Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 556/17.9PLSNT.L1-3 Relator: ROSA VASCONCELOS Descritores: BUSCA A VIATURA OMISSÃO DE PRONÚNCIA RECONHECIMENTO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 03/02/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Sumário: 1. No presente quadro legal não cabe ao tribunal proceder à transcrição da prova produzida em audiência, nem isso é necessário para se dar como cumprimento ao ónus de impugnação especificada dos n.ºs 3 e 4 do artigo 412º que exigem apenas a indicação das passagens da gravação, por referência ao que consta da acta e das quais, na perspectiva do recorrente, resulta que determinada matéria de facto deveria ter sido julgada de modo diverso. 2. Não se vislumbra de que modo o cumprimento de tais exigências de especificação possam violar qualquer comando constitucional. Se se pretende invocar a existência de erro de julgamento quanto à matéria facto, o mínimo exigível é que se concretize o que é que foi mal decidido e porque é que foi mal decidido. 3. A leitura de declarações prestadas em inquérito perante autoridade judiciária por testemunhas impossibilitadas de comparecer em julgamento constitui excepção à regra de que apenas podem ser valoradas as provas produzidas ou examinadas em audiência (artigo 355º do Código de Processo Penal). A solução legal consegue um adequado equilíbrio entre o princípio da imediação e a necessidade de procura da verdade material, não consubstanciando violação de qualquer direito constitucional. Estando excluído, por absoluta impossibilidade material, o confronto da testemunha, não está inteiramente excluído o exercício do contraditório. 4. Embora com repercussões de direito, a determinação do valor dos objectos constitui matéria de facto. Invocar genericamente que os bens subtraídos não foram avaliados “na maioria dos fatos em que esteve envolvida (…)”, não constitui forma válida de impugnação da matéria de facto. 5. Não é de fazer operar a desqualificação do crime nos termos do n.º 4 do artigo 204.º Código Penal quando, não sendo apurado o valor dos bens subtraídos ou tentados subtrair, resulta claro, face ao conhecimento comum, que este excede “uma unidade de conta avaliada no momento da prática do facto;”. Nos casos em que os bens subtraídos não foram recuperados a prova do número de peças e do respetivo valor sempre teria de resultar da livre apreciação dos depoimentos dos ofendidos. 6. Não constitui qualquer “busca” à viatura o acto levado a cabo por militar da GNR que se limitou a apanhar embrulho que, na sua presença, a arguida tentou atirar para o exterior do veículo e que acabou a cair no interior deste. 7. A actuação em co-autoria não supõe que todos os agentes participem do mesmo modo na realização do crime, sendo comum que para a sua execução concorram actos distintos de cada comparticipante. No contexto dos autos, em que os arguidos actuaram em co-autoria, com natural divisão de tarefas, irreleva que apenas duas das arguidas se tenham introduzido na residência e que apenas uma delas tenha sido reconhecida. 8. Nenhuma razão existe para que os reconhecimentos pessoais efectuados, ainda que com dúvidas, sejam subtraídos à livre apreciação do tribunal e valorados no contexto da demais prova produzida em audiência. 9. Não resultando para o Tribunal qualquer necessidade de oficiosamente indagar sobre as capacidades da arguida e nenhum requerimento lhe tendo sido dirigido a suscitar quaisquer dúvidas quanto à sua imputabilidade, a não determinação espontânea de perícia, não configura omissão de pronúncia (artigo 379º, n.º 1, alínea
- c)do Código de Processo Penal). (sumário elaborado pela relatora) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa I. Relatório 1. Por acórdão de 17 de Junho de 2021 foram condenados[1]: 1) A arguida SSR______ pela prática em co-autoria material de:
- a)um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, alíneas
- d)e
- f)do Código Penal (NUIPC 82/16.3PAMTJ) na pena de quatro anos e seis meses de prisão;
- b)um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 203.º e artigo 204.º, n.º 1, alíneas
- d)e
- f)do Código Penal (NUIPC 703/17.0PHSNT) na pena de dois anos e seis meses de prisão; Em cúmulo jurídico foi a arguida SSR______ condenada na pena única de cinco anos e seis meses de prisão. 2) A arguida AMP_____ pela prática em co-autoria material de:
- a)um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alíneas
- d)e f), 22.º e 23.º do Código Penal (NUIPC 154/18.0PAABT) na pena de um ano e seis meses de prisão.
- b)um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, alíneas a),
- d)e
- f)do Código Penal (NUIPC 638/18.0S5LSB) na pena de cinco anos e quatro meses de prisão.
- c)dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alíneas d), e
- f)do Código Penal (NUIPC 32/18.2GICTB e 111/18.6GAOLR) na pena de dois anos e seis meses de prisão cada um. Em cúmulo jurídico foi a arguida AMP_____ condenada na pena única de sete anos de prisão. 3) A arguida DMF________ pela prática em co-autoria material de:
- a)um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204.º, n.º 1, alíneas.
- d)e f), do Código Penal (NUIPC 32/18.2GICTB), na pena de dois anos e seis meses de prisão.
- b)um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 204.º, n.º 1, alínea d), do Código Penal (NUIPC 111/18.6GAOLR), na pena de dois anos e seis meses de prisão. Em cúmulo jurídico foi a arguida D___ condenada na pena única de três anos e seis meses de prisão. 4) A arguida MEG________ pela prática em coautoria material de:
- a)um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigo 204.º, n.º 1, alíneas d),
- f)e h), do Código Penal (NUIPC 32/18.2GICTB), na pena de dois anos e seis meses de prisão.
- b)um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204.º, n.º 1, alíneas
- d)e h), do Código Penal (NUIPC 111/18.6GAOLR), na pena de dois anos e seis meses de prisão.
- c)um crime de roubo qualificado na forma tentada, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, alíneas d),
- f)e h), 22.º e 23.º, do Código Penal (NUIPC 43/19.0GDVCT) a pena de três anos de prisão;
- d)um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, alíneas d),
- f)e h), do Código Penal (NUIPC 152/19.6GBVVD) na pena de quatro anos e seis meses de prisão;
- e)um crime de furto simples (desqualificado), na forma tentada, p. e p. pelos artigos 203.º e artigo 204.º, n.º 1, alíneas
- d)e
- h)e n.º 4, 22.º e 23.º, do Código Penal (NUIPC 249/19.2GCMTJ) na pena de seis meses de prisão;
- f)um crime de roubo simples, na forma tentada, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, alíneas d),
- f)e
- h)e n.º 4, 22.º e 23.º do Código Penal (NUIPC 249/19.2GCMTJ) na pena de dois anos e oito meses de prisão;
- g)um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alíneas
- d)e h), do Código Penal (NUIPC 97/19.0GBABT) na pena de dois anos e seis meses de prisão;
- h)dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alíneas d),
- f)e h), do Código Penal (NUIPC 57/19.0GBMBR e NUIPC 06/19.6GATCS), cada um, na pena de dois anos e seis meses de prisão;
- i)um crime de furto simples (desqualificado), na forma tentada, p. e p. pelo artigo 203.º e artigo 204.º, n.º 1, alíneas
- d)e
- h)e n.º 4, 22.º e 23.º, do Código Penal (NUIPC 07/19.4GMLSB) na pena de seis meses de prisão;
- j)um crime de roubo qualificado, na forma tentada, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, alíneas d),
- f)e h), 22.º e 23.º, do Código Penal (NUIPC 146/19.1GBGDL) na pena de três anos de prisão;
- k)um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alíneas a),
- d)e h), do Código Penal (NUIPC 5/19.8GMLSB) na pena de dois anos e nove meses de prisão;
- l)um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alíneas
- d)e h), do Código Penal (NUIPC6/19.6GMLSB) na pena de dois anos e seis meses de prisão;
- m)um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, alíneas d),
- f)e h), do Código Penal (NUIPC 9/19.0GMLSB) na pena de quatro anos e seis meses de prisão;
- n)um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, alíneas d),
- f)e h), do Código Penal (NUIPC 77/19.5GAENT) na pena de quatro anos e seis meses de prisão;
- o)um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 203.º e artigo 204.º, n.º 1, alíneas d), e),
- f)e h), do Código Penal (NUIPC 309/19.0GBMFR) na pena de dois anos e seis meses de prisão. Em cúmulo jurídico foi a mesma arguida condenada na pena única de dez anos de prisão. 5) A arguida MGL______ pela prática em co-autoria material de:
- a)dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alíneas d),
- f)e h), do C.P. (NUIPC 32/18.2GICTB e NUIPC 111/18.6GAOLR), cada um, na pena de dois anos e seis meses de prisão.
- b)um crime de roubo qualificado na forma tentada, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, alíneas d),
- f)e h), 22.º e 23.º, do Código Penal (NUIPC 43/19.0GDVCT) a pena de três anos de prisão;
- c)um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, alíneas d),
- f)e h), do Código Penal (NUIPC 152/19.6GBVVD) na pena de quatro anos e seis meses de prisão;
- d)um crime de furto simples (desqualificado), na forma tentada, p. e p. pelo artigo 203.º e artigo 204.º, n.º 1, alíneas
- d)e
- h)e n.º 4, 22.º e 23.º, do Código Penal (NUIPC249/19.2GCMTJ) na pena de seis meses de prisão;
- e)um crime de roubo simples (desqualificado), na forma tentada, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, alíneas d),
- f)e
- h)e n.º 4, 22.º e 23.º do Código Penal (NUIPC249/19.2GCMTJ) na pena de dois anos e oito meses de prisão;
- f)um crime de roubo qualificado, na forma tentada, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, alínea d),
- f)e h), 22.º e 23.º, do Código Penal (NUIPC146/19.1GBGDL) na pena de três anos de prisão;
- g)um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alíneas a),
- d)e h), do Código Penal (NUIPC5/19.8GMLSB) na pena de dois anos e nove meses de prisão;
- h)um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alíneas
- d)e h), do Código Penal (NUIPC 6/19.6GMLSB) na pena de dois anos e seis meses de prisão;
- i)um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, alíneas d),
- f)e h), do Código Penal (NUIPC 9/19.0GMLSB) na pena de quatro anos e seis meses de prisão;
- j)um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, alíneas d),
- f)e h), do Código Penal (NUIPC 77/19.5GAENT) na pena de quatro anos e seis meses de prisão;
- k)um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 203.º e artigo 204.º, n.º 1, alíneas d), e),
- f)e h), do Código Penal (NUIPC309/19.0GBMFR) na pena de dois anos e seis meses de prisão;
- l)um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 203.º e artigo 204.º, n.º 1, alíneas d),
- f)e h), do Código Penal (NUIPC257/19.3GBCTX) na pena de dois anos e seis meses de prisão; Em cúmulo jurídico foi a mesma arguida condenada na pena única de dez anos de prisão. 6) A arguida CMF_______ pela prática em co-autoria material de:
- a)um crime de roubo qualificado, p. e p. pelos artigos 210.º, n.º 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, alíneas d),
- f)e h), do Código Penal (NUIPC 146/19.1GGSTB) na pena de quatro anos de prisão;
- b)um crime de furto simples, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 203.º e artigo 204.º, n.º 1, alíneas
- d)e
- h)e n.º 4, 22.º e 23.º, do Código Penal (NUIPC 249/19.2GCMTJ) na pena de cinco meses de prisão;
- c)um crime de roubo simples, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 210.º, n.º 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, alíneas d),
- f)e
- h)e n.º 4, 22.º e 23.º do Código Penal (NUIPC249/19.2GCMTJ) na pena de dois anos e seis meses de prisão;
- d)um crime de furto simples, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 203.º e artigo 204.º, n.º 1, alíneas
- d)e
- h)e n.º 4, 22.º e 23.º, do Código Penal (NUIPC 07/19.4GMLSB) na pena de cinco meses de prisão;
- e)um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alíneas a),
- d)e h), do Código Penal (NUIPC 5/19.8GMLSB) na pena de dois anos de prisão;
- f)um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alíneas
- d)e h), do Código Penal (NUIPC 6/19.6GMLSB) na pena de um ano e dez meses de prisão;
- g)um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, alíneas d),
- f)e h), do Código Penal (NUIPC 9/19.0GMLSB) na pena de quatro anos de prisão;
- h)um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2, alíneas b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, alíneas d),
- f)e h), do Código Penal (NUIPC 77/19.5GAENT) na pena de quatro anos de prisão;
- i)um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alíneas d), e),
- f)e h), do Código Penal (NUIPC 309/19.0GBMFR) na pena de um ano e dez meses de prisão. A mesma arguida CMF_____ foi ainda condenada pela prática, como cúmplice, de:
- j)um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alíneas
- d)e
- h)e 27.º, do Código Penal (NUIPC 97/19.0GBABT) na pena de seis meses de prisão;
- k)dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alíneas d),
- f)e
- h)e 27.º, do Código Penal (NUIPC 57/19.0GBMBR e 06/19.6GATCS), cada um, na pena de seis meses de prisão. Em cúmulo jurídico foi a mesma condenada na pena única de sete anos e seis meses de prisão[2]. 7) A arguida MAT______ pela prática em co-autoria material de:
- a)um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alíneas
- d)e h), do Código Penal (NUIPC 97/19.0GBABT) na pena de um ano e dez meses de prisão;
- b)dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alíneas d),
- f)e
- h)do Código Penal (NUIPC 57/19.0GBMBR e 06/19.6GATCS) cada um na pena de um ano e dez meses de prisão; c)um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alínea a),
- d)e h), do Código Penal (NUIPC5/19.8GMLSB) na pena de dois anos de prisão;
- d)um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alíneas
- d)e h), do Código Penal (NUIPC 6/19.6GMLSB) na pena de um ano e dez meses de prisão;
- e)um crime de roubo qualificado p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, alíneas d),
- f)e
- h)do C.P. (NUIPC9/19.0GMLSB) na pena de quatro anos de prisão;
- f)um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, alíneas d),
- f)e
- h)do Código Penal (NUIPC 77/19.5GAENT) na pena de quatro anos de prisão;
- g)um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alíneas d), e),
- f)e
- h)do Código Penal (NUIPC 309/19.0GBMFR) na pena de um ano e dez meses de prisão;
- h)um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alíneas d),
- f)e h), do C.P. (NUIPC257/19.3GBCTX) na pena de um ano e dez meses de prisão. Em cúmulo jurídico foi a mesma arguida condenada na pena única de seis anos e seis meses de prisão. 8) O arguido BF_____ pela prática em co-autoria material de:
- a)dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alíneas
- d)e
- f)do Código Penal (NUIPC 32/18.2GICTB e 111/18.6GAOLR), cada um, na pena de dois anos e seis meses de prisão;
- b)um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alínea
- d)do Código Penal (NUIPC 49/19.0GBAVV) na pena de dois anos e seis meses de prisão;
- c)um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, alíneas a),
- d)e f), todos do Código Penal (NUIPC64/19.3GBVVD) na pena de cinco anos e quatro meses de prisão;
- d)um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alíneas a),
- d)e
- f)do Código Penal (NUIPC 89/19.9GAPTL) na pena de dois anos e nove meses de prisão;
- e)um crime de roubo qualificado na forma tentada, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, alíneas
- d)e f), 22.º e 23.º, do Código Penal (NUIPC43/19.0GDVCT) a pena de três anos de prisão;
- f)um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, alíneas
- d)e
- f)do Código Penal (NUIPC152/19.6GBVVD) na pena de quatro anos e seis meses de prisão. Em cúmulo jurídico foi o arguido condenado na pena única de oito anos de prisão. 9) A arguida MIP_______ pela prática em co-autoria material de: a)um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alíneas
- d)e f), todos do Código Penal (NUIPC703/17.0PHSNT) a pena de dois anos e seis meses de prisão; b)um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2, por referência ao artigo 204.º, n.º 1, alíneas d),
- e)e
- f)ambos do Código Penal (NUIPC 173/18.6GALNH) a pena de quatro anos e seis meses de prisão; c)um crime de furto (desqualificado), p. e p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alíneas
- d)e
- f)e n.º 4 do Código Penal (NUIPC 18/19.0PILRS) na pena de nove meses de prisão. Em cúmulo jurídico foi a arguida MIP_______ condenada na pena única de cinco anos e dois meses de prisão. 10) A arguida SMS_____ pela prática em co-autoria material de:
- a)um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1 alínea
- d)do Código Penal (NUIPC49/19.0GBAVV) na pena de um ano e dez meses de prisão;
- b)um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, alíneas a),
- d)e
- f)do Código Penal (NUIPC 64/19.3GBVVD) na pena de cinco anos de prisão;
- c)um crime de roubo qualificado na forma tentada, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, alíneas
- d)e f), 22.º e 23.º do Código Penal (NUIPC43/19.0GDVCT) a pena de dois anos e seis meses de prisão;
- d)um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, alíneas
- d)e
- f)do Código Penal (NUIPC 152/19.6GBVVD) na pena de quatro anos de prisão. Em cúmulo jurídico foi a arguida SMS_____ na pena única de seis anos de prisão. 11) A arguida E_______ pela prática em co-autoria material e como reincidente, de:
- a)um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alíneas d),
- f)e
- h)do Código Penal (NUIPC 703/17.0PHSNT) na pena de dois anos e seis meses de prisão;
- b)um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alíneas d),
- f)e
- h)do Código Penal (NUIPC 154/18.0PAABT) na pena de um ano e seis meses de prisão;
- c)um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2, por referência ao artigo 204.º, n.º 1, alíneas d), e),
- f)e
- h)do Código Penal (NUIPC173/18.6GALNH) na pena de quatro anos e seis meses de prisão. Em cúmulo jurídico foi a arguida E_______ condenada na pena única de seis anos e três meses de prisão. 12) A arguida SMVO_________pela prática em co-autoria material de:
- a)um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alíneas
- d)e
- f)do Código Penal (NUIPC154/18.0PAABT) na pena de um ano e seis meses de prisão;
- b)um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2, por referência ao artigo 204.º, n.º 1, alíneas d),
- e)e
- f)do Código Penal (NUIPC173/18.6GALNH) na pena de quatro anos e seis meses de prisão.
- c)Em cúmulo jurídico foi a arguida SMVO_____ condenada na pena única de cinco anos e seis meses de prisão. 2. Inconformadas, as arguidas SSR______, AMP_____, DMF________, MEG________, MGL______ , CMF_______ , de FEM___, MIP_______ , SMS_____ da Silva, E_______, SMVO_________e o arguido BF_____ interpuseram recurso extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões: Arguida SSR______
(1)“A. O presente recurso visa comprovar a inadequação e o desajustamento no quantum fixado, tendo em conta os critérios fundamentais na sua determinação (culpa, prevenção especial ou geral). B. Dos elementos trazidos aos autos decorre que da Decisão recorrida é visível o desajustamento quantitativo da medida da pena; pretendendo-se mostrar que este é desproporcionado em função da culpa relevada e das exigências de prevenção, impondo-se, com o devido respeito, a sua correção por via de recurso. C. A finalidade da aplicação de qualquer pena consta do art. 40.º, n.º 1 do Código Penal, é ela, a “protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente da sociedade”; acrescentando o seu n.º 2 que “Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”. D. A pena, tem também uma função de paz jurídica - típica da prevenção geral, cuja graduação deve ser proporcional à culpa. E. Os critérios legais na determinação da pena, expressos no art. 71.º, exigem que numa primeira fase, a pena seja encontrada em função da culpa do arguido e das exigências de prevenção, e numa segunda fase, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, rodearam o mesmo, antes ou depois do seu cometimento, quer resultem a favor ou contra o agente. F. A culpa é o fundamento para a concretização da pena, sendo através da mesma que se fixa a sua magnitude. G. E também será de considerar na determinação da medida da pena a aplicar, os efeitos da pena na vida futura da arguida e os efeitos desta na sociedade. H. A pena serve em primeiro para a punição da culpa determinada, contribuindo ainda e ao mesmo nível, para a reinserção social da arguida, procurando não prejudicar a sua situação social mais do que estritamente necessário (função preventiva especial positiva), voltando a levar uma vida ordenada e conforme a lei. I. O artigo 71.º do Código Penal, contém os critérios globais que devem ser tidos em consideração na determinação da medida da pena aplicar. J. Mas na realidade todas as razões e critérios ponderados para determinação das penas concretas não reflectem uma correcta e s.m.o. sensata ponderação da culpa, do grau de ilicitude, do modo de execução do crime, do grau de participação da Recorrente, bem como das exigências de prevenção especial reflectidas nomeadamente pelos antecedentes criminais da mesma, que na presente situação foram segundo a defesa a razão pela medida concreta da pena e da sua não suspensão. K. Foram as 3 condenações por crime de FURTO SIMPLES transitadas respectivamente em 11/01/2011, 12/05/2015 e 27/01/2016, que levaram s.m.o. à aplicação desta condenação efectiva de factos correspondentes a 03/02/2016 e 21/07/2017. L. Foi este passado criminógeno de 3 furtos simples a razão encontrada e suficiente para considerar a existência de elevadas exigências especiais, que no caso em concreto da situação da condenação como Furto Qualificado em que a Recorrente é condenada por co-autoria com outras 2 senhoras, todas estas são condenadas na pena de 2 anos e 6 meses (de uma moldura penal que varia de multa a pena de 5 anos de cadeia). M. Em todas estas co-arguidas o passado criminógeno foi o ponto basilar pela opção da pena de cadeia em função da pena de multa, e por conseguinte da sua não suspensão, porém no caso da Recorrente nunca esta sofreu uma pena de prisão efectiva e no entanto é motivo para todas estas co-arguidas serem balizadas pelo mesma pena. N. Devendo efectivamente a aplicção da pena de cadeia de cadeia ser individual e aplicada ao caso em concreto, e contra nós falamos, como é que uma aplicação de uma pena de Roubo Agravado, é apenas mais 1 ano e meio do limite mínimo da pena, e no caso da pena do Furto Qualificado mais 2 anos e meio do limite mínimo da pena. O. Não se compreende e por isso mesmo se recorre que a aplicação das penas não sejam uniformes quanto ao tipo de situações (crimes contra o património, sendo a mais gravosa, menos punida), nem mesmo que o registo criminal razão para optar pela pena efectiva não seja aplicada próximo do limite legal. P. O Douto Acórdão recorrido não teve em conta elementos sobre a personalidade da arguida que são relevantes para a graduação da culpa, pelo que viola as regras sobre a determinação da pena, já que a ratio pessoal da mesma não foi integralmente considerado. Q. No caso em concreto no acórdão a quo apura como favor da Recorrente a confissão da autoria dos factos pelo quais foi condenada. R. A pena aplicada à Recorrente não é proporcional ao seu grau de culpa, nem tão pouco é adequada, no que em concreto diz respeito à finalidade das penas. Sendo certo que a culpa não se quantifica, são exigências de prevenção geral e especial que deverão limitar a condenação de cada arguida ao caso em concreto. S. De facto, sendo a finalidade primordial da pena a prevenção geral positiva ou de integração, a verdade é que nunca a defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência coletiva, pode por em causa a própria dignidade humana do agente, salvaguardada pelo princípio da culpa. T. A função primordial de uma pena consistirá essencialmente na prevenção dos comportamentos danosos incidentes sobre bens jurídicos penalmente protegidos, com o balizamento determinado pela culpa do agente. U. A consciência jurídico-penal, exige que ninguém possa ser castigado mais duramente do que aquilo que merece. V. Partindo da moldura penal aplicável ao caso concreto, deve definir-se um mínimo imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias e um máximo consentido pela culpa do agente. W. O espaço contido entre esse mínimo imprescindível à prevenção geral positiva e esse máximo consentido pela culpa, configurará o espaço possível de resposta às necessidades de reintegração do agente. X. Sendo certo que, em sede de exigências de prevenção especial de socialização, o Tribunal a quo não considerou, salvo o devido respeito, todos os elementos elevados. Y. A pena única na qual a Recorrente foi condenada é excessiva, e em especial na situação referente ao processo 703/17.0PHSNT, relativo ao Furto Qualificado. Z. Não é adequada nem proporcional às finalidades da punição. AA. É essencialmente e objectivamente injusta em função da culpa e restantes circunstâncias - cfr. Artigos 40.º, 50.º, 71º, 72.º e 73.º do Código Penal. BB.A condenação da Recorrente ultrapassa o máximo da garantia da pena. CC. O Tribunal a quo também não ponderou de forma criteriosa as exigências de reprovação e de prevenção - geral, ligada à defesa da sociedade e à contenção da criminalidade prevenção geral, não teve a perceção de que, com a aplicação de uma pena mais baixa, e até mesmo pela sua suspensão estariam asseguradas as expetativas da sociedade e, consequentemente, realizadas as finalidades da punição de forma adequada e suficiente. DD. Valorando o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto os factos e personalidade do arguido projetada nos factos, as exigências de prevenção geral sentidas a nível de crimes contra o património, as exigências de prevenção especial de forma a dissuadir a reincidência, os efeitos previsíveis da pena a aplicar, no comportamento futuro do arguido, considera-se justo que tal pena seja reduzida ou suspensa na sua execução. EE. O Tribunal a quo também não ponderou de forma criteriosa as exigências de reprovação e de prevenção - geral, ligada à defesa da sociedade e à contenção da criminalidade prevenção geral, não teve a perceção de que, com a aplicação de uma pena mais baixa, e até mesmo pela sua suspensão estariam asseguradas as expetativas da sociedade e, consequentemente, realizadas as finalidades da punição de forma adequada e suficiente. FF. Valorando o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto os factos e personalidade do arguido projetada nos factos, as exigências de prevenção geral sentidas a nível de crimes contra o património, as exigências de prevenção especial de forma a dissuadir a reincidência, os efeitos previsíveis da pena a aplicar, no comportamento futuro da arguida, considera-se justo que tal pena seja substituída por pena não privativa da liberdade.” * A Senhora Procuradora da República junto da 1ª instância respondeu ao recurso apresentando as seguintes conclusões: “1ª – Com relevo para a apreciação da justeza da pena única de prisão aplicada, avultam negativamente o grau de ilicitude dos factos (elevado, porquanto para a qualificação dos crimes de roubo e furto concorrem duas distintas circunstâncias agravantes e a Recorrente não se limitou a aproveitar ocasião que se lhe deparou para a prática dos crimes, antes tendo procurado e seleccionado as suas vítimas, mulheres com idade avançada e/ou problemas de saúde), o seu gravoso modo de execução (em comunhão de intentos e esforços com outras mulheres) o dolo directo e intenso, a circunstância de os crimes terem ocorrido em datas e locais diversos, a conduta da Recorrente, anterior e posterior aos factos (espelhada nos seus antecedentes criminais e na ausência de reparação das consequências dos crimes), a sua personalidade, assim revelada, e as acentuadas exigências de prevenção geral e especial; 2ª – A confissão que a Recorrente fez da essencialidade dos factos que vieram a ser dados como provados em pouco contribuiu para a descoberta da verdade perante o peso da prova pericial e por reconhecimento indicada na acusação sobre tal matéria, que ela não ignoraria; 3ª – A sujeição de arguido à medida de coacção de prisão preventiva destina-se a acautelar riscos específicos, legalmente previstos, não podendo por si só condicionar a dosimetria da pena a aplicar a final; 4ª–A esta luz, tem-se por equilibrada e justa a pena única de prisão concretamente cominada – situada, aliás, ainda aquém do ponto médio da moldura abstracta correspondente ao concurso dos crimes –, dela não emergindo qualquer ofensa dos critérios contemplados no artº 77º nºs 1 e 2 do C.P. nem desrespeito pelas finalidades das penas consagradas no artº 40º nº 1 do mesmo código; 5ª – Mas, mesmo que a pena única de prisão venha a ser reduzida para medida não superior a cinco anos, não deverá haver lugar à suspensão da respectiva execução, pelo que ficou dito em 1ª; 6ª – Quando a Recorrente cometeu os factos objecto do NUIPC nº 82/16.3PAMTJ – integradores do crime de roubo qualificado – já havia sofrido uma condenação em pena de multa pela prática de um crime de furto simples; 7ª – E quando praticou os factos objecto do NUIPC nº 703/17.0PHSNT – integradores do crime de furto qualificado – já havia sofrido, para além da antes mencionada, mais duas condenações pelo cometimento de crime de furto simples, uma em pena de multa e outra em pena de prisão com execução suspensa (tendo esta última, aliás, transitado em julgado escassos onze dias antes, circunstância que não foi impeditiva da prática de novo ilícito contra o património); 8ª - Não é, pois, concebível a formulação de um juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro da Recorrente, nem a conclusão de que a (nova) simples censura dos factos e a (nova) ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição: no caso, as fortíssimas exigências de protecção dos bens jurídicos em causa e as significativas necessidades de reintegração da Recorrente na sociedade.” * Arguida AMP_____
(2)1. Foi a arguida AMP_____ após julgamento considerada como autora condenada um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, als. d), e f), 22.º e 23.º, todos do C.P. (situação 7), um crime de roubo qualificado, p.p. pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, als.
- a)
- d)e f), do C.P. (situação 9) e dois crimes de furto qualificado, p.p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, als. d), e f), do C.P. (situações 10 e 11). 2. A Recorrente não se conforma com esta decisão, discordando do entendimento do tribunal a quo. 3. Quanto à situação do dia 19 de março de 2018, pelas 10h15 em que as arguidas E_______ , SO______ , AMP_____ e EEF____ EEF são acusadas de se deslocar à zona de Abrantes com o intuito de procurarem pessoas idosas e vulneráveis para se apropriarem de objectos valiososou dinheiro e ao chegar junto da residência da ofendida VBG_____ , de 71 anos de idade, as arguidas abordarem a ofendida dizendo-lhe que procuravam uma casa para alugar e pedindo-lhe uma caneta uma delas ter entrado em casa da ofendida, sem que para tal fosse autorizada. 4. Dos factos descritos não existe crime de furto ou roubo, mesmo na forma tentada, não há actos de execução para tentativa de qualquer crime o terem entrado nessa casa. 5. Assim nos termos do nº 1 do artº 190º do Código Penal poderíamos apenas considerar estarmos perante uma Violação de domicílio ou perturbação da vida privada, mas nem mesmo isso. 6. Da descrição dos factos efetuada pela ofendida VG_____ não foi percetível que sobre a mesma tivesse sido exercida qualquer ameaça ou intimidação, pelo que nem tentativa houve fosse do que fosse. 7. Assim sendo não houve tentativa, não há actos de execução para tentativa de qualquer crime o terem entrado na casa, ou seja não há um certo acto que preencha um elemento constitutivo de um tipo-de-ilícito ou – apreciado na base de um critério de idoneidade, normalidade ou experiência comum, ou na base do plano concreto de realização –apareça como parte integrante da execução típica desse acto. 8. Pelo que é violado o artº 22º do Código Penal. 9. Estas testemunhas não lograram concretizar o valor do ouro e do dinheiro que existia na casa, pelo que nem essa prova foi feita e era fácil de fazer. 10.Não se conseguindo apurar o valor da coisa de que houve tentativa de ser furtada, tem de considerar-se, para o efeito previsto no nº 4 do art. 204º do Código Penal, que esse valor é diminuto. 11.Ademais existe uma contradição neste ponto se através das escutas telefónicas, a arguida AMP_____ teria confidenciado à irmã E_______ que foi “à feira outra vez”, porque “estava empenhada” e E_______ refere “Ai maninha tu és maluca… deixa-te disso” e AMP_____ responde “Tudo tem sorte… Tudo anda nas feiras tudo tem sorte…”. 12.Esta escuta telefónica prova que ou a aqui recorrente ou a sua irmã E_______ , uma delas não estaria, pelo menos uma delas, no local, pelo que ao ser dado como provado que ambas estavam, fica provada uma contradição. 13.Havendo contradição nos factos há um vicio nos termos da aliena
- c)do nº 1 do artº 615º do CPC aplicado por força do artº 4º do Código de Processo Penal. 14.O segundo facto a apreciar é o ocorrido no dia 18 de maio de 2018, pelas 10h00, em que é acusada a arguida AMP_____ , acompanhada por duas mulheres de identidade não concretamente identificada, de se deslocarem à residência da ofendida FSM__ , de 72 anos de idade, no Areeiro e a mulher de identidade não apurada ter agarrado a ofendida por um braço, projetou-a para cima da cama e agrediu-a repetidamente com vários socos no braço direito, provocando-lhe fortes dores. 15.Diz o douto Acórdão que quer a ofendida quer a testemunha reconheceram pessoalmente, sem dúvidas (e confirmaram essa segurança em julgamento), a arguida AMP_____ , indicando a ofendida que a mulher que reconheceu foi aquela que procurou os objectos dentro da sua residência. 16.Ora a aqui recorrente poderia ser facilmente confundida com IS_____, cuja fotografia a defesa juntou aos autos e que se encontram a fls. 8991-8992 mas nem a ofendida nem a testemunha foram confrontadas com tal fotografia de forma a confirmar não ser esta a pessoa em causa. 17.Assim quando o douto Acórdão refere que quer a ofendida quer a testemunha reconheceram pessoalmente, sem dúvidas (e confirmaram essa segurança em julgamento) quando tal reconhecimento de confirmação não foi feito em julgamento. 18.A recorrente estava a mais de 20 metros da câmara de vídeo da videoconferência, jamais passou da sala do meio da sala de audiência do Tribunal de Monsanto para perto daquela câmara, pelo que as duas testemunhas não podiam confirmar essa segurança em julgamento como consta do douto Acórdão de que se recorre. 19.Destarte não foi respeitado o procedimento que consta no artº 147º do CPP. 20.Vem ainda a aqui recorrente acusada de, no dia 15 de outubro de 2018, pelas 14H00m, junto com as arguidas DMF________ , MEG________ e MGL______ , conduzidas por BF_____ , no veículo Seat Ibiza de cor preta com a matrícula __-__-__, deslocam-se à localidade de Almaceda – Castelo Branco, à residência da ofendida DM______ , de 86 anos, em Almaceda, que mantinha a porta aberta e introduziram-se no seu interior, sem autorização e disseram-lhe que eram funcionárias da segurança social e que pretendiam ajudá-la. 21.E no dia 15 de outubro de 2018, pelas 15H00, as arguidas DMF________ , AMP_____, MEG________ e G____ ,deslocaram-se localidade deOleiroseaAlmaceda, Castelo Branco onde residem os ofendidos DM______ e MM_______ (de 87 anos de idade) e enquanto uma das arguidas falava com o ofendido, as outras duas dirigiram-se ao quarto onde abriram portas e gavetas retiraram dinheiro e ouro. 22. Sucede que em relação as estas duas situações, relevam porque na altura em que foram abordados, no carro, no estacionamento do estabelecimento denominado “Restaurante a Picha”, sito na EN-2, Picha -Pedrógão Grande, por militares da GNR a arguida AMP_____ “deitou para o chão um pequeno embrulho em papel, que foi imediatamente recuperado”. 23. Ora ficaria provado que não foi para o chão que ela arremessou o embrulho, mas para trás, dentro da viatura, o que torna tal apreensão nula por inexistir ordem de busca nos termos do Artigo 174.º do CPP e por não se tratar de nenhuma das excepções previstas no nº 5 desse artigo. 24. Sendo nula a prova obtida através de tal revista, não autorizada, não pode ser considerada e, destarte, não pode esta prova ser considerada por ser nula nos termos do artº 32º nº 8 da Constituição da República Portuguesa. 25. Face ao exposto não pode a aqui recorrente deixar de ser absolvida de um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, als. d), e f), 22.º e 23.º, todos do C.P. (situação 7) porquanto: a. nenhuma tentativa de furto se pode considerar iniciada nos termos do artº 22º do CP, sob pena de violação deste artigo. 26.Deve ser absolvida de um crime de roubo qualificado, p.p. pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, als.
- a)
- d)e f), do C.P. porquanto: a. a mesma não foi identificada em audiência pela ofendida, há a probabilidade séria de confundibilidade com ………, cuja fotografia a defesa juntou aos autos e que se encontram a fls. 8991-8992, o que deve ser considerado em sede de in dubio pro reo, sendo nula a prova do reconhecimento por violar o artº 147º do CPP. b. o valor do ouro não foi demonstrado pelo que deve ser considerado diminuto face à jurisprudência unânime sobre o artº 204º nº 4 e 210º nº 2 alínea
- b)do CP, à contrario senso. 27.Deve finalmente ser absolvida dos dois crimes de furto qualificado, p.p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, als. d), e f), do C.P. (situações 10 e 11), porquanto: a. aquando da revista efectuada após estas duas situações pela GNR à viatura onde a aqui recorrente seguia a mesma é nula por não ter respeitado os procedimentos legais previstos no artº 174º do CPP, sendo esta prova considerada nula nos termos do artº 32º nº 8 da Constituição da República Portuguesa, pois que não deixa de ser lugar reservado uma viatura que não é considerada suspeita de ter sido furtada, mas há necessidade de identificar as pessoas que estão no seu interior e nem ficaram em prisão preventiva por serem presos em flagrante delito, pelo que a revista que foi feita à viatura viola o artigo 174º do C. P. Penal. b. e face à jurisprudência unânime sobre o artº 204º nº 4 deve ser considerado diminuto o valor do ouro em causa para efeitos do artº 204º nº 1 alinea
- b)do CP a contrário senso. 28. Mas mesmo que se não considere a aqui recorrente, absolvida de alguns dos crimes, mesmo assim as penas aplicadas são excessivas, para cada um dos crimes. 29.São o quadro de penas: a. crime de furto qualificado na forma tentada pena de um mês a três anos e quatro meses ou 10 a 400 dias de multa. b. crime de roubo qualificado, p.p. pelo artigo 210.º, n.º 2 do C.P. pena de prisão de 3 a 15 anos e c. crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.º, n.º 1, do C.P. pena um mês a cinco anos de prisão ou 10 a 600 dias de multa. 30.Se se considerar, após o que se disse supra, que mesmo assim a recorrente deve ser condenada em cada um desses crimes, a medida da pena deve ser reduzida face a: a. no registo criminal anterior haver uma condenação por burla, por falsificação de documento e furto. b. a recorrente sempre cumpriu as injunções a que foi condenada. c. necessidade de ressocialização da recorrente. d. os crimes foram de menor gravidade. e. A possibilidade de não ter sido a aqui arguida a praticá-los ser grande, pelo que in dubio pro reo. 31.O tribunal não poderia aplicar à arguida AMP_____ penas superiores a: a. Se não for absolvida de um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, als. d), e f), 22.º e 23.º, todos do C.P. (situação 7) nunca uma pena superior a três meses de prisão. b. Se não for absolvida de um crime de roubo qualificado, p.p. pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, als.
- a)
- d)e f), do C.P. (situação 9), nunca uma pena superior a três anos de prisão c. Se não for absolvida de dois crimes de furto qualificado, p.p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, als. d), e f), do C.P. (situações 10 e 11), nunca uma pena superior a oito meses de prisão cada um. 32.Efetuando cúmulo jurídico das penas em causa nos termos do art. 77.º do C.P. encontramos uma moldura que vai de três anos de prisão a quatro anos e sete meses de prisão, assim não muito longo a pena única não pode ir além de quatro anos de prisão efectiva, sob pena de violação do referido artigo e do artº 30º da Constituição da República Portuguesa, 33.Nos termos do relatório sociala recorrente dispõe de competênciasdo ponto de vista pessoal, que lhe permitem desenvolver a capacidade de reflexão e o pensamento consequencial e que face ao impacto da atual situação, poderão estimula-la a encarar o futuro de forma positiva. 34.Este relatório, no fundo revela a possibilidade de aplicação da medida da pena aplicando o artº 4º do Decreto-Lei n.º 401/82, por a arguida ter uma personalidade estruturada, boas condições pessoais e ter trabalho para a vida posterior à libertação da aqui recorrente. 35.Aliás, a Recorrente já se encontra em prisão preventiva há 2 anos e 2 meses de prisão preventiva à ordem deste processo, tempo suficiente para o seu crescimento e preparação para a sociedade. 36.A ressocialização será mais fácil fora da prisão do que dentro desta, que acarretaria um maior dano social. 37.Perante tudo o que ora foi dito deve ser a arguida absolvida ou, se assim se não entender dispensada da aplicação de pena ou pelo menos ser-lhe aplicada uma pena de não mais de quatro anos de prisão efectiva, aliás já cumpridos dois anos e dois meses, por aplicação cumulativa dos artº s 35º do CP ou aliena
- a)do artigo 72.º do C.Penal, do artº 31º do Decreto-Lei n.º 15/93 e do artº 4º do Decreto-Lei n.º 401/82. 38.E nos termos do artigo 50º, nº1 do Código Penal, pode o Tribunal suspender a execução dapena de prisão aplicada emmedida não superior a cinco anos deve ser substituída por pena não privativa da liberdade aplicável, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes, o que não se torna necessário face ao comportamento da arguida revelada em julgamento. 39.Sob pena de violação destes artigos e ainda violação do nº 3 do artº 126º do CPP e dos artº 3º, 13º, 32º e 38º da Constituição da República Portuguesa. 40.Termos em que o douto acórdão apreciou erradamente os factos e aplicou de forma incorrecta a leis aos factos. * A Senhora Procuradora da República junto da 1ª Instância respondeu ao recurso apresentando as seguintes conclusões: “1ª – O acórdão não enferma de contradição entre os factos provados concernentes ao NUIPC nº 154/18.0PAABT (pontos 21. a 33. e 320. da “Matéria de Facto provada”) e a respectiva fundamentação; 2ª – Ao fixar a factualidade atinente ao NUIPC nº 154/18.0PAABT (que a Recorrente parece pretender impugnar sem observância dos ónus impostos nos nºs 3 e 4 do artº 412º do C.P.P.), o tribunal valorou correcta e criteriosamente a prova produzida em julgamento e a demais constante dos autos, à luz das regras da lógica, da experiência comum e da normalidade da vida a que estava vinculado, sem extravasar os poderes/deveres que emergem dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova; 3ª – Perante tal factualidade, é de concluir que a Recorrente e as demais arguidas praticaram verdadeiros actos de execução do crime de furto qualificado pelo qual foram condenadas, na definição dada pelas als.
- a)e
- c)do nº 2 do artº 22º do C.P.; 4ª – Consequentemente, deverá a matéria de facto relativa ao NUIPC nº 154/18.0PAABT permanecer inalterada, mantendo-se também a condenação da Recorrente, nesta parte, pela prática de um crime de furto qualificado na forma tentada; 5ª – No âmbito do NUIPC nº 638/18.0S5LSB, a ofendida FSM__ e a testemunha de Fátima reconheceram pessoalmente a Recorrente em sede de inquérito, tendo ambas confirmado em audiência de julgamento o grau de segurança com que procederam a esse reconhecimento e imputado até a prática de actos concretos à mulher que disseram ter anteriormente reconhecido; 6ª – Inexiste nos autos qualquer sinal de inobservância, quanto a tais reconhecimentos pessoais, das formalidades estabelecidas no artº 147º do C.P.P., não tendo também ficado minimamente demonstrada a confundibilidade da Recorrente com outra mulher, nos termos defendidos no recurso; 7ª – É, pois, de concluir, como concluiu o tribunal a quo, pela validade dos reconhecimentos em causa como meio de prova – artº 147º nº 7 do C.P.P., a contrario sensu; 8ª – Deste modo, deverá a matéria de facto relativa ao NUIPC nº 638/18.0S5LSB permanecer intocada, designadamente quanto à intervenção da Recorrente, mantendo-se a sua condenação, nesta parte, pela prática de um crime de roubo qualificado; 9ª – A apreensão de peças em ouro subtraídas aos ofendidos dos NUIPCs nºs 32/18.2GICTB e 111/18.6GAOLR, efectuada pouco depois dos factos no veículo automóvel onde a Recorrente e outros arguidos se faziam transportar, está legitimada pelos arts. 178º nº 1 e nº 4 e 249º nº 1 e nº 2 al.
- c)do C.P.P. e foi depois validada pelo Ministério Público, autoridade judiciária competente para o efeito, tal como prescreve o artº 178º nº 6 do mesmo código; 10ª – Assim sendo, a prova decorrente de tal apreensão é MP_____ mente válida; 11ª – O valor das peças em ouro que foram subtraídas aos mencionados ofendidos e posteriormente apreendidas foi fixado com base em auto de exame directo e de avaliação, cujas conclusões a Recorrente não contestou; 12ª – Por conseguinte, a matéria de facto relativa aos NUIPCs nºs 32/18.2GICTB e 111/18.6GAOLR não deverá sofrer alteração, designadamente quanto à intervenção da Recorrente e ao valor das peças em ouro pertença dos ofendidos que foram recuperadas, mantendo-se assim a condenação da Recorrente pela prática, nesta parte, de dois crimes de furto qualificado, por não ser de aplicar o disposto no nº 4 do artº 204º do C.P.; 13ª – Contra a Recorrente avultam o elevado grau da ilicitude dos factos (para a qualificação de todos os crimes concorre mais do que uma circunstância agravante; no caso do NUIPC nº 638/18.0S5LSB foi utilizada violência absolutamente desnecessária para com a ofendida; a Recorrente não se limitou a aproveitar ocasião que se lhe deparou para a prática dos crimes, antes tendo procurado e seleccionado as suas vítimas), o seu gravoso modo de execução (em comunhão de intentos e esforços com outras pessoas por forma a potenciar a eficácia do resultado pretendido), o dolo directo e intenso, a assinalável gravidade das consequências dos factos (a ofendida do NUIPC nº 154/18.0PAABT experimentou nervosismo e a ofendida do NUIPC nº 638/18.0S5LSB sofreu fortes dores), a conduta anterior aos factos (traduzida em prévia condenação em duas penas substitutivas da prisão), a conduta posterior aos factos (não resultou provado qualquer comportamento seu tendente à reparação das consequências dos crimes; em julgamento, manteve-se em silêncio sobre os factos, perdendo assim a oportunidade de exprimir auto-censura e arrependimento), a personalidade assim revelada e as fortíssimas exigências de prevenção geral e especial; 14ª–Aestaluz,aspenasparcelaresdeprisãoconcretamenteaplicadasnãodeixam transparecer violação dos critérios contemplados no artº 71º nºs 1 e 2 do C.P. nem desconsideração pelas finalidades das penas consagradas no artº 40º nº 1 do mesmo código, devendo por isso ser mantidas; 15ª – A ser assim, a pena única de prisão nunca poderia ser reduzida para medida não superior a cinco anos por forma a permitir a suspensão da respectiva execução, já que a pena aplicável ao concurso de crimes tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas (artº 77º nº 2 do C.P.), no caso, cinco anos e quatro meses de prisão; 16ª – De todo o modo, na determinação da medida da pena única de prisão não é detectável qualquer ofensa dos critérios consignados no artº 77º nºs 1 e 2 do C.P. nem desrespeito pelas finalidades das penas, pelo que essa pena única também não deverá sofrer qualquer redução.” * Arguida DMF________
(3)“
- O princípio in dúbio pro reo, quando constitucionalmente consagrado, não prevê apenas o sentido da dúvida da prova que está escrito, mas sim qualquer dúvida que em benefício do arguido possa surgir, qualquer facto cuja certeza não seja justificada, qualquer pormenor mal explicado.
- Primeiramente importará referir que o douto tribunal à quo procurou primeiro ajuizar da culpabilidade da Recorrente e depois ajustar a prova a essa culpabilidade, em violação dos mais elementares direitos constitucionais da arguida, mormente o n.º 1 do art.º 32º da CRP e o principio do in dubio pro reo.
- Desde já se indicam os meios de prova que coligidos deveriam ter levado a decisão diversa como sendo: a. Declarações dos arguidos ao longo dos autos, prestadas mediante JIC bem como em sede de audiência de julgamento b. Declarações das testemunhas de acusação c. Autos de Apreensão d. Relatórios Periciais nos autos e. Conclusão dos relatórios periciais nos autos f. Intercepções telefónicas
- Grosso modo são estes os meios de prova que coligidos entre si, mediante uma apreciação crítica dos meios de prova e com recurso às regras da experiência comum, deveriam ter levado a decisão diversa daquela que foi tomada.
- Relativamente ao NUIPC 32/18.2GICTB (Almaceda, Castelo Branco), no que respeita à ofendida DM______ a prova resultou de declarações prestadas em inquérito perante magistrado do MP e lidas em julgamento face à sua incapacidade.
- Tais declarações foram lidas nos termos do n.º 4 do art.º 356º do CPP.
- Entendemos porém que a leitura de tais declarações contraria os princípios da imediação, da oralidade e do contraditório, princípios de derrogação excepcional e sempre justificada por valor conflituante segundo um critério de concordância prática (vd Ac. TRE 117/08.3GBRMZ.E1 de 17/03/2015).
- Ora, o direito, reconhecido do acusado, de interrogar ou fazer interrogar as testemunhas integra também o processo equitativo assegurado pelo art.º 6º (n.º 3/d)) da CEDH.
- Poderia o MP em sede de inquérito ter promovido junto do Mmo. JIC a tomada de declarações para memória futura atenta a avançada idade dos ofendidos, mas ao invés disso optou pela tomada de declarações de forma a que o contraditório fosse de todo inexistente.
- Veja-se que resulta dos autos que nos dias em que muitos ofendidos prestaram declarações junto do MP estavam diversos arguidos e os seus defensores em tribunal para reconhecimentos, mas ainda assim o MP tomou as declarações de forma que não fosse possível a presença de qualquer advogado de arguido e fosse impossível qualquer contraditório.
- Entendemos assim que declarações em causa foram tomadas em violação do princípio do contraditório, violando assim os mais elementares direitos de defesa da arguida.
- Verifica-se assim a inconstitucionalidade do n.º 4 do art.º 356º do CPP por violação do n.º 1 do art.º 32º da CRP na medida em que a tomada de declarações sem a permissão do contraditório quando se encontravam reunidas todas as condições para o contraditório viola as garantias de defesa, não havendo assim uma justa adequação da tomada de declarações perante autoridade judiciária para que possam ser consideradas em momento posterior devido a expectável morte ou incapacidade do declarante pela sua avançada idade no momento da tomada de declarações.
- Termos em que não deveriam essas declarações ter sido consideradas para a convicção atenta a inexistência de contraditório, ou pelo menos não deveriam ter sido consideradas em caso de inexistência de outros meios de prova que de alguma forma corroborem os aspectos fundamentais dessas declarações (como o número de assaltantes), o que, in casu, não sucedeu, como melhor veremos.
- Já a testemunha GN____, como se afere da douta motivação, disse ter anotado e fornecido às autoridades a matrícula da viatura, conduzida por um homem, onde as mulheres abandonaram o local, bem como referiu que DM______ lhe transmitiu que tais mulheres lhe haviam subtraído €40,00 e um fio em ouro, mas sem que precisasse quantas mulheres eram, sendo este aspecto fundamental, porque não havendo reconhecimentos e havendo um hiato temporal largo entre os factos e a intercepção das arguidas, poderia a Recorrente ter se junto às mesmas em momento posterior, sendo que por exemplo resulta do auto de noticia no NUIPC 111/18.6GAOLR refere aí que seriam apenas 3 assaltantes, levantando-se a questão se no presente NUIPC seriam 3 ou 4 mulheres.
- No que respeita ao NUIPC 111/18.6GAOLR (Oleiros), como refere a douta motivação, relativamente à situação do ofendido MM_______ , ocorrida cerca de uma hora depois, não foi possível contar com as suas declarações, pois faleceu e em inquérito apenas havia prestado declarações perante OPC, tendo havido oposição à sua leitura em julgamento.
- As testemunhas declararam em julgamento ter ouvido MM_______ gritar que havia sido roubado por umas mulheres, mas sem que precisassem o número de mulheres, e resultando do auto de noticia no NUIPC 111/18.6GAOLR que seriam apenas 3 assaltantes, o que poderá levantar a dúvida se a Recorrente esteve ou não presente em tais factos, sendo que a Recorrente não estava na posse de quaisquer dinheiro nem de quaisquer objectos.
- Temos assim que inexiste qualquer prova directa da participação da Recorrente, antes resultando a sua participação de uma convicção assente meramente em deduções retiradas da prova produzida, mas deduções essas que extravasam o princípio da livre apreciação da prova (art.º 127º do CPP) por não se tratar de apreciação da prova mas de deduções que se retiram dessa prova.
- Inexistindo qualquer prova concreta da participação da arguida deveria esta ter sido absolvida dos factos que lhe vêm imputados.
- Até porque toda a dúvida deve ser tida em benefício da arguida, e sendo esta dúvida insuprível.
- O salto lógico, que o Tribunal a quo deu não era de todo permitido.
- O que o Tribunal à quo fez, com todo o respeito que é sempre muitíssimo, foi ajuizar primeiro pela condenação do Recorrente e depois tentar a todo custo dar um salto lógico que permitisse tal condenação.
- É, pois, de concluir no sentido de se verificar, no que ao recorrente respeita, uma ausência de provas válidas e admissíveis -ausência essa impeditiva do exercício dos direitos constitucionais previstos no artigo 32° da CRP, desde logo do seu direito de defesa.
- Por outro lado, verificando-se a ausência de tal concretização e, mesmo assim, havendo condenação do Recorrente, entende-se, com todo o respeito por melhor opinião, que o Tribunal recorrido, violou, ainda, o princípio constitucional de presunção de inocência previsto no art.° 32°, n° 2 da CRP.
- Por último, diga-se, ainda, que com a violação de tais normativos constitucionais, o Tribunal a quo, e quanto ao ora recorrente, fez uma interpretação inconstitucional do princípio consagrado no art.° 127° do CPP (livre apreciação da prova).
- Interpretou-o no sentido de que apesar de não ter conseguido reunir prova suficiente, válida e admissível, de suportar um juízo seguro sobre a responsabilidade jurídico-penal do Recorrente, mesmo assim, e porque o Julgador aprecia livremente a prova segundo a sua convicção e as regras da experiência, e tudo é justificado com base neste principio aparentemente inatacável, o Tribunal condenou o Recorrente.
- A livre convicção não significa, no entanto, apreciação segundo as impressões, nem inexistência de pressupostos valorativos, ou a desconsideração do valor de critérios, ainda objectivos ou objectiváveis, determinados pela experiência comum das coisas e da vida e pelas inferências lógicas do homem comum suposto pela ordem jurídica. 27.Temos assim que a culpabilidade do recorrente não resulta da prova testemunhal, nem da prova documental, nem tão-pouco da análise conjugada de ambas, pelo que se impunha a sua absolvição.
- Termos em que deveria ser alterada a factualidade dada como provada nos pontos 57, 59, 60, 65 e 74 dos factos dados como assentes, devendo daquela factualidade serem retirados os factos de onde se afere ter o Recorrente praticado aquela factualidade, assim se impondo a sua Absolvição.
- Deveria assim ser o texto daquela factualidade dada como provada nos pontos 57, 59, 60, 65 e 74: a.
- No dia 15 de outubro de 2018, pelas 14H00m, as arguidas AMP_____ , MEG________ e MGL______ , conduzidas por BF_____ , no veículo Seat Ibiza de cor preta com a matrícula __-__-__, deslocam-se à localidade de Almaceda – Castelo Branco. b. (…) c.
- Na referida localidade, as arguidas AMP_____ , MEG________ e MGL______ deslocaram-se à residência da ofendida DM______ , de 86 anos, em Almaceda, que mantinha a porta aberta e introduziram-se no seu interior, sem autorização. d.
- (…) e.
- Pouco tempo depois, ainda no dia 15 de Outubro de 2018, pelas 15H00, as mesmas arguidas AMP_____ , MEG________ e MGL______ , deslocaram-se à localidade de Oleiros, no veículo Seat Ibiza de cor preta com a matrícula __-__-__, conduzido por BF_____ . f. (…) g.
- Nessa sequência, os arguidos AMP_____ , MEG________, MGL______ e BF_____ foram abordados pelo Cabo ______e pelo Guarda Principal _______ (do Posto de Figueiró dos Vinhos) e pelo Guarda ______ (do Posto de Pedrógão Grande).
- Ainda que assim se não entenda, o que por mera cautela e dever de patrocínio se admite, sempre haverá que aferir da justiça da medida da pena aplicada à recorrente pelo crime em causa.
- Devemos atender à idade da recorrente, à sua condição social, económica e cultural, à sua modesta formação e fracos recursos económicos bem como devemos atender a que a medida da pena deve ser atribuída em função da culpa do agente, sob pena de se violar o disposto no 1 e 2 do art.º 40º e n.º 1 do art.º 71º, ambos do Cód. Penal, pelo que deve a pena de prisão a aplicar à recorrente ser mais próxima dos seus limites mínimos.
- A medida da pena não deverá em caso algum ser superior à culpa do agente, atendendo às necessidades de prevenção geral e especial, sempre atendendo a um juízo de equidade.
- Nos termos do disposto no art. 71º nº 2 do Código Penal, para a medida concreta da pena concorre por um lado a culpa e grau de ilicitude e por outro lado o escopo da ressocialização do agente.
- Em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa, dependendo ainda da personalidade do arguido.
- Por todas estas razões, estamos em crer que deverá ser inferior a pena a ser imposta à recorrente, não devendo a mesma ultrapassar o limite mínimo legal.
- Em concreto entendemos que em caso de condenação nunca deveria a pena a ser aplicada ao Recorrente superior ao mínimo legal e sempre suspensa na sua execução.
- Violados se revelam, em consequência, salvo melhor opinião, os preceitos legais invocados nas presentes alegações de recurso.” A Senhora Procuradora da República junto da 1ª Instância respondeu ao recurso apresentando as seguintes conclusões da motivação: “1ª – Confessadamente (mas de forma absolutamente injustificada), a Recorrente não deu cumprimento às obrigações decorrentes dos nºs 3 al. b) e 4 do artº 412º do C.P.P., pelo que o presente recurso, na parte em que impugna a matéria de facto dada como provada, deverá ser rejeitado por manifesta improcedência nos termos conjugados do disposto nos arts. 412º nºs 3 e 4, 420º nº 1 e 431º do C.P.P.; 2ª – Nem a norma constante do nº 4 do artº 356º do C.P.P. ofende intoleravelmente qualquer comando constitucional (designadamente o princípio do contraditório), nem o tribunal, ao valorar o depoimento prestado na fase de inquérito perante magistrada do Ministério Público pela ofendida DM______ e lido em julgamento, incorreu em interpretação inconstitucional do apontado preceito processual penal; 3ª – Ao fixar a matéria de facto atinente ao NUIPC nº 32/18.2GICTB e ao NUIPC nº 111/18.6GAOLR nos exactos termos em que o fez, o tribunal valorou correcta e criteriosamente a prova produzida e reproduzida em julgamento e a demais constante dos autos, à luz das regras da lógica, da experiência comum e da normalidade da vida a que estava vinculado, sem extravasar os poderes/deveres que emergem dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova; 4ª – Para alcançar a sua convicção, o tribunal não procedeu de forma inadmissível ou arbitrária, nem fez uso abusivo do princípio da livre apreciação da prova consagrado no artº 127º do C.P.P.; 5ª – Não foi violado o princípio In dubio pro reo porquanto da leitura do texto do acórdão não resulta de forma alguma – e muito menos de forma evidente – que no espírito do julgador tenha subsistido qualquer dúvida sobre os factos que deu como assentes; nem tal dúvida é imposta, objectivamente, pelas regras da experiência comum, atenta a coerência lógica dos factos dados como provados e destes com a fundamentação de facto contida no acórdão; 6ª – Por conseguinte, deverá a matéria de facto fixada na primeira instância permanecer inalterada; 7ª – As penas parcelares e única de prisão concretamente aplicadas à Recorrente deverão ser mantidas por delas não emergir ofensa dos critérios contemplados nos arts. 71º nºs 1 e 2 e 77º nºs 1 e 2 do C.P. nem desrespeito pelas finalidades das penas consagradas no artº 40º nº 1 do mesmo código; 8ª – É impossível sustentar que a mera censura dos factos e a ameaça da prisão satisfarão previsivelmente as finalidades da punição (artº 50º nº 1 do C.P.) quando condenação anterior em pena de prisão com execução suspensa – sob regime de prova – pelo cometimento de dois crimes de roubo não logrou afastar a Recorrente da prática de novos ilícitos contra o património, e nem a pendência do período de suspensão da execução dessa pena a demoveu de cometer novos crimes no seu decurso; – Consequentemente, a pena única de prisão em caso algum deverá ser (de novo) suspensa na sua execução.” * Arguida MEG________
(4)“1. A Douta Decisão recorrida enferma de vários erros na apreciação da matéria de facto, 2. Pecando, ainda, pelo manifesto e inaceitável exagero na medida concreta das penas parcelares e da pena única concretamente aplicada à recorrente. 3. Nos crimes contra o património, há que achar o valor da coisa subtraída, ou tentada subtrair. 4. Na generalidade das situações em apreciação, não existe qualquer exame ou avaliação dos objectos, radicando a prova do valor em imprecisas e vagas declarações dos próprios ofendidos. 5. A prova por reconhecimento pessoal, de capital importância nestes autos, constitui, pelo modo como foi executada, uma prova frágil e falível e, na maior parte dos casos, muito pouco credível. 6. Na generalidade das situações, senão em todas elas, não foram respeitados os comandos do artigo 147º do Código de Processo Penal, razão pela qual não podem tais reconhecimentos ser valorados como meio de prova. 7. Deve notar-se, ainda, que os arguidos nestes autos são de etnia cigana, pelo que especial cuidado se impunha na escolha dos figurantes, de modo a não comprometer irremediavelmente a fiabilidade deste meio de prova. Em concreto, 8. A recorrente deve ser absolvida dos factos relativos ao NUIPC 43/19.0GDVCT. 9. A abordagem da viatura Passat ocorre muito após a alegada prática do ilícito em apreço, desconhecendo-se o que aconteceu com tal viatura num hiato temporal muito relevante. 10. Acresce que contra a recorrente inexiste qualquer outro meiode prova sólido e inequívoco. 11. Pelo que, a prova que se logrou produzir não permite que seja dada como provada a intervenção da recorrente nestes factos, impondo-se a sua absolvição. 12. O mesmo se diga quanto aos factos relativos ao NUIPC 152/19.6GBVVD. 13. A ofendida CR____ refere em julgamento que apenas viu duas pessoas - facto que é aceite pelo Mmº Tribunal recorrido e consta do texto da decisão ora posta em crise. 14. No entanto, aquela ofendida veio a reconhecer quatro pessoas, em quatro reconhecimentos pessoais positivos, sem margem para quaisquer dúvidas. 15.Verifica-se, pois, uma contradição insanável entre o número de reconhecimentos positivos -quatro -e o número de suspeitas avistadas pela testemunha - duas. 16. Não sabemos se o erro está no julgamento ou nos reconhecimentos a que foi presente. 17. A confusão em que a testemunha incorre, e não perdendo de vista tudo o que se expôs em matéria de prova por reconhecimento, coloca irremediavelmente em crise a fiabilidade dos reconhecimentos na situação em apreço. 18. O crime de roubo correspondente ao NUIPC 146/19.1GDGDL, deve ser desqualificado. 19. Com efeito, não se tendo achado o valor do relógio e da aliança, deverá, para todos os efeitos, considerar-se apenas o valor diminuto para efeitos de desqualificação do crime, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 204º/4 do Código Penal. 20. Deverá dar-se como não provada a matéria relativa ao NUIPC 6/19.6GMLSB. 21. Coloca-se, aqui, a questão desaberse os arguidos poderiam ter estado no local dos factos, sabendo-se irrefutavelmente que pelas 9h35 se encontravamna localidade de Vilarouco, S. Joãoda Pesqueira, e pelas 10h55 junto à localidade de Lagarinhos, Gouveia, conforme relatório de vigilância. 22. A resposta só pode ser negativa, afigurando-se impossível que os arguidos, no hiato temporal compreendido entre as 9h35 e as 10h55 tenham efectuado o percurso de cerca de uma hora entre Vilarouco e Vale do Seixo, praticado os factos descritos, e efectuado o percurso entre Vale do Seixo e Laraginhos, que implicará quase maisuma hora, de modo a serem vistos pelas 10h55 junto desta localidade. 23.O tempo decorrido entre os dois avistamentos por parte da GNR é,outrossim, compatível com uma deslocação directa entre Vilarouco e Lagarinhos, percurso que levará cerca de 1h20 a percorrer, excluindo, assim, pelas regras da experiência, uma deslocação a Vale do Seixo. 24.Razão pela qual deve a participação dos arguidos nos factos relativos ao NUIC 6/19.6GMLSB ser dada como não provada, com a consequente e necessária absolvição da recorrente. 25.Em síntese, aceita-se, em face do supra exposto, a condenação da recorrente, nos seguintes termos:
- a)dois crimes de furto qualificado, p.p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, als. d), f)eh), do C.P. (situações 10 -32/18.2GICTBe11 -111/18.6GAOLR), em penas não superiores a 1 ano e 6 meses de prisão na situação 10 e 1 ano e 9 meses de prisão na situação 11.
- b)Um crime de furto simples (desqualificado), na forma tentada, p.p. pelo artigo 203.º e artigo 204.º, n.º 1, als.
- d)e
- h)e n.º 4, 22.º e 23.º, todos do Código Penal (situação 23 - 249/19.2GCMTJ), em pena não superior a 4 meses de prisão.
- c)Um crime de roubo simples (desqualificado), na forma tentada, p.p. pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, als. d),
- f)e
- h)e n.º 4, 22.º e 23.º (situação 23 - 249/19.2GCMTJ), em pena não superior a 1 ano e 6 meses de prisão.
- d)Um crime de furto qualificado, p.p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, als.
- d)e h), do C.P. (situação 25 – 97/19.0GBABT), em pena não superior a 1 ano e 6 meses de prisão.
- e)Dois crimes de furto qualificado, p.p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, als. d),
- f)e h), do C.P. (situação 27 e 28 -57/19.0GBMBR e 06/19.6GATCS), em pena não superior a 1 ano e 6 meses de prisão por cada um dos crimes.
- f)um crime de roubo simples, por desqualificado, na forma tentada, p.p. pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, als. d),
- f)e h), 22.º e 23.º, do C.P. (situação 31 - 146/19.1GBGDL), em pena não superior a 2 anos de prisão.
- g)Um crime de furto qualificado, p.p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, als. a),
- d)e h), do C.P. (situação 33 - 5/19.8GMLSB), em pena não superior a 2 anos e 6 meses de prisão.
- h)um crime de roubo qualificado, p.p. pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, als. d),
- f)e h), do C.P. (situação 35 -9/19.0GMLSB), em pena não superior a 3 anos e 6 meses de prisão.
- i)um crime de roubo qualificado, p.p. pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, als. d),
- f)e h), do C.P. (situação 36 -77/19.5GAENT), em pena não superior a 3 anos e 6 meses de prisão, 26. Emcúmulo jurídico das penas parcelares, considerando o passado criminal da recorrente, a vantagem patrimonial obtida e o (reduzido) grau de violência empregue, afigura-se-nos justa, adequada e proporcional a fixação de uma pena única de 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de prisão. Sem conceder, 27. Caso se entenda por ser de manter a condenação nos precisos termos em que se decidiu na instância, justifica-se uma redução das penas parcelares por cada um dos crimes, nos seguintes termos:
- a)um crime de roubo qualificado na forma tentada, p.p. pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, als. d),
- f)e h), 22.º e 23.º, do C.P. (situação 17 - 43/19.0GDVCT), justificando-se uma redução da pena parcelar para 2 anos de prisão.
- b)um crime de roubo qualificado, p.p. pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, als. d),
- f)e h), do C.P. (situação 18 -152/19.6GBVVD), justificando-se uma redução da pena parcelar para 3 anos e 6 meses de prisão.
- c)um crime de furto qualificado, p.p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, als.
- d)e h), do C.P. (situação 34 - 6/19.6GMLSB), justificando-se a redução da pena parcelar para 2 anos de prisão. 28. Em cúmulo jurídico das penas parcelares, considerando o já exposto, bem como a necessidade de efectuar uma distinção clara entre a pena única da recorrente e a da co-arguida condenada por um maior número de ilícitos, justifica-se a redução da pena única, emcúmulo jurídico, dos 10 anos para 7 anos e 9 meses de prisão.” * A Senhora Procuradora junto da 1ª Instância respondeu ao recurso, apresentando as seguintes conclusões da motivação: “1ª -A alegação genérica de que o valor dos objectos subtraídos (ou cuja subtracção era visada) deve ter-se por não provado quando resultou apenas das declarações dos ofendidos é totalmente inócua se a Recorrente dela não retira qualquer conclusão relativamente aos concretos factos e crimes que lhe foram imputados; 2ª -Tal como é absolutamente inútil a genérica alegação de que os reconhecimentos pessoais realizados nos autos não seguiram as formalidades prescritas no artº 147º do C.P.P. se a Recorrente não a concretiza por referência aos específicos actos de reconhecimento que pretende pôr em causa; 3ª - Visando a Recorrente sindicar o processo de formação da convicção do tribunal, expressa nos factos julgados provados, deveria ter impugnado a decisão proferida sobre a matéria de facto com observância dos requisitos impostos no artº 412º nºs 3 e 4 do C.P.P., o que não fez; 4ª-Com efeito, o ónus de especificação das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida (artº 412º nº 3 al.
- b)e nº 4 do C.P.P.) não pode considerar-se adequadamente satisfeito, como faz a Recorrente, através de simples e breve alusão à motivação da decisão de facto constante do acórdão recorrido; 5ª - De todo o modo, ao estabelecer a matéria de facto atinente aos NUIPCs nºs 43/19.0GDVCT, 152/19.6GBVVD e 6/19.6GMLSB – situações nºs 17, 18 e 34 – nos exactos termos em que o fez (designadamente quanto à intervenção da ora Recorrente), o tribunal valorou de forma criteriosa, correcta e conjugada entre si a prova produzida em julgamento e a demais constante dos autos, à luz das regras da lógica, da experiência comum e da normalidade da vida a que estava vinculado, sem extravasar os poderes/deveres que emergem dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova; 6ª - O tribunal também não incorreu em arbitrariedade ou erro de julgamento ao fixar o valor da aliança em ouro e do relógio que a ofendida do NUIPC nº 146/19.1GBGDL - situação 31 - tinha na sua residência; 7ª - Por conseguinte, deverá a matéria de facto atinente aos quatro referidos NUIPCs permanecer inalterada, mantendo-se, consequentemente, a condenação da Recorrente pela prática dos correspondentes crimes; 8ª - Contra a Recorrente avultam o elevado grau da ilicitude dos factos (para a qualificação de todos os crimes concorre mais do que uma circunstância agravante - entre duas e quatro - e a Recorrente não se limitou a aproveitar ocasião que se lhe deparou para a prática dos crimes, antes tendo procurado e seleccionado as suas vítimas, pessoas com idade avançada e/ou problemas de saúde, aliás habitantes de localidades situadas a distância muito considerável da sua própria área de residência), o seu gravoso modo de execução (em comunhão de intentos e esforços com outras quatro pessoas, por forma a potenciar a eficácia do resultado pretendido, e explorando os sentimentos de generosidade e confiança dos ofendidos), o dolo directo e intenso, a conduta anterior aos factos (aquando da sua prática a Recorrente já havia sofrido duas condenações em pena de prisão com execução suspensa – a primeira pela prática de um crime de furto qualificado e a segunda pela prática de dois crimes de roubo simples, sendo que, ao tempo do cometimento de todos os dezasseis crimes em causa nos presentes autos, se encontrava em pleno decurso do período da suspensão da execução, sob regime de prova, da pena imposta na segunda das referidas condenações), a conduta posterior aos factos (não resultou provado qualquer comportamento seu tendente à reparação das consequências dos crimes e, em julgamento, manteve-se em silêncio, perdendo assim a oportunidade de exprimir auto-censura e arrependimento), a circunstância de os crimes terem sido praticados em doze dias distintos, a personalidade assim revelada, as elevadíssimas exigências de prevenção geral e as fortíssimas necessidades de prevenção especial; 9ª - A esta luz, as penas parcelares e única de prisão não deixam transparecer inobservância dos critérios contemplados nos arts. 71º nºs 1 e 2 e 77º nºs 1 e 2 do C.P. nem desconsideração pelas finalidades das penas consagradas no artº 40º nº 1 do mesmo código, sendo até benévolas; 10ª - Donde, tais penas deverão ser mantidas.” * Arguida MGL______
(5)“1. A Douta Decisão recorrida enferma de vários erros na apreciação da matéria de facto, 2. Pecando, ainda, pelo manifesto e inaceitável exagero na medida concreta das penas parcelares e da pena única concretamente aplicada à recorrente. 3. Nos crimes contra o património, há que achar o valor da coisa subtraída, ou tentada subtrair. 4. Na generalidade das situações em apreciação, não existe qualquer exame ou avaliação dos objectos, radicando a prova do valor em imprecisas e vagas declarações dos próprios ofendidos. 5. A prova por reconhecimento pessoal, de capital importância nestes autos, constitui, pelo modo como foi executada, uma prova frágil e falível e, na maior parte dos casos, muito pouco credível. 6. Na generalidade das situações, senão em todas elas, não foram respeitados os comandos do artigo 147º do Código de Processo Penal, razão pela qual não podem tais reconhecimentos ser valorados como meio de prova. 7. Deve notar-se, ainda, que os arguidosnestes autos sãode etnia cigana, pelo que especial cuidado se impunha na escolha dos figurantes, de modo a não comprometer irremediavelmente a fiabilidade deste meio de prova. Em concreto, 8. Deve a recorrente era absolvida dos factos relativos aos NUIPC 32/18.2GICTB e 111/18.6GAOLR, dando-se como não provada a sua participação nestas duas situações. 9. Compulsado o teor do Auto de Notícia do respectivo Apenso, constata-se que a recorrente é a única que não é identificada com o respectivo documento identificativo, 10. Tendo, tal identificação, sido fornecida por outro passageiro da viatura abordada. 11. Fica, assim, a dúvida, a nosso ver insanável, se efectivamente a recorrente esteve no local dos factos ou se foi identificada com o objectivo de desresponsabilizar uma terceira pessoa que não era portadora de documentos. 12. Afigura-se, igualmente, que deve ser absolvidados factos relativos ao NUIPC 43/19.0GDVCT. 13. A abordagem da viatura Passat ocorre muito após a alegada prática do ilícito em apreço, desconhecendo-se o que aconteceu com tal viatura num hiato temporal muito relevante. 14. Acresce que a recorrente foi submetida a dois reconhecimentos pessoais, resultando ambos negativos. 15. Pelo que, a prova que se logrou produzir não permite que seja dada como provada a intervenção da recorrente nestes factos, impondo-se a sua absolvição. 16. O mesmo se diga quanto aos factos relativos ao NUIPC 152/19.6GBVVD. 17. A ofendida CR____ refere em julgamento que apenas viu duas pessoas – facto que é aceite pelo Mmº Tribunal recorrido e consta do texto da decisão ora posta em crise. 18. No entanto, aquela ofendida veio a reconhecer quatro pessoas, em quatro reconhecimentos pessoais positivos, sem margem para quaisquer dúvidas. 19. Verifica-se, pois, uma contradição insanável entre o número de reconhecimentos positivos – quatro – e o número de suspeitas avistadas pela testemunha – duas. 20. Não sabemos se o erro está no julgamento ou nos reconhecimentos a que foi presente. 21. A confusão em que a testemunha incorre, e não perdendo de vista tudo o que se expõe em matéria de prova por reconhecimento, coloca irremediavelmente em crise a fiabilidade dos reconhecimentos na situação em apreço. 22. A recorrente deve, também, ser absolvida dos factos relativos ao NUIPC 146/19.1GDGDL. 23. Da mera visualização da fotografia da linha de reconhecimento junta ao respectivo Apenso, facilmente se conclui que as figurantes não apresentam a menor semelhança física com a recorrente, 24. Razão pela qual não se vislumbra justificação para o Tribunal recorrido ter decidido de modo diverso relativamente à situação do NUIPC 146/19.1GGSTB, em que, por idênticas razões, considerou frágil o reconhecimento pessoal e deu como não provada a participação da recorrente naqueles factos, 25. Igual decisão se impõe, igualmente, no NUIPC 146/19.1GDGDL, absolvendo-se a recorrente nesta parte. 26. Sem prejuízo, não se tendo achado o valor do relógio e da aliança, deverá, para todos os efeitos, considerar-se apenas o valor diminuto para efeitos de desqualificação do crime, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 204º/4 do Código Penal. 27. Deverá dar-se como não provada a matéria relativa ao NUIPC 6/19.6GMLSB. 28. Coloca-se,aqui, a questão de saber se os arguidos poderiam ter estado no local dos factos, sabendo-se irrefutavelmente que pelas 9h35 se encontravam na localidade de Vilarouco, S. João da Pesqueira, e pelas 10h55 junto à localidade de Lagarinhos, Gouveia, conforme relatório de vigilância. 29. A resposta só pode ser negativa, afigurando-se impossível que os arguidos, no hiato temporal compreendido entre as 9h35 e as 10h55 tenham efectuado o percurso de cerca de uma hora entre Vilarouco e Vale do Seixo, praticado os factos descritos, e efectuado o percurso entre Vale doSeixoe Laraginhos, que implicará quase maisuma hora, de modo a serem vistos pelas 10h55 junto desta localidade. 30. O tempo decorrido entre os dois avistamentos por parte da GNR é, outrossim, compatível com uma deslocação directa entre Vilarouco e Lagarinhos, percurso que levará cerca de 1h20 a percorrer, excluindo, assim, pelas regras da experiência, uma deslocação a Vale do Seixo. 31. Razão pela qual deve a participação dos arguidos nos factos relativos ao NUIC 6/19.6GMLSB ser dada como não provada, com a consequente e necessária absolvição da recorrente. 32. Deve, igualmente, ser dada como não provada a participação da recorrente nos factos relativos ao NUIPC 77/19.5GAENT. 33. A recorrente apenas é vista a entrar na viatura que era objecto de seguimento pelos militares da GNR por volta das 7h do dia 01/06/2019,tendosidoperdidoocontactovisual commesma minutos depois. 34. Não logrou apurar-se o que aconteceu após a perda de contacto visual com a mencionada viatura, ou, sequer, se a recorrente voltou a sair da viatura ou, mesmo, se regressou à sua residência. 35. Ao que fica dito acresce que os ofendidos referiram ter visto apenas três mulheres, sabendo-se, pelas 7h desse dia, a viatura era tripulada por quatro mulheres. 36. Inexistindo qualquer outro meio de prova que permita concluir, sem margem para dúvidas, que a recorrente interveio nos factos, designadamente, reconhecimentos pessoais, deve a respectiva factualidade ser dada como não provada, 37. Com a consequente e necessária absolvição da recorrente dos factos relativos a este NUIPC. 38. Valempara o NUIPC 309/19.0GBMFR as considerações acabadas de tecer, 39. Impondo-se, também nesta parte, que se dê como não provada a participação da recorrente nestes factos, com a sua consequente absolvição. 40. O mesmo se dirá quanto aos factos relativos ao NUIPC 257/19.3GBCTX; 41. Na verdade, a prova, nesta parte, reconduz-se aos reconhecimentos pessoais. 42. Para além dos ofendidos não terem feito qualquer descrição das característica físicas das suspeitas, como se impunha, limitando-se a comparar as diferentes estaturas das suspeitas. 43. Pelo menos uma das figurantes que compôs a linha de reconhecimento foi fotografada dos autos, resultando da fotografia que a mesma não apresenta qualquer semelhança física com a recorrente, 44. Razão pela qual se conclui que tais reconhecimentos pessoais, não reunindo os requisitos impostos pelo artigo 147º do Código de Processo Penal, não podem ser usados como meio de prova, 45. Impondo-se a absolvição da recorrente nesta parte. 46. Em síntese, aceita-se, em face do supra exposto, a condenação da recorrente, nos seguintes termos:
- a)Um crime de furto simples (desqualificado), na forma tentada, p.p. pelo artigo 203.º e artigo 204.º, n.º 1, als.
- d)e
- h)e n.º 4, 22.º e 23.º, todos do Código Penal (situação 23 - 249/19.2GCMTJ), numa pena não superior a 4 meses de prisão;
- b)Um crime de roubo simples (desqualificado), na forma tentada, p.p. pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, als. d),
- f)e
- h)e n.º 4, 22.º e 23.º (situação 23 - 249/19.2GCMTJ), numa pena não superior a 1 ano e 6 meses de prisão.
- c)Um crime de furto qualificado, p.p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, als. a),
- d)e h), do C.P. (situação 33 - 5/19.8GMLSB), numa pena não superior a 2 anos e 6 meses de prisão.
- d)Um crime de roubo qualificado, p.p. pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, als. d),
- f)e h), do C.P. (situação 35 -9/19.0GMLSB), numa pena não superior a 3 anos e 6 meses de prisão 47. Em cúmulo jurídico das penas parcelares, considerando o passado criminal da recorrente, a vantagem patrimonial obtida e o (reduzido) grau de violência empregue, afigura-se-nos justa, adequada e proporcional a fixação de uma pena única de 5 (cinco) anos de prisão. 48. Caso se entenda por ser de manter a condenação nos precisos termos emque se decidiu na instância, justifica-se uma redução das penas parcelares por cada um dos crimes, nos seguintes termos:
- a)dois crimes de furto qualificado, p.p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, als. d),
- f)e h), do C.P. (situações 10 - 32/18.2GICTB e 11 - 111/18.6GAOLR), justificando-se uma redução das penas parcelares para 1 ano e 6 meses de prisão na situação 10 e 1 ano e 9 meses de prisão na situação 11.
- b)um crime de roubo qualificado na forma tentada, p.p. pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, als. d),
- f)e h), 22.º e 23.º, do C.P. (situação 17 - 43/19.0GDVCT), justificando-se uma redução da pena parcelar para 2 anos de prisão.
- c)um crime de roubo qualificado, p.p. pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, als. d),
- f)e h), do C.P. (situação 18 -152/19.6GBVVD), justificando-se uma redução da pena parcelar para 3 anos e 6 meses de prisão.
- d)um crime de roubo qualificado, na forma tentada, p.p. pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, als. d),
- f)e h), 22.º e 23.º, do C.P. (situação 31 - 146/19.1GBGDL), justificando-se a redução da pena parcelar para 2 anos de prisão.
- e)um crime de furto qualificado, p.p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, als.
- d)e h), do C.P. (situação 34 - 6/19.6GMLSB), justificando-se a redução da pena parcelar para 2 anos de prisão.
- f)um crime de roubo qualificado, p.p. pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, als. d),
- f)e h), do C.P. (situação 36 -77/19.5GAENT), justificando-se a redução da pena parcelar para 3 anos e 6 meses de prisão.
- g)um crime de furto qualificado, p.p. pelo artigo 203.º e artigo 204.º, n.º 1, als. d),
- f)e h), do C.P. (situação 38 – 257/19.3GBCTX), justificando-se uma redução da pena parcelar para 1 ano e 9 meses de prisão. 49. Em cúmulo jurídico das penas parcelares, considerando o já exposto, bem como a necessidade de efectuar uma distinção clara entre a pena única da recorrente e a da co-arguida condenada por um maior número de ilícitos, justifica-se a redução da pena única, em cúmulo jurídico, dos 10 anos para 7 anos de prisão.” * A Senhora Procuradora da República respondeu ao recurso apresentando as seguintes conclusões da motivação: “1ª – A alegação genérica de que o valor dos objectos subtraídos (ou cuja subtracção era visada) deve ter-se por não provado quando resultou apenas das declarações dos ofendidos é totalmente inócua se a Recorrente dela não retira qualquer conclusão relativamente aos concretos factos e crimes que lhe foram imputados; 2ª – Visando a Recorrente sindicar o processo de formação da convicção do tribunal, expressa nos factos julgados provados, deveria ter impugnado a decisão proferida sobre a matéria de facto com observância dos requisitos impostos no artº 412º nºs 3 e 4 do C.P.P., o que não fez; 3ª–Com efeito, o ónus de especificação das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida (artº 412º nº 3 al.
- b)e nº 4 do C.P.P.) não pode considerar-se adequadamente satisfeito, como faz a Recorrente, através de simples e breve alusão à motivação da decisão de facto constante do acórdão recorrido; 4ª – De todo o modo, ao estabelecer a matéria de facto atinente aos NUIPCs nºs 32/18.2GICTB, 111/18.6GAOLR, 43/19.0GDVCT, 152/19.6GBVVD, 146/19.1GBGDL, 6/19.6GMLSB, 77/19.5GAENT, 309/19.0GBMFR e 257/19.3GBCTX–situaçõesnºs 10, 11, 17, 18, 31, 34, 36, 37 e 38 – nos exactos termos em que o fez (designadamente quanto à intervenção da ora Recorrente), o tribunal valorou de forma criteriosa, correcta e conjugada entre si a prova produzida em julgamento e a demais constante dos autos, à luz das regras da lógica, da experiência comum e da normalidade da vida a que estava vinculado, sem extravasar os poderes/deveres que emergem dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova; 5ª – Inexistindo evidências de terem sido preteridas as respectivas formalidades legais (mormente as prescritas nos nºs 1 e 2 do artº 147º do C.P.P.), é de concluir, como concluiu o tribunal a quo, pela validade e fiabilidade como meio de prova dos reconhecimentos pessoais de que a Recorrente foi alvo nos NUIPCs nºs 152/19.6GBVVD,146/19.1GBGDLe257/19.3GBCTX(situações18,31e38)–artº147º nº 7 do C.P.P., a contrario sensu; 6ª – O tribunal também não incorreu em arbitrariedade ou erro de julgamento ao fixar o valor da aliança em ouro e do relógio que a ofendida do NUIPC nº 146/19.1GBGDL – situação 31 – tinha na sua residência; 7ª – Por conseguinte, deverá a matéria de facto atinente aos nove referidos NUIPCs permanecer inalterada, mantendo-se, consequentemente, a condenação da Recorrente pela prática dos correspondentes crimes; 8ª – Contra a Recorrente avultam o elevado grau da ilicitude dos factos (para a qualificação de todos os crimes concorre mais do que uma circunstância agravante – entre duas e quatro – e a Recorrente não se limitou a aproveitar ocasião que se lhe deparou para a prática dos crimes, antes tendo procurado e seleccionado as suas vítimas, pessoas com idade avançada e/ou problemas de saúde, aliás habitantes de localidades situadas a distância muito considerável da sua própria área de residência), o seu gravoso modo de execução (em comunhão de intentos e esforços com outras pessoas – entre três e quatro – por forma a potenciar a eficácia do resultado pretendido, e explorando os sentimentos de generosidade e confiança dos ofendidos), o dolo directo e intenso, a conduta anterior aos factos (aquando da sua prática a Recorrente já havia sofrido cinco condenações em pena de multa, cada uma delas pela prática de um crime de furto simples, e sofrera também uma outra condenação em pena única de prisão com execução suspensa sob regime de prova pela prática de um crime de furto simples e de um crime de furto qualificado, sendo que, ao tempo do cometimento de todos os treze crimes em causa nos presentes autos, se encontrava em pleno decurso do período da suspensão da execução da última das referidas condenações), a conduta posterior aos factos (não resultou provado qualquer comportamento seu tendente à reparação das consequências dos crimes e, em julgamento, manteve-se em silêncio, perdendo assim a oportunidade de exprimir auto-censura e arrependimento), a circunstância de os crimes terem sido praticados em dez dias distintos, a personalidade assim revelada, as elevadíssimas exigências de prevenção geral e as fortíssimas necessidades de prevenção especial; 9ª – A esta luz, as penas parcelares e única de prisão não deixam transparecer inobservância dos critérios contemplados nos arts. 71º nºs 1 e 2 e 77º nºs 1 e 2 do C.P. nem desconsideração pelas finalidades das penas consagradas no artº 40º nº 1 do mesmo código, sendo até benévolas; 10ª – Donde, tais penas deverão ser mantidas.” * Arguida CMF_______
(6)“a. Entende a recorrente que o acórdão enferma de erros na apreciação da matéria de facto. b. De realçar que em muitas dos fatos em apreço não existem valores apurados quanto aos bens subtraídos aos ofendidos. c. Deverá dar-se como não provada a matéria de fato no que concerne aos NUIPC 6/19.6GMLSB. e NUIPC 77/19.5GAENT, em face do hiato de tempo em que se deixa de visualizar as viaturas em que seguiu a arguida CMF_______ com outras arguidas, (vide relatório de vigilâncias) deixando de se acompanhar o mesmo, e não havendo a certeza se na altura da prática de ambos os ilícitos a arguida estava ou não na viatura, pois apenas é apenas é vista a entrar na viatura que era objeto, se voltou a sair da, ou se entrou novamente na mesma, não havendo meios de prova bastante para sem qualquer dúvida e de forma cabal poder afirma-se que a arguida foi participante nos ilícitos destes NUIPC, pelo que deverá ser absolvida. Por outro lado, d. A pena aplicada pelo Tribunal a quo à ora recorrente é excessiva e desproporcional; e. O douto acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 40.º e 71.º, n.º 1, todos do Código Penal. f. O Tribunal a quo ao determinar a aplicação da pena de 7 anos e 6 meses de prisão pela prática dos crimes que constam do acórdão não salvaguardou a integração da Recorrente na sociedade, familiarmente, como determinam os artigos 71.º,n.º 1, e 40.º, n.º 1, ambos do Código Penal; g. O Tribunal a quo não avaliou de forma equitativa que a Recorrente não sofreu qualquer condenação anterior; h. Sendo que os danos provocados em termos de valor patrimonial são pouco significativos. i. Pelo que pela prática de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelos arts. p. e p. pelos arts. 210.º, n.º 1 e 2, al. b), por referência ao art. 204.º, n.º 1, als. d),
- f)e h), do C.P. (situação 22) na pena de quatro anos de prisão – entende ser de aplicar 3 anos; j. Pela prática de um crime de furto simples (desqualificado), na forma tentada, p.p. pelo artigo 203.º e artigo 204.º, n.º 1, als.
- d)e
- h)e n.º 4, 22.º e 23.º, todos do Código Penal (situação 23) na pena de cinco meses de prisão; - entende ser de aplicar os 5 meses; k. Pela prática de um crime de roubo simples (desqualificado), na forma tentada, p.p. pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, als. d), f),
- h)e n.º 4, 22.º e 23.º (situação 23) na pena de dois anos e seis meses de prisão; entende ser de aplicar os 1 ano e 6 meses; l. Pela prática de um crime de furto qualificado, na qualidade de cúmplice, p. e p.pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, als.
- d)e
- h)e 27.º, do C.P. (situação 25) na pena de seis meses de prisão; deverá se manter; m. Pela prática de dois crimes de furto qualificado, na qualidade de cúmplice, p.p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, als. d),
- f)e
- h)e 27.º, do C.P. (situação 27 e 28) cada um na pena de seis meses de prisão; - entende ser de aplicar os 6 meses; n. Pela prática de um crime de furto simples (desqualificado), na forma tentada, p.p. pelo artigo 203.º e artigo 204.º, n.º 1, als.
- d)e
- h)e n.º 4, 22.º e 23.º, todos do Código Penal (situação 29) na pena de cinco meses de prisão; deverá se manter; o. Pela prática de um crime de furto qualificado, p.p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, als. a),
- d)e h), do C.P. (situação 33) na pena de dois anos de prisão; deverá ser aplicada uma pena de 1 ano de prisão; p. Pela prática de um crime de furto qualificado, p.p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, als.
- d)e h), do C.P. (situação 34) na pena de um ano e dez meses de prisão; deverá se manter; q. Pela prática de um crime de roubo qualificado, p.p. pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2, al. b),porreferênciaao artigo 204.º,n.º 1,als.d),f)eh),do C.P.(situação 35)napena de quatro anos de prisão; - deverá ser aplicada uma pena de prisão de 3 anos de prisão. r. Efetuando cúmulo jurídico das penas em causa nos termos do art. 77.º do C.P. encontramos uma moldura que vai de quatro anos a dezasseis anos e dois meses de prisão, sendo que de acordo com o entendimento da arguida, deverá ao invés a moldura penal abstrata ser entre o limite mínimo de 5 meses e o limite máximo de 12 anos e 1 mês de prisão. s. E mesmo concedendo a não absolvição da recorrente nos NUIPC supra identificados, e a moldura penal abstrata ser superior (limite máximo), é de entender a aplicação igualmente de 5 anos de prisão. t. Por outro lado, não tendo o douto acórdão recorrido tido em consideração o fato de a arguida não ter antecedentes criminais, bem como ser ainda nova à data da prática dos fatos, ou seja, primária, a pena conjunta deveria situar-se até onde a empurrar o efeito “expansivo”sobreaparcelar maisgrave,dasoutraspenas,eum efeito “repulsivo” que se faz sentir a partir do limite da soma aritmética de todas as penas. Ora, esse efeito “repulsivo” prende-se necessariamente com uma preocupação de proporcionalidade, que surge como variante com alguma autonomia, em relação aos critérios da “imagem global do ilícito” e da personalidade do arguido. Proporcionalidade entre o peso relativo de cada parcelar, em relação ao conjunto de todas elas. u. Se a pena parcelar é uma entre muitas outras semelhantes, o peso relativo do crime que traduz é diminuto em relação ao ilícito global, portanto, só uma fração menor dessa pena parcelar deverá contar para a pena conjunta». v. Deste modo, tendo presentes as considerações expostas e perante as particularidades do ilícito global e a dimensão das penas a cumular juridicamente, entendemos que, no caso concreto, a pena única de 5 anos meses de prisão mostra-se excessiva, justificando-se uma maior compressão das penas singulares a adicionar ao limite mínimo da moldura penal do cúmulo. w. Daí termos por ajustada a pena conjunta de 5 anos de prisão, na medida em que a mesma satisfaz as exigências de prevenção geral e especial, sendo adequada e proporcionada à gravidade do ilícito global cometido pela agora recorrente, não ultrapassando a medida da sua culpa. x. Por último, violou o tribunal a quo o disposto no artigo 50.º, 1 do CP que a pena de prisão que lhe foiaplicada, ou a pena de prisão que agora se peticiona, deveria ter sido suspensa na sua execução,pelo fato de a arguido ser primária, apesar dos crimes (maioria deles) serem graves, não se prolongou a conduta delitiva por demasiado tempo (cerca de 3 meses). y. Através da suspensão pretende-se não frustrar, mediante a prisão da arguida, a possibilidade de reinserção em liberdade, ainda que sendo esta porventura a derradeira hipótese de evitar a prisão caso não conformasse o seu comportamento às exigências da lei e do respeito devido à ordem jurídica.” * A Senhora Procuradora da República junto do Tribunal a quo respondeu ao recurso apresentando as seguintes conclusões da motivação. “1ª -Nos crimes de furto e roubo em que não sobrevem a recuperação (e, consequentemente, a avaliação) da coisa subtraída, o tribunal pode e deve fixar o respectivo valor com recurso à prova testemunhal, designadamente às declarações do proprietário; 2ª -Os ofendidos indicaram em julgamento o número e as características das peças em ouro de que foram desapossados (de resto, quase sempre conjuntamente com quantias em dinheiro), em termos que não deixaram qualquer dúvida sobre a correspondência com a realidade dos valores que para elas avançaram; 3ª-Assim, improcede a pretensão da Recorrente de que sejam considerados desqualificados os crimes que não o foram já no acórdão, em função do valor da coisa subtraída nas correspondentes situações; 4ª - Ao fixar a matéria de facto atinente ao NUIPC nº 77/19.5GAENT (situação 36) e ao NUIPC nº 309/19.0GBMFR (situação 37) nos exactos termos em que o fez – designadamente quanto à intervenção da ora Recorrente –, o tribunal valorou de forma criteriosa, correcta e conjugada a prova produzida em julgamento e a demais constante dos autos, à luz das regras da lógica, da experiência comum e da normalidade da vida a que estava vinculado, sem extravasar os poderes/deveres que emergem dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova; 5ª - Por conseguinte, deverá tal matéria de facto permanecer inalterada e manter-se acondenação daRecorrente,nessa parte, pela práticade um crime deroubo qualificado e de um crime de furto qualificado; 6ª - As penas parcelares que foram objecto de contestação (referentes aos crimes dos NUIPCs nºs 146/19.1GGSTB, 249/19.2GCMTJ, 5/19.8GMLSB e 9/19.0GMLSB – situações 22, 23, 33 e 35) deverão ser confirmadas, por não deixarem transparecer violação dos critérios contemplados no artº 71º nºs 1 e 2 do C.P. nem desconsideração pelas finalidades das penas consagradas no artº 40º nº 1 do mesmo código; 7ª - Também a pena única de sete anos e seis meses de prisão (numa moldura balizada entre os quatro anos e os vinte e dois anos e seis meses) evidencia acentuada benevolência, sem que a Recorrente dela possa retirar, em seu favor, qualquer ofensa dos critérios consignados no artº 77º nºs 1 e 2 do C.P. ou desrespeito pelas finalidades das penas; 8ª - A sobredita pena única não deverá, por isso, ter qualquer redução.” * Arguida MAT______
(7)1. A Douta Decisão ora impugnada deu como assente que MAT______ nunca antes fez medicação psiquiátrica por opção pessoal e familiar; que seu filho Tiago é portador de necessidades educativas especiais e que o seu equilíbrio emocional resulta de visitas inter-EP´s com o companheiro. Casou com 15 anos de idade e apresenta-se como analfabeta e sabe apenas escrever o nome. 2. A verificação dos pressupostos da inimputabilidade penal, em razão de anomalia psíquica, depende de um conhecimento científico de que o Tribunal não dispõe. 3. Não vislumbramos que a necessidade da intervençãode uma entidade que domine esse ramo do conhecimento (perito) se coloque de forma menos absoluta, quando se averigúe os pressupostos da imputabilidade diminuída, a que se refere o nº 2 do art. 20.º do CP, porquanto no universo de situações abrangidos na previsão do nº 1 do mesmo artigo, algumas haverá em que a inimputabilidade seja mais facilmente aos olhos de um leigo. 4. Nesta ordem de ideias, a realização da perícia psiquiátrica é tão obrigatória nos casos em que haja suspeita a inimputabilidade total do arguido, como naqueles em que se prefigure a sua imputabilidade diminuída – aquilo que subjaz á analise e raciocínio da defesa e que se invoca após a análise a Douta Decisão que se impugna. 5. Destarte, a exigência da prova pericial não é uma formalidade do processo, mas sim um verdadeiro requisito «ad substanciam» para a demonstração de determinados factos, pelo que a sua preterição não poderá ser resolvida, por aplicação do regime das irregularidades e nulidades processuais mas sim pela realização de perícia e, assim munida com nova prova, venha a ser produzida uma decisão justa. 6. Ora, vejamos. Precisamente por ter optado pessoalmente por nunca fazer medicação psiquiátrica, pelo facto de seu filho se portador de necessidades educativas especiais (indicador de eventual factor de transmissão genética originada na mãe?) que, uma vez mais, e por cautela de patrocínio se dirá que não tratou o tribunal “a quo” de apurar plenamente os factos que pudessem consubstanciar a existência de anomalia psíquica na ora recorrente, sem dúvida de manifesta relevância para a descoberta da verdade material e da boa decisão da causa, pois era seu dever legal de apreciar e de se pronunciar sob tal questão. 7. Não o fazendo, enferma a douta decisão recorrida do vício de omissão de pronúncia e do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, ao abrigo do disposto na al.
- a)do n.º 2 do art. 410º do CPP. 8. Por outro lado, o artigo 340º, do C.P.P. consagra o princípio da investigação ou da verdade material. No âmbito deste princípio, compete ao Tribunal, oficiosamente ou a requerimento, ordenar a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta dessa verdade e à boa decisão da causa - a este respeito veja-se FIGUEIREDO DIAS, DIREITO PROCESSUAL PENAL, 1ºvol., Coimbra Editora, Lda. 1974, pags.192-194. 9. Existindo os indicadores supra-referidos; inexistindo uma abordagem incisiva e plena pelo autor do relatório social, o princípio da investigação obrigava o Tribunal a reunir as provas necessárias à decisão, pelo que, ainda que oficiosamente, podia e devia ordenar a produção de todos os meios de prova – ainda que não constantes da acusação, da pronúncia ou da contestação - “cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa”. 10. E porque é que não se afigurou necessário à descoberta da verdade ir mais fundo na averiguação da patologia da recorrente? Trata-se e pergunta sem resposta e que leva a defesa da recorrente, por dever de patrocínio, a considerar o reenvio dos autos à Primeira Instância para a realização de tal perícia com vista a, que após a realização da mesma, seja então valorada a produção de prova – factos dados como provados (que não são postos em causa no presente recurso),na aplicação de uma pena justa à medida da culpa da recorrente. 11. Revela-se assim imprescindível – por fundamental, útil e necessário - ao apuramento da verdade material, e deste modo à boa decisão da causa, a averiguação da factualidade supra enunciada. Deveria o tribunal “a quo” ter ordenado a produção de prova adicional com vista à concretização da influência da patologia de que a ora Recorrente pode padecer e em que medida se encontrava, à data dos factos, a arguida condicionada por aquela. 12. O Douto Tribunal “ a quo”, ao não esgotar todos os meios de obtenção e recolha de prova ao seu dispor violando, entre outros, o disposto nos artigos 160º e 340º, n.º 1 do Código de Processo Penal., o que consubstancia nulidade de omissão de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade, prevista no art. 120°, n.º 2, al. d), do mesmo Código, tem como consequência a invalidade do acto em que se verificou e dos subsequentes, designadamente da sentença (art. 122°, n.º 1, do CPP). 13. Existe assim, clara insuficiência de prova para a decisão da matéria de facto. Consequentemente, padece também a douta sentença do vício de insuficiência para a decisão de matéria de facto provada, pelo que se encontra inquinada do vício de nulidade, por força do disposto na alínea
- a)do nº 2 do artigo 410.º do C.P.P. 14. Violou, ademais, a douta sentença o disposto no artigo 32º da C.R.P. por interpretação indevida dos artigos 343º nº1 e 345º do C.P.P., e ofensa do direito à defesa e consequentemente, o principio in dúbio pro reo, uma vez que o Tribunal recorrido não dispunha de elementos seguros a respeito dos factos em apreço. 15. Não valorou ou ponderou o Tribunal “a quo”, para efeitos de determinação da medida da pena e até para efeitos de atenuação especial da pena, se a patologia de que pode padecer a arguida – ora Recorrente – é de molde a diminuir a culpa da mesma, nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 72º do Código Penal. 16. Deste modo, deveria o Tribunal “a quo” ter averiguado se a anomalia ou alteração psíquica de que padece a arguida (e que tudo leva a crer que se eventualmente se transmitiu a um dos filhos), é de molde a afectar a mesma em termos que se verifique uma imputabilidade diminuída e se a conduta da mesma haveria de ser enquadrada, valorada e ponderada nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 20º ou apenas na determinação da medida concreta da pena, especialmente atenuada, em virtude do disposto no n.º 1 do artigo 72º do Código Penal. 17. O Tribunal “a quo” não relevou, e deveria ter relevado, aplicando o princípio da investigação, que a patologia de que pode padecer a arguida, poderia condicionar a sua capacidade de autodeterminação na escolha de uma conduta social conforme ao direito. Assim como se impunha a este tribunal ponderar se tal condicionalismo poderia consubstanciar circunstância atenuante da pena, fundada numa potencia imputabilidade diminuída da arguida. - Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Processo n.º 525/11.2PBFAR.S1 de 21/06/2012, Relator: Isabel Pais e Processo n.º6/09.4JAGRD.C1.S1 de 27/05/2010, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. 18. Tinha o Tribunal “a quo” o dever legal de apreciar e de se pronunciar sob tal questão e não o fazendo, enferma a douta decisão recorrida do vício de omissão de pronúncia e do vício de contradição entre a fundamentação e a decisão, conforme disposto na al.
- b)do n.º 2 do art. 410º do CPP. 19. Face ao exposto, violou a douta decisão recorrida, para além de outras normas e princípios, o disposto nos artigos 14.º, 20º, 40.º, 70º, 71º, 72º e 73º todos do Código Penal e os artigos 18.º e 32.º da Constituição da Republica Portuguesa. 20. O Douto Tribunal perante o relatório social podia e devia ter ido mais longe de modo a averiguar por meio pericial, formal e judicializadas, tanto as características da personalidade da arguida como, e especialmente, da existência de alguma psicopatologia de que padeça, que seja carecida de tratamento sério e que possa ter influenciado os comportamentos da arguida nos factos que lhe foram imputados. 21. Trata-se de arguida primária. “Estruturada” como refere o relatório social e que de, um momento para o outro, pratica crimes desta gravidade, sendo que o dito relatório indicou as “pistas” para ir mais longe e, não se foi. 22. Sem dúvida que há necessidade de realização de uma perícia psiquiátrica médico-legal, prevista no art.º 159.º nº 6 CPP – que serve o propósito de avaliar da existência de alguma causa patológica de inimputabilidade (art.º 20º n.º 1 CP) ou imputabilidade diminuída (art.º 20.º n.º 2 CP), com vista a averiguar da passibilidade de culpa, quer relevando na determinação da medida da pena – e a perícia de personalidade, prevista no art.º 160.º CPP – que tem como fito avaliar as “características psíquicas independentes de causa patológica, bem como o grau de socialização”. 23. Não se concedendo a realização destes exames, viola-se ostensivamente o princípio de investigação e de descoberta da verdade previsto no art.º 340.º n.º 1 CPP, ofendendo os mais básicos postulados constitucionais de garantias de defesa em processo criminal (art.º 32.º n.º 1 do CRP) e direito a uma processo equitativo (art.º 20º n.º 4 CRP), e violando ainda os n.ºs 1 e 3
- b)do art.º 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 24. Gerando a nulidade da decisão recorrida nesta parte nos termos previstos no art.º 120.º n.º 2
- d)do CPP, por omissão de diligências essenciais à descoberta da verdade, nulidade que aqui se invoca. 25. Pelo que urge a realização de perícia médica em sede de reenvio dos autos à Primeira Instância para que seja aplicada pena ajustada á medida da culpa da recorrente.” * A Senhora Procuradora da República na 1ª Instância respondeu ao recurso e apresentou as seguintes conclusões: “1ª - Em momento algum a Recorrente requereu a realização, na sua pessoa, da perícia médico-legal psiquiátrica e da perícia sobre a personalidade que só agora vem invocar serem essenciais; 2 - Consequentemente, nunca o tribunal se pronunciou sobre elas, nomeadamente para as negar; 3ª - Ainda que a falta de realização das mencionadas perícias consubstanciasse a nulidade da “omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade” prevista na al.
- d)do nº 2 do artº 120º do C.P.P. (o que não se concede), tal vício nunca incidiria sobre o acórdão recorrido posto que, aquando da elaboração deste, já toda a prova foi produzida e foram feitas as alegações orais; 4ª - Afigurando-se, assim, que essa eventual nulidade sempre teria que ter sido arguida antes de terminar a sessão de julgamento em que o tribunal deu por finda a produção de prova - artº 120º nº 1, nº 2 al.
- d)e nº 3 al.
- a)do C.P.P.; 5ª - Não o tendo sido, a possível nulidade em causa ficou irremediavelmente sanada, sendo por isso manifestamente extemporânea a sua invocação em sede de recurso; 6ª - Da leitura do texto do acórdão recorrido – por si só ou interpretado à luz das regras da experiência comum – não se evidencia a existência de qualquer incoerência lógica (muito menos insuperável), designadamente entre a decisão e os seus fundamentos de facto e de direito; 7ª - Deste modo, o acórdão não enferma do vício da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão contemplado no artº 410º nº 2 al.
- b)do C.P.P.; 8ª - Em momento algum (a não ser no recurso a que se responde) a Recorrente alegou ser - ou poder ser - portadora de qualquer patologia do foro psiquiátrico ou de especiais características psíquicas que pudessem tolher a capacidade de avaliação dos seus actos e de se determinar de acordo com essa avaliação ou influir na culpa com que agiu; 9ª - Em consequência, também nunca suscitou a questão da imputabilidade diminuída (contemplada no artº 20º nº 2 do C.P.) nem, sequer, de uma culpa acentuadamente diminuída (para os efeitos da atenuação especial prevista no artº 72º nº 1 do C.P.), por essa via; 10ª - Os factos em que a Recorrente funda a sua inovadora pretensão, julgados provados no acórdão com base no relatório social que lhe respeita, não eram nem são minimamente aptos a suscitar fundadamente a questão da sua inimputabilidade ou imputabilidade diminuída, nem sequer da diminuição acentuada da sua culpa, por força de uma qualquer anomalia psíquica; 11ª-Especialmente,diga-se,seconjugados coma demais factualidade dada como assente relativamente às suas condições pessoais, com a natureza, o modo de execução e o grau de preparação prévia dos crimes pelos quais foi condenada e até mesmo com o conteúdo de conversações telefónicas que lhe foram interceptadas e transcritas para os autos, a que o acórdão alude na motivação da decisão de facto; 12ª -Não se insinuando suspeita – muito menos fundada – da presença de qualquer patologia psíquica ou psiquiátrica na Recorrente, a perícia médico-legal agora exigida era (e continua a ser) absolutamente destituída de pertinência; 13ª - O mesmo se diga relativamente à perícia sobre a personalidade prevista no artº 160º do C.P.P., pois os tópicos sobre os quais esta deve versar já encontram expressão na factualidade julgada provada quanto às condições pessoais da Recorrente, com base no relatório social que lhe respeita; 14ª - Por conseguinte, o acórdão não se mostra ferido do vício da insuficiência paraa decisão da matéria de facto provada (contemplado no artº 410º nº 2 al. a)do C.P.P.) nem de nulidade por omissão de pronúncia (prevista no artº 379º nº 1 al.
- c)do C.P.P.), não tendo o tribunal igualmente afrontado o princípio da investigação ou da verdade material (ínsito no artº 340º nº 1 do C.P.P.); 15ª -No mais, o acórdão recorrido não violou qualquer outro comando legal ordinário, constitucional ou supra-nacional.” * Arguido BF_____
(8)“Da fundamentação insuficiente: artigo 374.º, nº 2 CPP;
- O ora recorrente encontra-se relacionado com as situações referidas nos pontos 10 e 11; 13 e 14; 15; 17 e 18
- Nas situações 10 e 11: “…na noite de 5 para 6 de Fevereiro, o arguido BF_____ , identificando-se com a sua carta de condução, alugou dois quartos, um single, para si próprio, e outro familiar, para três mulheres…”
- E, assim, logrou-se provar a actuação do arguido BF_____ (como condutor do veículo)
- Nas situações 13 e 14: BF_____ actuou em co-autoria, mediante um plano traçado entre os demais arguidos, cabendo à arguida e as mulheres que a acompanhavam a abordagem à vítima e ao arguido BF_____ a condução do veículo que as transportou ao local e que possibilitava a sua fuga rápida do local após o cometimento dos factos. O arguido BF_____ sabia o que a arguida e as restantes mulheres iam fazer à casa da ofendida e ciente desse facto aceitou e colaborou nesse plano, pelo que os factos em causa também lhe são imputados a título de co-autoria.
- Na situação 15: MS_____ reconheceu pessoalmente o arguido BF_____ como sendo o homem que conduzia o veículo automóvel a que acresce que a localização celular do telemóvel deste arguido à hora aproximada destes factos é compatível com a sua presença do local da sua prática – análise de fls. 104 deste apenso.
- Da situação 17 e 18: Ao recorrente, foi-lhe apreendida uma importância semelhante àquela que havia sido furtada a uma das ofendidas.
- Concluindo a Decisão de que, assim, dúvidas inexistem quanto à actuação do arguido BF_____ nas circunstâncias de tempo e lugar descritas pelas testemunhas supra-referidas, e verifica-se que todos estes arguidos actuaram em co-autoria em ambas as situações, mediante um plano traçado entre os mesmos, cabendo às arguidas a abordagem às vítimas e ao arguido a condução do veículo que as transporto ao local e que possibilitava a sua fuga rápida do local após o cometimento dos factos. O arguido BF_____ sabia o que as arguidas iam fazer à casa dos ofendidos e ciente desse facto aceitou e colaborou nesse plano, pelo que os factos em causa também lhe são imputados a título de co-autoria.
- Não é, deste modo compreensível como a Douta Decisão, ora posta em crise, afirma que o recorrente BF_____ sabia o que as arguidas iamfazer à casa dos ofendidos,como iam actuar e, ciente desse facto aceitou e colaborou nesse plano, pelo que os factos em causa também lhe foram imputados a título de co-autoria.
- Por conseguinte, na sua Fundamentação, o Douto Tribunal “a quo” não apresenta uma indicação e exame crítico das provas que serviram para formara sua convicção em como este recorrente colaborou num “plano”, e que sabia, e que conhecia previamente o que pretendiam as demais arguidas, bem como sabia a sua forma de actuar.
- Objectivamente, a intervenção do recorrente consistiu numa situação de reserva de quartos de hotel, como motorista de viatura nas demais situações e numa apreensão efectuada pelo OPC de um valor semelhante àquele que havia sido furtado a uma ofendida, sendo que, para além dos meios de prova considerados, o recurso á teoria do domínio do facto para subsumir a conduta do recorrente ao preenchimento do tipo dos crimes pelos quais foi condenado, tal como a prova existente nos autos o revela, é que apenas foi tida em conta no sentido de o condenar como co-autor e não como cúmplice.
- Recorda-se que a aplicação da Teoria do Domínio do Facto reporta-se ao concurso de pessoas na prática de um delito e que suas principais ponderações levam em conta a conduta dos envolvidos no crime e não o resultado em si do mesmo.
- Para esta teorização, o autor não é somente aquele que executa o crime, mas é também aquele que tem o poder de decisão sobre a realização do fato típico e utiliza-se de outrem para executá-lo. Portanto, a Teoria em questão aduz a uma interpretação extensiva do conceito de autoria, segundo um critério final-objectivo, entendendo-se também como autor aquele que domina a realização do crime, arquitectando, controlando e instruindo a sua execução, bem como a sua continuidade; este personagem seria autor, não um mero participante.
- Contrapõe-se à interpretação da autoria, segundo o critério formal-objectivo que aponta como autor, exclusivamente aquele que realiza a conduta típica.
- Deste modo, esta Teoria consegue, em tese, resolver situações que envolvem autoria mediata, designando como autor, nestas circunstâncias, aquele que se valeu de outrem para a prática do delito.
- Esta teorização surgiu como proposta para completar, por assim dizer, interpretações mais restritivas do conceito de autoria, resolvendo todas as situações relacionadas a esta e à participação.
- De todo modo, e qualquer que seja a teoria utilizada para a interpretação do conceito de autoria ou participação em um delito, a condenação somente pode estar alicerçada na culpabilidade do agente, devendo esta ser demonstrada por provas lícitas e convincentes, após o devido processo legal e a ampla defesa no contraditório, sem os quais não há de se falar em respeito à dignidade da pessoa humana, princípio norteador do Direito.
- No caso vertente e s