Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 685/12.5TTLRS.L1-4 Relator: SEARA PAIXÃO Descritores: CONTRATO DE TRABALHO PERÍODO EXPERIMENTAL Nº do Documento: RL Data do Acordão: 06/04/2014 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: N Texto Parcial: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA A DECISÃO Sumário: 1. O período experimental corresponde à fase inicial de execução do contrato e destina-se a permitir, a ambas as partes, aferirem, na prática, do seu interesse na prossecução e manutenção do vínculo contratual, podendo em caso negativo fazê-lo cessar sem necessidade de prévio aviso ou de invocação de justa causa, não havendo direito a qualquer indemnização – art. 111º e 114º nº 1 do CT/2009. 2. O nº 4 do art. 112º do CT é uma disposição inovadora do CT/2009, que veio permitir que o período experimental possa ser reduzido ou excluído, nas situações ali previstas, radica a sua razão de ser “na presumida desnecessidade da sujeição do novo contrato ao normal período experimental, por as partes já terem um conhecimento mútuo que justificará a sua redução ou exclusão”. 3. Deve ter-se por excluído, nos termos do nº 4 do art. 112º do CT, o período experimental de trinta dias, aposto no contrato a termo certo celebrado pelas partes em 7.03.2012, uma vez que a Autora já tinha iniciado funções na Ré em 2.01.2012, mediante um contrato sem termo, e que exerceu continuamente até 7.03.2012, o que permitiu às partes terem conhecimento mútuo que torna desnecessário um novo período experimental. (Elaborado pelo Relator) Decisão Texto Parcial: Acordam na secção social do tribunal da Relação de Lisboa: Relatório AA, intentou a presente acção declarativa de condenação emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, contra “BB, Lda.”, pedindo que se declare que o contrato celebrado entre A. e Ré, seja considerado contrato de trabalho a termo certo, e que a A. começou a trabalhar na Ré em 2 de Janeiro de 2012, e que o despedimento da A. é ilícito, por falta de causa justificativa. Pede a condenação da Ré no pagamento à Autora na indemnização em substituição da reintegração, bem como na quantia respeitante a salários intercalares, férias e subsídio de férias e de Natal, bem como em danos não patrimoniais e compensação pela caducidade do contrato de trabalho. Invoca para tanto que foi contratada pela Ré, para trabalhar como farmacêutica, o que sucedeu no dia 2 de Janeiro de 2012, sendo que no dia 7 de Março de 2012, celebrou com a Ré o contrato de trabalho a termo certo junto aos autos a fls. 63-68. Mas, no dia 27 de Março, a Ré denunciou o contrato celebrado com a A., alegando a vigência do período experimental, o que consubstancia um despedimento ilícito, por falta de causa justificativa, uma vez que já tinha decorrido o respectivo prazo. Teve lugar a audiência de partes, em que as partes requereram a suspensão da instância pelo prazo de vinte dias, visando alcançar o acordo, o que foi deferido. Nada tendo as partes informado, após o decurso do prazo de vinte dias, foi proferido o despacho de fls. 96, onde se declarou cessada a suspensão da instância, e se notificou a Ré, para querendo, e no prazo de dez dias, contestar. Devidamente citada, a Ré apresentou contestação onde admite que a A. iniciou funções ao seu serviço no dia 2 de Janeiro de 2012, tendo a Ré pago à A. os vencimentos do mês de Janeiro e de Fevereiro de 2012. No dia 7 de Março, e apenas nesta data porque a A. não disponibilizou em Janeiro, à Ré, os seus documentos para a elaboração do mencionado contrato, as partes celebraram o contrato de trabalho a termo certo, pelo prazo de sete meses. Mais alega que a partir da celebração do contrato de trabalho, a A. começou a ser inconveniente para os clientes da Ré e colegas de trabalho, incluindo o director técnico e director-geral, pelo que a Ré denunciou o contrato que celebrou com a A., no dia 27 de Março de 2012, durante o período experimental. Procedeu-se à elaboração de despacho saneador e designou-se data para realização do julgamento. Teve lugar audiência de discussão e julgamento, com observância do formalismo legal, conforme resulta da respectiva acta. Elaborada a sentença foi proferida a seguinte decisão: “Pelo exposto, considerando que a Ré denunciou o contrato de trabalho a termo certo celebrado com a A., pelo período de sete meses, na vigência do período experimental, julgo a presente acção totalmente improcedente e, em consequência absolvo a Ré dos pedidos.” A Autora, inconformada, interpôs recurso desta decisão e termina as suas alegações formulando as seguintes CONCLUSÕES: (…) A Recorrida contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso. Remetidos os autos a este Tribunal da Relação cumpre apreciar e decidir. A questão que emerge das conclusões do recurso consiste em saber se o período experimental, correspondente ao contrato de trabalho a termo certo, se deve ter por excluído, nos termos do nº 4 do art. 112º do CT/2009. Fundamentação de facto Com interesse para a decisão da presente causa estão provados os seguintes factos: 1. No dia 7 de Março de 2012, Autora e Ré celebraram contrato de trabalho a termo certo, pelo período de sete meses, com início em 7 de Março de 2012 e termo a 2 de Outubro de 2012, conforme documento junto a fls. 18 a 23 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido. 2. Auferia o vencimento base mensal ilíquido de € 1.314,67, acrescido de € 5,12 a título de subsídio de refeição, por cada dia de trabalho efectivamente prestado. 3. A A. iniciou funções no dia 2 de Janeiro de 2012. 4. A Ré pagou à A., pelo vencimento do mês de Janeiro de 2012, a quantia de € 754,90, e a quantia de € 1.027,82 pelo vencimento do mês de Fevereiro e 27 dias do mês de Março de 2012. 5. No dia 27 de Março de 2012, a Ré entregou à A. a carta junta a fls. 69 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, onde refere que denuncia o contrato de trabalho celebrado com a A. em 7 de Março, com efeitos imediatos. Fundamentação de direito A sentença recorrida apresenta, no essencial, a seguinte fundamentação: “A A. celebrou com a Ré, contrato de trabalho a termo certo, pelo período de sete meses, o qual teve início no dia 7 de Março de 2012. Resulta do disposto no art. 112º, nº 2 do Código do Trabalho, que no contrato de trabalho a termo, o período experimental tem a duração de “30 dias em caso de contrato com duração igual ou superior a seis meses.” Tendo resultado assente que o contrato de trabalho a termo certo, foi celebrado no dia 7 de Março de 2012, e que o mesmo previa a duração de sete meses, resulta que o período experimental de 30 dias, terminaria no dia 6 de Abril. Assim, no dia 27 de Março quando a Ré denunciou o contrato de trabalho, mediante a carta junta a fls. 69, fê-lo legitimamente, durante o período experimental, ficando isenta de cumprir o aviso prévio e da invocação de justa causa – cfr. art. 114º, nº 1 do Código do Trabalho. O facto de a A. ter iniciado funções no dia 2 de Janeiro de 2012, nada aproveita à A., já que entre 2 de Janeiro e 6 de Março, vigorou entre as partes contrato de trabalho por tempo indeterminado, e de acordo com o disposto no art. 112º, nº 1, al.
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