Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 33/15.2T9SXL.L2-3 Relator: A. AUGUSTO LOURENÇO Descritores: ABUSO DE CONFIANÇA QUALIFICADO ARQUIVAMENTO APROPRIAÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 03/21/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário: No crime de abuso de confiança a ilegitimidade da apropriação decorre da circunstância de o agente, contra a vontade do legítimo possuidor, integrar a coisa entregue no seu património, de forma arbitrária, e com o propósito de não a restituir ou de lhe dar um destino diverso daquele que lhe era destinado, existindo, assim, inversão do título de posse da coisa efectuada pelo agente. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes da 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO No âmbito do inquérito nº 33/15.2TSXL, em que são assistentes V... e M... e arguidos, J... e MA..., o Ministério Público, findo o inquérito, proferiu despacho de arquivamento dos factos denunciados contra os arguidos, por considerar insuficientes os indícios da prática do crime de um crime de abuso de confiança qualificado, p. e p. pelos artigos 202º al.
(3)antes de falecer em 2014. Ao contrário do que alegam os recorrentes, não é possível considerar sequer, suficientemente indiciado que, ME... tenha ficado impossibilitada de gerir o seu património cerca de dois anos antes do seu falecimento, nem que a mesma, à data do seu falecimento, não estivesse suficientemente lúcida para saber o que queria. Como se refere no despacho recorrido, não ficou igualmente indiciado que: - “O recheio do imóvel sito na Rua A..., nº. 10, 1º Esqº., em Corroios não fosse vendido ou doado à arguida MA...; - ME... possuísse cerca de € 50.0,00 em numerário, guardados no imóvel sito na Rua A..., nº. 10, assim como que, à data da sua morte, possuía cerca de € 5.000,00 a € 6.000,00 em dinheiro, guardados no seu quarto, no Lar onde residia, e que tais quantias foram retiradas pelo arguido J...; - Os arguidos se apoderaram de dinheiro e bens de ME..., sem o conhecimento e consentimento desta e contra a sua vontade”. Ainda que no inquérito a testemunha O... tivesse referido que a ME... esteve lúcida e capaz de administrar os seus bens até dois anos antes do primeiro internamento, chamada a clarificar este ponto, esclareceu que só piorou cerca de 3 meses antes daquela ocorrência, mas referindo que tal debilidade se resumia a isto: “esquecia-se das coisas mas não estava maluquinha. Ela estava capaz de assinar documentação/cheques”. Por outro lado, da documentação clínica junta aos autos, referente aos períodos dos dois internamentos hospitalares a que a mesma foi sujeita antes do seu falecimento, resulta que, em ambas as ocasiões, ME... encontrava-se lúcida e capaz. Mais resulta indiciado que ME..., era uma pessoa que tomava as suas decisões sozinha e que as pessoas em quem mais confiava eram o arguido J... e a sobrinha (co-arguida), MA..., cuja amizade com aquele remontava aos tempos em que estiveram na África do Sul ao ponto de os tornar co-titulares das suas contas e lhes entregar a administração financeira desde 26/02/2008. É um facto que não existe junto aos autos qualquer testamento, doação ou qualquer outro meio legal de tradição dos bens que confira o direito ao arguido de actuar como descrito, todavia também não existe a mínima prova indiciária de que a ME... não tivesse querido dar-lhe aqueles bens, por retribuição dos cuidados e apoio material e afectivo que lhes dispensou desde 2002 até à sua morte em 2014, por amizade de longa data ou por que simplesmente quisesse subtraí-los ao património do único herdeiro, dado que o corte de relações com o filho e ora assistente, assumia contornos de alguma gravidade, ao ponto de F... não querer ver o filho quando estava prestes a morrer e a ME..., ter querido omitir do filho, a morte do seu próprio pai. É razoável concluir, como o fez o Tribunal recorrido, pela existência de dúvidas sobre se efectivamente ME... pretendia que os arguidos fossem os exclusivos beneficiários do dinheiro, em detrimento dos direitos do seu filho, com quem se encontrava de relações cortadas, e se os arguidos não terão agido sobre ordens e instruções dadas antes do óbito por ME.... Os indícios exigidos de imputação do crime de abuso de confiança neste contexto dissipam-se, dado que a ilegitimidade da apropriação decorre da circunstância de o agente, contra a vontade do legítimo possuidor, integrar a coisa entregue no seu património, de forma arbitrária, e com o propósito de não a restituir ou de lhe dar um destino diverso daquele que lhe era destinado, existindo, assim, inversão do título de posse da coisa efectuada pelo agente, o que não se indicia no caso. Diz-nos o artº 205º do cód. penal: «1. Quem ilegitimamente se apropriar de coisa móvel que lhe tenha sido entregue por título não translativo da propriedade é punido (...) (…) 4. Se a coisa referida no nº 1 for:
- a)De valor elevado, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias;
- b)De valor consideravelmente elevado, o agente e punido com pena de prisão de 1 a 8 anos. 5 – Se o agente tiver recebido a coisa em depósito imposto por lei em razão de ofício, emprego ou profissão, ou na qualidade de tutor, curador ou depositário judicial, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos». O crime de abuso de confiança apresenta como elementos típicos: - Recebimento lícito de coisas móveis ou valores por título que produza para o agente a obrigação de restituir a mesma coisa ou valor equivalente, ou de lhe dar destino determinado; - No descaminho de tais coisas por parte de quem a recebeu; e - Na existência de prejuízo ou perigo dele para o proprietário ou detentor dos bens móveis ou valores; e ainda, - Um elemento subjectivo consubstanciado no facto do agente saber que tais coisas ou bens se encontram em seu poder por título que implica a obrigação de restituir e ainda assim querer desencaminhá-lo em prejuízo do seu proprietário ou detentor; - Ter pleno conhecimento de que a sua conduta constitui crime, (Cfr. Ac. STJ de 24.06.93 in JP Simas Santos e Leal Henriques, 560). Em conclusão, ressalta à evidência que o Tribunal recorrido fez uma correcta interpretação e apreciação da prova carreada, recolhida e constante dos presentes autos - quer de inquérito, quer de instrução ao caso sub júdice, - resultando evidente que a srª Juíza de Instrução fez um esforço na fase de instrução para apurar a existência ou não de indícios, sem que os tivesse logrado obter. No entanto, apesar de se mostrarem insuficientes os indícios de responsabilidade criminal, para levar os arguidos a julgamento, tal não exclui a possibilidade de se averiguar pelos meios civis, a existência de outro tipo de responsabilidade, pois não se tendo demonstrado que o assistente foi legalmente deserdado pelos autores da herança, importa saber se os bens alienados ofenderam a legítima, em conformidade com as disposições legais previstas nos artº 2156º e seguintes do cód. civil, situação que não é da competência material deste Tribunal. Pelo exposto, o recurso é de improceder. * DECISÃO Nestes termos, acordam os juízes da 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso interposto pelos assistentes V… e M.... * Custas a cargo dos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC (cinco unidades de conta) - artº 513º nº 1 do cód. penal.* Lisboa 21 de Março de 2018 A. Augusto Lourenço João Lee Ferreira