Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 4898/2006-2 Relator: FARINHA ALVES Descritores: CASAMENTO PROVA VINCULADA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 07/12/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE Sumário: 1- Mesmo nas acções em que não faz parte do “thema decidendum”, o casamento e o respectivo regime de bens, provam-se exclusivamente pelos meios previstos no registo civil. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa A., SA, com sede na Rua ……, em Lisboa, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra B. e Bb., residentes na …Lousada. Pediu a condenação solidária dos RR no pagamento da importância de € 9.576,96, acrescida de juros à taxa anual de 15,71 %, liquidados no montante de € 1.232,48 até 05.05.2003, e do respectivo imposto de selo. Alegou, em síntese, que, destinado à compra de um veículo automóvel, emprestou à R. mulher a quantia de € 14.963,94, com juros à taxa nominal de 11,71% ao ano, que esta se obrigou a amortizar em 48 prestações mensais e sucessivas de € 399,04 cada, não tendo pago as prestações 25.ª e seguintes, todas vencidas a 10-07-2002, data de vencimento da primeira prestação não paga. Que, em caso de mora, a taxa de juros estipulada é acrescida de quatro pontos percentuais. Que o empréstimo em causa reverteu em proveito comum do casal dos RR., atento até o facto de o veículo se destina ao património comum do casal. Regularmente citados, os RR não contestaram, tendo sido declarados confessados os factos constantes da petição inicial. No seguimento, tendo em vista a prova do casamento dos RR. e do respectivo regime de bens, foi a A. convidada a juntar aos autos o assento de nascimento do 2°R, convite a que a autora respondeu interpondo recurso do respectivo despacho, o qual não foi recebido por a lei não o admitir. Seguiu-se a prolação de sentença, sendo a acção julgada inteiramente procedente em relação à 1.ª R., mas improcedente em relação ao segundo. Considerou-se que, sendo para este efeito irrelevante a falta de contestação, não estava provado nos autos o casamento dos RR. e, consequentemente, que a dívida em causa tivesse sido contraída na constância do casamento, nem o respectivo regime de bens. Inconformada, a A. apelou do assim decidido, tendo apresentado alegações onde formula as seguintes conclusões: 1. Na sentença recorrida o Senhor Juiz a quo errou ao julgar a presente acção improcedente e não provada quanto ao R. marido, ora recorrido, com fundamento na falta de demonstração do casamento dos ora recorridos, e, assim, na falta de demonstração do proveito comum do casal dos ora recorridos. 2. No artigo 18º da petição inicial de fIs. , a A. na acção, ora recorrente, alegou expressamente que o empréstimo concedido pela dita recorrente autora à R. mulher recorrido, - que se destinava à aquisição de um veículo automóvel – reverteu em proveito comum do casal formado pelos RR. na acção, ora recorridos. 3. Os recorridos, foram pessoal e regularmente citados para os termos da presente acção, não a tendo contestado, nem deduzido qualquer opinião, não impugnando, pois, o seu casamento, pelo contrário, confessando-o. 4. Os recorridos não impugnaram também o facto de o empréstimo concedido pela A. na acção, ora recorrente, à R. mulher ora recorrida ter revertido em proveito comum do casal, pelo que tal matéria de facto se encontra provada, face ao preceito imperativo do artigo 784°, n° 2, do Código de Processo Civil. 5. A falta de contestação pelos RR, ora recorridos, implica a confissão dos factos articulados pela autora, nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 784°, do Código de Processo Civil. 5. O recorrido marido é, pois, solidariamente responsável pelo pagamento da importância reclamada nos presentes autos, atento a importância mutuada ter revertido para o património comum do casal formado pelos recorridos - atenta aquisição de veículo automóvel -, como ressalta a matéria de facto invocada no art.º 18º da petição inicial que, por não impugnada, se tem de considerar confessada. 7. Na sentença recorrida o Senhor Juiz a quo ao absolver do pedido o recorrido marido, com fundamento na não demonstração do casamento dos RR, ora recorridos e do proveito comum, violou o disposto no artigo 784º, n° 2, do Código de Processo Civil, e no artigo 1.6910, n° 1, alínea
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