Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 43/17.5T9VPV.L1-3 Relator: ADELINA BARRADAS DE OLIVEIRA Descritores: DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 11/24/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário: O Juiz deve indicar expressamente com reporte aos factos discriminados na acusação e no RAI, os factos cuja prática considera suficientemente indiciados e aqueles cuja prática considera insuficientemente indiciados. Não tem, contudo, de fazer uma lista exaustiva de ambos. Se o JIC desconstrói os factos vertidos no RAI e na acusação, está a indicar os que considera seguramente indiciados e a afastar os que não o estão. Se o exame é crítico para além de balizado pelos documentos juntos e por recurso aos elementos de prova e ao Direito, a fragilidade dos indícios existentes e a fragilidade das afirmações feitas nas acusações face aos documentos juntos com o requerimento de abertura de instrução, tal é quanto baste para estar devidamente fundamentado o despacho de não pronúncia. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acórdão proferido na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1– IS______, advogado, assistente nos autos à margem referenciados, veio interpor recurso ordinário para o Tribunal da Relação de Lisboa do douto despacho do senhor Juiz de Instrução Criminal que despronunciou os arguidos JRP_____, CPP_____, IP_____, DRP_____, FRP_____, PP_____, TR_____, SP_____, RD_____ e MFD______ da prática dos crimes de - burla qualificada, p. p. no artigo 217.0, n.° 1, com referência ao artigo 218.°, n.° 1, ambos do Código Penal, - de falsificação de documento, p.p.p. no artigo 256.°, n° 1 alínea
(2): “A compropriedade, como todos sabem, é a propriedade vulgar com uma pluralidade de titulares, a cada um dos quais pertence uma quota ideal do domínio sobre o respectivo bjecto. (…). Diversamente, a comunhão de mão comum (…), ou propriedade colectiva, como também se lhe chama, caracteriza-se pelo facto de a duas ou mais pessoas pertencer, em contitularidade, um direito único sobre um património global afectado a certo fim.Aquele direito abrange todo o património (não apenas as relações de natureza real, mas também as de natureza creditória) e é distinto dos vários direitos que têm por objecto os elementos componentes. Na comunhão de mão comum (…) o direito dos contitulares não incide directamente sobre cada um dos elementos (coisa ou crédito) que constituem o património, mas sobre todo ele, concebido com um todo unitário. (…). Como exemplo desta figura jurídica indica-se habitualmente o património dos cônjuges. Mas podem mencionar-se outros exemplos, designadamente o da comunhão hereditária (…).” Se assim é, como não pode deixar de ser, os arguidos não eram, em puro rigor jurídico, proprietários em comum dos dois imóveis descritos, antes participavam numa comunhão hereditária. Mas do ponto de vista do leigo é tão correcto afirmar que um proprietário singular é proprietário, como afirmar que um comproprietário ou um proprietário de mão comum são também eles proprietários. No que toca à avaliação dos prédios, a fls. 599 está junta a avaliação promovida junto do Processo 573/08.0TBVPV-B, que dá conta de quanto é afirmado na acusação, ou seja, que os prédios registados sob os n.ºs ... e nº ... da freguesia da A..... foram efectivamente avaliados por MO______. Dos factos indiciados resulta então que a quase totalidade dos arguidos não era devedora do assistente nem tinha para com ele qualquer obrigação creditícia. Esta circunstância assume crucial importância, na medida em que é ela, só por si, desmonta a tese construída pelo acusador. É que a intervenção dos arguidos não devedores de IS_____ no contrato de dação em cumprimento se deve precisamente ao facto dos arguidos que eram verdadeiros devedores daquele quererem efectivamente transmitir a propriedade dos dois imóveis para o assistente. É que só a intervenção de todos, dada a comunhão hereditária, tornava a transmissão possível. Daí a participação no processo 573/08.0TBVPV-B de quem não era tido nem achado nele. No parágrafo sexto da acusação constata-se uma outra imprecisão cometida pelo Ministério Público: o facto de determinado documento ser junto a um processo judicial não tem o condão de transformar as declarações nele emitidas em declarações emitidas perante o tribunal. Quanto ao mais referido na acusação, nomeadamente tudo quanto tenha ocorrido após a assinatura do documento de dação em cumprimento e sua homologação pelo tribunal, é irrelevante em termos de elementos típicos dos crimes imputados aos arguidos. *** Cumpre decidir. I.–É de ter em atenção que a instrução visa tão só a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento - art.º 286º do CPP. O critério a observar é o previsto no art.º 283º, n.º 2 do CPP, ex vi do art.º 308º do mesmo diploma: consideram-se suficientes os indícios sempre que destes resulte uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por via deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança. __________ Ora, os factos indiciados não permitem concluir, antes pelo contrário, pela comissão de qualquer crime. É que a acusação baseou a imputação do crime de burla qualificada – girando os demais crimes de falsificação de documento e de falsidade de testemunho em redor deste – no facto de não serem os arguidos proprietários dos prédios que acordaram dar em dação em cumprimento ao assistente, levando este a colocar termo a uma execução que havia movido contra aqueles. Ora, sendo proprietários como efectivamente eram, não criaram nenhum ardil prejudicial ao património do assistente, pois a propriedade sobre os imóveis foi transmitida por mero efeito do contrato. Em suma, devem os arguidos requerentes da instrução ser despronunciados. II.–Nos termos do artigo 307º, n.º 4, do Código de Processo Penal a circunstância de ter sido requerida apenas por um dos arguidos não prejudica o dever de o juiz retirar da instrução as consequências legalmente impostas a todos os arguidos. Sustentando-se os crimes imputados à totalidade dos arguidos exatamente nos mesmos factos, torna-se inevitável estender a não pronúncia aos demais coarguidos. *** Decisão. Perante o exposto: A.–Despronuncio os arguidos JRP_____, CPP_____, IP____, DRP_____, FRP______, PP______, TR_____, SP_____, RD_____ e MFD______ da prática dos crimes de burla qualificada, p. p. no artigo 217.º, n.º 1, com referência ao artigo 218.º, n.º 1, ambos do Código Penal, de falsificação de documento, p. p. no artigo 256.º, n.º 1 alínea
- d)do Código Penal, e de falsidade de testemunho, perícia, interpretação ou tradução, p. p. no artigo 360.º, n.º 1, do Código Penal. *** O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (cfr., entre outros, os Acs. do STJ de 16.11.95, de 31.01.96 e de 24.03.99, respectivamente, nos BMJ 451° - 279 e 453° - 338, e na Col (Acs. do STJ), Ano VII, Tomo 1, pág. 247, e cfr. ainda, arts. 403° e 412°, n° 1, do CPP). *** Cumpre decidir: A questão em causa nos presentes autos, implica decidir se existem nos autos indícios suficientes para pronunciar os arguidos e, portanto, sujeitá-los a julgamento ou não pelo crime pelo qual foram acusados, ou seja, se o recorrente tem razão quando diz que existem indícios suficientes dos crimes que quer ver imputados aos arguidos. Vejamos: Nos termos do disposto no art. 286.° n.° 1 do CPP a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento. Dispõe o art.° 308° do Código de Processo Penal que «se até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos (...)». Por sua vez, de harmonia com o estatuído no art.° 283°, n° 2 do Código de Processo Penal, «consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança». O conceito de “indícios suficientes” utilizado na acusação e na pronúncia tem o mesmo significado, sendo certo que, na instrução, a entidade que formulará tal juízo, necessariamente um Juiz de Direito, encontra-se totalmente desligada do processo investigatório e da dedução da acusação, pelo que reúne, objectivamente, condições de imparcialidade e distanciamento face à decisão de acusar. Por outro lado, ao existir na instrução, pelo menos, uma fase contraditória, os indícios carreados para os autos são sujeitos a uma crítica anteriormente inexistente, pelo que, a subsistirem, adquirem uma maior consistência e credibilidade. Só é legítimo ao Estado submeter alguém a julgamento pela prática de um crime havendo motivos suficientemente fortes para tal, motivos que justifiquem, pois, a ida de alguém a julgamento e que, funcionem quase como uma garantia de que, seguramente, face às provas que poderão ser reproduzidas e analisadas em audiência de julgamento, será condenado embora, tal possa não acontecer. Os tais indícios suficientes são de primordial importância e, deverão ser avaliados tendo em conta duas perspectivas autónomas: - uma primeira, sobre a imputação propriamente dita dos factos ao arguido, no sentido de apurar se o mesmo pode ser responsabilizado jurídico-penalmente pelos mesmos; - uma segunda, sobre a consistência do acervo probatório recolhido e da sua reprodutibilidade em audiência de julgamento, à luz da regra segundo a qual apenas a prova produzida e/ou susceptível de ser valorada na fase de julgamento pode fundar uma decisão de condenação. As certezas resultantes ou, contidas nesses indícios suficientes, devem ser compatíveis e, demonstrativas de uma verdadeira convicção de probabilidade de futura condenação. E é precisamente na interacção entre o juízo de probabilidade e o juízo de certeza, que está a chave para o correcto entendimento do conceito de indícios suficientes, O juízo de certeza, enquanto afirmação de conformidade de um enunciado de facto com a realidade ontologicamente considerada, assenta necessariamente numa avaliação subjectiva. Parte de um conjunto de indícios e traduz-se numa convicção, num íntimo convencimento sobre a solidez de tal conformidade. Como ensina o Professor Castro Mendes, toda a convicção humana é uma convicção de probabilidades. O mesmo se passa com o juízo de probabilidade, que assente sempre no subjectivismo de quem o formula, resultado da avaliação dos indícios apurados e da sua valia. Ora, o que distingue fundamentalmente o juízo de probabilidade do juízo de certeza é a confiança que nele podemos depositar e não o grau de exigência que nele está pressuposta. Porque, na realidade, apenas depois de sujeitos a audiência de julgamento, pública e integralmente contraditória, assente na imediação e oralidade é que, os indícios que fundam a acusação ou pronúncia, adquirem a consistência e credibilidade que permite o juízo de certeza e, portanto, a condenação ou a absolvição. A acusação apenas é deduzida após encerrado o inquérito, numa situação tal que permite ao Ministério Público tomar uma “decisão de mérito” sobre o exercício da acção penal, acusando ou arquivando. Pode então concluir-se que o momento do encerramento do inquérito é aquele em que os indícios, por não contraditados, serão mais fortes e que, seguramente há forma para o crime que se esboça e indicia. Se a prova indiciária não tem ou não atinge, no momento da acusação ou da pronúncia, a força necessária para formar a convicção razoável sobre a futura condenação, a certeza inabalável de que alguém será sujeito a julgamento e com certeza condenado, então não deverá o processo prosseguir, pois certamente essa convicção não será alcançada nas fases posteriores uma vez que a tendência é, como sabemos o atenuar dos indícios existentes quer pela possibilidade que tem o arguido de não falar, quer pela hipótese das testemunhas e até mesmo os ofendidos não irem prestar depoimento, quer porque a preparação da defesa pode criar dúvidas razoáveis no espírito do julgador. Pensar de outra forma, seria colocar em causa desde logo o princípio do in dubio pro reo, enquanto corolário do princípio da presunção da inocência, que deve ter aplicação em todas as fases do processo penal, mormente na formulação do juízo de probabilidade de futura condenação. Assim há que ter em conta que, está vedado ao Juiz submeter uma pessoa a julgamento imputando-lhe factos sobre os quais, findo o inquérito ou a instrução, subsistam dúvidas razoáveis porque inexistem indícios suficientes da prática do ilícito como a lei o fórmula. Como se escreve no Ac. TC n.° 439/2002, «se o Tribunal que pronunciar não demonstrar que ultrapassou as dúvidas sobre uma objectiva possibilidade de condenação através de um juízo probabilístico apoiado nos factos constantes da acusação, estará a enfraquecer intensamente de conteúdo a garantia processual, suportada pelo contraditório, consistente em poder infirmar a sustentabilidade da acusação e anulará, na prática, a possibilidade de o arguido impedir a sua submissão a julgamento». O despacho recorrido decidiu fundamentadamente sobre a admissibilidade da instrução de acordo com as funções que competem ao Juiz que é um garante de que todos os direitos são respeitados e observados. Diz o recorrente que o despacho de não pronúncia não contém em si fundamentação suficiente nomeadamente não indica os fatos indiciados e os não indiciados, os factos que não levam a pronunciar como deveria. Tal não se nos afigura na verdade, uma vez que, o tribunal a quo explica o porquê da sua posição, apoiando-se nas provas juntas aos autos aquando do requerimento de abertura de instrução, concluindo que os arguidos eram proprietários dos terrenos em causa, daí terem assinado todos a Dação em cumprimento, mas não eram todos devedores do aqui recorrente como este bem sabe, e os terrenos foram devidamente avaliados e valiam realmente os valores que lhes foram corretamente atribuídos pelos peritos a quem o próprio recorrente atribui elevada competência. Perguntamo-nos se serão os factos aqui trazidos pelo recorrente e da forma como são trazidos, puníveis ou melhor, serão abrangidos por uma censura penal? Ou serão apenas abrangidos por uma decisão cível? Vejamos: Há elementos que nos levem a concluir pela existência de um processo enganoso? Artifício fraudulento? Alguma "falsa empresa", o engodo, o endrómino ou ludíbrio - (factual e subjectivo)? Há alguma montagem astuciosa de erro? Ou, propendemos a aceitar a não verificação do "erro" astuciosamente montado pelo/s arguido/s com vista ao ludibrio preparado para prejuízo do ofendido? :Começando desde logo pelo crime de burla desenha-se este, como a forma evoluída de captação do alheio em que o agente se serve do erro e do engano para que, incautamente, a vítima se deixe espoliar, e é integrado pelos seguintes elementos - intenção do agente de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo; - por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou; - determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outrem, prejuízo patrimonial. É usada astúcia quando os factos invocados dão a uma falsidade a aparência de verdade, ou o burlão refira factos falsos ou altere ou dissimule factos verdadeiros, e atuando com destreza pretende enganar e surpreender a boa-fé do burlado de forma a convencê-lo a praticar actos em prejuízo do seu património ou de terceiro. "O crime de burla, tem como requisitos que o agente: a)- tenha a intenção de obter para si ou para terceiro um enriquecimento ilegítimo; b)- com tal objetivo, astuciosamente induza em erro ou engano o ofendido pelos factos; c)- assim determinado o mesmo ofendido à prática de actos que causem a estes ou causem a outra pessoa, prejuízos patrimoniais. Diz-se, assim, que o crime de burla é: - um crime de forma vinculada em virtude de o legislador ter descrito o processo executivo, a particular forma de comportamento (através da astúcia e do erro ou engano dela resultantes); - um crime de dano porque só se consuma com a ocorrência de um prejuízo efectivo no património do sujeito passivo da infracção ou de terceiro; - um crime material ou de resultado que se consuma com a saída das coisas ou dos valores da disponibilidade fáctica do sujeito passivo e, portanto, quando se dá um evento que embora integre uma consequência da conduta do agente se apresenta autónomo em relação a ela; E, finalmente que é - um crime de resultado parcial ou cortado caracterizando-se por uma descontinuidade ou falta de congruência entre os correspondentes tipos subjetivo e objetivo porque embora se exija, no âmbito do primeiro que o agente actue com intenção de obter um enriquecimento ilegítimo, a consumação não depende de tal enriquecimento, bastando para o efeito que ao nível do tipo objectivo se observe o empobrecimento (o dano) da vítima. - Ac. Rel. Lx. de 2002-11-28 (Rec. nº 3793/01 - 9ª secção, Rel:- Nuno Gomes da Silva). Ora, no caso em análise, o que se verifica? Será que há elementos, indícios que, com segurança, levam sujeitar os arguido(
- s)a julgamento, uma vez que tudo indica que se provaria a responsabilidade criminal desenhada pelo recorrente? Sendo o facto criminoso composto por elementos objectivos e subjectivos, para se dizer que um crime foi praticado, é necessário que ambos estejam verificados e, consequentemente, alegados na acusação alternativa do assistente no requerimento instrutório de acordo com o disposto nos arts. 287º nº 2 parte final e 2830 nº 3
- b)do C.P.P. Ora, os factos participados e descritos indiciam ter havido uma vontade de liquidar as dividas ao recorrente que por via dessa vontade coletiva e após a realização da dação em cumprimento, pôs termo a uma acção executiva, homologado por sentença – fls 9 - que transitou em julgado. Diz este para que aceitou em troca da penhora das vacas, os terrenos em causa pelos valores indicados pelos peritos e superiores ao montante da divida. Os indícios vertidos nas acusações do assistente e do MP foram desmontados pelo Juiz de Instrução com recurso a provas evidentes, nem sequer se pode dizer que recorreu a prova indiciária. Os indícios avançados pelos requerentes da abertura de instrução, foram confirmados também, com recurso a provas evidentes. Requer o recorrente que, supra este Tribunal, a omissão consistente na falta da enumeração dos factos indiciados e/ou dos não indiciados por referência aos descritos na acusação pública, do assistente e no Requerimento de Abertura da Instrução. Ora acontece que o JIC deu como indiciado que no âmbito da Acção Declarativa n.o 573/08.0TBVPV, em que os ora arguidos figuravam como réus, foram estes condenados ao pagamento ao ora assistente, ali autor, da quantia global de 18.022,77 euros, acrescida dos respectivos juros. A douta sentença ali proferida, transitou em julgado. Entretanto, no âmbito da acção executiva n.o 573/08.0TBVPV-B, que se lhe seguiu, os ora arguidos que ali figuravam como executados puseram termo à execução, acordando no pagamento da quantia em dívida, tendo para o efeito, nesse dia 14 de Janeiro de 2016 subscrito o referido acordo que colocou termo àquela execução, através da assinatura por todos (ora arguidos e assistente) de um contrato de Dação em Cumprimento em que os arguidos afirmavam-se proprietários de dois prédios que assim entregavam para pagamento da dívida e que no contrato identificaram como: (...) O perito MO_____, procedeu à respectiva avaliação atribuindo, respectivamente, o valor de 13.440,00 euros a um prédio e o valor de 10.080,00 euros a outro, ou seja avaliando os dois prédios no total de 23.520 euros, conformem auto de peritagem de fls. 15 a 17 que aqui se dá por reproduzido, valor que cobria sem problemas a divida que assumiram e que estava a ser executada pelo ora assistente. E como não indiciados tendo em conta as provas juntas com o RAI que “não eram de modo nenhum proprietários daqueles dois prédios e, por isso, nunca os poderiam dar em Dação para Pagamento ao ora assistente, ali credor e exequente.” Desse modo ardiloso, não só enganaram o assistente, como mentiram ostensivamente ao tribunal prestando e subscrevendo uma declaração que era - sabiam-no perfeitamente no momento em que assinaram o contrato que apresentaram ao tribunal - absolutamente falsa. Levaram o perito nomeado pelo tribunal a realizar uma avaliação dos referidos dois prédios. Nunca quiseram cumprir o acordo até porque, nos termos em que o subscreveram nem o podiam fazer. Com efeito, os prédios que foram entregues ao ora assistente no âmbito do acordo obtido na acção cível, foram objecto de um ardil manifesto no facto de De facto, o prédio que os arguidos pretendiam entregar em pagamento já nem sequer possuía quaisquer árvores pois as mesmas tinham sido cortadas um ano antes (no caso do prédio avaliado pelo Engenheiro B_____) e três no que se refere ao prédio avaliado pelo Engenheiro MO_____. Todos os arguidos, agiram de modo livre e voluntário, com o propósito que concretizaram de - Prestar uma declaração perante o tribunal que sabiam não corresponder à verdade, mas fizeram-na levando o tribunal a crer na bondade e veracidade daquela declaração dos ora arguidos (executados na acção cível); Fazendo constar no Contrato de Dação em Cumprimento um facto que sabiam ser falso (declaravam-se proprietários sem o ser), sabendo que tal declaração falsa era um elemento decisivo e juridicamente relevante para o decurso da acção executiva que então pleiteavam com o ora assistente, com a intenção concretizada de causar um prejuízo ao assistente; Levando o ora assistente a desistir da acção executiva, ao induzirem-no em erro grosseiro e em engano ostensivo sobre factos que astuciosamente provocaram, causando um prejuízo efetivo e elevado no valor de 18.022,77 euros. Todos os arguidos agiram de modo deliberado, livre e consciente sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei e criminalmente punidas. É certo que o tribunal o fez de uma forma corrida, explicativa e conjugada com a prova que possuía nos autos á data da prolação do despacho de não pronúncia, mas fê-lo de forma suficiente e fundamentada. O tribunal “a quo” enuncia os factos que considera mostrarem-se indiciados (pelo que o seu oposto, que constava na acusação, manifestamente não se demonstrou), adita que o circunstancialismo factual posterior ao contrato de dação em cumprimento não tem relevância para a decisão da causa (e, efectivamente, não tem), pelo que não há que analisar se se mostram ou não indiciados, isto é, o acórdão recorrido cumpre o dever de enunciação que se lhe impunha. Ou seja, com os documentos juntos aos autos aquando do pedido de abertura de instrução pelos arguidos verifica-se que o assistente e os o arguidos nos presentes autos , no dia 14 de Janeiro de 2016, subscreveram e assinaram conjuntamente um documento intitulado “Contrato de Dação em Cumprimento” em que os ora arguidos se afirmavam proprietários de dois prédios que assim entregavam para pagamento da dívida de DRP_____, FMR______ e esposa TR_____ e que no contrato identificaram como resulta claramente dos autos. A dação em cumprimento é um contrato nominado, que se encontra regulado nos arts. 837º a 839º do CC, em que por acordo entre devedor e credor, o primeiro presta ao segundo uma prestação diferente da que é devida (que pode assumir qualquer natureza – transmissão de propriedade sobre coisa móvel ou imóvel, prestação pecuniária, ou transmissão de um outro direito), operando a extinção da obrigação. Antes do contrato em causa ser assinado, firmado entre todos os prédios identificados no mesmo e nos autos - certidões juntas a fls. 164 e 165 (ou 404 e 409) dos autos - foram avaliados por perito nomeado pelo Tribunal - os prédios registados sob os n.ºs ... e ... da freguesia da A..... - a fls. 599 está junta a avaliação promovida junto do Processo 573/08.0TBVPV-B . Após, firmado o contrato de Dação em cumprimento foi o mesmo junto à acção executiva, homologado acordo entre as partes e extinta a respetiva execução. A propriedade sobre os imóveis foi transmitida por mero efeito do contrato extinguiuse a obrigação. Toda a prova é documental. Há que ter em conta como chama a atenção o tribunal a quo que da sentença junta a fls. 688 os réus condenados foram apenas, e para o que aqui importa, DRP_____, FMR______ e esposa TR_____ . Acresce que os ora arguidos CPP_____ e SP_____ não foram demandados nessa acção. Os prejuízos invocados pelo recorrente, resumem-se à invocação por este de que os prédios não existem. Sucede que na altura o recorrente não argumentou isso quando foi notificado da homologação do acordo, quando assinou o contrato e quando foi notificado da avaliação. Muito se estranha que mais de um ano depois, venha argumentar que os terrenos são terrenos fantasmas e que foi enganado na identificação dos mesmos, que os eucaliptos foram cortados que sofreu prejuízos e deixou de viajar graças aos arguidos. Não se compreende porque não levantou de imediato a questão face à aquisição dos bens em causa. Tal como a compra e venda, a dação em cumprimento assenta numa troca e daí que nos termos do art. 939º do CC, sejam extensíveis à dação em cumprimento o quadro normativo da compra e venda, na medida em que esse quadro se mostre conforme com a natureza da dação e não contrarie o disposto nos arts. 837º a 839º e tendo por objecto coisa imóvel, há lugar a escritura pública ou documento particular autenticado. Na dação em cumprimento não há a constituição de qualquer vínculo com efeito liberatório, mas apenas a extinção da obrigação através de uma prestação diferente daquela que era inicialmente devida, mediante acordo das partes, que tem de ser contemporâneo do cumprimento. Já na dação em função do pagamento (datio pro solvendo), o credor também aceita uma prestação diversa da devida, mas a extinção desta última só ocorre se, quando e na medida em que aquele vir satisfeito o seu crédito. Ora no caso em apreço o recorrente viu-se satisfeito com a troca “das vaquinhas” como lhes chama, pelos terrenos avaliados e identificados só que só passado mais de um ano sobre as compensações levadas a cabo e as decisões transitadas, resolveu que os terrenos não eram aqueles. Alega então que mesmo que assim se entendesse o despacho se não pronuncia não especifica, não refere os factos não indiciados, é nulo. Assim não é. Como sabemos o juiz pode fundamentar por remissão para as razões de facto e de direito enunciadas na acusação ou no requerimento de abertura de instrução, e, no caso em análise o juiz remeteu para os documentos juntos aos autos, o contrato de Dação em Cumprimento, os documentos que indicam visados pelas ações de divida e executivas, e toda a documentação que identifica os prédios e os seus possuidores e proprietários, juntos com o requerimento de abertura de instrução. Ao proferir a decisão instrutória, deve o juiz mover-se dentro dos factos elencados na acusação e no requerimento para abertura de instrução, e foi o que o tribunal fez, indicando, de entre todos eles, quais os que considera indiciados ou não indiciados e porquê. Não fez uma lista de ambos é certo, mas a decisão é clara e perceptível, o exame é crítico para além de balizado pelos documentos juntos. Na verdade a referência exigida não implica uma referência facto a facto ou afirmação a afirmação vertida na acusação, quer pública quer particular Até porque falamos nesta fase apenas de indícios e o tribunal a quo afastou os indícios que se diziam existentes, demonstrando, por recurso aos elementos de prova e ao Direito, a fragilidade dos indícios existentes e a fragilidade das afirmações feitas nas acusações face aos documentos juntos com o requerimento de abertura de instrução. Ou seja, ao demonstrar a fragilidade dos argumentos e indícios oferecidos nas acusações afastou-os tornando-os nitidamente não indiciados. Fez a análise crítica das provas e extraiu as necessárias consequências dessa análise. A matéria abrangida foi única e simplesmente a vertida nas acusações e a fundamentação solidificou-se nas provas e na análise das mesmas para concluir pela falta de indícios suficientes par sujeitar os arguidos, alguns ou todos eles, a julgamento. Não se percebe, perante as provas analisadas, onde delineamos o elemento subjetivo de uma burla ou falsificação se tudo está devidamente assinado e homologado, se, como dissemos, os terrenos passaram a ser do recorrente, se tudo foi feito com o conhecimento do recorrente. Se alguma coisa não está bem com a dação em cumprimento que levou á extinção da divida, acção executiva e da substituição das vaquinhas pelos eucaliptos ( como diz o recorrente), ou terrenos então, estamos perante responsabilidade contratual, verificados que estejam os respetivos pressupostos, ou seja, perante uma questão cível não se descortinando elementos do crime de burla, de falsificação ou outro Repare-se que o perito nomeado pelo Tribunal chegou á mesma conclusão do primeiro perito que tinha feito a avaliação dos terrenos tempos antes. Ambos foram ver os terrenos e identificaram-nos. Repare-se que tudo foi feito de acordo com a lei. Repare-se que há autonomia contratual. Repare-se que o recorrente poderia ter reagido de imediato confrontado com os terrenos em causa e não o fez. O que se nos afigura e que o recorrente invoca é um erro na formação do contrato, uma ideia inexata, uma representação diferente, sobre a existência, subsistência ou verificação de uma circunstância que era determinante para a declaração negocial, ideia inexata essa sem a qual a declaração negocial não teria sido emitida ou não teria sido emitida nos precisos moldes em que o foi. Ou seja, os terrenos deveriam ter eucaliptos e afinal não tinham. Existindo o vício da coisa entregue no âmbito da prestação, decorrente duma situação de dação em cumprimento, que direitos assistem ao credor? O art.º 838.º responde-nos a tal questão, referindo que o credor goza das mesmas garantias que se encontram estabelecidas para a compra e venda, podendo, porém, optar pela prestação primitiva e reparação dos danos sofridos. Um erro que atinge os motivos determinantes da vontade, referente ao objeto do negócio, torna este anulável nos termos do artigo 247º e nos termos e prazos do disposto no artº 287º e 339º CC. Não entraremos aqui por questões cíveis que não é este Tribunal o competente mas ainda se dirá, por necessário que o Direito Penal, com uma carga mais pesada e sancionatória que o Direito Civil, com uma intervenção mais repressiva e mais marcante, tem um carácter residual ou supletivo face ao Civil - o que se traduz no facto daquele só funcionar quando o outro não se mostra suficiente para tutelar o interesse protegido que a lei especialmente assegura, prevê e penaliza. Acresce que não temos reunidos quer os elementos objetivos quer subjetivos dos crimes que se pretendem ver imputados, nunca haveria forma de pronunciar pelas razões claras que o tribunal a quo apontou balizando-se na prova documental. A decisão instrutória, de pronúncia ou de não pronúncia, constituindo um ato decisório de Juiz -
- b)do n.º 1 do artigo 97º do CPP-, tem de ser fundamentada, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão - n.º 5 do artigo 97º do CPP e n.º 1 do artigo 205º da CRP. No caso dos autos encontra-se suficientemente apoiada na prova para que remete e no direito que invoca. Bem andou o tribunal a quo em não pronunciar os arguidos por todas as razões que apontou e se verificam. O douto despacho recorrido interpretou e aplicou, o disposto no art. 32.º n.º 1 e 5, da CRP, e arts. 283.° n.° 3, 287.° n.° 2 , 303.° n.° l, 308.° e 309.º todos do CPP, pelo que deve ser confirmado e mantido sendo certo que o recorrente poderá e deverá sempre, lançar mão do processo civil, tendo em conta o que alega. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se, rejeitar por manifestamente improcedente o recurso interposto nos presentes autos. Custas em 2 Ucs. Notifique.DN. (Acórdão elaborado e revisto pelas desembargadoras relatora e adjunta - art° 94°, n° 2 do C.P.Penal) Lisboa, 24.11.2021 Adelina Barradas de Oliveira Margarida Ramos de Almeida (assinaturas electrónicas)