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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 489/21.4SXLSB.L1-5 Relator: SANDRA OLIVEIRA PINTO Descritores: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA ERRO NOTÓRIO

artigo 152.º, n.º 1, alíneas

  1. a)e c), n.º 2, alínea
  2. a)n.º 4 e 5, do Código Penal, e de um crime de violência doméstica, previsto e punido

artigo 152.º, n.º1, alíneas d) e e), e 2, alínea a), 4 e 5, do Código Penal, dos quais veio a ser absolvido por sentença datada de 09.01.2024. Contra o arguido havia sido deduzido pedido de indemnização civil, do qual foi igualmente absolvido. Inconformada com a decisão final, dela interpôs recurso a assistente EE, m.id. nos autos, pedindo que seja “revogada a sentença recorrida e, em consequência, se[ja] proferida nova sentença por meio da qual seja o arguido condenado pela prática do crime de violência doméstica, p. e p.

Art. 152, Art.

152, n.º 1, alínea a) e c), n.º 2, alínea a), n.º 4 e n.º 5, de que vinha acusado, sendo sempre condenado na pena acessória de obrigação de frequência de programa específico de prevenção de violência doméstica e na pena acessória de obrigação de contactos físicos com EE e sendo ao final, e consequentemente, julgado procedente também o pedido de indemnização civil”. Extraiu da respetiva motivação as seguintes conclusões: “1.º - Em síntese, andou mal o douto Tribunal recorrido no julgamento de relevantes pontos da matéria de fato e, da mesma forma, ao entender que no caso em apreço não se demonstraram os elementos objetivos e subjetivos do tipo do crime de violência doméstica. 2.º - A prova produzida impunha e impõe decisão distinta. 3.º - Antes de mais, quanto à factualidade dada como provada

Tribunal, concluímos que a análise conjugada da prova produzida, e particularmente das declarações da assistente, da testemunha DD, e das declarações do próprio arguido, conjugados ao outros elementos probatorios, nomeadamente o Auto de Notícia e as Fichas de Avaliação de Risco para Situações de Violência Doméstica, conduzia a conclusões distintas relativamente aos pontos 2, 5, 6, 7, 11, 12, 13, 14, 15 e 16 dos factos dados como “não provados”

Tribunal a quo. 4.º - Por essa razão, requer-se a reapreciação das gravações correspondentes às referidas declarações e depoimentos, que a seguir melhor se identifica: • Declarações da assistente na sessão da audiência de julgamento realizada no dia 04/12/2023, com início pelas 09h56 e termo pelas 11h03, conforme consignado em ata da audiência de julgamento; • Depoimento da testemunha DD na sessão da audiência de julgamento realizada no dia 04/12/2023, com início às 11h05 e termo pelas 11h53, conforme consignado em ata da audiência de julgamento; • Declarações do arguido na sessão da audiência de julgamento realizada no dia 18/12/2023, com início às 10h00 e termo pelas 10h53, conforme consignado em ata da audiência de julgamento; 5.º - Deve, assim, ser dado como provado o ponto 2 constante dos factos dados como “não provados” pela douta sentença. Isso porque se extrai das declarações da assistente, aos 10min e ss, que o arguido lhe disse, em 2018 quando a assistente expressou a intenção de se divorciar: “NUNCA VAIS SAIR DAQUI”, “NUNCA VAIS CONSEGUIR TER DINHEIRO PARA IR PARA OUTRO LADO” “TU VAIS SEMPRE DEPENDER DE MIM” “VAIS SER SEMPRE NINGUÉM” 6.º - Devem, da mesma forma, ser dado como provados os pontos 5 e 6 constantes dos factos dados como “não provados”, porquanto extrai-se das declarações do menor DD que o arguido proferiu diversas vezes, entre os anos de 2018 e 31 de agosto de 2021, não apenas a expressão SAI DAQUI; PUTA”, mas também as expressões “PUTA”, “VACA”, “VADIA”, “COBRA”, “SAI DAQUI”, “NÃO VALES NADA”, dentre outras expressões injuriosas que não se logrou concretamente apurar; ainda, que o arguido dizia ainda, em frente ao filho: “PEGA NO TEU FILHO E VAI-TE EMBORA”. 7.º- Deve ser dado como provado o constante do ponto 7 dos factos dados como “não provados”, não tendo as declarações do arguido merecido credibilidade por parte do Tribunal a quo e não tendo qualquer lógica a tese de que o arguido instalou câmaras de videovigilância escondidas no quarto onde dormiam a assistente e o menor DD sem ter o intuito de praticar o controlo e a vigilância sobre estes, sendo tal conclusão completamente avessa às regras da experiência comum e à lógica. 8.º - Deve ainda ser dado como provado o constante do ponto 11 dos factos dados como “não provados”, nomeadamente o facto de que o arguido “quis coagir EE e submetê-la aos seus intentos e desígnios”, o que o arguido quis e conseguiu fazer ao longo de vários anos, adotando um comportamento que cerceava a liberdade da assistente, e também, quis e conseguiu fazer em particular no dia 31 de agosto de 2021, quando o arguido tentou, com ofensas, ameaças e coação e agresão psíquica submeter a assistente aos seus desígnios em detrimento da vontade claramente expressa pela assistente. 9.º - Por fim, deve ser dado como integralmente provado todo o constante dos pontos 12, 13, 14, 15 e 16 dos factos dados como “não provados” pela douta sentença recorrida. 10.º - A prova produzida demonstra ainda o profundo impacto do tratamento ao qual a assistente foi submetida a um período de cerca de,

menos, quatro anos sobre sua honra, autoestima, consideração e dignidade. 11.º - Os factos praticados

arguido – cuja adição ao álcool foi considerada provada; que admitiu também fazer uso de medicação calmante; que, como relatou a assistente, quando consumia bebidas alcóolicas tornava-se numa pessoa que lhe causava medo e ao filho comum de ambos; que ao longo de anos proferia injúrias e ofensas constantes e cotidianas, com “acusações” proferidas à assistente que revelaram um comportamento controlador e cerceador da sua liberdade; que como parte de tal comportamento controlador instalou de forma não consentida várias câmara escondidas pela casa, inclusive em divisões da casa onde a assistente e o menor DD pernoitavam e faziam a sua higiene pessoal, em uma brutal e desumanizadora violação da sua dignidade e dos seus direitos; que praticou um acto comprovado de agressão física, perante o qual o filho à época com 11 anos precisou de intervir temendo pela integridade física da mãe; que, no dia 31 de agosto de 2021, quando a assistente comunicou que encontrara uma alternativa habitacional e pretendia avançar com o divórcio, estando embriagado e tendo se alterado e adotado uma postura muito agressiva, injuriou, ofendeu, ameaçou e tentou coagir a assistente, trancando a porta da casa e colocando-se na frente desta, de forma a que apenas após a chegada da PSP e acompanhada por esta a assistente e o filho comum de ambos deixaram o local – foram, principalmente quando considerados em seu conjunto e globalidade, aptos a cercear a liberdade e autodeterminação da assistente e a afetar a sua honra, consideração, autoestima e dignidade pessoal, e de forma ainda mais grave por se terem prolongado ao longo de um período de tempo significativo. 13.º - Tais factos foram todos praticados

arguido de forma livre, voluntária e consciente, com o intuito conseguido de ofender, humilhar, subjugar, coagir, afetar a liberdade e autodeterminação, a dignidade e o livre desenvolvimento da personalidade da assistente, e considerados globalmente constituem maus tratos psíquicos – aos quais se soma um episódio de agressão física que além de provocar dores e hematomas teve o efeito de causar temor pela integridade física e agravar a perturbação psicológica causada

s demais comportamentos do arguido ao longo dos anos que se seguiram. 14.º - Ora, impunha-se, assim, no caso em apreço, decisão distinta, uma vez que se demonstrou que os factos praticados

arguido no período de 2018 a setembro de 2021 foram praticados livre, voluntária e conscientemente

arguido, com o objetivo conseguido de humilhar, ofender, injuriar, atingir a honra, consideração, autoestima e dignidade, integridade física e psíquica da assistente, e com o intuito de controlá-la, cercear a sua liberdade e autodeterminação e submetê-la aos desígnios do arguido, consubstanciando tais factos na prática de maus tratos físicos e psíquicos que afetam a dignidade pessoal da vítima que caracterizam o tipoo penal da violência doméstica, e que não são igualmente protegidos e tutelados por quaisquer outros tipo penais. 15.º - Em suma, portanto, entende a assistente, como suprarreferido, que devem dar-se como provados os factos constantes dos pontos 11 a 16 dos factos dados como “não provados” pela sentença, e que correspondem, em síntese, ao elemento subjetivo dos crimes de violência doméstica de que veio acusado o arguido. Por outro lado, entende também que os factos praticados

arguido consubstanciaram, no seu conjunto, maus tratos psíquicos, e eram aptos a afetar, como fizeram, a dignidade pessoal da assistente, razão pela qual encontra-se preenchido também o elemento objetivo do crime de violência doméstica. 16.º - Por todo o exposto, entende a assistente que da factulidade demonstrada extrai-se sem quaisquer dúvidas que se encontram preenchidos in casu os elementos objetivos e subjetivos do crime de violência doméstica. 17.º - Os factos dados como provados, e os que deveriam ser dados como provados e não o foram, conjuntamente apreciados, integram a prática do crime de violência doméstica, sendo a dignidade pessoal da vítima e o livre desenvolvimento da sua personalidade os principais bens jurídicos atingidos

s factos praticados

arguido. 18.º - Assim, deve o presente recurso ser julgado procedente, sendo por via dele revogada a sentença proferida

Tribunal a quo e sendo aquela substituída por nova decisão por meio da qual seja o arguido condenado

crime de violência doméstica, p. e p.

Art. 152

, n.º 1, alínea a) e c), n.º 2, alínea a), n.º 4 e n.º 5,

qual veio acusado. 19.º - Reitera-se, ainda, o requerimento de que, sendo condenado o arguido, seja sempre condenado na pena acessória de obrigação de frequência de programa específico de prevenção de violência doméstica, bem como na pena acessória de obrigação de proibição de contactos físicos com EE. 20.º - Por fim, deve ser igualmente julgado procedente o pedido de indemnização civil formulado pela assistente, o qual foi reduzido em sede de audência de julgamento ao valor de 2.100,00 euros no tocante aos danos patrimoniais, devendo ser o arguido, portanto, condenado no pagamento do valor de 2.100,00 euros por danos patrimoniais e no valor de 5.000,00 euros por danos não patrimoniais, perfazendo-se o montante total de 7.100,00 euros. Termos em que, e nos demais que sejam doutamente supridos por V. Excelências, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogada a sentença recorrida e, em consequência, ser proferida nova sentença por meio da qual seja o arguido condenado pela prática do crime de violência doméstica, p. e p.

Art. 152, Art.

152, n.º 1, alínea a) e c), n.º 2, alínea a), n.º 4 e n.º 5, de que vinha acusado, sendo sempre condenado na pena acessória de obrigação de frequência de programa específico de prevenção de violência doméstica e na pena acessória de obrigação de contactos físicos com EE e sendo ao final, e consequentemente, julgado procedente também o pedido de indemnização civil formulado pela assistente, como é de inteira justiça.” O recurso foi admitido, por ser tempestivo e legal. O arguido AA apresentou resposta, pugnando pela improcedência do recurso, e extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões: “A. Por sentença proferida em 09.01.2024

Tribunal a quo, o arguido foi absolvido da prática dos crimes de que vinha acusado e de todos os demais pedidos, designadamente, o de condenação em pedido de indemnização civil a EE. B. A douta sentença, julgou improcedente a acusação proferida

Ministério Público, não merece qualquer reparo, pois que a conclusão que retirou da análise da matéria dada como provada não poderia ter sido outra: a inexistência de matéria que permita dar como preenchido um dos pressupostos do elemento objectivo do tipo de crime. C. Sendo certo que o arguido entenda que não foi feita prova de vários pontos da matéria dada como provada – os quais refuta em absoluto – o facto é que ainda assim não pode deixar de concluir com a conclusão que dela se retira, a saber: «não são susceptíveis de integrar o conceito de mau trato previsto no tipo de violência doméstica por não consubstanciar um mau trato físico e psíquico que atinja a integridade física (um episódio ocorrido em 2018 em que o arguido apertou os pulsos da esposa) e psíquica de EE e de DD e o desenvolvimento das respectivas personalidades, pondo em causa a dignidade daqueles enquanto pessoas (não resultou demonstrado um impacto destes episódios nestes termos), não assumindo gravidade que justifique a tutela no quadro do citado crime». D. Ou seja: não foi feita prova de matéria que permita concluir

preenchimento dos elementos objectivos do tipo de crime

qual o arguido vinha acusado. E. Razão pela qual a douta sentença recorrida não merece qualquer reparo.” Também o Ministério Público apresentou resposta ao recurso interposto pela assistente, extraindo a respetiva motivação as seguintes conclusões: “A. Apesar da matéria de facto dada como provada entendeu o Tribunal que a mesma não integrava a prática de crime de violência doméstica mas, outrossim, eventuais crimes de ofensa à integridade física e injúria; B. Sendo questão de apreciação jurídica sobre a gravidade dos factos provados e a da não verificação de uma gravidade intolerável para a pessoa humana e a sua dignidade, não poderia ser imputado o crime de violência doméstica; C. Relativamente aos crimes de natureza semi-pública e particular inexistiu declaração de desejo de procedimento criminal – queixa, tendo sido o arguido absolvido “in totum”; D. Face à factualidade dada como provada consideramos que a decisão não poderia ser outra.” Neste Tribunal, o Exmo Procurador-Geral Adjunto apresentou parecer, no sentido da procedência do recurso, com os seguintes fundamentos: “Dos vícios do art.º 410.º n.º 2, CPP Antes, porém, julgamos identificar alguns vícios da decisão, também chamados vícios endógenos da sentença, cujo conhecimento

tribunal de recurso é oficioso, importando identificá-los. Assim, o facto não provado n.º 12: “O arguido sabia que, com a conduta acima descrita, molestava psiquicamente o seu filho DD”, só pode ser entendido como erro notório na apreciação da prova (art.º 410.º 2, c), CPP). Vejamos. O arguido é um homem adulto, dotado de razão, entendimento e discernimento, que (segundo a sentença em crise) nem a adição alcoólica permite por em causa. Ora, para um cidadão comum, como é o arguido, e para o comum dos mortais, o facto provado I): “O arguido, no período compreendido entre 2018 e data não concretamente apurada mas anterior a 1 de setembro de 2021, em datas indeterminadas e em número de vezes não concretamente apurado, disse para o filho DD: “ÉS BURRO, NÃO QUERES APRENDER NADA DAQUILO QUE QUERO ENSINAR” “VAIS SER IGUAL À TUA MÃE, ÉS GORDO” e depois ria-se.” …o facto provado I), dizia, representa gravíssima ofensa psíquica ao menor seu filho, que entre 2018 e 1 de Setembro de 2021, foi sucessivamente vexado, humilhado, gozado, ridicularizado por quem tinha o dever de o proteger, rodear de amor, respeito, carinho e ser a figura de referência que todo o filho anseia ter no seu pai. Acresce que a coroar este comportamento de bullying do arguido sobre o seu filho, aquele ria-se, em acto de escárnio que não pode senão ser entendido como gravíssima moléstia psíquica sobre o seu filho. Com tais agressões verbais, o arguido não só atinge a auto-estima do menor, como denigre junto dele a imagem da sua mãe, uma das figuras de maior referência na adolescência, por parte de qualquer jovem menor. Portanto, o arguido tinha de saber que com a conduta acima descrita, molestava psiquicamente o seu filho DD. Este grave erro de lógica e de coordenação coerente dos factos, que entorpece a sentença em causa, é agravado

facto não provado n.º 13, segundo o qual: “O arguido ao actuar conforme o descrito, quis ofender a saúde física e psíquica de EE e a saúde psíquica de DD”. De facto, os factos provados E), F), G), H), I), L), M), N), O), quando confrontados com o facto não provado n.º 13, gritam em insanável contradição (art.º 410.º n.º 2, b) CPP) entre si, pois que é evidente para qualquer leitor atento da sentença em crise, que na verdade o arguido quis ofender a saúde física e psíquica de EE e a saúde psíquica de DD. Aliás, nem sequer é necessário ir buscar o enquadramento fáctico acima referido; bastaria o confronto singelo do facto provado Q): “O arguido sabia que, com a conduta acima descrita em F) e G), molestava fisicamente EE lesando a sua saúde física, actuando de forma livre deliberada e consciente, sabendo que a sua conduta ere proibida e punida por lei,” com o facto não provado n.º 13: “O arguido ao actuar conforme o descrito, quis ofender a saúde física e psíquica de EE e a saúde psíquica de DD” para identificar nova, flagrante e insanável contradição de preposições em que repousa a sentença. Igualmente o facto não provado n.º 14: “O arguido sabia que tinha o dever de respeitar EE com quem mantinha uma relação de conjugalidade e que ao actuar da forma descrita violava os seus mais elementares direitos de respeito e consideração, e que a humilhava, atingindo a sua honra, consideração e a sua dignidade pessoal e bem assim lhe causava um profundo sentimento de insegurança, medo e inquietação o que quis e logrou conseguir”. …o facto não provado n.º 14, dizíamos, é uma impossibilidade causadora de novo erro notório na apreciação da prova (art.º 410.º n.º 2, c), CPP), porque é do senso comum afirmar que o arguido sabia do dever de respeitar o seu cônjuge, sabia que com ela mantinha uma relação de conjugalidade e que ao actuar conforme descrito, sabia que violava os seus mais elementares direitos e que a humilhava. Trata-se, portanto, de mais um facto não provado, este facto n.º 14, que é ilógico, inverosímil e impossível. O mesmo afirmamos do facto não provado n.º 15, (com excepção, possivelmente, da sua parte final): “O arguido sabia também que a sua conduta era suscetível de provocar sofrimento, receio e inquietação no filho, provocando-lhe instabilidade emocional, sentimento de insegurança, intranquilidade, afetando desse modo a sua paz e sossego individuais, o que logrou, bem sabendo que o mesmo em virtude da sua idade, ainda não tem a sua personalidade suficientemente estruturada e que a sua conduta lhe provocava efeitos psicológicos graves e duradouros, e ainda assim quis actuar do modo supra descrito”. Outro tanto se dirá do facto não provado n.º 16: “O arguido sabia também que a sua conduta era suscetível de provocar sofrimento, receio e inquietação no filho, provocando-lhe instabilidade emocional, sentimento de insegurança, intranquilidade, afetando desse modo a sua paz e sossego individuais, o que logrou , bem sabendo que o mesmo em virtude da sua idade, ainda não tem a sua personalidade suficientemente estruturada e que a sua conduta lhe provocava efeitos psicológicos graves e duradouros, e ainda assim quis actuar do modo supra descrito” Estes factos, sendo do conhecimento da vida e resultando da experiência comum e do juízo sensato e razoável que qualquer pessoa faz, jamais poderiam ser tidos como não provados, sem mais, sendo possível a sua sobrevivência no quadro desta sentença se sujeitos a nuances, do género, “provado apenas que…”, o que não foi o caso. Como é sabido, o vício do erro notório na apreciação da prova, previsto no artigo. 410.º, n.º 2, al. c), CPP, ocorre quando no texto da decisão recorrida se dá por provado, ou não provado, um facto que contraria com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum. Assim, existe erro notório na apreciação da prova quando o tribunal a valoriza contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados, dando como provado o que não pode ter acontecido e aferindo-se o requisito da notoriedade pela circunstância de pela simples leitura da decisão não passar o erro despercebido ao cidadão comum. O erro notório na apreciação da prova terá de constar do teor da própria decisão de facto e não da motivação dessa decisão, ou da fundamentação de direito, o que se verifica no caso em apreço. Por outro lado, certa passagem da motivação da matéria de facto, na sua ligação aos factos provados K), L), M) e N) parece encerrar novo vício da sentença, uma insanável contradição entre a fundamentação e a decisão (art.º 410.º n.º 2, b), CPP). Na verdade, lendo os factos provados citados, dos mesmos se retira que o arguido coarctou o jus ambulandi da assistente e do filho, impedindo-os de sair de casa, situação apenas resolvida com a chegada a polícia. A sentença não foi capaz de descortinar aqui mais um acto de violência, típico de um quadro de V.D. em que o agente agressor prende em casa quem o desafia na sua autoridade, avançando-se com uma pretensa justificação de que a assistente tinha em seu poder um jogo de chaves da casa, sugerindo que se a assistente quisesse, teria saído de casa. Com esta justificação, a sentença não percebe os quadros de toxicidade, coacção e medo em que as vítimas vivem a V.D., não tendo retirado daqui a gravidade que esta situação encerra. Aliás, na fundamentação, a decisão em causa afirma que “Admitindo EE ter uma chave da porta da entrada da habitação (não tendo mencionado estar privada do seu uso no momento,

que poderia ter destrancado a porta e saído, não resultando assim provado o facto descrito em 11)), referiu que a polícia chegou à residência e o arguido abriu a porta, tendo mãe e filho saído do local acompanhados pela polícia, tendo ido residir para a habitação do irmão da depoente sita em ..., o que FF confirmou”. Assim se evidenciando que ao dar como não provado o facto n.º 11: “O arguido quis coagir EE e submetê-la aos seus intentos e desígnios”. a sentença em crise cai em insanável contradição, porque na verdade o arguido quis coagir a assistente a assinar uma certa declaração e para isso trancou-a em casa, tanto que se afirma na fundamentação que (pág. 12). “Nesse instante, o arguido trancou à chave a porta da entrada da residência, colocando-se diante da mesma”. Esta situação de sequestro só terminou com a chegada da polícia e só assim a assistente e o filho lograram fugir ao arguido. Donde, é evidente que o arguido quis coagir EE e submetê-la aos seus intentos e desígnios. Comprovando a coacção, a fundamentação descreve a situação de crise e drama em que assistente e filho viveram este momento e afirma (pág. 11) que “Como EE recusou assinar o referido documento, o arguido dirigiu-se-lhe apelidando-a de nomes, explicitando que a mesma só sairia de casa se assinasse o papel”. É um quadro de coacção, ameaça e de violência que inviabiliza a afirmação de que o arguido não quis coagir a assistente (e o filho). Dos erros de julgamento Como se dissera, a assistente estrutura o seu recurso em trono da ideia da impugnação ampla da matéria de facto, expondo sucessivos erros de julgamento em que se enredou a sentença. Inicia a assistente a sua crítica à sentença, demonstrando que foi mal julgado o facto não provado n.º 7, que se relaciona directamente com o facto provado J). Acompanhamos a assistente na sua exposição de que tal facto não provado só resulta de erro óbvio de análise, sendo situação típica dos casos de V.D. a instalação de câmaras de recolha de imagem por parte do agressor, como forma de vigiar, manipular e coagir a vítima deste crime. Este quadro típico resulta provado pela leitura alternativa, complementar e completa da prova, que a assistente empenhadamente demonstra. Assim, acompanhamos a assistente no seu recurso, demonstrativo de que os factos não provados n.ºs 2, 4 a 6, 11 a 16, devem ser dados como provados. Do erro de direito A Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica, adotada em Istambul, a 11 de Maio de 2011 (ratificada por Portugal em 2013), no seu artigo 3.º, alínea b) estabelece que, para os respetivos efeitos, «Violência doméstica» abrange todos os atos de violência física, sexual, psicológica ou económica que ocorrem na família ou na unidade doméstica, ou entre cônjuges ou ex-cônjuges, ou entre companheiros ou ex-companheiros, quer o agressor coabite ou tenha coabitado, ou não, com a vítima. O tipo de ilícito em apreço, integrado no título dedicado aos crimes contra as pessoas e, dentro deste, no capítulo relativo aos crimes contra a integridade física, visa tutelar não a comunidade familiar e conjugal, mas sim a pessoa individual na sua dignidade humana, abarcando, por isso, os comportamentos que lesam esta dignidade1. O bem jurídico protegido por este tipo de crime – a saúde física, psíquica e mental – é complexo e pode ser atingido por todos os comportamentos que afetem a dignidade pessoal do cônjuge2 (ou de pessoa com quem o agente mantenha, ou tenha mantido, relação de namoro ou relação análoga à dos cônjuges, com ou sem coabitação, ou de progenitor de descendente comum) ou de pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que coabite com o agressor (alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 152.º CP). Importa, assim, analisar e caracterizar o quadro global da agressão de forma a determinar se ela evidencia um estado de degradação, enfraquecimento ou aviltamento da dignidade pessoal da vítima que permita classificar a situação como de maus tratos, o que por si mesmo, constitui, nas palavras de Nuno Brandão3, «um risco qualificado que a situação apresenta para a saúde psíquica da vítima», e impõe a condenação

crime de violência doméstica. O que releva é saber se a conduta do agente,

seu carácter violento ou pela sua configuração global de desrespeito pela pessoa da vítima ou de desejo de prevalência de dominação sobre a mesma é suscetível de se classificar como “maus tratos”. A sentença em crise identifica o bem jurídico protegido pela criminalização da V.D., tendo presente que os maus tratos podem ou não ser reiterados. Porém, partindo da factualidade provada, a sentença em crise apenas reconhece no conjunto de factos provados, “episódios reprováveis ou mesmo desagradáveis”, mas não “susceptíveis de integrar o conceito de mau trato previsto no tipo de violência doméstica”. Afinal, a sentença, reconduz os episódios desagradáveis a um episódio ocorrido em 2018, “em que o arguido apertou os pulsos da esposa” (pág. 17 da sentença). Retira-se assim gravidade a este incidente, que aliás é o único considerado. Exigir, como o faz a sentença sindicada, que o conceito de «maus tratos» apenas seja preenchido com condutas qualificadas como especialmente repetidas ou intensas, maxime cruéis e desumanas, é desequilibrar e fragilizar a protecção jurídica das vítimas deste flagelo sociológico. Verifica-se que a sentença em causa, com notável economia de argumentos, olvida, num ambiente de ruptura da conjugalidade: - o quadro de adição alcoólica do arguido; - a ocultação da carta da segurança Social, para obviar ao divórcio; - o episódio de 2018 que causou “fortes dores [e] um hematoma no braço” da vítima; - que entre 2018 e 1 de Setembro de 2021, repetidamente, disse o arguido para a vítima “SAI DAQUI, PUTA”; - que nesse mesmo período o arguido vilipendiou o menor seu filho com os epítetos “ÉS BURRO, NÃO QUERES APRENDER NADA DAQUILO QUE QUERO ENSINAR, VAIS SER IGUAL À TUA MÃE, ÉS GORDO”; - agressões estas que coroava com “riso”; - que sequestrou mãe e filho na própria casa, libertados apenas pela intervenção da polícia e que, - (facto provado Q)) “O arguido sabia que, com a conduta acima descrita em F) e G), molestava fisicamente EE lesando a sua saúde física, actuando de forma livre deliberada e consciente, sabendo que a sua conduta ere proibida e punida por lei”. Este quadro de grave, reiterado, prolongado no tempo, conjunto de maus tratos derrota por completo o incompreensível apagão de factos com que a sentença em causa analisa a questão do ponto de vista jurídico-penal. A subsunção jurídica dos factos à lei fê-la a sentença em causa com um grau de selectividade destinado a branquear por completo a acção do agressor, por um lado, e por outro, não soube compreender como é ofensivo da dignidade de mãe e filho os maus tratos a que foram sujeitos. A sentença em crise erra na subsunção jurídica dos factos, portanto. Neste conspecto, a sentença viola os ditamos do n.º 2 do art.º 374.º CPP, incorrendo em nulidade (art.º 379.º n.º 1, a), CPP), por não considerar na solução jurídica propugnada o conjunto da matéria de facto provado. Não se fica por aqui a crítica que se possa dirigir à sentença sindicada. A sentença afirma que a circunstância de que um filho menor ser testemunha dos maus tratos (pág. 17 da sentença) não constitui delito autónomo, asserção aliás cada vez mais discutível e discutida na jurisprudência. Trata-se aqui, s.m.o. de um erro de paralaxe. No caso, não se trata de saber se o menor foi testemunha muda e passiva dos maus tratos que o arguido dirigiu ao seu entorno familiar. Na verdade, o menor foi vítima directa dos maus tratos perpetrados

seu pai, vide o facto provado I), facto este que é exemplo acabado de arrastado e prolongado maus tratos e portanto, constituindo o autor destes actos como responsável por mais um crime de V.D. Não soube a sentença perceber este facto, no que errou uma vez mais. Em resumo, a sentença em causa é entidade impérvia, mercê dos vícios de que padece, por força dos erros de julgamento em que se enredou e dos erros de direito que comete. Deve assim o recurso da assistente ter acolhimentos pela Relação de Lisboa. Na certeza de que, a final, melhor se dirá.” Foi cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, tendo recorrente e recorrido apresentado respostas, a primeira declarando subscrever as considerações tecidas no parecer, e o segundo reiterando os fundamentos da resposta apresentada em 1ª instância. Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir. * II. questões a decidir Como é pacificamente entendido, o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas

recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso

  1. Atentas as conclusões apresentadas, que traduzem as razões de divergência do recurso com a decisão impugnada – a sentença absolutória proferida nos autos – as questões a examinar e decidir prendem-se com o seguinte: - saber se a matéria de facto foi incorretamente julgada e/ou se se verificam os vícios previstos no artigo 410º, nº 2 do Código de Processo Penal; - saber se os factos provados são bastantes para integrar o crime de violência doméstica de que o arguido vinha acusado; - caso se conclua afirmativamente, caberá determinar a pena respetiva, bem como conhecer do pedido de indemnização civil formulado pela assistente. * III. Transcrição dos segmentos da decisão recorrida relevantes para apreciação do recurso interposto. Da decisão recorrida, com interesse para as questões em apreciação em sede de recurso, consta o seguinte: “II. DOS FACTOS
  2. Factos Provados Da prova produzida em audiência de discussão e julgamento e com relevância para a decisão da causa, julgam-se provados os seguintes factos: A) O arguido e EE (doravante EE) foram casados um com o outro, desde ... de ... de 2000, tendo fixado residência no início do casamento na ... e nos últimos três anos na .... B) Desse casamento têm um filho, GG, nascido em ... de ... de
  3. C) O arguido tem problemas de adição de álcool o que motivou desentendimentos entre o casal, que deixou de partilhar cama desde

menos 2016. D) Desde 2018 que EE manifestou ao arguido o seu desejo de se divorciar, facto não aceite

arguido. E) EE chegou a pedir ajuda à Segurança Social para se autonomizar, mas o arguido ficou-lhe com a carta remetida por esta entidade em exposta ao seu pedido e não lha entregou, escondendo-a. F) No dia 4 de dezembro de 2018, o arguido começou a discutir com EE aos gritos por causa de uma questão escolar do filho comum e agarrou-a

s pulsos com força, causando-lhe dor, tendo esta gritado

filho DD, que se encontrava no quarto, para pedir ajuda, o que este fez metendo-se no meio dos dois. G) Causou por esta forma fortes dores um hematoma no braço de EE. H) O arguido no período compreendido entre 2018 e 1 de setembro de 2021, em datas indeterminadas, em várias ocasiões, disse para EE: “SAI DAQUI, PUTA”. I) O arguido, no período compreendido entre 2018 e data não concretamente apurada mas anterior a 1 de setembro de 2021, em datas indeterminadas e em número de vezes não concretamente apurado, disse para o filho DD: “ÉS BURRO, NÃO QUERES APRENDER NADA DAQUILO QUE QUERO ENSINAR” “VAIS SER IGUAL À TUA MÃE, ÉS GORDO” e depois ria-se. J) O arguido instalou câmaras de filmar escondidas pela casa, concretamente na sala e no quarto onde EE dormia e no hall de entrada, no quarto do filho atrás dos brinquedos com propósito não concretamente apurado. K) No dia 31 de agosto de 2021, por volta das 19H30, no interior da residência comum sita na ..., o arguido, quando EE tentou iniciar uma conversa sobre o divórcio que pretendia, reagiu proferindo palavras não concretamente apuradas. L) No decorrer desta discussão, o arguido dirigiu-se para a porta de casa e fechou-a à chave para que EE e o filho DD não pudessem sair, tendo porém EE as chaves da habitação. M) O filho DD assistiu à discussão. N) EE ligou para a Polícia de Segurança Pública a pedir ajuda e foi na presença dos agentes policiais que aquela e o filho saíram de casa. O) O arguido sabia que praticava os factos supra descritos na casa de morada comum do casal e na presença do filho menor do casal. P) Para custear despesas não concretamente apuradas a que teve de fazer face com a mudança de casa, EE pediu emprestado à sua mãe o montante de €600, à sua amiga HH a quantia de €500, tendo ainda recorrido à utilização de quantias monetárias que pertenciam à poupança do filho no valor de €1.100, o que não restituiu até ao momento. Q) O arguido sabia que, com a conduta acima descrita em F) e G), molestava fisicamente EE lesando a sua saúde física, actuando de forma livre deliberada e consciente, sabendo que a sua conduta ere proibida e punida por lei. R) O grau de risco atribuído à situação em causa nos autos é médio. S) O arguido é consultor na área de sistemas de informação, encontrando-se actualmente desempregado não auferindo qualquer subsídio. T) O arguido ficou desempregado em Maio de 2023, tendo recebido um montante indemnizatório na ocasião o qual, com o apoio de amigos, suporta as despesas pessoais. U) O arguido é divorciado e não tem companheira. V) O arguido tem um filho o qual reside com a respectiva progenitora, suportando o arguido, mensalmente, a quantia de €262,50 a título de pensão, que paga com recurso à indemnização que auferiu

despedimento. W) O arguido reside sozinho em habitação que lhe foi cedida, não suportando qualquer quantia a esse título. X) O arguido é bacharel em …. Y) O arguido não tem averbada qualquer condenação ao respectivo certificado do registo criminal. *

  1. Factos não provados 1) Que o casal tenha deixado de e de manter relações sexuais desde
  2. 2) Que no momento referido em D) o arguido dissesse a EE que “ela não tinha para onde ir e que nunca conseguiria conseguir ter uma casa”. 3) Que no momento descrito em F) o arguido também tenha agarrado

s braços de EE. 4) Que no momento descrito em H) o arguido tenha dito “FALSA, NÃO VALES NADA, SAI DESTA CASA VAI À TUA VIDA”. 5) O arguido, no período compreendido entre 2018 e 1 de setembro de 2021 diariamente e quando EE o chamava a atenção por estar a beber bebidas alcoólicas, proferia para ela as expressões: “VACA, VADIA, COBRA, BURRA “. 6) Que no momento descrito em I) o arguido também dissesse “NUNCA VAIS PASSAR DE ANO, SAI DAQUI TU E A TUA MÃE TEM QUE SAIR, JUNTAM-SE OS DOIS E SAEM DAQUI” VAIS SER UM MISERÁVEL NA TUA VIDA”. 7) Que o arguido tenha actuado do modo descrito em J) para controlar o que EE e o filho faziam na sua ausência. 8) Que no momento descrito em K) o arguido tenha dirigido a EE as expressões: “ÉS UMA PUTA, ÉS UMA RELES”. 9) No decurso da discussão o arguido disse para EE que lhe iria tirar o filho assim que tivesse oportunidade de o fazer. 10) Que EE tenha pedido ao seu irmão a quantia de €

  1. 11) O arguido quis coagir EE e submetê-la aos seus intentos e desígnios. 12) O arguido sabia que, com a conduta acima descrita, molestava psiquicamente o seu filho DD. 13) O arguido ao actuar conforme o descrito, quis ofender a saúde física e psíquica de EE e a saúde psíquica de DD. 14) O arguido sabia que tinha o dever de respeitar EE com quem mantinha uma relação de conjugalidade e que ao actuar da forma descrita violava os seus mais elementares direitos de respeito e consideração, e que a humilhava, atingindo a sua honra, consideração e a sua dignidade pessoal e bem assim lhe causava um profundo sentimento de insegurança, medo e inquietação o que quis e logrou conseguir. 15) O arguido sabia também que a sua conduta era suscetível de provocar sofrimento, receio e inquietação no filho, provocando-lhe instabilidade emocional, sentimento de insegurança, intranquilidade, afetando desse modo a sua paz e sossego individuais, o que logrou , bem sabendo que o mesmo em virtude da sua idade, ainda não tem a sua personalidade suficientemente estruturada e que a sua conduta lhe provocava efeitos psicológicos graves e duradouros, e ainda assim quis actuar do modo supra descrito. 16) O arguido agiu sempre de forma livre, voluntaria e conscientemente, bem sabendo serem todas as suas condutas proibidas e punidas por lei e, não obstante, não se coibiu de as praticar, atuando ainda com o intuito de causar, como efetivamente causou, sofrimento e medo aos ofendidos, bem sabendo que a sua conduta é adequada a causar tais resultados e que tinha a liberdade necessária para se determinar de acordo com essa avaliação. Não resultaram provados outros factos, sendo certo que não foi considerada matéria conclusiva, de direito ou sem qualquer relevância para a boa decisão da causa. *
  2. Motivação da matéria de facto O tribunal estribou a sua convicção, no que concerne aos factos

s quais o arguido vinha acusado, na prova documental constante dos autos e nas declarações produzidas

arguido, pela assistente (que foi casada com o arguido de ... de ... de 2000 até 11 de Maio de 2022) e pelas testemunhas DD (filho do arguido), II (casada com JJ, irmão do arguido), FF (irmão de EE), KK (mãe de EE), LL (amiga de EE) e HH (amiga de EE desde a adolescência) em audiência de discussão e julgamento. A prova da factualidade descrita em A) e B) resultou demonstrada com base no cotejo dos assentos de fls. 25 e 26 com as declarações produzidas

arguido, pela assistente e por DD em audiência de discussão e julgamento, que a confirmaram. O arguido negou o facto descrito em C), precisando que não considera uma adição o seu consumo pontual e em contexto social de álcool. Por contraponto com a versão do arguido, DD referiu ter chegado a ver o pai a ingerir bebidas alcoólicas e com o rosto vermelho, tendo EE relatado, usando de firmeza, que o arguido tomava comprimidos xanax e outros juntamente com bebidas alcoólicas, sendo que no período da pandemia iniciava a ingestão de bebidas alcoólicas pelas 10H e mantinha-a durante o dia. A assistente referiu que o arguido iniciou o consumo excessivo de bebidas alcoólicas em 2014 ou 2016 aquando de um período em que ficou desempregado, tendo aumentado o consumo durante a pandemia. Explicitou que

menos desde o ano de 2016 que o casal deixou de partilhar leito e intimidade, reduzindo a frequência de relacionamento sexual que mantinham,

que o facto descrito em 1) não resultou demonstrado. O arguido admitiu que a esposa lhe transmitiu pretender divorciar-se, com o que o mesmo concordou. Explicitou que o divórcio apenas não ocorreu nessa altura por ausência de condições financeiras de ambos para suportarem as despesas referentes a uma casa para cada um. Por seu turno, EE confirmou, usando de isenção, o facto descrito em D), não mencionando a expressão indicada em 2), corroborando que apenas por o seu salário não lhe permitir suportar as despesas de uma habitação para si e para o seu filho é que não avançou com a sua decisão de imediato. A testemunha II referiu ao tribunal, usando de isenção, que numa conversa telefónica que manteve com o arguido o mesmo apresentava uma voz estranha sem que a mesma lograsse identificar o que se passava, tendo comentado com o mesmo que a voz parecia ser a de uma “pessoa bêbeda” (sic). Sobre o facto descrito em E), o arguido admitiu ter recepcionado a carta da Segurança Social dirigida à esposa, abrindo-a, tendo então tido conhecimento que EE pedira apoio judiciário. Negou porém ter escondido a carta, explicitando que a digitalizou e a remeteu para EE logo no momento, acrescentando que assim procedeu por ser uma prática do casal segundo a qual quem recebia a correspondência abria-a e remetia-a para o outro sem aguardar por lha entregar em mão. Por contraponto com a versão apresentada

arguido, EE relatou ao tribunal que tendo tido conhecimento da possibilidade de pedir apoio judiciário para interpor acção de divórcio, justificando que estava crente que o arguido não concordaria com o mesmo, solicitou, em Julho de 2021, apoio judiciário junto da Segurança Social. A certa altura recebeu uma carta da Segurança Social informando a depoente que se não respondesse ao solicitado que o apoio judiciário seria indeferido. Contactando telefonicamente a Segurança Social, teve então conhecimento que fora remetida, para a sua residência, uma missiva anterior. Confrontando o arguido, EE tomou então conhecimento que o mesmo recepcionara a carta inicial da Segurança Social e não lha tinha entregue. Em face do depoimento verosímil e isento produzido pela assistente, resultou demonstrado o facto descrito em E). A factualidade descrita em F), G) e Q) foi negada

arguido. Por sua vez, EE relatou ao tribunal que na data mencionada na acusação, à noite, o arguido regressou a casa pelas 22H, após ter estado a assistir a uma partida de futebol. Entrando em casa e apresentando-se embriagado, dirigiu-se ao quarto de DD (onde este se encontrava) tendo trocado palavras com o filho a respeito de trabalhos escolares. Encontrando-se EE na sala da habitação e escutando a discussão entre pai e filho, a assistente interveio dizendo, a partir da divisão onde se encontrava, que não valia a pena estar a chatear o DD pois o mesmo já fizera os trabalhos escolares desse dia e poderiam os outros ficar para o dia seguinte. Acto contínuo, o arguido sai do quarto do filho e, dirigindo-se à sala, disse a EE, em tom elevado, “porque tu é que sabes tudo?!”, não tendo a depoente respondido. Após, EE levantou-se do sofá e, ao dirigir-se para o seu quarto, passa

arguido que, inclinando-se sobre a mesma, coloca o seu rosto muito próximo do da assistente e diz-lhe “vá, diz o que é que queres fazer?” (porquanto a depoente não lhe havia respondido anteriormente), ao que EE lhe responde “toca-me AA, toca-me”. Ao dirigir-se para o quarto o arguido segura, com as suas mãos, os pulsos de EE e conduziu-a até ao sofá, negando a depoente que o marido a tenha empurrado (não tendo resultado demonstrado o facto descrito em 3)). Gritando por socorro para o filho, o mesmo dirigiu-se até à sala e interpôs-se entre o casal. O arguido negou a demais factualidade vertida na acusação, admitindo apenas ter instalado uma câmara no escritório da habitação devido a um roubo que ocorreu, mencionando não o ter feito noutras divisões da residência, não tendo explicação para EE e DD terem referido terem encontrado câmaras noutras divisões concretamente nas mencionadas em J), não se tendo apurado o motivo para essa instalação, tendo a assistente deitado as câmaras para o lixo,

que os factos descritos em 7) não resultaram demonstrados. Por sua vez, EE, prestando um depoimento espontâneo e isento confirmou a factualidade elencada em H), no que foi corroborada por DD que mencionou ter ouvido o pai a dirigir à mãe as referidas expressões encontrando-se embriagado, não tendo as testemunhas mencionado o teor de 4)

que, na ausência de outros meios de prova, não resultou demonstrado o referido facto. EE referiu ter alertado o arguido, em diversas ocasiões, para as questões do consumo de bebidas alcoólicas, negando que, nessa ocasião, o mesmo se lhe dirigisse apelidando-a conforme descrito em 5)

que esta factualidade não resultou provada. A factualidade descrita em I) foi confirmada por EE e por DD, não tendo mencionado o referido em 6), sendo que o arguido mencionou que era a própria assistente quem “barrava” (sic) a relação do arguido com o filho, versão que não se mostra condizente com as declarações de EE e de DD, o qual mencionou ter ideia de vir a ser advogado, tendo alterado a mesma para a profissão de psicólogo, sentindo-se triste e desapontado quando o pai se lhe dirigia nos termos que referiu já que as suas más classificações eram apenas a Matemática, tendo boas notas escolares noutras disciplinas,

que o facto descrito em 15) e 16) não resultou provado. A factualidade descrita em K) a M) resultou demonstrada com base no cotejo do auto de notícia de fls. 2 conjugado com as declarações produzidas

arguido e pelas testemunhas EE e DD em audiência de discussão e julgamento. Com efeito, o arguido relatou ao tribunal que na data e hora mencionadas na acusação, a esposa informou-o de que iria abandonar a residência do casal no dia seguinte, o que lhe causou surpresa porquanto uma semana antes dos factos haviam conversado sobre encontrarem uma forma de se divorciarem. Nesse momento, o arguido, que reconheceu concordar com a decisão de EE, elaborou um documento para que a mesma assinasse porquanto pretendia ficar com um documento na sua posse que demonstrasse que EE e DD abandonavam a residência nessa noite com o consentimento do arguido. Questionado sobre a necessidade de assinatura do referido documento quando o próprio concordava na saída da esposa e do filho de casa, o arguido respondeu que “foi por ingenuidade que elaborou o documento” (sic), que era algo para usar mais tarde se fosse necessário. Perguntado para que efeito é que iria precisar de um documento com o teor que mencionou, respondeu que foi “um proforma” (sic), acrescentando que “uma mãe não deve abandonar a casa com o filho” (sic). Confrontado com as suas declarações sobre estar de acordo com a saída e, por isso, qual seria o abandono da residência que estava a acontecer, o arguido respondeu que “tem a ver com a sua profissão de ter tudo documentado” (sic), pretendendo ter um registo de que aquilo se tinha passado, o que não se mostra verosímil considerando que estando de acordo com a decisão da esposa (atendendo às suas declarações) poderia, tão simplesmente, nada fazer para impedir a sair de casa com o filho. Admitiu que EE não assinou o documento que lhe apresentou e, perante essa recusa, o arguido disse-lhe, então, que contactasse a polícia para se deslocar ao local, o que EE fez, tendo-se deslocado ao local agentes da Polícia de Segurança Pública. Negou ter dirigido à esposa as expressões vertidas na acusação e ter actuado conforme mencionado, explicitando que EE e DD não se dirigiram para a porta para saírem da residência. Questionado, admitiu que DD se entrepôs entre si e a esposa porquanto esta última estava a “reagir de forma intensa” (sic), atirando o arguido contra a parede que, para se defender, tentava agarrar EE, tendo o filho de ambos actuado com o objectivo de parar com aquela situação entre o casal. Não logrou, porém, o arguido apresentar uma explicação para EE só ter saído de casa após a chegada da Polícia de Segurança Pública. Por contraponto com a versão apresentada

arguido, EE relatou ao tribunal que no dia 31 de Agosto de 2021 teve conhecimento que tinha uma casa para onde ir residir com o filho, apenas podendo concretizar a mudança no dia 1 de Setembro. Decidiu, então, aproveitar que o filho não se encontrava em casa para conversar com o arguido sobre a saída da habitação. Usando de firmeza, referiu que o arguido apresentava-se um pouco embriagado, tendo-lhe EE transmitido que lograra encontrar uma habitação pretendendo o divórcio, tendo o arguido reagido proferido palavras distintas das indicadas em 8),

que as mesmas não resultaram demonstradas. Acto contínuo, o arguido telefonou para a sua mãe, em cuja habitação se encontrava DD, dizendo que EE pedira o divórcio e que o arguido iria buscar o filho. Como a avó paterna de DD tivesse respondido que o mesmo ainda não jantara, EE disse que a própria iria buscar o filho, o que fez, tendo-se deslocado sozinha até à residência onde estava DD, regressando ambos a casa. Ao entrar na habitação, EE verificou que o marido se apresentava muito alterado e, na presença de DD, o arguido apresentou à depoente, para que a mesma assinasse, um documento no qual estava escrito que EE iria levar o filho sem o consentimento do arguido. Como EE recusou assinar o referido documento, o arguido dirigiu-se-lhe apelidando-a de nomes, explicitando que a mesma só sairia de casa se assinasse o papel. Nesse momento, a assistente logrou trocar mensagens com o advogado atribuído pela Segurança Social que a aconselhou a não assinar qualquer documento, mantendo o arguido que a mesma apenas poderia sair de casa mediante a assinatura do documento. Após ter tomado a sua refeição de jantar, DD dirigiu-se para o seu quarto, mantendo-se o arguido e EE na sala, onde gritavam. A dado momento o arguido dirigiu-se até ao quarto do filho, com quem conversou sem a presença de EE,

que a mesma desconhece o teor da conversa. Regressando para junto de si, que se mantinha na sala, o arguido continua a insistir, gritando, que a mesma teria que assinar o documento, o que a mesma recusou, tendo-se dirigido com o filho para o seu quarto, dizendo o arguido as palavras que indicou o que a depoente escutou por a porta do seu quarto estar aberta. A dado momento, DD pediu a EE que contactasse a polícia, o que a mesma fez, tendo comunicado ao arguido que assim procedera e que a própria e o filho iriam sair da habitação, dirigindo-se para a entrada do imóvel, sendo ideia da depoente posteriormente regressar à habitação para levar os pertences. Nesse instante, o arguido trancou à chave a porta da entrada da residência, colocando-se diante da mesma. AdmitindoEE ter uma chave da porta da entrada da habitação (não tendo mencionado estar privada do seu uso no momento,

que poderia ter destrancado a porta e saído, não resultando assim provado o facto descrito em 11)), referiu que a polícia chegou à residência e o arguido abriu a porta, tendo mãe e filho saído do local acompanhados pela polícia, tendo ido residir para a habitação do irmão da depoente sita em ..., o que FF confirmou. EE não mencionou o facto descrito em 9)

que o mesmo não resultou provado. Em consonância com o depoimento prestado por EE, DD relatou ao tribunal que na data encontrava-se na residência da avó paterna quando a avó recebeu um telefonema do arguido ao qual o depoente não assistiu. Após, a avó transmitiu-lhe que a mãe viria buscá-lo, o que ocorreu pela hora do jantar e sem que o depoente já tivesse tomado essa refeição. O depoente foi com a mãe para a residência da família, em cujo interior se encontrava o arguido, tendo-se DD dirigido para o seu quarto, a partir do qual escutava os berros do arguido a dirigir-se a EE apelidando-a de nomes, mantendo-se a mãe a conversar em tom baixo

que não percebia o que era dito. Após, EE chamou o depoente para ir jantar, tendo tomado a refeição com a mãe, após o que retornou ao seu quarto, ficando o casal a conversar noutra divisão da casa. Decorrido um período de tempo, que DD situou em cerca de uma hora, o pai entrou no seu quarto dizendo que o mesmo iria ficar a residir com a mãe porquanto o casal se iria divorciar, sendo melhor para o depoente ficar com EE, ausentando-se o arguido do quarto de DD após esta conversa. Alguns instantes volvidos, os pais do depoente entraram no seu quarto questionando-o se queria sair de casa naquele dia, tendo o arguido apresentado a EE uns papéis para a mesma assinar, o que EE recusou, gerando-se uma discussão. Nesse momento, pretendendo mãe e filho sair da habitação, o arguido trancou à chave a porta da entrada da residência, colocando-se diante da mesma. Questionado, DD começou por referir que a mãe não tinha as chaves de casa, acabando por admitir que cada residente tinha o seu próprio molhe de chaves (o que o arguido e EE confirmaram), não tendo memória de ter visto se alguém mexeu nas chaves uns dos outros. Como o arguido se apresentasse muito nervoso, ficando DD com medo, pediu à mãe que chamasse a polícia, o que a mesma fez, tendo-se as autoridades deslocado ao local, tendo mãe e filho saído de casa nessa ocasião indo residir com o tio materno do depoente. EE relatou ao tribunal o modo como se sentiu e o impacto que os factos tiveram em si, tendo MM confirmou ter acompanhado a amiga e três agentes à habitação de EE, no dia seguinte ao da saída da habitação, para que a mesma recolhesse pertences seus, encontrando-se o arguido no seu interior e apresentando-se embriagado. O facto descrito em P) foi confirmado por EE, no que foi corroborada por FF, KK e HH, sendo certo que o seu irmão não considerou o valor de €500 que entregou à assistente como um empréstimo mas antes uma doação,

que o facto descrito em 10) não resultou demonstrado. Do cotejo da prova produzida, verificamos que o arguido negou a autoria dos factos em causa nos autos e o impacto que o seu consumo de bebidas alcoólicas teve na relação conjugal, relatando a convivência conjugal em termos opostos aos relatos de EE e DD, sendo certo que da prova produzida resultou demonstrada a factualidade elencada em A) a Q), não a descrita em 1) a 16). O facto descrito em R) resultou demonstrado com base no teor do relatório de avaliação de risco de fls. 380 e seguintes e 401 e seguintes. No que tange às condições sócio-económicas do arguido o tribunal tomou em consideração as declarações por si prestadas por se afigurarem verosímeis, atendendo à forma espontânea e clara com que foram produzidas. No que concerne aos antecedentes criminais, foi considerado o certificado do registo criminal junto aos autos. * III. DO DIREITO 1. Enquadramento jurídico-penal O arguido vem acusado da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, previsto e punido

artigo 152.º, n.º 1, alíneas

  1. a)e c), n.º 2, alínea
  2. a)n.º 4 e 5, do Código Penal, e de um crime de violência doméstica, previsto e punido

artigo 152.º, n.º1, alíneas

  1. d)e e), e 2, alínea a), 4 e 5, do Código Penal. Estatui o citado normativo que “1 - Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade, ofensas sexuais ou impedir o acesso ou fruição aos recursos económicos e patrimoniais próprios ou comuns:
  2. a)Ao cônjuge ou ex-cônjuge;
  3. b)A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação;
  4. c)A progenitor de descendente comum em 1.º grau; ou
  5. d)A pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite;
  6. e)A menor que seja seu descendente ou de uma das pessoas referidas nas alíneas a),
  7. b)e c), ainda que com ele não coabite; é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. 2 - No caso previsto no número anterior, se o agente:
  8. a)Praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima; ou
  9. b)Difundir através da Internet ou de outros meios de difusão pública generalizada, dados pessoais, designadamente imagem ou som, relativos à intimidade da vida privada de uma das vítimas sem o seu consentimento; é punido com pena de prisão de dois a cinco anos.”. O tipo objectivo de ilícito é constituído

s seguintes elementos: a) Infligir, de modo reiterado ou não, maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais que não sejam puníveis com pena mais grave por força de outra disposição normativa Os maus tratos físicos correspondem ao crime de ofensa à integridade física simples, isto é, traduzem-se na ofensa no corpo de outrem (“mau trato através do qual o ofendido (…) é prejudicado no seu bem-estar físico de uma forma não insignificante”5). Os maus tratos psíquicos correspondem a humilhações, provocações, molestações, ameaças, podendo consubstanciar os crimes de ameaça simples ou agravada, coacção simples, difamação e injúria. Não se exige a reiteração do mau trato, podendo este traduzir-se num acto isolado que seja de tal modo intenso que preencha o tipo sub judice. Efectivamente, na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 98/X, que esteve na génese da revisão do Código Penal introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, refere-se que a “A revisão procura fortalecer a defesa dos bens jurídicos, sem nunca esquecer que o direito penal constitui a ultima ratio da política criminal do Estado” acrescentando-se que “Na descrição típica da violência doméstica e dos maus tratos, recorre-se, em alternativa, às ideias de reiteração e intensidade, para esclarecer que não é imprescindível uma continuação criminosa.”. Consagrou-se pois, expressamente, o entendimento jurisprudencial segundo o qual o preenchimento do tipo não exige, necessariamente, a reiteração da conduta criminosa, bastando-se com uma única conduta, desde que esta seja especialmente grave (cfr. neste sentido, entre outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Julho de 2008, Processo n.º 07P3861, disponível em www.dgsi.pt). O crime de violência doméstica pode pois ser de execução instantânea (e não duradoura) desde que os actos perpetrados, quer pela respectiva gravidade quer pela profundidade das consequências para o bem jurídico tutelado caiam sob a alçada do conceito de mau trato. Conforme referido no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 25 de Março de 2010, Processo n.º 345/07.9PAENT.E1, disponível em www.dgsi.pt, “1. Com a alteração efectuada ao artigo 152.º do Código Penal pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, não se visou subsumir a esta norma todo e qualquer acto de agressão entre cônjuges ou ex-cônjuges, de modo a que deixe de ser configurável, entre tais intervenientes, a incriminação do artigo 143.º do Código Penal (ofensa à integridade física simples). 2. A actual configuração do crime de violência doméstica, não exigindo comportamentos reiterados, pressupõe comportamento que se possa qualificar como maus tratos, o que não ocorre com qualquer agressão; ou seja, a configuração do crime pressupõe a existência de maus tratos físicos e psíquicos, ainda que praticados uma só vez, mas que revistam uma certa gravidade, traduzindo, nomeadamente, actos de crueldade, insensibilidade ou vingança da parte do agente e que, relativamente à vítima, se traduzam em sofrimento e humilhação.”. Verifica-se, por conseguinte, uma miríade de hipóteses de concurso aparente entre o crime de violência doméstica e os de ofensa à integridade física, ameaça, coacção, sequestro e crimes contra a honra, que o legislador não eliminou suscitando-se o problema de saber qual o critério a atender para a destrinça entre enquadrar os factos perpetrados num ou noutros tipos. É, pois, na identificação do bem jurídico tutelado

crime de violência doméstica que encontraremos o critério diferenciador do que seja mau trato físico e psíquico enquadrável em sede do tipo previsto no artigo 152.º, do Código Penal. Os bens jurídicos tutelados por esta norma penal incriminadora são a integridade física e psíquica, a liberdade, auto-determinação sexual e a honra de pessoa que com o arguido mantenha a relação familiar, parental ou de dependência prevista no tipo (atenta a natureza de crime específico impróprio deste ilícito). Efectivamente, o “fundamento último das acções e omissões abrangidas

tipo reconduz-se ao asseguramento das condições de livre desenvolvimento da personalidade de um indivíduo no âmbito de uma relação interpessoal próxima, de tipo familiar ou análogo”

  1. Este bem jurídico encerra pois os direitos fundamentais à integridade pessoal (artigo 25.º, da Constituição da República Portuguesa) e ao livre desenvolvimento da personalidade (artigo 26.º, da Constituição da República Portuguesa), ambos emanações do princípio da dignidade da pessoa humana. Por conseguinte, “a degradação, centrada na pessoa do ofendido, desses valores jurídico-constitucionais deve ser a pergunta operatória no distinguo entre o crime de violência doméstica e todos os outros que, por via do até aqui designado “concurso legal”, com ele se relacionam”
  2. Assim, determinadas condutas podem enquadrar situações de violência emocional mas não maus tratos físicos ou psíquicos que mereçam a tutela do Direito Penal, apenas sendo de abranger neste conceito as lesões graves que permitam considerar a pessoa ofendida como recebendo um tratamento incompatível com a sua dignidade e liberdade dentro do âmbito conjugal. Nos presentes autos resultou demonstrada a factualidade elencada em A) a O), de cuja análise resultam episódios que, sendo reprováveis ou mesmo desagradáveis entre pessoas que mantêm uma relação marital, sendo as palavras utilizadas

arguido para com o filho desadequadas e reprováveis em termos de relação parental, tais episódios não são susceptíveis de integrar o conceito de mau trato previsto no tipo de violência doméstica por não consubstanciar um mau trato físico e psíquico que atinja a integridade física (um episódio ocorrido em 2018 em que o arguido apertou os pulsos da esposa) e psíquica de EE e de DD e o desenvolvimento das respectivas personalidades, pondo em causa a dignidade daqueles enquanto pessoas (não resultou demonstrado um impacto destes episódios nestes termos), não assumindo gravidade que justifique a tutela no quadro do citado crime. Refira-se que a circunstância de um filho menor presenciar factos perpetrados

pai na pessoa da mãe constituem uma agravação do delito perpetrado na pessoa da mãe (cfr. artigo 152.º, n.º2, alínea a), do Código Penal) e não um delito autónomo de violência doméstica na pessoa do filho

presenciar desses factos. Conclui-se, pois,

não preenchimento deste elemento objectivo do tipo do crime de violência doméstica, resultando prejudicada a apreciação dos demais pressupostos da punição. Impõe-se, pois, a absolvição do arguido da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, previsto e punido

artigo 152.º, n.º 1, alíneas

  1. a)e c), n.º 2, alínea
  2. a)n.º 4 e 5, do Código Penal, e de um crime de violência doméstica, previsto e punido

artigo 152.º, n.º1, alíneas d) e e), e 2, alínea a), 4 e 5, do Código Penal,

s quais vinha acusado. Dos crimes de ofensa à integridade física e de Injúria In casu, e considerando a factualidade demonstrada quanto a EE e a DD, importa atender a que alguns factos poderão ser susceptíveis de, autonomamente, serem subsumíveis ao tipo de crime de ofensa à integridade física, previsto e punido

artigo 143.º, n.º1, do Código Penal (não se considerando, pela forma como os mesmos foram perpetrados, que integrem o conceito de especial censurabilidade ou perversidade que os integrem no disposto nos artigos 145.º, n.º1, alínea a) e n.º2, e 132.º, n.º2, alínea b), do Código Penal) e de injúria, previsto e punido

artigo 181.º, do Código Penal. Todavia, atenta a natureza semi-pública do referido artigo 143.º, n.º1, do Código Penal, a data em que os factos ocorreram

(2018), sempre tal queixa (refira-se que a fls. 4 consta a menção a que inexistem outras ocorrências perpetradas

arguido, resultando do teor de fls. 14 a menção a que a depoente não apresentou queixa por estes factos) teria caducado face ao disposto no artigo 115.º, n.º1, do Código Penal. Também relativamente ao crime de injúria, previsto e punido

artigo 180.º, n.º1, do Código Penal, importava a apresentação de queixa e a dedução de acusação particular quanto aos factos reportados quer a EE quer a DD (este, sendo menor, representado pela mãe que teria ainda esta que se constituir assistente em representação do filho). Consequentemente, não pode o tribunal conhecer de tais ilícitos. * 2. Da Indemnização Civil A assistente EE acompanhou a acusação pública e deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido, com fundamento nos factos descritos na acusação, peticionando a condenação daquele no pagamento da quantia de €7.700, sendo €2.700 a título de danos patrimoniais e €5.000 a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora desde a data da notificação e até efectivo e integral pagamento. Estatui o artigo 21.º, n.º2, da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, que “2 - Para efeito da presente lei, há sempre lugar à aplicação do disposto no artigo 82.º-A do Código de Processo Penal, exceto nos casos em que a vítima a tal expressamente se opuser.”. Determina o artigo 82.º-A, do Código de Processo Penal, que “1 - Não tendo sido deduzido pedido de indemnização civil no processo penal ou em separado, nos termos dos artigos 72.º e 77.º, o tribunal, em caso de condenação, pode arbitrar uma quantia a título de reparação

s prejuízos sofridos quando particulares exigências de protecção da vítima o imponham.”. Considerando que nos presentes autos foi deduzido pedido de indemnização civil pela assistente não se impõe o arbitramento de indemnização. Importa, isso sim, apreciar da verificação in casu dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, previstos no artigo 483.º, n.º 1, do Código Civil, aplicável ex vi artigo 129.º, do Código Penal. Estatui este normativo que “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado

s danos resultantes da violação.” No caso dos autos não existe um facto voluntário (acção dominada ou dominável pela vontade) do arguido, ilícito, culposo (uma vez que a conduta em questão é merecedora de um juízo de reprovação e censurabilidade por parte da nossa ordem jurídica), causador de dano (perda ou diminuição de bens, direitos ou interesses protegidos

Direito) e existindo nexo de causalidade entre o dano verificado e a conduta do arguido (artigo 563.º, do Código Civil). Acresce que o empréstimo foi contraído pela assistente junto das pessoas mencionadas em P), não estando concretizadas as despesas em concreto que são reclamadas. Impõe-se, pois, a absolvição do arguido do pedido de indemnização civil deduzido. * 3. Da Indemnização Civil Estatui o artigo 21.º, n.º2, da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, que “2 - Para efeito da presente lei, há sempre lugar à aplicação do disposto no artigo 82.º-A do Código de Processo Penal, exceto nos casos em que a vítima a tal expressamente se opuser.”. Determina o artigo 82.º-A, do Código de Processo Penal, que “1 - Não tendo sido deduzido pedido de indemnização civil no processo penal ou em separado, nos termos dos artigos 72.º e 77.º, o tribunal, em caso de condenação, pode arbitrar uma quantia a título de reparação

s prejuízos sofridos quando particulares exigências de protecção da vítima o imponham.”. Tem sido entendimento sufragado unanimemente pela nossa jurisprudência8 que existe a obrigatoriedade de arbitramento de indemnização à vítima excepto se a própria a tanto se opuser expressamente, o que não se verificou in casu. Nos presentes autos, considerando que foi deduzido pedido de indemnização civil pela assistente e bem assim em face da decisão de absolvição do arguido

s crimes de violência doméstica de que vinha acusado, não se arbitra o pagamento de qualquer indemnização.” * IV. Fundamentação iv.1. do recurso em matéria de facto Nas conclusões apresentadas insurge-se a recorrente contra a matéria de facto fixada

Tribunal a quo, argumentando ter ocorrido erro de julgamento, por inadequada avaliação da prova produzida em julgamento, nomeadamente, no que se refere às declarações prestadas pela assistente e pela testemunha DD. Reclama, face a esse seu entendimento, que se considerem provados os pontos 2, 5, 6, 7, 11, 12, 13, 14, 15 e 16 dos factos dados como “não provados”. Por seu turno, o Exmo Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que se refere o artigo 416º do Código de Processo Penal, identificou a existência dos vícios de erro notório na apreciação da prova (reportado aos factos considerados não provados sob os nos 12, 13, 14, 15 e 16) e de contradição insanável (entre os factos provados E), F), G), H), I), L), M), N), O), quando confrontados com o facto não provado nº 13; e entre os factos provados K), L), M) e N) e o facto não provado nº 11, e a fundamentação da decisão de facto). Cumpre apreciar. Um recurso é o mecanismo de reapreciação de uma decisão, configurando-se como um remédio jurídico, destinado à correção de erros que se patenteiem nas decisões submetidas ao escrutínio do tribunal de recurso. As questões relativas à matéria de facto podem ser sindicadas essencialmente por duas vias: i. Por recurso à chamada revista alargada, que se reconduz à invocação de ocorrência de qualquer um dos vícios consignados no artigo 410º nº2 do Código de Processo Penal; ii. Ou através da impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412º, nos 3, 4 e 6, do mesmo código. Trataremos separadamente de cada um destes aspetos. iv.1.1. dos vícios do artigo 410º, nº 2 do Código de Processo Penal Muito embora a recorrente EE não tenha invocado a verificação de qualquer dos vícios contemplados no artigo 410º, nº 2 do Código de Processo Penal, como acima se referiu, o Exmo Procurador-Geral Adjunto, neste Tribunal, na intervenção a que se reporta o artigo 416º do Código de Processo Penal, identificou a existência dos vícios de erro notório na apreciação da prova (reportado aos factos considerados não provados sob os nos 12, 13, 14, 15 e 16) e de contradição insanável (entre os factos provados E), F), G), H), I), L), M), N), O), quando confrontados com o facto não provado nº 13; e entre os factos provados K), L), M) e N) e o facto não provado nº 11, e a fundamentação da decisão de facto) – ou seja, os vícios previstos nas alíneas b) e c) do nº 2 do citado artigo 410º. Considerando a oficiosidade9 do conhecimento de tais vícios, importa examinar a questão suscitada

Exmo Procurador-Geral Adjunto. Comecemos

s conceitos. O artigo 410º, nº 2 do Código de Processo Penal prevê que, “mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:

  1. a)A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
  2. b)A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
  3. c)Erro notório na apreciação da prova”. (sublinhado nosso) A indagação de tais vícios, por parte do tribunal ad quem, é uma tarefa puramente jurídica, de matéria de direito, já que mais nenhuma outra prova é necessária para que se possa concluir pela eventual existência ou não dos mesmos. Mais não constitui tal tarefa de indagação do que a aplicação da norma adjetiva em causa às circunstâncias concretas da decisão em recurso. Como anota Pereira Madeira10, “É a lei quem o inculca com clareza ao impor que o vício resulte do texto da decisão recorrida, apenas e só, eventualmente com recurso às regras de experiência comum. Por isso, fica excluída da previsão do preceito toda a tarefa de apreciação e ou valoração da prova produzida, em audiência ou fora dela, nomeadamente a valoração de depoimentos, mesmo que objecto de gravação, documentos ou outro tipo de provas, tarefa reservada para o conhecimento do recurso em matéria de facto.” Assim, a apreciação de tais questões deve incidir, exclusivamente, sobre o texto da decisão recorrida (ou seja, sem recurso a qualquer outro elemento externo – declarações, depoimentos ou documentos do processo), por si só ou conjugada com as regras de experiência comum. A contradição insanável da fundamentação ou entre os fundamentos e a decisão só ocorre quando se verificar incompatibilidade não ultrapassável através da própria decisão recorrida, entre os factos provados e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão. Na clara lição de Simas Santos e Leal-Henriques11: «há contradição insanável da fundamentação quando, fazendo um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação leva precisamente a uma decisão contrária àquela que foi tomada ou quando, de harmonia com o mesmo raciocínio, se concluir que a decisão não é esclarecedora, face à colisão entre os fundamentos invocados; há contradição entre os fundamentos e a decisão quando haja oposição entre o que ficou provado e o que é referido como fundamento da decisão tomada; e há contradição entre os factos quando os provados e os não provados se contradigam entre si ou por forma a excluírem-se mutuamente». Como se esclarece no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03.10.200712: “A contradição insanável da fundamentação, ou entre a fundamentação e a decisão, supõe que no texto da decisão, e sobre a mesma questão, constem posições antagónicas ou inconciliáveis, que se excluam mutuamente, ou não possam ser compreendidas simultaneamente dentro da perspectiva de lógica interna da decisão, tanto na coordenação possível dos factos e respectivas consequências, como nos pressupostos de uma solução de direito. A contradição e a não conciliabilidade têm, pois, de se referir aos factos, entre si ou enquanto fundamentos, mas não a uma qualquer disfunção ou distonia que se situe unicamente no plano da argumentação ou da compreensão adjuvante ou adjacente dos factos.” Verificar-se-á igualmente o vício previsto na alínea b), do nº 2 do artigo 410º quando há contradição entre os vários pontos da matéria de facto dada como provada; entre a matéria de facto dada como provada e a matéria de facto dada como não provada; em sede de fundamentação probatória da matéria de facto, e ainda entre a fundamentação e a decisão13. Porém, o vício da contradição insanável entre a fundamentação e a decisão não se verifica quando o resultado a que o juiz chegou na sentença advém, não de qualquer oposição entre os fundamentos e a decisão, mas da subsunção legal que entendeu corresponder aos factos provados. Se o tribunal a quo entende que os factos provados não corporizam todos os elementos do tipo legal de crime imputado ao agente, não está em causa uma questão de facto – contradição insanável da fundamentação - mas sim uma questão de direito: erro de subsunção dos factos ao direito14. No que se refere ao erro notório na apreciação da prova, este abrange, naturalmente, as hipótese de erro evidente, escancarado, de que qualquer homem médio se dá conta; quando se retira de um facto provado uma conclusão logicamente inaceitável; quando se dá como assente algo patentemente errado, que não podia ter acontecido; ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto provado uma conclusão arbitrária, contraditória ou notoriamente violadora das regras de experiência comum; ou ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto (positivo ou negativo) contido no texto da decisão recorrida15; ou, finalmente, quando se violam as regras da prova vinculada, as regras da experiência, as leges artis ou quando o tribunal se afasta, sem fundamento, dos juízos dos peritos. Trata-se de um vício do raciocínio na apreciação das provas, evidenciado pela simples leitura do texto da decisão; erro tão evidente que salta aos olhos do leitor médio, sem necessidade de particular exercício mental; as provas revelam claramente um sentido e a decisão recorrida extraiu ilação contrária, logicamente impossível, incluindo na matéria fáctica provada ou excluindo dela algum facto essencial16. Porém, basta, para assegurar a notoriedade do erro, que ela ressalte do texto da decisão recorrida, ainda que, para tanto tenha que ser devidamente escrutinada – e ainda que, para além das perceções do homem comum – e sopesado à luz de regras de experiência17. Ponto é que, no fim, não reste qualquer dúvida sobre a existência do vício e que a sua existência fique devidamente demonstrada

tribunal ad quem. Citando ainda o Tribunal da Relação de Lisboa, no acórdão de 29.03.201118, «O requisito da notoriedade afere-se, como se referiu, pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum, ao homem médio - ou, talvez melhor dito (se partirmos de um critério menos restritivo, na senda do entendimento do Conselheiro José de Sousa Brito, na declaração de voto no Acórdão n.º 322/93, in www.tribunalconstitucional.pt, ou do entendimento do Acórdão do S.T.J. de 30 de Janeiro de 2002, Proc. n.º 3264/01 - 3.ª Secção, sumariado em SASTJ), ao juiz “normal”, dotado da cultura e experiência que são supostas existir em quem exerce a função de julgar, desde que seja segura a verificação da sua existência -, devido à sua forma grosseira, ostensiva ou evidente, consistindo, basicamente, em decidir-se contra o que se provou ou não provou ou dar-se como provado o que não pode ter acontecido (cfr. Simas Santos e Leal-Henriques, ob. cit., p. 74; Acórdão da R. do Porto de 12/11/2003, Processo 0342994, em http://www.dgsi.pt).» O erro notório na apreciação da prova “constitui uma insuficiência que só pode ser verificada no texto e no contexto da decisão recorrida, quando existam e se revelem distorções de ordem lógica entre os factos provados e não provados, ou que traduza uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável, e por isso incorrecta, e que, em si mesma, não passe despercebida imediatamente à observação e verificação comum do homem médio. A incongruência há-de resultar de uma descoordenação factual patente que a decisão imediatamente revele, por incompatibilidade no espaço, de tempo ou de circunstâncias entre os factos, seja natural e no domínio das correlações imediatamente físicas, ou verificável no plano da realidade das coisas, apreciada não por simples projecções de probabilidade, mas segundo as regras da "experiência comum". Na dimensão valorativa das "regras da experiência comum" situam-se, por seu lado, as descontinuidades imediatamente apreensíveis nas correlações internas entre factos, que se manifestem no plano da lógica, ou da directa e patente insustentabilidade ou arbitrariedade; descontinuidades ou incongruências ostensivas ou evidentes que um homem médio, com a sua experiência da vida e das coisas, facilmente apreenderia e delas se daria conta.”19 Como acima se referiu, o Exmo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal da Relação sugere a verificação de erro notório na apreciação da prova reportado aos factos considerados não provados sob os nos 12, 13, 14, 15 e 16, e de contradição insanável entre os factos provados E), F), G), H), I), L), M), N), O), quando confrontados com o facto não provado nº 13, e entre os factos provados K), L), M) e N) e o facto não provado nº 11, e, bem assim, a fundamentação da decisão de facto. E tem razão. Com efeito, o Tribunal a quo deu como provado que: “E) EE chegou a pedir ajuda à Segurança Social para se autonomizar, mas o arguido ficou-lhe com a carta remetida por esta entidade em [res]posta ao seu pedido e não lha entregou, escondendo-a. F) No dia 4 de dezembro de 2018, o arguido começou a discutir com EE aos gritos por causa de uma questão escolar do filho comum e agarrou-a

s pulsos com força, causando-lhe dor, tendo esta gritado

filho DD, que se encontrava no quarto, para pedir ajuda, o que este fez metendo-se no meio dos dois. G) Causou por esta forma fortes dores [e] um hematoma no braço de EE. H) O arguido no período compreendido entre 2018 e 1 de setembro de 2021, em datas indeterminadas, em várias ocasiões, disse para EE: “sai daqui, puta”. I) O arguido, no período compreendido entre 2018 e data não concretamente apurada mas anterior a 1 de setembro de 2021, em datas indeterminadas e em número de vezes não concretamente apurado, disse para o filho DD: “és burro, não queres aprender nada daquilo que quero ensinar” “vais ser igual à tua mãe, és gordo” e depois ria-se. J) O arguido instalou câmaras de filmar escondidas pela casa, concretamente na sala e no quarto onde EE dormia e no hall de entrada, no quarto do filho atrás dos brinquedos com propósito não concretamente apurado. K) No dia 31 de agosto de 2021, por volta das 19H30, no interior da residência comum sita na ..., o arguido, quando EE tentou iniciar uma conversa sobre o divórcio que pretendia, reagiu proferindo palavras não concretamente apuradas. L) No decorrer desta discussão, o arguido dirigiu-se para a porta de casa e fechou-a à chave para que EE e o filho DD não pudessem sair, tendo porém EE as chaves da habitação. M) O filho DD assistiu à discussão. N) EE ligou para a Polícia de Segurança Pública a pedir ajuda e foi na presença dos agentes policiais que aquela e o filho saíram de casa. O) O arguido sabia que praticava os factos supra descritos na casa de morada comum do casal e na presença do filho menor do casal. […] Q) O arguido sabia que, com a conduta acima descrita em F) e G), molestava fisicamente EE lesando a sua saúde física, actuando de forma livre deliberada e consciente, sabendo que a sua conduta ere proibida e punida por lei.” Porém, considerou não provado que: “11) O arguido quis coagir EE e submetê-la aos seus intentos e desígnios. 12) O arguido sabia que, com a conduta acima descrita, molestava psiquicamente o seu filho DD. 13) O arguido ao actuar conforme o descrito, quis ofender a saúde física e psíquica de EE e a saúde psíquica de DD. 14) O arguido sabia que tinha o dever de respeitar EE com quem mantinha uma relação de conjugalidade e que ao actuar da forma descrita violava os seus mais elementares direitos de respeito e consideração, e que a humilhava, atingindo a sua honra, consideração e a sua dignidade pessoal e bem assim lhe causava um profundo sentimento de insegurança, medo e inquietação o que quis e logrou conseguir. 15) O arguido sabia também que a sua conduta era suscetível de provocar sofrimento, receio e inquietação no filho, provocando-lhe instabilidade emocional, sentimento de insegurança, intranquilidade, afetando desse modo a sua paz e sossego individuais, o que logrou, bem sabendo que o mesmo em virtude da sua idade, ainda não tem a sua personalidade suficientemente estruturada e que a sua conduta lhe provocava efeitos psicológicos graves e duradouros, e ainda assim quis actuar do modo supra descrito. 16) O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo serem todas as suas condutas proibidas e punidas por lei e, não obstante, não se coibiu de as praticar, atuando ainda com o intuito de causar, como efetivamente causou, sofrimento e medo aos ofendidos, bem sabendo que a sua conduta é adequada a causar tais resultados e que tinha a liberdade necessária para se determinar de acordo com essa avaliação.” Independentemente da apreciação a fazer quanto à existência de erro de julgamento, é manifesto que a factualidade considerada provada na decisão impõe que, num quadro de normalidade, se considere igualmente demonstrada a disposição interior e a intencionalidade do arguido a que se reporta a matéria de facto dada como não provada. Não resultando da sentença que o arguido possua quaisquer limitações cognitivas – e sendo, por isso, de admitir que é possuidor do discernimento comum na generalidade dos indivíduos e da capacidade de se determinar em conformidade com esse mesmo discernimento – parece-nos claro que não é possível, em termos lógicos, considerar demonstrado que o arguido escondeu da assistente uma carta à mesma dirigida pela Segurança Social, que instalou câmaras de filmar nas diversas divisões da casa (incluindo os quartos onde os ofendidos dormiam) e que trancou a porta de casa para impedir os ofendidos de sair (o que só lograram fazer após a chegada da polícia), e que, apesar disso, não se tenha como estabelecido que quis coagir a assistente e submetê-la aos seus intentos e desígnios. De igual sorte, não é possível ter como provado que o arguido praticou os factos descritos em F), G), J) e L), que proferiu as expressões referidas em H) e I) e que os acontecimentos se passaram na casa onde morava a família e na presença do filho menor de arguido e ofendida (cf. M e O), e que, ainda assim, o arguido não soubesse que, com a conduta acima descrita, molestava psiquicamente o seu filho DD (facto não provado nº 12); que ao atuar conforme o descrito, o arguido não tenha querido ofender a saúde física e psíquica de EE e a saúde psíquica de DD (facto não provado nº 13); que o arguido não soubesse que tinha o dever de respeitar EE, com quem mantinha uma relação de conjugalidade, e que ao atuar da forma descrita violava os seus mais elementares direitos de respeito e consideração, e que a humilhava, atingindo a sua honra, consideração e a sua dignidade pessoal e bem assim lhe causava um profundo sentimento de insegurança, medo e inquietação – ou que não tenha querido e logrado alcançar tais intentos (facto não provado nº 14); que o arguido não soubesse que a sua conduta era suscetível de provocar sofrimento, receio e inquietação no filho, provocando-lhe instabilidade emocional, sentimento de insegurança, intranquilidade, afetando desse modo a sua paz e sossego individuais, ou que tal não tenha logrado, bem sabendo que o mesmo em virtude da sua idade, ainda não tinha a sua personalidade suficientemente estruturada e que a sua conduta lhe provocava efeitos psicológicos graves e duradouros, e ainda assim tenha querido atuar do modo supra descrito (facto não provado nº 15); ou, finalmente, que o arguido, ao comportar-se do modo dado como provado, não tenha agido sempre de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo serem todas as suas condutas proibidas e punidas por lei e, não obstante, não se tenha coibido de as praticar, atuando ainda com o intuito de causar, como efetivamente causou, sofrimento e medo aos ofendidos, bem sabendo que a sua conduta é adequada a causar tais resultados e que tinha a liberdade necessária para se determinar de acordo com essa avaliação (facto não provado nº 16). Analisada a matéria de facto dada como provada e não provada à luz das regras da experiência comum e do normal suceder dos acontecimentos da vida, não pode aceitar-se que, tendo praticado os factos nos termos dados como provados, o arguido não se apercebesse do respetivo significado e do impacto que os mesmos produziam nos ofendidos, como não pode recusar-se que o arguido tenha atuado de forma livre, deliberada e consciente, ou seja, querendo praticar tais factos, apesar de saber tais comportamentos proibidos e punidos por lei (e, a este respeito, tem de dizer-se que é do conhecimento do homem médio, e portanto também do arguido, já que os autos não dão conta de que seja outra coisa que não um homem médio, dotado do discernimento suposto na generalidade dos cidadãos),

que tem de considerar-se demonstrado o elemento subjetivo descrito naqueles factos considerados não provados – que a sentença recorrida arredou da matéria de facto provada sem oferecer para o efeito qualquer explicação inteligível. Assim, sem prejuízo da análise a empreender a propósito da existência de erro de julgamento, tem desde já de dizer-se que a sentença recorrida efetivamente enferma de erro notório na apreciação da prova, devendo os mencionados factos não provados nos 11 a 16 ser considerados provados, na medida em que constituem consequência lógica dos que foram dados como provados, não podendo compreender-se a existência da factualidade dada como provada sem a intencionalidade descrita naqueles pontos da matéria dada como não provada – a contradição existente entre os factos provados e não provados, que igualmente se verifica, deve, pois, ser ultrapassada por via da consideração como provadas das mencionadas circunstâncias de facto que traduzem o elemento subjetivo do tipo. * iv.1.2. da impugnação ampla da matéria de facto – erro de julgamento Como resulta do disposto no artigo 428º, nº 1, do Código de Processo Penal, os Tribunais da Relação conhecem de facto e de direito, do que decorre que, em regra e quanto a estes Tribunais, a lei não restringe os respetivos poderes de cognição. Além da «revista alargada», de que já tratámos, a matéria de facto pode ser sindicada através da impugnação ampla da matéria de facto, a que se reporta o artigo 412º, nos 3, 4 e 6, do mesmo diploma legal, em que a apreciação se alarga à análise da prova produzida em audiência, dentro dos limites fornecidos

recorrente, só podendo alterar-se o decidido se as provas indicadas obrigarem a decisão diversa da proferida [assim não podendo fazer-se caso tais provas apenas permitam uma outra decisão, a par da decisão recorrida - neste último caso, havendo duas, ou mais, possíveis soluções de facto, face à prova produzida (o que sucede, com algum grau de frequência, nomeadamente nos casos em que os elementos de prova recolhidos são totalmente opostos ou muito contraditórios entre si), se a decisão de primeira instância se mostrar devidamente fundamentada e couber dentro de uma das possíveis soluções face às regras de experiência comum, é esta que deve prevalecer, mantendo-se intocável e inatacável, pois tal decisão foi proferida de acordo com as imposições previstas na lei (artigos 127º e 374º, nº 2 do Código de Processo Penal), inexistindo assim violação destes preceitos legais] – cf., por todos, o acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 02.11.202120. Nos casos de impugnação ampla, o recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, agora com base na audição de gravações, antes constituindo um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorreções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, na perspetiva dos concretos pontos de facto identificados

recorrente. O recurso que impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não pressupõe, por conseguinte, a reapreciação total do acervo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas antes uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos «concretos pontos de facto» que o recorrente especifique como incorretamente julgados. Nesta conformidade, a reapreciação só determinará uma alteração à matéria de facto provada quando, do reexame realizado dentro das balizas legais, se concluir que os elementos probatórios impõem uma decisão diversa, mas já não assim quando esta análise apenas permita uma outra decisão21. Assim, quando se visa impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto na modalidade ampla, as conclusões do recurso, por força do estabelecido no artigo 412º, nº 3, do Código de Processo Penal, têm de descriminar:

  1. a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
  2. b)As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
  3. c)As provas que devem ser renovadas. A especificação dos «concretos pontos de facto» traduz-se na indicação dos factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorretamente julgados. A especificação das «concretas provas» só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual essas «provas» impõem decisão diversa da recorrida. Finalmente, a especificação das provas que devem ser renovadas implica a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento em 1ª instância cuja renovação se pretenda, dos vícios previstos no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal e das razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo (cf. artigo 430º do Código de Processo Penal). Relativamente às duas últimas especificações recai ainda sobre o recorrente uma outra exigência: havendo gravação das provas, essas especificações devem ser feitas com referência ao consignado na ata, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens (das gravações) em que se funda a impugnação (não basta a simples remissão para a totalidade de um ou vários depoimentos), pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas

tribunal, sem prejuízo de outras relevantes (nos 4 e 6 do artigo 412º do Código de Processo Penal), salientando-se que o Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão nº 3/2012, publicado no Diário da República, Iª série, Nº 77, de 18 de abril de 2012, fixou jurisprudência no seguinte sentido: «Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações». As menções feitas nas alíneas a),

  1. b)e
  2. c)dos nos 3 e 4 do referido artigo 412º estão intimamente relacionadas com a inteligibilidade da própria impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto. É o próprio ónus de impugnação da decisão sobre a matéria de facto que não pode considerar-se minimamente cumprido quando o recorrente se limite a, de forma vaga ou genérica, questionar a bondade da decisão fáctica. Na verdade, o que decorre dos requisitos legais supra enunciados é algo simples – cabe ao recorrente enunciar qual a factualidade concreta que se mostra mal apreciada e discutir os diversos segmentos probatórios que, no seu entender, deveriam fundar uma diversa apreciação relativamente a tais pontos de facto. Efetivamente, não basta afirmar sumariamente que A. ou B. disse isto ou aquilo, que não corresponde ao que foi dado como assente; necessário se mostra que o recorrente, com base nesses elementos probatórios, os discuta face aos restantes e demonstre que o raciocínio lógico e conviccional do tribunal a quo se mostra sem suporte, na análise global a realizar da prova, enunciando concretamente as razões para tal. No fundo, exige-se que o recorrente – à semelhança do que a lei impõe ao juiz – fundamente a imperiosa existência de erro de julgamento, desmontando e refutando a argumentação expendida

julgador. Assim, o que é pedido ao recorrente que invoca a existência de erro de julgamento é que aponte na decisão os segmentos que impugna e que os coloque em relação com as provas, concretizando as partes da prova gravada que pretende que sejam ouvidas (se tal for o caso), quais os documentos que pretende que sejam reexaminados, bem como quaisquer outros concretos e especificados elementos probatórios, demonstrando com argumentos a verificação do erro judiciário a que alude. No caso, a recorrente EE indicou como incorretamente julgados os pontos 2, 5 a 7 e 11 a 16 dos factos dados como não provados na sentença recorrida, e convocou, em apoio da sua pretensão, os depoimentos prestados por si e

seu filho DD, e mesmo as declarações prestadas

arguido, em sede de audiência de julgamento. Já vimos que, no que tange aos factos não provados elencados de 11 a 16 se verifica erro notório na apreciação da prova, devendo os mesmos transitar para a matéria de facto tida como provada, independentemente da análise da prova produzida sobre os mesmos (faz-se, a propósito, notar que este conjunto de factos contém, na verdade, ilações extraídas dos comportamentos adotados, matéria à qual se chega por via dedutiva – quando não ocorra confissão, como é o caso). No que se refere aos demais pontos da matéria de facto convocada pela recorrente, a saber: - que, tendo a assistente comunicado ao arguido a sua intenção de se divorciar, em 2018, o mesmo lhe tenha dito que “ela não tinha para onde ir e que nunca conseguiria conseguir ter uma casa” (facto não provado nº 2). - que, no período compreendido entre 2018 e 01 de setembro de 2021, diariamente e quando EE o chamava a atenção por estar a beber bebidas alcoólicas, o arguido proferisse para ela as expressões: “vaca, vadia, cobra, burra” (facto não provado nº 5). - que, concomitantemente com as expressões dadas como provadas em I), o arguido também tenha dito ao seu filho: “nunca vais passar de ano, sai daqui, tu e a tua mãe têm que sair, juntam-se os dois e saem daqui”, “vais ser um miserável na tua vida” (facto não provado nº 6). - que o arguido tenha instalado as câmaras de filmar referidas em J) para controlar o que EE e o filho faziam na sua ausência (facto não provado nº 7). A recorrente referenciou, a propósito, as concretas passagens dos depoimentos prestados na audiência de julgamento que suportam a sua pretensão, e sublinhou, ainda, que a sentença recorrida considerou credíveis as declarações por si prestadas, e também as prestadas

seu filho, ao contrário da versão do arguido que, a fazer fé na fundamentação exposta, não mereceu a adesão do Tribunal a quo. Ouvida a prova gravada, temos de reconhecer assistir razão à recorrente. Assim, no que se refere ao facto não provado nº 2, a sentença recorrida menciona, na respetiva fundamentação, que a assistente “confirmou, usando de isenção, o facto descrito em D)”, mas não mencionou a expressão aí indicada (que ela não tinha para onde ir e que nunca conseguiria ter uma casa). Porém, é verdade que, como refere a recorrente, a partir dos 10 minutos do seu depoimento, a mesma afirma que o arguido lhe disse, em 2018, quando a assistente expressou a intenção de se divorciar: “nunca vais sair daqui”, “nunca vais conseguir ter dinheiro para ir para outro lado” “tu vais sempre depender de mim”, “vais ser sempre ninguém”, e mais disse ser verdade que dependia financeiramente do arguido e que ele sempre ganhou mais que ela (aos minutos 10:23). As expressões referidas são, evidentemente, de conteúdo equivalente, não havendo razão objetiva para que os factos em questão não sejam dados como provados. Identicamente, no que se refere aos factos não provados nos 5 e 6 (dizendo-se na fundamentação da sentença que a assistente negou que o arguido a tivesse apelidado conforme descrito em 5, e que os ofendidos não mencionaram o referido em 6), constata-se que DD, aos minutos 10:21 do seu depoimento, inequivocamente, refere que, no período compreendido entre dezembro de 2018 e setembro de 2021, o pai chamou à mãe “puta”, “vaca”, “vadia”, “cobra”, o que fazia repetidamente, e que aos minutos 10:42 e 10:47, a mesma testemunha reporta o proferimento de expressões como “sai daqui, puta”, “sai daqui”, “não vales nada”, e “pega no teu filho e vai-te embora”. Não havendo razões para suspeitar da genuinidade de tais depoimentos, que são, aliás, concordantes entre si (e não tendo o Tribunal a quo posto em causa a respetiva credibilidade), não se vê razão plausível para que tais factos não tenham sido dados como provados – sendo evidente que são relevantes para o esclarecimento da verdade material (mesmo que as expressões reportadas não reproduzam ipsis verbis o que constava da acusação). Finalmente, no que se refere à alínea J) dos factos provados e ao ponto 7 dos factos dados como não provados, como, com inteiro acerto se alega nas conclusões do recurso “não tendo as declarações do arguido merecido credibilidade por parte do Tribunal a quo e não tendo qualquer lógica a tese de que o arguido instalou câmaras de videovigilância escondidas no quarto onde dormiam a assistente e o menor DD sem ter o intuito de praticar o controlo e a vigilância sobre estes, sendo tal conclusão completamente avessa às regras da experiência comum e à lógica” – é evidente que aquele facto nº 7 tem de ser considerado provado. A instalação de câmaras de vigilância em todas as divisões da casa, ocultadas entre os objetos, no contexto em que ocorreu (com um conflito conjugal em curso, dormindo os cônjuges em quartos separados, tendo a assistente comunicado ao arguido a sua intenção de se divorciar, o que não foi por este aceite), só tem uma explicação lógica e plausível: o arguido pretendia controlar os movimentos dos membros da sua família. Como se sabe, a livre valoração da prova não pode ser entendida como uma operação puramente subjetiva pela qual se chega a uma conclusão unicamente por meio de impressões ou conjeturas de difícil ou impossível objetivação, mas sim valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objetivar a apreciação, requisito necessário para uma efetiva motivação da decisão. O juízo sobre a valoração da prova tem diferentes níveis. Num primeiro aspeto trata-se da credibilidade que merecem ao tribunal os meios de prova e depende substancialmente da imediação e aqui intervêm elementos não racionalmente explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a determinado meio de prova). Num segundo nível referente à valoração da prova intervêm as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios e agora já as inferências não dependem substancialmente da imediação, mas hão-de basear-se na correção do raciocínio que há de basear-se nas regras da lógica, princípios da experiência e conhecimentos científicos, tudo se podendo englobar na expressão regras da experiência. Ao tribunal de recurso cabe verificar, controlar, se o Tribunal a quo, ao formar a sua convicção, fez um bom uso do princípio de livre apreciação da prova, aferindo da legalidade do caminho que prosseguiu para chegar à matéria fáctica dada como provada e não provada, sendo certo que tal apreciação deverá ser feita com base na motivação elaborada

tribunal de primeira instância, na fundamentação da sua escolha – ou seja, no cumprimento do disposto no artigo 374º, nº 2 do Código de Processo Penal. Por outro lado, praticamente toda a atividade probatória nos coloca perante a necessidade de recorrer a elementos de prova adjuvantes e de lançar mão a normas de experiência - mesmo nos casos de confissão integral, de depoimento testemunhal ou de registo fotográfico, videográfico, sonoro ou digital de um determinado ato praticado por “um agente em ação” (para utilizar a expressão do Prof. Cavaleiro de Ferreira), mostra-se sempre necessário desenvolver um raciocínio lógico (fundado em qualquer outro elemento probatório ou em regras da experiência comum) que permita determinar a verosimilhança dessa atuação. Isto não significa que a ausência de prova direta de um facto nos deixe sem possibilidade de demonstração positiva desse facto. Significa apenas que o julgador, nessas circunstâncias, colocado perante a totalidade do acervo probatório obtido, tudo deverá tomar em consideração, ponderando cuidadosamente e com muito bom senso. Do que se afirma decorre a quase forçosa circunstancialidade de cada elemento probatório que, não obstante, apreciado no conjunto e em correlação com os outros meios de prova, nos permitirá alcançar a dimensão daquilo que efetivamente ocorreu, com recurso ao raciocínio lógico e à formulação de ilações, decorrentes das regras de experiência comum. Como sintetiza Sérgio Poças: “Se as provas credíveis se ajudam umas às outras – mutuamente se fortalecendo nesta comunicação – a prova resultado, por força deste factor de comunicação, é necessariamente maior de que a mera junção daquelas provas.”22 A apreciação da prova não é feita por segmentos isolados, estanques, opacos e incomunicáveis entre si, mas antes através da análise de todo o acervo produzido e da sua ponderação à luz dos critérios estabelecidos no artigo 127º do Código de Processo Penal. E, no caso, a análise de toda a prova produzida em julgamento – que o Tribunal a quo empreendeu de forma honesta, declarando a credibilidade que lhe mereceram os depoimentos das duas testemunhas principais (as únicas com conhecimento direto dos factos relevantes), o que contrapôs à inverosimilhança surpreendida nas declarações do arguido, mais aditando elementos coadjuvantes aportados por testemunhas com menor contacto com os factos, mas que suportam a narrativa da assistente e do seu filho – dizíamos, a análise de toda esta prova e a sua interpretação à luz das regras de experiência comum conduz, efetivamente, a um resultado diverso do que foi alcançado na sentença recorrida. Como já acima se referiu, não está o Julgador, na determinação da matéria de facto, vinculado à literalidade das declarações perante si produzidas, antes lhe cabendo interpretá-las, com espírito crítico e apelo às regras de experiência comum – e uma tal operação, empreendida de forma séria e responsável, é suscetível de conduzir à convicção de que, em determinados aspetos um depoimento se mostra credível, e noutros não é verosímil, ou é afastado pela avaliação conjugada de todas as circunstâncias em presença. As declarações de arguidos e testemunhas – como a vida – não são sempre «preto» ou «branco», nem sempre se diz toda a verdade e apenas a verdade, tal como também nem sempre se mente em tudo quanto se declara. É difícil e espinhosa a tarefa cometida ao Juiz, no estabelecimento de factos passados (porque sempre dependente da mediação probatória) e, especialmente, na determinação de circunstâncias atinentes ao conhecimento e motivação dos sujeitos objeto do julgamento, na medida em que se trata de factos estritamente subjetivos que – a não ser que ocorra confissão – apenas são percecionáveis

s próprios agentes,

que a respetiva prova está dependente das inferências que possam extrair-se dos aspetos objetivos em que se materializa a ação, através do significado que tais atos têm na respetiva comunidade social. Ora, quer a intenção, quer a motivação, como conclusões de direito que são, não podem fazer-se derivar, imediatamente, da prova, mas deduzir-se dela, na medida em que sejam mera consequência ou prolongamento da mesma. Trata-se de factos, que não deixam de o ser, mas que assumem uma particular especificidade, na medida em que constituem realidades do foro psíquico, logo internos do sujeito. Tais factos não se comprovam em si próprios, mas mediante ilações, retiradas face aos atos e às circunstâncias concretas do seu cometimento23. Temos, pois, de concluir que a prova produzida em julgamento impõe uma decisão diversa da que foi tomada, devendo proceder-se à alteração da matéria de facto, em conformidade com o que decorre do artigo 431º do Código de Processo Penal. Não se esconde que tal importa, em alguma medida, o recurso a prova indireta – como não poderia deixar de ser, já que o arguido não confessou os factos – no entanto, as inferências contempladas nos pontos 11 a 16 dos factos dados como não provados, são as únicas que podem considerar-se consentâneas com os factos objetivos apurados de forma direta e com as regras de experiência comum e o normal acontecer das coisas. Como repetidamente se disse já em inúmeras decisões dos Tribunais Superiores em recursos sobre matéria de facto, é errado pretender-se que o Tribunal de julgamento está preso às palavras proferidas

s declarantes e testemunhas, absorvendo-as qual esponja, para as verter do mesmo modo na decisão. Assim não acontece. Assim não deve acontecer, precisamente porque o adequado uso do princípio da livre apreciação da prova, que rege a operação de determinação dos factos posta a cargo do julgador, implica uma apreciação crítica do conjunto da prova produzida, de modo a dela extrair, do modo mais fiel possível, a verdade material, processualmente válida24. Nesta operação, o Tribunal não está vinculado à estrita literalidade das palavras proferidas, antes podendo (e devendo) retirar dos relatos perante si produzidos todo o respetivo conteúdo útil, apreciado à luz das regras de experiência. Uma convicção solidamente fundamentada não exige uma concordância absoluta de toda a prova produzida, e também não exige a respetiva «perfeição». É função do julgador interpretar todos os contributos probatórios perante si trazidos, tomando em conta não só o que é dito, mas também o modo como é dito, e, além disso, avaliar, na medida do possível, todas as circunstâncias suscetíveis de intervir na genuinidade dos depoimentos, distinguindo indícios de falsidade de quaisquer outras (compreensíveis) emoções humanas. Em suma, as provas disponíveis suportam a alteração da matéria de facto pretendida pela recorrente, traduzindo uma interpretação conforme às regras da experiência comum. Nestes termos, considera-se provado que:

(2)No momento referido em D) o arguido disse a EE que “ela não tinha para onde ir e que nunca conseguiria conseguir ter uma casa”.
(5)O arguido, no período compreendido entre 2018 e 01 de setembro de 2021 diariamente e quando EE o chamava a atenção por estar a beber bebidas alcoólicas, proferia para ela as expressões: “vaca, vadia, cobra, burra”.
(6)No momento descrito em I) o arguido também disse “nunca vais passar de ano, sai daqui, tu e a tua mãe têm que sair, juntam-se os dois e saem daqui”, “vais ser um miserável na tua vida”.
(7)O arguido atuou do modo descrito em J) para controlar o que EE e o filho faziam na sua ausência.
(11)O arguido quis coagir EE e submetê-la aos seus intentos e desígnios.
(12)O arguido sabia que, com a conduta acima descrita, molestava psiquicamente o seu filho DD.
(13)O arguido ao atuar conforme o descrito, quis ofender a saúde física e psíquica de EE e a saúde psíquica de DD.
(14)O arguido sabia que tinha o dever de respeitar EE com quem mantinha uma relação de conjugalidade e que ao atuar da forma descrita violava os seus mais elementares direitos de respeito e consideração, e que a humilhava, atingindo a sua honra, consideração e a sua dignidade pessoal e bem assim lhe causava um profundo sentimento de insegurança, medo e inquietação o que quis e logrou conseguir.
(15)O arguido sabia também que a sua conduta era suscetível de provocar sofrimento, receio e inquietação no filho, provocando-lhe instabilidade emocional, sentimento de insegurança, intranquilidade, afetando desse modo a sua paz e sossego individuais, o que logrou , bem sabendo que o mesmo em virtude da sua idade, ainda não tem a sua personalidade suficientemente estruturada e que a sua conduta lhe provocava efeitos psicológicos graves e duradouros, e ainda assim quis atuar do modo supra descrito.
(16)O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo serem todas as suas condutas proibidas e punidas por lei e, não obstante, não se coibiu de as praticar, atuando ainda com o intuito de causar, como efetivamente causou, sofrimento e medo aos ofendidos, bem sabendo que a sua conduta é adequada a causar tais resultados e que tinha a liberdade necessária para se determinar de acordo com essa avaliação. Procede, pois, o recurso no que se refere à alteração da matéria de facto. * iv.2. do recurso em matéria de direito iv.2.1. do crime de violência doméstica A Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica, adotada em Istambul, a 11 de maio de 2011 (ratificada por Portugal em 2013), no seu artigo 3º, alínea
  1. b)estabelece que, para os respetivos efeitos, «Violência doméstica» abrange todos os atos de violência física, sexual, psicológica ou económica que ocorrem na família ou na unidade doméstica, ou entre cônjuges ou ex-cônjuges, ou entre companheiros ou ex-companheiros, quer o agressor coabite ou tenha coabitado, ou não, com a vítima. Entre nós, o tipo de ilícito em apreço, integrado no título dedicado aos crimes contra as pessoas e, dentro deste, no capítulo relativo aos crimes contra a integridade física, visa tutelar, não a comunidade familiar e conjugal, mas sim a pessoa individual na sua dignidade humana, abarcando, por isso, os comportamentos que lesam esta dignidade25 26. O bem jurídico protegido por este tipo de crime – a saúde física, psíquica e mental – é complexo e pode ser atingido por todos os comportamentos que afetem a dignidade pessoal do cônjuge, ou de progenitor de descendente comum, no que para o caso em mãos releva (cf. alíneas a), e
  2. c)do nº 1 do artigo 152º do Código Penal). O preenchimento do tipo legal não se basta com qualquer ofensa à saúde física, psíquica e emocional ou moral da vítima: «O bem jurídico, enquanto materialização directa da tutela da dignidade da pessoa humana, implica que a norma incriminadora apenas preveja as condutas efectivamente maltratantes, ou seja, que coloquem em causa a dignidade da pessoa humana, conduzindo à degradação

s maus tratos»

  1. Por outro lado, tal crime pode unificar, através do elemento da reiteração – embora este seja, hoje, um requisito não imprescindível – uma multiplicidade de condutas que, consideradas isoladamente, poderiam integrar vários tipos legais de crime, mas que, pela subsunção a uma única previsão legal, deixam de ter relevância jurídico-penal autónoma. A unidade de ação típica não é excluída pela realização repetida de atos parciais, quer estes atos integrem, ou não, em si mesmos, outros tipos de crime. O tipo legal inclui na descrição da ação uma pluralidade indeterminada de atos parciais. Muito embora, em princípio, o preenchimento do tipo não se baste com uma ação isolada do agente (tão-pouco com vários atos temporalmente muito distanciados entre si), já vinha sendo entendido pela jurisprudência que, em certos casos, uma só conduta, pela sua excecional violência e gravidade, basta para considerar preenchida a previsão legal
  2. A entrada em vigor da Lei nº 59/2007, de 04 de setembro, introduziu alterações a tal ilícito, mas, no essencial e para o que aqui interessa, continua a ser punível, e em termos idênticos, a conduta do agente que inflija maus tratos físicos ou psíquicos à pessoa do seu cônjuge (ou companheiro ou progenitor de descendente comum – ou qualquer uma das categorias contempladas nas diversas alíneas do nº 1 do artigo 152º do Código Penal), esclarecendo-se agora expressamente que tal atuação pode ser “de modo reiterado ou não” e que aqueles maus tratos incluem “castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais”. Importa, assim, analisar e caracterizar o quadro global da agressão de forma a determinar se ela evidencia um estado de degradação, enfraquecimento ou aviltamento da dignidade pessoal das vítimas que permita classificar a situação como de maus tratos, o que por si mesmo, constitui, nas palavras de Nuno Brandão29, «um risco qualificado que a situação apresenta para a saúde psíquica da vítima», e impõe a condenação

crime de violência doméstica. O que releva é saber se a conduta do agente,

seu carácter violento ou pela sua configuração global de desrespeito pela pessoa da vítima ou de desejo de prevalência de dominação sobre a mesma é suscetível de se classificar como “maus tratos”. Como se escreveu no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 30.06.201530, «essa conduta deverá revelar ainda um “plus” de danosidade, quando, face ao restante entorno factual se pode concluir pela sua adequação a afectar a dignidade pessoal do outro elemento do casal». Em síntese: «A imagem global do facto e a apreensão/percepção de todo o episódio de vida em apreciação relevam na delimitação da fronteira entre condutas que têm dignidade punitiva à luz do tipo de crime de violência doméstica e aquelas que não devem relevar para o direito penal, aqui. Condição necessária para a intervenção penal é sempre a ofensa efectiva de um bem jurídico (digno de protecção penal). A ratio do tipo “violência doméstica” não reside, na protecç

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.