Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 463/07.3TVLSB.L1-7 Relator: DINA MONTEIRO Descritores: MÚTUO PRESTAÇÃO INTERPELAÇÃO VENCIMENTO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 05/12/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: O que está em causa, no caso de uma dívida fraccionada em prestações, não é se a falta de pagamento de uma das prestações importa o vencimento das restantes, mas sim, o saber se é ou não necessário a interpelação do devedor para que este benefício concedido ao credor se efective. II. No caso de dívida fraccionada em prestações, o artigo 781.º do Código Civil deve ser interpretado no sentido de que, na falta de pagamento de uma das prestações, é necessário a interpelação do devedor para se converter a exigibilidade das prestações futuras em vencimento imediato e automático. (sumário da Relatora) Decisão Texto Integral: Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I. RELATÓRIO A, SA, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra B pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 15.182,15 acrescida de € 1.071,32 de juros vencidos até ao presente - 25 de Janeiro de 2007 - e de € 42,85 de imposto de selo sobre estes juros e, ainda, os juros que, sobre a dita quantia de € 15.182,15 se vencerem, à taxa anual de 27,40%, desde 26 de Janeiro de 2007 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à referida taxa de 4%, sobre estes juros recair e, ainda, no pagamento das custas, procuradoria e mais legal. Para o efeito, alegou o A. que no exercício da sua actividade comercial, e com destino, segundo informação então prestada pela Ré, à aquisição de um veiculo automóvel, da marca , com a matrícula , por contrato constante de título particular datado de 27 de Abril de 2006, concedeu à mesma crédito directo, sob a forma de um contrato de mútuo, tendo-lhe assim emprestado a importância de € 9.550,00. Nos termos do contrato assim celebrado entre o A. e a Ré aquele emprestou a esta a dita importância de € 9.550,00, com juros à taxa nominal de 23,40% ao ano, devendo a importância do empréstimo e os juros referidos, bem como o prémio de seguro de vida, serem pagos em 60 prestações mensais e sucessivas, no montante de € 280,58 cada, com vencimento, a primeira, em 10 de Junho de 2006 e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes. De harmonia com o acordado entre as partes, a importância de cada uma das referidas prestações deveria ser paga - conforme ordem irrevogável logo dada pela referida Ré para o seu Banco - via transferências bancárias a efectuar, aquando do vencimento de cada uma das referidas prestações, para conta bancária logo indicada pelo ora A. Foi expressamente acordado que a falta de pagamento de qualquer das referidas prestações na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais. Foi acordado entre o A. e a Ré que, em caso de mora, sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada - 23,40% - acrescida de 4 pontos percentuais, ou seja, um juro à taxa anual de 27,40%. O A. é uma instituição de crédito. Das prestações acordadas a Ré não pagou a primeira e seguintes, vencida a primeira a 10 de Junho de 2006, vencendo-se então todas. A Ré entregou ao A. o veículo referido, para que este diligenciasse proceder à respectiva venda e creditasse o valor que por essa venda obtivesse por conta do que a Ré lhe devesse. Em 23 de Outubro de 2006, a Ré, por intermédio do A., procedeu à venda do veículo automóvel acima referido pelo preço de € 3.426,97 importância que imputou nos montantes em dívida. Atenta a entrega referida no anterior artigo e o disposto no artigo 785° do Código Civil, entende que a Ré ficou ainda a dever-lhe a quantia de € 15.182,15 relativamente às prestações em dívida do dito contrato. Apesar de instada para pagar este seu débito, a Ré não o fez. Citada, com a advertência que a falta de contestação implicaria a confissão dos factos articulados pela A., a Ré não apresentou qualquer defesa. Por despacho de fls. 25 foram declarados confessados os factos alegados pela Autora, nos termos dos art°s 480° e 484°, n° 1 do Código de Processo Civil, à excepção daqueles que só documentalmente poderiam ser provados. Foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenou a Ré a pagar à A. a quantia de Euros 2.244,64 correspondente a 8 prestações vencidas (8 x Euros 280,58), acrescidas de juros de mora desde a data de vencimento da cada uma delas (no dia 10 de cada mês) até integral pagamento, à taxa convencionada, que é de 27,40% (aqui se incluindo já a cláusula penal acordada), acrescida do imposto de selo respectivo, quantia essa a que deverá ser descontada a quantia de Euros 3.426,97, já recebida pela Autora e relativa à venda do veículo, no mais absolvendo a Ré. Inconformado, o A. apelou do assim decidido, tendo apresentado alegações onde formula as seguintes conclusões: 1. Da análise do disposto no artigo 781° do Código Civil, e da alínea
- b)da cláusula 8' das condições gerais do contrato dos autos resulta que, para que se verifique o vencimento de todas as prestações basta que uma coisa suceda, basta que se verifique a falta de pagamento de uma delas, sendo que nada consta do mesmo que refira que para que se verifique o vencimento de todas as prestações tenha que haver interpelação expressa do credor ao devedor nesse sentido. De acordo com o disposto no referido artigo 781°, não é, pois, no entender do A. recorrente, necessária qualquer interpelação para que tal vencimento se verifique. 2. Deve aplicar-se integralmente aquilo que consta e foi expressamente acordado nas referidas condições gerais do contrato dos autos, ou seja, para além do mais e no que às "questões" em causa nos autos respeita, a aplicação do que consta da alínea
- b)da clausula 8.ª do dito contrato que dispõe que "A falta de pagamento de uma prestação, na data do respectivo vencimento, implica o imediato vencimento de todas as restantes." 3. É, pois, inteiramente válido, legítimo e legal o pedido dos autos, sendo que é errada a decisão proferida na sentença recorrida, que ao decidir como o fez, interpretou e aplicou erradamente, o disposto nos artigos 405°, 781° e 805, todos do Código Civil, que assim violou. 4. Nestes termos, deve ser dado inteiro provimento ao presente recurso de apelação, e, por via dele, proferir-se Acórdão que revogue a sentença recorrida e que condene a R., ora recorrida, na totalidade do pedido contra ela formulado, como é de inteira Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. FACTOS PROVADOS 1. O A., no exercício da sua actividade comercial, e com destino, segundo informação então prestada pela R., à aquisição de um veículo automóvel da marca , com a matrícula , por contrato constante de título particular datado de 27 de Abril de 2006, concedeu à dita R. crédito directo, sob a forma de um contrato de mútuo, tendo assim emprestado à dita R. a importância de € 9.550,00. 2. Nos termos do contrato assim celebrado entre o A. e a referida R., aquele emprestou a esta a dita importância de € 9.550,00, com juros à taxa nominal de 23,40% ao ano, devendo a importância do empréstimo e os juros referidos, bem como o imposto de selo de abertura do crédito e o prémio do seguro de vida, ser pagos, na sede do A., nos termos acordados, em 60 prestações, mensais e sucessivas, com vencimento a primeira em 10 de Junho de 2006, e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes. 3. De harmonia com o acordado entre as partes, a importância de cada uma das referidas prestações deveria ser paga - conforme ordem irrevogável logo dada pela referida R. para o seu Banco - mediante transferências bancárias a efectuar, aquando do vencimento de cada uma das referidas prestações, para conta bancária sediada em Lisboa logo indicada pelo ora A.. 4. Consta da cláusula 8,
- b)das Condições Gerais do contrato a fls. 23 que: "A falta de pagamento de uma prestação, na data do respectivo vencimento, implica o imediato vencimento de todas as restantes". 5. Consta da cláusula 8;
- c)das Condições Gerais do contrato a fls. 23 que: "Em caso de mora, e sem prejuízo do disposto no número anterior, incidirá sobre o montante em débito e durante o tempo da mora, a título de cláusula penal, uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual acrescida de 4 pontos percentuais, bem como outras despesas decorrentes do incumprimento, nomeadamente uma comissão de gestão por cada prestação em mora". 6. A referida R., das prestações referidas, não pagou a 1ª e seguintes, ou seja, nenhuma, vencida, a primeira, em 10 de Junho de 2006. 7. A referida R. não providenciou às transferências bancárias referidas - que não foram feitas - para pagamento das ditas prestações, nem a referida R., ou quem quer que fosse por ela, as pagou ao A.. 8. Conforme expressamente consta do referido contrato a fls. 22, o valor de cada prestação era de € 280,58. 9. Instada pelo A. para pagar a importância assim em débito e juros respectivos, bem como o imposto de selo incidente sobre estes juros, a R. fez entrega ao A. do dito veículo automóvel , para que o A. diligenciasse proceder à respectiva venda, creditasse o valor que por essa venda obtivesse por conta do que a dita R. lhe devesse, e ficando esta R. de pagar ao A. o saldo que se viesse a verificar ficar então em débito. 10. Em 23 de Outubro de 2006, a R., por intermédio do A., procedeu à venda do veículo automóvel, pelo preço de € 3.426,97, tendo o A., conforme acordado com a R., ficado para si com a dita quantia de € 3.426,97, por conta das importâncias que a dita R. lhe devia. III. FUNDAMENTAÇÃO O Tribunal de recurso apenas pode conhecer das questões que lhe são colocadas pelas partes, salvo aquelas que são de conhecimento oficioso. É este princípio que impõe que não se tenham em consideração as posições jurídicas desenvolvidas na sentença em apreciação, em relação ás quais se tem expressamente tomado posição distinta, e que não foram objecto de recurso por parte da Apelante. Expressa esta ressalva, a apreciação deste recurso encontra-se compaginada à questão de se saber se, no caso de dívida fraccionada em prestações, o artigo 781.º do Código Civil deve ser interpretado no sentido de que a falta de pagamento de uma das prestações importa o automático vencimento das restantes, sem necessidade de interpelação do devedor para o efeito ou se, pelo contrário, é necessário a interpelação do devedor para se converter a exigibilidade das prestações futuras em vencimento imediato e automático. Conforme decorre da sentença proferida, trata-se de questão que tem dividido doutrina e jurisprudência não sendo, pois, de solução pacífica. Tomando posição, entendemos que a solução defendida na sentença em apreciação é a mais conforme com a letra da lei, na esteira também das diversas citações da doutrina e jurisprudência ali mencionadas, em conformidade com o que se passa a expor. A redacção da cláusula 8.ª, alínea
- b)do Contrato de Mútuo referido nos autos encontra-se inserida em suporte documental assinado pelo devedor e, nessa medida, é válida. O seu teor corresponde, no essencial, à transcrição do artigo 781.º do Código Civil, como se passa a transcrever. Cláusula 8.ª do Contrato de Mútuo: “A falta de pagamento de uma prestação da data do respectivo vencimento, implica o imediato vencimento de todas as restantes”. Artigo 781.º - “Se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas”. Da leitura de ambas as disposições podemos concluir, tal como é maioritariamente defendido pela doutrina, que o que está em causa, no caso de uma dívida fraccionada em prestações, não é se a falta de pagamento de uma das prestações importa o vencimento das restantes, mas sim, o saber se é ou não necessário a interpelação do devedor para que este benefício concedido ao credor se efective. Entende-se que deve ser dada resposta afirmativa a esta questão. Com efeito, constituem realidades distintas a exigibilidade imediata das prestações em falta, com base na falta de pagamento pontual de uma das prestações, e a alteração automática dos prazos dessas mesmas prestações, situação esta última que pressupõe expressa interpelação para o seu pagamento antecipado. A alegação e prova deste facto incumbem ao credor, enquanto facto constitutivo do direito invocado e pressuposto necessário para que a exigibilidade das prestações se converta em vencimento efectivo. Na ausência dessa interpelação, situação que é a da presente acção, o devedor apenas fica constituído em mora, em relação às prestações cuja data de vencimento ainda não tenham decorrido, nas datas dos respectivos vencimentos das prestações. Entende-se, assim, ser de confirmar a decisão sob recurso. IV. DECISÃO Face ao exposto, julga-se improcedente a Apelação, confirmando-se a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância. Custas pelo Apelante. Lisboa, 12 de Maio de 2009 Dina Maria Monteiro Isabel Salgado Conceição Saavedra