Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 324/14.0TELSB-CJ.L1-5 Relator: ARTUR VARGUES Descritores: SEGREDO DE JUSTIÇA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 05/21/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NÃO PROVIDO Sumário: - O regime regra é, actualmente (após a redacção dada pela Lei nº 48/2007, de 29/08) o da publicidade, constituindo o segredo de justiça a excepção. - O segredo de justiça, tal como regulado nos artigos 86º e seguintes CPP, apresenta-se em duas vertentes : a interna (respeitando aos intervenientes processuais directamente envolvidos na relação processual concretamente em causa) e a externa (reportado à generalidade das pessoas, estranhas a essa relação processual). - Não tendo no processo ocorrido ainda o encerramento da fase de inquérito, verifca-se apenas uma cessação do segredo de justiça na sua dimensão interna (relativamente ao arguido, assistente e ofendido) do que não resulta que, mesmo quanto a eles, tenha sido retomada ope legis a regra da publicidade sem restrições, pois, como se extrai do nº 4, do artigo 89º CPP, o exame (gratuito) dos autos fora da secretaria só é admissível quando o processo se torna público “nos termos dos nºs 1, 4 e 5 do artigo 86º”, não se prevendo a situação contemplada no nº 6 do artigo 89º de estarem “findos os prazos previstos no artigo 276º”. - Se o arguido, o assistente e o ofendido podem consultar todos os elementos de processo que se encontre em segredo de Justiça (sublinhado nosso) findos os prazos previstos no artigo 276ºCPP, é porque o processo, mesmo decorridos esses prazos, é susceptível de continuar ainda em segredo de justiça, não se tendo tornado público, nomeadamente para efeitos do aludido nº 4, do artigo 89º. - Não estando vedada ao recorrente a consulta do processo na secretaria, querendo, e podendo assim tomar conhecimento do respectivo conteúdo em ordem à organização da sua defesa, não se vê qualquer obliteração, ou mesmo tão só a compressão, das suas garantias de defesa consagradas no artº 32º, 1, CRP. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO
- No Tribunal Central de Instrução Criminal, aos 06/12/2018, foi proferido despacho pelo Mmº JIC que indeferiu o pedido “de obtenção de extractos, cópias e certidões” formulado pelo arguido J..
- Inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso o arguido, apresentando as seguintes conclusões (transcrição):
- O Recorrente é arguido neste processo, sobre o qual impendeu segredo de justiça que foi levantado c cessou em finais de setembro de
- O douto despacho impugnado indeferiu o pedido do Arguido/Recorrente — formulado ao abrigo do artº 89º, 4, CPP, após ter cessado o segredo de justiça - de que lhe fosse facultado o exame gratuito do processo fora da secretaria.
- Para ultrapassar eventuais dificuldades práticas, operacionais ou funcionais que a satisfação do requerido pudesse suscitar, o Recorrente admitiu (e admite) que o exame dos autos lhe fosse (seja) facultado, sempre a título restitutivo, através de fotocópia ou cópia digital.
- O douto despacho impugnado não invoca qualquer espécie de dificuldade prática impeditiva da satisfação do pedido do Recorrente,
- tendo-se limitado a recusá-lo, aderindo à promoção do titular da ação penal que defende uma especiosa e descabida distinção entre segredo de justiça interno e externo, de todo inaplicável ao caso e à pretensão do Arguido,
- posto que o segredo de justiça que impendia sobre o processo foi levantado, repete-se, em setembro de 2018, e só ele poderia impedir o exame gratuito dos autos fora da secretaria pelo Arguido/Recorrente.
- O Arguido/Recorrente esteve sob obrigação de permanência na habitação entre junho de 2017 e maio de 2018 e, desde então, está sujeito à medida de proibição de ausência para o estrangeiro, que o impede de trabalhar, uma vez que reside e trabalha no DUBAI.
- Tem, por outro lado, todos os seus bens arrestados desde junho de 2017: primeiro, por força de um despacho que foi anulado duas vezes por esta Relação, e, desde janeiro de 2019, por força de um despacho que, desprezando e incumprindo o acórdão da Relação que decretou o imediato levantamento do arresto, ordenou novo arresto sobre os mesmos bens.
- O douto despacho coarta o exercício pelo Arguido/Recorrente dos direitos de defesa que lhe assistem,
- até porque, não obstante múltiplos requerimentos que formulou, nunca lhe foi facultada cópia do primeiro despacho de arresto nem do segundo, agora executado,
- nem pode contraditar os fundamentos indiciários que foram invocados contra si para justificar as medidas de coação e de garantia patrimonial que lhe foram impostas.
- O douto despacho recorrido ofende e viola o disposto nos arts 86º, 1, 4 e 5, e 89º, 1 e 4, CPP, pelo que deve ser revogado.
- O conjunto normativo integrado pelos arts 86º, 1, 4 e 5, e 89º, 1 e 4, do CPP, interpretado, como foi, no sentido de que o arguido não tem o direito de, na fase do inquérito, examinar os autos (no original ou em cópia) fora da secretaria, quando o processo não se encontra em segredo de justiça, sem que seja sequer invocada qualquer dificuldade prática, operacional ou funcional impeditiva desse exame, é inconstitucional, por ofensa das garantias de defesa consagradas no artº 32º, 1, CRP. TERMOS EM QUE, concedendo provimento ao recuso e revogando o douto despacho recorrido, farão Vossas Excelências a habitual JUSTIÇA!
- Respondeu o Magistrado do Ministério Público junto do tribunal a quo à motivação de recurso, pugnando pela sua rejeição e, subsidiariamente, por lhe ser negado provimento.
- Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da rejeição do recurso ou, se assim se não entender, pela sua improcedência.
- Foi cumprido o estabelecido no artigo 417º, nº 2, do CPP, tendo sido apresentada resposta pelo recorrente, em que reafirma, no essencial, a posição anteriormente assumida na motivação de recurso.
- Colhidos os vistos, foram os autos à conferência. Cumpre apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO
- Âmbito do Recurso O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso – neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, pág. 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª edição, Edições Rei dos Livros, pág. 103, Ac. do STJ de 28/04/1999, CJ/STJ, 1999, tomo 2, pág. 196 e Ac. do Pleno do STJ nº 7/95, de 19/10/1995, DR I Série A, de 28/12/
- No caso em apreço, atendendo às conclusões da motivação de recurso, a questão que se suscita é a de saber se o arguido, na presente fase processual de inquérito, tem direito ao exame gratuito dos autos (no original ou em cópia) fora da secretaria.
- Elementos relevantes para a decisão 2.1 Por despacho de 13/08/2014, o Mmº Juiz de Instrução Criminal validou a determinação do Ministério Público desse mesmo dia de aplicação aos autos, durante a fase de inquérito, do segredo de justiça. 2.2 Posteriormente, o Ministério Público requereu o adiamento do acesso aos autos pelos intervenientes processuais por três meses e depois a prorrogação até ao dia 30 de Setembro de 2018, nos termos do estabelecido no artigo 89º, nº 6, do CPP. 2.3 Aos 8 de Novembro de 2018, o arguido J., pelo seu ilustre mandatário, veio, em peça dirigida à Exmª Senhora Procuradora, invocando o disposto no artigo 89º, nº 4, do CPP, reiterar o requerimento de confiança de uma fotocópia gratuita do processo, ou de uma sua cópia digital que o seu mandatário constituído e subscritor do presente requerimento formulou (por fax do dia 9 de Outubro de 2018, e remessa do original no mesmo dia pelo seguro do correio), no exercício dos direitos em que está investido pelo artº 63º, 1, CPP. 2.4 Em 05/12/2018, o Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos: opõe-se à extracção de cópias, certidões, extractos, no que respeita a todos os elementos solicitados, ou seja, a todo o processo e seus apensos. Perante tal oposição, ora deduzida pelo Ministério Público, apresentam-se os autos ao Exmº. JIC para apreciação e decisão. 2.5 Em 06/12/2018 – fls. 36764/36765 - foi proferida a decisão recorrida, que apresenta o seguinte teor (transcrição): Fls. 36745 a 36746 - Atenta a oposição manifestada pelo detentor da acção penal e a jurisprudência citada, com a qual se concorda e aqui se acolhe, na íntegra, dando-se por reproduzida a douta promoção de fls. 35896 a 35902 (ponto XX a)), não por falta de ponderação própria da questão, mas por simples economia processual e, à imagem do já anteriormente decidido a respeito, por despacho proferido em 06/11/2018, indeferem-se os pedidos de obtenção de extractos, cópias e certidões, formulados pelos arguidos J. os assistentes e os ofendidos (texto nos exactos termos do original). 2.6 Em 27/12/2018, o arguido requereu a aclaração do despacho de 06/12/2018, referindo que o despacho em causa permite a leitura de que pressupôs, no que lhe diz respeito, que o arguido pretende obter uma cópia do processo, para fazê-la sua. Afigura-se relevante esclarecer se é esse de facto o sentido da decisão. Porque não é esse o sentido do requerimento do arguido. O Arguido não requereu, isto é, uma cópia dos autos para a fazer sua. Exerceu o direito ao “exame gratuito do processo fora da secretaria (“confiança do processo” na designação da praxe) em que considerava e considera estar investido, face ao disposto no artº 89º, 4, CPP. Simplesmente, porque admite que a consulta do processo original pode causar dificuldades práticas, devido ao número de intervenientes a quem a lei confere igual direito, formulou o pedido de que a confiança do processo, a título restitutivo, fosse efectivada mediante cópia analógica ou digitalizada. 2.7 Em 07/02/2019 (já depois de ter sido interposto o recurso sob apreciação), o Mmº JIC despachou decidindo que nada havia a aclarar. Apreciemos. O artigo 86º, do CPP, estabelece: “1- O processo penal é, sob pena de nulidade, público, ressalvadas as excepções previstas na lei. 2- O juiz de instrução pode, mediante requerimento do arguido, do assistente ou do ofendido e ouvido o Ministério Público, determinar, por despacho irrecorrível, a sujeição do processo, durante a fase de inquérito, a segredo de justiça, quando entenda que a publicidade prejudica os direitos daqueles sujeitos ou participantes processuais. 3- Sempre que o Ministério Público entender que os interesses da investigação ou os direitos dos sujeitos processuais o justifiquem, pode determinar a aplicação ao processo, durante a fase do inquérito, do segredo de justiça, ficando essa decisão sujeita a validação pelo juiz de instrução no prazo máximo de setenta e duas horas (…)”. O regime regra é, pois, actualmente (após a redacção dada pela Lei nº 48/2007, de 29/08) o da publicidade, constituindo o segredo de justiça a excepção. Nos presentes autos de inquérito foi aplicado o segredo de justiça, que vigora por força da decisão judicial de validação proferida em 13/08/2014, nos termos do artigo 86º, nº 3, do CPP. O segredo de justiça, tal como regulado nos artigos 86º e seguintes, se apresenta em duas vertentes. A interna (respeitando aos intervenientes processuais directamente envolvidos na relação processual concretamente em causa) e a externa (reportado à generalidade das pessoas, estranhas a essa relação processual). O artigo 89º, nº 6, estatui o seguinte: “Findos os prazos previstos no artigo 276.º, o arguido, o assistente e o ofendido podem consultar todos os elementos de processo que se encontre em segredo de Justiça, salvo se o Juiz de instrução determinar, a requerimento do Ministério Público, que o acesso aos autos seja adiado por um período máximo de três meses, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez, quando estiver em causa a criminalidade a que se referem as alíneas i) a m) do artigo 1.º, e por um prazo objectivamente indispensável à conclusão da investigação.” Pois bem, não tendo no presente processo ocorrido ainda o encerramento da fase de inquérito, o que se verifica é uma cessação do segredo de justiça na sua dimensão interna (relativamente ao arguido, assistente e ofendido) em virtude de ter decorrido integralmente o prazo legal de duração máxima previsto no artigo 276º, do CPP, bem como o do adiamento e a prorrogação mencionados no artigo 89º, nº 6, do mesmo – cfr. Ac. R. de Lisboa de 17/03/2010, Proc. nº 121/08.1TELSB-B.L1-3, disponível em www.dgsi.pt. Mas, ainda assim, daqui não resulta que, mesmo quanto a eles, tenha sido retomada ope legis a regra da publicidade sem restrições, pois, como se extrai do nº 4, do artigo 89º, o exame (gratuito) dos autos fora da secretaria só é admissível quando o processo se torna público “nos termos dos nºs 1, 4 e 5 do artigo 86º”, não se prevendo a situação contemplada no nº 6 do artigo 89º de estarem “findos os prazos previstos no artigo 276º”. Acresce que, se o arguido, o assistente e o ofendido podem consultar todos os elementos de processo que se encontre em segredo de Justiça (sublinhado nosso) “findos os prazos previstos no artigo 276º”, é porque o processo mesmo decorridos esses prazos é susceptível de continuar ainda em segredo de justiça, não se tendo tornado público, nomeadamente para efeitos do aludido nº 4, do artigo 89º, ao invés do que sustenta o recorrente. Ainda no entender do recorrente, “o conjunto normativo integrado pelos arts 86º, 1, 4 e 5, e 89º, 1 e 4, do CPP, interpretado, como foi, no sentido de que o arguido não tem o direito de, na fase do inquérito, examinar os autos (no original ou em cópia) fora da secretaria, quando o processo não se encontra em segredo de justiça, sem que seja sequer invocada qualquer dificuldade prática, operacional ou funcional impeditiva desse exame, é inconstitucional, por ofensa das garantias de defesa consagradas no artº 32º, 1, CRP”. Não vemos, porém, em que medida é que se verifica in casu obliteração ou mesmo tão só a compressão das suas garantias de defesa. Na verdade, não está vedada ao recorrente a consulta do processo na secretaria, querendo, como reconhece até o Ministério Público, pelo que pode assim tomar conhecimento do respectivo conteúdo em ordem à organização da sua defesa. Termos em que cumpre negar provimento ao recurso. III – DISPOSITIVO Nestes termos, acordam os Juízes da 5ª Secção desta Relação em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido J. e confirmar a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC. Lisboa, 21 de Maio de 2019 (Consigna-se que o presente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo primeiro signatário – artigo 94º, nº 2, do CPP) Artur Vargues Jorge Gonçalves