Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 273/19.5T8LSB.L1-2 Relator: JORGE LEAL Descritores: PESSOAS COLECTIVAS DEFESA DA HONRA LIBERDADE DE EXPRESSÃO LIBERDADE DE INFORMAÇÃO DEFESA DO CONSUMIDOR Nº do Documento: RL Data do Acordão: 09/23/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO Sumário: I. As pessoas coletivas beneficiam da proteção da sua honra, bom nome ou consideração, na medida ajustada à sua natureza e aos seus fins. II. A tutela da honra, bom nome ou consideração poderá ceder perante o exercício legítimo da liberdade de expressão e informação. III. A publicação, pela R., de um estudo sobre azeites comercializados com a classificação de “azeite virgem extra”, no qual se dá conta de que amostras do azeite vendido pela A. sob uma determinada marca haviam revelado, após serem sujeitas a análises laboratoriais, as características de “azeite virgem”, e não as de “azeite virgem extra”, com que eram comercializadas pela A., atinge a A. no seu crédito e bom nome. IV. Porém, no caso destes autos tal ofensa é aceite pelo Direito na medida em que:
(2018), I, p. 144 e nota 75; acórdão do Tribunal Constitucional n.º 292/2008, de 29.5.2008), não se pode ignorar que a CEDH confere primazia à liberdade de expressão, em detrimento do direito à honra e ao bom nome. Com efeito, este último direito fundamental não goza de uma proteção autónoma na Convenção, sendo apenas considerado como uma das exceções ao conteúdo e ao exercício da liberdade de expressão (João Tornada, estudo citado, p. 139). Isto é, a liberdade de expressão será em regra tutelada, só podendo ser derrogada em casos excecionais, nomeadamente para a “proteção da honra”, uma vez verificados os pressupostos do transcrito art.º 10.º n.º 2 da CEDH. Essa escolha tendencial deverá ser levada em consideração pelos tribunais portugueses, por força do art.º 8.º n.º 2 da CRP (v.g., João Tornada, estudo citado, p. 139). A jurisprudência do TEDH, como decorre de algumas menções já supra exaradas, aponta para uma menor esfera de proteção da honra e consideração de figuras públicas, face à de simples particulares, assim como quando estejam em causa assuntos de interesse público ou geral (vide, com uma enumeração alargada de acórdãos e critérios emanados do TEDH, João Tornada, estudo citado, pp. 139 a 143). Acresce, quanto à honra das pessoa coletivas, que atendendo à natureza destas, entidades abstratas, a tutela penal ou cível da sua honra ou do seu bom nome se reportará à vertente relacional, exterior ou objetiva desse bem jurídico, excluindo-se, por ser incompatível com a sua natureza, a vertente interna ou subjetiva, consubstanciada na autoestima ou valor pessoal do indivíduo (cfr., v.g., Renato Lopes Militão, estudo citado, p. 5; STJ, 08.3.2007, processo n.º 07B566; Filipe Miguel Cruz de Albuquerque Matos, ob. cit., pp. 375, 376). Sendo certo que, como se mencionou acima, a tutela penal da honra de pessoas coletivas ou a elas equiparadas apenas se reporta à alegação de factos, que não à emissão de opiniões ou juízos (contrariamente à incriminação da difamação e injúria, atinente a pessoas singulares – artigos 180.º e 181.º do CP), o que significa que, em relação à honra de pessoas coletivas, a proteção do direito à liberdade de expressão e de informação é mais extensa do que se estiver perante ofensas à honra de indivíduos (cfr. Renato Lopes Militão, estudo citado, pp. 32 a 36; Relação do Porto, 03.4.2013, processo 1354/12.1TAMTS.P1). Revertamos ao caso destes autos. A R. fez publicar, numa revista a si pertencente, um estudo sobre azeites comercializados com a classificação de “azeite virgem extra.” Nesse estudo dava-se conta de que amostras do azeite vendido pela A. sob a marca (…), haviam revelado, após serem sujeitas a análises laboratoriais, as características de um “azeite virgem”, e não as de “azeite virgem extra”, com que eram comercializadas pela A.. Aí se concluía que as ditas amostras (além das amostras de duas outras marcas) “não fazem justiça à designação que apregoam”, “após esta análise, as amostras das marcas (…) (…), dado conterem defeitos, perderam o “extra””. Uma tal notícia prejudica, sem dúvida, a boa imagem da empresa a que diga respeito. Fica a ideia de que os seus produtos não têm a qualidade que a empresa apregoa, o que pressupõe ou falta de competência ou falta de seriedade, ou ambas em simultâneo. Porém, é também inegável que a aludida publicação foi feita no exercício da liberdade de informação, incidindo sobre um assunto de interesse coletivo (qualidade de azeite para consumo), em defesa dos interesses dos consumidores. No ordenamento jurídico português, a defesa dos direitos dos consumidores tem consagração constitucional (art.º 60.º da CRP), constituindo uma das incumbências prioritárias do Estado (art.º 81.º, al.
- i)da CRP) e um dos seus objetivos em sede de política comercial (art.º 99.º al.
- e)da CRP). Assim, no art.º 60.º n.º 1 da CRP garante-se que “[o]s consumidores têm direito à qualidade dos bens e serviços consumidos, à formação e à informação, à protecção da saúde, da segurança e dos seus interesses económicos, bem como à reparação de danos.” Uma das vertentes indispensáveis à proteção e promoção dos interesses dos consumidores é a informação sobre os produtos e bens oferecidos. E esta não está circunscrita à que é e deve ser prestada pelos fornecedores e comercializadores dos bens de consumo, mas alarga-se, como é evidente, à proporcionada por entidades terceiras, públicas ou privadas, que se proponham dar a conhecer, de forma objetiva, isenta e séria, todos os elementos relevantes para a formação de uma decisão livre, consciente e responsável no ato da aquisição de bens e serviços. Entre essas entidades contam-se as associações de consumidores que, nos termos do n.º 3 do art.º 60.º, “têm direito, nos termos da lei, ao apoio do Estado e a ser ouvidas sobre as questões que digam respeito à defesa dos consumidores, sendo-lhes reconhecida legitimidade processual para defesa dos seus associados ou de interesses colectivos ou difusos.” A R. é uma sociedade comercial por quotas que exerce a sua atividade orientada em prol da defesa dos direitos e interesses dos consumidores em geral (n.º 46 da matéria de facto). Tem como únicas sócias uma associação sem fins lucrativos que visa a promoção dos direitos e interesses dos consumidores – a Associação Portuguesa para a Defesa dos Consumidores – (…) - e uma sociedade anónima cujas ações são integralmente tituladas por outras associações / entidades europeias que também se dedicam à defesa dessa causa – a (…), S.A. (n.º 47 da matéria de facto). A R. detém diversos órgãos de comunicação social, entre os quais a revista “(…)” (n.º 3 da matéria de facto). Analisemos em que consistiu, no caso sub judice, a conduta da R.. A R. decidiu realizar um estudo que tinha como objetivo avaliar a qualidade de algumas marcas de azeite virgem extra, à venda no mercado nacional, verificando a sua conformidade com a legislação vigente e consequentemente a sua correta denominação comercial (n.º 64 da matéria de facto). Note-se que o Azeite Virgem Extra é um azeite de qualidade superior, que não pode apresentar qualquer defeito, sendo ideal para temperar e sendo habitualmente comercializado a um preço mais elevado do que o Azeite Virgem (n.º 66 da matéria de facto). A R. direcionou o dito estudo apenas sobre os produtos mais representativos de azeite virgem extra convencional, incluindo também marcas de agricultura biológica (n.º 74 da matéria de facto). Uma das marcas sujeitas a análise foi a marca comercializada pela A. sob a designação de “Azeite Virgem Extra-Biológico-(…)” (n.º 75 da matéria de facto). Para a realização deste tipo de análises, a Revista (…) enviou um seu colaborador para, de forma anónima, como se de um consumidor comum se tratasse, adquirir 8 garrafas de “Azeite Virgem Extra-Biológico- (…)” (n.º 77 da matéria de facto). O colaborador adquiriu estas 8 garrafas no dia 26 de fevereiro de 2018 no supermercado “(…)” sito em Lisboa (n.º 78 da matéria de facto). Todas as 8 garrafas adquiridas em 26 de fevereiro de 2018 pertenciam ao Lote 0518 e apresentavam uma data de validade de janeiro de 2020 (n.º 79 da matéria de facto). Encontravam-se no expositor da loja como todas as demais garrafas em condições de temperatura amenas, exposição à luz indireta (sem estar à exposição da luz solar), condições essas em tudo adequadas à conservação deste tipo de produtos (n.º 80 da matéria de facto). As 8 garrafas foram transportadas pelo próprio colaborador da Revista (…) ao abrigo da luz e do calor e à temperatura ambiente (n.º 81 da matéria de facto). Tal como fez com as demais marcas que analisou, a (…) entregou, numa primeira fase, para análise 4 garrafas no “Laboratório de Estudos Técnicos do Instituto Superior de Agronomia de Lisboa” e 1 garrafa na “Labiagro - Laboratório Químico e Microbiológico” vocacionado para o controlo da qualidade e segurança alimentar, para análise a resíduos de pesticidas de cada um dos azeites (n.º 82 da matéria de facto). O Laboratório de Estudos Técnicos do Instituto Superior de Agronomia de Lisboa é acreditado pelo Instituto Português de Qualidade e a análise organolética aí realizada é reconhecida pelo Conselho Oleícola Internacional (COI) (n.º 83 da matéria de facto). O Laboratório de Estudos Técnicos do Instituto Superior de Agronomia possui um painel reconhecido pela União Europeia para apreciação e controlo das características organoléticas de azeites (n.º 84 da matéria de facto). As provas organoléticas realizadas foram provas cegas não sendo possível aos provadores identificarem a marca do azeite que estavam a provar (n.º 87 da matéria de facto). Antes da prova organolética todas as garrafas estavam invioladas tendo sido abertas no laboratório (n.º 88 da matéria de facto). Da avaliação organolética realizada em primeiro lugar pelo Laboratório de Estudos Técnicos do Instituto Superior de Agronomia resultou o Relatório de Ensaios n.º1241.00/18/LET, datado de 28-02-2018 (n.º 89 da matéria de facto). Deste Relatório de Ensaios consta a indicação de que a avaliação organolética ao conteúdo das garrafas de azeite de marca Azeite Virgem Extra-Biológico-(…), Garrafa de Vidro de 500ml, do Lote 0518, com data de validade Jan 20 e que foram entregues em 28/02/2018 pela (…) apresentou (entre outros) os seguintes resultados: mediana frutado – 2,6, mediana de defeito 02 e teor de ceras e ester etílicos – 41 (n.º 90 da matéria de facto). Ora, o azeite para ser classificado como Virgem Extra não basta que apresente um grau de acidez igual ou inferior a 0,8% devendo cumulativamente apresentar no “Exame Organolético” uma Mediana de Defeitos igual a zero e uma mediana de frutado superior a 0 (n.º 53 da matéria de facto). Por outro lado, o valor de Ésteres Etílicos de Ácidos Gordos deve ser, para um azeite virgem extra, igual ou inferior a 35mg/kg (n.º 121 da matéria de facto). Face aos valores suprarreferidos, e em cumprimento do controlo de qualidade interno do Laboratório, o Laboratório de Estudos Técnicos do Instituto Superior de Agronomia fez mais duas provas para confirmação dos resultados obtidos na primeira prova, confirmações essas que não deram origem a relatório por terem caráter confirmativo (n.º 91). Essas duas provas de confirmação foram realizadas a partir de novas garrafas, abertas no momento à realização de cada uma das provas, as quais pertenciam ao mesmo lote 0518, tinham a mesma data de validade e encontravam-se invioladas (n.º 92 da matéria de facto). As provas de confirmação foram feitas em sessões independentes, ou seja, em dias diferentes (n.º 93 da matéria de facto). Essas provas de confirmação comprovaram os resultados inicialmente apresentados e por esse motivo o Laboratório concluiu que o azeite entregue pela (…) em 28/02/2018, de marca Azeite Virgem Extra Biológico-(…) – Garrafa de Vidro de 500ml – Lote:0518 com validade até janeiro de 2020, tinha características de Azeite Virgem (n.º 94 da matéria de facto). O Laboratório de Estudos Técnicos do ISA remeteu, para confirmação quanto à análise sensorial, amostras não identificadas deste mesmo azeite para a ASAE – Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e para a Associação dos Agricultores do Ribatejo (n.º 95 da matéria de facto). Para que a marca da amostra não fosse identificável foi feita uma trasfega, pelo Laboratório de Estudos Técnicos do Instituto Superior de Agronomia, para recipiente devido, ao qual foi atribuído um código de identificação de 1241 (n.º 96 da matéria de facto). Os laboratórios suprarreferidos são reconhecidos pelo COI – Conselho Oleícola Internacional como competentes para a realização da análise sensorial que permite avaliar se o azeite é virgem ou extra virgem e o laboratório da ASAE é acreditado pelo IPAC (n.º 97 da matéria de facto). A utilização de um painel de provadores para a avaliação organolética de azeites foi aceite e adotada pela União Europeia desde a implementação do Regulamento CEE/2568/91 do ano 1991 (n.º 98 da matéria de facto). Este procedimento analítico descrito no Anexo XII do supramencionado Regulamento tem sido alvo de numerosos estudos levados a cabo no seio do Conselho Oleícola Internacional sendo valorizado por este organismo como relevante (n.º 99 da matéria de facto). Do Boletim de Análise emitido pela ASAE (Autoridade de Segurança Alimentar e Económica) resulta que a amostra entregue pelo Laboratório de Estudos Técnicos do Instituto Superior de Agronomia com a referência 1241/18 era coincidente com Azeite Virgem apresentando como valores de Mediana do frutado 1,6 e Mediana dos defeitos 2,4 (n.º 101 da matéria de facto). O Relatório de Análise emitido pelo Laboratório da Associação dos Agricultores do Ribatejo resulta também de uma prova feita de acordo com os parâmetros do Regulamento (CEE) n.º2568/91 de 11 de julho de 1991 e classifica a amostra entregue pelo Laboratório de Estudos Técnicos do Instituto Superior de Agronomia com a referência 1241 como sendo azeite Virgem (n.º 102 da matéria de facto). Do Relatório de Análise do Laboratório da Associação dos Agricultores do Ribatejo referido em 102, consta a indicação de que o valor de Mediana do frutado é de 1 e o valor de Mediana de Defeito é de 3 (n.º 103 da matéria de facto). Só