Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 27129/21.9T8LSB.L1-8 Relator: ANA PAULA NUNES DUARTE OLIVENÇA Descritores: REALIZAÇÃO DE OBRAS DANOS CAUSADOS RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL INDEMNIZAÇÃO PRESCRIÇÃO INÍCIO DO PRAZO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 02/22/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: 1. Do regime de prescrição previsto no art.º 498º, nº 1 do C. Civil, decorre dois prazos prescricionais de duração e momentos de início de contagem distintos, mas que correm ou podem correr ainda que parcialmente, em simultâneo; 2. Na prescrição, o prazo espelha o lapso de tempo durante o qual o lesado/credor, por negligência faz presumir a sua vontade de renunciar ao direito. Deste modo, decorrido o prazo, o seu beneficiário tem, de acordo com o preceituado no art.º 304º, nº 1 do CCivil, a faculdade de recusar a prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito. 3. O artigo 498º, n.º 1 do Código Civil determina que o prazo de prescrição se inicia no momento do conhecimento dos factos relevantes para a consciência de que se é titular de um direito de indemnização, não se exigindo que esse conhecimento seja cabal, absoluto, isento de dúvidas ou incertezas, daí que seja irrelevante o desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes que compõem a 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório A. e B., vieram propor ACÇÃO DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO, COM PROCESSO COMUM, contra: C e D, respectivamente; e E e F, respectivamente, pedindo como segue: -Os 1ºs. Os Réus serem condenados a pagar à 1.ª Autora a quantia de €51.976,00 (sendo €20.476,00 a título de reembolso de custos que esta teve que ter para evitar que o edifício em que tem o seu apartamento ficasse estruturalmente deficiente e constituísse um risco para todos) e €35.000, 00 a título de compensação pelos prejuízos morais que sofreu com a situação, e a pagar à 2.ª Autora a quantia de €80.640,81 (sendo € 2.640,81, a título de reembolso dos custos em que incorreu para, de urgência, mandar colocar 3 vigas de reforço no seu tecto, €18.000,00 pelo que deixou de receber por causa da situação, e €60.000,00 a título de compensação pelos danos morais causados com tudo o que teve que passar durante mais de 3 anos até ver, finalmente, a estrutura do prédio reforçada); Os 1.ºs Réus e o 2.º Réu serem solidariamente condenados a mandar executar a expensas suas todos os trabalhos necessários para a reparação de todos os danos causados nos apartamentos das Autoras, como efeito da demolição das paredes estruturais na fracção «B», actualmente propriedade do 2.º Réu e anteriormente propriedade dos 1.ºs Réus. Para tanto alegam, em síntese, terem os apartamentos de sua propriedade sofrido danos provocados por obras que haviam sido levadas a efeito e que consistiram na remoção de paredes tanto ao nível do rés-do-chão como ao nível do 1.º andar do prédio. As obras realizadas no 1.º andar foram a causa de anomalias detectadas no edifício, porque provocaram um grande enfraquecimento da sua estrutura e da sua resistência sísmica. Foram os 1º RR. que levaram a efeito as obras no 1º andar sendo os 2º RR. os seus actuais proprietários. * Devidamente citados, os Réus apresentaram contestação. Alegam que a obrigação de indemnizar se encontra prescrita considerando o disposto no nº1, do art.498º do CCivil. Afirmam que a obra realizada no Piso 1 ocorreu em 2017, sendo que o primeiro relatório realizado pelo Eng. Z data de Junho de 2018 e a presente Acção foi intentada a 17 de Novembro de 2021. Os 1ºs RR nunca receberam até à citação na presente Acção qualquer notificação judicial avulsa que tivesse como fim interromper o prazo de prescrição da obrigação de indemnizar. Concluem, pois, que a obrigação de indemnizar – se tivesse existido- já se encontra prescrita, o mesmo acontecendo no que se refere às facturas correspondentes ao pagamento dos documentos nº 18, 20 e 23 da PI, nas quantias de €2.152,50 (Rec. 2018A/32), € 2.152,50 (Rec. 2018A/76) e €2.640,81 (Factura Far 2018/5), são todas anteriores a 17 de Novembro de 2018. No mais impugnam a factualidade apresentada pelas AA.. Alegam, para além domais, que nenhuma das AA. conhecia o estado da fracção C, à data em que a mesma foi adquirida pelos mesmos sendo certo que as obras aí levadas a efeito foram encetadas pelos anteriores proprietários. Impugnam que quaisquer fissuras, descolamento de rodapés, afastamento de escadas ou afundamento de soalho nas fracções de que as AA. são proprietárias – a existirem - tenham tido origem ou tenha sido causada pela obra no 1º Piso efectuada em 2017 e, impugnam que a situação de conservação das Fracções de que as AA. são proprietárias fosse, em Janeiro de 2017, antes das obras efectuadas no 1º andar, diferente da actual. Afirmam desconhecer qual era o estado de conservação das Fracções das AA. antes de 2017, pelo que, é impossível saber com exactidão quais os danos que possam ter sido efectivamente causados pelas obras nas diversas fracções do edifício, se é que existiram. Contestam os danos apurados e pedem a improcedência da acção. * Deduzem incidente de intervenção dos anteriores proprietários da fracção C que iniciaram as obras no 1º andar e que realizaram as obras no r/c. * Os 2º RR. alegam que não tendo as Autoras identificado (porque não existe) qualquer causa de imputação da responsabilidade independente de culpa aos 2.ºs Réus, o regime aplicável sempre será o da responsabilidade civil subjectiva, ou seja, dependente de culpa. As Autoras (alegadas lesadas) esforçaram-se para provar a culpa do autor da lesão, que imputaram claramente aos 1.ºs Réus tendo mesmo afirmado que os 2.ºs Réus não têm culpa dos danos que resultaram das obras efectuadas pelos 1.ºs Réus. Nestes termos, não havendo qualquer culpa dos 2.ºs Réus pelas obras que, alegadamente, provocaram os danos alegados pelas Autoras, facto que estas reconhecem, aceitam e reforçam, não pode ser-lhes imputada qualquer responsabilidade pela reparação dos mesmos, uma vez que a culpa é um elemento essencial da obrigação de indemnizar. Assim sendo, defendem serem parte ilegítima pugnando pela sua absolvição da instância. Mais alegam, que assim não se entendendo, sempre o direito que se arrogam se encontra prescrito à luz do disposto no art.498º, nº1, do CCivil, uma vez que assumindo as AA. que tiveram conhecimento dos danos alegadamente provocados pelos 1º RR. em meados de 2017 e tendo a p.i, dado entrada em juízo em Novembro de 2021, decorreram mais de 4 anos depois das AA. terem conhecimento do alegado direito que se arrogam. Ainda que não se entendesse que o conhecimento das Autoras datava de 2017, admitindo-se no limite, que o conhecimento remontasse a Fevereiro de 2018, porque admitido pelas Autoras nos artigos 25.º, 26.º, 27.º, 40.º, 54.º a 56.º e 85.º da petição inicial, ainda assim o alegado direito das Autoras encontrava-se prescrito em Novembro de 2021. São as próprias que Autoras deixam claro que o conhecimento dos alegados danos ocorreu há mais de três anos quando, no pedido, se indignam com «tudo o que teve que passar durante mais de 3 anos até ver». No mais, impugnam a factualidade alegada pelas AA.. Também deduzem reconvenção, pedindo a condenação das AA. nos seguintes termos: - No pagamento de uma indemnização pelos danos causados à reputação dos 2.ºs Réus e do imóvel, nunca inferior a €16.320,00 (dezasseis mil trezentos e vinte euros); e - No pagamento de uma indemnização pelos danos causados pela perda de chance da venda do imóvel, nunca inferior a €40.000,00 (quarenta mil euros), tudo no valor de €56.320,00 (cinquenta e seis mil trezentos e vinte euros). Pedem, ainda, a condenação das AA. como litigantes de má fé. Alegam, em síntese, para fundar o pedido reconvencional, terem adquirido a fracção com o objectivo de a rentabilizar com arrendamentos de curta duração, porém, os comportamentos que as AA. manifestam para com os seus clientes, tem vindo a determinar a sua redução e o valor cobrado pela sua ocupação, prejuízo que lhes imputam. Mais alegam que decidiram proceder à venda da fracção em 2022 tendo sido apresentado uma proposta de compra no valor de €340.000,00 que os RR. aceitaram, porém, quando comunicaram à interessada a pendencia da presente acção a mesma informou que já não estava interessada no negócio o que resultou em prejuízo para os Réus. * Pelas AA. foi apresentada réplica na qual apresentaram contestação à reconvenção, pugnando pela sua improcedência e responderam à deduzida excepção de prescrição alegando que não tiveram nem podiam ter tido qualquer percepção da titularidade do direito à indemnização antes de terem tido conhecimento do relatório do Eng. Z. O relatório constituiu para as Autoras a primeira confirmação de que havia uma relação, um nexo de causalidade, entre as obras levadas a efeito no 1.º andar do prédio e os danos por este sofridos que provocaram consequências danosas na parte comum do prédio e em todos os apartamentos a partir do 2.º andar. As Autoras que não são portuguesas, não falam português, não são engenheiras, não podiam de forma alguma percepcionar que seriam titulares dum direito a serem indemnizadas, quando as próprias entidades portuguesas responsáveis lhes dizem que está tudo bem que não houve qualquer ilegalidade nem irregularidade. As sensações das Autoras sobre o que se estava a passar não eram suficientes para lhes criar essa percepção de serem titulares dum direito à indemnização e a falta de confirmação pelas entidades oficiais fazia aumentar a sua angústia por não compreenderem o que se estava a passar com o imóvel; Só com o Relatório Final do Engenheiro apresentado em 18 de Julho de 2019, as AA. percepcionaram que eram titulares do direito a serem indemnizadas. * Após, foi proferido despacho dispensando a audiência prévia. Seguiu-se despacho que não admitiu a intervenção de terceiros; não se admitiu a reconvenção e proferiu-se despacho saneador, no âmbito do qual se decidiu excepção de ilegitimidade suscitada pelos 2º RR., tendo-se declarado os mesmos, parte legítima ad causam. * Por ter considerado conterem os autos todos os elementos fácticos que o permitiam, conheceu-se, da prescrição tendo a final, sido decidido: «Por tudo o exposto, julgo totalmente procedente a exceção de prescrição e, consequentemente, absolvo os réus do pedido. Custas pelas autoras (art.º 527º, n.º 1 do Código do Processo Civil). Registe e notifique.» * Inconformadas com tal decisão, da mesma vieram interpor recurso as AA., tendo apresentado as seguintes conclusões: «I. Em causa no presente recurso está o facto de a douta decisão recorrida ter absolvido os Réus do pedido por entender que, à data em que as Autoras intentaram a presente acção já havia prescrito o seu direito de o fazer. II. Tal decisão baseia-se no facto de o Tribunal entender que foi em Fevereiro de 2018 que as Autoras “souberam dos factos que se afiguram essenciais para exercerem os seus direitos”. III. Salvo o devido respeito e melhor opinião, tal conclusão não se pode retirar dos factos descritos pelas Autoras nem pelos Réus, uma vez que, em Fevereiro de 2018, as Autoras apenas se aperceberam de uma problema que parecia extraordinariamente grave no prédio, mas não sabiam o origem dele; IV. E o facto de, no 1.º andar, terem sido levadas a efeito obras pelos 1.ºs Réus não era suficiente para considerar que essas obras eram responsáveis pelo problema e que as Autoras tinham direito a ser indemnizadas; V. Os bombeiros quando visitaram o prédio constataram um assentamento à frente e atrás, mas não deram indicação de qualquer causa para o mesmo; VI. Fizeram transitar o assunto para a Câmara Municipal de Lisboa, tendo o prédio sido visitado por uma Senhora Arquitecta, que garantiu à 2.ª Autora que as obras do 1.º andar tinham sido bem feitas; VII. A referida Senhora Arquitecta transmitiu à 2.ª Autora o contacto do Senhor Eng. Z, por achar que esta estava era muito interessada factos históricos dos prédios antigos; VIII. As Autoras, que não são portuguesas, não dominam a língua portuguesa nem os procedimentos, ao receberem este contacto, ainda mais tendo confirmado que o Senhor Eng. Z é uma referência em Portugal quer em engenharia de estruturas quer na recuperação de prédios antigos, imediatamente acharam que ele era a pessoa indicada para perceber o se passava no prédio; IX. Até à intervenção do Senhor Eng. Z, as Autoras não tinham qualquer facto concreto que lhes indicasse que o facto de o prédio estar com problemas graves era resultado da conduta de alguém e que isso lhes daria direito a indemnização, pelo que não tinham forma de saber que esse seu direito à indemnização existia; X. O primeiro facto que lhes deu indícios de que, efectivamente, poderiam ter direito à indemnização foi o relatório preliminar do Eng. Z, mas que, mesmo assim não foi definitivo nem completamente seguro; XI. Embora as Autoras considerem que, na sua situação e de acordo com o atrás descrito, só mesmo depois do relatório definitivo do Eng. Z ficou esclarecido que tinham direito a indemnização, admitem que possa haver opinião diferente na interpretação quanto ao início do prazo ser após conhecimento do relatório preliminar ou após conhecimento do relatório definitivo, mas nunca antes de ter conhecimento do primeiro; XII. Assim, embora não partilhem dessa interpretação, admitem que o prazo se possa começar a contar a partir de 27 de Junho de 2018, caso que os três anos, acrescidos dos 160 dias devidos ao regime especial derivado da pandemia, terminou em 4 de Dezembro de 2021, ou seja, já depois de as Autoras terem intentado a presente acção, razão pela qual, ao contrário do que refere a douta decisão recorrida, o seu direito não se encontrava prescrito à data da propositura da acção, não podendo os Réus ser absolvidos do pedido por tal motivo. NESTES TERMOS e nos mais de direito aplicáveis, e invocando ainda o douto suprimento, Deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser a douta decisão recorrida revogada, no sentido de ser considerada improcedente por não provada a excepção da prescrição invocada pelos Réus, ora Apelados, devendo os autos, outrossim, prosseguir para que, a final, as Autoras, ora Apelantes, possam ser ressarcidas dos prejuízos que sofreram, como é de direito e de JUSTIÇA!» * Apresentaram os 1º RR. contra-alegações, alinhando as seguintes conclusões: «1. O conhecimento do direito a que alude o nº 1 do artigo 498.º do C. Civil, corresponde ao conhecimento dos factos essenciais integradores dos pressupostos da responsabilidade. 2. Bem andou o tribunal a quo ao considerar que o lesado não pode escudar-se no desconhecimento de todos os aspetos ou pormenores dos factos integradores da responsabilidade, designadamente daqueles que tem a possibilidade de conhecer, se diligenciar nesse sentido. 3. Mais considerou, e bem, o douto tribunal que a Lei não confere ao lesado o direito de escolher o momento que se sente suficientemente informado acerca dos factos e dos seus direitos. Por essa tese, levada ao absurdo, se as autoras, apesar de terem danos desde fevereiro de 2017, ainda não tivessem encomendado nenhum estudo sobre as causas das patologias nos seus apartamentos, então o prazo ainda nem tinha começado a correr… 4. O conhecimento dos pressupostos da responsabilidade civil não tem de ser, por isso, certo ou isento de dúvidas. 5. Não se exige, igualmente, que o lesado saiba em concreto qual a extensão do dano, o grau de ilicitude, o grau de culpa do responsável, a identidade concreta do responsável, etc. 6. Tais factos poderão ser concretizados através da produção de prova em processo judicial intentado para o efeito. 7. Ora, as AA. alegam ter tido a percepção da verificação dos pressupostos relativos ao putativo facto ilícito e culposo logo em 2017, quando acreditaram terem as obras realizadas no 1.º andar removido uma parede estrutural (gaiola pombalina). 8. Alegam ainda as AA. que os danos nas suas frações se verificaram logo em Fevereiro de 2018. 9. Assim, em Fevereiro de 2018, as AA. [1] sabiam terem sido realizadas obras no andar de baixo; [2] tinham a perceção que tinha sido removida uma parede que consideravam estrutural nesse mesmo andar; [3] tinham sido informadas por um técnico da área que os danos supostamente adviriam das obras realizadas no andar de baixo; [4] tinham colocado 3 vigas de metal IPN como solução de emergência porque receavam que o teto do apartamento caísse em consequência da falta de estabilidade do prédio; [5] pensavam estar o prédio em risco de cair; [6] choravam frequentemente ao falar do assunto tal era a perturbação que o mesmo lhes provocava. 10. É assim inquestionável que em Fevereiro de 2018, as AA. já tinham concluído pela existência do suposto nexo de causalidade entre as obras realizadas no 1.º andar pelos 1.º RR e os danos provocados nas suas frações. 11. Com os relatórios solicitados ao Sr. Engenheiro XX apenas pretenderam obter um elemento de prova para o que as mesmas já tinham decidido desde Fevereiro de 2018 – que eram os 1.º RR os responsáveis pelos danos nas suas frações. 12. Por conseguinte, contrariamente ao que alegam, é falso que, para as AA., o nexo de causalidade entre o facto e o dano apenas tivesse sido apreendido com o relatório de 26 de Junho de 2018. 13. O prazo de prescrição previsto no nº 1 do artigo 498.º do C. Civil tem por objetivo punir a negligência e inércia do lesado, neste caso, das AA. 14. Pelo que bem andou o Tribunal a quo ao julgar procedente a excepção de prescrição, decisão que deverá ser confirmada. TERMOS EM QUE que deve ser o recurso julgado improcedente e confirmada a sentença recorrida. Assim decidindo Exmos. Senhores Doutores Juízes Desembargadores farão V. Exas. a costumada J U S T I Ç A» * Pelos 2º RR. também foram apresentadas contra-alegações que não contendo conclusões, no essencial, pugnam pela manutenção do julgado em 1ª instância. * O recurso foi admitido. * Cumpridos os vistos legais, cabe apreciar e decidir. 2. Objecto do recurso O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. Arts. 635º, nº 4, 639º, nº 1, e 662º, nº 2, todos do Código de Processo Civil), sendo que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (cf. Art.º 5º, nº3 do mesmo Código). In casu cumpre decidir se o direito das AA. se encontrava prescrito à data da entrada da petição inicial em juízo. * 3. Fundamentação de Facto Para julgar procedente a excepção de prescrição alinhou o tribunal a quo a seguinte factualidade alegada pelas AA. em sede de petição inicial, acrescentando-se (devidamente realçada a bold) a matéria alegada, omitida pela 1ª instância, que este tribunal entende interessar à decisão, o que faz ao abrigo do disposto no art.662º, nº2, al.
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