Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 2411/07-2 Relator: LÚCIA SOUSA Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR REQUISITOS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 04/19/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO Decisão: NÃO PROVIDO Sumário: I- As providências cautelares como o próprio nome indica destinam-se a acautelar direitos e são sempre dependentes de uma acção que tem por fundamento o direito acautelado; II- A providência cautelar não é o meio próprio, nem se destina a obter o mesmo efeito que com a acção de que é dependência. (L.S.) Decisão Texto Integral: 4 ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA F P B, instaurou providência cautelar não especificada, contra B B S. A. e C, S. A., pedindo que se ordene a imediata suspensão dos pagamentos das prestações vincendas, por parte do requerente, ordenando-se ainda que o 1º requerido suspenda a exigência de pagamento das prestações futuras e que a 2ª requerida, caso o 1º requerido o exija, se substitua ao requerente nos pagamentos, até decisão final. Alegou para tanto e resumidamente, que contraiu com o 1º requerido contrato de mútuo com hipoteca sobre um lote de terreno, para construção urbana, sito na Aroeira, tendo celebrado com a 2ª requerida um contrato de seguro de vida - crédito à habitação. O requerente encontra-se totalmente incapacitado para o trabalho o que não é reconhecido pela 2ª requerida, continuando o 1º requerido a exigir-lhe o pagamento das prestações relativas ao mencionado empréstimo, pelo que o requerente tem receio de vir a sofrer prejuízos incalculáveis, nomeadamente a perda da casa de morada de família. O Meritíssimo Juiz considerando a manifesta inadequação da providência para as finalidades pretendidas, indeferiu liminarmente a providência requerida. Inconformado, agravou o requerente concluindo textualmente nas suas alegações pela forma seguinte: 1. A presente providência cautelar não especificada ou comum visa, na sua essência, a antecipação da declaração provisória de incapacidade absoluta do requerente, ora agravante, que tem como consequência a impossibilidade de obter o ganho indispensável ao pagamento das prestações do empréstimo bancário concedido pelo 1º requerido, Banco . 2. Daí resulta, para o agravante, o prejuízo imediato de o credor hipotecário, Banco vir a intentar execução por incumprimento. 3. Tal prejuízo, irreparável ou de difícil reparação, pode concretizar-se na perda da sua casa de morada de família, família constituída por marido, mulher e dois filhos menores de 8 e 10 anos. 4. A situação descrita pode evitar-se desde que se prove (e existem atestados médicos que podem ser ouvidos em juízos) que existe uma incapacidade absoluta igual ou superior a 80%, permitindo, neste caso, ser accionada a cláusula constante da apólice de seguro anexa à escritura de mútuo hipotecário. 5. Estão, assim, enunciados os elementos essenciais constantes do requerimento inicial e que se propõe provar de onde decorre:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.