Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 5182/2006-1 Relator: ROSÁRIO GONÇALVES Descritores: PRESCRIÇÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TELECOMUNICAÇÕES Nº do Documento: RL Data do Acordão: 09/19/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE Sumário: 1- Nos termos aludidos no artigo 100., n°. 1, da Lei 23/96, o prazo de prescrição conta-se a partir da prestação dos serviços a que o crédito se refere, sendo ainda que, o Decreto-Lei n°. 381-A/97, de 30 de Dezembro, alude no seu artigo 9°., que o direito de exigir o pagamento do preço do serviço telefónico, prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação. 2- O critério da Lei não vai no sentido de que o prazo previsto se refere à apresentação das facturas, mas a partir da prestação dos serviços. 3- O legislador visou proteger o utente dos serviços abrangidos pela Lei 23/96, pretendendo evitar o avolumar das dívidas de tais serviços. com acumulação de juros de mora, por causa da inacção da credor/prestador dos serviços de cobrança do preço dos mesmos, jamais pretendendo o legislador modificar a natureza de tal prescrição de extintiva para presuntiva. 4- A factura serve de interpelação para o devedor pagar a~ importâncias discriminadas até à data-limite nela fixada, mas a apresentação da factura não interrompe nem tão-pouco suspende a prescrição. 5- A Lei, no diploma em causa, não faz qualquer chamada de atenção para o circunstancialismo de a apresentação das facturas poder ter uma natureza interruptiva da prescrição. 6- O que ali se diz é que a prestação dos serviços é que é o facto] determinante. O que prescreve é o direito de crédito do prestador do5 serviços, o direito à contraprestação dos serviços prestados e, com prestação inicia-se o prazo prescricional. (RG) Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1- Relatório: A autora, N, S.A. intentou a presente acção ordinária contra a ré, I, S.A., pedindo a sua condenação no pagamento de € 126.356,20, acrescido de juros, atenta a prestação de serviços de telecomunicações, não pagos. Citada a ré, apresentou defesa por excepção e por impugnação. Foi proferido saneador - sentença, onde se julgou procedente a excepção de prescrição invocada e se absolveu a ré do pedido. Inconformada recorreu a autora, concluindo nas suas alegações, em síntese: 1- O douto despacho saneador sentença ao julgar procedente a excepção de prescrição dos créditos relativos a serviços de telecomunicações, invocada pela R. recorrida, absolvendo-a do pedido, interpretou e aplicou de forma incorrecta as disposições legais dos art. 10º, n.º 1 da Lei n.º 23/96 e art. 9º, n.º 4 e 5 do Decreto-lei n.º 381-A/97. 2- Os prazos previstos nos citados preceitos legais respeitam ao direito de exigir o pagamento do preço pelos serviços prestados, que mais não é do que o direito de enviar a factura. 3- É também esta a interpretação que resulta da organização sistemática da Lei n.º 23/96, uma vez que o seu art. 10º, n.º 1 surge imediatamente na sequência de um preceito que confere ao utente o direito a uma factura que especifique os valores que apresenta, devendo-se, por isso, entender que aquele preceito prevê o prazo para o exercício do dever correlativo a esse direito de apresentar uma factura. 4- Só pode ter sido esta a intenção do legislador, que não podia ignorar que, conforme já defendiam antes os Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, às dívidas de telefones, aplica-se o prazo de prescrição previsto no art. 310º, alínea
- g)do Código Civil, tendo, por isso, o legislador esclarecido no n.º 5 do art. 9º do Decreto-lei n.º 381-A/97 que “tem-se por exigido o pagamento com a apresentação da factura”. 5-Assim, esta é a interpretação que se impõe não só da letra das normas citadas, por força do disposto no art. 9º, n.º 3 do Código Civil – repare-se nas expressões distintas usadas pelo legislador naqueles preceitos legais e nos arts. 310º, 316º e 317º do Código Civil – mas também da própria ratio das mesmas. 6-O legislador ao prever o prazo de seis meses nos mencionados artigos pretendeu essencialmente proteger o utente/devedor contra demoras excessivas do envio das facturas por parte do prestador/credor face à data da prestação do serviço, o que dificultaria àquele a verificação da correcção daquela factura. 7- Após a apresentação da factura dentro desse prazo, ao respectivo crédito do prestador aplica-se prazo de prescrição de 5 anos, previsto no art. 310º, alínea
- g)do Código Civil. 8-Interpretação contrária, como a defendida na douta sentença recorrida, conduz a situações que o legislador tem procurado evitar de sobrecarga dos tribunais, que se viriam invadidos com processo de cobrança de “bagatelas”, para além de dificultar a via consensual de resolução do litígio, em prejuízo do próprio utente/devedor. 9-No caso dos presentes autos, todas as facturas em causa foram apresentadas dentro do prazo de seis meses (factos 12 e 13 da douta sentença recorrida), pelo que se interrompeu a prescrição prevista para esse efeito, aplicando-se, a partir daí, a prescrição quinquenal. (...) 12-E, uma vez, que a R., na sua contestação, não alegou ter pago as facturas em causa, nem impugnou o alegado pela A. na sua petição inicial quanto ao não pagamento das mesmas, deve-se considerar como assente, por confissão, ao abrigo do disposto no art. 484º do Código de Processo Civil, que a R. não pagou as facturas referidas no ponto 12, encontrando-se, por isso, em dívida. 13-Deste modo, deve ser a R. condenada a pagar à A. os valores correspondentes às facturas descritas no ponto 12 da douta sentença recorrida, no total de 125.734,96 €, acrescido de juros de mora, a título de indemnização (art. 806º, n.º 1 e 2 do Código Civil), calculados à taxa legal, desde as respectivas datas de vencimento (art. 805º, n.º 2 alínea
- a)do Código Civil) até integral e efectivo pagamento. 14-Acresce, subsidiariamente, que, a prescrição prevista no art. 10º, n.º 1 da Lei n.º 23/96 (e no art. 9º, n.º 4 do Decreto-lei n.º 381-A/97) é presuntiva. 15-A natureza presuntiva da prescrição de seis meses é adequada ao objectivo da sua previsão, tutelar o devedor, sem sacrificar penosa e injustificadamente o credor. 16-Tratando-se de uma prescrição presuntiva, o credor poderá ilidir a mesma, através de confissão judicial ou extrajudicial do devedor, que se verifica na falta de impugnação especificada dos factos constitutivos da obrigação. (...) 20-Não obstante, caso se considere que a não impugnação especificada não constitui confissão tácita da dívida, a verdade é que a R. Recorrida ao pôr em causa a sua responsabilidade pelo pagamento da factura indicada no ponto 8 da douta sentença recorrida, questionando, deste modo, o valor da dívida reclamada na presente acção, está a reconhecer expressamente que o valor daquela factura é devida e tacitamente o remanescente da dívida. 21-De qualquer forma, mesmo que assim não se entendesse quanto à confissão tácita da R. Recorrida, sempre se diria que à A., ora Recorrente, na qualidade de prestadora/credora, deveria ainda ter sido dada a oportunidade de requerer o depoimento de parte da R., devedora, para poder ilidir tal presunção. 22-Pelo que, uma decisão sobre a excepção de prescrição presuntiva aqui em causa não pode ser tomada no saneador, mas tão só a final. 23-Em suma, deve ser revogado o douto despacho saneador sentença, por interpretar e aplicar incorrectamente o disposto no art. 10º, n.º 1 da Lei n.º 23/96 e no art. 9º, n.ºs 4 e 5 do decreto-lei n.º 381-A/97, violando as regras de interpretação consagradas no art. 9º do Código Civil, ainda o disposto no art. 310º alínea
- g)do mesmo diploma legal. 24-Não obstante, mesmo na tese da douta sentença recorrida que aplica o prazo de seis meses aos créditos aqui em causa, por se tratar de um prescrição presuntiva, e se verificar confissão judicial tácita da dívida por parte da R., a douta sentença violou o disposto nos arts. 313º e 314º do Código Civil. 25-Caso assim não se entenda, a douta sentença recorrida violou ainda o disposto no art. 510º, n.º 1, alínea
- b)do Código de Processo Civil, por ter decidido do mérito da causa, sem que dos autos constem todos os elementos necessários, havendo necessidade para a produção de prova, tendo a Recorrente ficado impossibilitada de exercer o seu direito à prova, requerendo o depoimento de parte da R., o que constitui uma violação do direito de acesso à justiça previsto no art. 20º da Constituição da República Portuguesa. Por seu turno, contra-alegou a apelada, em síntese:
- a)O artigo 10°, n.º 1 da Lei n. ° 23/96, de 26 de Julho dispõe que o direito de exigir o pagamento do serviço de telefone prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
- b)Também o DL n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro, que regulamenta a actividade de operador de redes públicas de telecomunicações e de prestador de serviço de telecomunicações de uso público estabelece no seu art. 16°, n. ° 2 que: “O direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
- c)A prescrição consignada nas duas disposições legais supra referidas, não se refere ao direito de apresentação de factura, mas efectivamente à prescrição do direito de crédito.
- d)O que o art. 16°, n° 3 do DL 381-A/97, de 30 de Dezembro e o art. 10°, n.º 1 da Lei n. ° 23/96, de 26 de Julho, prevê é tão só que a apresentação da factura a pagamento antes de terminado o prazo de seis meses contado desde a prestação de serviço, interrompe o decurso do prazo de prescrição, reiniciando-se um novo prazo de seis meses (art. 326°, n° 2 do CC)
- e)A intenção da lei foi fixar um prazo de prescrição mais curto – 6 meses.
- f)Face ao espírito subjacente à Lei – protecção do consumidor e segurança jurídica –, a sua letra (não se fala em prazo de apresentação da factura), ter-se-á que concluir que andou bem o Mm° Juiz “a quo” quando entendeu que o crédito reclamado pela Apelante tinha prescrito por terem decorrido mais de seis meses sobre prestação dos serviços à Apelada e segundo a própria Apelante sobre a data do seu envio à Apelada.
- g)Se após a apresentação da factura se contasse um novo prazo de cinco anos (cfr. art. 310° do CC), sairiam frustrados os objectivos da alteração legislativa.
- h)Pois, ao invés de proteger o consumidor, estar-se-ia sim a conceder ao prestador de serviços um prazo mais alargado de cinco anos e seis meses, permitindo-lhe beneficiar da interrupção da prescrição pelo exercício extra-judicial da intenção de cobrar o crédito.
- i)A Apelada não confessou o não pagamento das mesmas facturas. Ou sequer reconheceu a dívida. (...)
- m)A alteração legislativa levada a cabo pelo art. 10°, n.º 1 da Lei n. ° 23/96, de 26 de Julho e art. 16°, n° 2 do DL n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro não pretendeu alterar a referida natureza, mas tão só reduzir o prazo de prescrição, devendo assim aplicar-se o regime já anteriormente em vigor – art. 310° al.
- g)do C.Civ., isto no que concerne à natureza da prescrição. Foram colhidos os vistos. 2- Cumpre apreciar e decidir: As alegações de recurso delimitam o seu objecto, conforme resulta do teor das disposições conjugadas dos artigos 660º., nº. 2, 664º., e 690º., todos do CPC. As questões a dirimir consistem em apreciar, qual a natureza e prazos aplicáveis à prescrição relativamente a prestação de serviços de telecomunicações e bem ainda, se a excepção da prescrição podia ter sido tomada no saneador. A matéria de facto apurada no tribunal a quo, foi a seguinte: 1- A autora é uma sociedade comercial que tem por objecto o desenvolvimento de actividades relacionadas com a instalação, manutenção e exploração de equipamentos de processamento de informação; o desenvolvimento de actividades relacionadas com a instalação, manutenção, implementação e exploração de redes e serviços de telecomunicações; a gestão de redes e informação; o fornecimento de informação e de serviços de valor acrescentado, nomeadamente a transmissão de voz e dados, Internet e conteúdos, comércio electrónico e o desenvolvimento e todas as actividades relacionadas directa ou indirectamente com as tecnologias de informação e multimédia. (acordo das partes). 2- A 16 de Janeiro de 2001, a autora celebrou com a S, S.A., um contrato de prestação de serviços de Internet via Acesso Directo, denominado Net Link, um serviço de acesso directo à Internet, com tecnologia FWA/Rádio. (provado por doc. nº. 1 e 2, juntos com a petição inicial). 3- A 26 de Janeiro de 2001, a autora e a S celebraram um contrato de prestação de serviços de Comunicações de Voz via Acesso Directo. (provado por doc. n.º 3, junto com a petição inicial) 4-Em 29 de Janeiro de 2001, a autora e a S celebraram um segundo contrato de prestação de serviços de Internet. (provado por doc. n.º 4, junto com a petição inicial) 5-A 31 de Janeiro de 2001, a autora e a S celebraram um terceiro contrato de prestação de serviços de Internet, o IP Business Opção Mais, que funciona como reserva do serviço de Internet contratado, em caso de falha deste. (provado por doc. nº. 5, junto com a petição inicial) 6-No âmbito dos referidos contratos, os serviços seriam prestados nas instalações do jornal, em Lisboa, local onde a autora instalou o equipamento necessário. (provado por acordo das partes) 7-Em Janeiro de 2001, a autora e a acordaram na instalação do serviço Ip Link Plus. (provado por doc. n.º 6, junto com a petição inicial e acordo das partes. 8- No âmbito dos mencionados contratos, a autora prestou serviços de comunicações de voz e Internet à S entre 1 de Fevereiro de 2001 e 31 de Março de 2001, que se encontram titulados pela factura n.º 0000785223042001 de 30.04.2001, com data de vencimento em 20.05.2001, no valor de 621,24 EUR, referente aos referidos serviços e a taxas de instalação. (provado por acordo das partes) 9-A S não pagou a factura referida. (provado por acordo das partes) 10- Em 1 de Abril de 2001, a ré adquiriu à S o jornal (provado por acordo das partes) 11- Na sequência dessa aquisição a ré solicitou à autora, em 12 de Julho de 2001, a transferência para a sua titularidade da posição contratual da S nos mencionados contratos de prestação de serviços de comunicações de voz e Internet. (provado por documento n.º 8 junto com a petição inicial) 12 - No âmbito dos mencionados contratos, a autora prestou serviços de comunicações de voz e Internet ao réu, titulados pelas seguintes facturas descriminadas. (...) 13- Todas estas facturas, relativas aos serviços prestados pela autora foram por esta emitidas nas respectivas datas e enviadas para a S, e a partir de 13 de Agosto de 2001, para a ré, todas para Jornal, em Lisboa, e foram recebidas. (acordo das partes) 14-Em 26 de Julho de 2001, a autora emitiu uma nota de crédito no valor de 2.255,32 EUR, referente à factura n.º 0001276807072001 de 12.07.2001 (provado por doc. n. ° 9, junto com a petição inicial). 15-Em 8 de Dezembro de 2001, a autora emitiu uma nota de crédito no valor de 572,16 EUR, referente à factura 0002391632112001 de 04.12.2001 (provado por doc. n.º 13, junto com a petição inicial). Vejamos: O Tribunal a quo elaborou saneador-sentença conhecendo da excepção de prescrição invocada, julgando-a verificada, por se estar perante uma prescrição extintiva, e daí absolver a ré do pedido contra si formulado. A qualificação jurídica dos contratos não foi posta em causa, pelo que estaremos na presença de um contrato de prestação de serviço telefónico, tal como foi configurado. A questão suscitada prende-se com a interpretação dos prazos aplicáveis para exigir o pagamento do serviço, perante os diplomas então vigentes, ou seja, a Lei nº. 23/96, de 26 de Julho e o Decreto-Lei nº. 381-A/97, de 30 de Dezembro, (entretanto revogado pela Lei nº. 5/2004, de 10 de Fevereiro). Coloca-se desde logo saber, se a prescrição em apreço, tem natureza extintiva ou se é presuntiva. A prescrição extintiva ou liberatória extingue o exercício do direito e, decorrido o respectivo prazo, o devedor pode opôr ao credor a excepção da prescrição. Se entretanto vier a cumprir, fá-lo apenas no cumprimento de uma obrigação natural. A prescrição presuntiva baseia-se numa presunção legal de pagamento. Enquanto a prescrição extintiva opera mesmo que o devedor confesse que não pagou, na presuntiva se o devedor confessa que deve, mas não pagou, é condenado a satisfazer a obrigação (cfr. Prof. Manuel de Andrade, in Teoria Geral da Relação Jurídica, II, pág. 452). Ora, dispõe o nº. 1 do art. 10º., da Lei nº. 23/96: - O direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação. Os próprios termos literais do preceito são claros só por si, levando a concluir que o crédito e a respectiva obrigação se extinguiram. Sendo a prescrição extintiva a regra e a presuntiva a excepção, esta só funcionaria nos casos expressamente previstos, o que não é o caso do artigo em questão. A prescrição em causa terá, pois, uma natureza extintiva. O Prof. Calvão da Silva, in RLJ., ano 132, sustenta tal posição, referindo que essa é a regra geral, além de que ali se não estabelece uma presunção de pagamento, mas sim se determina uma causa extintiva da obrigação. Para o mencionado Professor, «o legislador visou proteger o utente dos serviços abrangidos pela Lei 23/96, pretendendo evitar o avolumar das dívidas dos utentes de tais serviços, com acumulação de juros de mora, por causa da inacção do credor/prestador dos serviços de cobrança do preço dos mesmos, jamais pretendendo o legislador modificar a natureza de tal prescrição de extintiva para presuntiva. O que parece óbvio, pois a não ser assim então o legislador não diria que, o direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação, mas diria que se presumia o pagamento, decorrido o prazo de seis meses após a emissão da factura com o preço do serviço prestado. Quando a Lei diz que, o direito de exigir o pagamento do preço prescreve está a consagrar uma prescrição extintiva ou liberatória e não meramente presuntiva». Ora, ao declarar que prescreve o crédito, a lei não pretende estabelecer uma presunção de pagamento, mas determinar que a obrigação civil se extingue, subsistindo a cargo do devedor apenas uma obrigação natural. Como se alude no Ac. RP, de 6-5-2003, in http://www.dgsi.pt, «a lei não pretende estabelecer uma presunção de pagamento, mas determinar que a obrigação civil se extingue, subsistindo apenas uma obrigação natural. Não sendo voluntariamente cumprida a obrigação, o direito de exigir judicialmente o pagamento do preço prescreve, isto é, extingue-se, com o devedor a poder recusar esse pagamento ou opor-se ao exercício desse direito prescrito ou extinto». É de presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o pensamento em termos adequados, conforme ao disposto no nº. 3 do art.9º. do C. Civ. e que na situação em apreço, exprimiu de modo claro e inequívoco o pensamento correspondente à prescrição extintiva. No mesmo sentido, nomeadamente, Acs. RP. de 2-2-2006; 6-2-2003; 26-1-2006; 18-5-2004, in http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf., e Acs. RL. de 16-5-2000; 12-5-2005; 26-1-06, in http://www.dgsi.pt/jtrl. Ainda no sentido de que a prescrição em questão é extintiva e não presuntiva, se pronunciaram também os Acs. do STJ. de, 6-3-03; 5-6-03; 13-5-2004, in www.dgsi.pt. Sendo esta a nossa opção como já supra aludido, falecem de sentido nesta parte, as conclusões da apelante, nenhum reparo merecendo a sentença recorrida. Pretende ainda a apelante que, o prazo de seis meses, mais não é do que o direito de enviar a factura e que, apresentada esta dentro deste prazo, ao respectivo crédito do prestador se aplica o prazo de prescrição de cinco anos, previsto no art.310º., alínea
- g)do C. Civil. Ora, nos termos constantes do nº. 1 do artigo 306º.do Código Civil, o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido. Nos termos aludidos no artigo 10º., nº. 1, da Lei 23/96, o prazo de prescrição conta-se a partir da prestação dos serviços a que o crédito se refere, sendo ainda que, o Decreto-Lei nº. 381-A/97, de 30 de Dezembro, alude no seu artigo 9º., que o direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado, prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação. O critério da Lei não vai no sentido de que o prazo previsto se refere à apresentação das facturas, mas a partir da prestação dos serviços. Como refere o Prof. Calvão da Silva, no trabalho já supra aludido a fls. 155 «a factura serve de interpelação para o devedor pagar as importâncias discriminadas até à data-limite nela fixada, mas a apresentação da factura não interrompe nem tão-pouco suspende a prescrição. E porque o legislador quis um prazo novo e mais curto do que o estabelecido na al.
- g)do art.310º. do Código Civil, o direito de exigir judicialmente o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a prestação mensal, e não após a sua facturação». Ora, a partir da prestação do serviço, a obrigação torna-se exigível, começando a correr o prazo da prescrição, nos termos consagrados no artigo 306º., nº. 1 do Código Civil, prazo esse que se não interrompe com a interpelação para cumprimento, ou seja, com a apresentação da inerente factura. Conforme refere o Prof. Pessoa Jorge, in Obrigações, vol. I, pág. 679, a interpelação extrajudicial feita pelo credor ao devedor, embora seja relevante e eficaz no que toca ao vencimento da dívida, não produz o efeito interruptivo da prescrição. Assim, entendemos que, o prazo da prescrição se inicia com a prestação mensal do serviço e não após a inerente facturação (cfr. Acs. RP. de 20-11-2000 e de 3-11-05, in http://www.dgsi.pt/jtrp.). Destarte, na situação em apreço, resulta indubitavelmente dos factos apurados que, aquando da propositura da presente acção, em 26 de Fevereiro de 2003, o prazo de seis meses a que nos vimos referindo, já há muito que tinha expiado. A apresentação de facturas nada interrompe. A prescrição normalmente, só se interrompe com a citação ou a notificação judicial para qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de se exercer o direito, nos termos constantes do nº. 1 do artigo 323º. do Código Civil. A Lei, no diploma em causa, não faz qualquer chamada de atenção para o circunstancialismo de a apresentação das facturas poder ter uma natureza interruptiva da prescrição. O que ali se diz é que a prestação dos serviços é que é o factor determinante. O que prescreve é o direito de crédito do prestador dos serviços, o direito à contraprestação dos serviços prestados e, com a prestação inicia-se o prazo prescricional. Não há prescrição da apresentação da factura, mas prescrição do direito de crédito. O legislador quis estabelecer um prazo mais curto do que o previsto na al.
- g)do art. 310º. do Código Civil. Como sublinha ainda o Prof. Calvão da Silva, uma vez mais na aludida obra «Não pode é pensar-se que o nº. 1 do art. 10º. da Lei nº. 23/96 valha só para a liquidação da dívida, enquanto para o crédito assim apurado ou liquidado se continuaria a aplicar a al.
- g)do art.310º. do C. Civil». A prescrição de cinco anos contemplada no preceito do Código Civil mencionado, não tem pois, aqui qualquer aplicação (cfr. Ac. do STJ. de 6-3-03, in ITIJ/net). Assim, a excepção da prescrição arguida só poderia ser procedente e daí a sua justeza. Porém, embora na sentença recorrida se vá no sentido de que a apresentação das facturas possa interromper a prescrição, mesmo assim, tal entendimento sempre seria inócuo. A prescrição de uma maneira ou de outra, sempre já teria decorrido, pelo decurso do prazo de seis meses, desde a causa interruptiva, ou seja, a apresentação das facturas, (sendo a data de vencimento da última factura em 11-8-02) até à propositura da acção (cfr. em 26-2-03). O envio da factura para se proceder ao pagamento no prazo nela estipulado é uma mera interpelação para o pagamento, que pode fazer incorrer o devedor em mora, nos termos do artigo 805º. do Código Civil, mas que não tem a virtualidade de interromper a prescrição. Deste modo, uma vez mais falecem de sentido os argumentos expendidos pela recorrente. Por último, tratando-se de uma solução jurídica e contendo os autos todos os elementos necessários à sua prolação, nos termos constantes do artigo 510º. do CPC., impunha-se o seu conhecimento logo no despacho saneador, sem necessidade de qualquer produção de prova por inócua. Não estando acolhida a tese da natureza presuntiva da prescrição, não haveria lugar a qualquer afastamento da presunção por confissão ou qualquer outro meio probatório, como o pretendia a recorrente. Aliás, nem dos autos resulta qualquer reconhecimento, ainda que tácito, de dívida. Destarte, não se vislumbrando haver qualquer violação de Lei, decaem na totalidade as conclusões apresentadas pela recorrente. 3-Decisão: Nos termos expostos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a sentença proferida. Custas a cargo da apelante. Lisboa, 19/9/06 (Rosário Gonçalves) (Maria José Simões) (Azadinho Loureiro)