneração do trabalho extraordinário prestado por trabalhadores em funções públicas, nos termos do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas. 3 - À retribuição devida por trabalho nocturno prestado por trabalhadores das entidades referidas no n.º 1 é aplicável o regime previsto para a remuneração do trabalho nocturno prestado por trabalhadores em funções públicas, nos termos do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas. 4 - O regime fixado no presente Artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excepcionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, com excepção das disposições sobre trabalho suplementar e nocturno constantes de legislação especial e de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho aplicáveis aos profissionais de saúde, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.» Saliente-se , desde logo, que o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 194/2015, de 19 de Março de 2015, proferido no âmbito do Processo nº 216/13 ( publicado no Diário da República n.º 132/2015, Série II de 2015-07-09) logrou o seguinte dispositivo: “ Pelo exposto, decide -se:
  28. a)não julgar inconstitucional a norma, extraída dos artigos 19.º, n.º 9,alínea t), 24.º, n.os 1 e 2 e 16, da Lei n.º 55 -A/2010, de 31 de dezembro, na medida em que determina, imperativamente, prevalecendo sobre quaisquer outras disposições legais ou convencionais, a proibição de atos que consubstanciem valorizações remuneratórias, associadas à antiguidade na prestação do serviço, dos trabalhadores das empresas públicas de capital exclusiva e maioritariamente público;
  29. b)E, consequentemente, julgar procedente o recurso, devendo a decisão recorrida ser reformada de acordo com o antecedente juízo de não inconstitucionalidade.” – fim de transcrição. Ali se exarou o seguinte raciocínio: “ Salienta -se, ainda, que o Tribunal Constitucional já se pronunciou, também, especificamente sobre a alegada violação do direito à autonomia contratual coletiva por força de reduções remuneratórias imperativas, fundadas em razões de contenção orçamental, em termos que, por aplicação da jurisprudência anterior, aqui se reitera. De facto, a esse propósito, no âmbito do Acórdão n.º 187/2013, pode ler -se o seguinte: “[...] Violação do direito de contratação coletiva [...] Para os requerentes do pedido que deu origem ao Processo n.º 8/2012, as normas constantes do n.º 15 do artigo 27.º e do n.º 9 do artigo 29.º da Lei n.º 66 -B/2012, ao disporem que os regimes de redução remuneratória aí previstos têm natureza imperativa, prevalecendo sobre instrumentos de regulação coletiva de trabalho e contratos de trabalho e não podendo ser por isso afastados ou modificados pelos mesmos, violam o disposto no n.º 3 do artigo 56.º da Constituição. Esta norma confere às associações sindicais o direito e a competência de exercer o direito de contratação coletiva, “garantido nos termos da lei”. Deve começar por dizer -se que a existência de normas legais imperativas, entendendo -se como tais as normas que estabelecem cláusulas fixas (que não podem ser substituídas) ou que impõem condições mínimas para a tutela da relação laboral (que apenas podem ser substituídas por outras disposições que prevejam um regime mais favorável), não é, em si, contraditória com o direito à contratação coletiva. Apenas significa que tais normas consagram o estatuto legal do contrato — aplicável aos trabalhadores abrangidos por contrato de trabalho em funções públicas — e que não põem em causa o estatuto contratual, que é constituído, além do mais, pelas normas dos instrumentos de regulamentação coletiva que não contrariem aquelas outras disposições. A interligação entre essas diferentes disposições e a sua adição às cláusulas do contrato, definindo, na sua globalidade, o regime jurídico da relação laboral, não representa uma qualquer violação do direito instituído pelo artigo 56.º, n.º 3, da Constituição (cf. artigos 3.º e 478.º, n.º 1, alínea a), do Código do Trabalho, e 4.º, n.º 1, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro). Por outro lado, e ainda que as normas em causa, por consagrarem reduções remuneratórias, possam ser qualificadas como “legislação do trabalho”, para efeitos do âmbito de incidência do artigo 56.º da Constituição, o certo é que, conforme pacificamente resulta da doutrina e da jurisprudência constitucionais, o n.º 3 daquele preceito, embora atribua às associações sindicais a competência para o exercício do direito de contratação coletiva, “devolve ao legislador a tarefa de delimitação do mesmo direito, aqui lhe reconhecendo uma ampla liberdade constitutiva” (acórdão n.º 94/92 e, no mesmo sentido, Rui Medeiros, in Constituição Portuguesa Anotada, Jorge Miranda/Rui Medeiros, Tomo I, 2.ª edição, Coimbra, pág. 1118). O direito à autonomia contratual coletiva, apesar de constitucionalmente colocado sob reserva de lei, implica que não possa deixar de haver um espaço abrangente de regulação das relações de trabalho que se encontre submetido à disciplina contratual coletiva, o qual não pode ser aniquilado por via normativo -estadual. Sendo este direito garantido «nos termos da lei», tal significa que “a lei não pode deixar de delimitá -lo de modo a garantir -lhe uma eficácia constitucionalmente relevante, havendo sempre de garantir uma reserva de convenção coletiva, ou seja, um espaço que a lei não só não pode vedar à contratação coletiva, como deve confiar a esta núcleos materiais reservados” (cf. Gomes Canotilho/Vital Moreira, ob. cit., pág. 745). Assim configurada, a questão a resolver consistirá então em saber se o legislador ordinário, ao retirar à regulamentação coletiva uma certa matéria — no caso, a possibilidade de fixar para a retribuição do trabalho normal um valor distinto daquele que resulta da aplicação das medidas orçamentais consagradas para o ano de 2013 nos artigos 27.º e 29.º, todos da Lei n.º 66 -B/2012 — veio “reduzir de tal modo aquele espaço da auto regulação constitucionalmente garantido que põe em causa a possibilidade de realização do direito de contratação coletiva” (acórdão n.º 94/92). Considerando a atendibilidade do interesse público prosseguido através do esforço de consolidação orçamental — ponto que mais detidamente desenvolveremos no âmbito da ponderação implicada nos princípios da proteção da confiança e da igualdade — não parece que da obrigação que ao legislador ordinário constitucionalmente se impõe de “deixar sempre um conjunto minimamente significativo de matérias aberto” à negociação coletiva possa extrair -se um argumento para a invalidação constitucional do caráter necessariamente imperativo das normas orçamentais que, com base naquele interesse público, impõem, a título excecional e transitório, a redução do valor anual da retribuição dos trabalhadores do setor público. Subtrair ao âmbito da negociação coletiva a faculdade de derrogar o regime consagrado nas normas em questão, não só constitui a condição que torna tais normas aptas a prosseguir o fim a que se dirigem, como não representa uma intromissão nos “núcleos materiais reservados”, que o legislador ordinário se encontra constitucionalmente obrigado a não excluir do âmbito material da reserva de contratação coletiva.” – fim de transcrição. Por outro lado, embora relativo a OGE distinto o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 187/2013 , de 5 de Abril de 2013, proferido no Processo n.º 2/2013, 5/2013, 8/2013 e 11/2013 , em Plenário , Relator Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha[40] , ( que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 29.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro; declara a inconstitucionalidade consequencial da norma do artigo 31.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, na medida em que manda aplicar o disposto no artigo 29.º dessa Lei aos contratos de docência e de investigação; declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 77.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro; declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 117.º, n.º 1, da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro; não declara a inconstitucionalidade das normas dos artigos 27.º, 45.º, 78.º, 186.º (na parte em que altera os artigos 68.º, 78.º e 85.º e adita o artigo 68.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares) e 187.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2013) refere: “ 4. Violação do direito de contratação coletiva 16. Para os requerentes do pedido que deu origem ao Processo n.º 8/2012, as normas constantes do n.º 15 do artigo 27.º e do n.º 9 do artigo 29.º da Lei n.º 66-B/2012, ao disporem que os regimes de redução remuneratória aí previstos têm natureza imperativa, prevalecendo sobre instrumentos de regulação coletiva de trabalho e contratos de trabalho e não podendo ser por isso afastados ou modificados pelos mesmos, violam o disposto no n.º 3 do artigo 56.º da Constituição. Esta norma confere às associações sindicais o direito e a competência de exercer o direito de contratação coletiva, "garantido nos termos da lei". Deve começar por dizer-se que a existência de normas legais imperativas, entendendo-se como tais as normas que estabelecem cláusulas fixas (que não podem ser substituídas) ou que impõem condições mínimas para a tutela da relação laboral (que apenas podem ser substituídas por outras disposições que prevejam um regime mais favorável), não é, em si, contraditória com o direito à contratação coletiva. Apenas significa que tais normas consagram o estatuto legal do contrato - aplicável aos trabalhadores abrangidos por contrato de trabalho em funções públicas - e que não põem em causa o estatuto contratual, que é constituído, além do mais, pelas normas dos instrumentos de regulamentação coletiva que não contrariem aquelas outras disposições. A interligação entre essas diferentes disposições e a sua adição às cláusulas do contrato, definindo, na sua globalidade, o regime jurídico da relação laboral, não representa uma qualquer violação do direito instituído pelo artigo 56º, n.º 3, da Constituição (cfr. artigos 3º e 478º, n.º 1, alínea a), do Código do Trabalho, e 4º, n.º 1, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro). Por outro lado, e ainda que as normas em causa, por consagrarem reduções remuneratórias, possam ser qualificadas como "legislação do trabalho", para efeitos do âmbito de incidência do artigo 56.º da Constituição, o certo é que, conforme pacificamente resulta da doutrina e da jurisprudência constitucionais, o n.º 3 daquele preceito, embora atribua às associações sindicais a competência para o exercício do direito de contratação coletiva, "devolve ao legislador a tarefa de delimitação do mesmo direito, aqui lhe reconhecendo uma ampla liberdade constitutiva" (acórdão n.º 94/92 e, no mesmo sentido, Rui Medeiros, in Constituição Portuguesa Anotada, Jorge Miranda/Rui Medeiros, Tomo I, 2.ª edição, Coimbra, pág. 1118). O direito à autonomia contratual coletiva, apesar de constitucionalmente colocado sob reserva de lei, implica que não possa deixar de haver um espaço abrangente de regulação das relações de trabalho que se encontre submetido à disciplina contratual coletiva, o qual não pode ser aniquilado por via normativo-estadual. Sendo este direito garantido «nos termos da lei», tal significa que "a lei não pode deixar de delimitá-lo de modo a garantir-lhe uma eficácia constitucionalmente relevante, havendo sempre de garantir uma reserva de convenção coletiva, ou seja, um espaço que a lei não só não pode vedar à contratação coletiva, como deve confiar a esta núcleos materiais reservados" (cfr. Gomes Canotilho/Vital Moreira, ob. cit., pág. 745). Assim configurada, a questão a resolver consistirá então em saber se o legislador ordinário, ao retirar à regulamentação coletiva uma certa matéria - no caso, a possibilidade de fixar para a retribuição do trabalho normal um valor distinto daquele que resulta da aplicação das medidas orçamentais consagradas para o ano de 2013 nos artigos 27.º e 29.º, todos da Lei n.º 66-B/2012 - veio "reduzir de tal modo aquele espaço da autorregulação constitucionalmente garantido que põe em causa a possibilidade de realização do direito de contratação coletiva" (acórdão n.º 94/92). Considerando a atendibilidade do interesse público prosseguido através do esforço de consolidação orçamental - ponto que mais detidamente desenvolveremos no âmbito da ponderação implicada nos princípios da proteção da confiança e da igualdade - não parece que da obrigação que ao legislador ordinário constitucionalmente se impõe de "deixar sempre um conjunto minimamente significativo de matérias aberto" à negociação coletiva possa extrair-se um argumento para a invalidação constitucional do caráter necessariamente imperativo das normas orçamentais que, com base naquele interesse público, impõem, a título excecional e transitório, a redução do valor anual da retribuição dos trabalhadores do setor público. Subtrair ao âmbito da negociação coletiva a faculdade de derrogar o regime consagrado nas normas em questão, não só constitui a condição que torna tais normas aptas a prosseguir o fim a que se dirigem, como não representa uma intromissão nos "núcleos materiais reservados", que o legislador ordinário se encontra constitucionalmente obrigado a não excluir do âmbito material da reserva de contratação coletiva. 17. O argumento retirado da pretensa retroatividade atribuída às normas em causa não deverá fazer variar os termos da solução. Não estando em causa a afetação da estabilidade dos contratos de trabalho geradores do direito à retribuição cujo montante é conjunturalmente atingido pelas normas cujo caráter imperativo se impugna, a suposta eficácia retroativa resume-se, afinal, à impossibilidade de as convenções coletivas se imporem para futuro à lei imperativa e não à possibilidade de a lei imperativa se sobrepor retroativamente a estas, invalidando efeitos pretéritos que ao respetivo abrigo hajam sido produzidos. A conclusão no sentido da inexistência de fundamento para a invalidação constitucional, através do n.º 3 do artigo 56.º da Constituição, das normas constantes do n.º 15 do artigo 27.º e do n.º 9 do artigo 29.º da Lei n.º 66-B/2012, é assim de manter. “– fim de transcrição, sendo sublinhado nosso. Aqui se acolhe tal argumentação. E cabe salientar que a invocação de inconstitucionalidade das normas do Orçamento do Estado de 2011 baseada na violação de preceitos do Código do Trabalho, ou seja, de normas ordinárias sempre cairia pela base, pois, as mesmas não têm força de lei constitucional. Aliás, o Tribunal Constitucional no seu aresto n.º 602/2013, de 20 de Setembro de 2013, [41]proferido no âmbito do Processo nº 531/12, em Plenário, Relator Conselheiro Pedro Machete, in www.PGDL, Acs. do T. Constitucional decidiu que: “ 44. O n.º 4 do artigo 7.º da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, determina a suspensão durante dois anos das disposições de IRCT que disponham sobre acréscimos de pagamento de trabalho suplementar superiores aos estabelecidos pelo Código do Trabalho (alínea
  30. a)e a retribuição do trabalho normal prestado em dia feriado ou descanso compensatório por essa mesma prestação em empresa não obrigada a suspender o funcionamento nesse dia (alínea b). Estão, por conseguinte, em causa as matérias objeto, respetivamente, do artigo 268.º, n.º 1, e 269.º, n.º 2, do Código do Trabalho. Estes preceitos foram modificados pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, no sentido de se reduzirem significativamente os sobrecustos associados à prestação de trabalho nas mencionadas condições: a nova redação conferida ao artigo 268.º, n.º 1, reduziu para metade os acréscimos sobre o valor da retribuição horária devidos ao trabalhador que preste trabalho suplementar; e o n.º 2 do artigo 269.º foi também alterado pela mesma Lei no sentido de reduzir para metade a duração do descanso compensatório e o acréscimo remuneratório devidos, em alternativa, pelo trabalho normal prestado em dia feriado em empresa não obrigada a suspender o funcionamento nesse dia (cfr. supra os n.ºs 22 e 23). O objetivo prosseguido foi assumidamente o de intensificar a diminuição do custo do trabalho suplementar, através da redução da respetiva compensação em tempos de descanso e/ou em acréscimos remuneratórios, aproximando os valores devidos em caso de prestação de trabalho suplementar daqueles que são aplicados em países concorrentes (cfr. supra o n.º 22). A primeira observação a fazer é a de que, diversamente do que sucede com as medidas previstas nos n.ºs 1, 2 e 3 deste artigo 7.º, a suspensão temporária estatuída no respetivo n.º 5 vale para todos os IRCT, sejam eles anteriores à entrada em vigor da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, ou posteriores. Por isso, contrariamente ao que acontece nesses outros números, o legislador não limitou a aplicação do n.º 4 em análise às “disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho celebrados antes da entrada em vigor da presente lei”. E esta é igualmente a interpretação mais consonante com a teleologia da própria norma. Deste modo, entre 1 de agosto de 2012 e 1 de agosto de 2014, independentemente do que se encontre estabelecido nos IRCT em vigor, os valores a considerar relativamente à retribuição horária devidos ao trabalhador que preste trabalho suplementar e à duração do descanso compensatório ou ao acréscimo remuneratório devidos, em alternativa, pelo trabalho normal prestado em dia feriado em empresa não obrigada a suspender o funcionamento são apenas os fixados, respetivamente, nos citados artigos 268.º, n.º 1, e 269.º, n.º 2, do Código do Trabalho (cfr., nesse sentido, Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho. Parte II…, cit., p. 505; e António Nunes de Carvalho, “Tempo de trabalho” cit., pp. 39 a 41; v. também a análise da questão, discutindo-a com apelo aos elementos de interpretação literal e histórico, feita por Júlio Vieira Gomes, “Algumas reflexões sobre as alterações introduzidas no Código do Trabalho pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho” cit., p. 617, nota 78). Com este sentido, a norma do artigo 7.º, n.º 4, da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, confere uma imperatividade absoluta mas temporária aos mencionados artigos 268.º, n.º 1, e 269.º, n.º 2, do Código do Trabalho, justificada por razões económicas conjunturais relacionadas com o Memorando de Entendimento, de 17 de maio de 2011, e com o Programa de Assistência Económica e Financeira dele decorrente, e depois vertidos no Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego, de 18 de janeiro de 2012. Aliás, o termo do período de dois anos da suspensão prevista coincide aproximadamente – há uma folga de cerca de mês e meio - com o termo do citado Programa (junho de 2014). A referida suspensão constitui manifestamente uma ingerência no âmbito de proteção do direito de contratação coletiva, uma vez que, ao impor a prevalência sobre IRCT de uma norma legal que diminui o salário e o valor do trabalho, interfere necessariamente com um direito fundamental dos trabalhadores - o direito à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade (cfr. a alínea
  31. a)do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição). No entanto, tal suspensão, considerando o fim prosseguido e o respetivo caráter temporário, também se mostra adequada, necessária e equilibrada em vista da salvaguarda de interesses constitucionalmente relevantes como o cumprimento das metas e compromissos assumidos internacionalmente no quadro do Memorando de Entendimento e a própria competitividade da economia nacional numa conjuntura particularmente difícil para as empresas nacionais (v. no mesmo sentido, salientando os objetivos de redução dos custos com trabalho suplementar e o caráter temporário da suspensão, Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho. Parte II…, cit., p. 505; e António Nunes de Carvalho, “Tempo de trabalho” cit., p. 40, referindo-se a uma “prerrogativa do legislador”). Assim, o artigo 7.º, n.º 4, da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, apesar de restringir o direito de contratação coletiva, respeita os limites impostos às leis restritivas de direitos, liberdades e garantias pelo artigo 18.º, nºs 2 e 3, da Constituição, pelo que não pode ser considerado inconstitucional. “– fim de transcrição. Desta forma, temos de concluir que tendo em atenção o circunstancialismo específico que rodeou a suspensão temporária das cláusulas de instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho que implicassem valorizações remuneratórias para todos os trabalhadores abrangidos pelas mesmas não só a mesma se mostra justificada como nesse particular também não se verifica qualquer inconstitucionalidade de ordem material. A não ser assim, é que se poderia estar a gerar desigualdade entre os vários trabalhadores afectados por essa medida, pois só estariam abrangidos por ela aqueles a que não fosse aplicável um qualquer instrumento de regulamentação coletiva do trabalho. Improcede, pois, a quarta vertente do recurso dos Autores e consequentemente este na íntegra; sendo certo que não

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.