Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 22034/22.4T8SNT.L1-2 Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL DANO DANOS PATRIMONIAIS NEXO DE CAUSALIDADE Nº do Documento: RL Data do Acordão: 11/07/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: (artigo 663.º, n.º 7, do CPCivil): I. Em sede de responsabilidade civil, o dano constitui a supressão de uma vantagem tutelada pelo direito, podendo ter natureza patrimonial ou não patrimonial. II. A responsabilidade civil pressupõe, além do mais, que haja um nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano: este deve constituir uma consequência do facto, conforme um juízo de probabilidade normativa. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I. RELATÓRIO. A A., A …, LDA, intentou processo comum de declaração contra o R., B …, pedindo a condenação deste no pagamento à A. da quantia de €6.094,16, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. Como fundamento do seu pedido, a A. alegou, em suma, que, celebrou com o R., contabilista certificado, um contrato de prestação de serviços de contabilidade que o R. incumpriu, razão pela qual a A. teve de pagar diversas quantias acrescidas à Autoridade Tributária, a título de coimas, juros, custas e outras penalidades, bem como suportou os custos da prestação por terceiro do trabalho não executado pelo R. e para o qual havia sido contratado pela A. O R. contestou, arguindo a sua ilegitimidade e referiu que a A. procede com manifesto abuso de direito, na modalidade tu quoque, pois o alegado incumprimento do R. decorre da falta de entrega de documentação por parte da A., tendo o R. impugnado igualmente danos alegados pela A. Nestes termos, o R. concluiu pela sua absolvição da instância e do pedido. A A. juntou diversos documentos. Procedeu-se a julgamento, com sessão em 16.10.2023. Em 26.03.2024 o Juízo Local Cível de Sintra proferiu sentença, que julgou o R. parte legítima, e tem o seguinte dispositivo: «julga-se a presente acção declarativa de condenação parcialmente procedente e, em consequência, condena-se o R. a pagar à A. a quantia de €2855,38 (…) a título de indemnização pela conduta omissiva, ilícita, culposa e danosa do R., acrescida dos juros de mora calculados à taxa supletiva prevista para os juros civis vencidos desde a citação até integral pagamento. Absolve-se o R. do pagamento da quantia de €3238,78 (…)». Inconformada com tal decisão, dela recorreu o R., o qual apresentou as seguintes conclusões: «1. O presente recurso de vem interposto da sentença proferida no dia 26 de Março de 2024, a qual condenou o Recorrente a pagar à Recorrida a quantia de € 2.855,38 (dois mil oitocentos e cinquenta e cinco euros e trinta e oito cêntimos) a título de indemnização pela conduta omissiva, ilícita, culposa e danosa do mesmo, acrescida dos juros de mora à taxa supletiva prevista para os juros civis vencidos desde a citação até integral pagamento, e absolveu o Recorrente do pagamento da quantia de € 3.238,78 (três mil duzentos e trinta e oito euros e setenta cêntimos), doravante designada por «decisão recorrida». 2. A condenação do Recorrente no pagamento à Recorrida da quantia de € 2.400,00 (dois mil e quatrocentos euros) é um problema que nos remete para o conteúdo próprio do nexo de causalidade enquanto pressuposto da responsabilidade civil (contratual ou extracontratual), o qual deve ser aferido mediante o apuramento da ligação entre o facto e o dano, isto é, há que verificar se a conduta ilícita é condição adequada à produção daquele dano, sendo certo que a lei, tal como resulta dos artigos 483.º, n.º 1, 563.º e 798.º, do Código Civil, refere que devem correr por conta dos responsáveis apenas os danos causados ou resultantes do facto, e não todos os danos cronologicamente sobrevindos ao facto. 3. A indemnização só cobrirá aqueles danos cuja verificação era lícito nessa altura prever que não ocorressem, se não fosse a lesão, o que significa que o autor do facto só será obrigado a reparar aqueles danos que não se teriam verificado sem esse facto e que, abstraindo deste, seria de prever que não se tivessem produzido, o que significa que, para que um facto seja causa de um dano, é necessário, antes de mais, que, no plano naturalístico, ele seja condição sem o qual o dano não se teria verificado e depois que, em abstracto ou em geral, seja causa adequada do mesmo (nexo de adequação). 4. O facto (não encerramento do exercício de 2018 e falta de entrega das declarações modelo 22 do IRC e IES respeitantes ao exercício de 2018) mostra-se de todo em todo indiferente para a verificação do dano (pagamento da quantia de € 2.400,00 à sociedade «C …, LDA.») porque este dano sempre se teria verificado sem esse facto, e porque, abstraindo deste, sempre seria de prever a produção daquele. 5. O encerramento do exercício de 2018, a entrega das declarações modelo 22 do IRC e IES respeitantes ao exercício de 2018 e a existência de contabilidade organizada são obrigações legais que impendem sobre as sociedades comerciais, nomeadamente sobre a Recorrida, razão pela qual as mesmas implicam gastos em que a Recorrida sempre incorreria independentemente do concreto comportamento do Recorrente, isto é, independentemente de o Recorrente não ter encerrado o exercício de 2018, independentemente de o Recorrente não ter entregado as declarações modelo 22 do IRC e IES respeitantes ao exercício de 2018, e independentemente de o trabalho ser feito pelo Recorrente ou por terceiro. 6. Os gastos com o trabalho contabilístico subjacente ao encerramento do exercício de 2018 e com o trabalho contabilístico subjacente à entrega das declarações modelo 22 do IRC e IES respeitantes ao exercício de 2018, e que se traduziram no pagamento de € 2.400,00 pela Recorrida à sociedade « C …, LDA.», correspondem a despesas feitas voluntariamente por aquela, no cumprimento de obrigações legais e que seriam sempre efectuadas apesar da lesão, razão pela qual as mesmas não são juridicamente qualificáveis como dano ressarcível, razão pela qual os honorários devidos pelo cumprimento de obrigações legais (como é o caso dos honorários de contabilista) não integram dano patrimonial do facto ilícito, indemnizável nos termos dos artigos 562.º, e seguintes, do Código Civil. 7. Nestes termos, o facto (não encerramento do exercício de 2018 e falta de entrega das declarações modelo 22 do IRC e IES respeitantes ao exercício de 2018) traduz uma circunstância cuja falta não teria obstado à verificação do dano (pagamento da quantia de € 2.400,00 [ou outra quantia] à sociedade « C …, LDA.» [ou outra sociedade]), uma vez que o encerramento do exercício de 2018, a entrega das declarações modelo 22 do IRC e IES respeitantes ao exercício de 2018 e a existência de contabilidade organizada são obrigações legais que impendem sobre as sociedades comerciais, nomeadamente sobre a Recorrida, razão pela qual aquele concreto montante de € 2.400,00 não consubstancia um dano abrangido pela obrigação de indemnizar, pelo que a decisão recorrida violou do disposto nos artigos 483.º, n.º 1, 563.º, n.º 1, 564.º, e 798.º, do Código Civil, padecendo, assim, de erro de julgamento da matéria de direito Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser concedido integral provimento ao presente recurso e, em consequência, a decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra que absolva o Recorrente da do pagamento à Recorrida da quantia de € 2.400,00 (dois mil e quatrocentos euros) a título de indemnização pela conduta omissiva, ilícita, culposa e danosa do Recorrente, uma vez que a decisão recorrida padece de erro de julgamento da matéria de direito por violação dos artigos 483.º, n.º 1, 563.º, n.º 1, 564.º, e 798.º, do Código Civil, pois só assim se fará JUSTIÇA!». A A. contra-alegou, sustentando a manutenção da decisão recorrida. Colhidos os vistos, cumpre ora apreciar a decidir. II. OBJETO DO RECURSO. Atento o disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPCivil, as conclusões do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo do conhecimento de questões que devam oficiosamente ser apreciadas e decididas por este Tribunal da Relação. Nestes termos, atentas as conclusões deduzidas pela A./Recorrente, não havendo questões de conhecimento oficioso a dilucidar, nos presentes autos está em causa tão-só apreciar e decidir se as omissões do R. foram causa adequada de despesas acrescidas da A., no montante de €2.400,00, na contratação de um novo contabilista certificado que suprisse tais omissões. Assim. III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. O Tribunal recorrido deu como verificados os seguintes factos, os quais não foram impugnados pelas partes e, por isso, se têm aqui por provados: 1. A A. tem por objeto atividades de creche e jardim de infância; 2. O R. detém o título profissional de Contabilista Certificado, com inscrição na Ordem dos Contabilistas Certificados com a cédula …; 3. A. e R. ajustaram verbalmente a prestação de serviços de contabilidade, com início reportado a 1 de janeiro de 2017; 4. Nos termos do referido ajuste o R. obrigou-se perante a A. a executar e assegurar todos os procedimentos e atos inerentes ao cumprimento das obrigações fiscais e contabilísticas da A., incluindo o processamento de salários, 5. os quais incluíam o tratamento fiscal e contabilísticos dos documentos da A. 6. e o envio para as entidades competentes, nos termos e prazos legalmente definidos, dos modelos e informação contabilística e fiscal, nomeadamente para a Autoridade Tributária (IVA, IRC, IES) e Segurança Social; 7. Como contrapartida dos serviços prestados pelo R., as partes acordaram uma avença mensal de €225,00, 8. que a A. pagou pontualmente entre janeiro de 2017 e novembro de 2018; 9. A A. disponibilizou ao R. os documentos de suporte necessários à execução dos serviços contratados e bem assim toda a informação e/ou esclarecimentos para o efeito; 10. Não obstante, o R. não procedeu à entrega no prazo legal, da declaração modelo 22 de IRC respeitante ao exercício de 2017; 11. Tal entrega apenas ocorreu em 26/08/2018; 12. Devido ao incumprimento do prazo de entrega a AT instaurou à A. o processo de contraordenação n.º …, 13. aplicando uma coima no montante de €300,00, 14. bem como o montante de €76,50 de custas processuais, no valor total de €376,50; 15. A AT viria ainda a instaurar o processo de execução fiscal n.º … para cobrança da referida quantia, incluindo as custas de execução, no total de € 455,38, 16. valor este que a A. liquidou quando teve conhecimento da execução e não antes porque as notificações eram recebidas pelo R., 17. que não as comunicou à A.; 18. Em 13/11/2018, com o valor relativo ao IRC de 2017, a A. liquidou a quantia de €57,54 a título de juros, outros encargos e taxa de justiça; 19. Na sequência dos acontecimentos supra descritos a A. manifestou ao R. por diversas vezes o seu desagrado pelo facto de se verificarem as situações de incumprimento das obrigações fiscais 20. e bem assim pelo facto de serem retidas as notificações recebidas pela AT, sendo a A. surpreendida com processo de execução fiscal; 21. A A. reclamou também junto do R. o pagamento das quantias suprarreferidas, imputando-lhe responsabilidade; 22. Em face da suprarreferida atuação do R. a A. perdeu total confiança no trabalho desenvolvido pelo mesmo, 23. tendo em 11/01/2019 comunicado que não estava interessada nos serviços de contabilidade que eram prestados pelo R. com efeitos reportados a 01/01/2019, 24. indicando o novo contabilista certificado; 25. Após a comunicação suprarreferida, o R. foi diversas vezes contactado quer pela A. quer pelo novo Contabilista Certificado, 26. para que procedesse ao envio de documentos em falta, nomeadamente balancete a 31 de dezembro de 2018 e restantes documentos para que o novo Contabilista Certificado pudesse iniciar os trabalhos 27. e ainda para proceder ao reembolso da coima paga pela A.; 28. O que o R. não fez; 29. Tendo o R. cessado as suas funções a 31/12/2018, 30. incumbia ao mesmo proceder ainda aos trabalhos de encerramento do exercício de 2018, 31. e proceder à entrega das declarações modelo 22 do IRC e IES respeitantes ao exercício de 2018; 32. O R. não procedeu ao trabalho de encerramento do exercício de 2018 nem à entrega das referidas declarações, nem deu qualquer justificação para a não realização das referidas obrigações; 33. Para evitar a continuação não cumprimento dos prazos das suas obrigações fiscais e contabilísticas, 34. a A. solicitou à nova empresa de contabilidade, “ C …, Lda.”, a realização dos trabalhos e procedimentos necessários à regularização da situação fiscal, 35. Tendo a mesma executado os seguintes trabalhos: - Recuperação da contabilidade de janeiro a dezembro de 2018, - Reprocessamento de salários a janeiro a dezembro de 2018, - Encerramento de contas 2018 e entrega de modelo 22, - Prestação de contas IES de 2018; 36. Pelos serviços referidos em 35.[1] a autora pagou €2.400,00; 37. A A. apresentou participação disciplinar contra o R. na Ordem dos Contabilistas Certificados, tendo o mesmo sido condenado pela violação das normas constantes dos art. 70.º, n.º 1, e 72.º, n.º 1, als.
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