Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1690/2007-6 Relator: GRANJA DA FONSECA Descritores: CASO JULGADO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 03/08/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário: 1 – O caso julgado visa garantir fundamentalmente o valor da segurança jurídica, fundando-se a protecção a essa segurança jurídica, relativamente a actos jurisdicionais, no princípio do Estado de Direito, pelo que se trata de um valor constitucionalmente protegido. 2 – O caso julgado destina-se a evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior. 3 – Para haver identidade de pedido basta que numa e noutra acção se pretenda obter mesmo efeito jurídico. 4 – Se, tanto numa como noutra acção, a causa de pedir é a aquisição dum lote de terreno vendido pelas rés aos autores, na qual, alegadamente, foi vendido mais terreno que aquele que os autores ocupam, há identidade da causa de pedir. (G.F.) Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. [P. L. e mulher, M. G. ] intentaram a presente acção declarativa de condenação sob a forma ordinária contra [N. e M. A. ], pedindo que:
(1). Cada acção rege-se por princípios que podemos denominar de autonomia e plenitude processual, por força dos quais, em regra, só ela tem vocação para o apuramento do direito invocado e dos seus fundamentos. É isso que resulta do disposto nos artigos 2º, 96º, nº 2 e 660º do CPC. Por isso, o fundamento duma decisão somente se revestirá de eficácia decisória noutra se for possível reconhecer-lhe a virtualidade de caso julgado. Dispõe o normativo inserto no artigo 497º, n.º 1 CPC que «as excepções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa (...); se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário há lugar à excepção do caso julgado». Por seu turno, o artigo 498º do CPC estabelece como requisitos do caso julgado uma tríplice identidade: dos sujeitos, da causa de pedir e do pedido, requisitos esses, de verificação cumulativa. Importa também ter presente o disposto no artigo 660º, n.º 2, que impõe ao juiz o dever de "resolver todas as questões que as partes tenham submetido a sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras", bem como o n.º 1 do art. 671º do CPC, quando refere que “transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 497º e seguintes” e ainda o artigo 673º que se reporta ao alcance do caso julgado, estabelecendo que “a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga...”. Ainda a propósito da força do caso julgado, dispõe o artigo 96º, n.º 2 que a “decisão das questões e incidentes suscitados não constitui, porém caso julgado fora do processo respectivo, excepto se alguma das partes requerer o julgamento com essa amplitude...” Reportando-nos ao caso presente, temos que os mesmos Autores já propuseram contra as mesma Rés uma acção idêntica, com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, a qual correu seus termos no Tribunal Judicial do Funchal, 3º Juízo Cível, tendo, entretanto, sido proferida sentença que transitou em julgado. Tanto numa como na outra acção, os Autores são os mesmos e as Rés são as mesmas, isto é, as partes são as mesmas, sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. E há identidade de pedido porque numa e noutra causa pretende-se o mesmo efeito jurídico. Na primeira acção pede-se a condenação das Rés a entregar aos Autores uma parcela de terreno com a área de 81,5 m 2 e a demolir a varanda na parte em que esta se sobrepõe à propriedade dos Autores enquanto na segunda pede-se que sejam os Autores autorizados a ocupar uma parcela de terreno de 37,5 m 2 e compensados por uma parcela de terreno de 44 m
- e a demolir a varanda na parte em que põe em causa a privacidade dos Autores, ou seja, na parte em que esta se sobrepõe à propriedade dos Autores. Ora, nesta segunda acção, pretendem os Autores obter o mesmo efeito jurídico da primeira causa, na qual numa só alínea pediram a entrega de uma parcela de 81,5 m 2, que é precisamente a soma das duas parcelas que pedem agora, na segunda causa, nas duas alíneas do seu pedido. Nesta acção, pedem ainda que sejam as Rés condenadas a destruir a varanda que põe em causa a privacidade dos Autores, quando na primeira tinham pedido que fossem as Rés condenadas a demolir a varanda na parte em que esta se sobrepõe à propriedade dos Autores, a fim de evitar a prática de actos abusivos por parte daquelas. E, nessa sentença já transitada, considerou-se que, “no que tange à varanda, é certo que, em parte, ela ocupa o espaço aéreo do prédio dos Autores. Porém, tal varanda já existe, desde 1974, tendo os Autores adquirido o seu prédio em 1992, prédio esse que era uma fracção do prédio – mãe loteado à época, ficando um lote a pertencer às Rés (também proprietárias do prédio – mãe) e o outro pertencente, após compra, aos Autores, ficando a varanda da casa existente no lote das Rés em parte sobre o prédio dos Autores. Ora, a existência dessa varanda, nas condições descritas, constitui um encargo para o prédio dos Autores em proveito do prédio das Rés, e, nesse sentido, constitui uma servidão predial” (artigos 1543º e 1544º do CC). E há identidade da causa de pedir porque a causa de pedir, de uma e outra acção, é concretamente a mesma compra e venda dum lote de terreno vendido pelas Rés aos Autores, na qual, alegadamente, foi vendido mais terreno que aquele que os Autores ocupam. E os Autores, na primeira acção, pediram às Rés a entrega duma parcela de terreno com a área de 81,5 m 2, alegadamente em falta e, na segunda causa, pedem autorização para ocuparem uma parcela de terreno das Rés com a área de 37,5 m 2, alegadamente em falta, e pedem compensação com outra parcela das Rés de 44 m 2, também alegadamente em falta, pelo que é óbvio que a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo concreto facto jurídico, de que deriva o direito real de propriedade dos Autores, a compra e venda do mencionado lote. E as Rés não têm de ser condenadas a entregar aos Autores duas parcelas de terreno, uma com a área de 37,5 m 2 e outra com a área de 44 m 2, o que perfaz a área de 81,5 m 2, porque a isso se opõe o caso julgado, dado que isso já foi discutido na primeira acção e o Tribunal reconheceu que as Rés são actualmente donas e legítimas possuidoras de todo o seu prédio misto, pelo que ficou clara e definitivamente assente que esses 81,5 m 2, agora pedidos, que estão na posse das Rés, são propriedade exclusiva destas Rés e não pertencentes aos Autores. Do exposto resulta que, com o mesmo concreto fundamento, numa e noutra acção, pretendem os Autores obter o mesmo efeito jurídico. Além disso, com o mesmo concreto fundamento, pretendem ainda os Autores, em ambas as acções, obter uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, ou seja, pretendem o mesmo efeito jurídico, sendo indiferente que o quantum peticionado seja diferente nesta e naquela acção, pois que o fundamento da indemnização é o mesmo. Verifica-se, deste modo, a excepção do caso julgado (artigo 497º, n.º 1, CPC), o que conduz à absolvição das Rés da instância
- Pelo exposto, negando provimento ao agravo, confirma-se a decisão recorrida. Custas pelos agravantes. Lisboa, 8 de Março de
- Granja da Fonseca Pereira Rodrigues Fernanda Isabel Pereira ________________________ 1 Miguel Teixeira de Sousa, O objecto da sentença e o caso julgado material – Estudo sobre a funcionalidade processual, in BMJ, 325º-49 e segs.