Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 3523/24.2T8SNT-N.L1-6 Relator: CARLOS CASTELO BRANCO (PRESIDENTE) Descritores: SUSPEIÇÃO JUIZ IMPARCIALIDADE ACORDO CONSENSUALIZAÇÃO CONCILIAÇÃO INCUMPRIMENTO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS PRÉ-JUÍZO FILHO MAIOR Nº do Documento: RL Data do Acordão: 02/09/2026 Votação: DECISÃO INDIVIDUAL Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: SUSPEIÇÃO Decisão: INDEFERIMENTO Sumário: Sumário: I. A discordância e descontentamento manifestados pela requerente da suspeição com as decisões jurisdicionais tomadas no processo, não pode ser apreciada em incidente de suspeição, cujo escopo não se destina a apreciar questões técnicas relacionadas com o mérito de uma pretensão apresentada em juízo, nem sobre os contornos da tramitação processual adotada pelo julgador. II. A determinação para comparência da requerente à diligência onde se encontra com o requerido, insere-se, claramente, no âmbito da tramitação legal a que se reporta o n.º 3 do artigo 41.º do RGPTC, sendo que, conforme decorre do n.º 4, do mesmo preceito legal, na conferência poderá ter lugar acordo na alteração do que se encontra fixado quanto ao exercício das responsabilidades parentais. E, de acordo com o disposto no artigo 41.º, n.º 7, do RGPTC, não havendo acordo na conferência, o juiz manda proceder nos termos do artigo 38.º e seguintes e, por fim, decide. III. Da previsão legal referida e, bem assim, dos princípios que regem os processos tutelares – cfr. artigo 4.º do RGPTC (sendo princípios orientadores de tais processos, os constantes da LPCJP e os de simplificação instrutória e oralidade, consensualização e de audição e participação da criança), verifica-se que a lei privilegia decisões consensuais. IV. Não pode entender-se, assim, que o juiz que procura a conciliação entre as partes, tome alguma posição de quebra da imparcialidade devida, pelo simples facto de obedecer aos comandos normativos que determinam uma tal procura. V. Não se pode entender que exista algum juízo pré-determinado na vinculação do juiz à observância dos comandos legais, não tendo sido solicitada pela requerente da suspeição, previamente a apresentação deste incidente, a dispensa de comparência ou a não prestação de declarações na presença do progenitor. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: I. 1. AA, requerente no processo de incumprimento, que corre termos sob o n.º 3523/24.2T8SNT-G, no Juízo de Família e Menores de Sintra – Juiz ..., veio, por requerimento apresentado em juízo em 22-01-2026, subscrito pelo Advogado Dr. BB, deduzir incidente de suspeição (dando origem ao presente apenso N), relativamente à Juíza de Direito CC, tendo alegado, para tanto e em suma, o seguinte: “(…) 1º A requerente, à data representada pelos seus pais, ou seja, sendo na altura menor, viu, em 2 de maio de 2024, pelos mesmos, com homologação por parte deste tribunal, regulado e fixado o exercício das suas responsabilidades parentais, num acordo que, 2° no que exara, fixa que “a menor AA fica confiada aos cuidados da mãe, com que residirá “, tendo sido acordado também que, “ nas questões de particular importância ( as responsabilidades ) são exercidas por ambos os progenitores, nomeadamente no que concerne ", entre outras, “ Escola a frequentar - ensino publico/privado ", e que " os actos da vida corrente dos menores serão geridos pela mãe, quanto à menor AA“ e “as despesas ...de educação dos menores, no inicio de cada ano lectivo, incluindo livros, material escolar, ATL, actividades extracurriculares, explicações ( estas três ultimas em que ambos estejam de comum acordo) serão pagas, na proporção de 50 %, por cada um dos progenitores .. “ 3° A requerente, que nasceu em ... de ... de 2006, em data anterior aquela em que atingiu a sua maioridade, que se verificou em ... de ... de 2024, apresentou e propôs a sua candidatura, natural e imperiosamente contingentada pela e com determinação dos seus pais e após, também, de ser auscultada a opinião e determinação do seu pai, que foi ouvido e consultado, 4° a frequência do curso de licenciatura, em enfermagem, na Escola Superior de Enfermagem …, 5º frequência e candidatura que foi aceite, conforme notificação que lhe foi feita por esta instituição no dia 23 de Agosto de 2024, 6º curso que continua a frequentar, com êxito, nunca tendo reprovado ou sido retida em alguma das cadeiras, estando já no segundo ano, sendo uma, perdoe-se a imodéstia, uma das melhores alunas da sua turma. 7º Infelizmente, como que, perdoe-se a expressão," cavando o fosso que os separa ", o seu pai, ora requerido nos presentes autos, 8º pese embora possa e tenha condições económica e financeiras para tal, recusa-se e não pagava os valores a que estava obrigado a proceder ao pagamento, até em data anterior à data em que instaurou o presente processo, desiderato que mantém, ou seja, em data anterior a 10.10.2024, 9º porque antes deste processo, a requerente havia instaurado um procedimento cautelar que neste tribunal correu termos com o apenso “ F “ a estes autos, uma providência cautelar em que era peticionado ao mesmo que cumprisse o que se tinha vinculado e estava obrigado no acordo antes referido, 10º que mais não era do que pagar o valor das pensões, que estava em falta de desde Junho de 2024, no montante de 200 € mensais, actualizadas segundo o índice de inflacção publicado pelo INE, tendo por referência os preços para o consumidor, excluído a habitação, 11º assim como, 50% das despesas escolares, dado que, exceptuando estas, nada mais a requerente lhe pediu ou peticionou, nem nada o requerido nunca prestou, ofereceu ou presenteou. Acontece porem que, 12° no âmbito do presente processo, a Ex.ma Snra Dra. Juíza, que é titular do Juízo onde o mesmo corre termos, em termos de procedimento e gestão processual, determinou o agendamento, marcando, uma audiência denominada, na acta que a exara, de conferência de pais, para o dia 19 de Janeiro de 2026, pelas 15h30m 13° audiência na qual, função e consequência da notificação que lhe foi feita, e no respeito que as notificações judiciais lhe merecem, compareceu e esteve presente, 14° pese embora tivesse presumido, o que não se verificou, que o Tribunal considerasse e atendesse, e porque se encontra junto aos autos a acusação efectuada contra o requerido no processo que com o N° 69/24.2GGSNT corre termos no Juiz de Instrução Criminal de Sintra. Juiz 1, em que é vitima pelo crime de violência domestica, na proposta resultante do considerando que exara, de que “ subsistindo razões para crer que a presença do arguido na sala inibirá as vitimas ... sendo requerido o seu afastamento da sala durante a prestação do depoimento ", não ia nem tinha de estar, frente a frente com o mesmo, no mesmo sitio e espaço e hora, 15° até porque, também, para alem deste processo, tem pendente outros dois contra o mesmo, sendo um deles de natureza criminal, e que corre termos neste tribunal na 2a Secção do DIAP deste Tribunal com o N° 6106/24.3T9SNT, 16° e o Tribunal conheceria e conhece, porque está junto ao processo principal de que estes autos são um apenso, o diagnóstico efectivado ao requerido pela Delegação Sul do INMLCF do Serviço de Clínica e patologia Forenses pela Ex.ma Snra Dra. DD, em 26 de Março de 2024., que elaborou um relatório da perícia médico-legal onde conclui no que exara que o mesmo, o requerido, “ apresenta um histórico de problemas com a justiça, incluindo confronto físico “ ... " sugerem dificuldades em regular comportamentos impulsivo e agressivos " .. sugere uma predisposição para comportamentos desajustados em contexto sociais e pessoais “ .." releva sintomas clinicamente significativos de depressão e ideação paranoide ( comportamento hostil, egocentrismo ),„ “ tendência para negar dificuldades ou comportamentos problemáticos "... “ relação distante e conflituosa com a AA, marcado por episódios de conflito e magoa " que é .. “ um factor de risco significativo para o desenvolvimento dessas relações histórico de episódios de confronto e violência emocional relatados por AA a ser verdade, indicam uma dificuldades em gerir a agressividade e frustração" 17° o que determinou que fosse e tivesse sido exposta a uma situação de violência e para si muito dolorosa e sofrida, considerando as atitudes que valor e sente e sentiu como comportamentos agressivos, intimadores e violentos do requerido, 18° que tiveram início, no corredor do tribunal, antes de ter de entrar na sala de audiências, dado que, pese embora não quisesse ou pretendesse ter qualquer interação com o mesmo foi interpelada pelo mesmo, que ali estava, acompanhado que estava, com a sua actual e mais recente companheira, uma senhora de nacionalidade brasileira, assim como da sua tia, o actual companheiro desta, mae e pai do mesmo, avos paternos da requerente, que a ela se dirigiu, 19° e que continuou na audiência em que, pese embora não quisesse e pretenda ter, pelo menos nesta data e altura da sua vida, qualquer interação com o mesmo, foi obrigada a tal, valendo a intervenção do Tribunal, que, por duas vezes, nos excessos do requerido, pediu e ordenou, por duas vezes, que o mesmo saísse e ausentasse da sala, 20° valendo, findo a audiência, onde compulsivamente chorou e sofreu, e este Tribunal assistiu e observou, a valia da Ex.ma Snra escrivã, que permitiu que continuasse e fosse protegida na sala, enquanto esperava e aguardava que o requerido fosse embora, para não ter de interagir com o mesmo e ter e correr o risco de voltar a ser interpelada pelo mesmo, 21° situação que, para si, foi tão dolorosa que, saída do Tribunal, ainda a chorar, foi e refugiou-se em casa, aonde, depois de tomar ansiolíticos, procurou descansar e acalmar, 22° situação que, no período da noite, tal a angústia e aperto que tinha e sentia, levou- a a solicitar cuidados medico-medicamentosos 23° E este estado de coisas não acontecem nem aconteceram por acaso, dado que, como está alegado nos autos e este Tribunal tem conhecimento, depois de muitos e vários episódios de violência, que não acabaram, 24° a requerente, acompanhou a sua mãe, que, com auxílio e graças à intervenção das forças de Segurança, nomeadamente da GNR, teve de fugir do que era e é a sua casa, noite alta, no dia por ter sido e estar a ser vítima de violência, 25° casa de aonde, desde que fugiu, tem ou tinha, se ainda lá estiverem, todos os seus pertences como seja roupas, calcado, artigos de higiene, livros, enfim tudo o que tinha, incluído recordações, 26° nunca mais tendo tido acesso aos mesmo, dado que o requerido nunca se disponibilizou e permitiu que fossem devolvidos, 27° tendo a notícia, veiculada pelo seu irmão EE, de que o que era o seu quarto e aonde estavam os mais substanciais dose seus pertences, esta a ser ocupado e utilizado por um dos filhos do que é actual e mais recente companheira do requerido, 28° imóvel que, como outro existente no Algarve, que lhe foi doado pelo requerido e sua mae, e de que não tem acesso, é usado, utilizado e usufruído pelo requerido, sua actual companheira, amigos e conhecidos 29° só tendo notícias dos mesmos, porque são da sua titularidade e propriedade, quando lhe chegam notificações por processos de várias entidades, em relação a ilícitos que nos mesmos são praticados pelo requerido, que, na sua sentida impunidade, alem de construções proibidas, ilegais e não licenciadas, tem ligações de fornecimentos de serviços ilegais de serviços públicos 30° requerido que quando, acompanhado pelo seu irmão, dela requerente, esta tem a infelicidade de se cruzar com ele, na estrada, quando circulam em veículos automóveis, com manifestação de grande gáudio e sentido de proeza, tenta provocar e ocasionar acidentes automóveis, fazendo ultrapassagens e travagens bruscas 31° assentando arraial, muitas vezes, por longos períodos de tempo, perto e em frente da casa aonde a requerente vive com a sua mãe, quando vai trazer ou buscar a sua irmã FF, em que em, com veículos de grande gama, de muito valor comercial e alta cilindrada anda e se desloca, faz altas e ruidosas acelerações bem como deslocações a muita velocidade. Ora, 32° não obstante todas esta factualidade e tudo o que se passou e decorreu na audiência que teve lugar no dia 19 de Janeiro, o Tribunal determinou e agendou a continuação da mesma para o próximo dia 29 de Abril, pelas 15h30m assim como a realização de ATE, 33° diligencias que, mais uma vez, irão determinar o vínculo e a obrigação de a requerente deslocar-se e estar neste Tribunal bem como ir e estar ao Núcleo de Infância de Juventude de Sintra, quiçá como é procedimentos por vezes desta instituição na sua operacionalidade e gestão, ter reuniões e encontros com os intervenientes, em conjunto, determinou V.Exa. a continuação da diligencia, erradamente denominada audiência de pais, para o próximo dia 29 de Abril, pelas 15h30m, 34° tudo no pressuposto entendido da conciliação, que implica imposição de contactos presenciais entre a requerente e o requerido, com a determinação da realização de ATE por parte do NIJ, 35° tudo num juízo pré-determinado, manifestado e veiculado, posição manifestada e assumida de V.Exa. na valoração e considerações que faz e tece, de um encontro de posições e convivência que tem de ser imposta e acontecer entre requerente e requerido, 36° que a mesma não quer e se sente com legitimidade de não querer, para não ser exposta a mais e novos episodio de violência, sofrimento e dor, 37° apenas porque, sem nenhum juízo científico, V.Exa. tem e parece partir de um paradigma e valoração da virtualidade da conciliação, 38° impondo, em absoluto com a melhor das intenções, mas que é uma visão e entendimento de que a requerente partilha, de que tem de conviver e ter relacionamento com o requerido, 39° que a mesma não quer, rejeita, porque magoada, ofendida, molestada e com magoa pelo mesmo, não quer estar co conviver com o mesmo, 40° prerrogativa e direito que lhe assiste, dado que, como vítima, e vítima para mais de violência doméstica, não lhe pode ser imposto contactos com o agressor, sendo que e lei protege a vítima e privilegia o afastamento da mesma em relação ao agressor, com a não imposição de contactos, para mais contra a vontade da vítima, que violem o seu direto à segurança e dignidade 41° impondo contactos de “ reconciliação " e para os quais não dá o seu consentimento, quando também exista perigo, com risco sério para a sua integridade, incluindo psicológica e moral, bem como para a sua própria liberdade autodeterminação, 42° nada justificando que seja, de novo, obrigada e vinculada a estar presente e com o que valora e se impõe como seu agressor, mantendo contactos com o mesmo, agravando traumas e o aumento do risco de novos actos de violência, quando a experiência processual e jurisprudencial demonstra que medidas de afastamento e proibição de contactos são eficazes na protecção da vítima, 43° o que não é valorado e considerado, por certo e no absoluto na melhor das intenções, mas sem qualquer suporte e base científica e medica, para alem de normatividade de parte e impõe como paradigma, 44°pressuposto e entendimento que, na dilucidação da lide e litígio que existe e persiste entre as partes, não se torna necessário a sua conciliação e aproximação pela via conciliatório , com o que implica de contacto e convívio e presença conjunta dos mesmos, no mesmo espaço e tempo. 45° Porque, no que a requerente valora, esta injunção e pressuposto não esta assegurada a imparcialidade e abstractividade que, no caso em concreto se coloca, a função jurisdicional impõe e implica, ate por decorrência do que que esta previsto no estatuto dos magistrado judiciais, especialmente no N° 2 do seu Art. 3, 6o A artigo, 46° considerando para mais que, processualmente nada justifica a repetição e continuação da exposição da requerente a novos e mais episódios de violência só porque a distinta magistrada deste tribunal parte do paradigma e pressuposto, que a resolução do presente litígio impõe o instituto da conciliação, 47° sabido que o requerido, no que afirmou e consta da acta “ não aceita pagar o valor das despesas" 48° afirmação que, por certo, em sede de ATE e continuação da diligencia que foi agora determinada ir ter lugar, manterá, em coerência com a posição que manifestou na sua contestação a este processo, 49° pese embora como é jurisprudência predominante aceite, como seja, entre outros, o Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 8 de Março de 2012, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19.06.2014 - Proc. N° 3310/13,3TBALM,L1 o princípio da razoabilidade que invoca consignado no Art 1880 do Cod. Civil, delimitado pelas suas características objectiva e subjectivas, , relevando as possibilidades económicas da requerente e as circunstâncias ligadas à sua pessoa, capacidades, aproveitamento escolar, a sua conduta não se subsume à sua actuaçao, dado que, a requerente, ao contrário do requerido, nunca violou qualquer dever de respeito em relação a ele, 50° requerido que vive, mora e reside, usufruindo plenamente, com a sua nova companheira e os dois filhos da mesma, alem de, por vezes, amigos e família dela, nos imóveis de que a requerente é dona e proprietária, sem pagamento ou custear á mesma qualquer compensação ou reembolso, tudo realidades que obstava e obsta à necessidade de nova mediação e intervenção do Núcleo de Intervenção de Infância e Juventude de Sintra, 51° vem a requerente requerer seja considerado a suspeição de V.Exa. nos termos do disposto no N° 1 do Art. 120 do CPC (…)”. 2. Na sequência do referido em 1., a Juíza de Direito visada, por despacho de 02-02-2026, veio responder - concluindo pelo indeferimento do incidente suscitado - invocando, nomeadamente, que: “(…) Nos presentes autos, por referência a incidente de incumprimento tramitado sob o Apenso G, veio AA suscitar incidente de suspeição da pessoa da signatária, com fundamento no disposto no art.º 120º, n.º 1 do Código Proc. Civil, alegando, para tanto, a falta de imparcialidade da decisão tomada pela signatária, em sede de conferência de pais, a que alude o artigo 41.º, n.º 3 do RGPTC, ocorrida no dia 19 de janeiro de 2026. Os presentes autos de incidente de incumprimento foram movidos por AA, maior de idade, contra seu pai, GG, peticionando a condenação deste no pagamento de pensões de alimentos vencidas e despesas com matrículas e mensalidades escolares atinentes à frequência de licenciatura no ensino superior privado. (…) A requerente, o requerido e os restantes familiares dos autos em apenso não são familiares, nem pessoas das relações sociais da signatária, a qual não tem qualquer relação com os mesmos, nem os conhece, para além do conhecimento funcional da sua situação vivencial adveniente da tramitação dos autos. A signatária impugna todos os factos que lhe são imputados no incidente de suspeição. Aduz a requerente que compareceu na conferência designada para o dia 19 de janeiro de 2026, “ pese embora tivesse presumido, o que não se verificou, que o Tribunal considerasse e atendesse e porque se encontra junta aos autos a acusação efetuada contra o requerido no processo que com o n.º 69/24.2GGSNT, corre termos no Juiz de Instrução Criminal de Sintra -Juiz 1, em que é vítima pelo crime de violência doméstica, na proposta resultante do considerando que exara de que, “subsistindo razões para crer que a presença do arguido na sala inibirá as vítimas -sendo requerido o seu afastamento da sala durante a prestação do depoimento, não ia nem tinha de estar frente a frente com o mesmo, no mesmo sítio e espaço e hora, até porque para além deste processo tem pendentes outros dois contra o mesmo, sendo um deles de natureza criminal e que corre termos neste tribunal, na 2.ª Seção do DIAP com o n.º 6106/24.3T9SNT.” Recebido o requerimento inicial, a signatária, em obediência à lei, marcou a conferência a que alude o artigo 41.º, n.º 3 do RGPTC, por despacho de 7 de novembro de 2025, não se encontrando vinculada ao requerimento do Ministério Público deduzido em acusação em processo crime, no sentido de que a requerente venha a prestar depoimento, em sede penal, mediante o afastamento do arguido da sala de audiências (a acusação foi remetida aos autos principais a 29.12.2025). Na verdade, não só a natureza dos processos e do ato judicial (julgamento em processo crime versus conferência do artigo 41.º, n.º 3 do RGPTC) é diversa, como reveste natureza e sensibilidade distinta os assuntos em discussão num e noutro processo, sendo que, nos autos em apreço, a matéria em discussão tem componente económica, pese embora se entrecruze com o facto de pai e filha estarem de relacionamento cortado de há quase dois anos a esta parte, como avulta dos autos em apenso (regulação das responsabilidades parentais e processo de promoção e proteção dos dois irmãos da requerente, menores de idade). Contudo, poderia a requerente ter pedido dispensa de comparecer à conferência, sendo nela representada, mediante procuração com poderes especiais ao seu Mandatário, o que não aconteceu. Tampouco, no início da conferência, a requerente, em algum momento, aduziu não pretender estar perante o seu progenitor, por desconforto ou por algum incidente ocorrido em momentos prévios à audiência no corredor do Tribunal - que apenas invoca no presente incidente de suspeição, nada tendo sido a esse propósito comunicado no início ou decurso da conferência. Na conferência, o requerido, dirigindo-se à filha, aumentou o tom de voz, pelo que a signatária ordenou que saísse da sala de audiências, o que este acatou, dela se mantendo ausente até que a requerente, que emocionalmente se alterara, se acalmasse. Ante a falta de acordo das partes, e a determinação pela signatária de realização de audição técnica especializada com vista à composição consensual do litígio, considerando a matéria em discussão, poderia a requerente, desde logo, nesse ato processual, ter dito não concordar com a remessa dos autos para audição técnica especializada ou requerer a dispensa dessa fase processual, explanando os seus motivos. Nada foi aduzido. O recurso à audição técnica especializada não é inadmissível, considerando que o requerente está acusado por um crime de violência doméstica, alegadamente perpetrado contra a requerente, sem que exista medida de coação de proibição de contato entre ambos, estando o mesmo sujeito a termo de identidade e residência, para além de que não há conhecimento de que exista grave risco aos direitos e à segurança da vítima de violência doméstica, conquanto que, de há quase dois anos a esta parte, a requerente não tem contatos nem priva com o requerido, e tampouco com ele reside. Tampouco desconhece a signatária se existem ou não outros processos crimes em investigação penal movidos contra o requerido, excetuado o que corre termos sob o n.º 69/24.2GGSNT cuja acusação por violência doméstica foi remetida aos autos principais a 29.12.2025. A decisão da signatária foi tomada em consciência, em observância à lei, ao preceituado nos artigos 23.º e 24.º a contrario do RGPTC, visando uma composição consensual do litígio, que, em apreço, se cinge a matéria económica. É do conhecimento funcional da signatária que, em vários casos, a audição técnica especializada, perante situações de extremo conflito, pode ser mediada à distância, através de plataforma digital ou até com a audição das partes, em separado. Não se vislumbra como a decisão de remeter as partes para uma fase processual que visa composição consensual e pacífica do litígio, como resulta da lei, possa colidir com a imparcialidade da signatária na decisão tomada. É legítimo à requerente discordar do mérito das decisões tomadas pela signatária, sendo que o meio adequado para o efeito é o recurso dessas decisões para o Tribunal da Relação de Lisboa. Assim sendo, é entendimento da signatária não existir qualquer fundamento para a invocada suspeição, não se enquadrando a mesma na previsão do citado art.º 120º do Cód. Proc. Civil, pelo que deve ser julgada improcedente (…)”. * II. Considerando o que resulta dos elementos documentais do processo, mostra-se relevante para a decisão do incidente requerido, a consideração da seguinte factualidade: 1. Em 10-10-2024, AA, veio suscitar incidente de incumprimento do acordo de regulação das responsabilidades parentais celebrado a 02-05-2004, contra o seu pai, GG – dando origem ao apenso G dos presentes autos. 2. Em 21-10-2024 foi proferido nos autos referidos em 1. pela Juíza de Direito CC despacho onde se lê, nomeadamente, o seguinte: “Corrija na espécie da distribuição os autos como incidente de incumprimento. Notifique-se o requerido, nos termos do artigo 41.º, n.º 3 do RGPTC para, no prazo de cinco dias, se pronunciar sobre o teor do requerimento que antecede, com a indicação de que, se nada disser, se considerarão provados os factos alegados pela requerente, podendo decidir-se, sem mais ou após as averiguações que se mostrem necessárias, em conformidade. (…) Deixa-se claro que o não pagamento da pensão de alimentos, poderá fazer incorrer o devedor no crime de violação da obrigação de alimentos, previsto e punível com pena de prisão ou com pena de multa, mas sendo necessário que quem tenha o direito a recebê-la apresente queixa. Decorrido esse prazo, abra vista ao M.P., com averiguação prévia junto das bases de dados disponíveis se o requerido trabalha, para que entidade e qual o vencimento mensal auferido ou, se recebe alguma pensão ou subsídio e qual a respetiva natureza e montante (…)”. 3. No desenvolvimento dos autos, no mencionado apenso G, foi proferido despacho a designar conferência entre a requerente e o requerido para o dia 19-01-2026. 4. Em 19-01-2026 teve lugar, no apenso G, conferência, nomeadamente, com a presença da requerente, do requerido e respetivos mandatários, lendo-se na respetiva ata, nomeadamente, o seguinte: “(…) De seguida, a Mmª. Juiz de Direito procedeu à audição das partes, que resumidamente disseram: AA: (…) Pai: (…) Seguidamente, a Mmª. de Juiz de Direito proferiu o seguinte DESPACHO "Na falta de acordo entre as partes, extraía certidão da presente, da p.i e documentos com esta juntos, bem como das alegações do requerido e remeta ao NIJ de Sintra, solicitando realização de ATE, no prazo de dois meses. Para continuação de audiência de pais, designa-se o dia 29 de Abril de 2026, às 15h:30m. Notifique (…) Do despacho que antecede, foram todos os presentes notificados, que disseram ficar~cientes, após o que a Mmª. Juiz de Direito deu por encerrada a diligência, quando eram 16h:12m (…)”. * III. Nos termos do disposto no nº. 1 do artigo 120.º do CPC, as partes podem opôr suspeição ao juiz quando ocorrer motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, o que ocorrerá, nomeadamente, nas situações elencadas nas suas alíneas
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