Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 3188/12.4TBTVD-G.L1-1 Relator: NUNO TEIXEIRA Descritores: INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA NULIDADE MÚTUO BANCÁRIO ÓNUS DA PROVA IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITOS CESSIONÁRIO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 01/14/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: Sumário (do relator) – artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil I – A não inquirição de testemunhas arroladas pelo Reclamante não resulta em nulidade de todo o processado, incluindo o saneador sentença, porquanto, não se tratando tal omissão de nulidade prevista na lei, também não influi no exame ou na decisão da causa, porque, em si, não acarreta qualquer prejuízo para a relação jurídica litigiosa (artigo 195º, nº 1 do CPC). II – Na verdade, a inquirição de testemunhas redundaria na prática de um acto inútil – o que a lei processual proíbe (artigo 130º do CPC) –, em virtude de o mútuo bancário que a insolvente teria celebrado com a Caixa depender de prova documental. III – Se um crédito é impugnado com fundamento na sua inexistência, é sobre o credor reclamante que recai o ónus da prova dos seus elementos constitutivos. É assim que funciona a regra geral de repartição do ónus da prova prevista no nº 1 do artigo 342º do Código Civil. IV – Assim, se o credor fundamenta o seu crédito no facto de o ter adquirido a um credor da insolvente, terá de provar, pelo menos, que esse crédito existia na titularidade do cedente, à data da celebração da cessão. Ou seja, o credor reclamante cessionário do crédito terá, não só, de provar a celebração de um contrato de mútuo entre o banco cedente e a insolvente, como a transferência do capital mutuado para a conta desta. V – É inútil prosseguir com o apenso das reclamações para verificação e graduação de um crédito reclamado como condicional, fundado na propositura de uma acção judicial de execução específica de um contrato promessa de compra e venda contra a insolvente, se nesta acção foi proferida decisão, já transitada em julgado, que a absolveu da instância. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa, 1. Por apenso ao processo de insolvência com o nº 3188/12.4TBTVD em que foi declarada insolvente AA, vieram os respectivos credores reclamar os seus créditos. Em 11/07/2013 o Administrador da Insolvência (AI) apresentou a lista dos credores reconhecidos, dando ainda cumprimento ao disposto no artigo 129º, nº 4 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE). A lista dos créditos reconhecidos foi objecto de duas impugnações, ambas por parte dos credores BB, CC e DD, uma relativamente ao crédito reclamado pela sociedade EE – CONSTRUÇÃO CIVIL, S.A., no valor de 256.250,00 € e outra relativamente ao crédito reclamado por FF, no valor de 738.676,45 €. Pretendia a primeira credora/impugnada que lhe fosse reconhecido um crédito no valor global de 256.250,00 € (correspondente a ¼ do pedido formulado em acção de execução específica1), em razão de ter celebrado, como promitente-compradora, com os ora impugnantes, como promitentes-vendedores, um contrato-promessa de compra e venda de um prédio urbano, que estes não cumpriram, pese embora lhes tivesse pago, por conta desse contrato-promessa, o valor global de 450.000,00 €. Por sua vez, o segundo credor impugnado – entretanto falecido e substituído pelos seus herdeiros habilitados – havia formulado pedido de reconhecimento de um crédito global de 738.676,45 €, em virtude de ter outorgado uma escritura de cessão de créditos com a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Torres Vedras, mediante a qual esta cedeu àquele os créditos que detinha sobre a insolvente AA, resultantes de esta ter contraído junto daquela instituição bancária um financiamento que ascendia ao valor de 1.000.000,00 €, garantido por hipoteca constituída sobre o prédio objecto do contrato-promessa supra referido. Ambas as impugnações mereceram resposta do respectivo credor impugnado. A EE – CONSTRUÇÃO CIVIL, S.A. esclareceu que o crédito por si reclamado havia sido exigido na já aludido proc. 309/10.5TBTVD, estando, por isso, dependente da sentença que nele vier a ser proferida, devendo ser admitido e graduado nessas condições e sob essa dependência. Por sua vez, o credor FF, para além de impugnar a factualidade alegada na impugnação, insiste que os factos por si alegados se encontram devidamente comprovados e documentados através de documentos públicos, pelo que o crédito se encontra devidamente comprovado e as respectivas garantias legalmente constituídas. Por fim, após realização de uma tentativa de conciliação, que resultou frustrada, em 29/09/2023 (refª 158152351) foi proferido saneador-sentença de verificação e graduação de créditos, que decidiu, entre o mais, “homologar a última lista de credores reconhecidos, salvo quanto aos créditos de EE – Construção Civil, S.A. e FF, estes não reconhecidos.” Inconformados com esta decisão, na parte em que não reconheceu o respectivo crédito, ambos os credores impugnados vieram interpor recurso, cujas alegações terminam com as seguintes conclusões: Pela EE – CONSTRUÇÃO CIVIL, S.A.: 1. A Sentença Recorrida excluiu dos créditos reconhecidos, o direito de crédito reclamado pela ora Recorrente, assim acolhendo a impugnação apresentada em juízo no sentido de que não ficou provada a existência de pagamentos por ausência de fluxos financeiros atinentes ao contrato-promessa de compra e venda assinado entre a Recorrente e os promitentes-vendedores, entre os quais se contam os impugnantes. Ora, 2. Contrariamente ao afirmado pela Sentença Recorrida, a Recorrente, na sua Reclamação de Créditos, alegou factos que consubstanciam o seu direito de crédito. 3. Mais: juntou o contrato-promessa de compra e venda e os cheques dos pagamentos das quantias referentes ao sinal e reforços de sinal, previstos nas cláusulas 2ª e 3ª desse contrato-promessa. 4. O requerimento da Reclamação de créditos e os documentos com ele juntos, devem ter sido entregues ao processo pelo Sr. Administrador da Insolvência, para dele fazerem parte integrante. 5. Na incerteza de isso ter ocorrido, a Recorrente, para cabal esclarecimento e boa decisão do Tribunal, junta agora novamente essa Reclamação de Créditos e respectivos documentos, entre os quais se encontram os cheques de € 150.000,00 cada um, referentes aos pagamentos do sinal e seus reforços. 6. Na cláusula 3ª desse contrato-promessa, os ora Impugnantes assinaram o contrário do que agora afirmam, ou seja, que a Promitente-Compradora (ora Recorrente) lhes havia entregado, na assinatura do contrato-promessa, “como sinal e princípio de pagamento, a quantia de € 150.000,00”. 7. Note-se: declararam o recebimento da quantia e não apenas do cheque! 8. Agora, na sua impugnação, não negaram a sua assinatura aposta nesse contrato-promessa. 9. Da certidão do Processo Declarativo nº 309/10.5TBTVD, que os Impugnantes juntaram com o seu requerimento de impugnação, consta o Despacho Saneador, em cuja secção da Matéria de Facto Assente, alínea E), está exarado que essa quantia foi entregue aos promitentes-vendedores, entre os quais se contavam os impugnantes! 10. O que, aliás, é simples constatação das referidas cláusulas do contrato-promessa, cuja assinatura os impugnantes também não negaram. 11. Mais: na Contestação dessa acção declarativa, cuja certidão foi junta com o requerimento de Impugnação de Crédito, os ora Impugnantes, ali contestantes, nunca afirmaram que a ora Insolvente não tivesse recebido as ditas quantias de sinal e reforço de sinal, no valor global de € 450.000,00, limitando-se a dizer (arts. 4º, 5º, 6º e 7º - confr. a dita certidão) que eles, contestantes, nada haviam recebido. 12. Que credibilidade pode receber a impugnação de crédito, requerida por gente que diz o contrário daquilo que assinou, gente que sempre alegou que não tinham recebido dinheiro, mas que nunca afirmou que a Insolvente, sua irmã, não o tivesse recebido? Nenhuma! 13. Mas a simples impugnação do crédito, ao arrepio de tudo quanto os próprios impugnantes haviam assinado e declarado no Processo Declarativo (vide apenso H), vale mais, pelos vistos, do que a prova dos cheques e do contrato-promessa que haviam sido juntos pela Recorrente com o seu requerimento de Reclamação de Crédito!... 14. Dúvidas não subsistem de que o Tribunal a quo, na sua decisão, não analisou criticamente todo o circunstancialismo probatório existente nos autos, assim violando o nº 4 do art. 607º do C. Proc. Civil, que exige, na fundamentação da Sentença, a análise crítica das provas. 15. Mais: a Sentença Recorrida violou também o nº 2 do art. 342º do C. Civil, que aliás cita e aplica erradamente. 16. Na verdade, a impugnação ergueu contra o direito de crédito invocado pela Recorrente, um facto extintivo, ou pelo menos impeditivo, desse direito. 17. Ora, a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos invocados, compete àqueles que tenham arguido esses factos, aqueles contra quem a invocação desses direitos foi feita, ou seja, competia aos impugnantes, o que estes não lograram, inequivocamente, fazer. Pelos herdeiros habilitados de FF: A. A Sentença Recorrida excluiu dos créditos reconhecidos, o direito de crédito reclamado pelos ora Recorrentes, assim acolhendo a impugnação apresentada em juízo no sentido de que não ficou provada a existência de pagamentos por ausência de fluxos financeiros ocorridos por força da escritura de Cessão de Créditos exarada de fls 60 a 62v do Livro de Notas para Escrituras Diversas nº 126-A ambos realizadas do Cartório Notarial da Dra. GG e por força do financiamento também impugnado pelos Impugnantes, concedido pela Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Torres Vedras à Insolvente, por força da escritura de Hipoteca, exarada a fls 22 a 24v do Livro de Notas 23-A. B. Na Reclamação de Créditos enviada ao Administrador de Insolvência a 23/5/2013 por carta registada com aviso de receção e junta aos autos a 11/9/2013, encontra-se alegada factualidade sobre o financiamento contraído pela agora Insolvente, AA, junto da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Torres Vedras, o valor a que este financiamento ascendia à data da Escritura de Hipoteca, a identificação dos imóveis dados como garantia desse financiamento à Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Torres Vedras, a operação de cessão do crédito que esta Instituição Bancária detinha sobre a agora Insolvente e que cedeu por escritura pública ao FF, a origem do crédito que a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Torres Vedras detinha sobre a agora Insolvente e o valor desse crédito à data da escritura de Cessão de Créditos e as condições do Contrato de Cessão de Créditos que firmou com o falecido, FF. C. Na Impugnação do Crédito (Ref.ª 14013745) os Impugnantes alegam “...não ter conhecimento pessoal se a Insolvente obteve junto da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Torres Vedras – o financiamento referido no artigo 2.º da reclamação impugnando tudo que consta a esse respeito da reclamação...” e ainda alegando que não prestaram, nem eles, nem a Insolvente, qualquer garantia hipotecária por força desse financiamento, impugnando-o e ainda impugnaram o teor das cláusulas 1.º a 5.º da escritura de Cessão de Créditos. D. Então, na resposta à Reclamação de Créditos (Ref.ª 14013745), o Reclamante, FF junta escritura de Hipoteca exarada a fls 22 a 24v do Livro de Notas 23-A do Cartório Notarial da Dra. GG, procuração da Impugnante, CC, com poderes especiais para a Insolvente a representar nessa escritura de Hipoteca e indica 5 testemunhas, duas delas, Administradores da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Torres Vedras que outorgaram a escritura de Hipoteca e Cessão de Créditos supra identificadas. E. A Sentença Recorrida é nula, por não ter o Tribunal “a quo” procedido à inquirição das testemunhas arroladas nos requerimentos da Reclamação de Créditos e na Resposta à Impugnação dos Créditos, na medida em que as testemunhas iriam ser inquiridas à concreta factualidade que foi fundamento para a decisão do Mm Juiz “ a quo” de exclusão do crédito reclamado pelo falecido FF e agora pelos seus habilitados Herdeiros. F. O nº 1 do artigo 195.º do Código Processo Civil, estipula que: (…). G. A omissão dessa diligência probatória teve influência direta na decisão da causa e consubstancia uma inadmissível lesão do direito dos Recorrentes à produção de prova, constitucionalmente consagrado no artigo 18.º, nº 2 do CRP, vide entre outros, Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte nº 0074/08.5BEPNF de 12 de Janeiro de 2012. H. O Tribunal “a quo” não fundamentou a desnecessidade dessa requerida prova testemunhal, não sabendo os Recorrentes quais as concretas razões de tal decisão. I. O requerimento de Reclamação de Créditos deduzido pelo então Reclamante, FF apresenta e requer como prova testemunhal, a inquirição de duas testemunhas, (vide requerimento de 23/5/2013, junto aos autos a 11/9/2013 pelo Administrador de Insolvência), a saber: 1. HH, casado, gerente Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Torres Vedras, domicílio profissional na Rua ... Torres Vedras; 2. Dr.ª II, casada, licenciada em Direito, com o mesmo domicílio profissional que o acima, descrito. J. E, a Resposta à Impugnação de Créditos, (Ref.ª 14085328 de 26/07/2013) deduzida pelo então Reclamante, FF, apresenta como prova testemunhal a inquirição de cinco testemunhas, a saber: 1. JJ, casado, bancário, com domicílio profissional na Rua ..., em Torres Vedras; 2. KK, casado, bancário, com domicílio profissional na Rua ..., em Torres Vedras; 3. GG, notária, com domicílio profissional na Rua xxx, em Torres Vedras; 4. HH, casado, gerente CCAMTV domicílio profissional na Rua ... Torres Vedras; 5. Dr.ª II, casada, licenciada em Direito, com o mesmo domicílio profissional que o acima descrito. K. Entre as indicadas testemunhas, em ambos os requerimentos, encontra-se um Gerente da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Torres Vedras, o HH. L. E na Resposta à Impugnação de Créditos, são indicadas como testemunhas, dois Directores da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Torres Vedras, JJ e KK (vide ref.ª 14085328 de 26/7/2013). M. Estas duas últimas testemunhas, em representação da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Torres Vedras, outorgaram a Escritura Pública de Hipoteca realizada a 30/10/2007, no livro 23A, de fls 22 a 24v, no Cartório Notarial da Dra. GG, outra das testemunhas indicadas na Resposta à Impugnação de Créditos e junta aos autos com este requerimento (vide ref.ª 14085328 de 26/07/2013). N. E estas indicadas testemunhas, JJ e KK, também outorgaram na qualidade de representantes da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Torres Vedras, a escritura de Cessão de Crédito realizada a 28/6/2012, no mesmo Cartório Notarial, perante a mesma Notária, Dra. GG, no livro 126-A, de fls 60 a 62v e junta com a Reclamação de Créditos. O. As operações financeiras, fluxos financeiros e pagamentos declarados e efectuados em ambas as escrituras supra identificadas estão na génese do crédito reclamado pelo falecido FF e agora pelos seus habilitados Herdeiros. P. As duas indicadas testemunhas no requerimento de Resposta à Impugnação, JJ e KK, Directores da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Torres Vedras, têm conhecimento direto e pessoal da veracidade e autenticidade das declarações dos intervenientes nos supra citados atos notariais – escrituras de Hipoteca de Cessão de Créditos - sobre os pagamentos e fluxos financeiros subjacentes ao objecto dos negócios declarados nessas escrituras e que são o fundamento do crédito reclamado nos presentes autos pelo falecido FF e agora pelos seus habilitados Herdeiros. Q. Por estas testemunhas, na qualidade de representantes da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Torres Vedras em que outorgaram a escritura de Cessão de Créditos e Hipoteca supra identificados, foi dito que aquela Instituição Bancária detinha um crédito sobre a Insolvente, AA, no valor de 937.494,60 €, e que provem de um empréstimo concedido à Insolvente, por esta Instituição e que foi dada garantia bancária dois imoveis e que por aquele preço que receberam do falecido, FF, foi cedido a este o supra referido crédito e garantias prestadas. R. Igualmente, a testemunha HH, arrolada em ambos os requerimentos de Reclamação de Créditos e Resposta à Impugnação de Créditos deduzida pelo falecido e Reclamante, FF, na qualidade de Gerente da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Torres Vedras, tem conhecimento directo e pessoal sobre os fluxos financeiros e pagamentos ocorridos por força dos dois supra citados atos notariais, Hipoteca e Cessão de Créditos. S. Em ambos os requerimentos a factualidade supra descrita é alegada expressamente ou por indicação expressa da inteira reprodução do teor das duas escrituras supra indicadas de Hipoteca e de Cessão de Créditos e juntas com esses Requerimentos. T. Pelo exposto, é por demais evidente que houve em ambos os requerimentos, Reclamação de Créditos e Resposta à Impugnação, alegação da factualidade subjacente aos fluxos financeiros e pagamentos ocorridos por força das operações de financiamento bancário e cessão de créditos, consubstanciados por força das escrituras de Hipoteca e de Cessão de Créditos, juntas na Reclamação de Créditos e na Resposta de Impugnação de Crédito, deduzidas pelo falecido Reclamante, FF. U. Pelo exposto, não assiste razão ao Mm Juiz “ a quo”, quando fundamenta a sua decisão na falta de alegação ou prova cabal dos pagamentos e fluxos financeiros, pois por um lado verificasse a devida alegação nas indicadas peças processuais – Reclamação de Créditos e Resposta à Impugnação de Crédito - e se o Mm Juiz “ a quo” entendia, como entendeu, que as escrituras de Hipoteca e Cessão de Créditos juntas aos autos, não seriam prova bastante para provar o alegado quanto á existência do crédito reclamado pelo Reclamante, FF e agora pelos seus Herdeiros habilitados, deveria ter atendido, à prova testemunhal apresentada para nessa diligência probatória de inquirição das testemunhas, se aferir da veracidade e “…autenticidade das declarações dos intervenientes acerca do objecto do negócio declarado na escritura …”, vide Sentença do Mm Juiz “ a quo”. V. Ora, a especifica matéria de facto sobre a qual as testemunhas, JJ, KK e HH, iriam ser ouvidas nos autos, versava precisamente sobre aquela matéria que o Mm Juiz “ a quo”, declarou não ter sido dada por alegada e provada, no que consiste ao crédito do falecido FF. E com este fundamento e sem atender à prova apresentada e requerida, o Mm Juiz, decidiu pela exclusão do crédito dos herdeiros habilitados do FF. W. A inquirição das testemunhas indicadas em ambas as supra indicadas peças processuais (Reclamação de Créditos e Resposta à Impugnação de Créditos) não ocorreu nos autos, nem existe qualquer decisão nos autos sobre a mesma. X. Nem na Sentença Recorrida, nem anteriormente em nenhum despacho é fundamentada a dispensa de inquirição das testemunhas arroladas na Reclamação de Créditos e na Resposta à Impugnação de Crédito, apresentada em tempo pelo Reclamante do crédito, o falecido FF. Y. O Mm Juiz “ a quo” ao omitir a inquirição das testemunhas arroladas não permitiu aos Herdeiros habilitados de FF que fizessem prova quanto á autenticidade e veracidade das declarações dos intervenientes em ambas as supra identificadas escrituras públicas – Hipoteca e Cessão de Créditos - e quanto aos pagamentos e fluxos financeiros subjacentes a esses atos notariais, que estão na origem do crédito reclamado pelo falecido FF e agora pelos seus Herdeiros. Z. E, resulta claro, pelo supra exposto, que se o Tribunal “ a quo” tivesse procedido à diligência probatória oportunamente requerida pelo reclamante do crédito, FF, de inquirir as testemunhas indicadas, ter-se-ia tido oportunidade para fazer a prova cabal dos pagamentos e fluxos financeiros ocorridos e descritos nas escrituras de Hipoteca e de Cessão de Créditos e devidamente alegados nas peças processuais de Reclamação de Créditos e Resposta à Impugnação e tal implicaria, necessariamente, uma decisão distinta da proferida nos autos. AA. Também, por todo o exposto, a Sentença Recorrida, violou o nº 4 do artigo 607.º do Código Processo Civil, por o Tribunal “a quo” por na sua decisão não ter analisado criticamente todo o circunstancialismo probatório existente nos autos. BB. A Reclamação de Créditos apresentada pelo Credor, FF, continha matéria fatual que consubstanciava o seu direito de crédito. CC. Nesse requerimento de Reclamação de Créditos e Resposta a Impugnação foram juntos documentos concretamente a supra identificada escritura de Cessão de Crédito e de Hipoteca, escritura de Dação em Cumprimento, bem como certidão predial do imóvel dado como garantia hipotecária e ainda certidão da procuração, e foi alegado que se reproduzia na íntegra o teor desses documentos para os devidos efeitos. DD. Os Impugnantes, BB e DD, outorgaram por si e por representação da Impugnante CC, a própria Insolvente, a escritura de Hipoteca e pela qual tomaram conhecimento pessoal e direito do financiamento concedido pela Caixa de Crédito Agrícola Mutuo de Torres Vedras, à agora Insolvente e como garantia do mesmo deram de hipoteca a quota parte que cada um detinha no imóvel, sito na Av. yyy em Torres Vedras, descrito sob o nº ... da freguesia de S. Pedro e Santiago, na Conservatória do Registo Predial. EE. O Mm Juiz “ a quo” desvalorizou totalmente as declarações feitas na escritura de Cessão de Créditos supra identificada, prestadas pelos Representantes da Instituição de Crédito Agrícola Mutuo de Torres Vedras, que expressamente declararam ter recebido do falecido, FF, o valor de 937.494,60 €, e que por este preço lhe cederam o crédito que aquela Instituição Bancária detinha sobre a agora Insolvente, AA. FF. E na supra identificada escritura de Cessão de Créditos realizada a 28/6/2012, é declarado expressamente pelos legais representantes da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Torres Vedras, os Administradores, JJ e KK que: “ … CLAUSULA PRIMEIRA Que, a CAIXA representada dos primeiros outorgantes detêm sobre AA, NIF 203..., solteira, maior, natural do Brasil, um crédito do montante de NOVECENTOS E TRINTA E SETE MIL QUATROCENTOS E NOVENTA E QUATRO EUROS E SESSENTA CÊNTIMOS.” GG. Não é credível que a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Torres Vedras declare ter recebido do falecido, FF, aquela avultada quantia de 937.494,60 €, sem efetivamente o ter recebido! HH. As partes Contraentes na supra identificada escritura de Cessão de Créditos, afirmaram em documento, no caso concreto em documento autêntico, que tinha havido pagamento do preço da cessão de crédito e respetivo recebimento, vide Cláusula Quarta da supra identificada escritura de Cessão de Crédito: “… CLÁUSULA QUARTA Que, pela presente escritura, e pelo preço de NOVECENTOS E TRINTA E SETE MIL QUATROCENTOS E NOVENTA E QUATRO EUROS E SESSENTA CÊNTIMOS, que já receberam, os primeiros outorgantes, em nome da Caixa sua representada, CEDEM, ao segundo outorgante, FF, o supra identificado crédito, que ele segundo outorgante declara aceitar…”. II. Salvo melhor opinião, a prova nos autos, produzida documentalmente não foi devidamente apreciada na douta Sentença Recorrida, nomeadamente não se atendendo, devendo fazê-lo, às declarações dos dois Administradores da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Torres Vedras, que outorgaram ambas as escrituras de Hipoteca e de Cessão de Créditos, JJ e KK. JJ. O crédito reclamado pelo então credor, FF, e agora pelos seus Herdeiros e aqui Recorrentes, não foi impugnado pela Insolvente que também outorgou a escritura de Cessão de Créditos e os Impugnantes não foram parte nessa escritura. KK. E ainda, a Sentença Recorrida violou o disposto no artigo 342.º do Código Civil, pois nos termos desta disposição legal, caberia aos Impugnantes, BB, CC e DD, fazer prova da não existência de fluxos financeiros e pagamentos decorrentes da escritura de Cessão de Crédito, realizada a 28/06/2012 a fls 60 a 62 v do Livro de Notas 126-A, no Cartório Notarial da Dra. GG, pela qual, a Caixa de Crédito Agrícola Mutuo de Torres Vedras cede o crédito que detinha sobre a agora Insolvente, AA, ao falecido FF e inerentes garantias hipotecárias. LL. A Impugnação deduzida pelos Impugnantes ergueu contra o direito de crédito invocado pelos Recorrentes, um facto extintivo, ou pelo menos impeditivo desse direito. MM. Com efeito, os Impugnantes impugnam não ter ocorrido fluxos financeiros e pagamentos por força das escrituras de hipoteca e de cessão de crédito entre as partes contratantes. NN. E com esta alegação, geram um facto extintivo ou impeditivo desse direito de crédito, que foi pelo falecido FF invocado e reclamado contra a Insolvente e demais credores, nos quais se incluem os Impugnantes. OO. Razão pela qual, estando os Impugnantes entre aqueles contra quem a invocação do direito foi feita, é a eles que cabe provar o facto impeditivo ou extintivo que alegam, o que não fizeram! PP. Apesar de já juntas aos autos a Reclamação de Créditos e a Resposta à Impugnação e respetivos documentos por observação do Principio da Cooperação (artigo 7.º do Código Processo Civil) e com vista a obter uma maior eficácia na análise e justa composição do litígio, juntam-se agora também com as presentes Motivações de Recurso, bem como os documentos que se encontram juntos a cada um desses requerimentos. E ainda, é junto requerimento de Impugnação ao Crédito deduzido pelos Impugnantes, sem os respetivos documentos. Rematam as respectivas conclusões pedindo a declaração de nulidade da sentença recorrida, na parte em que exclui o seu crédito da graduação, devendo os autos baixarem à 1ª instância, a fim de se proceder às diligências probatórias omitidas, ou, caso não se declare a aludida nulidade, que se revogue a sentença recorrida na parte em que exclui o crédito reclamado, o qual deverá ser reposto na relação dos créditos reconhecidos. Notificados para o efeito, vieram os credores impugnantes apresentar as suas contra-alegações a ambos os recursos, tendo concluído que a sentença, por um lado, fez uma correcta apreciação sobre a falta de alegação de factos por parte dos Recorrentes e sobre o ónus da prova e, por outro, não foi preterida qualquer formalidade legal, pelo que não se verifica a alegada nulidade processual. Foi proferido despacho a admitir os recursos interpostos como apelação, a subir de imediato nos próprios autos de reclamação de créditos e com efeito devolutivo. Apesar de não ter sido proferido o despacho a que alude o nº 1 do artigo 617º do CPC, não se justifica mandar baixar o processo, dada a respectiva urgência. Colhidos os vistos, cumpre decidir. 2. Como é sabido, o teor das conclusões formuladas pela recorrente define o objecto e delimitam o âmbito do recurso (artigos 608º, nº 2, 609º, 635º, nº 3 e 639º, nº 1 todos do Código de Processo Civil). Assim, considerando as conclusões constantes de ambas as alegações recursórias, as questões a dirimir são as seguintes: • verificar se ao ter proferido sentença que decidiu pela não homologação da lista de credores reconhecidos quanto aos créditos reclamados pelos ora Recorrentes, sem ter procedido à inquirição das testemunhas arroladas nos requerimentos de Reclamação de Créditos e na Resposta à Impugnação de Créditos, o tribunal cometeu uma nulidade processual nos termos do nº 1 do artigo 195º do CPC, da qual resultou a nulidade da sentença; • caso não ocorra a referida nulidade, verificar se a reclamação apresentada pelo credor FF continha matéria factual suficiente que consubstanciava o seu direito de crédito resultante dos documentos juntos; e • por fim, no que respeita ao recurso apresentado pela credora sociedade, verificar se os factos alegados pela Recorrente na sua reclamação consubstanciam o seu direito de crédito e se a sentença recorrida violou o nº 2 do artigo 342º do Código Civil. 3. Para além dos factos vertidos no relatório que antecede e cujo teor aqui se dá por reproduzido, dos documentos juntos com as reclamações de créditos e impugnações, bem como da confissão delas constantes, resultaram ainda assentes os seguintes factos: 1. Em 02/05/2008, a sociedade EE – CONSTRUÇÃO CIVIL, S.A. celebrou com a Insolvente e seus três irmãos – CC, BB e DD – um contrato-promessa de contra e venda, mediante o qual estes lhe prometeram vender o prédio urbano sito na Avenida yyy, em Torres Vedras, freguesia de S. Pedro, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 2088 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras sob o nº …/zz. 2. O preço acordado foi de € 600.000,00 (seiscentos mil euros), a pagar da seguinte forma: a. € 150.000,00, como sinal e princípio de pagamento, na data da assinatura do contrato; b. € 150.000,00 até final de Setembro de 2008; c. € 150.000,00 até final de Janeiro de 2009; e d. € 150.000,00 no acto da escritura, a realizar até final de Maio de 2009. 3. Ficou também acordado que o imóvel objecto da promessa de compra e venda seria transmitido livre de ónus e encargos. 4. Ficou igualmente prevista e autorizada a realização de obras de alterações do prédio por parte da sociedade promitente-compradora mediante a aprovação do competente projecto de alterações na Câmara Municipal de Torres Vedras, com todas as despesas desse projecto e das obras a cargo da mesma promitente-compradora. 5. No dia 15/12/2009 compareceram no Cartório Notarial da Notária GG, sito em Torres Vedras, FF e LL, a fim de, em nome da sua representada EE – CONSTRUÇÃO CIVIL, S.A., comprar o prédio urbano supra identificado no parágrafo 1). 6. Apesar de terem apresentado todos os documentos necessários à celebração da escritura, esta não se realizou, em virtude de dois dos vendedores – CC e MM, em nome do seu representado DD – terem declarado que não haviam recebido o valor que lhes correspondia, não se tendo pronunciado BB. 7. Entretanto, a sociedade EE – CONSTRUÇÃO CIVIL, S.A. intentou acção judicial de execução específica do contrato-promessa contra AA (ora Insolvente), CC, BB E DD, que correu termos no Juízo Central Cível de Loures – Juiz 5, sob o nº 309/10.5TBTVD. 8. Nesta acção foi formulado o seguinte pedido: a. Execução específica do contrato-promessa de compra e venda do prédio urbano sito na Av. yyy, em Torres Vedras, mediante o depósito do restante preço de €150.000,00, com o depósito revertendo a favor da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Torres Vedras para cancelamento da hipoteca; b. Condenação dos réus a pagar à autora €2.515,15 por cada mês a partir de junho de 2008, correspondente às rendas recebidas indevidamente dos inquilinos do prédio, até à efetiva transmissão da posse do prédio para a autora. c. Subsidiariamente, caso não seja decretada a execução específica do contrato, condenação dos réus a pagarem solidariamente à autora a quantia de € 900.000,00, correspondente ao dobro do sinal e reforços recebidos. d. Condenação dos réus a pagar à autora €125.000,00, correspondente ao valor das obras realizadas no prédio, segundo o princípio do não enriquecimento à custa alheia consagrado no art. 473º do Código Civil. 9. Depois de ter sido proferido despacho a declarar extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, em relação à insolvente AA, no que respeita aos pedidos formulados nas alíneas
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.