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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 2903/11.8TACSC.L1-3 Relator: CARLOS ALMEIDA Descritores: CRIME DE FURTO CONSUMAÇÃO CO-AUTORIA GPS MEIO OCULTO DE INVESTIGAÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 04/13/2016 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NÃO PROVIDO Sumário: I– O conceito de subtracção, elemento do tipo objectivo do furto, analisa-se em dois elementos: na perda de detenção por parte do detentor originário e na constituição de uma nova detenção por parte do agente. II–O momento da constituição da nova detenção divide, de há muito, a doutrina e a jurisprudência. Do simples contacto com a coisa (teoria da “contretação”, do latim “contrectatio”), passando pela colocação da coisa sob o controlo de facto e exclusivo do novo detentor (teoria da apreensão, do latim “amotio”) e pela deslocação da coisa do local de domínio do anterior detentor (teoria da ablação, do latim “ablatio”), até à exigência de que a coisa seja transferida para a esfera de domínio do novo detentor (teoria da ilação, do latim “illatio”), tudo são concepções que historicamente têm sido defendidas, se bem que as duas teorias intermédias sejam as preferidas, em geral, pelos autores e pela jurisprudência. III–O crime de furto é um daqueles em que a consumação formal, que ocorre no momento da subtracção, não coincide com a consumação material ou terminação, que apenas acontece quando o agente se apropria da coisa, quando ele alcança o seu objectivo último. Trata-se, portanto, de um crime de consumação antecipada. IV–Do ponto de vista subjectivo, o tipo, para além do dolo, que tem como referência os elementos do tipo objectivo e é admitido em qualquer das suas modalidades, exige a intenção de apropriação, elemento subjectivo que vai para além do tipo objectivo. V–O crime de furto consuma-se, portanto, quando o agente subtrai dolosamente uma coisa móvel alheia com intenção de vir a apropriar-se dela. É um crime imperfeito de dois actos. Para a consumação basta a prática do primeiro (a subtracção) com a intenção de o próprio agente, num momento posterior, vir a praticar o segundo (a apropriação). VI–Entre o momento da consumação formal e o da consumação material, ou seja, entre a subtracção e a apropriação, existe um lapso de tempo, mais ou menos longo, tudo dependendo do caso concreto e da concepção que se adoptar quanto ao momento da subtracção. VII–A co-autoria exige que o contributo dado pelo agente se reflicta num momento situado entre o do início da tentativa e o da consumação do facto, não bastando para tal que o contributo se reporte à fase preparatória. VIII–Mesmo para quem sustente que o contributo dado por um terceiro entre a subtracção e a apropriação ainda pode ser qualificado como uma forma de comparticipação no crime de furto, o certo é que qualquer comportamento que venha a ter lugar para além do momento da apropriação apenas pode consubstanciar a prática de um outro tipo de crime, nomeadamente o de receptação. IX–Para que o Ministério Público tenha legitimidade para promover um processo por um crime semi-público, como é o furto simples, é necessário que o ofendido ou uma das outras pessoas para o efeito indicadas na lei lhe dêem conhecimento dos factos pelos quais pretendem que seja exercida a acção penal – artigo 49.º, n.º 1, do Código de Processo Penal – «no prazo de seis meses a contar da data em que o titular tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores» – n.º 1 do artigo 115.º do Código Penal –, sob pena de esse direito se extinguir. X–Caso exista uma pluralidade de pessoas responsáveis pelo crime, «[a] apresentação da queixa contra um dos comparticipantes no crime torna o procedimento criminal extensivo aos restantes» – artigo 114.º do Código Penal –, assim como «[o] não exercício tempestivo do direito de queixa relativamente a um dos comparticipantes no crime aproveita aos restantes, nos casos em que também não puderem ser perseguidos sem queixa» – artigo 115, n.º 3, do mesmo diploma legal. XI–Da conjugação destas normas resulta que, no caso de existir uma pluralidade de pessoas responsáveis pela prática de um crime semi-público, o prazo de 6 meses para o exercício do direito de queixa se conta a partir do momento em que o titular desse direito tiver tido conhecimento do facto e, pelo menos, da identidade de um dos seus agentes. XII–Se, nesse prazo, o titular do direito de queixa não exercer esse direito, o mesmo extingue-se, não obstante apenas ter tido conhecimento da existência ou da identidade dos outros comparticipantes mais tarde ou de, no prazo de 6 meses, não ter mesmo chegado a conhecer a identidade dos restantes responsáveis. XIII–Extinto o direito de queixa quanto a um dos comparticipantes, extinto fica o direito quanto aos restantes. XIV–Se, pelo contrário, o titular tiver exercido o direito de queixa dentro do prazo de 6 meses, contado a partir do conhecimento do facto e da identidade de um dos comparticipantes, essa queixa estende-se aos restantes. XV–Um aparelho conhecido vulgarmente como “GPS tracker” contém, em geral, para além de um receptor de GPS, um módulo de comunicações que, através da utilização de uma diferente tecnologia (eventualmente GPRS), permite a transmissão dos dados obtidos pelo receptor para a empresa que instala e controla o aparelho, sendo os mesmos facultados, em tempo real, a quem contratou essa empresa através da utilização de um simples computador com ligação à internet, o que permite o acesso ao sítio da empresa e a obtenção dos dados que para ela vão sendo enviados. XVI–Estes aparelhos e as tecnologias que os mesmos utilizam permitem conhecer, pelo menos, a localização instantânea e precisa do veículo em que se encontram instalados, o percurso pelo mesmo efectuado, os tempos e locais de paragem, o período de funcionamento do motor e a velocidade a que o automóvel circula, podendo propiciar ainda, se tal for pretendido, a obtenção de um leque muito mais alargado de dados, a transmissão de mensagens escritas e o bloqueio da circulação da viatura. XVII–Os dados obtidos por cada um destes aparelhos constitui prova documental, tal como ela é definida pelo artigo 164.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. XVIII–A questão que se coloca é a de saber se um meio de obtenção de prova com estas características, que não se confunde nem se equipara à intercepção das comunicações, é, entre nós, permitido, dada a ausência de lei que legitime a sua utilização, delimite os crimes que a admitem, estabeleça o procedimento a adoptar e fixe a competência para autorizar o seu uso e controlar todo o procedimento que tiver lugar. XIX–A resposta a esta questão deve ser negativa, em primeiro lugar porque um aparelho de geolocalização, no caso, um “GPS tracker”, é um meio oculto de investigação que, por isso mesmo, só poderia ser admitido se existisse lei que o consagrasse como um meio de obtenção de prova legítimo e regulasse todos os referidos aspectos do seu regime. XX–Não se compreenderia que a localização celular de um telemóvel estivesse sujeita aos apertados limites traçados pelos artigos 252.º-A e 189.º, n.º 2, do Código de Processo Penal e a geolocalização através de meios muito mais precisos fosse admitida sem qualquer limitação e sem controlo. XXI–A utilização destes aparelhos, pelo sistemático e permanente registo de dados que propicia, cujo tratamento permite, e pela natureza dos mesmos, é susceptível de violar a vida privada dos utilizadores dos veículos em que se encontrem instalados. XXII–O conceito de vida privada é amplo e embora seja insusceptível de uma exaustiva definição, o seu conteúdo «vai para além dos estreitos limites inerentes à ideia anglo-americana de privacidade, que põe a ênfase no secretismo da informação pessoal e no recato do acto», abrangendo muitos âmbitos que extravasam a habitação e os domínios privados, atingindo mesmo «a zona de interacção de uma pessoa com os outros, mesmo num contexto público». XXIII–Para além da violação deste direito fundamental, protegido pelo n.º 1 do artigo 26.º da Constituição, o artigo 35.º, n.º 3, da Lei Fundamental impede que os dados obtidos através desses aparelhos sejam objecto de tratamento informático, a não ser nos casos ressalvados na parte final desse preceito, o que constitui uma forma indirecta de proteger a própria privacidade. XXIV–Por tudo isto, e não obstante o facto de a prova assim obtida não ter resultado da actividade dos órgãos de polícia criminal, deve entender-se que é proibida a valoração dos registos obtidos através dos dois geolocalizadores instalados pela assistente nos seus veículos sem consentimento os utilizadores dos mesmos, nem autorização da CNPD. É o que resulta do artigo 32.º, n.º 8, da Constituição e do artigo 126.º, n.º 3, do Código de Processo Penal. XXV–A utilização dos dois geolocalizadores nas indicadas condições determina, como se disse, a proibição de valoração dos registos através deles obtidos, podendo também «contaminar a restante prova se houver um nexo de dependência cronológica, lógica e valorativa entre a prova proibida e a restante prova». XXVI–Não implica, no entanto, como afirma o Tribunal Constitucional, «um ‘efeito dominó’ que arrasta todas as provas que, em quaisquer circunstâncias, apareçam em momento posterior à prova proibida e com ela possam, de alguma forma, ser relacionadas». XXVII–Para que possam ser valoradas «é necessário que exista um clean path, um caminho lícito, que conduza às provas secundárias», parecendo «que nada obsta, obviamente, a que as provas mediatas possam ser valoradas quando provenham de um processo de conhecimento independente e efectivo, uma vez que não há nestas situações qualquer relação de causalidade entre o comportamento ilícito inicial e a prova mediatamente obtida». XXVIII–Partindo deste critério, a invalidade daquele meio de obtenção de prova impede, a nosso ver, a valoração dos registos obtidos pelos geolocalizadores e a valoração dos resultados das vigilâncias policiais efectuadas e das imagens recolhidas durante a sua realização uma vez que essas vigilâncias foram coordenadas com as informações sobre a localização dos veículos, obtidas através daqueles aparelhos. XXIX–Impede também a valoração das declarações de natureza confessória prestadas por um dos arguidos porque o mesmo, para além de não se encontrar assistido por advogado, foi confrontado com os dados obtidos através dos aparelhos de GPS. XXX–Se se aceitarem, para o efeito, raciocínios hipotéticos, poder-se-á entender que as buscas efectuadas aos locais que eram utilizados por três dos arguidos e as apreensões então efectuadas não são atingidas por esse efeito-à-distância uma vez que esses arguidos foram indicados como suspeitos do crime logo num momento inicial, muito anterior ao da instalação dos geolocalizadores nos veículos, sendo as buscas um acto normal de investigação do fundamento da denúncia que, com toda a probabilidade, viria a ter lugar. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência,os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa. I–RELATÓRIO: 1–No termo da fase de inquérito, o Ministério Público deduziu acusação contra os arguidos M.F.R., A.M.D., L.M., M.H.S., J.C.R. e A.C.F. imputando-lhes a prática, em co-autoria, de um crime de furto simples, na forma continuada, conduta p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 30.º, n.º 2, do Código Penal. Imputou ainda ao arguido A.C.F. a prática de um crime de extorsão na forma tentada, conduta p. e p. pelos artigos 223.º, n.º 1, 22.º e 23.º do mesmo diploma, e ao arguido L.M. a prática de um crime de receptação, conduta p. e p. pelo artigo 231.º, n.º 1, do referido Código (fls. 1406 a 1445). Dessa peça processual consta a narração dos seguintes factos: 1.A EP S.A., é uma sociedade anónima que tem por objecto social a prestação de serviços de hotelaria e restauração, com sede no Hotel ………….. 2.O Hotel ………. efectua serviços de catering para o Centro de Congressos do EP, situado na Avenida …….., …….. 3.Por outro lado, é efectuado ainda o transporte de produtos alimentares e bebidas do Hotel ……… para o Golf do ………, situado na Avenida ……….. e pertencente à EP, S.A., onde são confeccionadas refeições para clientes e pessoal. 4.Para o efeito, são utilizadas duas viaturas de mercadorias, uma de marca Mercedes-Benz, modelo 316 CDI, matrícula XX-XX-VJ, e outra de marca Toyota, modelo Dyna, matrícula XX-DF-XX, esta última com caixa isotérmica. 5.Os arguidos celebraram contrato de trabalho com a EP, S.A. há mais de trinta anos. 6.O arguido M.F.R. foi admitido ao serviço em 23.06.1971 e desempenhava as funções de despenseiro no Hotel ……... 7.O arguido A.M.D.. foi admitido ao serviço em 04.09.1973 e desempenhava as funções de despenseiro no Hotel ……... 8.Cabia exclusivamente aos arguidos M.F.R. e A.M.D.. controlar a despensa e o armazém, registando a entrada dos produtos alimentares, bebidas, produtos de limpeza e loiças, e a saída dos mesmos, mediante requisição pelas diferentes secções do Hotel. 9.O arguido L.M. desempenhou as funções de chefe da secção do economato/despensa no Hotel ............, controlando a actividade dos arguidos M.F.R. Ramos e A.M.D.. Dias, porém, cessou actividade, por aposentação, em 17.07.

  1. 10.O arguido M.H.S. Silva foi admitido ao serviço em 01.08.1972 e desempenhava as funções de motorista do Hotel ............ 11.O arguido J.C.R. foi admitido ao serviço em 17.03.1973, desempenhava diversas funções dos serviços técnicos e, quando existia um acréscimo de trabalho, também exercia a função de motorista, auxiliando desse modo o arguido M.H.S. ou substituindo-o nos períodos de férias. 12.O arguido A.C.F. foi admitido em 17.10.1973 e desempenhava as funções de assistente de compras do Hotel ............, sendo o responsável pela compra e transporte dos alimentos. 13.Com efeito, ao arguido A.C.F. competia-lhe estimar as necessidades de alimentos e bebidas dos diversos departamentos do estabelecimento, participar na selecção dos fornecedores, receber os produtos e verificar a sua quantidade e qualidade, controlar os stocks, comprar géneros de consumo diário e colaborar na execução de inventários periódicos.
  2. Ainda no exercício das suas funções, cabia ao arguido A.C.F. contactar com os fornecedores de produtos hortícolas, peixe e carne e, de acordo com os valores de orçamento apresentados, comprar tais produtos em função das necessidades do Hotel ............. 15.Em data não concretamente apurada, mas anterior a Junho de 2007, os arguidos combinaram entre si subtrair do interior da despensa e armazém do Hotel ............ diversos produtos alimentares, de limpeza e bebidas, fazendo-os seus. 16.Mais acordaram os arguidos que, posteriormente, tais produtos seriam distribuídos por todos, cabendo aos arguidos M.H.S. e J.C.R. o respectivo transporte para a residência de todos os arguidos. 17.Com efeito, os arguidos M.F.R. e A.M.D.., aproveitando-se da natureza e do tipo de tarefas inerentes às suas funções e do fácil acesso à despensa do Hotel ............, enchiam diariamente caixas e sacos com produtos alimentares, bebidas, mercearias e produtos de limpeza, retiravam-nas do interior da despensa, por vezes simulando que tais caixas se destinavam ao contentor do lixo, e, em seguida, entregavam as mesmas aos arguidos M.H.S. e J.C.R.. 18.Os arguidos M.H.S. e J.C.R., por sua vez, simulando que aqueles sacos e caixas se destinavam ao Golf …….. ou ao Centro de Congressos, transportavam-nos até às próprias habitações ou até às residências dos demais arguidos, onde permaneciam não mais de cinco minutos, por vezes sem desligarem o motor das viaturas do Hotel e apenas para descarregarem os produtos subtraídos. 19.Por outro lado, embora coubesse aos arguidos M.H.S. e J.C.R. o transporte e entrega do remanescente dos produtos alimentares do Centro de Congressos para o Hotel ............, aqueles subtraíam tais produtos, acabando por transportá-los para a sua residência ou para a dos demais arguidos. 20.Não obstante os arguidos M.H.S. e J.C.R. estivessem obrigados a preencher o livro de registo diário dos itinerários onde se deslocavam com as duas viaturas do Hotel ............, o mesmo não correspondia aos percursos que efectivamente realizavam. 21.Noutras ocasiões, os próprios arguidos colocavam os produtos subtraídos nos seus veículos particulares, que se encontravam estacionados nas proximidades do Hotel ............, os quais transportavam depois até às respectivas residências. 22.Assim, pelo menos entre Junho de 2007 e 14 de Junho de 2012, os arguidos, em conjugação de esforços e intentos e na sequência de plano previamente gizado por todos, subtraíram do interior da despensa do Hotel ............, do Centro de Congressos ou do Golf …………, diversos bens alimentares e não alimentares, designadamente, presunto, bacalhau, limões, melões e outras frutas, legumes, iogurtes, cereais, queijos, chouriços, chocolates, manteiga, garrafas de água, garrafas de coca-cola, garrafas de vinho e espumante, leite, azeite, conservas e enlatados, arroz, massas, açúcar, papel higiénico, guardanapos, toalhas de mesas e de casa de banho, loiça em porcelana e talheres. 23.Por outro lado, não obstante o arguido L.M. ter cessado as suas funções, por aposentação, em 17.07.2009, os arguidos M.H.S. e J.C.R. continuaram a transportar e a entregar na respectiva residência, situada na Rua …………., em ………, diversos produtos alimentares e bebidas, subtraídos do interior do Hotel ............. 24.Os arguidos M.H.S. a ou J.C.R., deslocaram-se à residência do arguido M.F.R. situada na Rua ,,,,,,,,,,,,,,,, em ,,,,,,, conduzindo os veículos de matrícula XX-XX-VJ e XX-DF-XX, onde entregaram diversos produtos alimentares e bebidas, subtraídos do interior do Hotel ............, em quantidade e qualidade não concretamente apurada, pelo menos nas seguintes datas: Data Hora (chegada/partida) Viatura Vol/Apenso/Fls 03.11.2010 12h05 – 12h11 XX- XX -VJ Apenso II, fls. 11 20.01.2011 12h53 – 13h06 XX- XX -VJ Apenso I, fls. 347 e Vol. 2, fls. 650 04.02.2011 13h29 – 13h36 XX- XX -VJ Apenso I, fls. 232 10.02.2011 08h07 – 08h09 XX- XX -VJ Apenso I, fls. 252 22.02.2011 07h59 – 08h01 XX- XX -VJ Vol. 2, fls. 651 20.07.2011 11h05 – 11h09 XX-DF-XX Vol. 2, fls. 648 03.08.2011 08hXX – 08h58 XX- XX -VJ Apenso III, fls. 6 e Vol. 2, fls. 652 07.12.2011 09h24 – 09h32 12h49 – 12h54 XX-DF-XX Vol. 1, fls. 327 e 328A 29.12.2011 12h50 – 12h57 XX- XX -VJ Vol. 1, fls. 300 e Vol. 2, fls. 653 30.01.2012 09h11 – 09h14 XX- XX -VJ Vol. 2, fls. 654 13.02.2012 09h37 – 09h40 XX-DF-XX Vol. 1, fls. 346 e Vol. 2, fls. 649 31.05.2012 10h21 – 10h31 XX- XX -VJ Vol. 2, fls. 6XX 25.Os arguidos M.H.S. ou J.C.R. deslocaram-se à residência do arguido A.M.D.., situada na Rua ………., em ……, conduzindo os veículos de matrícula XX-XX-VJ ou XX-DF-XX, onde entregaram diversos produtos alimentares e bebidas, subtraídos do interior do Hotel ............, em quantidade e qualidade não concretamente apuradas, pelo menos nas seguintes datas: Data Hora (chegada/partida) Viatura Vol/Apenso/Fls 16.10.2010 10h53 – 10h54 XX-XX-VJ Apenso II, fls. 146 22.10.2010 14h31 – 14h40 XX-XX-VJ Apenso II, fls. 167 e 170 30.10.2010 10hXX – 10h59 XX-XX-VJ Apenso II, fls. 201 02.11.2010 10h24 – 10h28 XX-XX-VJ Apenso II, fls. 5 09.11.2010 09h16 – 09h19 XX-XX-VJ Apenso II, fls. 27 17.11.2010 10h08 – 10h09 XX-XX-VJ Apenso II, fls. 47 16.12.2010 10h09 – 10h15 XX-DF-XX Apenso I, fls. 429 27.01.2011 08h25 – 08h30 XX-XX-VJ Apenso I, fls. 369 04.02.2011 14h20 – 14h23 XX-XX-VJ Vol. 2, fls. 619 11.02.2011 14h30 – 14h32 XX-XX-VJ Apenso I, fls. 261 15.02.2011 16h06 – 16h07 XX-XX-VJ Vol. 2, fls. 620 02.04.2011 15h40 – 15h42 XX-DF-XX Apenso I, fls. 22 12.04.2011 09h44 – 09hXX XX-XX-VJ Vol. 1, fls. 635 15.04.2011 08h36 – 08h38 XX-XX-VJ Apenso I, fls. 67 e Vol. 2, fls. 621 07.07.2011 09h37 – 09h40 XX-XX-VJ Vol. 2, fls. 622 14.07.2011 09h50 – 09h53 XX-XX-VJ Vol. 2, fls. 623 11.08.2011 09h57 – 10h00 XX-XX-VJ Apenso III, fls. 15 e Vol. 2, fls. 624 18.08.2011 09h50 – 09h53 XX-XX-VJ Apenso III, fls. 17 e Vol. 2, fls. 625 23.09.2011 13h36 – 13h38 XX-XX-VJ Apenso III, fls. 31 e Vol. 2, fls. 626 22.10.2011 09h52 – 09h54 XX-XX-VJ Apenso III, fls. 45 e Vol. 2, fls. 627 02.11.2011 12h00 – 12h06 XX-XX-VJ Apenso II, fls. 5 e Vol. 2, fls. 628 04.11.2011 16h04 – 16h07 XX-XX-VJ Vol. 2, fls. 629 e 630 11.11.2011 15h52 – 15h54 XX-XX-VJ Vol. 2, fls. 631 24.11.2011 06h56 – 07h00 XX-XX-VJ Vol. 2, fls. 632 09.12.2011 10h06 – 10h13 XX-DF-XX Vol. 1, fls. 329; Vol. 2, fls. 637 e relatório de vigilância de fls. 228 a 230 30.12.2011 11h53 – 11hXX XX-XX-VJ Vol. 1, fls. 302; Vol. 2, fls. 633 e relatório de vigilância de fls. 235 a 238 19.01.2012 14h05 – 14h10 XX-DF-XX Vol. 1, fls. 335 e Vol. 2, fls. 638 16.03.2012 13h44 – 13h51 XX-XX-VJ Vol. 2, fls. 634 12.04.2012 09H44 – 09H52 XX-XX-VJ Vol. 2, fls. 635 25.05.2012 16h31 – 16h49 XX-DF-XX Vol. 2, fls. 639 31.05.2012 09h23 – 09h34 XX-XX-VJ Vol. 2, fls. 636 26.Os arguidos M.H.S. ou J.C.R. deslocaram-se à residência do arguido L.M. situada na Rua …………, em ............., conduzindo os veículos de matrícula XX-XX-VJ e 87-DF-39, onde entregaram diversos produtos alimentares e bebidas, subtraídos do interior do Hotel ............, em quantidade e qualidade não concretamente apurada, pelo menos nas seguintes datas: Data Hora (chegada/partida) Viatura Vol/Apenso/Fls 20.10.2010 09h32 – 09h37 XX-XX-VJ Apenso II, fls. 153 26.10.2010 10h18 – 10h27 XX-XX-VJ Apenso II, fls. 189 21.12.2010 08H38 – 08H40 XX-DF-XX Apenso I, fls. 445 e 469 10.02.2011 10h05 – 10h29 XX-XX-VJ Apenso I, fls. 254 24.05.2011 09h17 – 09h21 XX-XX-VJ Apenso I, fls. 97 14.06.2011 15h01 – 15h35 XX-XX-VJ Vol. 2, fls. 731 22.06.2011 15h23 – 15h38 XX-XX-VJ Vol. 2, fls. 732 05.07.2011 10h44 – 10h54 XX-XX-VJ Vol. 2, fls. 733 08.07.2011 15h24 – 15h36 XX-XX-VJ Vol. 2, fls. 734 26.07.2011 15h25 – 15h58 XX-XX-VJ Vol. 2, fls. 739 19.08.2011 10h04 – 10h20 XX-XX-VJ Apenso III, fls. 20 e Vol. 2, fls. 735 14.10.2011 09h16 – 09h30 XX-XX-VJ Vol. 2, fls. 736 08.11.2011 10h01 – 10h02 XX-XX-VJ Vol. 2, fls. 737 16.12.2011 15h00 – 15h12 XX-XX-VJ Vol. 2, fls. 738 23.12.2011 11h03 XX-XX-VJ Vol. 1, fls. 299 29.12.2011 16h02 XX-XX-VJ Vol. 1, fls. 301 10.02.2012 10h12 – 10h24 XX-DF-XX Vol. 1, fls. 344 e Vol. 2, fls. 741/747 13.03.2012 11h07 – 11h50 XX-XX-VJ Vol. 2, fls. 740 23.03.2012 15h10 – 15h19 XX-XX-VJ Vol. 2, fls. 742 09.04.2012 11h25 – 11h39 XX-XX-VJ Vol. 2, fls. 743 17.04.2012 15h30 – 15h40 XX-XX-VJ Vol. 2, fls. 744 10.05.2012 10h50 – 10h53 XX-XX-VJ Vol. 2, fls. 745 12.06.2012 14h44 – 14h52 XX-XX-VJ Vol. 2, fls. 746 27.Os arguidos M.H.S. ou J.C.R., deslocaram-se à residência deste último, situada na Rua ..., em M..., conduzindo os veículos de matrícula XX-XX-VJ e 87-DF-39, onde entregaram diversos produtos alimentares e bebidas, subtraídos do interior do Hotel ............, em quantidade e qualidade não concretamente apurada, pelo menos nas seguintes datas: Data Hora (chegada/partida) Viatura Vol/Apenso/Fls 03.12.2010 15h11 – 15h20 XX-XX-VJ Apenso I, fls. 389 09.12.2010 09H38 – 09H42 XX-XX-VJ Apenso I, fls. 411 23.12.2010 08h05 – 08h25 XX-XX-VJ Apenso I, fls. 479 e 487 27.12.2010 13h28 – 13h38 XX-XX-VJ Apenso I, fls. 500, 504 e 509 31.12.2010 09h16 – 09h33 09h50 – 09h56 XX-XX-VJ Apenso I, fls. 522, 523 e 524 16.03.2011 13h49 – 14h10 XX-XX-VJ Apenso I, fls. 147 01.04.2011 09h36 – 09h37 XX-XX-VJ Apenso I, fls. 5 06.04.2011 13h41 – 13h47 XX-XX-VJ Apenso I, fls. 42 13.05.2011 20h38 – 20h41 XX-XX-VJ Vol. 2, fls. 642 23.08.2011 13h26 – 13h32 XX-XX-VJ Apenso III, fls. 23 e Vol. 2, fls. 640 28.09.2011 09h24 – 09h28 10h17 – 10h22 XX-XX-VJ Apenso III, fls. 35 e 36; Vol. 2, fls. 643 28.10.2011 13h04 – 13h28 XX-XX-VJ Vol. 2, fls. 641 28.Os arguidos M.H.S. Silva ou J.C.R. deslocaram-se às duas residências do primeiro, situadas na Avenida de... (paralela à Avenida dos ...) e na Avenida... (paralela à Travessa das M...), conduzindo os veículos de matrícula XX-XX-VJ e 87-DF-39, onde entregaram diversos produtos alimentares e bebidas, subtraídos do interior do Hotel ............, em quantidade e qualidade não concretamente apurada, pelo menos nas seguintes datas: Data Hora (chegada/partida) Viatura Morada Vol/Apenso/Fls 09.10.2010 16h35 – 16h44 XX-DF-XX Av. Infante D. Henrique (Travessa das Mimosas) Apenso II, fls. 112 e 114 12.10.2010 08h58 – 09h09 13h21 – 13h36 XX-XX-VJ Av.ª de Sabóia (Av.ª dos Estrangeiros) Apenso II, fls. 120, 125 e 133 15.10.2010 11h45 – 11h50 13h52 – 14h01 XX-DF-XX Av. Infante D. Henrique (Travessa das Mimosas) Apenso II, fls. 141 e 142 15.10.2010 13h08 – 13h26 XX-DF-XX Av.ª de Sabóia (Av.ª dos Estrangeiros) Apenso II, fls. 144 20.10.2010 08h42 – 08h46 15h33 – 15h36 XX-XX-VJ Av.ª de Sabóia (Av.ª dos Estrangeiros) Apenso II, fls. 151 e 154 30.10.2010 13h23 – 14h08 XX-XX-VJ Av. Infante D. Henrique (Travessa das Mimosas) Apenso II, fls. 202 30.10.2010 14h22 – 14h33 XX-XX-VJ Av.ª de Sabóia (Av.ª dos Estrangeiros) Apenso II, fls. 202 03.11.2010 08h40 – 08h42 XX-XX-VJ Av.ª de Sabóia Apenso II, fls. 9 03.11.2010 16h14 – 16h23 XX-XX-VJ (M) Av. Infante D. Henrique (Travessa das Mimosas) Apenso II, fls. 12 e 13 04.11.2010 08h34 – 08h52 XX-XX-VJ (M) Av.ª de Sabóia (Av.ª dos Estrangeiros) Apenso II, fls. 15 05.11.2010 08h45 – 08h50 XX-XX-VJ (M) Av.ª de Sabóia (Av.ª dos Estrangeiros) Apenso II, fls. 17 e 18 08.11.2010 08h48 – 08h52 XX-XX-VJ (M) Av.ª de Sabóia (Av.ª dos Estrangeiros) Apenso II, fls. 21 e 22 09.11.2010 08h52 – 08hXX XX-XX-VJ (M) Av.ª de Sabóia (Av.ª dos Estrangeiros) Apenso II, fls. 25 e 26 10.11.2010 08h38 – 08h46 XX-XX-VJ (M) Av.ª de Sabóia (Av.ª dos Estrangeiros) Apenso II, fls. 29 e 30 11.11.2010 08h27 – 08h40 15h56 – 16h07 XX-XX-VJ (M) Av.ª Infante D. Henrique (Travessa das Mimosas) Apenso II, fls. 35 12.11.2010 08h54 – 08h57 XX-XX-VJ Av.ª de Sabóia (Av.ª dos Estrangeiros) Apenso II, fls. 37 15.11.2010 08h57 – 09h03 XX-XX-VJ Av.ª Infante D. Henrique (Travessa das Mimosas) Apenso II, fls. 43 15.11.2010 09h22 – 09h31 XX-XX-VJ Av.ª de Sabóia (Av.ª dos Estrangeiros) Apenso II, fls. 44 17.11.2010 13h44 – 14h28 XX-XX-VJ Av.ª de Sabóia (Av.ª dos Estrangeiros) Apenso II, fls. 48 18.11.2010 08h43 – 08h50 XX-XX-VJ Av.ª de Sabóia (Av.ª dos Estrangeiros) Apenso II, fls. 50 18.11.2010 09h42 – 09h50 16h21 – 16h25 XX-XX-VJ XX-XX-VJ Av.ª Infante D. Henrique (Travessa das Mimosas) Apenso II, fls. 51 e 53 22.11.2010 08h51 – 08h54 XX-XX-VJ Av.ª de Sabóia (Av.ª dos Estrangeiros) Apenso II, fls. 56 22.11.2010 09hXX – 10h09 XX-XX-VJ Av.ª Infante D. Henrique (Travessa das Mimosas) Apenso II, fls. 57 24.11.2010 07h21 – 07h28 87-DF-39 Av.ª de Sabóia (Av.ª dos Estrangeiros) Apenso II, fls. 60 25.11.2010 08h44 – 08h48 87-DF-39 Av.ª de Sabóia (Av.ª dos Estrangeiros) Apenso II, fls. 64 26.11.2010 08h43 – 08h54 XX-DF-XX Av.ª de Sabóia (Av.ª dos Estrangeiros) Apenso II, fls. 67 e 69 27.11.2010 12h22 – 12h31 XX-DF-XX Av.ª de Sabóia Apenso II, fls. 71 e 72 02.12.2010 08h48 – 08h51 17h36 – 17h43 XX-DF-XX XX-XX-VJ Av.ª de Sabóia (Av.ª dos Estrangeiros) Apenso I, fls. 384 e 385 03.12.2010 15h02 – 15h05 XX-XX-VJ Av. Infante D. Henrique (Travessa das Mimosas) Apenso I, fls. 389 03.12.2010 08h50 – 08h54 XX-DF-XX Av.ª de Sabóia (Av.ª dos Estrangeiros) Apenso I, fls. 391 06.12.2010 08h52 – 08h58 XX-DF-XX Av.ª de Sabóia (Av.ª dos Estrangeiros) Apenso I, fls. 405 e 406 07.12.2010 08h37 – 08hXX XX-DF-XX Av.ª Sabóia (Av.ª dos Estrangeiros) Apenso I, fls. 409 09.12.2010 09h04 – 09h05 XX-DF-XX Av.ª de Sabóia (Av.ª dos Estrangeiros) Apenso I, fls. 412 10.12.2010 08h53 – 08hXX XX-DF-XX Av.ª de Sabóia (Av.ª dos Estrangeiros) Apenso I, fls. 413 16.12.2010 08h48 – 08h50 XX-DF-XX Av.ª de Sabóia (Av.ª dos Estrangeiros) Apenso I, fls. 425 17.12.2010 08h57 – 08h59 XX-DF-XX Av.ª de Sabóia (Av.ª dos Estrangeiros) Apenso I, fls. 440 e 464 22.12.2010 10h32 – 10h44 87-DF-39 Av.ª de Sabóia (Av.ª dos Estrangeiros) Apenso I, fls. 452 e 476 23.12.2010 08h00 – 08h05 08h25 – 08h37 15h57 – 16h07 XX-DF-XX Av.ª Infante D. Henrique (Travessa das Mimosas) Apenso I, fls. 487, 488, 489 e 492 27.12.2010 08h56 – 09h01 XX-DF-XX Av.ª de Sabóia (Av.ª dos Estrangeiros) Apenso I, fls. 510 e 511 28.12.2010 09h18 – 09h20 XX-DF-XX Av.ª de Sabóia Apenso I, fls. 512 28.12.2010 10h09 – 10h43 XX-DF-XX Av.ª Infante D. Henrique (Travessa das Mimosas) Apenso I, fls. 513 29.12.2010 08h53 – 09h03 XX-DF-XX Av.ª de Sabóia (Av.ª dos Estrangeiros) Apenso I, fls. 516 30.12.2010 08h59 – 09h02 XX-DF-XX Av.ª de Sabóia (Av.ª dos Estrangeiros) Apenso I, fls. 518 e 519 03.01.2011 08hXX – 08h58 XX-XX-VJ Av.ª de Sabóia (Av.ª dos Estrangeiros) Apenso I, fls. 286 04.01.2011 08h54 – 08h57 XX-DF-XX Av.ª de Sabóia (Av.ª dos Estrangeiros) Apenso I, fls. 290 05.01.2011 08h48 – 08h50 XX-DF-XX Av.ª de Sabóia (Av.ª dos Estrangeiros) Apenso I, fls. 294 06.01.2011 08h51 – 08hXX XX-DF-XX Av.ª de Sabóia (Av.ª dos Estrangeiros) Apenso I, fls. 298 07.01.2011 08h43 – 08h56 XX-DF-XX Av.ª de Sabóia (Av.ª dos Estrangeiros) Apenso I, fls. 300, 301, 302 e 308 07.01.2011 08h48 -09h00 XX-XX-VJ Av.ª Infante D. Henrique Vol. 2, fls. 656 10.01.2011 08h59 – 09h01 XX-XX-VJ Av.ª de Sabóia (Av.ª dos Estrangeiros) Apenso I, fls. 327 12.01.2011 08h44 – 08h53 XX-DF-XX Av.ª de Sabóia (Av.ª dos Estrangeiros) Apenso I, fls. 330 13.01.2011 08h47 – 08hXX XX-DF-XX Av.ª de Sabóia Apenso I, fls. 333 14.01.2011 08h46 – 08h58 XX-DF-XX Av.ª Sabóia (Av.ª dos Estrangeiros) Apenso I, fls. 335 18.01.2011 08h56 – 08h59 XX-XX-VJ Av.ª Sabóia (Av.ª dos Estrangeiros) Apenso I, fls. 338 20.01.2011 08h34 – 08h50 XX-XX-VJ Av. Infante D. Henrique (Travessa das Mimosas) Apenso I, fls. 344 20.01.2011 08h56 – 08h58 XX-XX-VJ Av.ª Sabóia (Av.ª dos Estrangeiros) Apenso I, fls. 344 25.01.2011 08h49 – 08h57 XX-XX-VJ Av.ª Sabóia (Av.ª dos Estrangeiros) Apenso I, fls. 363 25.01.2011 09h21 – 09h29 XX-XX-VJ Av.ª Infante D. Henrique (Travessa das Mimosas) Vol. 2, fls. 657 26.01.2011 08h52 – 08h56 XX-XX-VJ Av.ª de Sabóia (Av.ª dos Estrangeiros) Apenso I, fls. 365 26.01.2011 09h20 – 09h27 XX-XX-VJ Av. Infante D. Henrique Apenso I, fls. 366 e Vol. 2, fls. 658 27.01.2011 09h02 – 09h05 XX-XX-VJ Av.ª de Sabóia Apenso I, fls. 370 28.01.2011 13h40 – 14h08 XX-XX-VJ Av. Infante D. Henrique (Travessa das Mimosas) Apenso I, fls. 378 e Vol. 2, fls. 659 31.01.2011 12h41 – 12h43 XX-XX-VJ Av. Infante D. Henrique (Travessa das Mimosas) Vol. 2, fls. 660 01.02.2011 08h50 – 09h01 XX-XX-VJ Av.ª de Sabóia (Av.ª dos Estrangeiros) Apenso I, fls. 283 03.02.2011 11h17 – 11h25 XX-XX-VJ Av. Infante D. Henrique (Travessa das Mimosas) Apenso I, fls. 225 04.02.2011 14h35 – 15h05 XX-XX-VJ Av. Infante D. Henrique (Travessa das Mimosas) Vol. 2, fls. 661 07.02.2011 09h08 – 09h59 XX-XX-VJ Av. Infante D. Henrique (Travessa das Mimosas) Apenso I, fls. 237 e 241 08.02.2011 09h20 – 09h37 XX-XX-VJ Av. Infante D. Henrique (Travessa das Mimosas) Apenso I, fls. 243 e 245 11.02.2011 08h58 – 09h04 XX-XX-VJ Av. Infante D. Henrique Apenso I, fls. 257 e 258 11.02.2011 13h58 – 14h17 XX-XX-VJ Av.ª de Sabóia Apenso I, fls. 260 17.02.2011 10h53 – 11h07 XX-XX-VJ Av.ª de Sabóia (Av.ª dos Estrangeiros) Apenso I, fls. 267 e 268 17.02.2011 11h27 – 11h47 XX-XX-VJ Av. Infante D. Henrique (Travessa das Mimosas) Apenso I, fls. 269 18.02.2011 09h10 – 09h34 XX-XX-VJ Av. Infante D. Henrique (Travessa das Mimosas) Apenso I, fls. 271 18.02.2011 09h43 – 09h47 13h41 – 14h06 XX-XX-VJ Av.ª de Sabóia (Av.ª dos Estrangeiros) Apenso I, fls. 271, 272 e 273 21.02.2011 14h14 – 14h23 XX-XX-VJ Av.ª de Sabóia Apenso I, fls. 276 28.02.2011 15h11 – 15h18 XX-XX-VJ Av.ª de Sabóia Apenso I, fls. 278 28.02.2011 12h59 – 13h04 XX-DF-XX Av.ª de Sabóia (Av.ª dos Estrangeiros) Apenso I, fls. 279 28.02.2011 13h16 – 13h23 XX-DF-XX Av. Infante D. Henrique (Travessa das Mimosas) Apenso I, fls. 2XX 03.03.2011 13h42 – 14h00 XX-DF-XX Av. Infante D. Henrique (Travessa das Mimosas) Apenso I, fls. 122 04.03.2011 15h18 – 15h22 XX-XX-VJ Av.ª de Sabóia Apenso I, fls. 132 07.03.2011 09h00 – 09h12 XX-XX-VJ Av. Infante D. Henrique (Travessa das Mimosas) Apenso I, fls. 134 e Vol. II, fls. 662 09.03.2011 08h36 – 08h46 XX-DF-XX Av.ª de Sabóia (Av.ª dos Estrangeiros) Apenso I, fls. 137 10.03.2011 08h48 – 08h50 XX-DF-XX Av.ª Sabóia (Av.ª dos Estrangeiros) Apenso I, fls. 139 13.03.2011 13h33 – 13h41 XX-DF-XX Av. Infante D. Henrique (Travessa das Mimosas) Apenso I, fls. 142 14.03.2011 08h39 – 08h41 XX-DF-XX Av.ª de Sabóia (Av.ª dos Estrangeiros) Apenso I, fls. 144 15.03.2011 08h42 – 08h46 XX-DF-XX Av.ª Sabóia (Av.ª dos Estrangeiros) Apenso I, fls. 145 16.03.2011 08h46 – 08h47 XX-DF-XX Av.ª Sabóia (Av.ª dos Estrangeiros) Apenso I, fls. 148 17.03.2011 08h56 – 08h58 XX-DF-XX Av.ª Sabóia (Av.ª dos Estrangeiros) Apenso I, fls. 150 18.03.2011 07h48 – 07h59 15hXX – 16h12 XX-DF-XX Av. Infante D. Henrique (Travessa das Mimosas) Apenso I, fls. 153 e 159 21.03.2011 08h45 – 08h47 10h18 – 10h28 XX-DF-XX Av.ª de Sabóia (Av.ª dos Estrangeiros) Apenso I, fls. 161 e 166 22.03.2011 17h15 – 17h17 XX-DF-XX Av.ª de Sabóia (Av.ª dos Estrangeiros) Apenso I, fls. 177 23.03.2011 08h44 – 08h47 XX-DF-XX Av.ª de Sabóia (Av.ª dos Estrangeiros) Apenso I, fls. 1XX 24.03.2011 08h51 – 09h00 XX-DF-XX Av.ª de Sabóia (Av.ª dos Estrangeiros) Apenso I, fls. 186 e 187 31.03.2011 08h52 – 08h54 XX-DF-XX Av.ª de Sabóia (Av.ª dos Estrangeiros) Apenso I, fls. 209 01.04.2011 08hXX – 08h57 XX-DF-XX Av.ª de Sabóia (Av.ª dos Estrangeiros) Apenso I, fls. 8 02.04.2011 12h34 – 12h42 XX-DF-XX Av.ª de Sabóia (Av.ª dos Estrangeiros) Apenso I, fls. 17 02.04.2011 14h11 – 14h15 XX-DF-XX Av. Infante D. Henrique Apenso I, fls. 20 05.04.2011 08h58 – 09h03 XX-DF-XX Av.ª de Sabóia (Av.ª dos Estrangeiros) Apenso I, fls. 26 05.04.2011 15h33 – 15h36 XX-DF-XX Av. Infante D. Henrique (Travessa das Mimosas) Apenso I, fls. 36 06.04.2011 08h34 – 09h05 XX-DF-XX Av.ª de Sabóia (Av.ª dos Estrangeiros) Apenso I, fls. 45 08.04.2011 08h43 – 08hXX XX-DF-XX Av.ª de Sabóia (Av.ª dos Estrangeiros) Apenso I, fls. XX 13.04.2011 08h48 – 08h57 XX-DF-XX Av.ª de Sabóia Apenso I, fls. 62 18.04.2011 08h50 – 09h00 XX-DF-XX Av.ª de Sabóia (Av.ª dos Estrangeiros) Apenso I, fls. 71 17.05.2011 08h56 – 08h58 XX-DF-XX Av.ª de Sabóia (Av.ª dos Estrangeiros) Apenso I, fls. 74 18.05.2011 08h23 – 09h00 XX-XX-VJ Av.ª de Sabóia (Av.ª dos Estrangeiros) Apenso I, fls. 77 e 78 23.05.2011 07h49 – 07h57 XX-DF-XX Av. Infante D. Henrique (Travessa das Mimosas) Apenso I, fls. 91 24.05.2011 08h09 – 08h19 XX-XX-VJ Av. Infante D. Henrique (Travessa das Mimosas) Apenso I, fls. 94 24.05.2011 09h00 – 09h02 XX-XX-VJ Av.ª de Sabóia (Av.ª dos Estrangeiros) Apenso I, fls. 96 25.05.2011 08hXX – 08h58 XX-DF-XX Av.ª de Sabóia (Av.ª dos Estrangeiros) Apenso I, fls. 108 25.05.2011 09h26 – 09h36 XX-DF-XX Av. Infante D. Henrique (Travessa das Mimosas) Apenso I, fls. 110 20.06.2011 09h33 – 09h36 XX-XX-VJ Av. Infante D. Henrique (Travessa das Mimosas) Vol. II, fls. 663 03.08.2011 11h29 – 11h38 XX-XX-VJ Av.ª de Sabóia (Av.ª dos Estrangeiros) Apenso III, fls. 9 10.08.2011 08h38 – 09h10 XX-DF-XX Av.ª de Sabóia (Av.ª dos Estrangeiros) Apenso III, fls. 1 11.08.2011 08h44 – 09h01 XX-XX-VJ Av.ª de Sabóia (Av.ª dos Estrangeiros) Apenso III, fls. 12 12.08.2011 08h54 – 09h04 XX-DF-XX Av.ª de Sabóia (Av.ª dos Estrangeiros) Apenso III, fls. 4 14.09.2011 12h57 – 13h00 XX-XX-VJ Av.ª Infante D. Henrique Vol. II, fls. 664 17.09.2011 09h50 – 12hXX 15h28 – 18h58 XX-XX-VJ Av.ª Infante D. Henrique (Travessa das Mimosas) Apenso III, fls. 25 e 26 e Vol. 2, fls. 665 a 668 18.09.2011 10h16 – 14h14 XX-XX-VJ Av.ª Infante D. Henrique (Travessa das Mimosas) Apenso III, fls. 29 e Vol. II, fls. 669 e 670 09.10.2011 12h29 – 12h33 XX-XX-VJ Av.ª Infante D. Henrique (Travessa das Mimosas) Apenso III, fls. 40 e Vol. 2, fls. 671 09.10.2011 13h03 – 13h48 XX-XX-VJ Av.ª de Sabóia (Av.ª dos Estrangeiros) Apenso III, fls. 41 17.10.2011 08hXX – 08h58 XX-XX-VJ Av.ª de Sabóia (Av.ª dos Estrangeiros) Apenso III, fls. 42 17.10.2011 12h51 – 12h54 XX-XX-VJ Av.ª Infante D. Henrique (Travessa das Mimosas) Apenso III, fls. 43 24.10.2011 09h29 – 09h31 XX-XX-VJ Av.ª Infante D. Henrique Vol. 2, fls. 672 26.10.2011 08h58 – 09h01 XX-XX-VJ Av.ª Infante D. Henrique Vol. 2, fls. 673 08.11.2011 09h39 – 09h41 XX-XX-VJ Av.ª Infante D. Henrique Vol. 2, fls. 674 15.11.2011 15h09 – 15h15 XX-XX-VJ Av.ª Infante D. Henrique (Travessa das Mimosas) Vol. 2, fls. 675 02.12.2011 09h04 – 09h11 XX-XX-VJ Av.ª de Sabóia (Av.ª dos Estrangeiros) Vol. 1, fls. 292 e 293 02.12.2011 09h26 – 09h30 XX-XX-VJ Av. Infante D. Henrique Vol. 2, fls. 676 02.12.2011 09h26 – 09h27 XX-XX-VJ Av. Infante D. Henrique Vol. 1, fls. 293 07.12.2011 09h07 – 09h12 XX-DF-XX Av. Infante D. Henrique Vol. 1, fls. 326 e 327 07.12.2011 11h10 – 11h14 XX-DF-XX Av.ª de Sabóia Vol. 1, fls. 328 12.12.2011 08h43 – 08h51 XX-XX-VJ Av.ª de Sabóia (Av.ª dos Estrangeiros) Vol. 1, fls. 294 12.12.2011 09h02 – 09h07 XX-XX-VJ Av. Infante D. Henrique Vol. 1, fls. 295 20.12.2011 12h41 – 12h58 XX-XX-VJ Av.ª de Sabóia Vol. 1, fls. 297 22.12.2011 14h38 – 14h43 XX-XX-VJ Av.ª de Sabóia Vol. 1, fls. 298 03.01.2012 11hXX – 12h01 XX-XX-VJ Av. Infante D. Henrique Vol. 2, fls. 677 e 686 09.01.2012 13h58 – 14h00 XX-XX-VJ Av.ª de Sabóia (Av.ª dos Estrangeiros) Vol. 1, fls. 306 18.01.2012 17h26 – 17h35 XX-DF-XX Av.ª de Sabóia (Av.ª dos Estrangeiros) Vol. 1, fls. 334 20.01.2012 08hXX – 09h24 XX-XX-VJ Av.ª Sabóia (Av.ª dos Estrangeiros) Vol. 1, fls. 311 20.01.2012 09h41 – 09h44 XX-XX-VJ Av. Infante D. Henrique Vol. 2, fls. 678 e 687 25.01.2012 09h00 – 09h24 XX-XX-VJ Av.ª de Sabóia (Av.ª dos Estrangeiros) Vol. 1, fls. 312 25.01.2012 09h41 – 09h44 XX-XX-VJ Av. Infante D. Henrique Vol. 2, fls. 679, 6XX e 688 26.01.2012 09h33 – 09h38 XX-XX-VJ Av. Infante D. Henrique Vol. 2, fls. 681 e 689 27.01.2012 09h00 – 09h17 XX-XX-VJ Av.ª de Sabóia (Av.ª dos Estrangeiros) Vol. 1, fls. 313 27.01.2012 09h32 – 09h35 XX-XX-VJ Av. Infante D. Henrique Vol. 2, fls. 682 e 690 01.02.2012 09h06 – 09h13 XX-XX-VJ Av.ª de Sabóia (Av.ª dos Estrangeiros) Vol. 1, fls. 314 01.02.2012 09h29 – 09h35 10h16 – 10h20 XX-XX-VJ Av. Infante D. Henrique Vol. 1, fls. 315 Vol. 2, fls. 683 e 691 03.02.2012 08h59 – 09h23 XX-DF-XX Av.ª de Sabóia (Av.ª dos Estrangeiros) Vol. 1, fls. 336 03.02.2012 09h39 – 09h44 XX-DF-XX Av. Infante D. Henrique Vol. 1, fls. 337 04.02.2012 13h48 – 13hXX XX-DF-XX Av. Infante D. Henrique Vol. 1, fls. 338 08.02.2012 08h30 – 09h11 XX-XX-VJ Av.ª de Sabóia (Av.ª dos Estrangeiros) Vol. 1, fls. 318 e 319 08.02.2012 09h27 – 09h32 XX-XX-VJ Av. Infante D. Henrique Vol. 1, fls. 320 e Vol. 2, fls. 684 e 692 09.02.2012 09h20 – 09h22 XX-DF-XX Av.ª de Sabóia Vol. 1, fls. 339 10.02.2012 08h29 – 09h10 XX-DF-XX Av.ª de Sabóia (Av.ª dos Estrangeiros) Vol. 1, fls. 340 a 342 10.02.2012 09h27 – 09h31 XX-DF-XX Av. Infante D. Henrique Vol. 1, fls. 343 13.02.2012 08h35 – 09h11 XX-DF-XX Av. Infante D. Henrique Vol. 1, fls. 345 14.02.2012 08h56 – 09h15 XX-DF-XX Av.ª de Sabóia (Av.ª dos Estrangeiros) Vol. 1, fls. 347 14.02.2012 09h34 – 09h38 XX-DF-XX Av. Infante D. Henrique Vol. 1, fls. 348 15.02.2012 08h44 – 08hXX XX-DF-XX Av.ª de Sabóia (Av.ª dos Estrangeiros) Vol. 1, fls. 349 15.02.2012 09h08 – 09h11 XX-DF-XX Av. Infante D. Henrique Vol. 1, fls. 350 16.02.2012 08h50 – 09h11 XX-DF-XX Av.ª de Sabóia (Av.ª dos Estrangeiros) Vol. 1, fls. 351 16.02.2012 09h28 – 09h33 XX-DF-XX Av. Infante D. Henrique Vol. 1, fls. 352 17.02.2012 09h17 – 09h19 XX-DF-XX Av.ª de Sabóia Vol. 1, fls. 353 17.02.2012 09h33 – 09h37 XX-DF-XX Av. Infante D. Henrique Vol. 1, fls. 354 22.02.2012 08h57 – 09h16 XX-DF-XX Av. Infante D. Henrique Vol. 1, fls. 3XX 23.02.2012 08h52 – 09h20 XX-XX-VJ Av.ª de Sabóia (Av.ª dos Estrangeiros) Vol. 1, fls. 321 e 322 23.02.2012 09h33 – 09h37 XX-XX-VJ Av. Infante D. Henrique Vol. 1, fls. 322 e Vol. 2, fls. 693 24.02.2012 09h04 – 09h14 XX-DF-XX Av.ª de Sabóia (Av.ª dos Estrangeiros) Vol. 1, fls. 357 24.02.2012 09h31 – 09h36 XX-DF-XX Av. Infante D. Henrique Vol. 1, fls. 358 27.02.2012 09h07 – 09h18 XX-XX-VJ Av.ª de Sabóia (Av.ª dos Estrangeiros) Vol. 1, fls. 323 27.02.2012 09h36 – 09h40 XX-XX-VJ Av. Infante D. Henrique Vol. 1, fls. 324 e Vol. 2, fls. 685 e 694 28.02.2012 09h03 – 09h18 XX-DF-XX Av.ª de Sabóia (Av.ª dos Estrangeiros) Vol. 1, fls. 359 28.02.2012 09h34 – 09h40 XX-DF-XX Av. Infante D. Henrique Vol. 1, fls. 360 01.03.2012 08h47 – 09h16 XX-DF-XX Av.ª de Sabóia (Av.ª dos Estrangeiros) Vol. 1, fls. 361 01.03.2012 09h34 – 09h37 XX-DF-XX Av. Infante D. Henrique Vol. 1, fls. 362 04.03.2012 14h06 – 14h23 XX-DF-XX Av.ª de Sabóia (Av.ª dos Estrangeiros) Vol. 1, fls. 363 06.03.2012 08h53 – 09h04 XX-DF-XX Av.ª de Sabóia (Av.ª dos Estrangeiros) Vol. 1, fls. 364 07.03.2012 09h08 – 09h28 XX-DF-XX Av.ª de Sabóia (Av.ª dos Estrangeiros) Vol. 1, fls. 365 e 366 08.03.2012 09h09 – 09h13 XX-DF-XX Av.ª de Sabóia (Av.ª dos Estrangeiros) Vol. 1, fls. 367 e 368 09.03.2012 09h01 – 09h04 XX-DF-XX Av.ª de Sabóia (Av.ª dos Estrangeiros) Vol. 1, fls. 369 10.03.2012 12h54 – 14h18 XX-DF-XX Av.ª de Sabóia (Av.ª dos Estrangeiros) Vol. 1, fls. 370 14.03.2012 09h38 – 09h42 XX-XX-VJ Av.ª Infante D. Henrique Vol. 2, fls. 695 e 716 20.03.2012 13h48 – 13h52 XX-XX-VJ Av.ª Infante D. Henrique Vol. 2, fls. 696 e 717 27.03.2012 15h02 – 15h11 XX-XX-VJ Av.ª Infante D. Henrique Vol. 2, fls. 697 e 718 29.03.2012 09h10 – 09h12 XX-XX-VJ Av.ª de Sabóia (Av.ª dos Estrangeiros) Vol. 2, fls. 748 04.04.2012 10h54 – 11h02 XX-DF-XX Av.ª de Sabóia 09.04.2012 08h29 – 08h38 13h56 – 13h59 XX-XX-VJ Av.ª de Sabóia (Av.ª dos Estrangeiros) Vol. 2, fls. 749 e 750 10.04.2012 09h21 – 09h23 XX-XX-VJ Av.ª de Sabóia Vol. 2, fls. 751 10.04.2012 13h39 – 13h43 XX-XX-VJ Av.ª Infante D. Henrique Vol. 2, fls. 698 e 719 11.04.2012 09h00 – 09h17 XX-XX-VJ Av.ª de Sabóia (Av.ª dos Estrangeiros) Vol. 2, fls. 752 11.04.2012 09h40 – 09h44 XX-XX-VJ Av.ª Infante D. Henrique Vol. 2, fls. 699 e 720 12.04.2012 09h27 – 09h33 XX-XX-VJ Av.ª Infante D. Henrique Vol. 2, fls. 700 13.04.2012 09h00 – 09h02 XX-XX-VJ Av.ª de Sabóia (Av.ª dos Estrangeiros) Vol. 2, fls. 753 16.04.2012 09h04 – 09h16 XX-XX-VJ Av.ª de Sabóia (Av.ª dos Estrangeiros) Vol. 2, fls. 754 17.04.2012 12h41 – 12h45 XX-XX-VJ Av.ª Infante D. Henrique Vol. 2, fls. 701 e 721 17.04.2012 09h24 – 09h26 XX-DF-XX Av.ª de Sabóia 23.04.2012 09h45 – 09h50 XX-XX-VJ Av.ª Infante D. Henrique Vol. 2, fls. 702 24.04.2012 10h11 – 10h16 XX-XX-VJ Av.ª Infante D. Henrique Vol. 2, fls. 703 30.04.2012 09h34 – 09h37 XX-DF-XX Av.ª de Sabóia 02.05.2012 09h07 – 09h16 XX-XX-VJ Av.ª Infante D. Henrique Vol. 2, fls. 704 08.05.2012 14h52 – 14h54 15h14 – 15h23 XX-XX-VJ Av.ª de Sabóia (Av.ª dos Estrangeiros) Vol. 2, fls. 7XX e 756 08.05.2012 16h04 – 16h10 XX-XX-VJ Av.ª Infante D. Henrique Vol. 2, fls. 707 09.05.2012 14hXX – 15h09 XX-XX-VJ Av.ª de Sabóia (Av.ª dos Estrangeiros) Vol. 2, fls. 757 14.05.2012 08h33 – 08h40 XX-XX-VJ Av.ª de Sabóia (Av.ª dos Estrangeiros) Vol. 2, fls. 758 14.05.2012 08h52 – 09h04 XX-XX-VJ Av.ª Infante D. Henrique Vol. 2, fls. 706 15.05.2012 08h52 – 09h07 XX-XX-VJ Av.ª de Sabóia (Av.ª dos Estrangeiros) Vol. 2, fls. 759 15.05.2012 09h26 – 09h32 XX-XX-VJ Av.ª Infante D. Henrique Vol. 2, fls. 708 e 729 16.05.2012 10h25 – 10h40 XX-XX-VJ Av.ª Infante D. Henrique Vol. 2, fls. 709 e 728 22.05.2012 09h11 – 09h14 XX-XX-VJ Av.ª Infante D. Henrique Vol. 2, fls. 710 e 722 28.05.2012 09h16 XX-DF-XX Av.ª de Sabóia 29.05.2012 08h45 – 08h50 XX-XX-VJ Av.ª Infante D. Henrique Vol. 2, fls. 711 e 723 30.05.2012 08h54 – 08h59 XX-XX-VJ Av.ª de Sabóia (Av.ª dos Estrangeiros) Vol. 2, fls. 760 31.05.2012 08h29 - 08h36 XX-XX-VJ Av.ª de Sabóia (Av.ª dos Estrangeiros) Vol. 2, fls. 761 31.05.2012 08h46 – 08h51 XX-XX-VJ Av.ª Infante D. Henrique Vol. 2, fls. 712 e 724 08.06.2012 09h05 – 09h11 15h20 – 15h35 XX-XX-VJ Av.ª Infante D. Henrique Vol. 2, fls. 713, 714, 725 e 726 11.06.2012 08h52 – 09h01 XX-XX-VJ Av.ª Infante D. Henrique Vol. 2, fls. 715 e 727 29.Os arguidos M.H.S. ou J.C.R., deslocaram-se à residência do arguido A.C.F., situada na Rua …………, conduzindo os veículos de matrícula XX-XX-VJ e XX-DF-XX, onde entregaram diversos produtos alimentares e bebidas, subtraídos do interior do Hotel ............, em quantidade e qualidade não concretamente apurada, pelo menos nas seguintes datas: Data Hora (chegada/partida) Viatura Vol/Apenso/Fls. 01.04.2011 09h17 – 09h30 XX-XX-VJ Apenso I, fls. 4 18.04.2012 11h38 – 11h41 XX-XX-VJ Vol. 2, fls. 644 22.09.2011 09h18 – 09h35 XX-XX-VJ Vol. 2, fls. 645 28.10.2011 11h31 – 11h40 XX-XX-VJ Vol. 2, fls. 646 e 647 30.No dia 14 de Junho de 2012, pelas 09h20, o arguido M.F.R. detinha na sua posse, guardado no interior da sua residência, situada na Rua …………………, os seguintes objectos, subtraídos do interior do Hotel ............, no valor total de € 149,10 (cento e quarenta e nove euros e dez cêntimos): −uma lata de sardinhas em óleo vegetal, de marca Porthos, no valor de € 0,XX; −seis latas de sardinhas portuguesas em tomate, de marca Lider, no valor de € 3,XX; −dois frascos de azeitonas pretas descaroçadas, de marca Maçarico, no valor de € 13,50; −sete embalagens de café, de marca Delta Expresso Bar, no valor de € 78,69; −quatro pacotes de arroz agulha, de marca Caçarola, no valor de € 3,00; −um pacote de massa cotovelinhos, de marca Combino, no valor de € 1,28; −um pacote de massa cotovelinhos, de marca Caçarola, no valor de € 1,28; −duas latas de feijão manteiga cozido, de marca Campuval, no valor de € 2,76; −uma lata de feijão encarnado cozido, de marca Campuval, no valor de € 1,38; −duas latas de tomate pelado, em sumo de tomate, de marca Masterchef, no valor de € 1,58; −duas embalagens de ketchup, de marca Calvé, no valor de € 4,32; −uma embalagem de ketchup, de marca Heinz, no valor de € 2,10; − uma embalagem de mostarda, de marca Calvé, no valor de € 1,60; −uma embalagem de mostarda, de marca Savora, no valor de € 1,60; −uma embalagem de queijo ralado, de marca Knorr, no valor de € 13,41; −uma embalagem de molho demi glace, de marca Knorr, no valor de € 12,60; −uma lata de cojonudos, de marca Emperatriz, no valor de € 2,95; −uma lata de cojonudos (esparragos blancos extra), de marca Emperatriz, no valor de € 2,
  3. 31.No dia 14 de Junho de 2012, pelas 09h35, o arguido A.M.D.. detinha na sua posse, guardado no interior da sua residência, situada na Rua …………………, os seguintes objectos, subtraídos do interior do Hotel ............: −um frasco de maionese de marca Calvé, de 225 ml, parcialmente consumido; −um frasco de maionese de marca Calvé, de 200 ml, parcialmente consumido; −um frasco de azeitonas de marca Maçarico, de 350 gr, parcialmente consumido. 32.No dia 14 de Junho de 2012, pelas 09h30, o arguido M.H.S. detinha na sua posse, guardado no interior da sua residência, situada na Avenida ………………………, os seguintes objectos, subtraídos do interior do Hotel ............, no valor total de € 176,24 (cento e setenta e seis euros e vinte e quatro cêntimos): −dois rolos de papel de limpeza industrial, de marca Tork, no valor de € 26,02; −uma embalagem de 100 naperons brancos em papel, no valor de € 1,69; −um pacote de leite meio gordo, de 1 litro, marca Prado Verde, no valor de € 0,69; −uma lata de feijão manteiga cozido, de marca Campuval, no valor de € 1,38; −um frasco de grão de bico cozido de marca Cister, no valor de € 0,59; −oitenta embalagens de manteiga de doses individuais, marca Mimosa, no valor de € 27,30; −um garrafão em plástico contendo azeite de marca Oliveira da Serra Clássico, no valor de € 10,25; −uma toalha de mãos, de cor branca e beje, com a inscrição “Savon Marseille” , no valor de € 10,00; −cinco tigelas em porcelana de cor branca, de marca Arc France, no valor de € 73,30; −um pires em porcelana branca, de marca Vista Alegre, no valor de € 2,50; −dois pratos em porcelana branca, de marca Vista Alegre, no valor de € 8,00; −onze sacos de plástico transparentes, contendo diversas miniaturas de produtos de panificação e pastelaria; −três caixas de saquetas de chá, de marca Twinings, sabor Lemon&Ginger, no valor de € 7,26; −uma caixa de saquetas de chá, de marca Twinings, sabor Pure Peppermint, no valor de € 2,42; −duas caixas de saquetas de chá, de marca Twinings English Breakfast, no valor de € 4,
  4. 33.No dia 14 de Junho de 2012, pelas 10h30, o arguido M.H.S. detinha na sua posse, guardado no interior da residência onde pernoita, situada na Avenida ………………….., os seguintes objectos, subtraídos do interior do Hotel ............, no valor total de € 1.401,12 (mil quatrocentos e um euros e doze cêntimos): −um saco de plástico contendo diversos pacotes de açúcar de marca Delta, linha profissional, no valor de € 1,
  5. −catorze tigelas de porcelana branca, de marca Arc France, no valor de € 205,24; −um faqueiro em metal composto por: 12 facas de carne, 6 facas de peixe, 6 colheres de café, 6 colheres de sobremesa, 18 garfos e 12 colheres de diferentes tipos, no valor de € 149,60; −uma embalagem contendo vários rolos de papel higiénico branco, de marca Renova, no valor de € 9,12; −um saco plástico contendo vários guardanapos em papel de cor branca, com o símbolo do “EP, Centro de Congressos”, no valor de € 6,33; −um garrafão de azeite em plástico, contendo azeite virgem extra de marca Tradição, linha profissional, no valor de € 13,65; −um saco plástico transparente contendo diversos talheres em plástico de cor branca, de marca Nupik; −uma caixa em plástico transparente contendo onze pacotes de manteiga de doses individuais, de marca Mimosa, no valor de € 4,00; −um saco plástico de cor azul contendo no seu interior diversos produtos de panificação e pastelaria; −um maço de guardanapos de marca Renova DLK, no valor de € 28,00; −uma embalagem contendo quatro frascos de salsichas de frango, de marca Campofrio, no valor de € 11,52; −uma embalagem contendo três litros de leite meio gordo, marca Prado Verde, no valor de € 2,07; −um frasco de compota de milho e cevada, de marca WOM, no valor de € 2,20; −um frasco de mel de marca Melaria flor de rosmaninho, no valor de € 8,79; −um frasco de mel de marca Quinta da Urgeira, no valor de € 8,79; −um frasco de compota de laranja, de marca Hartleys, no valor de € 2,64; −um frasco de compota de limão de marca Wilkin & Sons, no valor de € 3,14; −cinco garrafas de vinho branco da “Casa de Santar”, no valor de € 20,20; −seis garrafas de vinho branco da “Casa de Santa Vitória”, no valor de € 13,20; −quatro garrafas de vinho branco da casa “Quinta do Lorido”, no valor de € 8,00; −oito garrafas de vinho branco da casa “Falcoaria”, uma das quais parcialmente consumida, no valor de € 32,32; −duas garrafas de vinho branco da casa “Conventual”, no valor de € 6,00; −duas garrafas de vinho branco da casa “Pera Manca”, no valor de € 39,44; −uma garrafa de vinho do Porto da casa “Real Companhia Velha”, no valor de € 4,77; −uma garrafa de vinho espumante da casa “Vértice”, no valor de € 10,XX; −uma garrafa de vinho branco da casa “Vinha Nova”, no valor de € 2,00; −duas garrafas de vinho espumante da casa “Borlido”, no valor de € 6,00; −uma garrafa de vinho espumante da casa “Aliança”, no valor de € 3,12; −quatro garrafas de vinho tinto da casa “Albernoas”, no valor de € 7,72; −seis garrafas de vinho branco da casa “Fiuza”, no valor de € 37,98; −cinco garrafas de vinho tinto da casa “Fiuza”, no valor de € 39,30; −três garrafas de vinho espumante da casa “Murganheira”, no valor de €22,38; −cinco garrafas de vinho branco da casa “Alvarinho”, no valor de € 19,20; −quatro garrafas de vinho tinto da casa “Quinta do Peru”, no valor de € 16,00; −onze garrafas de vinho branco da casa “Albernoas”, no valor de € 21,67; −três garrafas de vinho branco da casa “Terra Franca”, no valor de € 4,50; −duas garrafas de vinho tinto da casa “Terra Franca”, no valor de € 3,00; −duas garrafas de vinho tinto da casa “Dona Antónia”, no valor de € 16,54; −duas garrafas de vinho espumante da casa “Segura Viudas”, no valor de € 30,00; −uma garrafa de vinho branco da casa “Vinha Nova”, no valor de € 2,00; −cinco garrafas de vinho tinto da casa “Esteva Douro”, no valor de € 16,35; −uma garrafa de vinho espumante da casa “Vale D’Anais”, no valor de € 2,50; −uma garrafa de vinho espumante da casa “Chave D’Oiro”, no valor de € 3,50; −um saco contendo diversas palhas de bebida, no valor de € 2,00; −uma toalha de mesa de cor azul, no valor de € 50,00; −catorze toalhas de mesa de cor branca de diferentes medidas, no valor de € 420,00; −dezasseis toalhas de higiene de cor branca de diversos tamanhos, no valor de € XX,00; −quatro sacos de plástico com o logotipo do Hotel ............, no valor de € 3,XX. 34.No dia 14 de Junho de 2012, pelas 12h30, o arguido M.H.S. detinha na sua posse, guardado no interior do seu veículo de marca Ford, modelo Fusion, de matrícula 15-DA-66, os seguintes objectos, subtraídos do interior do Hotel ............, no valor total de € 10,66 (dez euros e sessenta e seis cêntimos): −uma toalha de mãos de cor branca e beje, com a inscrição “Savon Marseille” , no valor de € 10,00; −três caixas de fósforos com a inscrição “Hotel ............”, no valor de € 0,
  6. 35.A:M.F. é fornecedora de frutas e legumes do Hotel ............ do EP, há mais de 30 anos. 36.Por diversas vezes, em datas não concretamente apuradas, mas entre meados do ano de 2010 e Janeiro de 2012, o arguido A.C.F. exigiu que A:M.F. lhe entregasse uma quantia equivalente a 3% do valor das vendas que fizesse ao Hotel ............, sob pena de não lhe fazer encomendas. 37.Como A:M.F. recusou sempre entregar qualquer valor monetário ao arguido A.C.F., este diminuiu-lhe drasticamente o volume de vendas, de cerca de € 1.000,00 (mil euros) semanais, para não mais de € 100,00 (cem euros) semanais. 38.Devido aos elevados custos com a aquisição de bebidas e alimentos, cerca de 35%, e decorrente da actuação dos arguidos, o sector da alimentação e bebidas do Hotel ............ do EP, não registou lucros entre pelo menos 2007 e
  7. 39.Os arguidos A.C.F., M.H.S. a, J.C.R., M.F.R. e A.M.D.., foram suspensos preventivamente das respectivas funções, em 19.06.2012, na sequência de instauração de procedimento disciplinar com intenção de despedimento. 40.Os arguidos agiram sempre em conjugação de esforços e na sequência de um plano previamente gizado por todos. 41.Sabiam os arguidos que os objectos e todos os produtos alimentares e bebidas que retiraram do interior do Hotel ............, do Centro de Congressos e do Golf …… não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade da sua proprietária, não obstante quiseram agir do modo descrito, sempre com o propósito de se apoderarem dos aludidos artigos, que fizeram seus. 42.Por outro lado, os arguidos, agindo como descrito, aproveitaram-se da natureza e do tipo de tarefas inerentes às suas funções, do fácil acesso aos produtos alimentares e bebidas, da confiança então depositada em si pela Direcção do Hotel ............, enquanto funcionários deste há mais de 30 anos, criando-se assim condições favoráveis à repetição da prática, pelos arguidos, da relatada conduta ilícita, sendo certo que estes, ao longo daquele período de tempo, se convenceram renovadamente de que a sua conduta criminosa tinha sido bem sucedida e permanecera impune. 43.O arguido L.M. tinha perfeito conhecimento de que os produtos alimentares entregues na sua residência, após a data da sua aposentação, eram de proveniência ilícita e que haviam sido subtraídos do interior do Hotel ............, não obstante, quis agir do modo descrito, com a intenção de obter para si proventos a que sabia não ter direito, tal como sabia que causava prejuízo à EP, S.A., proprietária do Hotel ............. 44.O arguido A.C.F. quis incutir em A:M.F. um sério receio de não conseguir vender produtos para o Hotel, com o objectivo de obter dela quantias em dinheiro resultante da sua actividade profissional de venda de frutas e legumes, o que lhe causaria enormes perdas patrimoniais. 45.Sabia também que ao dizer a A:M.F. que não lhe faria encomendas para o Hotel ............, caso esta não lhe entregasse uma percentagem das vendas em dinheiro, constituía ameaça importante e apta a fazê-la entregar a quantia exigida, contra a sua vontade. 46.Sabia ainda que A:M.F. não lhe devia qualquer quantia monetária e que tal entrega lhe acarretaria prejuízo patrimonial, bem como ao Hotel ............, e o correspectivo enriquecimento ilegítimo do arguido, o que só não veio a acontecer por motivos alheios à sua vontade. 47.Os arguidos agiram sempre de forma livre, deliberada e conscientemente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. 2–Notificados dessa acusação, os arguidos J.C.R. (fls. 1501 a 1507) e A.C.F. (fls. 1541 a 1566) requereram a abertura de instrução. A sociedade “EP, S.A.” requereu (fls. 1575) e foi admitida a intervir como assistente (fls. 1628), tendo acompanhado a acusação deduzida pelo Ministério Público. No termo da instrução, a Sr.ª juíza proferiu o despacho que, na parte para este efeito relevante, se transcreve (fls. 1697 a 1731): O Ministério Público acusou, em processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, todos os arguidos M.F.R., A.M.D.., L.M., M.H.S., J.C.R. e A.C.F., em co-autoria material e na forma consumada de um crime de furto, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 30.º, n.º 2, e 203.º, n.º 1, ambos do Código Penal; o arguido A.C.F., em autoria material e em concurso efectivo de um crime de extorsão, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22.º, 23.º e 223.º, n.º 1, todos do Código Penal, e ainda o arguido L.M., em autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, de um crime de receptação, p. e p. pelo artigo 231.º, n.º 1, do Código Penal. O arguido J.C.R. requereu a abertura da instrução, em síntese alega que: a)relativamente aos factos anteriores a 01.03.11 o procedimento criminal deve considerar-se extinto nos termos do artigo 115.º do CP; b)quanto aos demais factos, o arguido alega ter estado de baixa médica entre 04.11.11 e 19.03.12 e refere não ter sido visto em vigilância policial alguma; não ter sido alvo de busca domiciliária e a prova recolhida através dos registos de GPS ser nula por não ter sido pedida autorização à CNPD para instalação do respectivo sistema e por constituir uma abusiva intromissão na vida privada que não foi validada pelo juiz de instrução. Termina pedindo que seja reconhecida a intempestividade do direito de queixa; sejam conhecidas as nulidades insanáveis do inquérito e seja considerada insubsistente a acusação contra o arguido, sendo proferido despacho de não pronúncia. O arguido A.C.F. também requereu a abertura de instrução, alegando em síntese, que não há legitimidade do MP por inexistência de queixa e que assim sendo foi cometida nulidade insanável no inquérito. Mais alega que a acusação é nula porquanto não descreve as circunstâncias de modo, tempo e lugar em que os furtos se concretizaram. Mais diz o arguido que o seguimento das carrinhas através de sistema GPS não foi autorizado por um juiz de instrução e que os demais elementos dos autos e as diligências levadas a cabo pelo MP infirmam a imputação criminal que lhe é dirigida. Mais invoca o arguido que não há indícios da prática de crime de extorsão na forma tentada. Termina pedindo a final a sua não pronúncia pelos factos de que vem acusado. No inquérito foi produzida prova testemunhal e documental e na instrução foi produzida prova testemunhal e documental. *** Não se vislumbrando qualquer outro acto instrutório cuja prática revestisse interesse para a descoberta da verdade, efectuou-se o debate instrutório, nos termos dos artigos 298.º, 301.º e 302.º, todos do Código de Processo Penal, cumprindo agora, nos termos do artigo 308.º do mesmo diploma legal, proferir decisão instrutória. *** De acordo com o disposto no artigo 286.º/1 do Código de Processo Penal, a instrução tem como finalidade a comprovação judicial da dedução de acusação ou do arquivamento do inquérito, em ordem a submeter, ou não, a causa a julgamento. Tem-se em vista, nesta fase processual, a formulação de um juízo seguro sobre a suficiência dos indícios recolhidos relativos à verificação dos pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança (artigo 308.º/1 do Código de Processo Penal), ou seja, de se ter verificado um crime imputável ao arguido. Assim, concluindo‑se pela suficiência dos indícios recolhidos haverá que proferir despacho de pronúncia, caso contrário, o despacho será de não pronúncia. Na base da não pronúncia do arguido, para além da insuficiência de indícios necessariamente consubstanciada na inexistência de factos, na sua não punibilidade, na ausência de responsabilidade do arguido ou na insuficiência da prova para a pronúncia, poderão estar ainda motivos de ordem processual, ou seja, a inadmissibilidade legal do procedimento ou vício de acto processual. Já no que toca ao despacho de pronúncia, a sustentação deverá buscar-se, como vimos, na suficiência de indícios, tidos estes como as causas ou consequências, morais ou materiais, recordações e sinais de um crime e/ou do seu agente que sejam captadas durante a investigação. Ao exigir-se a possibilidade razoável de condenação e não uma possibilidade remota, visa-se, por um lado, não sujeitar o arguido a vexames e incómodos inúteis e, por outro lado, não sobrecarregar a máquina judiciária com tramitações inúteis” cfr. Tolda Pinto, “A Tramitação Processual Penal”, 2.ª ed., pág.
  8. Daí que no juízo de quem acusa, como no de quem pronuncia, deva estar presente a necessidade de defesa da dignidade da pessoa humana, nomeadamente a necessidade de protecção contra intromissões abusivas na sua esfera de direitos, designadamente as salvaguardadas no artigo 30.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e que entre nós mereceram consagração constitucional artigo 20.º da D.U.D.H. e artigo 27.º da C.R.P. [Ac. da Relação do Porto de 20 de Outubro de 1993, C.J. Ano XVIII, TomoIV,pág.261]. Consequentemente, o juiz só deve pronunciar o arguido quando pelos elementos de prova recolhidos nos autos forma sua convicção no sentido de que é mais provável que o arguido tenha cometido o crime do que não o tenha cometido [Germano Marques da Silva em Direito Processual Penal. pág. 179]. A regra “in dubio pro reo”, enquanto manifestação do princípio da presunção da inocência – princípio estruturante do processo penal –, tem como momento mais relevante a apreciação da prova em julgamento, mas também se manifesta no momento do encerramento do inquérito, quando o Ministério Público, valorando as provas recolhidas, tem de tomar posição, arquivando-o ou formulando acusação. E, evidentemente, também se coloca ao juiz de instrução, após o debate instrutório, devendo, portanto, lavrar despacho de não pronúncia, imposto pela regra “in dubio pro reo”, no caso de se encontrar perante uma situação de dúvida inultrapassável quanto às provas produzidas. Tendo em conta que, também a prova indiciária deve ser sujeita a uma análise racional e objectiva, de acordo com as regras da experiência, da lógica, da razão e dos conhecimentos científicos e técnicos necessários ao caso. Cumpre aqui esclarecer que, no caso e na apreciação deste Tribunal, não cuidamos de eventual responsabilidade civilística, mas tão-só de factualidade com a necessária dignidade penal. *** Apreciando os factos em análise e a prova recolhida no inquérito e na instrução: Factos indiciariamente apurados: 1.A EP é uma sociedade anónima que tem por objecto social a prestação de serviços de hotelaria e restauração, com sede no Hotel ............. 2.O Hotel ............ efectua serviços de catering para o Centro de Congressos, situado na Avenida. 3.Por outro lado, é efectuado ainda o transporte de produtos alimentares e bebidas do Hotel ............ para o Golf, situado na Avenida e pertencente à EP , S.A., onde são confeccionadas refeições para clientes e pessoal.
  9. Para o efeito, são utilizadas duas viaturas de mercadorias, uma de marca Mercedes-Benz, modelo 316 CDI, matrícula XX-XX-VJ, e outra de marca Toyota, modelo Dyna, matrícula XX-DF-XX, esta última com caixa isotérmica.
  10. Os arguidos celebraram contrato de trabalho com a EP , S.A. há mais de trinta anos. 6.O arguido M.F.R. desempenhava as funções de despenseiro no Hotel ............ do EP. 7.O arguido A.M.D.. desempenhava as funções de despenseiro no Hotel ............ Cabia exclusivamente aos arguidos M.F.R. e A.M.D.. controlar a despensa e o armazém, registando a entrada dos produtos alimentares, bebidas, produtos de limpeza e loiças, e a saída dos mesmos, mediante requisição pelas diferentes secções do Hotel. 8.O arguido L.M. desempenhou as funções de chefe da secção do economato/despensa no Hotel ............, porém, cessou actividade, por aposentação, em 17.07.
  11. 9.O arguido M.H.S. desempenhava as funções de motorista do Hotel ............. 10.O arguido J.C.R. desempenhava diversas funções dos serviços técnicos e, quando existia um acréscimo de trabalho, também exercia a função de motorista, auxiliando desse modo o arguido M.H.S. ou substituindo-o nos períodos de férias. 11.O arguido A.C.F. desempenhava as funções de assistente de compras do Hotel ............, sendo o responsável pela compra e transporte dos alimentos. 12.Com efeito, ao arguido A.C.F. competia-lhe estimar as necessidades de alimentos e bebidas dos diversos departamentos do estabelecimento, participar na selecção dos fornecedores, receber os produtos e verificar a sua quantidade e qualidade, controlar os stocks, comprar géneros de consumo diário e colaborar na execução de inventários periódicos. 13.Ainda no exercício das suas funções, cabia ao arguido A.C.F. contactar com os fornecedores de produtos hortícolas, peixe e carne e, de acordo com os valores de orçamento apresentados, comprar tais produtos em função das necessidades do Hotel ............. 14.A:M.F. é fornecedora de frutas e legumes do Hotel ............ há mais de 30 anos. 15.Os arguidos A.C.F., M.H.S., J.C.R., M.F.R. e A.M.D.., foram suspensos preventivamente das respectivas funções, em 19.06.2012, na sequência de instauração de procedimento disciplinar com intenção de despedimento. Factos não indiciariamente apurados: 1.Em data não concretamente apurada, mas anterior a Junho de 2007, os arguidos, combinaram entre si subtrair do interior da despensa e armazém do Hotel ............ diversos produtos alimentares, de limpeza e bebidas, fazendo-os seus. 2.Mais acordaram os arguidos que, posteriormente, tais produtos seriam distribuídos por todos, cabendo aos arguidos M.H.S. e J.C.R. o respectivo transporte para a residência de todos os arguidos. 3.Com efeito, os arguidos M.F.R. e A.M.D.., aproveitando-se da natureza e do tipo de tarefas inerentes às suas funções e do fácil acesso à despensa do Hotel ............, enchiam diariamente caixas e sacos com produtos alimentares, bebidas, mercearias e produtos de limpeza, retiravam-nas do interior da despensa, por vezes simulando que tais caixas se destinavam ao contentor do lixo e, em seguida, entregavam as mesmas aos arguidos M.H.S. e J.C.R.. 4.Os arguidos M.H.S. e J.C.R., por sua vez, simulando que aqueles sacos e caixas se destinavam ao Golf ou ao Centro de Congressos, transportavam-nos até às próprias habitações ou até às residências dos demais arguidos, onde permaneciam não mais de cinco minutos, por vezes sem desligarem o motor das viaturas do Hotel e apenas para descarregarem os produtos subtraídos. 5.Por outro lado, embora coubesse aos arguidos M.H.S. e J.C.R. o transporte e entrega do remanescente dos produtos alimentares do Centro de Congressos para o Hotel ............, aqueles subtraíam tais produtos, acabando por transportá-los para a sua residência ou para a dos demais arguidos. 6.Não obstante os arguidos M.H.S. Silva e J.C.R. estivessem obrigados a preencher o livro de registo diário dos itinerários onde se deslocavam com as duas viaturas do Hotel ............, o mesmo não correspondia aos percursos que efectivamente realizavam. 7.Noutras ocasiões, os próprios arguidos colocavam os produtos subtraídos nos seus veículos particulares, que se encontravam estacionados nas proximidades do Hotel ............, os quais transportavam depois até às respectivas residências. 8.Assim, pelo menos entre Junho de 2007 e 14 de Junho de 2012, os arguidos em conjugação de esforços e intentos e na sequência de plano previamente gizado por todos, subtraíram do interior da despensa do Hotel ............, do Centro de Congressos ou do Golf, diversos bens alimentares e não alimentares, designadamente, presunto, bacalhau, limões, melões e outras frutas, legumes, iogurtes, cereais, queijos, chouriços, chocolates, manteiga, garrafas de água, garrafas de coca­-cola, garrafas de vinho e espumante, leite, azeite, conservas e enlatados, arroz, massas, açúcar, papel higiénico, guardanapos, toalhas de mesas e de casa de banho, loiça em porcelana e talheres. 9.Por outro lado, não obstante o arguido L.M. ter cessado as suas funções, por aposentação, em 17.07.2009, os arguidos M.H.S. e J.C.R. , continuaram a transportar e a entregar na respectiva residência, situada na Rua,,,,,,,,,,,..., diversos produtos alimentares e bebidas, subtraídos do interior do Hotel ............. 10.Os arguidos M.H.S. . ou J.C.R. ., deslocaram-se à residência do arguido M.F.R. . situada na Rua …………., em …….., conduzindo os veículos de matrícula XX-XX-VJ e XX-DF-XX, onde entregaram diversos produtos alimentares e bebidas, subtraídos do interior do Hotel ............, em quantidade e qualidade não concretamente apurada, pelo menos nas seguintes datas: 03.11.10, 20.01.11, 04.02.11, 10.02.11, 22.02.11, 20.07.11 e 03.08.
  12. 11.Os arguidos M.H.S. ou J.C.R., deslocaram-se à residência do arguido A.M.D.. situada na Rua …………, em ……., conduzindo os veículos de matrícula XX-XX-VJ ou XX-DF-XX, onde entregaram diversos produtos alimentares e bebidas, subtraídos do interior do Hotel ............, em quantidade e qualidade não concretamente apurada, pelo menos nas seguintes datas: 16.10.2010; 22.10.10; 30.10.10; 02.11.10; 09.11.2010; 17.11.2010; 16.12.2010; 27.01.11; 04.02.11; 11.02.11; 15.02.11; 02.04.11; 12.04.11; 15.04.11; 07.07.11; 14.07.11; 11.08.11, 18.08.11; 23.09.11; 22.10.11; 02.11.11; 04.11.11, 11.11.11, 24.11.11, 09.12.11, 30.12.11, 19.01.12, 16.03.12, 12.04.12, 25.05.12, 31.05.
  13. 12.Os arguidos M.H.S. ou J.C.R., deslocaram-se à residência do arguido L.M. situada na Rua ……….., em ............., conduzindo os veículos de matrícula XX-XX-VJ e 87 XX-DF-XX, onde entregaram diversos produtos alimentares e bebidas, subtraídos do interior do Hotel ............, em quantidade e qualidade não concretamente apurada, pelo menos nas seguintes datas: 20.10.10, 26.10.10, 21.12.10, 10.02.11, 24.05.11, 14.06.11, 22.06.11, 05.07.11, 08.07.11, 26.07.11, 19.08.11, 14.10.11, 08.11.11, 16.12.11, 23.12.11,29.12.11, 10.02.12, 13.03.12, 23.03.12, 09.04.12, 17.04.12, 10.05.12, 12.06.12; 13.Os arguidos M.H.S. ou J.C.R., deslocaram-se à residência do arguido J.C.R. situada na Rua …………. em ………., conduzindo os veículos de matrícula XX-XX-VJ e XX-DF-XX, onde entregaram diversos produtos alimentares e bebidas, subtraídos do interior do Hotel ............, em quantidade e qualidade não concretamente apurada, pelo menos nas seguintes datas: 03.12.10, 09.12.10, 23.12.10, 27.12.10, 31.12.10, 16.03.11, 01.04.11, 06.04.11, 13.05.11, 23.08.11, 28.09.11, 28.10.11, 14.Os arguidos M.H.S. ou J.C.R. deslocaram-se à residência do arguido M.H.S. situada na Rua ……………., e na Avenida …………., conduzindo os veículos de matrícula XX-XX-VJ e XX-DF-XX, onde entregaram diversos produtos alimentares e bebidas, subtraídos do interior do Hotel ............, em quantidade e qualidade não concretamente apurada, pelo menos nas seguintes datas: 09.10.10, 12.10.10, 15.10.10, 20.10.10, 30.10.10, 03.11.10, 04.11.10, 05.11.10, 08.11.10, 09.11.10, 10.11.10, 11.11.10, 12.11.10, 15.11.
  14. 17.11.10, 18.11.10, 22.11.10, 24.11.10, 25.11.10, 26.11.10, 27.11.10, 02, 03, 07, 09, 10, 16, 17, 22 e 23 de dezembro de 2010, 27, 28, 29 e 30 de dezembro de 2010, 03, 04, 05, 06, 07, 10, 12, 13, 14, 18, 20, 25, 26, 27, 28 e 31 de janeiro de 2011; 01, 03, 04, 07, 08, 11, 17, 18, 21, 28 de fevereiro de 2011, 03, 04, 07, 09, 10, 13, 12, 15, 16, 17, 18, 21, 22, 23, 24 e 31 de Março de 2011, 02, 05, 06, 08, 13, 18 de abril de 2011; 17, 18, 23, 24, 25 de Maio de 2011, 20.06.11, 03, 08, 11, 12 de agosto de 2011, 14, 17, 18 de setembro de 2011, 09, 17, 24, 26 de outubro de 2011, 08, 15 de novembro de 2011, 02, 07, 12, 20, 22 de dezembro de 2011, 03, 09, 18, 20, 25, 26, 27 de janeiro de 2012, 01, 03, 04, 08, 09, 10, 13, 14, 15, 16, 17, 22, 23, 24, 27, 28 de fevereiro de 2012, 01, 04, 06, 07, 08, 09, 10, 14, 20, 27, 29 de março de 2012, 04, 09, 10, 11, 12, 13, 16, 17, 23, 24, 30 de abril de 2012, 02, 08, 09, 14, 15, 16, 22, 28, 29, 30 e 31 de maio de 2012, 08 e 11 de junho de
  15. 15.Os arguidos M.H.S. ou J.C.R., deslocaram-se à residência do arguido A.C.F., situada na Rua ……….., em ……….., conduzindo os veículos de matrícula XX-XX-VJ e XX-DF-XX, onde entregaram diversos produtos alimentares e bebidas, subtraídos do interior do Hotel ............, em quantidade e qualidade não concretamente apurada, pelo menos nas seguintes datas: 01.04.11, 18.04.2012, 22.09.11 e 28.10.
  16. 16.No dia 14 de Junho de 2012, pelas 09h20, o arguido M.F.R. detinha na sua posse, guardado no interior da sua residência, situada na Rua………………… em ……….., os seguintes objectos, subtraídos do interior do Hotel ............, no valor total de € 149,10 (cento e quarenta e nove euros e dez cêntimos): −Uma lata de sardinhas em óleo vegetal, de marca Porthos, no valor de € 0,XX; −Seis latas de sardinhas portuguesas em tomate, de marca Lider, no valor de € 3,XX; −Dois frascos de azeitonas pretas descaroçadas, de marca Maçarico, no valor de € 13,50; −Sete embalagens de café, de marca Delta Expresso Bar, no valor de € 78,69; −Quatro pacotes de arroz agulha, de marca Caçarola, no valor de € 3,00; −Um pacote de massa cotovelinhos, de marca Combino, no valor de € 1,28; −Um pacote de massa cotovelinhos, de marca Caçarola, no valor de € 1,28; −Duas latas de feijão manteiga cozido, de marca Campuval, no valor de € 2,76; −Uma lata de feijão encarnado cozido, de marca Campuval, no valor de € 1,38; −Duas latas de tomate pelado, em sumo de tomate, de marca Masterchef, no valor de € 1,58; −Duas embalagens de ketchup, de marca Calvé, no valor de € 4,32; −Uma embalagem de ketchup, de marca Heinz, no valor de € 2,10; −Uma embalagem de mostarda, de marca Calvé, no valor de € 1,60; −Uma embalagem de mostarda, de marca Savora, no valor de € 1,60; −Uma embalagem de queijo ralado, de marca Knorr, no valor de € 13,41; −Uma embalagem de molho demi glace, de marca Knorr, no valor de € 12,60; −Uma lata de cojonudos, de marca Emperatriz, no valor de € 2,95; −Uma lata de cojonudos (esparragos blancos extra), de marca Emperatriz, no valor de € 2,
  17. 17.No dia 14 de Junho de 2012, pelas 09h35, o arguido A.M.D.. detinha na sua posse, guardado no interior da sua residência, situada na Rua ……………….., em ……….., os seguintes objectos, subtraídos do interior do Hotel ............: −Um frasco de maionese de marca Calvé, de 225 ml, parcialmente consumido; −Um frasco de maionese de marca Calvé, de 200 ml, parcialmente consumido; −Um frasco de azeitonas de marca Maçarico, de 350 g, parcialmente consumido. 18.No dia 14 de Junho de 2012, pelas 09h30, o arguido M.H.S. detinha na sua posse, guardado no interior da sua residência, situada na Avenida ………………., os seguintes objectos, subtraídos do interior do Hotel ............, no valor total de € 176,24 (cento e setenta e seis euros e vinte e quatro cêntimos): −Dois rolos de papel de limpeza industrial, de marca Tork, no valor de € 26,02; −Uma embalagem de 100 naperons brancos em papel, no valor de € 1,69; −Um pacote de leite meio gordo, de 1 litro, marca Prado Verde, no valor de € 0,69; −Uma lata de feijão manteiga cozido, de marca Campuval, no valor de € 1,38; −Um frasco de grão de bico cozido de marca Cister, no valor de € 0,59; −Oitenta embalagens de manteiga de doses individuais, marca Mimosa, no valor de € 27,30; −Um garrafão em plástico contendo azeite de marca Oliveira da Serra Clássico, no valor de € 10,25; −Uma toalha de mãos, de cor branca e bege, com a inscrição "Savon Marseille", no valor de € 10,00; −Cinco tigelas em porcelana de cor branca, de marca Arc France, no valor de € 73,30; −Um pires em porcelana branca, de marca Vista Alegre, no valor de € 2,50; −Dois pratos em porcelana branca, de marca Vista Alegre, no valor de € 8,00; −Onze sacos de plástico transparentes, contendo diversas miniaturas de produtos de panificação e pastelaria; −Três caixas de saquetas de chá, de marca Twinings, sabor Lemon&Ginger, no valor de € 7,26; −Uma caixa de saquetas de chá, de marca Twinings, sabor Pure Peppermint, no valor de € 2,42; −Duas caixas de saquetas de chá, de marca Twinings English Breakfast, no valor de € 4,
  18. No dia 14 de Junho de 2012, pelas 10h30, o arguido M.H.S. detinha na sua posse, guardado no interior da residência onde pernoita, situada na Avenida ……………, na ………., os seguintes objectos, subtraídos do interior do Hotel ............, no valor total de € 1.401,12 (mil quatrocentos e um euros e doze cêntimos): −Um saco de plástico contendo diversos pacotes de açúcar de marca Delta, linha profissional, no valor de € 1,
  19. −Catorze tigelas de porcelana branca, de marca Arc France, no valor de € 205,24; −Um faqueiro em metal composto por: 12 facas de carne, 6 facas de peixe, 6 colheres de café, 6 colheres de sobremesa, 18 garfos e 12 colheres de diferentes tipos, no valor de € 149,60; −Uma embalagem contendo vários rolos de papel higiénico branco, de marca Renova, no valor de € 9,12; −Um saco plástico contendo vários guardanapos em papel de cor branca, com o símbolo do "EP, Centro de Congressos", no valor de € 6,33; −Um garrafão de azeite em plástico, contendo azeite virgem extra de marca Tradição, linha profissional, no valor de € 13,65; −Um saco plástico transparente contendo diversos talheres em plástico de cor branca, de marca Nupik; −Uma caixa em plástico transparente contendo onze pacotes de manteiga de doses individuais, de marca Mimosa, no valor de € 4,00; −Um saco plástico de cor azul contendo no seu interior diversos produtos de panificação e pastelaria; −Um maço de guardanapos de marca Renova DLK, no valor de € 28,00; −Uma embalagem contendo quatro frascos de salsichas de frango, de marca Campo Frio, no valor de € 11,52; −Uma embalagem contendo três litros de leite meio gordo, marca Prado Verde, no valor de € 2,07; −Um frasco de compota de milho e cevada, de marca WOM, no valor de € 2,20; −Um frasco de mel de marca Melaria flor de rosmaninho, no valor de € 8,79; −Um frasco de mel de marca Quinta da Urgeira, no valor de € 8,79; −Um frasco de compota de laranja, de marca Hartleys, no valor de € 2,64; −Um frasco de compota de limão de marca Wilkin & Sons, no valor de € 3,14; −Cinco garrafas de vinho branco da "Casa de Santar", no valor de € 20,20; −Seis garrafas de vinho branco da "Casa de Santa Vitória", no valor de € 13,20; −Quatro garrafas de vinho branco da casa "Quinta do Lorido", no valor de € 8,00; −Oito garrafas de vinho branco da casa "Falcoaria", uma das quais parcialmente consumida, no valor de € 32,32; −Duas garrafas de vinho branco da casa "Conventual", no valor de € 6,00; − Duas garrafas de vinho branco da casa "Pêra Manca", no valor de € 39,44; −Uma garrafa de vinho do Porto da casa "Real Companhia Velha", no valor de € 4,77; −Uma garrafa de vinho espumante da casa "Vértice", no valor de € 10,XX; −Uma garrafa de vinho branco da casa "Vinha Nova", no valor de € 2,00; −Duas garrafas de vinho espumante da casa "Borlido", no valor de € 6,00; −Uma garrafa de vinho espumante da casa "Aliança", no valor de € 3,12; −Quatro garrafas de vinho tinto da casa "Albernoas", no valor de € 7,72; −Seis garrafas de vinho branco da casa "Fiúza", no valor de € 37,98; −Cinco garrafas de vinho tinto da casa "Fiúza", no valor de € 39,30; −Três garrafas de vinho espumante da casa "Murganheira", no valor de € 22,38; −Cinco garrafas de vinho branco da casa "Alvarinho", no valor de € 19,20; −Quatro garrafas de vinho tinto da casa "Quinta do Peru", no valor de € 16,00; −Onze garrafas de vinho branco da casa "Albernoas", no valor de € 21,67; −Três garrafas de vinho branco da casa "Terra Franca", no valor de € 4,50; −Duas garrafas de vinho tinto da casa "Terra Franca", no valor de € 3,00; −Duas garrafas de vinho tinto da casa "Dona Antónia", no valor de € 16,54; −Duas garrafas de vinho espumante da casa "Segura Viudas", no valor de € 30,00; −Uma garrafa de vinho branco da casa "Vinha Nova", no valor de € 2,00; −Cinco garrafas de vinho tinto da casa "Esteva Douro", no valor de € 16,35; −Uma garrafa de vinho espumante da casa "Vale D’Anais", no valor de € 2,50; −Uma garrafa de vinho espumante da casa "Chave D’Oiro", no valor de € 3,50; −Um saco contendo diversas palhas de bebida, no valor de € 2,00; −Uma toalha de mesa de cor azul, no valor de € 50,00; −Catorze toalhas de mesa de cor branca de diferentes medidas, no valor de € 420,00; −Dezasseis toalhas de higiene de cor branca de diversos tamanhos, no valor de € XX,00; −Quatro sacos de plástico com o logotipo do Hotel ............, no valor de € 3,
  20. 19.No dia 14 de Junho de 2012, pelas 12h30, o arguido M.H.S. .detinha na sua posse, guardado no interior do seu veículo de marca Ford, modelo Fusion, de matrícula XX-DA-XX, os seguintes objectos, subtraídos do interior do Hotel ............, no valor total de € 10,66 (dez euros e sessenta e seis cêntimos): −Uma toalha de mãos de cor branca e bege, com a inscrição "Savon Marseille", no valor de € 10,00; −Três caixas de fósforos com a inscrição "Hotel ............ EP", no valor de € 0,
  21. 20.Por diversas vezes, em datas não concretamente apuradas, mas entre meados do ano de 2010 e Janeiro de 2012, o arguido A.C.F. exigiu que A:M.F. lhe entregasse uma quantia equivalente a 3% do valor das vendas que fizesse ao Hotel ............, sob pena de não lhe fazer encomendas. 21.Como A:M.F. recusou sempre entregar qualquer valor monetário ao arguido A.C.F., este diminuiu-lhe drasticamente o volume de vendas, de cerca de € 1.000,00 (mil euros) semanais, para não mais de € 100,00 (cem euros) semanais. 22.Devido aos elevados custos com a aquisição de bebidas e alimentos, cerca de 35%, e decorrente da actuação dos arguidos, o sector da alimentação e bebidas do Hotel ............, não registou lucros entre pelo menos 2007 e
  22. 23.Os arguidos agiram sempre em conjugação de esforços e na sequência de um plano previamente gizado por todos. 24.Sabiam os arguidos que os objectos e todos os produtos alimentares e bebidas que retiraram do interior do Hotel ............, do Centro de Congressos e do Golf não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade da sua proprietária, não obstante quiseram agir do modo descrito, sempre com o propósito de se apoderarem dos aludidos artigos, que fizeram seus. 25.Por outro lado, os arguidos, agindo como descrito, aproveitaram-se da natureza e do tipo de tarefas inerentes às suas funções, do fácil acesso aos produtos alimentares e bebidas, da confiança então depositada em si pela Direcção do Hotel ............, enquanto funcionários deste há mais de 30 anos, criando-se assim condições favoráveis à repetição da prática, pelos arguidos, da relatada conduta ilícita, sendo certo que estes, ao longo daquele período de tempo, se convenceram renovadamente de que a sua conduta criminosa tinha sido bem sucedida e permanecera impune. 26.O arguido L.M. tinha perfeito conhecimento de que os produtos alimentares entregues na sua residência, após a data da sua aposentação, eram de proveniência ilícita e que haviam sido subtraídos do interior do Hotel ............, não obstante, quis agir do modo descrito, com a intenção de obter para si proventos a que sabia não ter direito, tal como sabia que causava prejuízo à EP, S.A., proprietária do Hotel ............. 27.O arguido A.C.F. quis incutir em A:M.F. um sério receio de não conseguir vender produtos para o Hotel, com o objectivo de obter dela quantias em dinheiro resultante da sua actividade profissional de venda de frutas e legumes, o que lhe causaria enormes perdas patrimoniais. 28.Sabia também que ao dizer a A:M.F. que não lhe faria encomendas para o Hotel ............, caso esta não lhe entregasse uma percentagem das vendas em dinheiro, constituía ameaça importante e apta a fazê-la entregar a quantia exigida, contra a sua vontade. 29.Sabia ainda que A:M.F. não lhe devia qualquer quantia monetária e que tal entrega lhe acarretaria prejuízo patrimonial, bem como ao Hotel ............, e o correspectivo enriquecimento ilegítimo do arguido, o que só não veio a acontecer por motivos alheios à sua vontade. 30.Os arguidos agiram sempre de forma livre, deliberada e conscientemente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. * Da fundamentação relativamente aos factos que se consideram estar suficientemente indiciados ou não indiciados: Os factos que se consideram não estar indiciados reportam-se sobretudo aos artigos da acusação em que se diz que ou o arguido M.H.S. ou o arguido J.C.R. se terão deslocado a determinadas residências com vista a entregar produtos furtados por todos os arguidos no interior do Hotel ............ e aos factos que consubstanciam o dolo dos arguidos e bem assim os que dizem respeito aos furtos alegadamente ocorridos entre 2007 e 2012 e ainda aos factos consubstanciadores da alegada tentativa de extorsão por parte do arguido A.C.F.. Efectivamente, a prova respeitante aos percursos que os arguidos terão feito assenta, exclusivamente, nos registos de GPS juntos pela EP e que resultam da instalação deste sistema nas carrinhas do Hotel, sem conhecimento dos arguidos e sem comunicação à CNPD – cfr. fls.
  23. As localizações via GPS foram obtidas pela assistente, sem que tivessem sido solicitadas ou autorizadas por autoridade judiciária, maxime pelo juiz de instrução. O Código de Processo Penal no artigo 125.º estabelece que são admissíveis todas as provas que não forem proibidas por lei. No artigo 126.º encontramos um catálogo das provas proibidas designadamente no n.º 1 onde se dispõe que: São nulas, não podendo ser utilizadas as provas obtidas mediante tortura, coacção ou, em geral, ofensa da integridade física ou moral das pessoas. De acordo com o n.º 3 deste mesmo artigo, ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular. Por seu turno, no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa estA.C.F.ece-se que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso. E o n.º 8 deste artigo estabelece que são nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações. No artigo 35.º, n.º 5, da CRP estatui-se que é proibido o acesso a dados pessoais de terceiros, salvo em casos excepcionais previstos na lei. De acordo com a Lei 41/2004 de 18.08, artigo 2.º, alínea e), são dados de localização quaisquer dados tratados numa rede de comunicações electrónicas que indiquem a posição geográfica do equipamento terminal de um assinante ou de um qualquer utilizador de um serviço de comunicações eletrónicas acessível ao público. Também de acordo com o artigo 3.º da Lei 32/2008 de 17.07 a transmissão de dados (leia-se dados de tráfego e de localização) às autoridades competentes só pode ser autorizada por despacho fundamentado do juiz de instrução. Veja-se ainda o artigo 20.º do Código de Trabalho no qual se pode ler que: o empregador não pode utilizar meios de vigilância à distância no local de trabalho, mediante o emprego de equipamento tecnológico, com a finalidade de controlar o desempenho profissional do trabalhador. Sendo este o quadro legal, estamos absolutamente de acordo com o que escreve o sr. Desembargador Joaquim Gomes, no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21.03.13, acessível na internet em www.dgsi.pt não cremos que a vigilância convencional de seguimento seja equivalente à localização através do localizador GPS e à sua monitorização através do registo dos respectivos dados, porquanto esta última permite traçar o perfil detalhado da vida pública e privada de uma pessoa. Prossegue dizendo que não faria sentido que apenas fosse sujeita a autorização judicial a localização celular através dos dados telefónicos e já não o fosse o acesso a dados de localização através do mecanismo GPS, uma vez que se tratam de dados sensíveis, que dizem respeito à vida íntima e encontram-se no âmbito do direito fundamental à auto-determinação informativa. Nesta conformidade e sempre que esteja em causa a localização através da tecnologia GPS a mesma deve ser sujeita a autorização judicial, aplicando-se por interpretação analógica o disposto no artigo 187.º do CPP. Não tenho, pelo regime legal que acabo de descrever, quaisquer dúvidas que não pode a entidade patronal por conta própria encetar e levar a cabo uma investigação com vista a detectar ilícitos criminais, utilizando para tanto o sistema de GPS. Nem sequer a Comissão Nacional de Protecção de Dados foi informada ou solicitada a sua autorização nos termos do artigo 21.º do CT. Em todo o caso, menos ainda se compreende que o MP sufrague esse procedimento da entidade patronal e transponha para a acusação uma série de tA.C.F.as assentes nas localizações dos arguidos obtidas através de sistema de GPS do qual os arguidos não tinham conhecimento, como o próprio director do hotel assumiu até porque o sistema se destinava precisamente a investigar ilícitos criminais. O MP além de aproveitar as localizações obtidas através de sistema de GPS sem autorização do juiz de instrução, ainda retirou daí a conclusão, a meu ver inadmissível, perante os demais meios de prova, de que nesses dias e horas, um dos arguidos (nem sequer concretiza se foi o arguido M.H.S. ou o arguido J.C.R.) foi entregar a sua própria casa ou a casa dos demais produtos subtraídos do Hotel ............. Percorrida toda a demais prova, não há um único elemento de prova, testemunhal, documental ou outro donde possa retirar-se que nos dias e horas elencados na acusação, os arguidos retiraram bens do Hotel ............ e de que foram entregar os bens furtados às suas ou às casas dos outros arguidos. Efectivamente, o MP conclui dos registos de GPS que naqueles dias e horas descritos na acusação os carros do Hotel ............ pararam nas ruas onde moram os arguidos para ir levar bens que furtaram no Hotel, contudo, nenhuma testemunha, nenhum sistema de vídeo-vigilância e nem mesmo a polícia nos seus RDES descreve como foram furtados os bens, onde o foram ou sequer que foi mesmo a casa dos arguidos que os mesmos se dirigiram. O processo iniciou-se com a queixa da assistente e com a junção aos autos dos registos de GPS, o que, desde logo, e atenta a circunstância de acima já termos concluído que a prova obtida, sem autorização do juiz de instrução, não é válida, coloca-nos, desde logo, a questão do efeito à distância que essa invalidade possa ter. Contudo, sem prejuízo da abordagem dessa questão mais à frente, diremos, desde já, que apesar de as autoridades policiais, na sequência da queixa, terem procedido à vigilância dos percursos feitos pelo arguido M.H.S. (o arguido J.C.R. nunca foi visualizado pela autoridade policial porquanto esteve de baixa no período dos RDES feitos pela polícia o que foi confirmado pela testemunha Nuno Cabaço) nada foi visto de relevante designadamente que o arguido tenha entrado em casa dele ou dos outros arguidos levando quaisquer produtos do Hotel. As testemunhas FXS, ouvido no inquérito e na instrução, JC (fls. 171), EG (fls. 177), respectivamente, director do hotel, director de serviços técnicos, consultor de higiene e segurança, não tinham qualquer conhecimento directo dos factos, não tendo presenciado qualquer furto ocorrido e perpetrado pelos arguidos. A testemunha PD, secretária de direcção, apenas se referiu à existência de boatos de furtos, testemunhando que de acordo com os registos de GPS sobretudo o motorista M.H.S. faria deslocações a casa dos outros arguidos designadamente porque pararia o carro, sem desligar o motor, durante 2/3 minutos, na rua dos mesmos. A testemunha CP, secretária da administração, disse que no verão de 2011 viu o arguido M.H.S. parar uma das viaturas do hotel junto da viatura do próprio e colocar lá dentro caixas. Disse que depois se abeirou do carro do arguido, espreitou lá para dentro e lhe pareceu estarem as caixas vazias. A testemunha CC, telefonista do hotel até 2009 apenas relatou um telefonema de alguém que não se identificando telefonou para o hotel para falar com o director, dizendo que pretendia denunciar o arguido M.F.R. por estar a furtar no hotel. A testemunha disse contudo que nunca viu nada que lhe permitisse concluir que os arguidos furtassem e que até pensou que o telefonema fosse de uma ex-namorada do arguido que o quisesse prejudicar. A testemunha AA, o tal estagiário a que a testemunha FB se refere como tendo denunciado o esquema de furtos perpetrado no hotel, curiosamente, refere apenas factos ocorridos no ano de 2007???. A fls. 287 foi ouvida A:M.F., suposta vítima da tentativa de extorsão, que disse que em determinada altura o arguido A.C.F. lhe pediu 3% sobre a facturação, ao que ela não acedeu. Mais disse que ele ainda insistiu outras vezes, mas que ela nunca acedeu e que o resultado disso foi a baixa da sua facturação de cerca de 1000 euros para cerca de 100 euros por semana. Disse ainda que a única pessoa que tinha relações privilegiadas com o arguido A.C.F. era o seu irmão. Foram feitas buscas às casas de L.M. e A.C.F. nada tendo sido apreendido. Foram feitas buscas às casas de A.M.D.., M.F.R. e M.H.S., nas quais foram apreendidos produtos com a marca do hotel (no caso do primeiro apenas uma lata de azeitonas, uma de mostarda e outra de maionese). Não foi feita busca à casa do arguido J.C.R.. O arguido A.M.D.. não prestou declarações, tal como o arguido L.M.. O arguido A.C.F. negou a prática dos factos. O arguido M.F.R. confessou que retirou alguns produtos do hotel sem consentimento e o arguido M.H.S. confessou ter levado alguns produtos a casa do M.F.R. e do arguido A.M.D.., tal como confessou ter trazido alguns produtos do hotel com os quais ficou. Foram ainda ouvidos no inquérito como testemunhas, CE, JL (fls. 601 e 603) e FP, os quais nada relataram de anormal no que diz respeito à conduta dos arguidos. A testemunha FS, responsável pela pesagem de produtos, disse nada saber acerca de furtos ocorridos no hotel, ao passo que a testemunha DB, fornecedora de peixe do hotel, declarou que pensavam que haveria alguma combinação entre o CE e o arguido A.C.F.. Cumpre agora debruçarmo-nos com mais algum detalhe sobre a invalidade da prova obtida através dos registos de GPS e bem assim sobre o efeito que essa invalidade gera na restante prova produzida, o apelidado efeito à distância. Temos por certo que a prova consistente nos registos GPS da circulação das carrinhas do hotel é nula porquanto foi obtida mediante uma abusiva intromissão na vida privada dos arguidos M.H.S. e J.C.R., atendendo a que não só estes não tiveram conhecimento (e portanto também não deram o seu consentimento) de que estariam a ser controlados no exercício da sua actividade por este meio, como porque a colocação destes dispositivos teve como único fito investigar a prática de crimes e não foi autorizada por um juiz de instrução como devia ter sido em obediência ao disposto no artigo 187.º do CPP. Aliás, no caso dos autos, o MP além de considerar os registos de GPS como um meio de prova, fez mais do que isso, colocando esses registos como factualidade da acusação. Sendo esta prova nula nos termos do artigo 126,º, n.º 3, do CPP, cumpre também retirar as consequências dessa mesma nulidade. A este propósito fala-se na chamada teoria dos frutos da árvore envenenada. A prova produzida contamina a restante prova se houver um nexo de dependência cronológica, lógica e valorativa entre a prova produzida e a restante prova (artigo 122.º, n.º 1, do CPP) lido à luz da jurisprudência do TC no acórdão 198/2004 de 24.
  24. Como refere M.F.R. da Costa Andrade, em Sobre as proibições de prova em processo penal, Coimbra editora, 2006, p. 316, o efeito à distância só será de afastar quando tal seja imposto por razões atinentes ao nexo de causalidade ou de imputação objectiva entre a violação da proibição da produção de prova e a prova secundária. Na nulidade da prova, o juiz deverá também fixar o alcance dessa mesma nulidade relativamente a outras provas – efeito à distância da nulidade das provas – e esta não poderá ser utilizada. – cfr. Código de Processo Penal anotado, comentários e notas práticas, Coimbra Editora, p.
  25. No caso concreto deste processo, claramente que a prova obtida posteriormente à junção dos respectivos registos de GPS se baseou nela e só se procurou obter graças a ela. Existe, sem dúvida, um nexo de dependência cronológica, lógica e valorativa entre a prova produzida através dos dispositivos de GPS e a restante prova obtida posteriormente, designadamente as apreensões resultantes das buscas e mesmo algumas confissões parciais dos arguidos. Note-se que o processo se inicia com a junção desses registos de GPS e a verdade é que apesar da autoridade policial ter procedido a inúmeras vigilâncias e seguimentos ao arguido M.H.S. nada pôde constatar de muito relevante conforme está espelhado nos RDES. Acresce que a prova testemunhal produzida é quase irrelevante para prova dos factos constantes da acusação e que se reportam designadamente ao furto na forma continuada. Temos, pois, que a junção dos registos GPS foi determinante para a aquisição posterior de prova que com eles tem inequívoco nexo de causalidade. Sendo assim, entendo que os efeitos da nulidade se estendem designadamente às apreensões efectuadas na sequência das buscas levadas a cabo, à prova testemunhal e até às declarações dos arguidos e às vigilâncias efectuadas pela autoridade policial. Sendo a prova nula não pode ela ser valorada, motivo pelo qual se deram como não indiciados os factos acima descritos e que integrariam o crime de furto por parte dos arguidos. No que concerne aos elementos integradores do crime de extorsão, a prova produzida a esse respeito, embora esteja também inquinada pelo vício acima descrito, sempre seria escassa, atendendo a que está apenas sustentada nas declarações da testemunha Ana Maria A:M.F., a quem supostamente o arguido A.C.F. teria exigido a comissão e este nega que a tenha exigido. Não há outra prova a esse respeito, sendo certo que é preciso notar que mesmo nas declarações da testemunha o grande beneficiado seria o seu próprio irmão, com quem, de acordo com as declarações deste último na instrução, está de relações cortadas. Quanto aos factos indiciariamente apurados o Tribunal estribou a sua convicção nas declarações de FB e bem assim nos documentos de fls. 115 a
  26. A prova produzida na instrução acaba por ser irrelevante atendendo à nulidade da prova produzida no inquérito e atendendo a que a instrução foi requerida pelos arguidos e não pela assistente. Sendo estes os factos apurados, não valerá a pena fazer grandes incursões pela matéria de direito, porquanto, obviamente, não estão preenchidos os elementos objectivos e subjectivos dos tipos de crime de que os arguidos vinham acusados. Apenas uma palavra para a questão colocada pelo arguido A.C.F. e que se reporta à inexistência de queixa contra si e à ilegitimidade do MP para prosseguir o procedimento criminal. Efectivamente, a assistente não se queixou do arguido A.C.F.. O arguido foi, afinal, acusado da prática de um crime de furto simples na forma continuada, p. p. no artigo 203.º, n.º 1, do CP e de um crime de extorsão na forma tentada. O procedimento criminal pela prática de crime de furto nos termos do n.º 3 do artigo 203.º do CP depende de queixa. Sem essa queixa o MP não pode promover o processo nos termos do artigo 48.º a 52.º do CPP. Tendo-o feito, efectivamente, existe uma nulidade insanável nos termos do artigo 119.º, n.º 1, alínea b), do CPP no que concerne à promoção do processo contra o arguido A.C.F. da Cruz Fernandes pela prática de um crime de furto. O arguido J.C.R. colocou ainda a questão da intempestividade do exercício do direito de queixa por factos anteriores a 01.03.
  27. O direito de queixa foi exercido em 17.08.11 e, nos termos do artigo 115.º, n.º 1, do CP o direito de queixa extingue-se no prazo de seis meses a contar da data em que o titular tiver tido conhecimento do facto ou dos seus autores. O arguido tem razão quando alega que relativamente aos factos anteriores a 17.02.11 o MP não tinha legitimidade para prosseguir o procedimento criminal. Em todo o caso a questão fica prejudicada pela ausência de indícios suficientes relativamente a todos os crimes de que os arguidos vêm acusados. Em face do exposto, decide-se não pronunciar os arguidos M.H.S., J.C.R., M.F.R., A.M.D.., L.M. e A.C.F. pela prática dos crimes de que vêm acusados ou por quaisquer outros. 3–A assistente “EP, S.A.” interpôs recurso desse despacho (fls. 1828 a 1906). A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões: 1.O presente recurso vem interposto da decisão instrutória de fls. 1697 a 1731 que decidiu não pronunciar os arguidos M.H.S., J.C.R., M.F.R. amos, A.M.D.. Mateus Dias, L.M. e A.C.F.; 2.Fundamenta o Mmo. Juiz “a quo” a sua decisão no facto de as localizações via GPS terem sido obtidas pela Assistente sem que tivessem sido solicitadas ou autorizadas por autoridade judiciária, maxime pelo Juiz de Instrução e, portanto, no disposto no artigo 125.º e 126.º, n.º 3, do CPP e 32.º e 35.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa; 3.Assim, considerou o Mmo. Juiz a quo que o Ministério Público, além de aproveitar as localizações obtidas através de sistema de GPS sem autorização do juiz de instrução, ainda daí retirou a conclusão, inadmissível no entender do Mmo. Juiz “a quo”, perante os demais meios de prova, de que nesses dias e horas um dos Arguidos foi entregar a sua própria casa ou a casa dos demais produtos subtraídos do Hotel ............; 4.Considerou ainda que não há um único elemento de prova, testemunhal, documental ou outro, donde possa retirar-se que nos dias e horas elencados na acusação, os arguidos retiraram bens do Hotel ............ e de que foram entregar os bens furtados às suas ou às casas dos outros arguidos; 5.Salvo o devido respeito, que é muito, não assiste qualquer razão ao Mmo. Juiz “a quo”, que ao decidir pela forma constante do despacho recorrido violou manifestamente o disposto nos artigos 308.º, 125.º e 126.º, n.ºs 1 e 3, 48.º a 52.º, 58.º, n.º 1, alínea b), todos do Código de Processo Penal; 6.O Mmo. Juiz “a quo”, pelos motivos supra enunciados, proferiu despacho de não pronúncia quanto a todos os Arguidos, despacho de que ora se recorre. De facto, salvo o devido respeito, que é muito e merecido, o Mmo. Juiz “a quo” errou ao decidir da forma que decidiu; 7.Salvo o devido respeito, que muito é, a Recorrente não sufraga o entendimento do Mmo. Juiz “a quo”, pelo que são duas as questões que motivam o presente recurso: a)A primeira prende-se com a análise diversa que, no entender da Recorrente, deverá ser feita a propósito da teoria dos frutos da árvore envenenada; b)A segunda prende-se com a suposta necessidade e inexistência de queixa-crime contra o Arguido A.C.F.; Questões que, caso tivessem sido analisadas de forma diversa e à luz dos princípios legais aplicáveis, teriam conduzido à decisão de pronúncia dos Arguidos. 8.Quanto à primeira questão, grosso modo, entendeu o Mmo. Juiz “a quo” que o Ministério Público se baseou única e exclusivamente nos registos de GPS para deduzir a sua acusação, que a prova produzida nestes termos, por ser nula, nos termos do artigo 126.º, n.º 3, do CPP, contamina a restante prova (aludindo à teoria dos frutos da árvores contaminada) dado que existe um nexo de dependência cronológica, lógica e valorativa entre a prova produzida e a restante prova; 9.Importa, pois, antes de mais, analisar a doutrina e jurisprudência nacionais e internacionais acerca desta questão; 10.A doutrina identifica quatro tipos de proibições de prova: a)Determinados factos não podem ser objecto de prova: configuram proibições de tema de prova (Ex.: factos que constituam segredo do Estado – artigo 137.º do CPP); b)Determinados meios de prova não podem ser utilizados (Ex.: depoimentos de testemunhas não esclarecidas sobre a faculdade de recusa de depoimento – artigo 134.º, n.º 2, do CPP – e certos autos e declarações não podem ser lidos – artigo 356.º do CPP); c)Certos métodos de investigação não são admissíveis para obtenção de meios de prova: estamos perante proibições de métodos de prova de que são exemplo as proibições previstas nos n.º 1 e 2 do artigo 126.º do CPP; d)A obtenção da prova só pode ser ordenada ou produzida, em certos casos, por certas pessoas: são proibições relativas de prova, de que são exemplo as proibições previstas no n.º 3 do artigo 126.º do CPP, que são concretizadas pelo disposto nos artigos 177.º, 179.º, 1XX.º, 187.º e 189.º do mesmo diploma. 11.O regime das provas proibidas constitui a conciliação possível da constante tensão entre a necessidade de conferir a mais ampla protecção aos direitos, liberdades e garantias individuais e de assegurar a maior legitimidade possível ao Estado enquanto titular da acção penal e as exigências da comunidade de que o Estado desenvolva uma acção penal eficaz e capaz de manter a confiança da comunidade nas respectivas instituições, e a necessidade de definir as possibilidades de o legislador limitar os direitos dos cidadãos para promover a tutela de outros direitos. 12.E, exactamente por resultarem da conciliação possível de dois valores essenciais de um Estado de Direito, as proibições de prova não assumem um carácter absoluto e imutável, pelo que a CRP atribui ao legislador ordinário a faculdade de, relativamente a alguns direitos com dignidade constitucional, definir as situações em que as necessidades de eficácia penal legitimam limitações aos direitos em causa; 13.Para que as restrições aos direitos fundamentais sejam admissíveis, terão de estar preenchidos os seguintes requisitos: a)Têm de constar de Lei ou Decreto-Lei autorizado (artigo 165.º, n.º 1, al. b), da CRP); b)As normas que consagram tais restrições têm de ter um carácter geral e abstracto e não retroactivo (artigo 18.º, n.º 3, da CRP); c)A restrição deve ser adequada, isto é, apropriada aos fins que se propõe atingir (artigo 18.º, n.º 2, da CRP); d)A restrição deve ser necessária, na medida em que só é admissível quando for impossível utilizar outro meio menos oneroso e proporcional aos resultados a obter (artigo 18.º, n.º 2, da CRP); e)Em caso algum poderá afectar o núcleo essencial do direito em causa: a dignidade da pessoa humana enquanto essência dos direitos, liberdade e garantias constitucionalmente consagrados (artigo 18.º, n.º 3, da CRP). 14.Quanto ao regime específico das Proibições de Prova, importa atender ao artigo 118.º do CPP, embora exista uma distinção entre nulidades processuais e proibições de prova. Como, desde logo, indicia a ressalva feita pelo n.º 3 do artigo 118.º do CPP e a inserção sistemática das disposições relativas às nulidades (Título V do Livro II relativo aos Actos Processuais) e às proibições de prova (Título I do Livro III relativo Prova), a análise mais atenta do regime das proibições de prova rapidamente revela que estas se encontram sujeitas a um regime diverso do regime das nulidades (seja das nulidades sanáveis ou insanáveis). 15.Estamos perante um regime que apresenta várias diferenças relativamente ao regime das nulidades: a)Ao contrário do que sucede com os actos nulos, que produzem efeitos até à declaração da respectiva nulidade, a tutela relativa às proibições de prova foi antecipada, encontrando-se vedada a própria produção dessas provas e, caso as mesmas tenham, ainda assim, sido produzidas, a sua valoração (pelo que, sua simples junção não deverá ser admitida). b)Não estão sujeitas a um regime taxativo (seja no que concerne aos direitos protegidos, seja relativamente às formas de os ofender); c)O acto inválido não pode ser renovado ou repetido (qualquer renovação ou repetição implicaria nova violação da proibição de prova); 16.O TEDH tem – resumidamente – assumindo alguns princípios, que se devem entender norteadores da jurisprudência portuguesa. Por ex.: admitindo que as intercepções telefónicas (à semelhança da localização através de mecanismos de GPS) são uma interferência por uma autoridade pública no respeito pela vida privada, essa interferência deve estar de acordo com a lei e deve perseguir objectivos legítimos; 17.O artigo 26.º, n.º 1 (reserva da intimidade da vida privada e familiar), e os números 1 e 4 do artigo 34.º da CRP (inviolabilidade do domicílio, correspondência e telecomunicações) contém previsão com semelhante alcance. 18.Impõe-se, assim, uma mais exigente posição da jurisprudência portuguesa numa interpretação restritiva nesta sede e consequente atenção à “abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações” por parte das entidades policiais e fazer operar de forma plena a nulidade contida no n.º 8 do artigo 32.º da CRP e no artigo 126.º, n.º 3, do CPP; 19.Convém relembrar que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem atende a prática do Estado e não apenas à sua lei. E que este conceito – lei – é definido como um conceito de "Lei" material, devendo atender-se ao direito escrito e não escrito; e que no domínio do direito escrito "lei' é o texto escrito em vigor, tal como as jurisdições competentes o interpretam. 20.Outra perspectiva deverá ser a processual, na sua vertente de cumprimento do formalismo processual da regulamentação nacional das escutas telefónicas. 21.Em regra, ainda nesta sede de pressupostos processuais, a maioria dos casos resume-se a apurar se, no caso concreto, algum procedimento não cumpre o estabelecido na regulamentação das escutas telefónicas, tal como previsto nos artigos 187.º e 188.º do Código de Processo Penal. Numa primeira análise para constatar se foram observados os pressupostos formais do artigo 187.º do Código de Processo Penal, se as escutas telefónicas foram autorizadas por Juiz de Instrução, realizadas nos prazos concedidos pelo JIC e se estamos face a “crimes de catálogo”. 22.Debrucemo-nos agora sobre as consequências – e seu alcance – da nulidade das escutas (e portanto de qualquer outro meio de prova também), considerando o disposto no artigo 139.º do Código de Processo Penal, 32.º, n.º 8, e 34.º, n.º 4, da CRP; 23.Não se trata, no artigo 189.º do Código de Processo Penal, de simples nulidade processual, sim de proibição de prova, mais concretamente, de proibição de valoração da mesma, por se entender ter sido essa a intenção do legislador português, a de proibir a valoração de qualquer prova obtida mediante método proibido de prova, para mais no âmbito das escutas telefónicas, considerando o dano social que, reconhecidamente, lhes está associado na área nuclear e inviolável da vida privada. Estamos longe, portanto, das meras nulidades insanáveis, sanáveis ou meras irregularidades (artigos 119.º, 120.º, 121.º e 123.º do CPP); 24.Ao invés, deve ter-se presente o artigo 118.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, que excepciona o regime das proibições relativas a prova. Consideramos ser caso de aplicação do disposto no artigo 126.º, n.º 1 e 3, do Código de Processo Penal, que afirma a proibição de valoração de provas (“não podendo ser utilizadas, as provas...”) obtidas “mediante intromissão na vida privada …nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular”, ressalvados os casos previstos na lei. 25.Que se não pode limitar as causas de nulidade contidas no n.º 1 do artigo 126.º do Código de Processo Penal, com exclusão das que se encontram previstas no n.º 3 do mesmo preceito. Em todos os casos previstos no artigo 126.º do Código de Processo Penal a proibição de valoração das escutas efectuadas é desde logo evidente. 26.Trata-se, aqui, de dar prevalência ao “princípio da dignidade do homem, da sua intocabilidade e da consequente obrigação, para todo o poder oficial, de a respeitar e de a proteger” (Prof. Figueiredo Dias, “Para uma nova justiça penal”, Almedina, 1996, pág. 206) na sequência da aceitação da existência de uma “tensão dialéctica inarredável entre tutela dos interesses do arguido e tutela dos interesses da sociedade representados pelo poder democrático do Estado” (Prof. Figueiredo Dias, “Para uma nova justiça penal”, Almedina, 1996). 27.“Em vez do princípio da procura sem limites da verdade, vigora hoje a regra de que toda a actividade probatória que implique uma intervenção mais ou menos relevante nos direitos individuais postula invariavelmente a necessária legitimação legal” (Sr. Prof. Costa Andrade, in “Sobre as proibições de prova em Processo Penal”, Coimbra Editora, 1992, pág. 22). 28.Enfim, um reconhecido pendor ético na prossecução processual e na conduta do Estado, uma “exigência de superioridade ética do Estado …sem o que será pírrica toda a vitória alcançada na luta contra o crime...”, como afirma o Prof. Costa Andrade; 29.É assim que, no que à “taint doctrine” (“doutrina da nódoa” ou “Makel-Theorie”, “réplica germânica” da teoria da “fruit of the poisonous tree”), como o Prof. Costa Andrade refere e Roxin analisa em vários casos concretos, se discutem agora os efeitos daí resultantes. 30.Se os seus efeitos apenas se restringem ao meio de prova obtido directamente de maneira proibida ou se são extensivos (efeito extensivo, efeito à distância) aos meios de prova indirectamente obtidos, ou seja, se os meios de prova obtidos através e na sequência de meio de prova proibido podem ser valorados pelo Tribunal. 31.Os tribunais portugueses já iniciaram o caminho da aplicação da teoria da “fruit of the poisonous tree”. Por exemplo, veja-se o Tribunal da Relação de Lisboa (vide Acórdão de 22-06-2004, Juiz Relator A.M.D.. Rodrigues Simão, confirmou o acórdão (que reproduz nas partes relevantes) do Tribunal da Comarca de Angra do Heroísmo (2.º Juízo) de 13-06-2003 bem como o Acórdão de 05-01-2005 (Proc. n.º 04P3276, Juiz Relator Henriques Gaspar) que admite discutir os «efeitos consequenciais – o chamado efeito a distância, “Femwirkung des Beweisverbot” ou, na formulação americana, “fruit of the poisonous tree” e o Acórdão n.º 198/2004 do Tribunal Constitucional, Juiz Relator Moura Ramos, que admite explicitamente a “fruit of the poisonous tree doctrine” e vem a consagrar uma das suas excepções, as declarações confessórias do arguido; Aqui chegados, importa debruçarmo-nos sobre a “Fruit of the Poisonous tree doctrine” e as suas excepções. Se “as coisas se jogam, no essencial, na determinação dos critérios de identificação e demarcação das hipóteses concretas de efeito a distância”, é sensato aceitar que analisar os contributos do US Supreme Court deverá ser o primeiro passo a dar, reconhecendo que quase um século de teorização daquele Tribunal terá a sua utilidade, mesmo que se defenda que a diversa mentalidade jurídica e policial possa ter algum peso nessa análise; Para mais admitindo que as decisões do Supremo Tribunal alemão e do Supremo Tribunal americano (e, agora, do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal Constitucional Portugueses) têm decisões recentes que são “manchas de sentido contrário na direcção de um horizonte comum de convergência” (Herrmann, citado pelo Prof. M.F.R. da Costa Andrade, ob. cit. pág. 187); De facto, desde a sua primeira formulação em 1914, no caso Weeks, mas de forma mais incisiva nos casos Silverthorne Lumber, Nardone II e Mapp v. Ohio que o U.S. Supreme Court tem vindo a elaborar aquela que ficou conhecida pela expressão utilizada em Nardone II “fruit of the poisonous tree”. A decisão no caso Mapp v. Ohio é um dos casos que, juntamente com Miranda v. Arizona, 384 US 436

(1966)e a expansão do alcance do “habeas corpus”, fez parte da “revolution from above” desencadeada pelo US Supreme Court nos anos 60 sob a “liderança” do Chief Justice Earl Warren. 36.Na essência – já que a matéria se encontra muito bem desenvolvida no referido acórdão 198/2004 do Tribunal Constitucional, pelo Prof. Costa Andrade (ob. cit. pág. 170-172) e documentada no acórdão de 06-05-2004 do Supremo Tribunal de Justiça – a doutrina assenta na interpretação e aplicação da 4.ª Emenda do Bill of Rights (os dez primeiros Amendments da Constituição dos EUA) e determina a exclusão (regra da exclusão, “exclusionary rule”) das provas obtidas pela acusação através da violação dos direitos constitucionais do arguido (acusado) não podendo ser usadas contra este, aqui se incluindo as provas reflexas, secundárias ou indirectas (as obtidas através da primeira, mesmo que aquelas sejam licitamente obtidas); 37.A esta regra foram sendo adicionadas várias limitações ou excepções (“limitations” ou “exceptions”), já que tais factos não ficam “sagrados e inacessíveis”, designadamente: a)A excepção da “fonte independente” (“independent source exception”) – fixada desde logo na decisão Silverthorne Lumber Co v. US – que aceita as provas que foram ou poderiam ter sido obtidas por via autónoma e lícita, mantendo-se a prova primária ilícita abrangida pela regra de exclusão; b)A excepção da “descoberta inevitável” (“inevitable discovery exception”) – com origem na decisão Nix v. Williams, 467 U.S. 431
(1984)– que determina a aceitação das provas que “inevitavelmente” seriam descobertas, mesmo que mais tarde, através de outro tipo de investigação; c)A excepção da “nódoa (ou mácula) dissipada” (“Cleansed – ou purged taint exception”) – com origem nas decisões Nardone (II) e Wong Sun estA.C.F.ecendo que uma prova, mesmo que proveniente de prova ilegal, seja aceite sempre que apresente autonomia suficiente para “dissipar a nódoa”; 38.De referir com interesse para os presentes autos que, no caso Wong Sun discutia-se um “acto independente praticado de livre vontade” (“independent act of free Will”), uma confissão do arguido após uma detenção ilegal, sendo a confissão um acto posterior e esclarecido. Daí resultou a afirmação de uma teoria abrangendo todos os actos de prova provenientes de actos de vontade livre e esclarecida, abrangendo as declarações, mesmo que confessórias, do arguido e os depoimentos de testemunhas; 39.Veja-se ainda a excepção da “boa-fé da conduta policial” (“good-faith exception to the exclusionary rule”) – defendida por decisão no caso li. 5. v. Leon” com seguimento no caso Arizona v. Evans
(1995). Constatou-se em julgamento ter havido erro de um magistrado na emissão dos mandatos de busca por inexistência de causa provável. O Tribunal considerou que a confiança do oficial de polícia na decisão do magistrado quanto à existência de “causa provável”, a permitir a emissão de mandados de busca, era objectivamente razoável e a aplicação da sanção extrema da exclusão da prova assim obtida era inapropriada. 40.A regra de “Weeks” e subsequentes excepções constituem um acervo de comandos simples e operativos, não existindo qualquer princípio ou normativo que impeça a sua plena aplicação ao processo penal português. Bem ao invés, mostram-se de acordo com os princípios e normativos constitucionais e da CEDH e a sequência lógica de uma sã leitura do artigo 122.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na ausência de regras e princípios adequadamente definidos pela doutrina e jurisprudência portuguesas e europeia continental. 41.Assim, podemos concluir que a “regra de exclusão” e suas excepções permitem-nos int

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