Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 569/07.9TVLSB.L1-7 Relator: ROQUE NOGUEIRA Descritores: ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA REQUISITOS ÓNUS DA PROVA GARANTIA BANCÁRIA EMPREITADA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 11/24/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: I - No caso dos autos estamos perante uma situação em que o banco emitente da garantia bancária (B) cumpriu a sua obrigação perante o credor (D) e exigiu do devedor (G.) e respectivos garantes (autor, ora recorrente, e outros) o pagamento do que prestou, mediante execução instaurada contra eles, sendo o título executivo constituído por uma livrança subscrita pela G. e avalizada pelo autor, ora recorrente, entre outros. II - Cumpre, deste modo, averiguar se a ré obteve uma vantagem de carácter patrimonial que, embora tenha tido origem num acto praticado pelo B, terá sido obtida à custa do autor, pois aquele banco, após ter efectuado a entrega à ré da soma objecto das garantias, procurou reembolsar-se, instaurando a referida execução. III - Vantagem essa que se traduzirá num aumento injustificado do activo do património da ré, na medida em que se apure que tal vantagem patrimonial carece de causa, designadamente, em virtude de a devedora-garantida (G.) ter cumprido, pontual e integralmente, as obrigações para si decorrentes do contrato base. IV - Sendo que, nos termos do art.342º, nº1, incumbe ao autor o ónus da prova do requisito de que o enriquecimento carece de causa justificativa. V - A vantagem de carácter patrimonial obtida pela ré, por via do accionamento daquelas garantias, não traduz um aumento injustificado do activo do seu património, porquanto se apurou que tal vantagem ocorreu em virtude de a devedora-garantida (G.) não ter cumprido, pontual e integralmente, as obrigações para si decorrentes do contrato de empreitada, o que deu causa aos pagamentos efectuados pelo garante B à ré, beneficiária das garantias, já que não havia razão que legitimasse a recusa. VI - Haverá que concluir que não logrou o autor, ora recorrente, fazer prova, como lhe incumbia, de que a obtenção pela ré, ora recorrida, da aludida vantagem de carácter patrimonial carecesse de causa justificativa. Logo, não se verificando a inexistência de causa, que é a condição mais propriamente caracterizadora da acção de locupletamento, esta não poderia deixar de ser, como foi, julgada improcedente. (Sumário do Relator) Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 – Relatório. A intentou acção declarativa de condenação contra D –, S.A., alegando que foi sócio e gerente de uma sociedade denominada G –, Ld.ª, e que, em 12/10/95, esta sociedade celebrou com a ré um contrato de empreitada para concepção e construção do sistema de abastecimento de água salgada às nºs1 e 2 (1ª fase) do porto de pesca de, com o valor de 84 045 525$00. Mais alega que o contrato previa que a G apresentasse à ré uma garantia bancária, accionável à primeira solicitação, no montante de 16 809 105$00, correspondente a 20% do valor contratual entregue como adiantamento, o que a G fez, entregando à ré a garantia bancária nº…., emitida pelo B, em 24/10/95, a qual era válida até à recepção provisória da obra, sendo o respectivo valor reduzido proporcionalmente consoante a recuperação do adiantamento em cada momento. Alega, ainda, que o mesmo contrato previa que, aquando da recepção provisória da obra, fosse apresentada pela G uma outra garantia bancária de 10% do valor da empreitada, para reforço do depósito da garantia do contrato, válida até á recepção definitiva, tendo o B emitido, com data de 1/10/96, a garantia bancária nº…, pelo valor de 8 404 523$00, nos mesmos termos que a primeira. Alega, também, que, com data de Dezembro de 1996, foi efectuado o último auto de medição e emitida a última factura, que, conforme estipulado no contrato, coincidiam com a conclusão dos trabalhos e a recepção provisória da obra, mas só em 4/8/98 é que veio a ser emitido o chamado «auto de recepção provisória», que mais não é, todavia, do que uma denúncia das deficiências encontradas, para sua posterior correcção. Considera, assim, que a 1ª garantia tinha caducado com a última medição e respectiva factura, que corresponde à recepção provisória, e porque o seu valor estava já reduzido a zero, e que a 2ª também não podia accioná-la, porque, após a recepção provisória (30/12/96), entra-se em período de garantia, que tem a duração contratualmente acordada de 2 anos após aquela recepção, ou seja, até 30/12/98. Por isso que, em Junho de 2000, quando ambas as garantias foram accionadas pela ré junto do B, já tinha decorrido o seu prazo de validade, tendo aquele Banco pago à ré o valor de 9.076.087$10, respeitante à 1ª garantia (o valor original era de 16.809.105$00, mas encontrava-se reduzido para 9.076.087$10), e o valor de 8.404.523$00, respeitante à 2ª ré, no valor total de 17.480.610$00. E como as referidas garantias eram garantidas, elas próprias, por livrança em branco avalizada por dois gerentes da G, entre os quais o ora autor, não tendo a G, nem o autor, nem o outro avalista pago ao B, este executou aquela livrança, sendo que, porque aquela empresa não tem nenhum património e aquele avalista foi declarado falido, tem sido o autor, como executado, que tem vindo a pagar a quantia exequenda, encontrando-se aí penhorado um seu imóvel. Alega, por último, que, apesar de ter deduzido embargos à execução, em 2/7/02, só posteriormente teve conhecimento de que as garantias tinham sido accionadas fora de prazo, tendo inclusivamente apresentado um articulado superveniente, que, no entanto, não foi atendido, pelo que, houve um enriquecimento ilegítimo por parte da ré, correspondente ao valor que foi pago pelo B, e um correlativo empobrecimento por parte do autor, já que foi o único a responder pela pagamento das garantias junto do B. Conclui, assim, que deve a ré ser condenada a pagar ao autor a quantia global de € 108.814,12, sendo € 87.192,22 referentes ao valor das garantias bancárias que accionou fora do prazo junto do B, e € 21.621,20 referentes a juros vencidos, acrescida de juros vincendos até integral pagamento, a título de enriquecimento sem causa. Mais conclui que, se assim não se entender, deverá a ré ser condenada a pagar ao autor a quantia global de € 56.503,58, sendo € 45.271,33 respeitantes ao valor da 1ª garantia bancária, accionada fora do prazo, e € 11.232,25 respeitantes a juros vencidos, acrescida de juros vincendos até integral pagamento. A ré contestou, por excepção, invocando a incompetência do tribunal em razão da matéria, a caducidade do direito de se propor a presente acção, a prescrição de eventuais créditos do autor, a ilegitimidade do autor e a ineptidão da petição inicial. Por impugnação, alega que a garantia bancária no valor de 8.404.523$00, emitida em 1/10/96, não corresponde à que se encontra prevista no contrato, antes tendo sido emitida a solicitação da G, através de carta assinada pelo próprio autor, tendo em vista a substituição da retenção mensal de 10% para constituição do depósito de garantia do contrato por aquela garantia bancária, já que a G se vinha debatendo com graves dificuldades financeiras e de tesouraria. Mais alega que, em face do elevado número de deficiências encontradas, foi lavrado o auto de recepção provisória parcial, considerando-se que as condições contratuais não tinham sido cumpridas e notificando-se a G para efectuar os trabalhos necessários para eliminar os defeitos, no prazo de 1 ano, o que não aconteceu. Por esse motivo, não foi possível, não só lavrar um 2º auto de recepção provisória, e, muito menos, um auto de recepção definitiva, tendo a ré informado a G que lhe era concedido o prazo limite até 2/5/00, para a resolução de todos os problemas, sob pena de accionamento das garantias que detinham, o que veio a fazer em 25/5/00, tendo o respectivo valor sido destinado à reparação das deficiências e à conclusão definitiva da obra. Alega, ainda, que a 1ª garantia, datada de 24/10/95, não tinha caducado quando foi accionada pela ré em 25/5/00, pois que o prazo de garantia era de 2 anos contados a partir da recepção provisória e mesmo a admitir-se que esta teve lugar em 4/8/98, aquele prazo de garantia só terminaria em 4/8/00. Alega, também, que a G, através de fax datado de 31/3/98, refere não ver inconvenientes em se manterem as garantias bancárias ainda vigentes, em substituição da prevista com a recepção provisória, sendo que, tais garantias eram as datadas de 24/10/95 e de 1/10/96. Conclui, deste modo, pela procedência das excepções invocadas ou, se assim não se entender, pela improcedência da acção, e de qualquer modo, pela condenação do autor como litigante de má fé. O autor replicou, concluindo pela improcedência das excepções invocadas pela ré e do pedido de condenação do autor como litigante de má fé, e, no mais, como na petição. Seguidamente, foi proferido despacho saneador, julgando-se improcedentes as excepções invocadas pela ré e seleccionando-se a matéria de facto relevante considerada assente, bem como, a que passou a constituir a base instrutória da causa. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi, após decisão de facto, proferida sentença, julgando a acção improcedente. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação daquela sentença. Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2 – Fundamentos. 2.1. Na sentença recorrida considerou-se que: Estão adquiridos para estes autos os seguintes Factos, por se encontrarem Assentes (As) ou por força da Decisão de Facto (Dec) da PETIÇÃO INICIAL 1º e 18° - provado o que consta de fls. 423-28, 434 e 435. Em 12 de Outubro de 1995, e no âmbito da sua actividade, tal sociedade celebrou com a ora R. um contrato de empreitada para concepção e construção do sistema de abastecimento de água salgada às n°s 1 e 2 (1a fase) do porto de pesca de s-2° (As). Esta empreitada tinha o valor global de 84.045.525$OO, contravalor de €:419.219,31-(As). É aqui dado por integralmente reproduzido o que consta do ponto 6 do Doc. 2 da Petição Inicial (fls. 50 e 51)-4° (As). O contrato previa ainda que a G apresentasse à R. uma garantia bancária, accionável à primeira solicitação, no montante de 16.809.105$00, correspondente a 20% do valor contratual entregue como adiantamento - 5° (As). O que a G fez entregando à Ré a garantia bancária n°, emitida pelo B, em 24 de Outubro de 1995 - 6° (As). Ainda nos termos contratuais, esta garantia era válida até à recepção provisória da obra, sendo o respectivo valor reduzido proporcionalmente consoante a recuperação do adiantamento em cada pagamento - 7° (As). O mesmo contrato previa igualmente que, aquando da recepção provisória da obra, fosse apresentada pela G uma outra garantia bancária de 10% do valor da empreitada, para reforço de depósito de garantia do contrato, válida até à recepção definitiva - 8° (As). Em alternativa, a G poderia optar, em substituição, por entregar uma outra garantia no valor de 20% da empreitada, válida também até à recepção definitiva, libertando assim o depósito de garantia efectuado através da cativação mensal de 10% que era feita em cada factura - 9° (As). Com data de 1 de Outubro de 1996, foi emitida pelo B a garantia bancária n0, pelo valor de 8.404.523$00 - 10° (As). Foi emitida como garantia à primeira solicitação - 11° (As). A obra foi executada, mas com deficiências várias -12º (Dec). Com data de Dezembro de 1996, foi efectuado o último auto de medição e emitida a última factura - 14° (Dec). Os trabalhos não estavam concluídos aquando desse auto de medição e emissão da correspondente factura e o auto de recepção provisória teve lugar a 4-8-1998-15º (Dec). A factura que a G emitiu, em 30/12/1996, foi paga pela Ré-16º. Apesar de já ter sido emitida a última factura em Dezembro de 1996, a obra passou por diversas fases de arranque e paragem e surgiram vários problemas ao nível das bombas, filtros, sistema automático de gestão da instalação e humidade em locais sensíveis - 20° (Dec). Foi, inclusivamente, pedida a intervenção da G, fornecedor das bombas de água, a meio do ano de 1997 - 21° (Dec). No dia 4/8/1998 veio a ser emitido o auto constante do Doc. 20 da Contestação que aqui se dá por integralmente reproduzido (fls. 189 e 189 verso) – 22º (Dec). Com o A. afastado da G, as reparações necessárias na obra, as quais tinham sido identificadas no referido "auto" decorreram de uma forma algo conturbada - 31°. A G não correspondeu, como acordado, às expectativas da Ré no sentido de colocar a obra em perfeitas condições de funcionamento, nos prazos estabelecidos - 32° (Dec). Situação a que o A. é, contudo, completamente alheio - 33°. É aqui dado por integralmente reproduzido o Doc. 38 da Contestação (fls. 223) – 34º parte. Essa carta foi remetida a 25-5-2000 - 34° - parte (redacção da A. Preliminar) (Dec); Com data de 18-10-2000, o B notifica a G para aprovisionar a conta no montante de 17.480.610$OO, pois iria proceder ao pagamento desse valor à Ré face ao accionar das mencionadas garantias - 35° (Dec). Como a G não o fez, e porque as referidas garantias bancárias eram garantidas, elas próprias, por livranças em branco avalizadas, o B notificou os avalistas para o mesmo efeito - 36° (Dec). O B pagou à D e nem a G, nem o A. nem o outro avalista, F, pagaram ao B – 37º (As), O B accionou a livrança de que se encontra certidão a fls. 411 e 411vº-38° (Dec). O que consta de fls. 410 - 39° (Dec). O que consta de fls. 445-455 - 40° e 41 º (Dec). O que consta de fls. 436-465 – 43º. O A. avalizou a livrança acima referida -46º (Dec). O que consta de fls. 49-52 - 47° (Dec). A livrança acima referida destinava-se a garantir a posição do B se as garantias bancárias do contrato fossem accionadas – 48º (Dec). O auto de medição referido está assinado pelo A. em representação da G – 55º (Dec). A Ré não devolveu a factura – 57º (Dec). A garantia até ao montante de Esc. 8.404.523$00 está datada de 1-10-1996-58° (Dec). O prazo de garantia contratualmente estabelecido foi de dois anos - 64° (As). A obra foi totalmente facturada, apesar de não concluída - 85° (Dec). O auto de consignação da obra está datado de 12-10-1995 - 86°(Dec). O A. fez alguns pagamentos ao B, em montante que não foi possível apurar-103° (Dec). Estão a ser cobrados juros - 107° (Dec). Encontra-se penhorado um imóvel do A., sendo o valor fixado para a venda o de € 130.000 -108° (Dec). O que consta de fls. 370-379. 410-413 e 439-465 – 109º. da CONTESTAÇÃO O processo de concurso integra o Caderno de Encargos que faz parte integrante do Contrato de Empreitada - 31° (As). Esta garantia (a n.º, no valor de 8.404.523$00 - ver artigo 36°) não corresponde àquela que se mostra prevista no ponto 6º do Contrato de Empreitada - 37° (Dec). Em 12-10-95, data do auto de consignação, a Ré apercebeu-se e tomou conhecimento que a G se vinha debatendo com graves dificuldades financeiras e de tesouraria, nomeadamente junto da instituições de crédito, subempreiteiros e fornecedores - 38° (redacção da A. Preliminar) (Dec). Em Agosto de 1996 a G solicitou à Ré, por carta datada de 16/08/1996, o favor de deixar de reter mensalmente os 10% para constituição do depósito de garantia do contrato, comprometendo-se aquela a emitir uma garantia bancária-39° (As), Mais ali se refere que tal garantia bancária correspondia "...ao montante total das retenções, ou seja 10% x Esc. 84.045.525$50 = Esc. 8.404.523$00, em sua substituição, bem como para fazer face às futuras retenções até ao montante do contrato"-40° (As). A Ré deferiu a pretensão da G referida em 39º Contestação-41º (As). Na verdade e como resulta do Doc. 3 ora junto, foi o A. quem elaborou e assinou a carta que a G enviou à Ré - 43° (parte) - quanto a este artigo, que consta dos Factos Assentes e Base Instrutória, não há qualquer contradição de facto, mas uma deficiente referência na própria acta da Audiência Preliminar; na verdade, o documento 3 da Contestação foi aceite, o que fora Assente; e o que foi para a Base Instrutória era se esse documento fora elaborado e assinado pelo A., o que a Ré não logrou provar; aliás, o mesmo se verifica em relação ao artigo 34° da PI, de cisão em dois, mas quanto a estes ficou correctamente plasmada na acta a cisão entre o assente e o que integraria a Base Instrutória, mas o que se pretendia era o mesmo, ficando, incorrectamente a constar da mencionada acta, o que agora se rectifica. A G nunca chegou a concluir a empreitada a que se tinha obrigado para com a Ré – 48º (Dec). A factura que a G emitiu em 30-12-96 dizia respeito à última das 6 facturas mensais a emitir nos termos do disposto, quer no ponto 3º, quer no ponto 6º do Contrato de Empreitada - 50° (Dec). Apesar do auto de medição e emissão da última factura, a obra não estava acabada-51° (Dec). A obra não estava concluída nessa altura e nunca ficou concluída - 52° (Dec). A Ré, sensível aos apelos da G e até com receio que a obra parasse de vez e os trabalhos nem sequer fossem retomados dada a falta de liquidez daquela, a Ré acabou por aceder em Abril de 98, em liquidar 50% do valor da factura e em Maio de 98, os 50% restantes - 53° (Dec). A G, por total falta de condições e capacidade, abandonou a empreitada, deixando a Ré abandonada à sua sorte - 54° (Dec). Por fax datado de 28-7-98, a G solicitou que se efectuasse a recepção provisória da empreitada – 56º (Dec). O que consta do auto de recepção provisória (nomeadamente deficiências encontradas em toda a obra) – 58º; A Ré insistiu, várias vezes, com a G (empreiteiro) para que fossem corrigidas as deficiências da obra-59a. A G não conseguiu nem teve capacidade para proceder à reparação e correcção das deficiências e das anomalias encontradas - 60° (Dec). E como resulta do doc. 33 da Contestação, a G reconheceu isso mesmo no fax que, em 29-4-2000, remeteu à Ré ". . . que a demora na resolução dos problemas fica-se a dever, exclusivamente, a dificuldades de tesouraria da empresa ..." – 62º (Dec). A G nunca requereu a realização de nova vistoria - 63° (Dec). Por esse motivo, não foi possível lavrar um segundo auto de recepção provisória e, muito menos, um auto de recepção definitiva - 64° (Dec). Houve um contínuo arrastar da situação e a própria Ré estava sujeita, ela própria, ao cumprimento de prazos – 65º (Dec - o mais constante do artigo são conclusões). A Ré informou a G que lhe era concedido o prazo limite até 2-5-2000 para a resolução de todos os problemas existentes na instalação 67° (Dec - o mais constante do artigo são conclusões). Mais acrescentou na referida carta que se tal não sucedesse, a Ré desencadearia todo um conjunto de medidas que lhe permitissem colocar o sistema nas devidas condições de operacionalidade, recorrendo, para tal, ao accionamento das garantias que detinham – 68º (Dec). A G respondeu a 29-4-2000 à carta que a Ré lhe enviou, referida no artigo 67° da Contestação, a qual foi enviada a 28-3-2000 – 69º. A Ré não aceitou esta última proposta - 70° (redacção da A. Preliminar) (Dec). Razão pela qual, em 19-5-20000 e por carta remetida por correio registado com A/R, a Ré comunicou à G que, por despacho do Conselho de Administração, datado de 19-5-2000, iria comunicar ao Banco da G e até 25-5-2000, "... o accionamento das garantias bancárias correspondentes ao Depósito de Garantia da obra …, por incumprimento das V/ obrigações no decorrer do prazo de garantia da obra, conforme estabelecido no contrato de empreitada" - 71º (Dec). Mais se diz na referida carta que "decidiu igualmente o Conselho de Administração da D, na mesma data, que seja efectuada consulta a empresas da especialidade, com o objectivo de se efectuar uma auditoria e peritagem à obra executada, de modo a serem determinados os erros e vícios de concepção e construção e definidas as medidas correctivas que devem ser executadas pela D com dedução do Depósito de Garantia - 72° (Dec). Como decorre do Ponto 11 das Cláusulas Especiais e do Ponto 2.9 das Cláusulas Particulares, ambos do Caderno de Encargos e do art. 223° do Decreto-Lei n° 405/93, de 10/12, aplicável à situação em apreço, o empreiteiro é responsável pela boa execução e coordenação de todos os trabalhos a seu cargo, em obediência às condições da empreitada, sendo da sua responsabilidade e executadas a expensas suas todas as correcções que vierem a ser efectuadas, a serem deduzidas das garantias devidas - 76°. Nos termos do que se dispunha no Ponto 14 das Cláusulas Particulares do Caderno de Encargos, o prazo de garantia era de 2 anos, contados a partir da Recepção Provisória - 78°. O único auto de recepção elaborado foi o de 04/08/98 - 79° (As e Dec). Não houve da parte da G novo pedido para realização de nova recepção provisória com as deficiências apontadas já corrigidas e reparadas – 80º (redacção da A. Preliminar) (Dec). No ponto 4 do Doc. 16 (da Contestação), o Sr. Eng. J solicita seja preparada pela G a garantia de 20% do valor da empreitada e nos termos previstos no Contrato de Empreitada - 83° (redacção da A. Preliminar) (Dec). Essa carta mereceu uma resposta por parte da G, através de fax datado de 31-3-98 (doe 19 da Contestação) e na qual se diz expressamente, no seu ponto 4 "Da nossa parte não vemos quaisquer inconvenientes em se manter as Garantias Bancárias ainda vigentes, em substituição da prevista com a Recepção Provisória - 84°(Dec). Uma vez accionadas as garantias, o respectivo valor foi destinado, única e exclusivamente, à reparação das deficiências e à conclusão definitiva da obra, trabalho esse que a Ré se viu obrigada a providenciar face às circunstâncias que lhe foram criadas pela G - 86° (Dec). da RÉPLICA Para a mora na execução dos trabalhos estavam contratualmente previstas penalidades (multas), nos termos da Condição 12a das Cláusulas Particulares (fls. 104), que a Ré não aplicou - 81° (parte As, parte Dec). O A. admite até que os problemas não tenham sido resolvidos no prazo de garantia - 97°. 2.2. O recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões: 1 - O A. pede a condenação da R. no pagamento da quantia de 108.814,12 € e respectivos juros vencidos e vincendos, baseando a sua pretensão numa situação de enriquecimento sem causa da R. derivada do facto de esta ter accionado fora de prazo as garantias bancárias dos autos. 2 - No âmbito do contrato de empreitada em causa, a empreiteira G entregou à R. duas garantias bancárias emitidas pelo B e para assegurar o pagamento de tais garantias ao B, caso viessem a ser accionadas, a G aceitou 2 livranças em branco, que o A. avalizou, no âmbito do contrato e com os limites e prazos aí estabelecidos. 3 - A primeira garantia, no valor de 16.809.105$OO, correspondente a 20% do valor contratual entregue como adiantamento e, nos termos contratuais, caducava com a recepção provisória da obra. 4 - A segunda garantia bancária, no valor de 8.404.523$00, correspondente a 10% do valor da obra, foi entregue em substituição das retenções de 10% efectuadas em cada factura, o que estava igualmente previsto no contrato, caducando com a recepção definitiva da obra. 5 - Nos termos contratuais, a recepção provisória da obra ocorre com a última factura, que corresponde ao último auto de medição e fecho da obra, tendo sido dado como provado que tal factura foi emitida em 30/12/1996, que a R. não devolveu essa factura e que, inclusivamente, a pagou. 6 - Tendo a obra sido integralmente medida, facturada e paga, forçoso será concluir que, nos termos contratuais, se deu, desta forma, a sua recepção provisória, começando a contar o prazo de garantia, que é de dois anos a contar da recepção provisória, ou seja, a contar da data de 30/12/1996. 7 - No entanto, veio, já em 4 Agosto de 1998, a lavrar-se aquilo a que chamaram "Auto de Recepção Provisória", documento em que foram elencadas uma série de deficiências que a R. pretendia ver corrigidas. 8 - Ainda que contrato previsse que a empreiteira solicitasse a recepção provisória da obra, também previa que esta se dava com a última factura, sucedendo que o pedido de recepção provisória deveria ter sido simultâneo com o último auto de medição e correspondente factura de fecho da obra, o que não se verificou, facto a que o A. é alheio. 9 - Em Março de 1998, ou seja, antes do designado "Auto de Recepção Provisória", a R. já tinha pedido à G a emissão da garantia de 20% do valor da empreitada, nos termos previstos no respectivo contrato, solicitando uma garantia que só é emitida após a recepção provisória, para vigorar ate à recepção definitiva, confirmando que se considerava já a obra recepcionada provisoriamente. 10 - A G aceitou que se mantivessem em vigor as garantias já emitidas, o que não pode suceder uma vez que as garantias bancárias em causa não são emitidas em abstracto mas em função de um determinado contrato. E esse contrato delimita o seu prazo, não estando na vontade das partes alterar, sem conhecimento ou intervenção do banco emitente, as condições, nomeadamente o prazo, das mesmas. 11 - Atendendo ao contrato e à garantia dos autos, esse prazo era a ocorrência da recepção provisória - nos termos contratuais - quanto à primeira garantia, e a recepção definitiva - nos termos contratuais - quanto à segunda garantia, entregue em substituição das retenções. 12 - Consequentemente, a recepção definitiva terá que ser considerada no dia 30 de Dezembro de 1998, dois anos após a recepção provisória, data em que caducaria a 2a garantia bancária. 13 - Mesmo que assim não se entendesse, o que não se concede e por mero dever de patrocínio se admite, então, pelo menos, a recepção provisória teria que ser considerada na data em que a última factura foi paga à G, em Abril e Maio de 1998, razão que justificaria a R ter accionado as garantias junto do B em 25 de Maio de 2000, dois anos após o pagamento da factura e não do designado "auto de recepção provisória". 14 - A R. tinha que cumprir os prazos que decorriam do apoio comunitário que recebeu para execução da obra e que obrigava a que a obra estivesse recepcionada, só dispondo até final de Maio de 1998 para ter a obra recepcionada, provando o pagamento da última factura. 15 - Pretender dar a obra como provisoriamente recepcionada para receber o subsídio mas não para efeitos de contagem de prazo de garantia é inaceitável. 16 - Deste modo, e sendo certo que, em 25 de Maio de 2000, data em que a R, interpelou o B para pagar as garantias, a primeira garantia estaria sempre caducada, quer se considere que a recepção provisória se dá com a emissão da factura, quer com o seu pagamento, também quanto à 2a garantia, que caducaria com a recepção definitiva, a qual ocorre automaticamente 2 anos após a recepção provisória, se terá que considerar que caducou. 17 - Mais uma vez sem conceder e por mero dever de patrocínio, ainda que se considere que é o designado "Auto de Recepção Provisória" que marca esta recepção, então pelo menos a primeira garantia estaria sempre caducada. 18 - Não existe um contrato que legitime à R accionar validamente as garantias, ou seja, o contrato existente não permitia que a R. accionasse as garantias bancárias na data em que o fez. 19 - O A. alegou e provou os factos supra mencionados - a celebração do contrato, os termos das garantias, os seus prazos, os termos contratuais e o que determina o contrato quanto à recepção provisória e definitiva, o período de garantia, a data em que foram accionadas as garantias. 20 - E o A. alegou igualmente, e provou, que as garantias foram accionadas fora do prazo e porque é que tinham caducado. As datas do último auto de medição, da última factura e do respectivo pagamento, que reconduzem a que se entenda que as garantias estavam fora do prazo quando foram accionadas, nos termos contratuais, foram também dadas como provadas. 21 - Alegando e provando que as garantias tinham caducado, prova-se que inexistia contrato válido que permitisse à R. accionar as garantias. Consequentemente, fê-lo sem título, sem causa. O que também foi alegado. 22 - Assim, considera o A. que estão preenchidos os requisitos do enriquecimento sem causa, tal como definido no art.º 437º do Código Civil - um enriquecimento, que esse enriquecimento tenha sido obtido à custa de outrem e falta de causa justificativa. 23 - Também se provou o correspondente empobrecimento do A através do processo de execução que correu os seus termos na Tribunal Cível de sob o n.°, tendo sido penhorado um imóvel do A, o qual foi adjudicado ao B, o que também ficou provado, vindo a efectivar-se entrega. 24 - A correlação existente entre o enriquecimento e o empobrecimento pode ser indirecto, o que é precisamente o caso. 25 - Tendo caducado as garantias, necessário será dizer que o ordenamento jurídico jamais poderia considerar justificado este enriquecimento, reconhecendo a inexistência de causa. 26 - Considera ainda a sentença que não opera o enriquecimento sem causa se houver outro meio específico que a lei faculte ao empobrecido para desfazer a deslocação patrimonial e que, no caso concreto, o A. dispunha dos embargos de executado que foram considerados improcedentes. 27 - Os embargos foram deduzidos contra o B e não contra a R. e foram julgados improcedentes por motivos que nada têm a ver com os factos em causa nestes autos pois o que se alegou em sede de embargos foi que o pacto de preenchimento das livranças executadas tinha sido abusivamente preenchido. E foi esse fundamento que foi considerado improcedente. 28 - Quando o A. deduziu os embargos de executado desconhecia, porque não tinha acesso aos documentos em causa, que as garantias tinham sido accionadas fora do prazo. A improcedência dos embargos nada teve, assim, a ver com o facto de a R. ter accionado as garantias fora do prazo mas sim com a fragilidade da defesa possível de um avalista, não estando o A. a "atacar" o enriquecimento da R. 29 - Não estava ao alcance do A. fazer-se valer de outro meio processual pelo que fazer uso do mecanismo do enriquecimento sem causa era o único meio ao dispor do A, verificados que estão os seus requisitos - alegados e provados. 30 - Nem sequer a figura do abuso de direito poderia ser utilizada porque a R. não tinha o direito de accionar as garantias (mas apenas uma aparência de direito), visto estarem caducadas. Não existindo o direito, não se pode dizer que este foi exercido de forma abusiva. NESTES TERMOS, deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e julgando-se a acção procedente por provada. 2.3. A recorrida contra-alegou, concluindo nos seguintes termos: l - O A. alegou e invocou a figura jurídica do enriquecimento sem causa (art. 474° do CC), não tendo, porém e como lhe competia, provado a falta de causa justificativa, um dos três requisitos essenciais para a sua verificação. 2 - A 1a garantia bancária com o n° , no valor de 16.809.105$10 (posteriormente reduzida pela Ré para Esc. 9.076.087$10, em cumprimento do disposto no Contrato de Empreitada (Doc. 2 junto à p.i.) foi emitida em 24/10/95 e tinha como prazo de garantia 2 anos a contar da data da recepção provisória (vide Ponto 14 das cláusula particulares do caderno de encargos). 3 - A 2a garantia bancária, com o n° 549600026, emitida pelo B, em 01/01/96, no valor de Esc 8.404.523$00, não correspondia à que se mostrava prevista no ponto 6º do Contrato de Empreitada. 4 - Com efeito, por carta datada de 16/08/1996 (junta aos autos sob Doc. 3), a G solicitou à Ré o favor de deixar de reter mensalmente os 10% para constituição do depósito de garantia do contrato, comprometendo-se aquela a emitir uma garantia bancária tendo ainda acrescentado que tal garantia bancária corresponderia "...ao montante total das retenções, ou seja, 10% x Esc. 84.045.525$00 = Esc. 8.404.523$00, em sua substituição, bem como para fazer face a futuras retenções até ao montante do contrato". 5 - Por carta datada de 13/03/98, a Ré, na pessoa do Sr. Eng.° J, solicitou que fosse preparada pela G a garantia bancária de 20% do valor da empreitada e nos termos previstos no Contrato de Empreitada. 6 - Essa carta mereceu uma resposta por parte da G, através de fax datado de 31/03/98 (Doc 19 da contestação) e na qual se diz, expressamente, no seu ponto 4 "Da_ nossa parte não vemos quaisquer inconvenientes em_se manter as Garantias Bancárias em_substituição da prevista com a recepção Provisória. 7 - Por fax datado de 28/07/98, a G solicitou que se efectuasse a Recepção Provisória da empreitada, que veio a ocorrer em 04/08/98, tendo sido elaborado o respectivo auto e no qual foram apontadas muitas deficiências. 8 - A G nunca requereu mais nenhuma vistoria, a Recepção definitiva nunca veio a ocorrer, por única e exclusiva culpa e responsabilidade da G e a empreitada nunca foi concluída pelo empreiteiro (G). 9 - As garantias bancárias foram accionadas tempestivamente, em 25/05/2000 e o respectivo valor foi destinado, única e exclusivamente, à reparação das deficiências e à conclusão definitiva da obra, trabalho esse que a Ré se viu obrigada a providenciar face às circunstâncias que lhe foram criadas pela G. 10 - Termos em que deverá ser julgada totalmente improcedente a pretensão do A, mantendo-se a douta sentença recorrida, que não merece qualquer censura. Nestes termos, deve ser confirmada a douta sentença recorrida. 2.4. A única questão que importa apreciar no presente recurso consiste em saber se da matéria de facto apurada resulta a verificação cumulativa dos requisitos do instituto do enriquecimento sem causa. Haverá, pois, que, previamente, determinar quais são aqueles requisitos, para, depois, se indagar se os mesmos se verificam no caso dos autos. Nos termos do art.473º, nº1, do C.Civil (serão deste Código os demais artigos citados sem menção de origem), aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou. Segundo Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil, Anotado, vol.I, pág.399 e segs., que seguiremos muito de perto, a obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa ou locupletamento à custa alheia pressupõe a verificação cumulativa de três requisitos:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.