Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 10110/2004-6 Relator: FÁTIMA GALANTE Descritores: MINISTÉRIO PÚBLICO EXECUÇÃO COIMA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 01/20/2005 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO Decisão: PROVIDO Sumário: O Ministério Público, ao promover a execução das coimas (quer as aplicadas pelo tribunal, quer as aplicadas pelas entidades administrativas) está a agir em nome próprio, por força do exercício de uma função que lhe está cometida por lei e que visa proteger interesses de ordem pública. Em tal actuação não representa qualquer entidade, designadamente o Estado, defendendo apenas interesses que lhe estão confiados por lei. Decisão Texto Integral: ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO O Digno Magistrado do MP, junto do Tribunal de Ponta Delgada requereu, a execução de coima aplicada pela Comissão de Aplicação das Coimas em Matéria Económica, no montante de130,92 €, por violação do disposto no art. 8º, nº 3 do DL 67/98 de 18/3, com a redacção do DL 425/99 de 21/10 e respectivas custas nos termos do art. 94º, nºs 2 e 3 do DL 433/82 de 27/10, na redacção introduzida pela DL 244/95 de 14/9. Apresentado o requerimento executivo, foi proferido despacho indeferindo aquele requerimento, por não ter sido paga a taxa de justiça, com fundamento no facto de não estar abrangido na isenção de custas de que goza o MP, estabelecida no art. 2º., nº 1 al.
- a)do CCJ. Inconformado com a decisão, veio o Ministério Público interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1 - O M° P° não representa, nos presentes autos de execução por coima, a entidade administrativa que a aplicou, actuando antes em nome próprio, na defesa de um interesse que lhe é confiado por lei, em concreto pelo disposto no art. 89°, n. ° 2, do DL 433/82, de 27/10 (na redacção dada pelo D.L. 244/95, de 14/09). 2 - Não sendo devida taxa de justiça, atenta a isenção de custas estabelecida no art. 2°, n.º 1, al. a), do Cód. Custas Judiciais. 3 - Devendo a decisão recorrida ser revogada. Corridos os Vistos legais, Cumpre apreciar e decidir. Face ao teor da conclusões das alegações, enquanto delimitadoras do objecto do recurso e do âmbito do conhecimento desta Relação (arts. 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do CPC), em causa está decidir se na presente execução movida pelo Ministério Público é ou não devida taxa de justiça, isto é, se está ou não abrangida na isenção de custas de que goza o MP, estabelecida no art. 2º, nº 1 al.
- a)do CCJ. Os factos a tomar em consideração para apreciação do presente recurso são os que já constam do Relatório. II – O DIREITO É sabido que, com o DL 324/2003 de 27/12, pretendeu o legislador com o proceder, como decorre do seu Preâmbulo "a uma profunda alteração do regime de isenção de custas consagrando-se o princípio geral de que, salvo ponderosas excepções todos os sujeitos processuais estão sujeitos ao pagamento de custas, independentemente da sua natureza ou qualificação jurídicas (...). Assim, “estende-se aos processos de natureza cível o princípio geral de sujeição do Estado e das demais entidades públicas ao pagamento de custas judiciais, consagrado (...) no novo Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro. Com efeito, e por maioria de razão, não faria sentido que, sendo essa a regra na jurisdição administrativa, a mesma não fosse também aplicável na jurisdição comum. De acordo com o referido Preâmbulo, “tal medida reveste carácter essencial para a concretização plena do direito fundamental de acesso à justiça e aos tribunais, garantindo uma efectiva igualdade processual entre a Administração e os cidadãos”. Porém, e como também pode ler-se no citado Preâmbulo, esta alteração de regime não prejudica “a actuação do Ministério Público, que, independentemente da sujeição ao pagamento de custas por parte dos seus representados, continua a gozar de isenção nas acções e procedimentos para os quais disponha de legitimidade própria, tendo naturalmente em conta os superiores interesses em causa neste âmbito”. Efectivamente o art. 2º, nº 1 al.
- a)do CCJ, referente às isenções subjectivas, estabelece que o MP goza de isenção de custas “nas acções, procedimentos e recursos em que age em nome próprio, na defesa dos direitos e interesses que lhe são confiados por lei”. Portanto, in casu, não será devida taxa de justiça desde que se possa concluir que o MP agiu em nome próprio. Caso se conclua que o MP agiu em representação de outrem, então, será devida taxa de justiça. Seguimos, aqui, de muito perto o Acórdão desta 6ª secção proferido no âmbito do Proc. nº 8543/2004[1]. Alega o Recorrente que não representa, nos presentes autos de execução por coima, a entidade administrativa que aplicou a coima, antes actuando em nome próprio, na defesa de um interesse que lhe é confiado por lei, em concreto pelo disposto no art. 89°, n.° 2, do D.L. 433/82, de 27/10. Como decorre do art. 219º, n.º 1 da Constituição da República “ao Ministério Público compete representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar, bem como (…) participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática”. Estas funções e competências do MP vêm, aliás, explicitadas nos arts. 3º e segs. da Lei Orgânica do Ministério Público, aprovada pela Lei 47/86, de 15/10, com as alterações introduzidas por diplomas posteriores. Por outro lado, o art. 89º, n.º 2 do DL 433/82, de 27/11, no que se refere à execução da coimas estabelece que “a execução é promovida pelo representante do Ministério Público junto do tribunal competente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Penal sobre a execução da multa”. O n.º 3 do citado preceito vem esclarecer que “quando a execução tiver por base uma decisão da autoridade administrativa, esta remeterá os autos ao representante do Ministério Público competente, para promover a execução”. No despacho recorrido partiu-se do pressuposto de que o Ministério Público actuava representando o Estado enquanto exequente, que hoje não beneficia da isenção de custas (cfr. art. 2º do CCJ). Todavia, salvo o devido respeito, esta interpretação não parece ser a mais correcta. De facto, na execução de uma coima não pode dizer-se que esteja em causa um interesse directo do Estado ou da Administração. Do que se trata é da defesa de um interesse público, que afinal é o mesmo que preside ao desígnio da contra-ordenação e à aplicação da respectiva coima e de que o Ministério Público é particular garante. Ou seja, e como conclui o citado aresto a que vimos fazendo referência, “... o Ministério Público, ao promover a execução das coimas - quer as aplicadas pelo tribunal, quer as aplicadas pelas entidades administrativas - está a agir em nome próprio, por força do exercício de uma função que lhe está cometida por lei e que visa proteger interesses de ordem pública. Em tal actuação não representa qualquer entidade, designadamente o Estado, defendendo apenas interesses que lhe estão confiados por lei”[2]. Por isso, o Ministério Público, ao promover, nos termos do art. 89º, n.º 3, do DL 433/82, a execução de uma coima aplicada por uma entidade administrativa, não age em representação desta, mas antes em nome próprio e na prossecução de um interesse público, que lhe está confiado por lei. E se assim é, tendo em consideração a isenção subjectiva prevista no art. 2º, n.º 1, al.
- a)do CCJ, não há lugar ao pagamento de qualquer taxa de justiça inicial nessa execução. Consequentemente, procedem as conclusões do recurso. III – DECISÃO Em conformidade com os fundamentos expostos, concede-se provimento ao agravo e revoga-se o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro a ordenar os termos da execução sem o pagamento da taxa de justiça inicial. Sem custas. Lisboa, 20 de Janeiro de 2005. (Fátima Galante) (Ferreira Lopes) (Manuel Gonçalves) __________________________________________________________________ [1] Ac. RL de 4.11.2004 (relator Pereira Rodrigues), in www.dgsi.pt. [2] Ac. RL de 4.11.2004, já citado.