Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1769/11.2TVLSB.L1-6 Relator: FÁTIMA GALANTE Descritores: PROCESSO PUBLICIDADE CONSULTA DO PROCESSO LIBERDADE DE INFORMAÇÃO RESERVA DA VIDA PRIVADA COLISÃO DE DIREITOS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 01/19/2012 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: 1- O art. 167º do CPCivil estabelece o princípio de que o processo civil é público, salvas as restrições legais, o que implica o direito de exame e consulta dos autos por quem nisso revele interesse atendível. 2- O interessado na consulta do processo deve alegar factos dos quais resulte que o interesse nessa consulta se justifica, concretizando a alegada relevância e interesse público. 3- O campo da liberdade de imprensa não é ilimitado, pelo que, mesmo que haja matérias judiciais a respeito das quais existe uma maior abertura à publicidade, não está, de todo, posta de parte, a possibilidade de haver limites à informação e, por conseguinte, aos jornalistas. 4- Na falta de uma definição legal de "reserva da vida privada", entende-se que é o direito que toda a pessoa tem a que permaneçam desconhecidos determinados aspectos da sua vida, assim como a controlar o conhecimento que terceiros tenham dela. ( Da responsabilidade da Relatora) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I – RELATÓRIO A intentou, em 22.8.2011, contra B e C acção declarativa comum com processo ordinário, pedindo sejam as Rés condenadas a entregar à A. o objecto dos legados instituídos a favor desta, que identifica e a condenação das mesmas em juros de mora. A A., em 25.8.2011, veio desistir da instância. Em 9 de Setembro de 2011 foi requerida a consulta dos autos pela jornalista D , ao abrigo do art. 167º, nºs 1 e 2 do CPCivil. Foi proferido despacho que ordenou a notificação da requerente para juntar cópia da carteira profissional. Foi ordenada a notificação da A. para comprovar pagamento da taxa de justiça sob pena de desentranhamento da petição inicial. A A. veio responder que a taxa de justiça não foi paga porque a acção foi intentada por mero lapso e, por isso, veio desistir da instância, daí conformar-se com o desentranhamento da petição inicial. Mais esclareceu que se opunha à consulta do processo por terceiro e que a petição deu entrada por lapso, e devendo a instância extinguir-se com o desentranhamento da petição inicial, como se nunca tivesse existido. Além disso, estão em causa questões respeitantes a direitos sucessórios e à vida privada e familiar das partes. Deve, portanto, a reserva da vida privada prevalecer sobre o alegado interesse jornalístico. Foi proferida decisão que entendeu que não se verificam as restrições a que alude o art. 168.º, do CPCivil e deferiu o pedido de consulta em apreço, ao abrigo do disposto no art. 167.º, n.º 2, do CPC. Recorre a A. de tal decisão, com fundamento nas seguintes conclusões: A. O presente recurso deve ser admitido para subir imediatamente e com efeito suspensivo sob pena de se tornar completamente inútil; B. A decisão recorrida é nula por falta de fundamentação já que não explicita minimamente porque razão se dá prevalência ao interesse em prosseguir uma alegada investigação jornalística cuja relevância e interesse público não é sequer aflorada, sobre o interesse em manter reserva sobre um processo intentado por lapso onde se discutiriam matérias puramente privadas e familiares; C. A decisão recorrida contradiz o despacho de 12 de Setembro de 2011 que ordena o desentranhamento da petição inicial, com o qual a Autora expressamente se conformou em 15 de Setembro seguinte, pelo que viola o caso julgado formal; D. Considerando as circunstâncias do caso — o facto de se discutirem questões puramente privadas e familiares e o facto de se tratar de processo intentado por lapso – o interesse da A. em manter a reserva acerca do conteúdo do mesmo deve prevalecer sobre o alegado interesse em efectuar uma investigação jornalística cuja relevância e interesse público não foram sequer invocados. E. A decisão recorrida violou o disposto nos arts. 158º, 167º, 168º e 672º do CPC e os arts. 26º da CRP, 70º e 80º do Ccivil. Corridos os Vistos legais, Cumpre apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da publicidade do processo O art. 167º do CPCivil estabelece o princípio de que o processo civil é público, salvas as restrições legais, o que implica o direito de exame e consulta dos autos por quem nisso revele interesse atendível. Já o art. 168° do mesmo CPC estabelece, no que aos autos interessa, que nos casos em que a divulgação do conteúdo possa causar dano à dignidade das pessoas e à intimidade da vida privada ou familiar, a publicidade deve ser restringida. Na base da publicidade do processo está a transparência da administração da justiça que não se limita à publicidade das audiências, exigindo também o direito de acesso ao processo, isto é de o examinar e consultar na secretaria e de obter cópias ou certidões de quaisquer peças nele incorporadas. Porém o legislador, no art. 168º do CPCivil, vem limitar essa publicidade. É a tutela da dignidade e da intimidade das pessoas que justifica estas restrições de acesso e que legitima, igualmente, a exclusão da publicidade da audiência, nos termos do n.º 1 do artigo 656.º do CPCivil. Com efeito, razões particulares do caso concreto podem permitir excepções e o tribunal afastar a publicidade da audiência. Como resulta expressamente da letra da lei, visa-se, com este regime de segredo, a protecção da dignidade das pessoas envolvidas no processo, interesses que podem ser lesados pela possibilidade de divulgação do respectivo conteúdo. 2. Da liberdade de informação No presente caso, o pedido de consulta dos autos é feito por jornalista, alegando que os factos têm interesse jornalístico relevante para “prosseguir uma investigação jornalística sobre o assunto nele retratado”. No entanto, o campo da liberdade de imprensa não é ilimitado, pelo que, mesmo que haja matérias judiciais a respeito das quais existe uma maior abertura à publicidade, não está, de todo, posta de parte, a possibilidade de haver limites à informação e, por conseguinte, aos jornalistas. Se a informação passa pelo assegurar da livre possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião, não pode olvidar-se que não deve beliscar os direitos de personalidade de cada cidadão. E se o direito a ser informado é o lado positivo do direito de se informar e concretiza-se no direito que todos os cidadãos têm de serem verdadeiramente informados, desde logo, pelos meios de comunicação social e pelos poderes públicos, é óbvio que importa apreciar se a notícia a divulgar tem interesse jornalístico, se interessa dar a conhecer aos cidadãos o acontecimento, tendo presente que o acesso à informação não pode ser visto como um privilégio da classe jornalística, mas sim, como um direito fundamental dos cidadãos. 3. Da reserva da vida privada Tal como sucede com o direito à honra, o direito à privacidade entra frequentemente em colisão com o direito à liberdade de expressão, principalmente com a liberdade de imprensa e a divulgação e a credibilidade dos meios de comunicação social agravam a ofensa e tornam-na praticamente irreparável. O direito à reserva sobre a intimidade da vida privada[1] tem em vista a protecção da privacidade do indivíduo, no seu sentido mais amplo, incluindo-se todas as actividades da vida privada e íntima do cidadão. Trata-se de um conjunto de informação acerca do indivíduo que ele pode decidir manter sob seu exclusivo controlo, ou comunicar, decidindo a quem, quando, onde e em que condições. A defesa do direito à privacidade e à intimidade decorre de situações em que o cidadão quer viver em paz, de modo a evitar a indiscrição alheia. A dignidade da pessoa exige que lhe seja reconhecido um espaço de privacidade em que possam estar à vontade, ao abrigo da curiosidade dos outros, sejam eles simplesmente os vizinhos, ou sejam as autoridades públicas ou os meios de comunicação social, ou sejam quaisquer outras pessoas. Na falta de uma definição legal de "vida privada", o entendimento doutrinário de que o direito do seu resguardo é "o direito que toda a pessoa tem a que permaneçam desconhecidos determinados aspectos da sua vida, assim como a controlar o conhecimento que terceiros tenham dela"[2]. Vital Moreira e Gomes Canotilho, explicam que esse direito se analisa em dois direitos menores:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.