Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1936/23.6T8PDL.L1-7 Relator: PAULO RAMOS DE FARIA Descritores: PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA FACTO INCOMPATÍVEL COM CUMPRIMENTO ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DE INDÚSTRIA INTERPRETAÇÃO DA LEI Nº do Documento: RL Data do Acordão: 07/24/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: 1. Fundando-se o recurso do devedor vencido na existência de uma presunção de cumprimento (prescrição presuntiva), quando conste da fundamentação de facto da sentença um facto incompatível com o cumprimento presumido, deve o recorrente, atuando de modo coerente, impugnar a decisão sobre tal facto. 2. Na delimitação subjetiva da esfera de potenciais beneficiários da prescrição presuntiva prevista na al. al.
- b)do art. 317.º do Cód. Civil, a segunda norma enunciada nesta alínea deve ser lida seguintes termos: “prescrevem no prazo de dois anos os créditos daqueles que exerçam profissionalmente uma indústria pelos objetos vendidos a quem não seja comerciante ou os não destine ao seu comércio, a menos que a prestação se destine ao exercício industrial do devedor”. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa A. Relatório A.A. Identificação das partes e indicação do objeto do litígio Cooperativa, CRL, instaurou a presente ação declarativa, com processo comum, contra MCMJ, pedindo a condenação do réu no pagamento à autora da “quantia 506.765,67€ (…), acrescidos de juros de mora que nesta data (…) se liquidam em de 95.664,12€ (…), perfazendo o total de 602.429,79€ (…), acrescido ainda de juros vincendos até integral e efetivo pagamento”. Para tanto, alegou que vendeu ao réu, para o comércio deste (revenda) produtos alimentares da sua produção, não tendo o demandado liquidado o preço acordado. Citada a contraparte, ofereceu esta a sua contestação, defendendo-se por exceção – cumprimento e prescrição. Em 21 de novembro de 2023 (refs. 5452906 e 47197179), a autora reduziu ao pedido o valor de € 5 000,00. Após realização da audiência final, o tribunal a quo julgou a ação totalmente procedente, concluindo nos seguintes termos: (…) julgo a presente ação totalmente procedente por provada e, em consequência, condeno o R. MCMJ a pagar à A. Cooperativa, CRL. a quantia de € 501.765,67 (quinhentos e um mil setecentos e sessenta e cinco euros e sessenta e sete cêntimos), acrescida dos juros à taxa comercial, contados da data do vencimento das faturas respetivas e até integral e efetivo pagamento Inconformado, o réu apelou desta decisão, concluindo, no essencial: 1. Vem o presente recurso interposto da douta Sentença que julgou a presente ação totalmente procedente, condenando o aqui recorrente no pagamento à autora da quantia de 501 765,67 €, sendo este um recurso de direito, na medida em que a douta sentença recorrida julgou improcedente a exceção de prescrição que foi invocada; 2. O aqui recorrente invocou a prescrição dos valores de todas as faturas que têm dada de vencimento anterior aos dois anos contados da sua citação, num montante total de 369 720,30 €; 3. O disposto na terceira parte do artigo 317.º do CC, os créditos daqueles que exerçam profissionalmente uma indústria e que sejam devidos pelo fornecimento de mercadorias ou produtos também prescrevem nesse prazo, desde que esses bens e produtos não sejam utilizados na indústria do devedor; 4. Os bens que foram fornecidos eram provenientes da indústria da autora aqui recorrida e o recorrente não os usava para a sua; 5. Assim, todos os valores que a recorrida aqui peticionou e que se venceram nos dois anos anteriores à citação, num montante total de 369 720,30 €, estão prescritos; 6. Pelo que, deve a douta sentença proferida ser substituída por acórdão que dê como provada a exceção de prescrição invocada e bem assim que absolva o recorrente da quantia de 369 720,30 € e dos juros respetivos. Termos em que deverão ser declaradas procedentes as alegações de recurso devendo a douta sentença proferida ser substituída por acórdão que dê como provada a exceção de prescrição invocada e bem assim que absolva o recorrente da quantia de 369 720,30 € e dos juros respetivos A apelada contra-alegou, pugnando pela manutenção de decisão do tribunal a quo recorrida. A.B. Questões que ao tribunal cumpre solucionar Não há questões de facto invocadas pelo apelante a decidir. A única questão de direito a tratar é a alegada prescrição do crédito da autora. * B. Fundamentação B.A. Factos provados (conforme decidido pelo tribunal ‘a quo’) 1. Conta-corrente de fornecimentos efetuados 1 – A autora é uma cooperativa que tem por objeto a produção, a transformação, a conservação, a distribuição, o transporte e a venda de bens e produtos provenientes da sua própria exploração e/ou das explorações dos seus associados (…). 2 – O réu e a autora têm uma relação comercial, através da qual a autora fornece produtos agropecuários ao réu, e este, por sua vez, dedica-se à revenda desses produtos de natureza agropecuária. 3 – No exercício da sua atividade, a autora forneceu ao réu, a pedido deste, diversos produtos de natureza agropecuária, tudo conforme as faturas que emitiu e lhe remeteu, a saber e que de seguida se identificam pelo número, (…) data de vencimento e valor em dívidas, respetivamente: Número Vencimento Não liq. Número Vencimento Não liq. Número Vencimento Não liq. 909001 30.9.2019 539,49 2005131 30.6.2020 1026,48 5329 31.8.2021 1146,60 909016 30.9.2019 1066,52 2005346 30.6.2020 1026,48 5396 31.8.2021 378,56 909043 30.9.2019 1088,36 2005421 30.6.2020 1653,60 5421 31.8.2021 378,56 909186 31.10.2019 1132,04 2005438 30.6.2020 360,36 5582 31.8.2021 1146,60 909187 31.10.2019 611,52 2005439 30.6.2020 305,76 5772 31.8.2021 378,56 909199 31.10.2019 2594,80 2005528 30.6.2020 1081,08 5835 31.8.2021 1142,96 909226 31.10.2019 1669,30 2005658 30.6.2020 1026,48 5959 31.8.2021 382,20 909289 5.9.2019 1084,72 2005683 30.6.2020 1052,79 6100 31.8.2021 378,56 909288 31.10.2019 2667,60 2005740 31.7.2020 305,76 6134 30.9.2021 1142,96 909350 31.10.2019 1124,76 2005751 31.7.2020 1506,96 6241 30.9.2021 378,56 909406 31.10.2019 1155,70 2000642 31.8.2020 130,90 6338 30.9.2021 1146,60 909486 31.10.2019 706,16 2005913 4.6.2020 1081,08 6339 30.9.2021 757,12 909587 31.10.2019 1026,48 2005914 4.6.2020 305,76 6485 30.9.2021 1142,96 909591 31.10.2019 1528,80 2005965 31.7.2020 2767,02 6721 30.9.2021 1146,60 909614 31.10.2019 2654,08 2006071 15.7.2020 1026,48 6902 30.9.2021 1142,96 909720 31.10.2019 1073,80 2006117 31.7.2020 305,76 7069 30.9.2021 757,12 909781 31.10.2019 1071,20 2006147 31.7.2020 1060,49 7082 30.9.2021 1146,60 909803 31.10.2019 778,96 2006246 31.7.2020 2964,00 7439 31.10.2021 1201,20 909814 31.10.2019 1124,76 2006289 31.7.2020 1157,52 7510 31.10.2021 757,12 909902 31.10.2019 666,12 2006436 31.7.2020 305,76 7548 31.10.2021 1233,96 909940 31.10.2019 1073,80 2006452 31.7.2020 1170,26 7686 31.10.2021 378,56 909956 31.10.2019 689,57 2006542 22.6.2020 1026,48 7764 31.10.2021 1233,96 909974 31.10.2019 2666,14 2006596 31.7.2020 305,76 7765 31.10.2021 378,56 910005 31.10.2019 977,60 2006714 26.6.2020 1060,49 7875 31.10.2021 378,56 901135 31.10.2019 25,51 2006709 31.7.2020 1778,40 8076 31.10.2021 1233,96 910030 31.10.2019 1066,52 2006867 31.8.2020 1026,48 8129 31.10.2021 378,56 910067 31.10.2019 305,76 2006899 31.8.2020 611,52 8175 31.10.2021 378,56 910177 30.11.2019 2620,80 2006916 31.8.2020 1506,96 8428 31.10.2021 822,64 910222 30.11.2019 1026,48 2006933 31.8.2020 2667,60 8429 31.10.2021 378,56 910233 30.11.2019 1213,94 2007002 31.8.2020 1081,08 8594 30.11.2021 1201,20 901157 30.11.2019 114,09 2007128 31.8.2020 305,76 8740 30.11.2021 789,88 910284 30.11.2019 2678,21 2007220 31.8.2020 1081,08 8917 30.11.2021 1201,20 910344 4.10.2019 1668,89 2007313 31.8.2020 2869,15 9052 30.11.2021 378,56 910337 30.11.2019 1084,62 2007424 31.8.2020 1026,48 9143 30.11.2021 378,56 910404 30.11.2019 706,16 2007440 31.8.2020 305,76 9176 30.11.2021 1233,96 910456 30.11.2019 706,16 2007520 31.8.2020 1081,08 9291 30.11.2021 407,68 910535 30.11.2019 2,600,00 2007568 31.8.2020 1506,96 9463 30.11.2021 407,68 910622 14.10.2019 1066,52 2007600 31.8.2020 1185,60 9477 30.11.2021 1233,96 910620 30.11.2019 2667,60 2007709 31.8.2020 720,72 9582 30.11.2021 815,36 910621 30.11.2019 673,40 2007710 31.8.2020 305,76 9805 31.12.2021 1233,96 910623 30.11.2019 305,76 2007753 31.8.2020 1825,82 9830 31.12.2021 815,36 910655 30.11.2019 706,16 2007761 31.8.2020 305,76 10072 31.12.2021 1230,32 910734 30.11.2019 778,96 2007869 31.8.2020 1081,08 10286 31.12.2021 1230,32 910741 30.11.2019 611,52 2008013 30.9.2020 2975,86 10513 31.12.2021 815,36 910808 30.11.2019 1124,76 2008066 30.9.2020 1026,48 10601 31.12.2021 1233,96 910851 30.11.2019 1170,26 2008073 30.9.2020 611,52 10884 31.1.2022 1230,32 910917 30.11.2019 1378,00 2008204 30.9.2020 1506,96 10890 31.1.2022 815,36 910922 30.11.2019 345,80 2008222 7.8.2020 720,72 11154 31.1.2022 1244,88 910949 30.11.2019 666,12 2008356 30.9.2020 2969,93 11368 31.1.2022 1244,88 910958 30.11.2019 2667,60 2008359 30.9.2020 305,76 11483 31.1.2022 844,48 910988 30.11.2019 706,16 2008382 30.9.2020 1026,48 11598 31.1.2022 1233,96 905764 30.11.2019 37,44 2008492 30.9.2020 1081,08 11797 31.1.2022 862,68 911069 30.11.2019 360,36 2008714 30.9.2020 1026,48 11904 28.2.2022 902,72 911163 30.10.2019 360,36 2008738 30.9.2020 2940,29 12057 28.2.2022 822,64 911147 30.11.2019 1107,91 2008793 30.9.2020 695,76 12189 28.2.2022 451,36 911226 30.11.2019 720,72 2008825 25.8.2020 305,76 12274 28.2.2022 822,64 911317 31.12.2019 305,76 2008907 30.9.2020 1081,08 12309 28.2.2022 451,36 911318 31.12.2019 305,76 2009067 31.10.2020 2964,00 12533 28.2.2022 1274,00 911326 31.12.2019 1676,48 2009120 31.10.2020 1506,96 12736 28.2.2022 902,72 911478 31.12.2019 809,90 2009157 31.10.2020 1081,08 12753 28.2.2022 1233,96 911479 31.12.2019 2761,51 2009159 31.10.2020 611,52 12806 28.2.2022 451,36 911494 31.12.2019 360,36 2009304 31.10.2020 305,76 13097 31.3.2022 1332,24 911556 31.12.2019 360,36 2009417 31.10.2020 1070,78 13159 31.3.2022 451,36 911648 31.12.2019 360,36 2009497 31.10.2020 2833,17 13310 31.3.2022 1332,24 911715 31.12.2019 2761,51 2009564 31.10.2020 305,76 13414 31.3.2022 451,36 911729 31.12.2019 645,53 2009679 17.9.2020 1026,48 13555 31.3.2022 880,88 911826 31.12.2019 360,36 2009720 31.10.2020 1521,10 13735 31.3.2022 451,36 911827 31.12.2019 611,52 2009791 31.10.2020 360,36 13790 31.3.2022 1321,32 911934 31.12.2019 1005,89 2009801 22.9.2020 1026,48 13901 31.3.2022 902,72 912121 31.12.2019 360,36 2009823 31.10.2020 2969,93 14001 31.3.2022 451,36 912135 31.12.2019 1113,42 2010036 31.10.2020 1026,48 14042 31.3.2022 1332,24 912143 31.12.2019 611,52 2010207 30.11.2020 305,76 14134 31.3.2022 440,44 912202 31.12.2019 1026,48 2010224 30.11.2020 2940,29 216 30.4.2022 1419,60 912267 31.1.2020 2756,00 2010293 30.11.2020 1081,08 221 30.4.2022 902,72 912271 31.1.2020 696,80 2010294 30.11.2020 1506,96 414 30.4.2022 484,12 912323 31.1.2020 923,52 2010295 30.11.2020 305,76 534 30.4.2022 1419,60 912351 31.1.2020 305,76 2001165 30.11.2020 130,90 37 30.4.2022 40,00 912376 31.1.2020 809,90 2010477 30.11.2020 1026,48 724 30.4.2022 1419,60 912445 31.1.2020 360,36 2010554 30.11.2020 1962,17 950 30.4.2022 484,12 912543 31.1.2020 360,36 2010667 30.11.2020 1081,08 960 30.4.2022 451,36 912648 31.1.2020 666,12 2010698 30.11.2020 1506,96 1083 31.5.2022 902,72 912698 31.1.2020 2767,02 2010748 30.11.2020 305,76 1111 31.5.2022 1419,60 912707 31.1.2020 360,36 2010814 30.11.2020 2430,90 1176 31.5.2022 902,72 912750 31.1.2020 611,52 2010928 30.11.2020 611,52 1274 31.5.2022 1419,60 912832 31.1.2020 360,36 2010941 30.11.2020 1026,48 1474 31.5.2022 1419,60 912906 31.1.2020 1026,48 2011089 30.11.2020 1081,08 1626 31.5.2022 484,12 913047 31.1.2020 809,90 2011097 30.11.2020 1808,04 1765 31.5.2022 451,36 913075 31.1.2020 360,36 2011210 30.11.2020 305,76 1801 31.5.2022 1452,36 913132 31.1.2020 1670,14 2011349 31.12.2020 1506,96 1952 31.5.2022 902,72 913143 31.1.2020 360,36 2011355 31.12.2020 1041,04 2093 30.6.2022 1452,36 913220 31.1.2020 666,12 2011361 31.12.2020 2969,93 2100 30.6.2022 451,36 913322 31.12.2019 360,36 2011365 31.12.2020 640,64 2210 30.6.2022 451,36 2000058 29.2.2020 2756,00 2011546 31.12.2020 1070,78 2218 30.6.2022 451,36 2000144 29.2.2020 1332,24 2011758 31.12.2020 2946,22 2350 30.6.2022 1452,36 2000226 29. 2.2020 1620,32 2011787 31.12.2020 1041,04 2509 30.6.2022 516,88 2000264 29.2.2020 429,62 2006167 31.12.2020 35,88 2618 30.6.2022 968,24 2000335 29.2.2020 666,12 2012011 31.12.2020 1506,96 2740 30.6.2022 1033,76 2000385 29.2.2020 1170,26 2012077 31.12.2020 320,32 2764 30.6.2022 516,88 2000386 29.2.2020 305,76 2012092 31.12.2020 1041,04 2812 30.6.2022 484,12 2000399 29.2.2020 2761,51 2012160 31.12.2020 2969,93 2868 30.6.2022 484,12 2000609 29.2.2020 720,72 2012230 31.12.2020 1081,08 3111 31.7.2022 1485,12 2000670 29.2.2020 1026,48 2012231 31.12.2020 320,32 3255 31.7.2022 484,12 2000845 29.2.2020 305,76 2012378 31.12.2020 320,32 3369 31.7.2022 1485,12 2000846 29.2.2020 720,72 2012486 31.1.2021 1041,04 3375 31.7.2022 516,88 2000888 29.2.2020 1659,11 2012529 31.1.2021 2952,14 3510 31.7.2022 1452,36 2000923 29.2.2020 1026,48 2012611 31.1.2021 320,32 3654 31.7.2022 516,88 2000997 29.2.2020 611,52 2012653 31.1.2021 1506,96 3761 31.7.2022 1452,36 2001070 29.2.2020 720,72 2012657 31.1.2021 1101,67 3817 31.7.2022 1033,76 2001248 31.3.2020 720,72 2012764 31.1.2021 320,32 4054 31.7.2022 1485,12 2001292 31.3.2020 285,17 2012830 31.1.2021 320,32 4275 31.8.2022 1452,36 2001316 31.3.2020 2767,02 2012872 31.1.2021 2685,38 4291 31.8.2022 497,00 2001374 31.3.2020 1506,96 2012974 31.1.2021 1081,08 4367 31.8.2022 516,88 2001381 31.3.2020 1026,48 2013098 31.1.2021 320,32 4395 31.8.2022 497,00 2001459 31.3.2020 720,72 2013173 21.12.2020 640,64 4516 31.8.2022 1396,50 2001460 31.3.2020 305,76 2013232 31.1.2021 2975,86 4548 31.8.2022 1893,50 2001548 31.3.2020 57,72 2013285 31.1.2021 1081,08 4768 31.8.2022 497,00 2001594 31.3.2020 1081,08 2013343 31.1.2021 927,68 4837 31.8.2022 1396,50 2001761 31.3.2020 2474,89 2013454 31.1.2021 320,32 5101 31.8.2022 1428,00 2001762 31.3.2020 1115,66 2013548 31.1.2021 360,36 5161 31.8.2022 994,00 2001856 20.2.2020 1081,08 2013549 31.1.2021 320,32 5280 31.8.2022 507,50 2001890 31.3.2020 1653,60 71 28.2.2021 1041,04 5419 30.9.2022 1512,00 2001893 31.3.2020 305,76 82 28.2.2021 611,52 5553 30.9.2022 1522,50 2001908 31.3.2020 1482,00 107 28.2.2021 2964,00 5706 30.9.2022 497,00 2002026 31.3.2020 666,12 153 28.2.2021 1506,96 5739 30.9.2022 497,00 2002184 31.3.2020 305,76 280 28.2.2021 1041,04 5822 30.9.2022 1,01500 2002185 31.3.2020 1081,08 626 28.2.2021 334,88 5825 30.9.2022 507,50 2002308 30.4.2020 2789,07 627 28.2.2021 1081,08 5987 30.9.2022 497,00 2002328 30.4.2020 1737,84 670 28.2.2021 669,76 6068 30.9.2022 1512,00 2002403 30.4.2020 1026,48 854 28.2.2021 1055,60 6187 30.9.2022 497,00 2002448 5.3.2020 57,72 1041 28.2.2021 1081,08 6243 30.9.2022 1522,50 2002526 30.4.2020 1026,48 1043 28.2.2021 334,88 6478 31.10.2022 1050,00 2002722 30.4.2020 1026,48 1272 31.3.2021 334,88 6555 31.10.2022 1648,50 2002822 30.4.2020 2756,00 1367 31.3.2021 1146,60 6743 31.10.2022 1,050,00 2002837 16.3.2020 305,76 1467 31.3.2021 698,88 6817 31.10.2022 1624,00 2002836 30.4.2020 1081,08 1609 31.3.2021 1113,84 7104 31.10.2022 1648,50 2003032 30.4.2020 1115,66 1669 31.3.2021 698,88 7360 30.11.2022 1648,50 2003097 30.4.2020 611,52 1872 31.3.2021 1113,84 7380 30.11.2022 1050,00 2003123 30.4.2020 1659,11 2117 31.3.2021 1113,84 7471 30.11.2022 525,00 2003202 30.4.2020 1081,08 2130 31.3.2021 349,44 7723 30.11.2022 1624,00 2003394 31.3.2020 1026,48 2324 30.4.2021 349,44 7724 30.11.2022 525,00 2003491 31.5.2020 363,48 2362 30.4.2021 1113,84 7894 30.11.2022 525,00 2003522 31.5.2020 1737,84 2514 30.6.2021 349,44 7948 30.11.2022 1648,50 2003533 31.5.2020 2761,51 2555 30.6.2021 1146,60 8219 30.11.2022 1624,00 2003696 6.4.2020 611,52 2787 30.6.2021 731,64 8456 31.12.2022 1050,00 2003680 31.5.2020 720,72 2905 30.6.2021 349,44 8499 31.12.2022 549,50 2003715 31.5.2020 1026,48 2924 30.6.2021 1146,60 8542 31.12.2022 1624,00 2003824 31.5.2020 720,72 3078 30.6.2021 349,44 8842 31.12.2022 1624,00 2003899 31.5.2020 2756,00 3194 30.6.2021 1146,60 8969 31.12.2022 1050,00 2003955 31.5.2020 1026,48 3262 30.6.2021 349,44 9014 31.12.2022 1648,50 2004105 17.4.2020 1170,26 3317 30.6.2021 349,44 9017 31.12.2022 525,00 2004238 31.5.2020 305,76 3555 30.6.2021 1146,60 9314 31.12.2022 1624,00 2004280 31.5.2020 1026,48 3643 31.7.2021 698,88 9520 31.1.2023 1099,00 2004320 31.5.2020 1697,70 3811 31.7.2021 1113,84 9521 31.1.2023 525,00 2004340 31.5.2020 92,35 3947 31.7.2021 349,44 9590 31.1.2023 1648,50 2004363 31.5.2020 720,72 4067 31.7.2021 1146,60 9787 31.1.2023 525,00 2004539 31.5.2020 1026,48 4209 31.7.2021 1113,84 9788 31.1.2023 1074,50 2004648 30.6.2020 2739,46 261 31.7.2021 140,42 1034 31.1.2023 176,25 2004682 4.5.2020 1039,90 4255 31.7.2021 349,44 10043 31.1.2023 1648,50 2004687 30.6.2020 305,76 4508 31.7.2021 1113,84 10235 31.1.2023 525,00 2004714 30.6.2020 1737,84 4640 31.7.2021 1146,60 10317 31.1.2023 1624,00 2004901 30.6.2020 1115,66 4719 31.7.2021 698,88 10518 28.2.2023 1648,50 2004933 30.6.2020 611,52 4786 31.7.2021 349,44 10642 28.2.2023 525,00 2004998 11.5.2020 1081,08 4921 31.8.2021 1146,60 10720 28.2.2023 525,00 2004981 30.6.2020 2767,02 5182 31.8.2021 1113,84 4 – A autora emitiu as seguintes notas de crédito a favor do réu: Número Data Vencimento Valor 22 28.1.2021 28.1.2021 20,59 98 21.4.2021 31.7.2021 10,92 109 27.4.2021 31.7.2021 10,92 137 8.6.2021 30.9.2021 21,84 145 15.6.2021 30.9.2021 10,92 200 4.8.2021 30.11.2021 11,75 262 29.10.2021 31.1.2022 8,94 56 16.3.2022 30.6.2022 27,66 98 11.5.2022 31.8.2022 1969,24 206 23.8.2022 30.11.2022 31,40 246 4.10.2022 31.1.2023 549,50 253 12.10.2022 31.1.2023 15,70 5 – No dia 1 de agosto de 2023, o réu entregou à autora o montante de € 5.000,00 (…). 6 – (…) [A] conta-corrente entre autora e réu tem um saldo (de capital) favorável à primeira pelo montante de € 501.765,67 (…). 7 – Conforme convencionado entre a autora e o réu, as faturas emitidas pela primeira deveriam ser liquidadas nas respetivas datas de vencimento apostas nas mesmas. 8 – Apesar de instado para proceder ao pagamento da totalidade do valor referido no ponto 6 –factos provados – , o réu nada pagou [sem prejuízo do mais dado por provado]. 9 – Em 7 de setembro de 2023, o réu foi citado para esta ação. 2. Natureza dos produtos fornecidos 10 – O réu destinava os produtos que adquiria à autora ao exercício da sua atividade profissional, comercial, de venda de produtos de natureza agropecuária, sendo certo que beneficiava ele de prazos de pagamento de mais de 90 dias. 11 – Nem todos os produtos adquiridos pelo réu à autora eram resultantes da produção desta, porquanto, a própria autora é revendedora aos seus associados de produtos destinados às respetivas explorações agropecuárias, pelo que nem todas as vendas apontadas no ponto 3 – factos provados – correspondiam a mercadorias e produtos da sua indústria. 3. Reclamação do pagamento das faturas emitidas 12 – O réu, como comerciante que é, tem contabilidade organizada, e tem o dever de documentar nela todos os pagamentos efetuados, bem como de exigir os respetivos documentos de quitação. 13 – Todos os pagamentos que o réu fez à autora foram por meio de cheque, coisa que ficou consignado nos respetivos recibos de quitação. 14 – Sempre que o réu fazia um pagamento era-lhe emitido o respetivo recibo de quitação. 15 – O réu foi interpelado para pagar a sua dívida à autora, por comunicação de 20 de janeiro de 2023, missiva que o mesmo fez retornar ao circuito postas, tendo, por isso nela, os CTT, aposto a menção que: “DEPOIS DE DEVIDAMENTE ENTREGUE REGRESSOU AO CIRCUITO POSTAL SEM A INDICAÇÃO”. 16 – O réu foi interpelado pela autora para confirmar os saldos devedores, por meio de cartas datadas de 1 de fevereiro de 2022 e 25 de janeiro de 2023, coisa que não fez e também não contrariou. B.B. Análise dos factos e aplicação da lei São as seguintes as questões de direito parcelares a abordar: 1. Cumprimento provado por presunção 2. Prescrição presuntiva concretamente invocada 3. Presunção de pagamento no caso dos autos 4. Responsabilidade pelas custas Cumprimento provado por presunção Quando o réu alega factos “que, servindo de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito invocado pelo autor, determinam a improcedência total ou parcial do pedido”, defende-se por exceção – cfr. o art. 571.º, n.º 2, 2.ª parte, do Cód. Proc. Civil. A defesa por exceção traduz-se, assim, na “alegação de factos que constituam pressupostos de uma contranorma impeditiva, modificativa ou extintiva” - Anselmo de castro, Lições de Processo Civil, Coimbra, 1970, vol. iii, p. 336 e segs.. O mesmo é dizer que, embora se possa encontrar fundada a ação - tendo-se por provada a “causa de pedir” -, pode o réu provocar a sua improcedência, alegando factos “excetivos” dos referidos fundamentos da causa - e logrando a sua prova. No âmbito da ação para cumprimento (art. 817.º do Cód. Civil), a extinção da obrigação por qualquer causa - máxime o cumprimento - surge como um facto extintivo do direito do autor. Quando o réu invoque um facto extintivo, está a defender-se por exceção, não sendo determinante - para efeitos e repercussões desta forma de defesa - que o autor tenha, na petição inicial, alegado o incumprimento do mesmo. Outra qualificação não poderá, então, ter esta estratégia processual do autor (alegar preventivamente o incumprimento da dívida vencida) que não seja a de uma defesa antecipada à exceção a deduzir - ou dedutível, por hipótese - pelo réu - cfr., neste sentido, Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1979, p. 130, nota 1, Anselmo de castro, Direito Processual Civil Declaratório, Coimbra, 1982, vol. iii, p. 217, nota 2, e Sousa Ribeiro, «Prescrições presuntivas: sua compatibilidade com a não impugnação dos factos articulados pelo autor», RDE, n.º 5, 1979, p. 403. Alegando o réu o cumprimento da obrigação - cujo ónus (de alegação) sobre si recai -, cabe-lhe também o ónus de provar tal facto - cfr. o art. 342.º, n.º 2, do Cód. Civil. Porém, determina o art. 344.º, n.º 1, do Cód. Civil que o ónus da prova se inverte, “quando haja presunção legal”. Acrescenta o art. 350.º, n.º 1, do mesmo diploma que “Quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz”. Sendo a própria lei que deduz de um facto conhecido (facto base da presunção) a ilação da verificação de um facto desconhecido (facto presumido) - cfr. o art. 349.º, do Cód. Civil -, o titular de uma posição jurídica cujo reconhecimento em juízo está dependente da prova do facto desconhecido pode, ultrapassando a dificuldade da sua prova direta, provar outro facto que, segundo a determinação da lei, faz presumir a existência do facto constitutivo do seu direito ou extintivo do direito da contraparte. “Como quem diz que, havendo uma presunção legal, provar o facto que serve de base à presunção equivale a provar o facto presumido” - cfr. Antunes Varela, RLJ, ano 122, p. 217. Deste modo, nos casos em que a lei estabelece uma presunção de verificação de um facto, cabe àquele que pretenda invocar em seu favor tal facto apenas alegar e provar - pelos meios probatórios gerais; assim, A. Vaz Serra, RLJ, ano 108, p. 352 - o facto que serve de base à presunção. Ou seja, continua a recair sobre a parte que invoca o facto que lhe é favorável o ónus da prova; todavia o thema probandum desloca-se, passando agora a ter por objeto o “facto base da presunção”. Do raciocínio expendido extrai-se uma conclusão incontornável: fundando-se o recurso do devedor vencido na presunção de cumprimento (prescrição presuntiva), quando conste da fundamentação de facto da sentença um facto incompatível com o cumprimento presumido, deve o recorrente, atuando de modo coerente, impugnar a decisão sobre o mesmo. Com efeito, não é essencial à procedência de uma ação de cumprimento que, estando provado o vencimento da dívida, conste do leque dos factos provados que o devedor não liquidou as quantias em dívida. A causa de pedir está no contrato e no vencimento da dívida. No entanto, tendo este facto sido dado por provado, não pode ele conviver com a pretendida procedência de exceção de presunção do cumprimento. Esta convivência geraria uma manifesta contradição entre os fundamentos de facto e a decisão. No caso dos autos, consta dos factos provados que “apesar de instado para proceder ao pagamento da totalidade” da dívida reclamada, “ o réu nada pagou”. O recorrente não impugnou a decisão sobre este facto – nem satisfez os ónus previstos no art. 640.º do Cód. Proc. Civil. O mesmo é dizer que, sem uma redentora intervenção oficiosa do tribunal ad quem nos quadros do art. 662.º do Cód. Proc. Civil, e perante o leque de factos provados, nunca poderá ser proferida decisão assente no cumprimento da obrigação. Como bem refere o apelante, é “este um recurso de direito”. No entanto, a questão de direito implicada é, antes do mais, de direito probatório material, reflexo do carácter “híbrido, misto de presunção e prescrição” – cfr. António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, V, Coimbra, Almedina, 2015, p. 219. Daqui decorre que, sendo julgada procedente a exceção invocada, o tribunal de recurso terá, necessariamente, de alterar oficiosamente a matéria de facto no ponto referido, a coberto da norma enunciada no n.º 1 do art. 662.º do Cód. Proc. Civil. 1. Prescrição presuntiva concretamente invocada Dispõe o art. 317.º, al. b), do Cód. Civil que “Prescrevem no prazo de dois anos (
- b)Os créditos dos comerciantes pelos objetos vendidos a quem não seja comerciante ou os não destine ao seu comércio, e bem assim os créditos daqueles que exerçam profissionalmente uma indústria, pelo fornecimento de mercadorias ou produtos, execução de trabalhos ou gestão de negócios alheios, incluindo as despesas que hajam efetuado, a menos que a prestação se destine ao exercício industrial do devedor”. À luz desta norma, entende o apelante que os créditos da autora vencidos há mais de dois anos (até à data da citação) se encontram prescritos, por serem créditos de uma entidade que exerce “profissionalmente uma indústria, pelo fornecimento de mercadorias ou produtos”, não se destinando a prestação “ao exercício industrial” do réu. Estamos, pois, perante um problema de interpretação da lei, a ser resolvido nos quadros no art. 9.º do Cód. Civil. Vejamos se assiste razão ao apelante. Na interpretação da lei, deve o intérprete reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo. Na fixação do seu sentido e alcance, deve este presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art. 9.º, n.os 1 e 3, do Cód. Civil). Importa, pois, apurar qual é o pensamento legislativo que motivou a consagração da presunção de cumprimento que nos ocupa. São unânimes a doutrina e a jurisprudência desenvolvidas sobre esta questão. De um modo geral, as prescrições presuntivas “reportam-se a débitos marcados pela oralidade ou próprios do dia-a-dia. Qualquer discussão a seu respeito ou ocorre imediatamente, ou é impossível dirimir com consciência” – cfr. António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, V, Coimbra, Almedina, 2015, p. 219. Da natureza do crédito nasce, assim, uma dupla fundamentação do instituto. Por um lado, o cumprimento pode ser presumido, pois as regras da experiência indicam que estes créditos são caracterizados pela sua satisfação (ou discussão) em curto prazo; não o sendo, podem presumir-se extintos. Por outro lado, o cumprimento deve ser presumido, de modo a operar-se uma distribuição equitativa do ónus da prova, dado que as relações negociais das quais o crédito emerge, tipicamente, não são documentadas – cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, Coimbra, Coimbra Editora, 1987, com a colaboração de Henrique Mesquita, pp. 281 e 282. Assim se compreendem as ressalvas às regras enunciadas na al. al.
- b)do art. 317.º do Cód. Civil. As relações comerciais profissionais são tipicamente documentadas – através de notas de encomenda, faturas, recibos, cheques e registos de transferência, por exemplo –, pelo que não se coloca, quanto a elas, nenhum problema específico de prova do cumprimento. Por outro lado, tais relações não se esgotam em prazos curtos nem em transações esporádicas. Pelo contrário, são caracterizadas pela liquidação diferida dos créditos e pela sua continuação durante períodos de tempo muito alargados (plurianuais). Ou seja, não pode beneficiar desta prescrição presuntiva quem desenvolve uma “atividade económica profissional e lucrativa”, quando o fornecimento em questão se inscreve no exercício desta atividade – cfr. José Brandão Proença, Anotação ao artigo 317.º do Código Civil, in Comentário ao Código Civil: Parte Geral, Universidade Católica Editora, 2014, p. 765 À luz desta ratio legis, a expressão “e bem assim”, presente na norma enunciada na al. al.
- b)do art. 317.º do Cód. Civil, deve ser interpretada com o sentido de “do mesmo modo” ou “nos mesmos termos”. Isto significa que a segunda norma enunciada nesta alínea comunga dos requisitos (“do mesmo modo”) da norma enunciada na primeira parte, devendo ser lida nos seguintes termos (para os efeitos de delimitação subjetiva dos potenciais beneficiários da prescrição presuntiva): prescrevem no prazo de dois anos os créditos daqueles que exerçam profissionalmente uma indústria pelos objetos vendidos a quem não seja comerciante ou os não destine ao seu comércio, a menos que a prestação se destine ao exercício industrial do devedor (representando este exercício uma “atividade económica profissional e lucrativa”, ainda que, por qualquer razão especialíssima, não possa ser tida como comércio do devedor). Conforme se refere no Ac. do TRP de 07-02-2023 (1425/21.3T8VCD.P1) – que se inscreve numa corrente jurisprudencial maioritária –, “[c]onsiderando o pensamento normativo subjacente ao estabelecimento das prescrições presuntivas, deve ter-se por arredada a aplicação dos normativos que as preveem nas situações em que não estão presentes os fundamentos daquelas, seja porque não é usual pagamento imediato (ou em prazo curto), seja porque não é usual o pagamento sem quitação e é regra a conservação e guarda do recibo comprovativo do pagamento”, pelo que não pode beneficiar da prescrição presuntiva de dois anos um comerciante que possui, por imposição da lei, contabilidade organizada, quando atue no âmbito do seu comércio (“atividade económica profissional e lucrativa”). Resta-nos descer ao caso concreto. 2. Presunção de pagamento no caso dos autos Resulta dos factos provados que (
- i)a autora é uma cooperativa que, além do mais, se dedica à produção e comercialização de produtos agropecuários, que (
- ii)o réu e a autora têm uma relação comercial, através da qual a segunda fornece produtos agropecuários ao primeiro, que (iii) o réu se dedica à revenda desses produtos e que (
- iv)os créditos reclamados nestes autos emergem deste relacionamento comercial. Em face desta factualidade, é forçoso concluir que o réu não beneficia da prescrição presuntiva invocada. Assim também se conclui, sem necessidade de outras considerações, que deve a apelação improceder. 3. Responsabilidade pelas custas A decisão sobre custas da apelação, quando se mostrem previamente liquidadas as taxas de justiça que sejam devidas, tende a repercutir-se apenas na reclamação de custas de parte (art. 25.º do Reg. Cus. Proc.). A responsabilidade pelas custas (da causa e da apelação) cabe ao apelante, por ter ficado vencido (art. 527.º do Cód. Proc. Civil). C. Dispositivo C.A. Do mérito do recurso Em face do exposto, na improcedência da apelação, acorda-se em negar provimento ao recurso. C.B. Das custas Custas a cargo do apelante. * Notifique. Lisboa, 24-09-2024 Paulo Ramos de Faria Rute Alexandra da Silva Sabino Lopes Luís Filipe Pires de Sousa