Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 657/22.1JAVRL.L1-3 Relator: JOÃO BÁRTOLO Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO CONCEITO INDETERMINADO APRECIAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS RELATÓRIO SOCIAL DEVER DE COLABORAÇÃO PERDÃO NULIDADE Nº do Documento: RL Data do Acordão: 12/03/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSOS PENAIS Decisão: NÃO PROVIDOS Sumário: Sumário: I - A impugnação factual, alargada, nos termos do disposto no art. 412.º, n.º3 e n.º4, do Código de Processo Penal, implica que o recorrente, para além de ter sido explicito com o segmento fáctico concretamente impugnado, também, de modo decisivo, fosse rigoroso com o teor da prova que impunha decisão diversa, fazendo tal ligação, para que este tribunal de recurso pudesse direccionar o seu juízo de facto. Não tendo feito em todo o corpo do seu recurso e nas suas conclusões, não pode aproveitar a resposta ao visto do Ministério Público, nos termos previsto no art. 417.º, n.º2, do Código de Processo Penal, para acrescentar os elementos de prova não indicados. II - Se o recorrente optou por discutir apenas a utilização de conceitos indeterminados na legislação penal, como, no seu entendimento, é o caso do disposto no art. 299.º, n.º5, do Código Penal, não se mostra invocado ou demonstrado o como é que, no caso concreto, tal inconstitucionalidade se manifesta. O sentido do disposto no art. 204.º da Constituição da República Portuguesa é o de instituir um sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade de normas, que implique a possibilidade de a generalidade dos tribunais apreciarem a conformidade das normas que sejam aplicadas a cada caso concreto, em função dessa concreta aplicação. Assim, a fiscalização abstracta da constitucionalidade normativa é reservada ao Tribunal Constitucional, nos termos previstos no art. 281.º da Constituição da República Portuguesa. Desta forma, não compete aos tribunais judiciais a formulação de juízos de constitucionalidade de normas consideradas em abstracto. O que os tribunais judiciais podem apreciar é a adequação constitucional de alguma interpretação normativa efectuada em função do caso concreto; mas essa interpretação / aplicação não é devidamente questionada pelo recorrente nessa perspectiva constitucional. III - O disposto no art. 370.º do Código de Processo Penal, ao permitir a realização de um relatório social, não impõe efectivamente nenhum dever de colaboração dos arguidos, mas também dali não recorre a obrigatoriedade da sua realização e, enquanto acto facultativo, não faz surgir um dever indeterminado e infinito de investigação do tribunal sobre as circunstâncias pessoais dos mesmos, ainda que sem a sua colaboração. IV - A ausência de ponderação sobre a aplicação do perdão previsto na Lei n.º 38-A/2023 de 2 de Agosto constitui uma nulidade da sentença, pois o perdão, ainda que parcial, de uma pena constitui um elemento definidor de uma condenação, sendo uma questão que deve ser conhecida numa decisão condenatória. Contudo, conhecido esse vício em recurso, a eventual determinação ao tribunal recorrido para proceder ao proferimento de nova decisão, tão-só quanto a este ponto, em processo com arguidos presos há mais de dois anos, estando a pena única do recorrente fixada nestes autos nos 7 anos e 3 meses de prisão, percebendo-se facilmente a necessidade de realização de um cúmulo com outras condenações, revela-se de manifesta inutilidade. Além disso, a ponderação de aplicação do perdão parcial de um ano de prisão gerava uma demora na definição global da sua situação penal definitiva e provavelmente conferia-lhe uma expectativa de uma pena mais baixa, a qual logo lhe poderia acabar por ser eliminada com a realização do referido cúmulo de penas, caso o mesmo viesse, como é provável, a ultrapassar os 8 anos de prisão, deixando, então, o perdão de lhe ser aplicável (art. 3.º, n.º1 da mesma Lei). Este impacto fundamental na situação do recorrente não permite aceitar a conclusão de que, neste enquadramento, tenha de se seguir um formalismo inviolável de proferimento sucessivo de decisões sobre a sua condenação única definitiva. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I. Relatório No âmbito dos autos de processo comum n.º 657/22.1JAVRL do Juízo Central Criminal de Lisboa - Juiz 7, após o julgamento, foi proferido Acórdão, onde se decidiu, na parte relevante para a apreciação dos recursos: “ […] S) Condenar o arguido AA na pena de 5 (cinco) anos de prisão pela prática de um crime de associação criminosa previsto e punido pelos artigos 26.º e 299.º, n.º 1, 3 e 5, ambos do Código Penal; T) Condenar o arguido AA na pena de 3 (três) anos de prisão pela prática de um crime de falsidade informática, previsto e punido pelos artigos 26.º do Código Penal, artigo 2.º, alíneas
- a)e
- b)e artigo 3.º, n.º 1, da Lei do Cibercrime, na redação da Lei n.º 109/2009, de 15/09; U) Condenar o arguido AA na pena de 4 (quatro) anos de prisão pela prática de um crime de burla informática e nas comunicações, previsto e punido pelos artigos 26.º e 221.º, n.º 1 e 5, alínea
- b)e 202.º, alínea
- b)todos do Código Penal; V) Condenar o arguido AA na pena de 4 (quatro) anos de prisão pela prática de um crime de branqueamento de capitais, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º e 368.º-A, n.º 1, alíneas b),
- c)e d), e n.ºs 2, 3 e 12, do Código Penal; W) Operando o cúmulo jurídico entre as penas aplicadas, condenar o arguido AA na pena única de 8 (oito) anos de prisão; X) Condenar o arguido BB na pena de 3 (três) anos de prisão pela prática de um crime de associação criminosa previsto e punido pelos artigos 26.º e 299.º, n.º 2 e 5, ambos do Código Penal; Y) Condenar o arguido BB na pena de 2 (dois) anos de prisão pela prática de um crime de falsidade informática, previsto e punido pelos artigos 26.º do Código Penal, artigo 2.º, alíneas
- a)e
- b)e artigo 3.º, n.º 1, da Lei do Cibercrime, na redação da Lei n.º 109/2009, de 15/09; Z) Condenar o arguido BB na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão pela prática de um crime de burla informática e nas comunicações, previsto e punido pelos artigos 26.º e 221.º, n.º 1 o Código Penal; AA) Condenar o arguido BB na pena de 2 (dois) anos de prisão pela prática de um crime de branqueamento de capitais, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º e 368.º-A, n.º 1, alíneas b),
- c)e d), e n.ºs 2, 3 e 12, do Código Penal; BB) Operando o cúmulo jurídico entre as penas aplicadas, condenar o arguido BB na pena única de 5 (cinco) anos de prisão (efetiva); HH) Condenar o arguido CC na pena de 3 (três) anos de prisão pela prática de um crime de associação criminosa previsto e punido pelos artigos 26.º e 299.º, n.º 2 e 5, ambos do Código Penal; II) Condenar o arguido CC na pena de 2 (dois) anos de prisão pela prática de um crime de falsidade informática, previsto e punido pelos artigos 26.º do Código Penal, artigo 2.º, alíneas
- a)e
- b)e artigo 3.º, n.º 1, da Lei do Cibercrime, na redação da Lei n.º 109/2009, de 15/09; JJ) Condenar o arguido CC na pena de 4 (quatro) anos de prisão pela prática de um crime de burla informática e nas comunicações, previsto e punido pelos artigos 26.º e 221.º, n.º 1 e 5, alínea
- b)e artigo 202.º, alínea b), todos do Código Penal; KK) Condenar o arguido CC na pena de 4 (quatro) anos de prisão pela prática de um crime de branqueamento de capitais, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º e 368.º-A, n.º 1, alíneas b),
- c)e d), e n.ºs 2, 3 e 12, do Código Penal; LL) Operando o cúmulo jurídico entre as penas aplicadas, condenar o arguido CC na pena única de 7 (sete) anos e 3 (três) meses de prisão; MM) Condenar o arguido DD na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática de um crime de associação criminosa previsto e punido pelos artigos 26.º e 299.º, n.º 1, 3 e 5, ambos do Código Penal; NN) Condenar o arguido DD na pena de 3 (três) anos de prisão pela prática de um crime de falsidade informática, previsto e punido pelos artigos 26.º do Código Penal, artigo 2.º, alíneas
- a)e
- b)e artigo 3.º, n.º 1, da Lei do Cibercrime, na redação da Lei n.º 109/2009, de 15/09; OO) Condenar o arguido DD na pena de 4 (quatro) anos de prisão pela prática de um crime de burla informática e nas comunicações, previsto e punido pelos artigos 26.º e 221.º, n.º 1 e 5, alínea
- b)e 202.º, alínea
- b)todos do Código Penal; PP) Condenar o arguido DD na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática de um crime de branqueamento de capitais, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º e 368.º-A, n.º 1, alíneas b),
- c)e d), e n.ºs 2, 3 e 12, do Código Penal; QQ) Operando o cúmulo jurídico entre as penas aplicadas, condenar o arguido DD na pena única de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão”. Na sequência da sua condenação os arguidos AA, BB, CC e DD interpuseram recurso, tendo formulado conclusões, e o Ministério Público em 1.ª instância apresentou a resposta a tais recursos, nos termos a seguir referidos: Conclusões do arguido AA: “l - O AA, ora Recorrente, submete à reapreciação do douto tribunal ad quem os seguintes pontos :
- a)- enquadramento jurídico-penal do crime de associação criminosa aplicado pelo tribunal;
- b)- a aplicação, pelo tribunal a quo, do n.º 3 do art.º 299º do Código Penal, ao Recorrente AA;
- c)omissão de factos provados por documento e que implicaram, em parte, juízo errado sobre a alegada “situação de desemprego” do Recorrente, por reporte ao período temporal da prática dos factos ilícitos (05/09/2022 e 18/12/2022), e sua repercussão na aplicação da atenuação prevista no art.º 72º, n.º 1, al.
- d)do CP;
- d)- a não aplicação oficiosa do Regime dos Jovens Adultos (Dec.-Lei n.º 401/82,de 23/09);
- e)-violação dos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade das penas; II - Quanto ao ponto I
- a)- a figura jurídico-penal Associação Criminosa, define-se como “um grupo dotado de um mínimo de estrutura organizatória, de três ou mais pessoas que, de forma duradoura e concertada, pratica factos tipificados na Lei como crime, utilizando (se necessário) a violência, a intimidação e a corrupção com o objectivo de obter vantagem de natureza económica ou outra e de proteger a associação e os seus membros da perseguição penal”- (EE, citado por FF, in Criminalidade Organizada Transnacional -Corpus Delicti -III, pág. 38, Almedina , Ano de 2021 ) . - por seu turno, Jorge Figueiredo Dias, Manuel da Costa Andrade e Nuno Brandão, (in Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, Volume II, 2ª edição páginas 815 e 816), debruçam-se sobre a redacção do n.º 5, in fine, do art.º 299º do Código Penal, considerando que é requisito inerente à Associação Criminosa que tenha uma certa duração, que tem forçosamente de existir para permitir a realização do fim criminoso de associação. Ora, o douto tribunal a quo bastou-se com a actuação concertada dos arguidos durante o período temporal de 3 meses e 13 dias para concluir que estavam preenchidos todos os requisitos da existência de uma Associação Criminosa no caso concreto. E é contra este douto entendimento que o Recorrente vem pugnar, desde logo porque os conceitos indeterminados não são admissíveis na legislação penal, sendo que o n.º 5 do art.º 299º, in fine, do Código Penal, aplicado, in casu, enferma ele próprio de inconstitucionalidade material. E pela singular razão de que o cidadão, chamado a juízo, está à mercê da interpretação subjectiva do julgador acerca do que este entende por “certo período de tempo” que considere relevante para aplicação deste normativo legal penal ao caso concreto. Por exemplo, o período de uma semana, um mês, doze meses, e por aí adiante. Inconstitucionalidade esta que se invoca no presente recurso por violação por violação do Princípio da Legalidade que contende com a garantia dos direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de Direito Democrático, ínsitos nos artigo 9º, alínea d), e artigo 18º, ambos da Constituição da República Portuguesa. De todo o modo, e salvo o devido respeito pelo douto entendimento do Exmo. Colectivo, é difícil compaginar o caso dos autos, enquadrado juridicamente como Associação Criminosa, com as dezenas de megaprocessos julgados pelos nossos tribunais relativos a tráfico de estupefacientes. Na maioria destes casos, há um importador de grandes quantidades de droga, (mutatis mutandis correspondente ao cérebro “...” nos presentes autos), depois os distribuidores e finalmente o vendedor de rua. Mas esta hierarquia, esta organização e esta comparticipação, raramente é aplicável ao crime de tráfico para a classificação de associação criminosa. III- Quanto ao ponto I
- b)Resultou claro da prova obtida em audiência de discussão e julgamento, que o Recorrente AA (e outros co-arguidos), conseguiram utilizar dados bancários obtidos ilicitamente pelo suspeito conhecido pelo “...” para efectuar compras. E que sem a intervenção do “...” não era possível a consumação de qualquer crime. Assim sendo, e a ter existido associação criminosa, o que não se concede, o Recorrente AA seria apenas um instrumento de execução da organização concebida e fundada pelo suspeito conhecido pelo “...”. De todo o modo, o modus faciendi do crime em causa, não está em consonância com a reduzida escolaridade do Recorrente, a qual não lhe permite lidar com os conhecimentos sofisticados de informática exigíveis para a consecução da apropriação fraudulenta, designadamente o acesso à Via Verde, contacto com os respectivos utentes, obtenção capciosa dos códigos dos cartões bancários destes utilizadores, e posterior desvio dos saldos bancários dos depositantes lesados. Consequentemente, a actuação ilícita do Recorrente cairia na previsão do n.º 2 do art.º 299º do Código Penal, e não na previsão do n.º 3 do mesmo preceito que o tribunal recorrido aplicou. Pelo que, o douto tribunal fez errada interpretação do n.º 3 doa art.º 299º do Código Penal, invocando-se para este efeito o art.º 412º, n.º 1 e 2 alínea do Código de Processo Penal, e que é fundamento do presente recurso. IV - Quanto ao ponto I
- c)O Recorrente, a par da sua conduta delituosa, tem pautado a sua vida pelas virtudes do trabalho. Como se alcança dos comprovativos documentais da sua prestação laboral entre 29 de Abril de 2021 e 28 de Abril de 2022, como “...” ao serviço da ..., e entre 9 de Setembro de 2022 e 23 de outubro de 2022 ao serviço da ..., como “...”. Finalmente, uma declaração da Adecco, datada de 24/10/2022, para efeitos de inscrição no Fundo de Desemprego. Esta foi a postura comportamental do Arguido, ora Recorrente, durante o período temporal dos factos delituosos em apreço, que medeiam entre 05/09/2022 e 18/12/2022. Também foram admitidos nos autos comprovativos de actividade laboral entre 6 de Maio de 2024 e 27 de Janeiro de 2025, ao serviço da … e como “auxiliar de armazém” e a partir de 28 de Janeiro de 2025 como “...” ao serviço desta última firma. Estes factos foram omitidos pela “Coordenadora da Investigação da Polícia Judiciária”, que não hesitou em afirmar na sessão de audiência de 22 de abril de 2025, de que não lhe conhecia qualquer actividade laboral ou escolar. A verdade é que, o douto tribunal a quo, também lavrou a conclusão de que no período temporal da prática dos factos o AA estava desempregado. Ademais, o AA já tinha trabalhado como emigrante nos Países Baixos, durante meio ano numa firma de criação de aves. E mesmo que este “item” não seja determinante para aplicação oficiosa do Regime de Jovens Adultos, sempre se dirá que o agente exerceu actividade laboral entre 09/09/2022 e 24/10/2022, foi titular de documento bastante para inscrição como desempregado, e trabalha ininterruptamente desde 6 de Maio de 2024. Pelo que deve ser retirada da fundamentação do acórdão proferido, a conclusão de que no período temporal da prática dos factos ilícitos em apreço, que medeiam entre 05/09/2022 e 18/12/2022, o Arguido estava desempregado, o que se invoca ao abrigo do art.º 412º, n.º 3 alíneas
- a)e
- b)do Código de Processo Penal. Na verdade, só lhe foi passada declaração para inscrição no Fundo de Desemprego no dia 24 de Outubro de 2022, tendo um histórico não despiciendo de actividade laboral. V - Quanto ao ponto I
- d)- Quanto ao Regime de Jovens Adultos regulado pelo Dec.-Lei 401/82, de 23/09, o douto tribunal a quo considerou que releva para a aplicação ou não deste regime especial, a inserção do jovem na sociedade, a sua estabilidade familiar e profissional, condições pessoais e condição económica. Outrossim a conduta anterior ao facto praticado e posterior a este, designadamente a reparação das consequências da conduta ilícita. Ora, o referido na conclusão IV, é um eloquente exemplo do preenchimento destes requisitos, e que é reforçado pelo relatório social que o douto tribunal aceitou como válido ao transcrevê-lo em sede de Factos Provados, sendo certo que num acervo de um mega processo com 10 arguidos e 1 suspeito e a apensação de vários inquéritos, sobre o qual verteu o acórdão de 287 folhas, é natural que algo escape ao escrutínio do Exmo Colectivo, que, não obstante a grande ajuda dos actuais meios informáticos, não é imenso e poderá, involuntariamente, deixar algo sem ser apreciado, considerando que já houve um despacho de pronúncia e a base de trabalho sempre se fundará na investigação deste tipo de crimes complexos e cujo trabalho também é de louvar, em nome da defesa da sociedade. Sendo certo que a sociedade também tem os delinquentes que merece, as instituições bancárias incentivam os seus clientes ao uso dos meios informáticos, tendo como escopo a redução dos custos à custa da perda de milhares de postos de trabalho com a acentuada diminuição dos recursos humanos, mas sem que tenham investido suficientemente na prevenção e segurança de tal opção. No caso das instituições bancárias portuguesas, que o homem comum conhece dos seus relevantíssimos lucros, conseguindo escapar, por vezes, ao pagamento de coimas de centenas de milhões de euros, derivadas de cartelização na fixação de comissões de serviços prestados, não hesitam em imputar negligência grosseira aos depositantes que involuntariamente facultam os seus dados bancários a burlões. Sendo que, no presente processo, um funcionário bancário, com formação superior, e que desde sempre trabalhou nessa função, também foi ludibriado e lesado pelo método utilizado do suspeito conhecido pelo “...”. VI- Quanto ao ponto I
- e)A fixação de uma pena de 8 (oito) anos de cadeia a um jovem de 23 anos no passado dia 5 de Março, e que, à data dos factos, ainda tinha a verdura dos 20 anos de idade, apesar de trabalhar, com tudo o que isso representa numa sociedade do ter e não do ser, e que devido à sua origem africana, apesar de nascido em Portugal, cidadãos com prevalência do desempenho de funções evitadas pela maioria de baixo estrato social, com a mãe e irmã a exercerem profissão de serviços domésticos, com perda do pai com a idade de 14 anos, e residindo num bairro com predominância de pares com idênticas carência, mas que não impediu de procurar trabalho e melhorar o seu nível de vida e do seu agregado familiar, tanto em Portugal como emigrante nos Países Baixos, é uma condenação violadora dos princípios da adequação, necessidade e proporcionalidade, e que constitui, salvo o devido respeito por opinião contrária, uma interpretação contrária ao espirito da lei ínsito no artigo 40º do Código Penal. O Recorrente bem sabe que lesou a sociedade, in casu, com a apropriação ilegítima de dinheiro que não lhe pertencia, e, como tal, deverá ser condenado em conformidade. Mas na medida justa. De resto, resulta de fls.136 do douto acórdão, que ao Recorrente AA é imputada a apropriação de €18.064,58, num universo de 10 arguidos comparticipantes e obtenção fraudulenta da quantia global € 307.809,10. Ora, os sinais exteriores de riqueza do Recorrente e/ou do seu agregado familiar, que a investigação apurou reduzem-se a alguns ténis e roupas de marca, a par dos objectos em ouro e do combustível custeado através da fraude. E não está em consonância com a preocupação do Recorrente AA em procurar trabalho antes, durante e após a prática do crime no período temporal referido de 05/09/20022 a 18/12/2022, a que nos referiremos no número seguinte. Assim, não se conforma com a medida da pena que lhe foi fixada pelo Exmo Colectivo do tribunal a quo não só com fundamento no errado enquadramento jurídico-penal dos factos ilícitos, mas também porque não teve em conta as circunstâncias anteriores e posteriores ao crime e contemporâneas dele que militam a favor do Recorrente, e diminuem a ilicitude do facto e a culpa do agente e a necessidade de pena efectiva tão gravosa. O douto tribunal a quo, não contemplou a favor do Recorrente, na sua plenitude, a filosofia e espírito da lei ínsita no art.º 40º do Código Penal. Face ao exposto, vem o Recorrente pugnar, com o devido suprimento, junto desse Alto Tribunal pela redução da pena, peticionando a derrogação do douto acórdão proferido em 1ª Instância, e a sua substituição por outro que fixe uma pena máxima de cinco anos, suspensa na sua execução e com regime de prova”. Resposta do Ministério Público em 1.ª instância ao recurso do arguido AA: “1.ª É constitucional a previsão do art. 299.º, n.º 5, in fine, do Cód. Penal, em função do seu carácter de restrição do tipo objectivo de ilícito. 2.ª O Recorrente K. SILVA incorreu no crime agravado do art. 299.º, n.º 3, do C.P., em função da sua autonomia de execução e direcção de outros membros. 3.ª Em concreto, não está provada actividade laboral no período supra descrito; em abstracto, as “virtudes do trabalho” são irrelevantes para efeitos de aplicação dos regimes privilegiados reclamados Recorrente. 4.ª Por tudo, deve o recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se o Acórdão revidendo nos seus precisos termos”. * Conclusões do arguido BB: “A) O arguido ora recorrente BB foi julgado e condenado por Acórdão proferido em 04/07/2025:
- a)na pena de 3 (três) anos de prisão pela prática de um crime de associação criminosa previsto e punido pelos artigos 26º e 299º, nº 2 e 5, ambos do Código Penal;
- b)na pena de 2 (dois) anos de prisão pela prática de um crime de falsidade informática, previsto e punido pelos artigos 26º do Código Penal, artigo 2º, alíneas
- a)e
- b)e artigo 3º, nº 1, da Lei do Cibercrime, na redação da Lei nº 109/2009, de 15/09;
- c)na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão pela prática de um crime de burla informática e nas comunicações, previsto e punido pelos artigos 26º e 221º, nº 1 do Código Penal;
- d)na pena de 2 (dois) anos de prisão pela prática de um crime de branqueamento de capitais, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 26º e 368º-A, nº 1, alíneas b),
- c)e d), e nºs 2, 3 e 12, do Código Penal; B) Operando o cúmulo jurídico entre as penas aplicadas, o arguido/recorrente foi condenado na pena única de 5 (cinco) anos de prisão (efetiva). C) O douto Acórdão sob censura dá como provados os seguintes factos, com interesse para o recurso do ora arguido/recorrente, constantes da acusação por remissão do despacho de pronuncia: “10, 14, 15, 16, 162, 163, 164, 165, 166, 225, 226, 227, 228, 274, 275, 276, 277, 278, 279, 315”. D) O recurso versa unicamente matéria de Direito consubstanciada na aplicação do regime penal de jovens previsto no Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de Setembro, com as consequências decorrentes na determinação da media e natureza da pena e na suspensão da pena de prisão aplicada. E) Deveria ter sido aplicado ao arguido, ora recorrente, o regime de jovens do Decreto-Lei 401/82 de 23 de Fevereiro, com as legais consequências. F) A decisão recorrida limitou-se a não considerar aplicável, ao arguido/recorrente, o regime penal do Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de Setembro, com o fundamento de não se afigurar existir “…. Vantagem relevante para a sua reinserção social…”, “…. Não se vislumbrando que a aplicação do regime especial funcionará como estímulo para a sua reintegração na sociedade e o seu afastamento, para o futuro, de comportamentos desviantes, nomeadamente como os praticados no âmbito dos presentes autos.” G) Para decidir sobre a aplicação de regime relativo aos jovens, o tribunal tem de dispor da base factual necessária, e por isso, independentemente do pedido ou da colaboração probatória dos interessados, tem de proceder, autonomamente, às diligências e à recolha de elementos que considere necessários (e que, numa leitura objetiva, possam ser razoavelmente considerados necessários) para avaliar da verificação dos respetivos pressupostos – no caso, determinar se pode ser formulado um juízo de prognose benigno quanto às expectativas de reinserção de um jovem (no caso com 19 anos à data da prática dos factos). H) A lei processual prevê, aliás, modos próprios à recolha pelo juiz de elementos que o habilitem a exercer o poder-dever quanto à aplicação do regime especial para jovens que, por regra, exigirá prova especialmente dirigida à determinação da espécie e da medida da sanção a aplicar. I) Nesta perspetiva, os artigos 370º e 371º do Código de Processo Penal contêm disciplina particularmente adequada: o tribunal pode, em qualquer altura do julgamento, solicitar a elaboração de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, ou a respetiva atualização quando já constarem do processo, bem como ordenar a produção da prova suplementar que se revelar necessária, ouvindo, sempre que possível, o perito criminológico, o técnico de reinserção social e quaisquer pessoas que possam depor com relevo sobre a personalidade e as condições de vida do arguido. J) O relatório social deve ser considerado, nesta perspetiva, um elemento da maior relevância (o que no presente caso não se logrou obter em virtude da indisponibilidade dos serviços de reinserção social em data prévia à leitura do Acórdão). K) No caso dos autos, os pressupostos que determinaram a formulação de um juízo negativo encontrou-os o Tribunal “a quo” no juízo conclusivo que formou relativamente ao arguido/recorrente no que respeita à sua alegada falta de colaboração (quando apenas exercia o seu direito ao silêncio em sede de julgamento); às suas condições pessoais, familiares, sociais e laborais (não obstante a ausência de relatório social), a existência de antecedentes criminais e a gravidade dos factos. L) O que releva para este efeito será um juízo de prognose sobre a personalidade e o desempenho futuro da personalidade do jovem, sem qualquer consideração autónoma dos factos, que apenas deverão contribuir para o juízo de prognose no ponto em que revelam ou neles se manifeste uma projeção de personalidade especialmente desvaliosa. M) Os factos, porém, não revelam por si, nem neles se manifesta, ostensiva e claramente, uma personalidade, ou tendências de personalidade desvaliosas. N) As condições precárias em que o arguido/recorrente viveu, e que não permitem um juízo categórico sobre as características da sua personalidade, não podem ser negativamente valoradas contra si, uma vez que também se não provaram factos que decisivamente apontem para a conformação de uma personalidade de contornos problemáticos e decisivamente avessa aos valores da ordem jurídica. O) O facto de o arguido/recorrente ter sido anteriormente condenado, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período e sujeita a regime de prova, também não pode ser considerado, por si só, relevante e muito menos decisivo, apontando antes para uma conexão de circunstâncias envolvidas numa conjunção em que se manifestam os mesmos problemas próprios de uma situação de latência social a exigir um tratamento e uma abordagem conjunta. P) Por outro lado, a circunstância de lhe ter sido fixado o regime de prova, mais impõe a necessidade de intervenção oficiosa do Tribunal na recolha dos elementos que se revelarem pertinentes, e especialmente na solicitação do relatório social, que avalie a evolução do recorrente e analise o modo como decorreu (e se, porventura falhou, qual a razão por que falhou) o plano de readaptação social a que se refere o artigo 494º do Código de Processo Penal. Q) A mera circunstância de o arguido/recorrente ter participado, juntamente com outros jovens, nos crimes que vêm provados não permite, apenas por si mesma, considerar que a sua personalidade está desconforme com a ordem jurídica. R) A matéria de facto provada, onde se não contêm elementos relativos à personalidade do recorrente, não permite uma tomada de posição sobre esta questão essencial, não sendo, por isso, suficiente para a decisão. S) Não existindo, contudo, como se referiu, matéria de facto suficiente para a decisão neste aspeto (artigo 410º, nº 2, alínea b), do Código de Processo Penal), o processo deve ser, como dispõe o artigo 426º do mesmo diploma, reenviado para novo julgamento, relativamente apenas à questão da aplicação do regime penal especial para jovens. T) Não sendo acolhido tal entendimento, então a título subsidiário, cabe ao arguido/recorrente pedir a aplicação pelo Tribunal de recurso do referido regime, pois entende-se que a leitura integrada do complexo das condições pessoais do arguido/recorrente, aconselham uma interpretação diferente daquela que foi acolhida pelo douto Acórdão e que concluiu quanto à inexistência dos respetivos pressupostos, devendo ser aplicado o regime penal de jovens previsto no Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de Setembro, com a atenuação prevista no artigo 4º, porquanto as condições e a idade do arguido/recorrente só podem fazem crer que da atenuação resultarão vantagens para a sua reinserção. U) Estando preenchido o pressuposto formal de aplicação da suspensão da execução da pena de prisão, - que a medida concreta da pena aplicada ao arguido não seja superior a 5 anos, havia que analisar a eventual verificação do pressuposto material e concluiu o Tribunal a quo pela falta do pressuposto material da suspensão da execução da pena de prisão. V) Não são considerações de culpa que devem ser tomadas em conta, mas juízos prognósticos sobre o desempenho da personalidade do agente perante as condições da sua vida, o seu comportamento e as circunstâncias do facto, que permitam fazer supor que as expectativas de confiança na prevenção da reincidência são fundadas. W) Os factos pelos quais o arguido/recorrente foi condenado correspondem a uma situação episódica na sua vida, cumprindo realçar que o espaço temporal, em que decorre a facticidade dada como provada pelo Tribunal relativamente ao arguido/recorrente, é durante um hiato temporal muito curto (cerca de 9 dias – entre 09-12-2022 a 18-12-2022), ao contrário da maioria dos arguidos. X) Trata-se de um arguido inserido na sociedade, em início de vida (tem agora 21 anos), e pretende tomar um novo rumo, muito longe do mundo criminal e embora não se tenha elaborado o seu relatório social, o mesmo tem um bom enquadramento familiar, vivendo com a sua tia, pessoa com bons princípios e valores. Y) O arguido/recorrente encontra-se a trabalhar e interiorizou a gravidade da sua atuação estando determinado a não reincidir na vida criminal. Z) Não se vislumbra, assim, como é que o Tribunal a quo não relevou todos estes factos para aferir a verificação do pressuposto material para a suspensão da pena de prisão do ora Recorrente, limitando-se a generalizações que se aplicam a todos os arguidos, constituindo a única referência específica ao ora arguido/recorrente, por exceção negativa, referindo-se que o mesmo tem antecedentes criminais. AA) O facto do arguido/recorrente ter antecedentes criminais, seria o argumento/fundamentação, para a determinação da medida da pena e não para a não suspensão da mesma. BB) O Tribunal “a quo” deveria ter tratado de forma diferente, situações distintas, não o fazendo, não atendeu à situação específica e idade do arguido, optando por o inserir em generalizações que não se lhe aplicariam, em virtude da sua idade e de um eventual relatório social. CC) Deveria ainda a pena de prisão aplicada ao ora recorrente ser suspensa na sua execução, ainda que com regime de prova. DD) Ao decidir como decidiu, o Tribunal “a quo” violou o artigo 71º do Código Penal. EE) Nestes termos, na procedência do recurso, atenuadas especialmente as penas por aplicação do disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de Setembro e 73º, nº 1, alíneas a), do Código Penal, deverá declarar-se a pena de cinco anos de prisão a que foi condenado, suspensa por cinco anos, com regime de prova, nos termos dos artigos 50º, nº 1 e 53º do mesmo diploma”. Resposta do Ministério Público em 1.ª instância ao recurso do arguido BB: “1.ª Os factos que presidiram à condenação em prisão efectiva não são uma excepção, mas a confirmação de uma tendência criminosa, de uma errância existencial, de uma personalidade avessa aos valores mínimos do Direito, sendo inviável a formulação de um juízo de prognose favorável a favor do Recorrente. 2.ª Consequentemente, deve o recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se o Acórdão revidendo nos seus precisos termos”. * Conclusões do arguido CC: “1. O princípio in dúbio pro reo, quando constitucionalmente consagrado, não prevê apenas o sentido da dúvida da prova que está escrito, mas sim qualquer dúvida que em benefício do arguido possa surgir, qualquer facto cuja certeza não seja justificada, qualquer pormenor mal explicado. 2. Uma decisão condenatória – deve sustentar-se na necessária e indispensável concretização dos factos capazes de suportar um juízo seguro sobre a responsabilidade jurídico-penal do agente. 3. Desde logo começa o douto tribunal a quo por referir que os “factos provados n.ºs 1, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 15, 16, 272 e 289 – resultaram provados por presunção judicial”, pelo que ainda que depois discrimine elementos de onde assentou essa presunção não deixam os mesmos de serem assentes por presunção judicial. 4. Sendo que para prova de tais fatos não basta a mera presunção judicial, pois notoriamente os mesmos não resultam de meras regras da experiência comum. 5. Acresce que são feitas várias referencias a SMS e mails, porém a transcrição de uma interceção telefónica ou SMS, não prova de modo algum, que o facto a que esta se refere tenha efetivamente ocorrido, e muito menos, prova, que tenha sucedido nos precisos termos/circunstâncias, indicados pelo autor da locução. 6. Em relação às transcrições de SMS, ou localizações, estas são ainda mais fragilizadas quando comparadas com as interceções telefónicas, uma vez que apenas atestam que aquela mensagem escrita foi envida através daquele determinado número, ou que o telefone se encontrava naquele local, não atestando de forma alguma, sequer, qual o autor daquela concreta mensagem, ao contrário do que acontece com a interceção telefónica, através da qual se poderá eventualmente identificar a voz. 7. Com todo o respeito parece-nos que primeiro decidiu o douto tribunal à quo da culpabilidade e depois apenas procurou ajustar a prova e a motivação a essa condenação! 8. Entende-se, com todo o respeito por melhor opinião, que o douto Tribunal recorrido violou assim o princípio constitucional de presunção de inocência previsto no art.° 32°, n° 2 da Código de Processo Penal. 9. Não deveria assim ter sido dado como provado a participação do Recorrente nos pontos fatos 1, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 15, 16, 272 e 289 da factualidade dada como provada pois não basta para prova de tais fatos a mera presunção judicial ainda que decorrente das regras da experiência comum. 10. Pelo que sempre deveria o Recorrente ser absolvido! 11. Destarte, sempre se deverá então aferir da justiça da medida e espécie da pena aplicada ao Recorrente. 12. Devemos atender à idade do recorrente, à sua condição social, económica e cultural, à sua ausência de antecedentes criminais à data da prática dos fatos ou a existência de antecedentes de crime de diferente natureza e de menor relevância, à sua modesta formação e fracos recursos económicos bem como devemos atender a que a medida da pena deve ser atribuída em função da culpa do agente, sob pena de se violar o disposto no 1 e 2 do art.º 40º e n.º 1 do art.º 71º, ambos do Cód. Penal, pelo que deve a pena de prisão a aplicar ao recorrente ser mais próxima dos seus limites mínimos, como adiante se argumentará. 13. Nos termos do disposto no art.º 71º nº 2 do Código Penal, para a medida concreta da pena concorre por um lado a culpa e grau de ilicitude e por outro lado o escopo da ressocialização do agente. 14. Não será de esquecer que o recorrente é uma pessoa socialmente, familiarmente e profissionalmente inserida, que tem todo o apoio da sua família tanto durante o cumprimento da pena como após o terminus da mesma. 15. Por todas estas razões, estamos em crer que deverão ser inferiores as penas parcelares a serem impostas ao recorrente, não devendo as mesmas ultrapassarem muito o primeiro terço da pena. 16. Assim, devem as penas do Recorrente se graduarem na: • • pena de 1 (
- um)ano e 8 (oito) meses de prisão pela prática de um crime de associação criminosa previsto e punido pelos artigos 26.º e 299.º, n.º 2 e 5, ambos do Código Penal; • • a pena de 1 (
- um)ano de prisão pela prática de um crime de falsidade informática, previsto e punido pelos artigos 26.º do Código Penal, artigo 2.º, alíneas
- a)e
- b)e artigo 3.º, n.º 1, da Lei do Cibercrime, na redação da Lei n.º 109/2009, de 15/09; • • a pena de 1 (
- um)ano e 10 (dez) meses de prisão pela prática de um crime de burla informática e nas comunicações, previsto e punido pelos artigos 26.º e 221.º, n.º 1 e 5, alínea
- b)e artigo 202.º, alínea b), todos do Código Penal; • • a pena de 2 (dois) anos de prisão pela prática de um crime de branqueamento de capitais, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 368.º-A, n.º 1, alíneas b),
- c)e d), n.ºs 2 e 3 e n.º 12, do Código Penal. • Em cúmulo jurídico, no caso em apreço, considerando globalmente os factos e a personalidade do agente, o número de ilícitos criminais praticados, a gravidade e consequência desses factos deve o Recorrente ser condenado na pena única de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão. 17. Mais entendemos que o tribunal “ a quo” podia e devia ter formulado um juízo de prognose favorável, e concluir que, mantendo-se em liberdade, não voltará a delinquir. 18. A correta interpretação do estipulado pelo legislador, (art.° 70.° do Código de Processo Penal), deve conduzir à prevalência de considerações de prevenção especial positiva ou de socialização, sobre outras, mormente as de prevenção geral. 19. Acresce que o arguido tem o apoio da sua família, tanto durante o cumprimento da pena como após o terminus da mesma, não pretendendo seguramente voltar a delinquir. 20. Tudo ponderado, à luz e atentos os critérios ínsitos no art.°s 50° do Cód. Penal e face à ausência de antecedentes criminais do arguido bem como o tempo de prisão preventiva que já sofreu e que seguramente o terá feito pensar sobre a sua conduta anterior, deverá determinar-se a suspensão da execução da pena, a aplicar ao ora recorrente, após o abaixamento pelo qual pugnamos na presente motivação, suspensão essa por um período de 5 anos (art.° 50° n.º 5 do Cód. Penal), cumulada com: i. Regime de prova, nos termos e em observância do disposto no art.° 53° n°. 1 do Cód. Penal; ii. Sujeição a outras regras de conduta de conteúdo positivo, que o plano de reinserção social reputar de necessárias e adequadas, designadamente comprovar que se encontra laboralmente activo (alínea
- c)do n° 1 do art.° 52° do Cód. Penal); 21. O Recorrente foi condenado por um crime de burla informática e nas comunicações, previsto e punido pelo artigo 221.º do Código Penal que se encontra assim excluído daquela exceção prevista no art.º 7º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, tendo menos de 30 anos à data da prática dos fatos, sendo assim aplicável ao crime de burla informática e nas comunicações (p.p. pelo art.º 221.º do Código Penal) o art.º 2º e 3º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, devendo assim ao arguido ser perdoado 1 (
- um)ano de prisão nos termos da citada Lei. 22. O Tribunal “a quo” violou o disposto nos arts. 40° n.°s 1 e 2, 42° n.° 1, 50° n° 1, 53° 1, 43 n° 1 al. b), 70° e 71° todos do Cód. Penal, 27 n° 1, 1ª parte, 13° n° 1 e 32º n.º 8, ambos da Código de Processo Penal e artº 187º e 190º, ambos do Código de Processo Penal”. Resposta do Ministério Público em 1.ª instância ao recurso do arguido CC: “O Tribunal a quo decidiu com prudência e Justiça, apurando os factos pertinentes com acerto, fundamentando-os de forma magistral e aplicando penas de forma sábia, quer quanto à espécie, quer quanto à medida, pelo que deverá ser mantido o Acórdão nos seus precisos termos”. * Conclusões do arguido DD: “1. O princípio in dúbio pro reo, quando constitucionalmente consagrado, não prevê apenas o sentido da dúvida da prova que está escrito, mas sim qualquer dúvida que em benefício do arguido possa surgir, qualquer facto cuja certeza não seja justificada, qualquer pormenor mal explicado. 2. Uma decisão condenatória - deve sustentar-se na necessária e indispensável concretização dos factos capazes de suportar um juízo seguro sobre a responsabilidade jurídico-penal do agente. 3. Desde logo começa o douto tribunal à quo por referir que os “factos provados n.ºs 1, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 15, 16, 272 e 289 – resultaram provados por presunção judicial”, pelo que ainda que depois discrimine elementos de onde assentou essa presunção não deixam os mesmos de serem assentes por presunção judicial. 4. Sendo que para prova de tais fatos não basta a mera presunção judicial, pois notoriamente os mesmos não resultam de meras regras da experiência comum. 5. Acresce que são feitas várias referencias a SMS e mails, porém a transcrição de uma interceção telefónica ou SMS, não prova de modo algum, que o facto a que esta se refere tenha efetivamente ocorrido, e muito menos, prova, que tenha sucedido nos precisos termos/circunstâncias, indicados pelo autor da locução. 6. Em relação às transcrições de SMS, ou localizações, estas são ainda mais fragilizadas quando comparadas com as interceções telefónicas, uma vez que apenas atestam que aquela mensagem escrita foi envida através daquele determinado número, ou que o telefone se encontrava naquele local, não atestando de forma alguma, sequer, qual o autor daquela concreta mensagem, ao contrário do que acontece com a interceção telefónica, através da qual se poderá eventualmente identificar a voz. 7. Com todo o respeito parece-nos que primeiro decidiu o douto tribunal à quo da culpabilidade e depois apenas procurou ajustar a prova e a motivação a essa condenação! 8. Entende-se, com todo o respeito por melhor opinião, que o douto Tribunal recorrido violou assim o princípio constitucional de presunção de inocência previsto no art.° 32°, n° 2 da CRP. 9. Não deveria assim ter sido dado como provado a participação do Recorrente nos pontos fatos 1, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 15, 16, 272 e 289 da factualidade dada como provada pois não basta para prova de tais fatos a mera presunção judicial ainda que decorrente das regras da experiência comum. 10. Pelo que sempre deveria o Recorrente ser absolvido! 11. Destarte, sempre se deverá então aferir da justiça da medida e espécie da pena aplicada ao Recorrente. 12. Devemos atender à idade do recorrente, à sua condição social, económica e cultural, à sua ausência de antecedentes criminais à data da prática dos fatos ou a existência de antecedentes de crime de diferente natureza e de menor relevância, à sua modesta formação e fracos recursos económicos bem como devemos atender a que a medida da pena deve ser atribuída em função da culpa do agente, sob pena de se violar o disposto no 1 e 2 do art.º 40º e n.º 1 do art.º 71º, ambos do Cód. Penal, pelo que deve a pena de prisão a aplicar ao recorrente ser mais próxima dos seus limites mínimos, como adiante se argumentará. 13. Nos termos do disposto no art.º 71º nº 2 do Código Penal, para a medida concreta da pena concorre por um lado a culpa e grau de ilicitude e por outro lado o escopo da ressocialização do agente. 14. Não será de esquecer que o recorrente é uma pessoa socialmente, familiarmente e profissionalmente inserida, que tem todo o apoio da sua família tanto durante o cumprimento da pena como após o terminus da mesma. 15. Não sendo igualmente de esquecer que apesar de resultar dos fatos dados como provados que o arguido tinha um papel mais elevado na pirâmide, não era o mesmo o “topo da pirâmide”, não se apurando assim qual o ganho do mesmo e se o mesmo teve sequer um ganho elevado. 16. Por todas estas razões, estamos em crer que deverão ser inferiores as penas parcelares a serem impostas ao recorrente, não devendo as mesmas ultrapassarem muito o primeiro terço da pena. 17. Assim, devem as penas do Recorrente se graduarem na: • pena de 2 (dois) anos de prisão pela prática de um crime de associação criminosa previsto e punido pelos artigos 26.º e 299.º, n.º 1, 3 e 5, ambos do Código Penal; • pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão pela prática de um crime de falsidade informática, previsto e punido pelos artigos 26.º do Código Penal, artigo 2.º, alíneas
- a)e
- b)e artigo 3.º, n.º 1, da Lei do Cibercrime, na redação da Lei n.º 109/2009, de 15/09; • pena de 1 (
- um)ano e 11 (onze) meses de prisão pela prática de um crime de burla informática e nas comunicações, previsto e punido pelos artigos 26.º e 221.º, n.º 1 e 5, alínea
- b)e 202.º, alínea b), todos do Código Penal; • pena de 2 (dois) anos de prisão pela prática de um crime de branqueamento de capitais, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 368.º-A, n.º 1, alíneas b),
- c)e d), n.ºs 2 e 3 e n.º 12, do Código Penal. • Em cúmulo jurídico, no caso em apreço, considerando globalmente os factos e a personalidade do agente, o número de ilícitos criminais praticados, a gravidade e consequência desses factos deve o Recorrente ser condenado na pena única de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão. 18. Mais entendemos que o tribunal " a quo" podia e devia ter formulado um juízo de prognose favorável, e concluir que, mantendo-se em liberdade, não voltará a delinquir. 19. A correta interpretação do estipulado pelo legislador, (art.° 70.° do CP), deve conduzir à prevalência de considerações de prevenção especial positiva ou de socialização, sobre outras, mormente as de prevenção geral. 20. Acresce que o arguido tem o apoio da sua família, tanto durante o cumprimento da pena como após o terminus da mesma, não pretendendo seguramente voltar a delinquir. 21. Tudo ponderado, à luz e atentos os critérios ínsitos no art.°s 50° do Cód. Penal e face à ausência de antecedentes criminais do arguido bem como o tempo de prisão preventiva que já sofreu e que seguramente o terá feito pensar sobre a sua conduta anterior, deverá determinar-se a suspensão da execução da pena, a aplicar ao ora recorrente, após o abaixamento pelo qual pugnamos na presente motivação, suspensão essa por um período de 5 anos (art.° 50° n.º 5 do Cód. Penal), cumulada com: i. Regime de prova, nos termos e em observância do disposto no art.° 53° n°. 1 do Cód. Penal; ii. Sujeição a outras regras de conduta de conteúdo positivo, que o plano de reinserção social reputar de necessárias e adequadas, designadamente comprovar que se encontra laboralmente activo (alínea
- c)do n° 1 do art.° 52° do Cód. Penal); 22. O Tribunal "a quo" violou o disposto nos arts. 40° n.°s 1 e 2, 42° n.° 1, 50° n° 1, 53° 1, 43 n° 1 al. b), 70° e 71° todos do Cód. Penal, 27 n° 1, 1ª parte, 13° n° 1 e 32º n.º 8, ambos da CRP e artº 187º e 190º, ambos do CPP”. Resposta do Ministério Público em 1.ª instância ao recurso do arguido DD: “1.ª O Recorrentes desprezou a “disciplina espartana” imposta pelo art. 412.º, n.º 3, do C.P.P., nunca especificando as provas que impunham decisão diversa, o que consiste numa deficiência da estrutura da motivação, equivalente a uma falta de motivação na plenitude dos seus fundamentos, insusceptível de convite ao aperfeiçoamento. 2.ª Em boa verdade, a posição dos recorrentes consubstancia-se na pretensão de ignorar o seu ónus de impugnação especificada, transformando-o num ónus, para o tribunal de recurso, de fazer um novo julgamento com apreciação da totalidade da prova produzida em 1ª instância. 3.ª O Tribunal a quo, de forma que consideramos completa, profunda e sagaz, deu como provada a comparticipação criminosa do arguido recorrente, sopesando toda a prova produzida em julgamento, impedindo quaisquer dúvidas no espírito dos julgadores (sendo, pois, inaplicável o in dubio pro reo). 4.ª Ao Recorrente, cabia não apenas sindicar a decisão do Tribunal a quo e indicar uma solução possível, impondo-se-lhes não apenas o relativo do “possível”, mas sim o absoluto da imperatividade de uma diferente convicção. 5.ª O Tribunal a quo decidiu com prudência e Justiça, apurando os factos pertinentes com acerto, fundamentando-os de forma magistral e aplicando penas de forma sábia, quer quanto à espécie, quer quanto à medida, pelo que deverá ser mantido o Acórdão nos seus precisos termos”. * Nesta Relação o Ministério Público sufragou a posição assumida em 1.ª instância, destacando ainda que: -“nenhum reparo pode merecer a apreciação da matéria de facto feita pelo tribunal porquanto formou a sua convicção segundo critérios lógicos, objectivos e em obediência às regras de experiência comum, o que tudo bem motivou e objectivou, segundo o princípio consagrado no art. 127.º do CPP”; - “os Recorrentes não deram integral cumprimento ao disposto nos nsº 3 e 4 do art. 412º do CPP. Na verdade, pese embora os recorrente, tenham indicado os pontos da matéria de facto que impugnam, não indicam, em concreto, as passagens dos depoimentos, e qual a alteração que se impõe, não referindo qual a nova redação que deve passar a ter cada ponto concreto ou a mudança para provado/não provado que se imporia. Consequentemente, a matéria provada e não provada deve dar-se como fixada (…)”; - “a elevada culpa dos arguidos e as circunstâncias concretas da prática dos factos, tal como os prejuízos causados aos demandantes, que não repararam, são circunstâncias que por si só impunham a aplicação das penas concretas, pelo Tribunal, não sendo de reduzir as mesmas nem ponderar a aplicação do instituto da suspensão da execução da pena aplicada ao Arguido/Recorrente, BB”. Notificados de acordo com o disposto no art. 417.º, n.º2, do Código de Processo Penal, apenas respondeu o arguido AA referindo que ; -“a testemunha Inspectora Coordenadora do processo de investigação, da Polícia Judiciária, não teve dúvidas em declarar, sob juramento, que o arguido AA e outros co-arguidos, não estudavam, nem trabalhavam. Perante tal afirmação, o arguido AA apresentou ao processo os seguintes requerimentos: -
- a)- Refª Citius 51979348, de 09/04/2025, a juntar: - Contrato de Trabalho emitido pela …, com início em 06/05/2024 e términus em 27/01/2025; - Contrato de Trabalho emitido pela …, com início em 28/01/2025;
- b)- Refª Citius ..., de 08/05/2025, a juntar: - Certificado de Trabalho emitido pela …, referente ao período compreendido entre 28/04/2021 e 28/04/2022; - Certificado de Trabalho emitido pela …, referente ao período compreendido entre 09/09/2022 e 24/10/2022. 3 - Tais documentos foram admitidos pelo tribunal e sem oposição do Ministério Público que não os impugnou (…)”; - “é diferente fixar uma sanção penal a alguém que praticou um crime porque se provou que o mesmo não trabalhava nem estudava, e a outro arguido que, simultaneamente desempenhava uma actividade profissional com carácter regular, anteriores ou posteriores ao crime ou contemporâneas dele (…)”. Feito o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos remetidos à conferência - cfr. art 419.º n.º 3, c), do Código de Processo Penal. * A Decisão Recorrida. Na decisão recorrida o tribunal considerou os seguintes factos provados, com relevância para os recursos: “
- a)Do despacho de acusação por remissão do despacho de pronúncia 1. – Desde data não concretamente apurada, mas seguramente anterior e próxima ao dia 05 de setembro de 2022, que um indivíduo de identidade não concretamente apurada e apenas conhecido como “...”, e os arguidos DD, GG e AA lideraram uma estrutura organizada e composta pelos demais arguidos, que a ela foram aderindo, visando a obtenção de dados relativos a cartões bancários e seus elementos de segurança, o que obtinham através da criação de falsas páginas de “internet”, após o que realizavam compras em comerciantes, com o que lesavam os respetivos titulares de tais cartões. 1. – Para a concretização de tal desígnio, o suspeito conhecido pelo “...” ou alguém seguindo as suas instruções, procedia ao envio massivo de mensagens de “SMS” para vários números de telemóvel ou para endereços de correio eletrónico, que poderiam ter vários conteúdos, mas que normalmente informavam o destinatário que os serviços prestados pela empresa “Via Verde” se encontravam bloqueados por força de uma qualquer irregularidade relacionada com o identificador associado à viatura automóvel, pelo que a conta deveria ser atualizada, ou então que existia uma dívida por liquidar, normalmente de valor muito reduzido. 1. – Independentemente do seu conteúdo ou forma, tais mensagens continham sempre um “link/hiperligação” que ao ser acedido redirecionava o destinatário para uma página de “internet” com um “layout” que se assemelhava, em tudo, ao da entidade escolhida, a “Via Verde”, levando o destinatário da mensagem a acreditar que estava efetivamente a consultar a página autêntica e legítima daquela empresa, quando na realidade interagia num espaço virtual controlado por aquele suspeito. 2. – Uma vez acedido aquele espaço virtual, era ali solicitado que fossem introduzidos os dados relativos a um cartão bancário, a data de validade e o código “CVV” por forma a permitir realizar o dito pagamento ou a desbloquear um suposto identificador associado. 3. – Na posse destes elementos bancários, tais dados eram depois associados a uma “wallet” da “App “Apple Pay, procedendo-se à sua adesão, que era imediatamente validada com um código “token” enviado para o número de telemóvel do titular do cartão, que igualmente inseria naquela página de “internet” e após solicitação para o efeito, permitindo assim, inconscientemente, a disponibilidade da sua conta bancária associada a tal cartão, nomeadamente através de pagamentos por “contactless” associados àquela “wallet”. 4. – Com a disponibilidade fornecida por tais associações e “Tokenização”, o suspeito “...” e o arguido DD procederam à angariação dos arguidos GG e AA para que estes liderassem, cada um, um grupo de indivíduos para realizarem as compras que iam ordenando, escolhendo o tipo de objetos a adquirir e as respetivas quantidades. 5. – Com esta atividade assim montada e organizada, estes arguidos vieram, desta forma, a obter a adesão dos demais arguidos, indivíduos com as características e capacidades que entenderam adequadas para, em conjugação de esforços, colocarem em funcionamento tal esquema e assegurarem o seu desenvolvimento, com regularidade e pelo máximo de tempo que lhes fosse possível, por forma a maximizar os elevados lucros resultantes da mesma, como fizeram. 6.– Disponibilizando a estes os meios técnicos para atingirem tal propósito comum, nomeadamente os telemóveis com os códigos “token” indispensáveis ao funcionamento de tal atividade criminosa, mas também as condições materiais e económicas para suportarem as despesas com transporte e estadias. Assim, para o efeito, 7. – O arguido GG, de alcunha “HH”, angariou para integrar o seu grupo e para coadjuvá-lo, os arguidos CC e II, cuja função era a de realizarem os transportes até aos comerciantes escolhidos e ali realizarem compras de artigos de elevado valor e muito vendáveis, a escolher de acordo com as instruções, e que posteriormente entregavam ao arguido DD ou ao próprio GG, quando aquele não se encontrava em território nacional, ou para proveito próprio, como forma de compensação, quer pelo uso dos objetos assim adquiridos, quer através da sua venda. 8. – E o arguido AA angariou para integrar o seu grupo e para coadjuvá-lo, os arguidos BB e JJ, e bem assim outros indivíduos cuja identificação não se logrou apurar, com todos eles a realizarem compras de objetos de elevado valor e facilmente vendáveis, a escolher de acordo com as instruções recebidas, e que posteriormente entregavam ao arguido DD, ou para proveito próprio, como forma de compensação, quer pelo uso dos objetos assim adquiridos, quer através da sua venda. 9. – Para a execução de tal desígnio, tal estrutura assim criada encontrava-se organizada para a execução de tarefas diferenciadas, sendo que o arguido DD DD recebia do “...” o(
- s)aparelho(
- s)“iPhone” que continham as “wallet” com os dados dos cartões bancários já associados, que posteriormente distribuía pelos arguidos GG e AA ou ainda, quando se encontrava ausente do território nacional, procedia ao envio remoto dos elementos bancários para que estes os pudessem associar a uma “wallet”, sendo que cada um destes arguidos, por sua vez, geriam e atuavam em conjunto com o seu próprio grupo e que eram integrados pelos demais arguidos já referidos, que também aderiram a tal estrutura assim organizada, bem sabendo todos de que forma tais códigos eram obtidos. 10. – Como elemento complementar a ambos os referidos grupos, também o arguido KK aderiu a esta estrutura, alternado a sua colaboração com um ou com o outro grupo, conforme as solicitações recebidas para o efeito, coadjuvando nas referidas aquisições. 11. – E os arguidos LL e MM, que não integravam aqueles dois grupos, mas que dependiam diretamente do arguido DD, (existia uma relação amorosa entre este e a LL), recebiam ambos aparelhos que continham os referidos códigos e também realizaram compras em comerciantes nacionais, bem sabendo a forma como tais códigos eram obtidos. 12. – Tal estrutura assim criada por estes arguidos manteve-se estável, coesa e organizada pelo menos ao longo do período temporal compreendido entre o dia 05 de setembro de 2022 e o dia 18 de dezembro de 2022, dia em que foram efetuadas detenções, tendo sido realizadas compras no valor apurado de €307.809,10 e transações tentadas no valor de €54.639,85. 13. – Adaptando-se às exigências que foram surgindo na execução do planeamento que foram gizando, nomeadamente comunicando entre si e substituindose nos locais visados para a realização de compras, e bem assim às dificuldades com que se foram deparando ao longo do tempo, mais concretamente quando os códigos não eram aceites pela entidade bancária substituindo-os rapidamente. 14. – Estes grupos de pessoas atuaram sempre na dependência desta estrutura formada pelos referidos arguidos que assumiram a sua liderança, de quem receberam os referidos meios económicos e materiais, e bem assim de quem receberam instruções e que a ela foram aderindo, exercendo todos funções bem definidas e planeadas por aqueles. Desta forma, Concretizando a atividade assim desenvolvida e organizada: Autos principais NUIPC 657/22.1JAVRL 17 – No dia 29.09.2022 a ofendida e lesada NN recebeu no seu telemóvel ... uma “SMS” com aparente origem na empresa “Via Verde” e que a informou da existência de um pequeno valor em dívida pela prestação de serviços, indicando um “link” que deveria seguir para regularizar tal dívida. 18 – Tendo a ofendida seguido o referido “link” para pagamento de tal valor, foi redirecionada para uma página de “internet” com endereço virtual não concretamente apurado, mas onde lhe foram solicitados os dados relativos ao seu cartão bancário, tendo a mesma ali indicado o seu cartão n.º ..., emitido pelo Banco “...”, a data de validade e o respetivo código “CVV”. 19. – Na posse de tais elementos bancários e de segurança para as transações, o suspeito “...” ou alguém às suas ordens, procedeu à associação de tal cartão a uma “wallet” da “Apple Pay”, tendo a ofendida recebido no seu telemóvel o respetivo código “token”, que também ali introduziu naquela dita página quando para tanto foi solicitada. 19. – Com a referida associação estabelecida e na posse do código “token” já introduzido na “App” “Apple Pay” instalada num “smartphone” “iPhone”, o arguido DD entregou tal aparelho ao arguido GG, que por sua vez o utilizou em conjunto com o arguido CC. 19. – No dia 02.10.2022, cerca das 23h55, os arguidos GG e CC deslocaram-se até ao interior do estabelecimento comercial denominado ”Pull&Bear”, sito no “...”, em Lisboa, local onde selecionaram vários objetos que ali se encontravam expostos para venda. 20. – Após o que ambos se dirigiram para a zona de caixas automáticas onde, utilizando o referido “smartphone” “iPhone” os arguidos realizaram um pagamento na quantia de €56,13, assim discriminado, através do dito código “token” e via “contactless”: DATA/HORA CARTÃO TOKEN COMERCIANTE Valor Quem paga Fls. Auto Fls. Ident. Suspeito Indivíduos presentes no ato 2022-10-02 20:57:36 ... 34 ... 04 … 56,13 € HH e CC 186/v 305 ou 309 CC e HH
(185)- – Nesse mesmo dia, cerca das 23h05, o arguido GG deslocou-se até ao interior do estabelecimento comercial denominado “…”, sito no “…”, em …, local onde já se encontrava o arguido CC, e ali selecionaram vários objetos que se encontravam expostos para venda.
- – Após o que ambos se dirigiram para a caixa onde, num primeiro momento e utilizando o referido “smartphone” “iPhone” o arguido CC realizou dois pagamentos através do dito código “token” e via “contactless”, e num segundo momento o arguido GG realizou também dois pagamentos pela mesma forma, tudo no valor total de €151,96, após o que se ausentaram para o exterior da loja. DATA/HORA CARTÃO TOKEN COMERCIANTE Valor Quem paga Fls. Auto Fls. Ident. Suspeito Presentes no ato 2022-10-02 23:13:26 ... 34 ... 04 …- Artigos D 129,98 € CC e HH 106 305 CC e HH
(106)2022-10-02 23:16:13 ... 34 ... 04 …- Artigos D 1,98 € CC e HH 06 05 3 CC e HH
(106)- – Para além dessas referidas compras, estes dois arguidos ainda se deslocaram em conjunto até aos seguintes estabelecimentos comerciais localizados naquele mesmo centro comercial, onde realizaram os seguintes pagamentos através do mesmo código “token”, assim discriminados: DATA/HORA CARTÃO TOKEN COMERCIANTE Valor Quem paga 2022-10-02 18:14:00 ... 34 ... 4 … 12,30 € sem imagens 2022-10-02 18:19:00 ... 34 ... 4 … 143,92 € sem imagens 2022-10-02 19:08:01 ... 34 ... 4 … 21,50 € sem imagens 2022-10-02 23:02:52 ... 34 ... 4 … 3,00 € sem imagens 02-10-2022 23:05:52 ... 3 ... 4 … 17,10 € sem imagens
- – Após o que abandonaram o dito centro comercial e se dirigiram à “…”, onde, pelas 23h43, enquanto o arguido CC aguardava no exterior, o arguido GG realizou os seguintes dois pagamentos, assim discriminados, no valor total de €39,20, o que fez mediante a utilização do mesmo código “token”: DATA/HORA CARTÃO TOKEN COMERCIANTE Valor Quem paga Fls. Auto Fls. Ident. Suspeito Indivíduos presentes no ato 2022-10-02 23:43:53 ... 34 ... 04 … 9,20 € HH 97 309 CC e HH
(97)2022-10-02 23:44:00 ... 34 ... 04 … 30,00 € HH 98 309 CC e HH
(97)- – E no dia 04.10.2022 estes mesmos dois arguidos deslocaram-se até aos seguintes estabelecimentos comerciais onde, utilizando o dito código “token” e via “contactless”, ali adquiriram vários objetos, tudo no valor total de €462,
- DATA/HORA CARTÃO TOKEN COMERCIANTE Valor Quem paga 2022-10-04 09:45:52 ... ... … 175,15 € sem imagens 2022-10-04 09:45:52 ... ... … 130,00 € sem imagens 2022-10-04 09:45:52 ... ... … 140,00 € Sem imagens
- – No dia 06.12.2022 o ofendido OO recebeu no seu telemóvel com o n.º ... uma “SMS” com aparente origem na empresa “Via Verde” e que o informou da existência de um problema com o identificador associado à sua viatura automóvel, indicando um “link” que deveria seguir para o corrigir.
- – Tendo o ofendido seguido o referido “link”, foi redirecionado para o endereço virtual … onde lhe foram solicitados os dados relativos ao seu cartão bancário, tendo o mesmo ali indicado o seu cartão n.º ..., emitido pelo Banco “…”, a data de validade e o respetivo código “CVV”.
- – Tendo-lhe ainda sido solicitado que fornecesse o código que iria receber via “SMS” para o seu telemóvel e criado pelo seu banco, ao que o ofendido acedeu, código que permitia associar o dito cartão a uma “wallet” da “Apple Pay”.
- – Na posse de tais elementos bancários e de segurança para as transações, o suspeito “...” ou alguém às suas ordens, procedeu à associação de tal cartão a uma “wallet” da “Apple Pay”, tendo o ofendido recebido no seu telemóvel o respetivo código “token”, que também ali introduziu naquela dita página quando para tanto foi solicitado.
- – Com a referida associação estabelecida pelo código “token” já introduzido na “App” “Apple Pay” instalada num “smartphone” “iPhone”, o suspeito “...” entregou tal aparelho ao arguido DD que, por sua vez, o confiou ao arguido GG, tendo este posteriormente atuado com o seu subgrupo que geria. Assim,
- – Nos dias 07.12.2022, 08.12.2022 e 09.12.2022 os arguidos GG, CC, II, PP e o JJ deslocaram-se até ao algarve, mais concretamente aos seguintes estabelecimentos comerciais e utilizando tal “smartphone” “iPhone” ali adquiriram em conjunto vários objetos, tudo no valor total de €908,61, tendo para o efeito realizado o respetivo pagamento através do dito código “token” e via “contactless”. DATA/HORA CARTÃO TOKEN COMERCIANTE VALOR QUEM PAGA FLS. AUTO FLS. Ident. Suspeito PRESENTES 2022-12-07 14:51:08 ... … 3,83 € Sem imagens 2022-12-07 19:45:33 ... … 114,35 € Sem imagens 2022-12-07 19:46:06 ... … 80,00 € Sem imagens 2022-12-07 19:54:10 ... … … 40,85 € Sem imagens 2022-12-07 21:48:09 ... … 21,30 € Sem imagens 2022-12-07 22:40:17 ... … 488,88 € Não é visível 513- 517 CC, II, PP, JJ e HH (513/v) 2022-12-07 23:03:09 ... … TENTATIVA 315,10 € Sem imagens 2022-12-07 23:57:03 ... … 109,00 € HH 509/v 309 CC, II, PP, JJ (507, 508/v) 2022-12-08 05:19:59 ... … 31,40 € Sem imagens 2022-12-08 11:51:23 ... … TENTATIVA 1 189,00 € CC 2022-12-09 15:46:51 ... … 19,00 € Não é visível 350- 355 HH, II
(350)- – Naquele dia 07.12.2022 e entre as 22h15 e as 22h44, todos estes 5 arguidos deslocaram-se até ao estabelecimento comercial denominado “…” onde ali realizaram em conjunto a seleção de diversos artigos ali expostos para venda, tendo um deles utilizado para o efeito aquele referido código “token”, via “contactless”.
- – De seguida, todos estes 5 arguidos dirigiram-se para o “…” onde, entre as 23h37 e as 23h57 o arguido GG procedeu ao registo da estadia naquele “…”, o que fez em nome próprio, tendo pago aquela reserva através do referido código “token”, via “contactless”.
- – Já no dia seguinte, 08.12.2022, os arguidos CC e JJ dirigiram-se ao estabelecimento comercial denominado “…”, sito no Localização 1, local onde o arguido CC realizou uma transação no valor de €1.189,00, mas que foi recusada pela entidade bancária, o que fez através do dito código “token” e via “contactless”.
- – Tendo ainda este grupo de arguidos realizado os demais pagamentos e com utilização daquele código “token”, ainda que não se tenha logrado apurar qual deles em concreto utilizou tal “smartphone”.
- – No dia 07.10.2022 o ofendido e lesado QQ recebeu no seu correio eletrónico uma mensagem com “layout” idêntico ao utilizado pela empresa “Via Verde” e que o informou da existência de um pagamento por liquidar no valor de €0,90, indicando um “link” que deveria seguir para regularizar o mesmo.
- – Tendo o ofendido seguido o referido “link”, foi redirecionado para o endereço virtual ...onde lhe foram solicitados os dados relativos ao seu cartão bancário, tendo o mesmo ali indicado o seu cartão n.º ..., emitido pela “UNICRE”, a data de validade e o respetivo código “CVV”.
- – Tendo-lhe ainda sido solicitado que fornecesse o código que iria receber via “SMS” para o seu telemóvel e criado pelo seu banco, ao que o ofendido acedeu, código que permitia associar o dito cartão a uma “wallet” da “Apple Pay”.
- – Na posse de tais elementos bancários e de segurança para as transações, o suspeito “...” ou alguém às suas ordens, procedeu à associação de tal cartão a uma “wallet” da “Apple Pay”, tendo o ofendido recebido no seu telemóvel o respetivo código “token”, que também ali introduziu naquela dita página quando para tanto foi solicitado.
- – Com a referida associação estabelecida pelo código “token” já introduzido na “App” “Apple Pay” instalada num “smartphone” “iPhone”, o suspeito “...” entregou tal aparelho ao arguido DD, que por sua vez o confiou ao arguido AA, tendo este posteriormente atuado com um dos membros do subgrupo que geria, nomeadamente o arguido PP. Com efeito,
- – Na posse de tal “smartphone” “iPhone” nos dias 12 e 13.10.2022 os arguidos AA e PP deslocaram-se até aos seguintes estabelecimentos comerciais e utilizando tal aparelho ali adquiriram vários objetos, tudo no valor total de €2.723,96, tendo para o efeito realizado o respetivo pagamento através do dito código “token” e via “contactless”. DATA/HORA CARTÃO TOKEN COMERCIANTE VALOR Quem Paga FLS. AUTO FLS. IDENT. ARGUIDO INDIVÍDUOS PRESENTES 2022-10-12 ... … 104,99 € Sem imagens 2022-10-12 ... … 104,99 € Sem imagens 2022-10-12 ... … 900,00 € Sem imagens 2022-10-12 ... … 965,00 € Sem imagens 2022-10-12 23:20:38 ... … 204,00 € PP 184 (950/22.3PEOER) Fls. 1804 482 (851/22.5PGCSC) AA, PP 2022-10-12 23:27:09 ... … 255,00 € PP 189 (950/22.3PEOER) Fls. 1804 482 (851/22.5PGCSC) AA, PP 2022-10-13 ... … 189,98 € Sem imagens
- – No referido dia 12.10.2022 os arguidos AA e PP deslocaram-se até ao estabelecimento comercial denominado “…”, sito no ..., em Lisboa, tendo ali o arguido PP adquirido quatro bilhetes para o espetáculo “…”, no valor total de €204,00, o que fez através do dito código “token” e via “contactless”, o que logrou após ter realizado várias transações com outro código “token”, que foram recusadas pela entidade bancária.
- – De seguida, realizou ainda mais uma daquelas aquisições, nomeadamente mais 5 bilhetes, tudo no valor de €255,00, o que faz pela mesma via e usando o dito código “token” que usou para a primeira aquisição.
- – Estes dois arguidos realizaram ainda as demais transações nos estabelecimentos comerciais denominados “…” e “…” e através do referido método, não se tendo logrado apurar qual dos dois apresentou o aparelho que continha o código “token”.
- – No dia 22.02.2023 o arguido AA detinha no interior da sua residência alvo de busca, o talão de compra n.º FS ... emitido por aquele comerciante “…“ e no valor de €104,
- NUIPC 851/22.5PGCSC
- – No dia 10.10.2022 o ofendido e lesado RR recebeu no seu telemóvel com o n.º ... uma “SMS” com suposta origem na empresa “Via Verde” e que o informou da existência de um pagamento por liquidar no valor de €0,90, indicando um “link” que deveria seguir para regularizar o mesmo.
- – Tendo o ofendido seguido o referido “link” foi redirecionado para o endereço virtual https://ptp.upr.ac.id/viacerde/signin, onde lhe foram solicitados os dados relativos ao seu cartão bancário, tendo o ofendido ali indicado o seu cartão n.º ...4586, emitido pelo banco “…”, a data de validade e o respetivo código “CVV”.
- – Tendo-lhe ainda sido solicitado que fornecesse o código que iria receber via “SMS” para o seu telemóvel e criado pelo seu banco, ao que o ofendido acedeu, código que que permitia associar o dito cartão a uma “wallet” da “Apple Pay”.
- – Na posse de tais elementos bancários e de segurança para as transações, o suspeito “...” ou alguém às suas ordens, procedeu à associação de tal cartão a uma “wallet” da “Apple Pay”, tendo o ofendido recebido no seu telemóvel o respetivo código “token”, que também ali introduziu naquela dita página quando para tanto foi solicitado.
- – Com a referida associação estabelecida pelo código “token” já introduzido na “App” “Apple Pay” instalada num “smartphone” “iPhone”, o suspeito “...” entregou tal aparelho ao arguido DD, que o confiou ao arguido AA, após o que o usou com elementos do subgrupo que geria.
- – Tendo percebido que a conta bancária associada a este cartão possuía elevado saldo, tal código “token” foi ainda partilhado com o arguido GG e usado por este, mas também pelo arguido PP. Assim,
- – Na posse de tal “smartphone” “iPhone”, entre os dias 13 e 17.10.2022 os arguidos GG, CC e AA deslocaram-se até aos seguintes estabelecimentos comerciais, alguns dos quais também na companhia do …, e utilizando aquele aparelho ali selecionaram e adquiriram vários objetos, tudo no valor total de €196.681,
- DATA/HORA CARTÃO TOKEN COMERCIANTE Valor QUEM PAGA FLS. AUTO FLS. IDENT. ARGUIDO INDIVÍDUOS PRESENTES 2022-10-13 11:30:54 ... … 1 975,20 € Sem imagens 2022-10-13 13:01:28 ... … 50,00 € CC 415 226 ou 246 2022-10-13 14:59:00 ... ... 1 820,00 € CC 393 226 ou 246 CC (391/v) 2022-10-13 15:04:00 ... ... 3 240,00 € CC 393 226 ou 246 CC (391/v) 2022-10-13 15:07:00 ... ... 1 530,00 € CC 394 226 ou 246 CC (391/v) 2022-10-13 15:11:00 ... ... 250,00 € CC 394 226 ou 246 CC (391/v) 2022-10-13 15:42:00 ... ... 810,00 € CC 395 226 ou 246 CC (391/v) 2022-10-13 14:22:29 ... … 399,00 € CC 267 226 ou 246 CC
(265)2022-10-13 16:10:26 ... … 3 840,00 € CC 254 226 ou 246 CC
(253)2022-10-13 16:15:44 ... … 730,00 € CC 254 226 ou 246 CC
(253)2022-10-13 16:20:31 ... … 4 550,00 € CC 254 226 ou 246 CC
(253)2022-10-13 16:21:31 ... … 4 500,00 € CC 254 226 ou 246 CC
(253)2022-10-13 16:37:58 ... … 1 330,00 € CC 255 226 ou 246 CC
(253)2022-10-13 17:52:05 ... … 1 279,90 € CC 469 226 ou 246 CC (467/
- v)2022-10-13 17:55:14 ... … 1 279,90 € CC 469 226 ou 246 CC (467/
- v)2022-10-13 18:35:56 ... … 5 256,15 € CC 422 226 ou 246 CC (422/
- v)2022-10-13 18:36:06 ... … 5 256,15 € CC 422 226 ou 246 CC (422/
- v)2022-10-13 18:49:13 ... … 473,14 € Sem imagens 2022-10-13 19:03:46 ... … 405,10 € CC 331 226 ou 246 CC
(331)2022-10-13 19:04:53 ... … 95,10 € CC 332 226 ou 246 CC
(331)2022-10-13 23:20:05 ... … 6,00 € Não Identificado 370 CC e HH
(376)2022-10-13 23:54:20 ... … 486,20 € CC 337 250 ou 406 HH CC
(337)2022-10-13 23:59:13 ... … 370,20 € CC 338 250 ou 406 HH CC
(337)2022-10-13 00:02:56 ... … 110,10 € CC 340 250 ou 406 HH CC
(337)2022-10-14 11:51:45 ... … 2 850,00 € AA 605 126 AA, HH
(607)2022-10-14 11:54:21 ... ... 3 190,00 € AA 605 126 AA, HH
(607)2022-10-14 12:13:53 ... ... 7 050,00 € AA 605 126 AA, HH
(607)2022-10-14 12:22:03 ... ... 3 450,00 € AA 606 126 AA, HH
(607)2022-10-14 12:22:41 ... ... 2 600,00 € AA 607 126 AA, HH
(607)2022-10-14 12:23:19 ... ... 2 620,00 € HH 607 250 ou 406 AA, HH
(607)2022-10-14 12:23:57 ... ... 2 000,00 € HH 607/v 250 ou 406 AA, HH
(607)2022-10-14 16:10:53 ... … 1 350,00 € CC 288 226 ou 246 CC, HH e AA (289/v) 2022-10-14 16:35:03 ... ... 1 230,00 € CC 355 226 ou 246 CC, HH, PP e AA
(364)2022-10-14 16:39:59 ... ... 13 300,00 € CC 356 226 ou 246 CC, HH, PP e AA
(364)2022-10-14 16:52:16 ... ... 9 600,00 € CC 358 226 ou 246 CC, HH PP e AA
(364)2022-10-14 17:10:27 ... ... 980,00 € CC 359 226 ou 246 CC, HH PP e AA
(364)2022-10-14 17:50:07 ... … 8 500,00 € CC 218 226 ou 246 2022-10-14 17:52:21 ... … 5 300,00 € CC 220 226 ou 246 2022-10-14 17:43:39 ... … 2 082,02 € HH 345 250 ou 406 CC, HH e AA
(343)2022-10-14 20:42:40 ... ... 564,95 € Sem imagens 2022-10-14 20:56:31 ... … 40,97 € Sem imagens 2022-10-14 21:18:02 ... … 570,20 € CC 340 226 ou 246 2022-10-14 20:32:08 ... … 39,10 € PP 443 482 2022-10-14 20:35:54 ... … 14,00 € AA 499 126 2022-10-14 20:37:36 ... … 21,90 € AA 500 126 2022-10-14 21:07:44 ... … 514,70 € HH 587 250 ou 406 HH AA e PP (584/
- v)2022-10-14 21:08:46 ... … 175,00 € HH 587 250 ou 406 HH AA e PP (584/
- v)2022-10-14 22:51:26 ... … 774,44 € CC 486 226 ou 246 CC e HH (486/
- v)2022-10-15 08:09:59 ... … RUA E 400,00 € Não é visível o pagamento 432 CC, AA, HH (435/v e 436/
- v)2022-10-15 09:11:43 ... … RUA E 350,00 € Não é visível o pagamento 432 CC AA, HH (435/v e 436/
- v)2022-10-15 08:11:48 ... … 350,00 € Não é visível o pagamento 432 CC AA, HH (435/v e 436/
- v)2022-10-15 15:40:10 ... … 2 500,00 € Sem imagens 2022-10-15 15:43:22 ... … 1 000,00 € Sem imagens 2022-10-15 15:46:56 ... … 500,00 € Sem imagens 2022-10-15 18:13:14 ... … 4 156,00 € Não Identificado 196 CC
(197)2022-10-15 18:48:57 ... … 6 616,75 € Não Identificado 401 CC
(401)2022-10-15 19:00:58 ... … 6 000,00 € Não Identificado 202 CC
(202)2022-10-15 19:10:07 ... … 13 000,00 € Não Identificado 203 CC
(202)2022-10-15 19:39:07 ... … 552,70 € Não Identificado 592/v CC
(591)2022-10-15 19:41:33 ... … 465,70 € Não Identificado 593 CC
(591)2022-10-15 19:49:29 ... … 212,10 € Não Identificado 473 CC
(472)2022-10-15 19:50:43 ... … 424,10 € Não Identificado 473 CC
(472)2022-10-15 21:59:58 ... … 34,10 € Sem imagens 2022-10-15 23:59:00 ... … 1 039,00 € CC 559 226 ou 246 2022-10-16 00:43:00 ... … 59,80 € CC 64 226 ou 246 CC, AA e HH
(54)2022-10-16 00:44:40 ... … 3,10 € CC 64 226 ou 246 CC, AA e HH
(54)2022-10-16 04:15:49 ... … 90,00 € Não é visível o pagamento 432- 440 CC AA, HH DD, Outros indivíduos não identificados 2022-10-16 04:19:55 ... … 70,00 € Não é visível o pagamento 432- 440 CC, AA, HH DD, Outros indivíduos não identificados 2022-10-16 04:34:24 ... … 50,00 € Não é visível o pagamento 432- 440 CC, AA, HH, DD Outros indivíduos não identificados 2022-10-16 12:28:37 ... … 1 319,00 € Sem imagens 2022-10-16 12:29:43 ... … 1 319,00 € Sem imagens 2022-10-16 12:30:41 ... … 1 039,00 € Sem imagens 2022-10-16 11:41:47 ... … 1 349,99 € Sem imagens 2022-10-16 11:42:04 ... … 1 349,99 € Sem imagens 2022-10-16 11:44:42 ... … 1 319,99 € Sem imagens 2022-10-16 11:51:07 ... … 39,89 € Sem imagens 2022-10-16 11:53:41 ... … 1 759,92 € Sem imagens 2022-10-16 13:11:02 ... … 12,20 € Sem imagens 2022-10-16 13:27:06 ... ... 879,96 € Sem imagens 2022-10-16 14:02:54 ... ... 2 509,98 € Sem imagens 2022-10-16 14:06:09 ... ... 2 639,98 € Sem imagens 2022-10-16 14:10:37 ... ... 2 379,98 € Sem imagens 2022-10-16 15:26:51 ... ... 284,97 € Sem imagens 2022-10-16 15:38:57 ... ... 359,98 € Sem imagens 2022-10-16 15:41:57 ... ... 69,99 € Sem imagens 2022-10-16 15:44:34 ... ... 234,98 € Sem imagens 2022-10-16 15:41:56 ... …. 56,40 € Sem imagens 2022-10-16 15:46:58 ... … 24,90 € Sem imagens 2022-10-16 17:19:46 ... … 92,03 € HH 389 250 ou 406 HH
(389)2022-10-16 18:15:24 ... … 84,20 € Não é visível o pagamento 441- 445447 HH, CC
(447)2022-10-16 18:32:05 ... … 250,70 € HH 589 250 ou 406 HHe CC
(584)2022-10-16 18:33:28 ... … 330,70 € HH 584- 589 HH e CC
(584)2022-10-16 19:49:29 ... ... 280,04 € CC 568 226 ou 246 CC, HH
(562)2022-10-16 20:18:58 ... ... 8 519,91 € CC 573 226 ou 246 CC, HH
(562)2022-10-16 20:23:03 ... ... 277,88 € CC 574 226 ou 246 CC, HH
(562)2022-10-16 20:38:14 ... ... 99,99 € Sem imagens 2022-10-16 20:54:10 ... … 266,51 € AA 504 126 AA, HH e PP (503/v, 504, 505/
- v)2022-10-16 21:04:00 ... … 109,07 € Sem imagens 2022-10-16 21:08:23 ... ... 6 825,00 € CC 579 226 ou 246 CC, HH e AA (579/
- v)2022-10-16 21:09:24 ... ... 5 700,00 € CC 580 226 ou 246 CC, HH e AA (579/
- v)2022-10-16 21:31:16 ... ... 1 570,00 € AA 581 126 CC, HH e AA (579/
- v)2022-10-16 20:51:25 ... ... 2 339,98 € Sem imagens 2022-10-16 20:55:57 ... ... 1 169,99 € Sem imagens 2022-10-16 22:19:10 ... ... 244,96 € Sem imagens 2022-10-16 22:30:38 ... ... 609,95 € Sem imagens 2022-10-16 22:31:41 ... ... 528,94 € Sem imagens 2022-10-16 21:34:02 ... ... 139,98 € Sem imagens 2022-10-16 22:34:40 ... ... 99,99 € Sem imagens 2022-10-16 22:42:24 ... … 87,75 € PP 505 482 AA, HH e PP (503/v, 504, 505/
- v)2022-10-16 22:44:24 ... … 87,35 € PP 505 482 AA, HH e PP (503/v, 504, 505/
- v)2022-10-16 23:01:55 ... ... 559,97 € PP 552 482 PP e AA
(552)2022-10-16 23:16:06 ... ... 489,99 € AA 553 126 PP e AA
(552)2022-10-16 23:51:26 ... … 54,98 € PP 275 482 PP, HH e AA
(274)2022-10-17 00:22:27 ... ... 134,00 € AA 48 126 AA, HH, PP
(49)2022-10-17 00:22:52 ... ... 45,00 € AA 48 126 AA, HH, PP
(49)- – Cerca das 13h00 do dia 13.10.2022, o arguido CC e um indivíduo com identidade não concretamente apurada deslocaram-se até à Estação de Serviço “...”, sito na ..., estando o arguido a conduzir a viatura automóvel com a matrícula KH.. DXL.
- – Neste local, o arguido reabasteceu a dita viatura, tendo para o efeito pago a quantia de €50,00, o que fez através da utilização do dito código “token” e via “contactless”.
- – Cerca das 14h20 do dia 13.10.2022, o arguido CC e um indivíduo com identidade não concretamente apurada deslocaram-se até ao estabelecimento comercial denominado “…”, sito na Estrada 2, e ali selecionaram um artigo que se encontrava em exposição para venda, após o que o arguido CC realizou o seu pagamento, no valor de €399,00, o que fez através da utilização do dito código “token” e via “contactless”.
- – De seguida, cerca das 15h00, o arguido CC e o mesmo indivíduo com identidade não concretamente apurada deslocaram-se até ao estabelecimento comercial denominado “…”, sito na Estrada 3, e ali selecionaram vários artigos que se encontravam em exposição para venda, após o que o arguido CC realizou quatro pagamentos, no valor total de €6.840,00, o que fez através da utilização do dito código “token” e via “contactless”.
- – Mais tarde, cerca das 15h40, o arguido CC e o mesmo indivíduo regressam à loja e ali voltaram a selecionar mais artigos, tendo desta vez o arguido CC realizado o pagamento da quantia de €810,00 e utilizado para o efeito o mesmo código “token” e via “contactless”.
- – Entre as 15h55 e as 16h37 desse dia 13.10.2022, o arguido CC e um indivíduo não concretamente apurado deslocaram-se até ao estabelecimento comercial denominado “…”, sito na Rua 4, e ali selecionaram vários artigos que se encontravam em exposição para venda, após o que o arguido CC efetuou os referidos cinco pagamentos, no valor de €3.840,00, €730,00, €4.550,00, €4.500,00 e €1.330,00, o que fez sempre através da utilização do dito código “token” e via “contactless”.
- – Pelas 17h50, o arguido CC e o mesmo indivíduo com identidade não concretamente apurada, deslocaram-se até ao estabelecimento comercial denominado “…”, sito no …, onde selecionaram diversos artigos que ali se encontravam expostos para venda, após o que o arguido CC efetuou o pagamento dos mesmos, no valor total de €1.279,90, o que fez através da utilização do dito código “token” e via “contactless”.
- – De seguida, após nova seleção por ambos, o arguido CC realizou novo pagamento, na mesma quantia de €1.279,90, o que fez igualmente através da utilização do mesmo código “token” e via “contactless”.
- – De seguida, cerca das 18h35, o arguido CC e o mesmo indivíduo de identidade não concretamente apurada, deslocaram-se até ao estabelecimento comercial denominado “…”, sito no ...e ali selecionaram vários artigos que se encontravam em exposição para venda, após o que ambos se dirigiram para a caixa, local onde o arguido CC efetuou o pagamento daqueles artigos no valor total de €5.256,15, o que fez através da utilização do dito código “token” e via “contactless”.
- – Para além dos pagamentos descritos na tabela supra, também naquele período temporal em que o arguido CC e o mesmo indivíduo de identidade não concretamente apurada se deslocaram até ao …, estes também efetuaram duas compras no estabelecimento comercial denominado “…” no valor total de €668,70, o que fizeram através da utilização do dito código “token” e via “contactless”.
- – Ainda neste dia 13.10.2022, entre as 19h00 e as 19h05, o arguido CC e o mesmo indivíduo de identidade não concretamente apurada deslocaram-se até ao estabelecimento comercial denominado “…”, sito no …, e ali selecionaram vários artigos que se encontravam em exposição para venda, após o que o arguido CC efetuou os referidos dois pagamentos, no valor de €405,10 e €95,10, o que fez através da utilização do dito código “token” e via “contactless”.
- – Mais tarde, entre as 23h59 desse mesmo dia 13.10.2022 e as 00h02 do dia 14.10.2022, o arguido CC regressou a este mesmo estabelecimento comercial denominado “…”, desta vez na companhia do arguido GG e de dois indivíduos cuja identidade não se logrou apurar, local onde escolheram vários artigos que ali se encontravam expostos para venda, tendo o arguido GG cedido ao arguido CC o telemóvel que continha o dito código “token”, com que este ali realizou os referidos três pagamentos, no valor de €486,20, €370,20 e € 110,10, após o que devolveu o aparelho ao arguido GG.
- – Entretanto, pelas 23h20, os arguidos CC e GG, na companhia de quatro indivíduos não concretamente identificados, deslocaram-se até ao estabelecimento comercial denominado “…”, sito no ..., em …, local onde o arguido CC efetuou um pagamento da quantia de €6,00, tendo para o efeito utilizado o dito código “token” e via “contactless”.
- – Já nesse dia 14.10.2022, entre as 11h50 e as 12h25, os arguidos AA e GG deslocaram-se até ao estabelecimento comercial denominado “…”, sito na …, local onde ambos selecionaram vários artigos em ouro, tendo o arguido AA efetuado cinco pagamentos no valor total de €19.140,00 e o arguido GG efetuado dois pagamentos no valor total de €4.620,00, tendo ambos para o efeito utilizado o dito código “token” e via “contactless”.
- – Ainda neste dia 14.10.2022, pelas 15h45, os arguidos CC, AA e GG deslocaram-se até ao estabelecimento comercial denominado “…”, sita na Rua 5, em … e ali selecionaram vários artigos que se encontravam em exposição para venda, após o que escolheram um anel de libra no valor de €1.350,00, tendo o arguido CC realizado o seu pagamento, o que fez através da utilização daquele código “token” e via “contactless”.
- – De seguida, entre as 16h35 e as 16h52, deslocaram-se todos para o estabelecimento comercial denominado “…”, sito na mesma Rua, tendo-se juntado a eles o arguido PP, onde ali selecionaram diversos artigos em ouro, após o que arguido … efetuou 4 pagamentos para os adquirir, nomeadamente nos referidos valores de €1.230,00, €13.300,00, €9.600,00 e €980,00 o que fez sempre através do dito código “token” e via “contactless”.
- – De seguida, pelas 17h43, os arguidos CC, AA e GG deslocaram-se até ao estabelecimento comercial denominado “…”, sito na Rua 6, em …, e ali selecionaram vários artigos que se encontravam em exposição para venda, após o que todos se dirigiram para a zona das caixas, local onde o arguido GG realizou o pagamento de tais artigos, tudo no valor de €2.082,02, o que fez através da utilização do dito código “token” e via “contactless”.
- – No seguimento, entre as 17h50 e as 17h52, o arguido CC deslocou-se até ao estabelecimento comercial denominado “…”, sita na Rua 7, tendo ali selecionado artigos que se encontravam expostos para venda, após o que, já na companhia dos arguidos AA e GG, efetuou um primeiro pagamento no valor de €8.500,00, o que fez através da utilização do dito código “token” e via “contactless”.
- – Ato contínuo, todos manusearam um outro artigo, tendo o arguido CC realizado a sua compra, no valor de €5.300,00, tendo para o efeito utilizado novamente aquele mesmo código “token” e via “contactless” tendo de seguida entregue o aparelho que continha tal código ao arguido AA.
- – Pelas 20h30, os arguidos GG, o AA e o PP deslocaram-se até à zona de “Take-away” do estabelecimento comercial de restauração denominado “…”, sito no ..., em …, tendo o arguido PP ali realizado o pagamento da quantia de €39,10, o que fez através da utilização do dito código “token” e via “contactless”.
- – Logo de seguida, entre as 20h35 e as 20h37, o arguido AA deslocouse na companhia de três indivíduos do sexo feminino até ao estabelecimento comercial denominado “…”, sito no ..., em …, tendo ali efetuado um pagamento na quantia de €14,00 e um outro na quantia de €21,90, o que fez através da utilização do dito código “token” e via “contactless”.
- – Entre as 21h05 e as 21h10 os arguidos GG, AA e o PP deslocaram-se até estabelecimento comercial denominado “…”, sito no ... e ali, depois de selecionarem diversos artigos, o arguido GG efetuou dois pagamentos, um no valor de €514,70 e o outro no valor de €175,00, o que fez através da utilização do dito código “token” e via “contactless”.
- – E pelas 22h50 os arguidos GG e CC, acompanhados de três indivíduos do sexo feminino e cuja identidade não se logrou apurar, deslocaram-se até ao interior do estabelecimento comercial denominado “…”, localizado no …, local onde realizaram diversas compras, tendo sido o arguido CC quem efetuou o pagamento da quantia de €774,44, o que fez através da utilização do dito código “token” e via “contactless”.
- – Já no dia 15.10.2022, cerca das 18h10 e na posse do dito aparelho que continha aquele código “token”, o arguido CC e um indivíduo não concretamente identificado dirigiram-se até ao interior do estabelecimento comercial denominado “...”, localizado no … e ali selecionaram 4 telemóveis “iPhone” com o valor total de €4.156,00, após o que se deslocaram para a zona das caixas, local onde o dito indivíduo não identificado realizou o respetivo pagamento com aquele aparelho e via “contactless”.
- – De seguida, pelas 18h45, o arguido CC e um indivíduo não concretamente identificado dirigiram-se até ao interior do estabelecimento comercial denominado “…”, sito naquele mesmo Centro Comercial, e ali selecionaram diversos artigos que se encontravam expostos para venda, nomeadamente fios, pulseiras e anéis em ouro, após o que o dito indivíduo efetuou o pagamento de tais artigos, no valor total de €6.616,75, o que fez através do dito código “token” e via “contactless”, tendo fornecido o NIF ... e o nome de cliente “TT”.
- – De seguida, pelas 19h00 e ainda no interior do mesmo …, o arguido CC e um indivíduo não concretamente identificado dirigiram-se até ao interior do estabelecimento denominado “…” e ali selecionaram diversos artigos expostos para venda, após o que se dirigiram à caixa, tendo ali o dito indivíduo não concretamente identificado realizado um pagamento no valor de €6.000,00, o que fez novamente através do dito código “token” e via “contactless”.
- – Passado cerca de 10 minutos, ambos voltam ao mesmo estabelecimento e ali selecionaram novos artigos, tendo o mesmo indivíduo efetuado um segundo pagamento no valor de €13.000,00 e ainda duas outras transações que foram recusadas pelo banco, o que igualmente fez através do dito código “token” e via “contactless”.
- – Entre as 19h35 e as 19h40 o arguido CC e o mesmo indivíduo não concretamente identificado dirigiram-se até ao interior do estabelecimento comercial denominado “…”, ainda naquele mesmo … e ali selecionaram diversos artigos expostos para venda, nomeadamente diversos perfumes, após o que se dirigiram à caixa, tendo ali o dito indivíduo efetuado um pagamento no valor de €552,70 e um outro no valor de €465,70, o que fez através do dito código “token” e via “contactless”.
- – Logo de seguida, cerca das 19h45, o arguido CC e o mesmo indivíduo não concretamente identificado dirigiram-se até ao interior do estabelecimento comercial denominado “…”, ainda naquele mesmo … e ali selecionaram diversos artigos expostos para venda, nomeadamente diversos perfumes, após o que se dirigiram à caixa, tendo ali o dito indivíduo realizado um pagamento no valor de €212,10 e um outro no valor de €424,10, o que fez novamente através do dito código “token” e via “contactless”.
- – E pelas 23h55 o arguido CC, desta vez acompanhado por um indivíduo do sexo feminino não concretamente identificado, dirigiram-se até ao interior do estabelecimento comercial denominado “...”, sito no ... e ali selecionaram diversos artigos expostos para venda, após o que se dirigiram à caixa, tendo ali o arguido CC realizado um pagamento no valor de €1.039,00, o que fez através do dito código “token” e via “contactless”.
- – Já no dia 16.10.2022, pelas 17h10, o arguido GG deslocou-se na companhia de um indivíduo do sexo feminino e não concretamente identificado, até ao estabelecimento comercial denominado “…”, sito em …, onde ali selecionaram diversos produtos que se encontravam expostos para venda, nomeadamente de higiene para bebé, tendo o arguido ali efetuado o pagamento da quantia de €92,03, o que fez através do dito código “token” e via “contactless”.
- – E pelas 18h10 o arguido GG, o dito indivíduo do sexo feminino não concretamente identificado e o arguido CC encontraram-se na zona interior do estabelecimento comercial de restauração denominado “…”, sito no ..., em …, onde todos tomaram uma refeição, após o que um dos dois arguidos efetuou o pagamento da quantia de €84,20, o que fez através da utilização do dito código “token” e via “contactless”.
- – Pelas 18h30 o arguido GG, o dito indivíduo do sexo feminino não concretamente identificado e o arguido CC dirigiram-se para o interior do estabelecimento comercial denominado “…”, sito no ..., local onde todos selecionaram diversos artigos que ali se encontravam expostos para venda, após o que o arguido GG efetuou um primeiro pagamento no valor de €250,70 e ainda um outro no valor de €330,70, o que fez sempre através da utilização do dito código “token” e via “contactless”.
- – E entre as 19h40 e as 20h25 o arguido GG, o arguido CC e um indivíduo do sexo feminino, não concretamente identificado, dirigiram-se ao estabelecimento comercial denominado “...”, naquele mesmo ..., em …, onde selecionaram diversos artigos ali expostos para venda, após o que se dirigiram para a zona de caixas, local onde o arguido CC efetuou um pagamento no valor de €280,04, tendo ainda posteriormente efetuado mais um pagamento no valor de €8.519,91, o que fez sempre através da utilização do dito código “token” e via “contactless”.
- – De seguida, pelas 20h50 os arguidos AA, PP e GG, este último na companhia de um indivíduo do sexo feminino e também não concretamente identificado, dirigiram-se até ao interior do estabelecimento comercial denominado “…”, neste mesmo … e ali selecionaram diversos artigos expostos para venda, após o que o arguido AA efetuou um pagamento no valor de €266,51, o que fez através do dito código “token” e via “contactless”.
- – Entre as 21h05 e as 21h35 os arguidos AA, CC e GG deslocaram-se até ao estabelecimento comercial denominado “...”, ainda nesse mesmo ..., e ali selecionaram diversos artigos que se encontravam expostos para venda, após o que o arguido CC efetuou dois pagamentos, o primeiro no valor de €6.825,00 e o segundo no valor de €5.700,00, tendo posteriormente o arguido AA também efetuado um pagamento no valor de €1.570,00, tendo ambos utilizado para o efeito o dito código “token” e via “contactless”.
- – Mais tarde, entre as 22h40 e as 22h45, estes mesmos arguidos AA, … e GG, e novamente agora na companhia do dito indivíduo do sexo feminino e ainda pelo arguido PP, dirigiram-se novamente àquele estabelecimento comercial denominado “…” e ali selecionaram diversos artigos expostos para venda, após o que o arguido PP efetuou dois pagamentos, um no valor de €87,75 e o outro no valor de €87,35, o que fez através do dito código “token” e via “contactless”.
- – Ainda nesse dia 16.10.2022, pelas 23h00, os arguidos PP e AA dirigiram-se até ao interior do estabelecimento comercial denominado “...”, sito no ... e ali selecionaram diversos artigos expostos para venda, após o que o arguido PP se dirigiu à caixa e ali efetuou um pagamento no valor de €559,97, tendo posteriormente o arguido AA efetuado também um pagamento no valor de €489,99, o que ambos fizeram através do dito código “token” e via “contactless”.
- – Pelas 23h50, os arguidos PP, GG e AA dirigiram-se até ao “…” do Restaurante denominado “…”, sito na Rua 8, em …, e ali encomendaram diversas refeições, tudo no valor de €54,98, tendo o arguido PP efetuado o respetivo pagamento, o que fez através do uso do dito código “token” e via “contactless”.
- – Já pelas 00h43 os arguidos CC, AA e GG e outros indivíduos não concretamente identificados, dirigiram-se até à …”, sito na Localização 9, em … e fazendo-se transportar em duas viaturas automóveis, local onde o arguido CC efetuou um pagamento no valor de €59,80 e um outro no valor de €3,10, enquanto os demais aguardaram junto às viaturas, o que fez através do uso do dito código “token” e via “contactless”. 93.– No dia seguinte, 17.10.2022 e pelas 00h22, os arguidos AA, GG e PP deslocaram-se em duas viaturas automóveis até à referida … “...” e ali, enquanto estes dois últimos procederam ao abastecimento das viaturas, o arguido AA dirigiu-se à caixa e ali efetuou o pagamento de abastecimento e ainda a aquisição de cigarros, o que fez mediante duas transações realizadas através do dito código “token” e via “contactless”, nomeadamente no valor de €134,00 e €45,
- – Já no dia 19.10.2022 o arguido AA deslocou-se até à zona dos …, mais concretamente à Rua 10, em …, tendo para o efeito utilizado a viatura automóvel com a matrícula ..-RI-.. e ali retirou da respetiva bagageira várias caixas de continham objetos assim adquiridos e colocou as mesmas na bagageira de uma viatura com matrícula não concretamente apurada, após o que se deslocou até ao Largo 11, em …, junto à residência do arguido GG.
- – Local onde se encontrou com o arguido GG, no momento em que este ali se encontrava com o arguido DD e que para ali se havia deslocado na viatura automóvel com a matrícula HH-CJ...., tendo o arguido GG retirado várias caixas da bagageira da viatura automóvel com a matrícula ..-ST-.. e que continha vários dos objetos assim adquiridos, tendo-as colocado na bagageira da viatura conduzida pelo DD. NUIPC 950/22.3PEOER
- – No dia 07.10.2022 o ofendido e lesado UU recebeu no seu telemóvel com o n.º ... uma “SMS” com suposta origem na empresa “Via Verde” ou uma mensagem de correio eletrónico com “layout” idêntico ao utilizado por aquela empresa, e que o terá informado da existência de algum pagamento por liquidar ou de qualquer irregularidade com o identificador associado à sua viatura automóvel, indicando um “link” que deveria seguir para regularizar uma daquelas situações.
- – Tendo o ofendido seguido o “link” ali indicado, foi redirecionado para um endereço não concretamente identificado e onde lhe foram solicitados os dados relativos ao seu cartão bancário, tendo o ofendido ali indicado o seu cartão n.º ... 2442 emitido pelo banco “…”, a data de validade e o respetivo código “CVV”.
- – Tendo-lhe ainda sido solicitado que fornecesse o código que iria receber via “SMS” para o seu telemóvel e criado pelo seu banco, ao que o ofendido acedeu, código que permitia associar o dito cartão a uma “wallet” da “Apple Pay”.
- – Na posse de tais elementos bancários e de segurança para as transações, o suspeito “...” ou alguém às suas ordens, procedeu à associação de tal cartão a uma “wallet” da “Apple Pay”, tendo o ofendido recebido no seu telemóvel o respetivo código “token”, que também ali introduziu naquela dita página quando para tanto foi solicitado.
- – Com a referida associação estabelecida pelo código “token” já introduzido na “App” “Apple Pay” instalada num “smartphone” “iPhone”, o suspeito “...” entregou tal aparelho ao arguido DD, que por sua vez o confiou ao arguido AA.
- – Na posse de tal “smartphone” “iPhone”, no dia 12.10.2022 os arguidos AA, PP e GG deslocaram-se até aos seguintes estabelecimentos comerciais e utilizando o mesmo ali adquiriram vários objetos, tudo no valor total de €18.064,58 e assim discriminados. DATA/HORA CARTÃO TOKEN COMERCIANTE Valor QUEM PAGA FLS. AUTO FLS. IDENT. ARGUIDO INDIVÍDUOS PRESENTES 2022-10-12 15:29:02 ... … 940,00 € Sem imagens 2022-10-12 15:50:59 ... … 3 318,00 € PP 125 203 AA, PP
(115)2022-10-12 15:59:12 ... … 1 640,00 € AA 128 203 AA, PP
(115)2022-10-12 17:35:33 ... LJF 1 920,00 € AA 80 203 AA, PP
(79)2022-10-12 16:56:41 ... … 4 100,00 € AA 170 203 AA, PP (167/
- v)2022-10-12 16:58:20 ... … 320,00 € AA 170/v 203 AA, PP (167/
- v)2022-10-12 17:10:47 ... … 3 080,00 € AA 174 203 AA PP (167/
- v)2022-10-12 17:19:47 ... … 3,90 € Sem imagens 202 2022-10-12 18:07:24 ... … 1 319,99 € AA 141 203 AA PP
(136)2022-10-12 18:26:22 ... … 655,99 € AA 146 203 AA PP
(136)2022-10-12 18:58:58 ... … 100,00 € AA 158 203 AA PP
(152)2022-10-12 20:54:26 ... … 492,00 € Sem imagens 100 2022-10-12 21:59:34 ... ****... … 174,70 € Não é visível o pagamento 86 a 94 AA PP HH
(89)- – Entre as 15h50 e as 16h00 do dia 12.10.2022, os arguidos AA e PP deslocaram-se até ao estabelecimento comercial denominado “…”, sito na Estrada 12, tendo ambos ali selecionado vários artigos em ouro que se encontravam expostos para venda, nomeadamente fios e anéis, após o que se dirigiram para a caixa, local onde o arguido PP entregou um “iPhone” ao arguido AA, que este desbloqueou através da introdução de um código numérico, devolvendo-o de seguida.
- – Após o que o arguidoPP recorreu a um outro telemóvel e ali consultou o “site” ..., espaço destinado a gerar aleatoriamente números de identificação fiscal, após o que obteve o NIF ... que indicou à funcionária ali presente, indicando o nome de cliente “TT”.
- – Em ato contínuo, devolveu o “iPhone” ao arguido AA, que novamente o desbloqueou e devolveu, após o que o arguido PP o utilizou para efetuar um pagamento no valor de €3.318,00, o que fez através do dito código “token” e via “contactless”, guardando a respetiva fatura/recibo.
- – No seguimento, os arguidos voltaram a solicitar um expositor com artigos para venda, desta vez contendo pulseiras, e após escolherem uma delas, o arguido AA recorreu ao mesmo “iPhone” para fazer o respetivo pagamento no valor de €1.640,00, o que fez através do dito código “token” e via “contactless”, sendo que imediatamente colocou a dita pulseira no pulso direito, tendo sido emitida nova fatura, esta com o n.º
- – Sendo que na referida compra no valor de €3.318,00 estava incluído um anel de ouro para moeda libra, o mesmo que se encontrava guardado no dia 22.02.2023 no interior da residência do arguido PP, sito no Largo 13, ….
- – Ao que acresce que no mesmo dia 22.02.2023 a fatura n.º ..., no valor de €1.640,00, estava guardada no interior de uma bolsa que se encontrava na residência do arguido II.
- – De seguida, entre as 16h50 e as 17h15 desse mesmo dia 12.10.2022, os arguidos AA e PP deslocaram-se até ao estabelecimento comercial denominado “…”, sito na Estrada 12 tendo ali ambos os arguidos selecionados vários artigos em ouro que se encontravam expostos para venda, após o que o arguido AA efetuou os três referidos pagamentos, um primeiro no valor de €4.100,00, um segundo no valor de €320,00 e um terceiro no valor de €3.080,00, o que fez sempre através do dito código “token” e via “contactless”.
- – Pelas 17h35, os arguidos … e PP deslocaram-se até ao estabelecimento comercial denominado “…”, sito na Estrada 12 tendo ali o arguido PP selecionado vários artigos em ouro que se encontravam expostos para venda, após o que o arguido AA efetuou o pagamento daquela aquisição no valor de €1.920,00, o que fez através do dito código “token” e via “contactless”.
- – E nesse mesmo dia, entre as 18h07 e as 18h26, os arguidos AA e PP deslocaram-se até ao estabelecimento comercial denominado “…”, sito no …, em Setúbal, tendo ali selecionado um telemóvel “iPhone 14” de entre os que se encontravam expostos para venda, após o que ambos se dirigiram para a caixa, local onde o arguido AA efetuou o pagamento daquela aquisição no valor de €1.319,99, o que fez através do dito código “token” e via “contactless”, tendo também indicado o já referido NIF ... e o nome de cliente “TT”.
- – Posteriormente, os arguidos ainda selecionaram um outro artigo, nomeadamente uma coluna de som de marca e modelo “…”, após o que o arguido AA efetuou o respetivo pagamento no valor de €655,99, recorrendo àquele mesmo código “token” e via “contactless”, tendo indicado também o já referido NIF ... e o nome de cliente “TT”.
- – Sendo que no dia 22.02.2023 esta mesma coluna “…” estava guardada na residência do arguido PP, sita no Largo 13, …. No seguimento,
- – Cerca das 18h55, os arguidos AA e PP deslocaram-se até ao estabelecimento comercial denominado “…”, sito naquele mesmo …, tendo ali selecionado dois cartões “Playstation Network”, no valor individual de €50,00, após o que o arguido AA efetuou o respetivo pagamento daquela aquisição no valor de €100,00, o que fez através do dito código “token” e via “contactless”.
- – Tendo ainda realizado uma outra compra, no valor de €1.119,00, mas tendo efetuado o respetivo pagamento através de outro código “token”, nomeadamente terminado em 6446 e associado a uma conta bancária e respetivo titular não concretamente apurados.
- – Ainda nesse mesmo dia, mas pelas 21h59, os arguidos AA, PP e GG deslocaram-se até ao estabelecimento comercial denominado “….”, sito no ..., em …, tendo ali selecionado vários artigos que se encontravam expostos para venda, após o que um dos dois realizou o pagamento daquela aquisição no valor de €174,70, o que fez através do dito código “token” e via “contactless”.
- – Sendo que no dia 22.02.2023 o arguido AA detinha no interior da sua residência o talão de compra alusivo àquela aquisição no valor de €174,70 na “…
- – Tendo ainda estes arguidos realizado em conjunto os pagamentos referidos nos estabelecimentos comerciais “…”, “…” e “…” sempre utilizando o dito código “token” e via “contactless”, não se tendo logrado apurar qual dos dois, em concreto, apresentou na caixa o necessário equipamento para o efeito. NUIPC 1295/22.4JALRA
- – No dia 05.12.2022 o ofendido e lesado VV recebeu no seu telemóvel com o n.º ... uma “SMS” com suposta origem na empresa “Via Verde” e que o informou da existência de um problema com o identificador associado à sua viatura automóvel, indicando um “link” que deveria seguir para regularizar tal situação.
- – Tendo o ofendido seguido o referido “link”, foi redirecionado para o endereço virtual … e onde lhe foram solicitados os dados relativos ao seu cartão bancário, tendo o ofendido ali indicado o seu cartão n.º ... ..., emitido pelo Banco “…”, a data de validade e o respetivo código “CVV”.
- – Tendo-lhe ainda sido solicitado que fornecesse o código que iria receber via “SMS” para o seu telemóvel e criado pelo seu banco, ao que o ofendido acedeu, código que permitia associar o dito cartão a uma “wallet” da “Apple Pay”.
- – Na posse de tais elementos bancários e de segurança para as transações, o suspeito “...” ou alguém às suas ordens, procedeu à associação de tal cartão a uma “wallet” da “Apple Pay”, tendo o ofendido recebido no seu telemóvel o respetivo código “token”, que também ali introduziu naquela dita página quando para tanto foi solicitado.
- – Com a referida associação estabelecida pelo código “token” já introduzido na “App” “Apple Pay” instalada num “smartphone” “iPhone”, o suspeito “...” entregou tal aparelho ao arguido DD, que por sua vez o confiou ao arguido GG, tendo este atuado posteriormente com o seu subgrupo que geria.
- – Na posse de tal “smartphone” “iPhone” nos dias 08 e 09.12.2022 os arguidos GG, CC e JJ, que se encontravam na zona do …, deslocaram-se até aos seguintes estabelecimentos comerciais e utilizando aquele aparelho, ali adquiriram vários objetos, tudo no valor total de €1.583,61, assim discriminados: DATA/HORA CARTÃO TOKEN COMERCIANTE VAOR QUEM PAGA FLS. AUTO FLS. IDENT. ARGUIDO INDIVÍDUOS PRESENTES 2022-12-08 12:27:27 ... ... 1 319,99 € CC 87 305 (657/22.1JAVRL) HH, CC e JJ
(86)2022-12-08 12:28:40 ... ... Tentado 1 319,99 € HH HH CC e JJ (86 2022-12-08 12:30:04 ... ... Tentado 1 319,99 € HH HH, CC e JJ (86 2022-12-08 13:56:46 ... … 82,37 € HH 55 309 (657/22.1JAVRL) HH, II e JJ (54/
- v)2022-12-08 13:58:54 ... … 46,00 € HH 55 309 (657/22.1JAVRL) HH II e JJ (54/
- v)2022-12-08 14:26:08 ... … 13,40 € Sem imagens 32 2022-12-08 14:27:30 ... … 7,10 € HH 78/v 309 (657/22.1JAVRL) HH, II e JJ (77/
- v)2022-12-08 14:29:47 ... … 21,00 € Sem imagens 2022-12-08 21:57:48 ... … 72,35 € Sem imagens 35 2022-12-09 19:24:08 ... … 21,40 € Não é identificável o autor do pagamento 91-96 HH e II (96 e 96/
- v)124. – Com efeito, no dia 08.12.2022, pelas 12h27, os arguidos GG, CC e JJ deslocaram-se até ao estabelecimento comercial denominado “…”, sito no …, na …, tendo ali selecionado vários dos artigos expostos para venda, após o que se deslocaram até à zona de caixas, local onde o arguido GG efetuou um pagamento no valor de €1.319,99, tendo para o efeito utilizado o dito código “token” e via “contactless”. 125. – Tendo ainda o arguido GG, nos minutos seguintes, realizado mais duas transações para outras compras e cada uma no mesmo valor de €1.319,99, o que foi recusado pela entidade bancária. 126. – Após este referido pagamento o arguido CC separou-se do grupo, tendo-se deslocado para o estabelecimento comercial denominado “…”, sito naquele mesmo …, local onde, utilizando um outro código “token”, mais concretamente com o n.º ..., ali efetuou o pagamento descrito no NUIPC 6167/22.0JAPRT no valor de €90,49, para além de outros também ali descritos. 127. – Entre as 13h56 e as 13h58 os arguidos GG, II e JJ deslocaram-se até ao estabelecimento comercial denominado “…”, tendo ali selecionado vários dos artigos expostos para venda, após o que se deslocaram até à zona de caixas, local onde o arguido GG efetuou dois pagamentos, um no valor de €82,37 e o outro no valor de €46,00, tendo para o efeito utilizado o dito código “token” e via “contactless”. 128. – Já pelas 14h27 os arguidos GG, II e JJ deslocaram-se até ao estabelecimento comercial denominado “…”, local onde o arguido GG efetuou um pagamento no valor de €7,10, tendo para o efeito utilizado o dito código “token” e via “contactless”. 129. – Tendo ainda este grupo de arguidos assim constituído efetuado os demais pagamentos referidos, nomeadamente nos estabelecimentos comerciais “…”, “…” e “…” e sempre através daquele mesmo código “token” e via “contactless”, não se tendo logrado apurar quem, em concreto, apresentou na caixa o aparelho para aquele efeito. 130. – Já pelas 19h24 no dia seguinte, 09.12.2022, os arguidos GG e II deslocaram-se até ao estabelecimento comercial denominado “…”, local onde um dos dois efetuou um pagamento no valor de €21,40, tendo para o efeito utilizado o dito código “token” e via “contactless”. NUIPC 1105/22.2JALRA 133. – No dia 13.10.2022 a ofendida e lesada WW recebeu no seu correio eletrónico com o endereço ... uma mensagem com origem no endereço ... e que continha um “layout” idêntico ao utilizado pela empresa “Via Verde” e que a informou da existência de um pagamento por liquidar no valor de €0,90, indicando um “link” que deveria seguir para regularizar o mesmo. 133. – Tendo a ofendida seguido o referido “link”, foi redirecionada para um endereço virtual não concretamente apurado onde lhe foram solicitados os dados relativos ao seu cartão bancário, tendo a mesma ali indicado o seu cartão n.º... ..., emitido pelo Banco “BPI”, data de validade e respetivo código “CVV”. 135. – Tendo-lhe ainda sido solicitado que fornecesse o código que iria receber via “SMS” para o seu telemóvel e criado pelo seu banco, ao que a ofendida acedeu, código que permitia associar o dito cartão a uma “wallet” da “Apple Pay”. 135. – Na posse de tais elementos bancários e de segurança para as transações, o suspeito “...” ou alguém às suas ordens, procedeu à associação de tal cartão a uma “wallet” da “Apple Pay”, tendo a ofendida recebido no seu telemóvel o respetivo código “token”, que também ali introduziu naquela dita página quando para tanto foi solicitada. 135. – Com a referida associação estabelecida pelo código “token” já introduzido na “App” “Apple Pay” instalada num “smartphone” “iPhone”, o suspeito “...” entregou tal aparelho ao arguido DD, que por sua vez o confiou à arguida LL 136. – Na posse de tal “smartphone” “iPhone” no dia 14.10.2022 os arguidos LL e MM deslocaram-se até aos seguintes estabelecimentos comerciais, e utilizando aquele aparelho ali adquiriram vários objetos que escolheram de entre os que se encontravam ali expostos para venda, tudo no valor total de €4.557,00, e assim discriminados: DATA7HORA CARTÃO TOKEN COMERCIANTE VALOR QUEM PAGA FALS. AUTO FLS. IDENT. ARGUIDO INDIVÍDUOS PRESENTES 2022-10-14 18:27:54 ... ... 977,00 € YY XX 1791/v LL 2022-10-14 18:28:37 ... ... 1 000,00 € YY XX 1791/v LL XX 2022-10-14 18:29:14 ... ... 190,00 € YY XX 1791/v LL 2022-10-14 18:30:00 ... ... 1 000,00 € YY XX 1792/v LL XX 2022-10-14 18:31:18 ... ... 390,00 € MM 1792/v LL XX 2022-10-14 20:04:24 ... … 1 000,00 € LL ou YY Fernandes 1775-1792 (657/22.1JAVRL) 1994 e 1996 (657/22.1JAVRL) LL XX e YY XX 2022-10-14 20:06:56 ... … TENTATIVA 625,00 € LL ou YY XX 1775-1792 (657/22.1JAVRL) 1994 e 1996 (657/22.1JAVRL) LL XXe YY XX 137. – Entre as 18h27 e as 18h31 daquele dia 14.10.2022 os arguidos LL e MM deslocaram-se até ao estabelecimento comercial denominado “...”, sito no …, e após ambos selecionarem diversos artigos ali expostos para venda, o arguido YY efetuou aqueles cinco descritos pagamentos no valor total de €3.557,00, tendo para o efeito utilizado o dito código “token” e via “contactless”. 138. – De seguida, pelas 20h04, deslocaram-se até ao estabelecimento comercial denominado “…”, sito no ..., em …, e após ambos selecionarem diversos artigos ali expostos para venda efetuaram um pagamento no valor total de €1.000,00, tendo para o efeito utilizado o dito código “token” e via “contactless”, sem que se tenha logrado apurar quem, em concreto, apresentou o parelho que continha tal código. 139. – Tendo ainda realizado logo de seguida uma outra transação e pela mesma via, no valor de €625,00, mas que não foi autorizada pela entidade bancária. NUIPC 1021/22.8JAAVR 142. – No dia 13.10.2022 o ofendido e lesado ZZ recebeu no seu correio eletrónico com o endereço ... uma mensagem com “layout” idêntico ao utilizado pela empresa “Via Verde” e que o informou da existência de um pagamento por liquidar no valor de €0,90, indicando um “link” que deveria seguir para regularizar o mesmo. 142. – Tendo o ofendido seguido o referido “link”, foi redirecionado para um endereço virtual não concretamente apurado, onde lhe foram solicitados os dados relativos ao seu cartão bancário, tendo o mesmo ali indicado o seu cartão n.º ... 4180 7648, emitido pelo Banco “CGD”, data de validade e respetivo código “CVV”. 144. – Tendo-lhe ainda sido solicitado que fornecesse o código que iria receber via “SMS” para o seu telemóvel n.º ... e criado pelo seu banco, ao que o ofendido acedeu, código que permitia associar o dito cartão a uma “wallet” da “Apple Pay”. 144. – Na posse de tais elementos bancários e de segurança para as transações, o suspeito “...” ou alguém às suas ordens, procedeu à associação de tal cartão a uma “wallet” da “Apple Pay”, tendo o ofendido recebido no seu telemóvel o respetivo código “token”, que também ali introduziu naquela dita página quando para tanto foi solicitado. 144. – Com a referida associação estabelecida pelo código “token” já introduzido na “App” “Apple Pay” instalada num “smartphone” “iPhone”, o suspeito “...” entregou tal aparelho ao arguido DD, que por sua vez o confiou à arguida LL 145. – Na posse de tal “smartphone” “iPhone” no dia 14.10.2022 os arguidos LL XX e MM deslocaram-se até aos seguintes estabelecimentos comerciais e utilizando aquele aparelho ali adquiriram vários objetos, tudo no valor total de €4.874,00, tendo para o efeito realizado o respetivo pagamento através do dito código “token” e via “contactless”, após várias tentativas não concretizadas com aquele código e com um outro, tudo assim discriminado: DATA7HORA CARTÃO TOKEN COMERCIANTE VALOR QUEM PAGA FLS. AUTO FLS. IDENT. ARGUIDO INDIVÍDUOS PRESENTES 2022-10-14 17:22:28 ... ... 1 000,00 € LL 1790 (do NUIPC 657/22.1JAVRL) YY XX (1788-1792) 2022-10-14 17:23:29 ... ... 290,00 € LL XX 1790/v (do NUIPC 657/22.1JAVRL) YY XX (1788-1792) 2022-10-14 17:23:57 ... ... 1 000,00 € LL 1791 (do NUIPC 657/22.1JAVRL) YY XX (1788-1792) 2022-10-14 19:07:51 ... ... 625,00 € LL XX 1780/v (657/22.1JAVRL) MM 2022-10-14 19:09:15 ... ... 500,00 € YY XX 1781 (657/22.1JAVRL) LL 2022-10-14 19:09:52 ... ... 1 000,00 € YY XX 1781 (657/22.1JAVRL) LL XX 2022-10-14 19:14:32 ... ... 459,00 € YY XX 1782 (657/22.1JAVRL) LL 2022-10-14 19:17:13 ... ... TENTATIVA 2 690,00 € 2022-10-14 19:17:56 ... ... TENTATIVA 1 000,00 € 146. – Com efeito, no dia 14.10.2022, entre as 17h20 e as 17h25, os arguidos LL e YY XX deslocaram-se até ao estabelecimento comercial denominado “...”, sito no …, e ali selecionaram vários artigos em ouro que se encontravam expostos para venda, após o que a arguida LL efetuou os referidos três pagamentos, no valor de €1.000,00, €290,00 e €1.000,00, o que fez através do dito código “token” e via “contactless”. 147. – De seguida, cerca das 19h00, ambos os arguidos se deslocaram até ao estabelecimento comercial denominado “…”, sito no ..., em …, e ali selecionaram vários artigos que se encontravam expostos para venda, após o que a arguida LL efetuou um pagamento no valor de €625,00 e o arguido YY efetuou três pagamentos, nas quantias de €500,00, €1.000,00 e €459,00. 148. – E ainda duas transações, uma no valor de €2.690,00 e a outra no valor de €1.000,00, que foram recusadas pela entidade bancária, o que fizeram sempre através do dito código “token” e via “contactless”. NUIPC 575/22.3JDLSB 151. – Em data não concretamente apurada, mas próxima a 08.12.2022, o ofendido e lesado AAA recebeu no seu telemóvel uma “SMS” com suposta origem na empresa “Via Verde” ou uma mensagem de correio eletrónico com “layout” idêntico ao utilizado por aquela empresa, que o terá informado da existência de algum pagamento por liquidar ou de qualquer irregularidade com o identificador associado à sua viatura automóvel, indicando um “link” que deveria seguir para regularizar uma daquelas situações. 151. – Tendo o ofendido seguido o “link” ali indicado, foi redirecionado para um endereço não concretamente identificado e onde lhe foram solicitados os dados relativos ao seu cartão bancário, tendo o ofendido ali indicado o seu cartão n.º ... 7032, emitido pelo Banco “...”, data de validade e respetivo código “CVV”. 151. – Tendo-lhe ainda sido solicitado que fornecesse o código que iria receber via “SMS” para o seu telemóvel e criado pelo seu banco, ao que o ofendido acedeu, código que permitia associar o dito cartão a uma “wallet” da “Apple Pay”. 152. – Na posse de tais elementos bancários e de segurança para as transações, o suspeito “...” ou alguém às suas ordens, procedeu à associação de tal cartão a uma “wallet” da “Apple Pay”, tendo o ofendido recebido no seu telemóvel o respetivo código “token”, que também ali introduziu naquela dita página quando para tanto foi solicitado. 153. – Com a referida associação estabelecida pelo código “token” já introduzido na “App” “Apple Pay” instalada num “smartphone” “iPhone”, o suspeito “...” entregou tal aparelho ao arguido DD que o confiou ao arguido AA, tendo este atuado em conjunto com o subgrupo de geria. 154. – Na posse de tal “smartphone” “iPhone” nos dias 08 e 10.12.2022 os arguidos AA,JJ e BB deslocaram-se até aos seguintes estabelecimentos comerciais e utilizando aquele aparelho ali adquiriram vários objetos, tendo para o efeito realizado três pagamentos no valor total de €4.180,10 e usando para o efeito o dito código “token” e via “contactless”, não se tendo logrado apurar quem, em concreto, apresentou na caixa o aparelho que continha o referido código. DATA/HORA CARTÃO TOKEN COMERCIANTE VALOR QUEM PAGA FLS. AUTO INDIVÍDUOS PRESENTES 2022-12-08 19:05:39 ... … 2 739,98 € Não é visível o pagamento 56 AA, JJ e BB
(56)2022-12-10 22:37:45 ... ... … 999,99 € Sem imagens 2022-12-10 23:17:26 ... … 440,13 € Sem imagens NUIPC 6345/22.1JAPRT 157. – Em data não concretamente apurada,