Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1046/25.1YRLSB-7 Relator: CARLOS CASTELO BRANCO (PRESIDENTE) Descritores: ESCUSA JUIZ IMPARCIALIDADE CONVIVÊNCIA REGULAR EXEQUENTE Nº do Documento: RL Data do Acordão: 04/04/2025 Votação: DECISÃO INDIVIDUAL Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: ESCUSA Decisão: DEFERIMENTO Sumário: Mostra-se de deferir a escusa na situação em que um dos exequentes é casado com uma tia materna da requerente e que, em razão de tal relação, existe uma relação de amizade, mantendo a juíza contacto muito frequente com o referido exequente - com quem convive regularmente em lugares públicos - e embora a requerente não tenha qualquer interesse pessoal ou jurídico em que a decisão do pleito seja favorável a qualquer das partes, caso se mantenha a sua intervenção nestes autos, a referida circunstância é adequada a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Pedido de escusa Processo nº. 1046/25.1YRLSB 7.ª Secção * I. A Sra. Juíza de Direito AA, a exercer funções no Juízo de Execução de Sintra – Juiz 3 vem, ao abrigo do disposto no artigo 119.º, n.ºs. 1 e 2, do Código de Processo Civil, apresentar pedido de escusa de intervenção no processo n.º 8091/24.2T8SNT (e eventuais apensos), invocando, em suma, que: - BB, CC, DD e EE apresentaram requerimento de despejo junto do então denominado Balcão Nacional de Arrendamento, formulando, em simultâneo, pedido de pagamento de rendas, encargos ou despesas; - Em ...-...-2024, o Balcão do Arrendatário e do Senhorio converteu o requerimento de despejo em título para desocupação do locado e em título executivo para pagamento de quantia certa e, em ........2024, remeteu o conjunto daqueles documentos para distribuição pelo Juízo de Execução de Sintra, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 1/2013 de 07.01., com a redacção introduzida pela Lei n.º 56/2023 de 06.10, tendo sido distribuída ao juízo onde a requerente exerce funções; - Em ...-...-2025, os Exequentes deduziram incidente de intervenção principal provocada de terceiros, tendo a requerente tomado então conhecimento da pendência da execução neste Juízo; - Desde ...-...-1986, o Exequente FF é casado com GG, que é tia materna da requerente, pelo que, existe relação de afinidade, no terceiro grau da linha colateral, entre o referido Exequente e a ora requerente; - Por força daquela relação de afinidade, mas também de amizade, a requerente mantém contacto muito frequente com o referido exequente, com quem convive regularmente, além do mais, em lugares públicos, e embora a requerente não tenha qualquer interesse pessoal ou jurídico em que a decisão do pleito seja favorável a qualquer das partes, caso se mantenha a sua intervenção nestes autos, a referida circunstância é adequada a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. * II. Visa a requerente ser dispensada de intervir nos autos identificados, através do presente pedido de escusa. Nos termos plasmados no n.º. 1 do artigo 119.º do CPC, o juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir que seja dispensado de intervir na causa quando se verifique algum dos casos previstos, no artigo 120.º do CPC e, além disso, quando, por outras circunstâncias ponderosas, entenda que pode suspeitar-se da sua imparcialidade. O artigo 32.º, n.º 9, da Constituição da República proclama que “nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior”. Assim se consagra, como uma das garantias do processo, o princípio do juiz natural ou legal, cujo alcance é o de proibir a designação arbitrária de um juiz ou tribunal para decidir um caso submetido a juízo, em ordem a assegurar uma decisão imparcial e justa. Num Estado de Direito, a decisão jurídica de conflitos deve sempre fazer-se com observância de regras de independência e de imparcialidade, o que é uma exigência do direito de acesso aos tribunais, consignado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição. De todo o modo, podendo ocorrer situações desvirtuosas da observância de tais princípios, o legislador previu instrumentos ou mecanismos que garantem a imparcialidade e a isenção do juiz, também tutelados pela Constituição (cfr. artigos 203.º e 216.º), como pressuposto objetivo da sua perceção externa pela comunidade, onde se incluem os impedimentos, as suspeições, as recusas e as escusas. A imparcialidade do Tribunal constitui um requisito fundamental do processo justo. Tal é sublinhado em inúmeros textos internacionais. O TEDH – na interpretação do segmento inicial do §1 do art.º 6.º da CEDH, (“qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei”) - desde o acórdão Piersack v. Bélgica (8692/79), de 01-10-82 (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-57557) tem trilhado o caminho da determinação da imparcialidade pela sujeição a um “teste subjetivo”, incidindo sobre a convicção pessoal e o comportamento do concreto juiz, sobre a existência de preconceito (na expressão anglo-saxónica, “bias”) face a determinado caso, e a um “teste objetivo” que atenda à perceção ou dúvida externa legítima sobre a garantia de imparcialidade (cfr., também, os acórdãos Cubber v. Bélgica, de 26-10-84 (https://hudoc.echr.coe.int/ukr?i=001-57465), Borgers v. Bélgica, de 30-10-91, (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-57720) e Micallef v. Malte, de 15-10-2009 (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-95031) ). Assim, o TEDH tem vindo a entender que um juiz deve ser e parecer imparcial, devendo abster-se de intervir num assunto, quando existam dúvidas razoáveis da sua imparcialidade, ou porque tenha exteriorizado relativamente ao demandante, juízos antecipados desfavoráveis, ou no processo, tenha emitido algum juízo antecipado de culpabilidade. O pedido de escusa terá por finalidade prevenir e excluir situações em que possa ser colocada em causa a imparcialidade do julgador, bem como, a sua honra e considerações profissionais. Efetivamente, não se discute se o juiz irá ou não manter a sua imparcialidade, mas, visa-se, antes, a defesa de uma suspeita, ou seja, o de evitar que sobre a sua decisão recaia qualquer dúvida sobre a sua imparcialidade. Nesta linha, a Comissão para os Direitos Humanos das Nações Unidas, em abril de 2003, adotou a resolução 2003/43, com vista à observância pelos Estados-Membros dos Princípios de Bangalore para a Conduta Judicial. Entre esses Princípios conta-se o da Imparcialidade, aí enunciado do seguinte modo: “A imparcialidade é essencial para o bom desempenho da função judicial. Aplica-se não apenas à própria decisão, mas também ao processo de decisão.”. A imparcialidade do Tribunal constitui um requisito fundamental do processo justo. O direito a um julgamento justo, não se trata de uma prerrogativa concedida no interesse dos juízes, mas antes, uma garantia de respeito pelos direitos e liberdades fundamentais, de modo a que, qualquer pessoa tenha confiança no sistema de Justiça. Do ponto de vista dos intervenientes nos processos, é relevante saber da neutralidade dos juízes face ao objeto da causa. Com efeito, os motivos sérios e válidos atinentes à imparcialidade de um juiz terão de ser apreciados de um ponto de vista subjetivo e objetivo. No n.º 1 do artigo 120.º do CPC consagram-se diversas situações em que ocorre motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, nomeadamente:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.