Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 581/06.5TYLSB.L1-8 Relator: ANTÓNIO VALENTE Descritores: FALTA DE ASSINATURA ACTO ADMINISTRATIVO MARCAS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 04/16/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: SUSPENSA A INSTÂNCIA DE RECURSO Sumário: 1. O despacho, não assinado, emanado do Serviço de Marcas do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, concedendo o registo a determinada marca, padece de inexistência enquanto acto administrativo, sendo insusceptível de produzir quaisquer efeitos jurídicos. 2. Nada impede, contudo, que, à semelhança do que ocorre com a sentença judicial que não contenha a assinatura do juiz, tal vício possa ser suprido por iniciativa do próprio tribunal. 3. É que, apesar de os actos administrativos nulos ou inexistentes não serem passíveis de ratificação, reforma ou conversão, a aposição da assinatura para suprir o vício não visa ratificar o acto, reformá-lo ou convertê-lo, já que nada acrescenta ou retira ao seu conteúdo. (AV) Decisão Texto Integral: Veio Sogrape Vinhos S.A. interpor recurso do despacho que concedeu o registo da marca nacional nº 382.104 “ESTIVAL”, pedindo a revogação do mesmo. Alegou ser titular marca nacional nº 197.885 “ESTEVA”, nominativa. A parte contrária defendeu a bondade do despacho recorrido. Foi proferida sentença que julgou o recurso improcedente. Interposto recurso da decisão referida, alinha a recorrente as seguintes conclusões: A) Na sentença recorrida foi dado como provado que existiu um despacho datado de 22/12/2005 do Director do Serviço de Marcas do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, que concedeu o registo da marca nº .... “ESTIVAL”. B) Contudo, tal despacho não consta nem dos autos nem do processo administrativo apenso. C) Trata-se antes de um documento apócrifo, cuja autoria se desconhece. D) Do despacho não consta a assinatura do seu autor e esta é obrigatória. E) Assim, é nulo o despacho em causa nos termos do art. 286º do Código Civil. F) Por outro lado, a sentença não fez uma correcta interpretação do art. 245º do C.P.I. já que existe fundamento para recusa do registo da marca ESTIVAL. G) O apelante é titular do registo prioritário da marca comunitária nº 001045095, “ESTEVA”. H) Entre esta marca e a marca nº ... “ESTIVAL” existem todos os elementos do conceito de “Imitação de Marca”. I) Sendo certo que ambas as marcas se destinam a assinalar produtos da mesma natureza, ou seja, bebidas alcoólicas. * Estão apurados os seguintes factos, com relevo para a apreciação da causa: 1. Por despacho datado de 22/12/2005, o Director do Serviço de Marcas do INPI, concedeu o registo da marca nº ..., “ESTIVAL” pedido em 4/6/2004 por O Lda. 2. A referida marca pretende assinalar produtos da classe 33ª, ou seja, “bebidas alcoólicas”. 3. Essa marca é constituída pela palavra “ESTIVAL” impressa em letras de imprensa maiúsculas. 4. A recorrente era titular da marca nacional nº ..., registada em 18/9/85. 5. A referida marca nacional nº ... destinava-se a assinalar “vinhos de mesa, vinhos do Porto, vinhos espumantes naturais ou espumosos, aguardentes e licores”. 6. Tal marca era constituída pelas palavras “ESTEVA” e “PORTUGAL”, impressas em letra de imprensa maiúscula. 7. Por despacho do INPI de 20/3/2006, publicado no Boletim da Propriedade Industrial nº ... de 31 de Maio desse ano, foi declarada a caducidade do registo da referida marca nacional. 8. A recorrente é titular da marca comunitária nº ..., pedida em 10/1/99 e concedida em 6/3/2000. 9. A aludida marca destina-se a assinalar produtos da classe 33 “Alcoholic beverages (except beers), including wine, port wine, eau-de-vie, brandies and liqueurs”. 10. Essa marca é constituída pela palavra “ESTEVA” em letras de imprensa maiúsculas. * Cumpre apreciar. O presente recurso assenta em duas questões distintas. A primeira reporta-se à alegada nulidade do despacho que concedeu o registo da marca “ESTIVAL” por o mesmo não se encontrar assinado. A segunda diz respeito ao entendimento do recorrente que esta marca ESTIVAL irá suscitar confusão no consumidor relativamente à marca ESTEVA de que é titular, aproveitando-se do prestígio de que esta goza. Quanto ao primeiro ponto, há que dizer que a Aª Sogrape não invocou qualquer nulidade na sua petição de recurso, no tribunal da 1ª instância. Daí que tal matéria não tenha sido apreciada na sentença recorrida. Tendo em conta o disposto no art. 286º do Código Civil e no art. 134º nº 2 do Código do Procedimento Administrativo, nos termos dos quais a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado, podendo ser declarada oficiosamente pelo tribunal, entendemos que incumbe conhecer da mesma, independentemente de ela não ter sido arguida perante o tribunal recorrido. Analisado o documento emanado da Direcção de Marcas e Patentes de Assuntos Jurídicos, do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, verifica-se que, quer o parecer da técnica superior AC, quer o despacho de “concordo” do chefe de departamento J, quer o despacho “concordo e defiro” do director JM, não se encontram assinados. É do despacho com os dizeres “Concordo e defiro”, nos termos do qual foi deferido o registo da marca “ESTIVAL” que o presente processo decorre, mediante recurso para o tribunal de comércio, nos termos dos arts. 39º e 40º nº 1 do CPI. Decorre do disposto no art. 123º nº 1
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