Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 14091/09.5T2SNT-A.L1-7 Relator: ROSA RIBEIRO COELHO Descritores: PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO MENORES CONSULTA DO PROCESSO CONFIDENCIALIDADE Nº do Documento: RL Data do Acordão: 05/02/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: I-O processo de promoção e proteção de menores tem, de hoje em dia, caráter reservado, a significar que apenas as pessoas enunciadas na lei o podem consultar, entre elas figurando os pais do menor. II - Pode, assim, afirmar-se o princípio segundo o qual as restrições de acesso e consulta do processo não abrangem os pais do menor que, à partida, o podem consultar sem restrições. III - Esse acesso livre sofre, como única limitação, o segredo que a lei manda preservar, no âmbito de aplicação da medida de confiança a pessoa selecionada para adoção ou a instituição com vista a futura adoção, quanto à identidade dos adotantes e dos pais biológicos do adotado. IV - Podem existir casos em que a integridade física da criança possa ficar em causa se o progenitor souber que a mesmo verbalizou, no âmbito do processo, o seu medo de conviver com ele, de sorte a que o superior interesse da criança aponte para a necessidade de limitar o acesso do progenitor a esse desabafo. V – Não existindo elementos que permitam reconduzir o caso em análise à hipótese figurada, a confidencialidade não se justifica, tanto mais que o progenitor tomou já conhecimento da alegada verbalização desse medo através de outra peça processual Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 7ª SECÇÃO CÍVEL I - Por decisão datada de 23.09.2016, em revisão e substituição de medida anterior, foi aplicada às menores ... ... ... e ... Daniela ... ..., nascidas respetivamente, em 29.01.2006 e 27.11.2008, a medida de promoção e proteção de acolhimento residencial conjunto de ambas, pelo prazo de seis meses, que está a ser executada na “Casa de Acolhimento (LIJ) Centro de Alojamento de Tercena”.[1] Na sequência da comunicação de 13.10.2016, dirigida ao tribunal pelo Centro de Alojamento Temporário de Tercena, certificada a fls. 3 e 6, seguiu-se em 17.10.2016 promoção do M. P. onde, com invocação “do medo exacerbado revelado pelas menores em relação à progenitora, consoante informação do CAT de Tercena” se promoveu, além do mais, a avaliação da situação das crianças pela psicóloga Ana Lopes. Por decisão de 11.11.2016 foi autorizada “a implementação dos convívios entre as crianças (…) e a mãe, ainda que inicialmente tais convívios devam decorrer na «Casa de Acolhimento (LIJ) Centro de Alojamento de Tercena» (…), pelo menos, com periodicidade quinzenal, a agendar de acordo com a disponibilidade das crianças, do CAT e da mãe, devendo ainda ser permitidos e incentivados os convívios com outros membros da família das crianças com quem as mesmas apresentem relacionamento afetivo, em especial, com o irmão Iaia, tia Epifânia e sobrinhas.” Por requerimento entrado em juízo no dia 13 de Janeiro do corrente ano, ... ... ..., mãe das menores, fazendo referência à promoção do M. P. a que acima se aludiu e ao facto de o seu Patrono, quando vai consultar os autos, ter de esperar que dele sejam removidas, em cumprimento de ordens superiores, as fls. 1215, 1249 a 1255, 1286, 1309, 1310, 1320, 1331, 1332, 1335, 1338, 1341 a 1343, 1354, 1355, 1361, 1367, 1397 a 1401, requereu, com invocação do art. 88º do LPCJP, que àquele seja facultada a consulta da integralidade dos autos. Conhecendo do assim requerido, foi proferida decisão em 27.01.2017 que, autorizando o acesso da progenitora ao demais que consta dos autos, determinou a confidencialidade do que consta a fls. 1397-13897 (1399 a 1401)[2]. Apelou a mãe das menores, tendo apresentado alegações onde pede a revogação da decisão e formula as seguintes conclusões: 1 O caráter reservado do processo de promoção e proteção previsto no art. 88º, nº 1 da LPCJP, significa apenas que aqueles que ao mesmo tenham acesso ficam obrigados a dever de segredo relativamente àquilo de que tomarem conhecimento, como resulta aliás do disposto no art. 89º, nº 1 daquela lei. 2 Ao advogado, patrono ou mandatário da mãe das menores objeto do processo de promoção e proteção, assiste-lhe o direito de consultar tal processo na secretaria. 3 Inexiste qualquer norma ou processo legal que permita ao Juiz de modo discricionário determinar as partes de um processo de promoção e proteção que podem ser consultadas pelo advogado, ou facultar a sua consulta amputado de peças processuais. 4 Tratando-se para mais de peças processuais em que alegadamente técnicos sociais propalam a ideia de que as menores têm um medo exacerbado da mãe, facto de enorme importância no âmbito de tal processo atenta a sua natureza e uma vez que as menores suas filhas lhe foram retiradas há mais de oito anos, em obediência ao princípio do contraditório devem tais documentos/relatórios poder ser do seu conhecimento, através da consulta dos autos, para que os possa contraditar. 5 O despacho recorrido na parte em que veda a consulta integral do processo ao patrono da mãe das menores é manifestamente ilegal, violando desde logo o disposto no art. 88º, 3 LPCJP, e como tal deve ser revogado e substituído por outro que em cumprimento da lei permita a consulta integral do processo na secretaria. Em contra-alegações apresentadas, o M. P. pugna pela improcedência da apelação. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II – Os elementos processuais com interesse para a decisão do presente recurso são, para além dos já acima enunciados em sede de relatório, os seguintes: 1. Na decisão de 27.01.2017, para além do que em sede de relatório se descreveu já, referindo-se o interesse manifestado nesse sentido pelas menores, decidiu-se “autorizar a implementação dos convívios entre as crianças (…) e a mãe/família biológica, fora da residência de acolhimento, com a supervisão e o acompanhamento (…). Mais se autoriza que o início de tais convívios tenha lugar no próximo domingo, dia 29 de janeiro, entre as 11.00 horas e as 17.00 horas (…)” 2. Foi homologado, por decisão proferida em 10.03.2017 e certificada a fls. 37, “o plano de convívios entre as crianças e a mãe/família biológica[3], em consonância com a proposta apresentada pela equipa técnica que acompanha a situação das crianças.” 3. Por decisão de 6.04 do corrente ano, foi proferida decisão que autorizou ... e Daniela a passarem “o fim-de-semana da páscoa com a mãe, na residência desta, com pernoita de dia 15 de abril para 16 de abril de 2107 com a orientação da equipa da ComDignitatis - Associação Portuguesa para a Promoção da Dignidade Humana - em articulação com a equipa técnica da Residência de Acolhimento, e sem prejuízo do plano de convívios já definido entre as crianças e a mãe/família biológica, homologado no despacho de 10.03.2017.” III – Abordemos, então, a questão que neste recurso vem suscitada. Antes, porém, tem todo o interesse atentar nos argumentos e raciocínio que estruturaram a decisão emitida. Podem resumir-se do seguinte modo: - O processo de promoção e proteção assume caráter reservado, como expressamente resulta do art. 88º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em perigo, aprovada pela Lei nº 147/99, de 1 de setembro; - Também neste domínio, o princípio do interesse superior da criança e do jovem, consagrado no art. 4º, al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.