Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 201/13.1TBSCR.L1-8 Relator: TERESA PRAZERES PAIS Descritores: TÍTULO EXECUTIVO PRESTAÇÕES FUTURAS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 04/14/2016 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: N Texto Parcial: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: -Por definição, o título executivo é o documento que pode, segundo a lei, servir de base à execução de uma prestação, já que ele oferece a demonstração legalmente bastante do direito correspondente. -Sendo convencionada ou prevista a constituição de prestações futuras, terá de ser anexado documento emitido na sua conformidade, demonstrativo da efectiva realização de alguma prestação ou da constituição de obrigação, no seguimento do previsto pelas partes, porque é necessário que o título permita certificar a existência da obrigação que se constituiu entre as partes, pois só assim representa um facto jurídico constitutivo do crédito e que deve emergir do próprio título. (Sumário elaborado pela Relatora) Decisão Texto Parcial: Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa. I-Relatório: Nos presentes, a A... Limited intentou a presente execução comum para pagamento de quantia certa contra R... , nos autos, juntando como título executivo, um documento particular denominado "boletim de matrícula". Foi, então, proferido este despacho: “....Assim sendo, é manifesta a falta de título executivo, razão pela qual nos termos das disposições conjugadas dos artigos 820° e 812º-E, nº1, alínea a), todos do Código de Processo Civil, indefiro liminarmente o presente requerimento executivo….” É esta decisão que a exequente impugna, formulando estas conclusões: A)O documento apresentado à execução titula um contrato, celebrado entre a apelante e o apelado, através do qual o Executado se obrigou a pagar à Exequente a verba correspondente ao valor do curso, mediante o pagamento de prestações mensais determinadas no contrato; B)O contrato em causa consiste num documento particular assinado pelo Executado, constitutivo de uma obrigação por parte daquele, de pagamento da quantia contratualmente estabelecida, nos moldes acordados, a qual é aritmeticamente determinável; C)Não obstante, interpelado para efetuar o pagamento das prestações em dívida, o Executado não pagou as mesmas e em consequência, incumprira definitivamente as condições de pagamento e o respetivo contrato, o que implicou o vencimento imediato de todas as prestações em dívida, nos termos do Art. 781º do Código Civil; D)O Executado assumiu a obrigação do pagamento dessa quantia pecuniária, ainda que diluída num dado período temporal, mediante a aposição da sua assinatura no contrato, aceitando, assim, as condições particulares e gerais, aliás conforme declarado expressamente no contrato; E)Pelo requerimento pretende-se obter o pagamento da quantia em dívida. Tal pagamento constitui obrigação assumida expressa e pessoalmente pelo devedor no contrato que titula a execução; F)A propositura de uma ação executiva implica que o pretenso Exequente disponha de título executivo, por um lado, e que a obrigação exequenda seja certa, líquida e exigível, por outro; G)Do contrato em apreço resulta a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação exequenda; H)O pagamento das mensalidades ora reclamadas constitui um facto extintivo do direito invocado pela Exequente, pelo que, nos termos do Art.342º, nº2 do CC, o respetivo ónus compete ao Executado, ou seja, àquele contra quem o direito é invocado, em sede de eventual oposição; I)Do documento resulta ainda a aparência do direito invocado pela Exequente, direito que, por isso, é de presumir; J)O Tribunal recorrido efetuou uma errada interpretação do Direito por si invocado, violando o disposto nos artigos 45º nº 1 e 46º nº 1 alínea c). ambos do c.P.c. de 1961, na sua atual redação, porquanto o contrato sub júdice constitui título executivo bastante. Os factos apurados. Os que constam do relatório. Consta do requerimento executivo o seguinte: “III-DO CRÉDITO. 11-Por documento particular outorgado em 11-06-1999, foi celebrado pela C... S.A. com o Executado um contrato com vista à aquisição de um Curso, no montante de € 1023,17, nas condições que constam do título executivo. 12-O Executado comprometeu-se ao pagamento em prestações, mensais e sucessivas. 13-O Executado nunca denunciou o contrato nos termos das respectivas cláusulas. 14-No entanto, desde 2004-06-14, o Executado nada pagou, data em que o referido contrato de crédito foi resolvido. 15-Tendo ficado em dívida o montante de € 1 023,12. 16-Aquela quantia venceu juros legais desde a data trás referida até à data da propositura da presente execução os quais são, neste momento, no valor de € 869,65. 17-Pelo que, é pois, a quantia exequenda de € 1.892,77, à qual acrescem juros vincendos até integral e efectivo pagamento, bem como todas as custas de parte, a apurar a final….” Dando aqui por reproduzidas as considerações teóricas explanadas na decisão ,com as quais concordamos , atento o teor das conclusões , o objecto do recurso prende-se com a análise do documento particular apresentado pelo exequente ,a fim de concluir, ou não , que o mesmo é titulo executivo. Vejamos … A execução teve início em data anterior à entrada em vigor do NCPC, pelo que é aplicável o anterior Código de Processo Civil relativamente aos títulos executivos, por força do disposto no artigo 6º nº 3 da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, que só se aplica às execuções iniciadas após a sua entrada em vigor. O título executivo pode definir-se, segundo Anselmo de Castro como “o instrumento que é considerado condição necessária e suficiente da acção executiva”. Considera-se que o título executivo é condição necessária da execução na medida em que os actos executivos em que se desenvolve a acção apenas podem ser praticados na presença dele. Por outro lado, diz-se que o título executivo é condição suficiente da acção executiva, na medida em que na sua presença se procede a execução sem ser necessário indagar previamente sobre a real existência do direito a que se refere. Esta afirmação só é válida enquanto se considera, como decorre do preceituado no artigo 45º nº 1 do C.P.Civil, que a obrigação exequenda consta do título já que, nos termos deste normativo, é pelo título executivo que se determinam o fim e os limites da acção executiva. Só os títulos taxativamente enumerados no artº 46º daquele Código podem servir de base ao processo executivo. Ampliando o elenco dos títulos executivos, o Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12/12, veio a considerar como títulos executivos, acolhidos na alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.