Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 2567/12.1TTLSB.L1-4 Relator: FRANCISCA MENDES Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR MEIOS DE PROVA DEVER DE RESERVA E CONFIDENCIALIDADE Nº do Documento: RL Data do Acordão: 05/22/2013 Votação: UNANIMIDADE Texto Parcial: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO Sumário: 1- Estando o trabalhador obrigado a proceder ao voice recording, com vista ao suporte contratual da transacção celebrada com terceiro, a verificação de tal omissão pela entidade empregadora não consubstancia a utilização de uma gravação para controle do desempenho profissional do trabalhador (art. 20º, nº1, do Código do Trabalho), porque a gravação ( prestação a que o trabalhador se obrigou) não foi efectuada. 2- A audição, por amostragem, pela entidade empregadora dos voice recording efectuados pelo trabalhador não constitui violação dos arts. 20º e 21º do Código do Trabalho, dado que o meio de controle à distância ( registo telefónico do contrato celebrado com terceiro com autorização da CNPD) é efectuado pelo próprio trabalhador, sendo lícita à entidade patronal tal audição, a fim de verificar se as gravações estão de acordo com as normas legais e internas da empresa. 3- A prova obtida com base nas listagens em nome do trabalhador ( elaboradas sem o estabelecimento de regras pela entidade patronal quanto à utilização dos seus meios de comunicação ) das chamadas telefónicas ( incluindo as chamadas de natureza particular) efectuadas no local de trabalho deverá ser considerada nula, em virtude de ocorrer o tratamento de dados pessoais, de natureza privada, sem o consentimento previsto no art. 6º da lei nº 67/98, de 26/10. 4- Por não se verificarem as causas de invalidade do processo disciplinar consignadas no art. 382º, nº2 do Código do Trabalho, a nulidade de tal meio de prova não acarreta a nulidade de todo o processo disciplinar. 5- Tendo resultado provada a omissão repetida pelo trabalhador do registo telefónico dos contratos celebrados com terceiros e omissões das normas estabelecidas para a realização dos referidos voice recording ( não obstante já ter sido alertado previamente pela entidade empregadora para a necessidade de cumprir os parâmetros estabelecidos), dever-se-á considerar que estamos perante uma conduta culposa que, atenta a quebra de confiança verificada, torna impossível a subsistência da relação laboral. (Elaborado pela Relatora) Decisão Texto Parcial: Acordam os juízes na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I-Relatório AA, residente na Rua (…), nº 31, bloco A, piso 11, Lisboa instaurou a presente acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento contra “P... A..., S.A.”, com sede na Av. ..., ..., 7º piso, Lisboa, pedindo que seja declarada a ilicitude ou a irregularidade do seu despedimento promovido pela R., com as legais consequências. Realizou-se a audiência de partes e não foi obtido acordo. A entidade empregadora apresentou articulado a motivar o despedimento, alegando em síntese que o trabalhador procedia à angariação de clientes para a R. através de contacto telefónico e não cumpriu no período de Novembro/Dezembro de 2011 as regras internas em 83% de voice recording . Mais alegou: - O voice recording regista formalmente o acordo celebrado entre a R. e o seu cliente, sendo por isso o sustentáculo da relação jurídica estabelecida; - O trabalhador tinha também procedido, há mais de um ano, ao registo de cinco contratos e não tinha qualquer registo de voice recording dos mesmos; - No período de Novembro e Dezembro de 2011 verificou-se a existência de oito contratos dados por “encerrados” em sistema que não tinham sido antecedidos de qualquer contacto telefónico pelo trabalhador; - O trabalhador beneficiou com a pretensa celebração destes contratos, uma vez que esta teve um impacto directo na sua avaliação de desempenho profissional e nas comissões de venda por si recebidas; - O trabalhador neste último período efectuou, no seu local de trabalho, 1325 chamadas telefónicas, das quais 443 não foram efectuadas no exercício das suas funções. O A. apresentou contestação, alegando em síntese: - O Trabalhador nunca admitiu que as 443 chamadas eram de carácter particular; - A R. não prova que tais chamadas de carácter particular tenham interferido no desempenho profissional do A.; - Não foi vedada pela R. a possibilidade de os seus vendedores e colaboradores realizarem chamadas particulares, utilizando para o efeito o equipamento telefónico da empresa; - A R. efectuou o tráfego das chamadas particulares do trabalhador, utilizando para o efeito um mecanismo de vigilância à distância e violou o direito à reserva da intimidade da vida privada deste ( previsto no art. 16º do Código do Trabalho e nos arts. 26º, 34º e 35º da Constituição da República Portuguesa), escrutinando e divulgando perante terceiros o tráfego de dados das chamadas telefónicas de carácter particular do A.; - A listagem de chamadas efectuada pela R. discrimina os números de telefone, a duração, a hora e a data do início e do fim da chamada telefónica; - As chefias dos vendedores da R. entram várias vezes em linha, sem conhecimento destes, e escutam as conversas telefónicas; - Por força do disposto no art. 20º do Código do Trabalho, o empregador não pode controlar o desempenho profissional do trabalhador através do mecanismo de registo de tráfego de dados de chamadas particulares; - Os “checks de qualidade individual” efectuados pela R. aos voice recording de cada trabalhador não podem ser utilizados com a finalidade de controlar o desempenho profissional do trabalhador e também não pode ser utilizado para fins disciplinares ( art. 20º do Código do Trabalho); - A R. utiliza o sistema de voice recording , bem como os mecanismos de controlo à distância que registam dados de tráfego de chamadas telefónicas, para avaliar o desempenho profissional do trabalhador e pretende utilizar tal sistema para fins disciplinares, com o intuito de despedir o trabalhador; - Deverá, assim, ser considerada nula a prova obtida pelo empregador para fundamentar a justa causa de despedimento; - O trabalhador, em virtude da suspensão preventiva e do despedimento, passou a sofrer de ansiedade e depressão e não consegue dormir; - O A. teve de recorrer a apoio médico e psiquiátrico e teve de tomar medicamentos para combater os sintomas de ansiedade, de depressão e de insónia. Termina, pugnando que: - seja declarada a ilicitude do despedimento de que foi alvo; - seja declarada nula a prova feita pela empregadora com recurso a meios de controlo à distância do desempenho profissional do trabalhador; - seja a R. condenada no pagamento ao A. das retribuições que o autor deixou de auferir desde 08.05.2012 até ao trânsito em julgado da sentença, com as respectivas deduções previstas no nº 2 do artigo 390º do C. do Trabalho, no pagamento de uma quantia nunca inferior a € 7.000,00, a título de indemnização em substituição da reintegração e no pagamento de € 10 000, a título de indemnização por danos não patrimoniais. A R. respondeu, reafirmando a licitude do despedimento e referindo que lhe foi dada autorização pela Comissão Nacional de Protecção de Dados para gravação e tratamento de dados pessoais ( autorização disponível “online” – http://cnpd.pt/bin/decisoes/aut/10_3901_2009.pdf). Após realização de audiência de discussão e julgamento, foram considerados provados os seguintes factos: (…) Com base nos factos acima indicados, o Tribunal a quo julgou a acção não provada e improcedente e absolveu a R. dos pedidos. O A. recorreu e formulou as seguintes conclusões: (…) A recorrida contra-alegou e formulou as seguintes conclusões: (…) O Exmº Procurador Geral Adjunto teve vista nos autos e emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. * II- Importa solucionar as seguintes questões : - Apurar se ocorre nulidade do processo disciplinar; - Verificar se a matéria de facto deve ser alterada; - Determinar se ocorre violação das regras que regulam os meios de vigilância à distância ( arts. 20º e 21º do Código do Trabalho) e da lei da Protecção dos Dados Pessoais; - Apreciar se o ocorre justa causa de despedimento. * III- Apreciação Em primeiro lugar, cumpre referir que as conclusões das alegações delimitam o objecto do recurso. Conforme refere António Santos Abrantes Geraldes in “ Recursos no Processo do Trabalho”, pags. 64 e 65, “ é uniforme a jurisprudência segundo a qual o objecto do recurso sobre o qual o tribunal tem de se pronunciar é integrado, em regra, apenas pelas questões suscitadas e que, atento o art. 685º-A do CPC, as conclusões delimitam a área de intervenção do tribunal ad quem”. O Tribunal deverá ainda conhecer das questões que, sendo do conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração. Defende o recorrente que o processo disciplinar é nulo. Para o efeito, alega que a recorrida não requereu à Comissão Nacional de Protecção de Dados autorização para utilizar o mecanismo informático de gravações de chamadas telefónicas efectuadas pelos seus trabalhadores para controle do desempenho profissional dos mesmos e para utilizar esse sistema para efeitos disciplinares, pelo que é inválida a utilização daquele mecanismo, bem como o mecanismo de gravação de dados de chamadas telefónicas para efeitos disciplinares. Consideramos que importa distinguir a nulidade de todo o processo disciplinar da nulidade dos meios de prova ( acerca desta distinção vide Ac. da Relação de Lisboa de 05.06.2008- www.dgsi.pt ). Este último aspecto será infra apreciado. As causas de nulidade do processo disciplinar estão previstas no art. 382º, nº2 do Código do Trabalho de 2009 e a situação em apreço não preenche qualquer das causas de invalidade de todo o processo disciplinar. Conforme refere o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 14.07.2010 ( www.dgsi.pt ) o regime especial de invalidade do processo disciplinar exclui o regime típico da nulidade previsto no Código Civil. Assim e dado que não foi invocada causa de invalidade do processo disciplinar prevista no art. 382º, nº2 do Código do Trabalho de 2009, não decretamos a nulidade do processo disciplinar. * Vejamos, agora, se a matéria de facto deve ser alterada. (…) * Importa, agora, apreciar se dos factos provados resulta violação das regras que regulam os meios de vigilância à distância. Vejamos as normas constantes do Código do Trabalho referentes à questão ora em apreço. Artigo 20.º Meios de vigilância a distância 1 - O empregador não pode utilizar meios de vigilância a distância no local de trabalho, mediante o emprego de equipamento tecnológico, com a finalidade de controlar o desempenho profissional do trabalhador. 2 - A utilização de equipamento referido no número anterior é lícita sempre que tenha por finalidade a protecção e segurança de pessoas e bens ou quando particulares exigências inerentes à natureza da actividade o justifiquem. 3 - Nos casos previstos no número anterior, o empregador informa o trabalhador sobre a existência e finalidade dos meios de vigilância utilizados, devendo nomeadamente afixar nos locais sujeitos os seguintes dizeres, consoante os casos: «Este local encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão» ou «Este local encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão, procedendo-se à gravação de imagem e som», seguido de símbolo identificativo. 4 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 e constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 3. Artigo 21.º Utilização de meios de vigilância a distância 1 - A utilização de meios de vigilância a distância no local de trabalho está sujeita a autorização da Comissão Nacional de Protecção de Dados. 2 - A autorização só pode ser concedida se a utilização dos meios for necessária, adequada e proporcional aos objectivos a atingir. 3 - Os dados pessoais recolhidos através dos meios de vigilância a distância são conservados durante o período necessário para a prossecução das finalidades da utilização a que se destinam, devendo ser destruídos no momento da transferência do trabalhador para outro local de trabalho ou da cessação do contrato de trabalho. 4 - O pedido de autorização a que se refere o n.º 1 deve ser acompanhado de parecer da comissão de trabalhadores ou, não estando este disponível 10 dias após a consulta, de comprovativo do pedido de parecer. 5 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 3. Deverá ainda ser considerado o disposto na Lei de Protecção de Dados Pessoais ( lei nº 67/98, de 26/10). O princípio geral que deverá nortear o tratamento de dados pessoais está consagrado no art. 2º desta lei. De harmonia com este artigo, “o tratamento de dados pessoais deve processar-se de forma transparente e no estrito respeito pela reserva da vida privada, bem como pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais.” Esta lei “aplica-se à videovigilância e outras formas de captação, tratamento e difusão de sons e imagens que permitam identificar pessoas sempre que o responsável pelo tratamento esteja domiciliado ou sediado em Portugal ou utilize um fornecedor de acesso a redes informáticas e telemáticas estabelecido em território português” ( 4º, nº4 da referida lei, sublinhado nosso). De acordo com a autorização concedida pela Comissão Nacional de Protecção de Dados à R. para gravação e tratamento de dados pessoais ( autorização disponível “online” – http://cnpd.pt/bin/decisoes/aut/10_3901_2009.pdf), a empresa “P... A...”, pode proceder ao tratamento de dados pessoais consistente na gravação de chamadas através dos quais se formalizam e comprovam os contratos comerciais relativos à publicidade nas P... A.... A referida autorização consagra a seguinte finalidade : “ Gravação de chamadas através das quais se formalizam ou comprovam contratos comerciais relativos a publicidade nas P... A...” e indica os seguintes dados pessoais tratados : “Dados de identificação dos responsáveis pelas empresas contratadas, comunicações verbais gravadas integradas nas chamadas.” Este tipo de gravações está previsto no art. 4º, nº3 da lei nº 41/2004, de 18 de Agosto que estabelece que o princípio da gravação de chamadas “não impede as gravações legalmente autorizadas de comunicações e dos respectivos dados de tráfego, quando realizadas no âmbito de práticas comerciais lícitas, para o efeito de prova de uma transacção comercial nem de qualquer outra comunicação feita no âmbito de uma relação contratual, desde que o titular dos dados tenha sido informado e dado o seu consentimento.” Conforme resulta dos factos provados constantes das alíneas
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.