Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 18356/23.5T8LSB.L1-1 Relator: AMÉLIA SOFIA REBELO Descritores: PER RECUSA HOMOLOGAÇÃO VIABILIDADE ECONÓMICA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 10/15/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: I – Através do PER pretende-se facilitar e promover a recuperação efetiva de empresas economicamente viáveis e que sejam suscetíveis de recuperação financeira. II – Verificada a aprovação do Plano de Recuperação submetido à votação dos credores, cumpre conhecer dos eventuais pedidos de recusa de homologação do Plano e, em qualquer caso, aferir oficiosamente da legalidade do procedimento por referência às normas imperativas que o regulam, e da legalidade do Plano por referência às medidas por ele previstas e às informações que o mesmo deve conter nos termos do art. 17º-F, nº 1 do CIRE. III - A par com a dita apreciação judicial da legalidade do procedimento e do Plano, a al.
(2)ter o julgamento de primeira instância introduzido na acção um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional.//II - Quanto ao primeiro elemento, a impossibilidade refere-se à superveniência do documento, referida ao momento do julgamento em primeira instância, e pode ser caracterizada como superveniência objectiva ou superveniência subjectiva.//III – Objectivamente, só é superveniente o que historicamente ocorreu depois do momento considerado, não abrangendo incidências situadas, relativamente a esse momento, no passado. Subjectivamente, é superveniente o que só foi conhecido posteriormente ao mesmo momento considerado.//IV – Neste caso (superveniência subjectiva) é necessário, como requisito de admissão do documento, a justificação de que o conhecimento da situação documentada, ou do documento em si, não obstante o carácter pretérito da situação quanto ao momento considerado, só ocorreu posteriormente a este e por razões que se prefigurem como atendíveis.//V – Só são atendíveis razões das quais resulte a impossibilidade daquela pessoa, num quadro de normal diligência referida aos seus interesses, ter tido conhecimento anterior da situação ou ter tido anteriormente conhecimento da existência do documento.//VI – Quanto ao segundo elemento referido em I deste sumário, o caso indicado no trecho final do artigo 651º, nº 1 do CPC (a junção do documento ter-se tornado necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância), pressupõe a novidade da questão decisória justificativa da junção do documento com o recurso, como questão operante (apta a modificar o julgamento) só revelada pela decisão recorrida, o que exclui que essa decisão se tenha limitado a considerar o que o processo já desde o início revelava ser o thema decidendum. Com as alegações a recorrente juntou os seguintes documentos: Doc. 1 - documento epigrafado de “contrato de compra e venda de ações entre Caixa Económica Montepio Gera, Caixa Económica Bancária, SA, com vendedora, e Glorious Plural” como compradora, tendo por objeto 896.280 ações nominativas com o valor nominal unitário de €5,00 correspondente a 89,628% do capital social da recorrente, datado de 24.04.2019 e integrado por vários anexos. Doc. 2 - certidão de acórdão da Relação de Lisboa de 10.04.2018 e do trânsito em julgado em 02.05.2018, tendo por objeto decisão de indeferimento do pedido de não homologação de Plano de Recuperação (por ilegitimidade do requerente) e sentença de homologação do mesmo Plano no âmbito do procedimento especial de revitalização de Lusomilhões, SA. Doc. 3 – ata da assembleia geral da recorrente de 08.09.2023 na qual foi deliberada a alteração do seu objeto social “pela necessidade de alargar o âmbito de negócios da sociedade em consonância com o proposto no Processo Especial de Revitalização”, e alteração da sua denominação social para ‘C... – Lotarias, SA’. Sem curar agora da relevância dos documentos em questão na apreciação do mérito do recurso, a recorrente limitou-se a referenciá-los e a dá-los por reproduzidos na articulação da motivação do recurso, e procedeu à sua junção sem que tenha alegado qualquer justificação para a sua apresentação apenas em sede de recurso, o que por si só bastaria para fundamentar a sua rejeição. Ainda que assim não fosse, a sua junção sempre careceria de pertinência processual. Conforme dispõem os arts. 341º e 362º do CC e 5º, nº 1 do CPC, os documentos constituem meios de prova de factos oportunamente alegados pelos interessados – não se destinam a comprovar fundamentos jurídicos, e muito menos o teor das decisões pretendidas – pelo que a sua junção em sede de recurso pressupõe que este tenha como objeto a impugnação da decisão de facto para alteração do julgamento (provado ou não provado), da seleção (por excesso ou insuficiência), ou da redação (por imprecisão ou incorreção) dos factos descritos pela decisão recorrida, pedido que não integra o objeto do presente recurso, o que por si só bastaria igualmente para rejeitar a junção daqueles (ou de qualquer outro documento) com as alegações de recurso. Acresce que nenhum dos documentos juntos cumpre o requisito da superveniência pressuposto pelo art. 425º do CPC posto que foram todos produzidos antes da sentença recorrida e antes até da submissão do Plano à votação dos credores, circunstância por si só impeditiva da admissão dos documentos em sede de recurso na medida em que a recorrente não justificou, nem se vislumbra justificação para a impossibilidade de os juntar, pelo menos, até à prolação da sentença recorrida. Finalmente, o contrato de compra e venda de ações e a sentença de homologação do Plano de uma outra sociedade e o acórdão que a confirmou nada elucidam quanto aos alegados pagamentos à AT cumpridos pela recorrente no âmbito do PER que requereu em 2017, nem as causas da constituição das novas dívidas fiscais, sendo que é por referência a esta questão – créditos da AT - que nas alegações de recurso a recorrente faz referência àqueles contrato e documentos. Por outro lado, se é certo que a sentença recorrida faz referência à necessidade de a recorrente proceder à alteração do seu objeto social para o adequar ao alargamento da sua atividade a outras áreas de negócio projetado no plano, para além de esta corresponder a questão introduzida nos autos através do teor do Plano que a recorrente submeteu à aprovação dos credores e homologação do tribunal, resulta da sentença que essa referência se resume a uma constatação ou observação jurídica sem que a erija a fundamento da decisão de recusa de homologação, pelo que aquela questão – da alteração do objeto social da recorrente - não detém a virtualidade de configurar a novidade pressuposto pelo art. 651º para justificar a junção de documento em sede de recurso, que a lei prevê como excecional. Nestes termos, carece de fundamento legal a junção dos documentos apresentados com as alegações de recurso, motivo pelo qual vão rejeitados[8], com consequente condenação da recorrente nas custas do incidente a que deu causa nos termos dos arts. 443º, nº 1 e art. 27º, nº 1 do Regulamento das Custas Processuais, que se fixa em 1 UC por adequada à atividade processual a que deu causa em sede recursiva. IV – Fundamentação A) De Facto Para melhor contextualização e compulsar da apreciação dos fundamentos que suportam a decisão recorrida e dos que lhe são opostos pela recorrente, dos documentos juntos aos autos extratam-se e assentam-se os seguintes factos: 1. A devedora, matriculada na Conservatória do Registo Comercial em 07.06.1972, à data da instauração destes autos consta inscrita como sociedade anónima com sede em Avenida …, Lisboa, capital social de €5.000.000,00 titulado por 1000000 ações no valor nominal de €5,00, objeto social “Lotarias e apostas mútuas; valores selados, fiscais e do correio, e impressos oficiais; livraria, papelaria e tabacaria, fotografia, reprografia e outras tecnologias de captação; processamento, reprodução e transmissão de imagem e som; informática e tecnologias afins”, e conselho de administração nomeado para o biénio 2019/2020 constituído por M. e C., e fiscal único M…, SROC, Ldª (certidão permanente de 13.07.2023 junta com a pi, da qual consta referência a pedido de alteração ao contrato por ap. 36/20230712 pendente de elaboração e suscetível de alterar o conteúdo do certificado) 2. Da referida certidão permanente mais constam menções de depósito de contas até ao exercício do ano de 2019, estas ultimas depositadas em 2021: - em 05.07.2017 foi inscrita nomeação de administrador judicial provisório (AJP) no âmbito de PER, à qual em 23.04.2018 foi averbada a cessação de funções daquele AJP; - em 23.04.2018 foi inscrita decisão de homologação de Plano de Recuperação em PER por sentença de 07.12.2017 transitada em julgado em 03.04.2018. - em 30.01.2023 foi inscrita redução do capital no montante de €5.950.000,00, número de ações 1000 no valor nominal de €5,00, e alterações aos arts. 4º, nº 1, 9º, nº 5 e 12º, nº 1 do contrato de sociedade, por deliberação de 20.01.2023, registo que foi lavrado provisório por dúvidas. 3. Da ata da assembleia geral nº 64 da devedora consta que em 20.01.2023 os acionistas presentes e representados totalizavam €4.483.450,00, correspondente a 89,67% do capital social, foi aprovado o Relatório e Contas de 2021 e, sob proposta da acionista GloriousPlural, deliberada a redução do capital social da C… para €50.000,00, que o vogal do Conselho de Administração C. sublinhou ser indispensável para cobrir os prejuízos registados e para criar condições adequadas ao cumprimento das condições legais exigidas para recorrer ao Procedimento de Regime Extracontratual de Reestruturação. Pelos membros do Conselho de administração mais foi declarado que ultrapassar a situação difícil da empresa passa pelo trespasse de um numero significativo de lojas para permitir reduzir de forma significativa o seu passivo e garantir a subsistência da empresa, que o trespasse das lojas foi negociado com a sociedade que adquiriu os créditos detidos por entidade bancária e, nesse seguimento, a acionista GloriousPlural apresentou uma proposta de “ratificação das operações de trespasse de lojas realizadas em 2022, que abrangeu as seguintes: Estabelecimento de Braga, Estabelecimentos do Porto – S. Bruno e Cedofeita, Estabelecimento Aveiro, (…) Viseu, (…) Coimbra, (…) de Setúbal, (…) de Faro, (…) de Alvalade (…) de Benfica (…) de Moscavide (…) na Rua da Vitória (…) na Costa da Caparica (…) Cova da Piedade e (…) em Castelo Branco.” 4. Em 06.07.2023 M. e C., nas qualidades de, respetivamente, presidente e vogal do conselho de administração da devedora, subscreveram ata avulsa, não numerada, da qual consta estarem presentes todos os membros do Conselho de administração da devedora e que por este foi deliberada a mudança da sede social da sociedade para a Av. …, Lisboa, e a alteração ao art. 1º, nº 1 dos Estatutos. 5. Da relação de bens junta com o requerimento inicial constam os seguintes: Bens imóveis: 1. ½ prédio urbano – casa com r/c e 1º andar sito em Moimenta, Vinhais, artigo 20, e avaliado em €4.993,80. Estabelecimentos comerciais: 1. Estabelecimento na Estação Baixa Chiado do Metropolitano de Lisboa, avaliado em €75.000,00; 2. Estabelecimento na Estação do Saldanha II do Metropolitano de Lisboa avaliado em €75.000,00; 3. Estabelecimento na Estação de S. Sebastião do Metropolitano de Lisboa avaliado em €75.000,00; 4. Estabelecimento na Av. … – 2 terminais – avaliado em €150.000,00. Bens móveis: 1. Automóvel ligeiro de mercadorias, marca Ford, …-XS, de 21.07.2004, avaliado em €1.000,00. 2. Automóvel ligeiro de mercadorias, marca Smart, …-HN-.., de 17.04.2009, avaliado em €1.500,00. 3. Automóvel ligeiro de mercadorias, marca Citroen, ..-LS-.., de 26.05.2011, avaliado em €2.500,00. Créditos sobre terceiros: 1. (…) €2.574,05, em execução (…) 2. … €5.038,76, em execução … 3. … €1.846,14, em execução … 4. … €3.170,11, em execução … 5. … €1.472,78, em execução … 6. Na declaração a que alude o art. 24º, nº 1, al.
- i)a recorrente declarou que desde que foi fundada em 1933 dedicou-se a atividades no domínio das lotarias e das apostas mútuas, e que é mediadora da entidade concessionária de Jogo Social, a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa. 7. Da sentença homologatória do Plano de Recuperação da recorrente, proferida em 07.12.2017 no âmbito do PER nº …/17.3T8LSB, consta que a lista de créditos ali junta pelo AJP ascende ao montante de €35.826.484,94. 8. Do Plano de Recuperação ali aprovado e homologado consta que: - em 2017 o ativo da devedora é contabilizado pelo valor de €16.405.301,00, do qual €8.066.093 corresponde a ativo não corrente, e os imóveis propriedade da devedora estão contabilizados pelo justo valor e estão hipotecados; - a C... tem 23 estabelecimentos de venda ao publico a nível nacional e 9 de revenda, e 100 trabalhadores; - “todo o contexto de 2016 levou à opção pela alienação do principal imóvel e sede da empresa sob a forma de dação em pagamento ao credor hipotecário, não se manifestando uma medida minimamente suficiente para a resolução de todos os problemas financeiros”, “pela incapacidade séria de ajustar os atuais meios libertos operacionais a um compromisso de serviço da dívida exequível”. - a dívida da C... à SS é de €892.000,00, e à AT é de €2.867.000,00; - a dívida de participadas da devedora sem atividade operacional (Binganimus e Pataca da Sorte) à SS, AT, e ao Turismo de Portugal, é de cerca de €1.075.000,00; - a dívida à Caixa Económica do Montepio Geral, maior credor da empresa, é de €21.500.000,00; - os créditos da AT e da SS são reembolsados em 150 prestações (entre 2018 e 2030); os créditos das instituições financeiras entre 2018 e 2032 (com 2 anos de carência), os fornecedores em 24 prestações (créditos inferiores a €50.000,00) e 48 prestações (créditos superiores a €50.000,00); - são mantidos os postos de trabalho. 9. Com o requerimento inicial foi junta a declaração a que alude o art. 17º-A, nº 2, subscrita em 18.07.2023 pelo CC da recorrente, pela qual declarou que esta não se encontra em situação de insolvência, considerando: “1. As demonstrações financeiras, não auditadas, reportadas a 31/12/2022, aplicadas a uma valorização baseada numa perspetiva de continuidade da empresa e à manutenção dos postos de trabalho dos seus trabalhadores; 2. O âmbito do acordo de reestruturação que a Sociedade pretende negociar e viabilizar junto dos seus credores por ser considerado do Conselho de Administração que a implementação de um P.E.R. é, nesta fase, a medida fundamental para recuperar a empresa; e 3. Que a negociação do pagamento das dividas a fornecedores, entre outros credores, vai, de acordo com os proponentes, reunir condições para implementar as medidas de crescimento na área comercial, que num futuro próximo poderão tornar a empresa novamente sustentável. (…) Em 18 de julho de 2023, em consequência da atividade operacional deficitária, as demonstrações financeiras continuam a evidenciar um capital próprio negativo de, enquadrando a sociedade nas disposições previstas no artigo 35º do Código das Sociedades Comerciais e continuando a subsistir uma previsão de incerteza material quanto à continuidade das operações. 10. Da IES do exercício de 2021, entregue em 20.01.2023, consta declarado ativo no valor de €8.277.847,61 e passivo no valor de €21.603.127,22, sendo €12.593.531,00 referente a financiamentos obtidos (não corrente), €2.543.484,35 a fornecedores, €3.757.140,41 ao Estado, €632.933,16 a financiamentos obtidos (corrente), e €1.329.457,00 outras contas a pagar. A IES foi acompanhada dos anexos L e P (ambos relativos a IVA) e do anexo R, do qual consta que é de 23 o numero de estabelecimentos da entidade. 11. Do relatório de gestão e contas referente ao exercício de 2021 e datado de 19.12.2022 consta: - a dívida bancária junto de dois bancos encontrava-se em moratória de crédito; a operação de aquisição de 89,63% do capital da empresa proporcionou um perdão na dívida junto do Banco vendedor – CEMG – no montante de €12.502.593,73; a dívida bancária ascende a €13.226.464,00, encontrando-se €8.505.973,00 em PER e o remanescente como dívida corrente; €4.300.000,00 da dívida bancária não é garantida (Banco EuroBic) - em maio de 2022 o credor Novo Banco cedeu os créditos reconhecidos em PER a Ares Lusitano STC, SA que por sua vez os cedeu em novembro do mesmo ano à sociedade Radar da Sorte, Ldª; - em outubro e novembro de 2022 os Bancos CEMG e EuroBic cederam as suas dívidas às sociedades PARSOC, SA e Radar da Sorte, Ldª pelo que antevê que em 2023 haja necessidade de acordar novos termos para liquidação da dívida bancária reconhecida em PER. - sob o ponto 42 – “outras informações relevantes” - “Com a operação de compra e venda da maioria do capital da empresa, o principal credor bancário (Banco Montepio) procedeu ao perdão de dívida previsto no PER, nos montantes 9.100.702,73 euros e de 3.401.891,00 respeitantes a capital e juros vencidos, respetivamente.(…). O Plano do PER ao longo do exercício de 2019 foi cumprido na íntegra. Os pagamentos aos Fornecedores, Bancos e Estado, foram conforme os planos definidos. (…). A C... foi objeto de uma inspeção tributária, concluída em 2019 e em sede de imposto de selo, que deu origem a liquidações relativas aos exercícios de 2015 e 2016, nos montantes de 62.863,89 euros e 91.878,93 euros, respetivamente. (…). Sobre o impacto que a pandemia Covid-19 teve na actividade da empresa, e no sector em geral: (…) entendeu a administração, no dia 19 de março de 2020, suspender a actividade comercial em todos os estabelecimentos (…) a suspensão estendeu-se até 4 de maio (…). (…). A empresa aderiu ao regime de moratórias relativa a financiamentos bancários. (…). O Plano do PER ao longo do exercício de 2020 foi parcialmente cumprido. Não foram cumpridos os seguintes pagamentos: Fornecedor CTT: 11 parcelas no total de €102.402,72//Instituições Financeiras: aplicaram-se as moratórias vigentes no contexto das medidas excecionais de apoio às empresas” 12. Das demonstrações financeiras das contas referente ao exercício de 2021 consta: - Ativo não corrente (€6.239.102,79), composto por ativos fixos tangíveis (€1.670.222,23), propriedades de investimento (€337.967,23), goodwill (€224.669,91), outros investimentos financeiros (€3.771.434,89), ativos por impostos diferidos (€205.766,96) - Ativo corrente (€2.180.162,17), composto por inventários (€1.146.415,20), clientes (€309.470,86), Estado e outros entes públicos (€13.080,34), outros créditos a receber (€187.953,03), Diferimentos (€16.087,31), caixas e depósitos bancários (€507.155,43) - resultado líquido do período de €1.368.138,08 negativos - capital próprio de €13.056.603,33 negativos - ativos financeiros dados em garantia ou penhor, como colateral de passivos ou passivos contingentes – valor das dívidas garantidas por hipoteca (em 2020 e em 2021): da Segurança Social - €541.190,15; das instituições financeiras - €5.706.911,80. 13. Da certificação legal das contas do exercício de 2021, subscrita em 19.01.2023, consta, nas “Bases para a opinião com reservas”, que “O ativo inclui um crédito no montante de €3.750 milhares de euros respeitantes a um adiantamento, realizado em exercícios passados, para a aquisição de um ativo que não se concretizou, nem existem garantias associadas que possam assegurar o retorno desta quantia. Por este motivo consideramos que o ativo e o capital próprio estão sobreavaliados neste montante.”; e sob a epígrafe “Incerteza material relacionada com a continuidade” que: “O capital próprio permanece negativo no montante de €13.056 milhares de euros e o fundo de maneio é também negativo no montante de 6.367 milhares de euros. O business plan apresentado no âmbito do PER pela casa-mãe, prevê a recuperação de resultados e ao acordo alcançado com o principal banco financiador prevê igualmente a melhoria da posição financeira através do reforço do capital próprio (aumento de capital/prestações suplementares) a realizar pelos actuais acionistas. (…)” Durante o exercício de 2022, a C... constatou que parte da sua dívida bancária foi cedida a outras entidades. Procedeu também a uma redução do passivo junto do Instituto de Gestão Financeira Social e junto do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, com fundos provenientes do trespasse de alguns estabelecimentos.” 14. Do balancete acumulado de dezembro de 2022 da recorrente constam inscritos: - na conta 1 (meios financeiros), saldo devedor de €83.286,32 (correspondente a débito e crédito acumulados de €67.415.223,67 e €67.331.937,35), distribuído pelo caixa e depósitos bancários; - na conta 21 (clientes), saldo credor de €43.518,36 (corresponde a débito e a crédito acumulados de €15.454.579,64 e €15.498.098,00, e inclui perdas por imparidades acumuladas de €1.763.484,46 na conta 21921) - na conta 22 (fornecedores), saldo credor de €1.763.484,46 (correspondente a débito e crédito acumulados de €53.274.681,63 e €54.300.730,23; - na conta 2312 (remunerações a pagar ao pessoal), saldo credor de €00,00 (vd. conta 63); - na conta 24 (Estado e outros entes públicos), saldo credor de €2.921.562,62; - na conta 2413 (IRC estimado), saldo credor de €306.592,38; - na conta 242 (retenção de imposto sobre rendimento de trabalhadores dependentes e independentes e sobre rendimentos prediais), saldo credor de €9.590,17 (correspondente a débito e a crédito acumulados de €124.151,95 e €133.742,12); - na conta 244 (outros impostos), saldo credor de €2.409.862,11 (correspondente a débito e crédito acumulados de €161.759,81 e €2.571.621,92); - na conta 245 (contribuições à SS), saldo credor de €185.492,60 (correspondente a débito e credito acumulados de €320.327,64 e €505.820,24); - na conta 25 (financiamentos obtidos), saldo credor €00,00 (correspondente a débito e a crédito acumulados de €13.225.293,09); - na conta 27 (outras contas a pagar e a receber), saldo credor de €11.868.193,17 (correspondente a débito e crédito acumulados de €21.292.751,76 e €33.160.944,93), que inclui saldo credor de €11.597.445,41 da conta 278838 referente a RDS (Radar da Sorte) e PARSOC (correspondente a débito e crédito acumulados de €3.643.269,32 e €15.240.714,73); - na conta 5 (capital, reservas e resultados transitados), saldo devedor de €13.325.279,61 (correspondente a débito a e crédito acumulados de €44.324.172,90 e €30.998.893,29); - na conta 71 (vendas), saldo credor de €27.266.645,33 (jogo, tabaco, jornais, outras mercadorias); - na conta 8 (resultados), saldo devedor de €504.612,50 15. Da lista de créditos definitiva constam inscritos créditos no montante total de cerca de €13.592.415,23, do qual crédito da AT de €2.581.719,02, sendo €40.798,73 com privilegio mobiliário geral, crédito do ISS de €21.470,93 com privilégio creditório, 11 créditos laborais no total de cerca de €243.000,00, crédito de Radar da Sorte…, Ldª de €9.621.410,40. 16. Da proposta de Plano de Recuperação datado e apresentado nos autos em 15.01.2024 e submetido à votação dos credores consta: “[a] C... …, SA é um mediador de jogo social devidamente autorizado pelo Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa” (DJSCM), referência à situação e evolução da recorrente desde a apresentação a PER em 2017 até à situação que a levou à apresentação do presente PER e respetivas causas (pandemia, guerra da Ucrânia e inflação); identificação dos bens e direitos e respetivo valor (correspondentes aos descritos na relação de bens aludida em 5); descrição da situação atual da recorrente (autorização para o funcionamento de 4 estabelecimentos mediadores dos Jogos da Santa Casa Misericórdia e restabelecimento da atividade nesses estabelecimentos desde o inicio de 2024) e de projetos de atividade futura (ampliação da atividade a outras áreas) e da exploração de mais novos estabelecimentos de mediador dos JSCM em 6 novas estações projetadas pela Metro de Lisboa, 2 a partir de 2025, e mais 4 a partir de 2027); descrição da atividade que exerce e projeta desenvolver; indicação dos recursos humanos e dos recursos externos e logísticos a afetar ao exercício da sua atividade, estes últimos por recurso a aluguer de equipamentos (quiosques). 17. Mais constam:
- a)gráficos descritivos dos valores das rubricas do ativo, do capital próprio e do passivo nos anos de 2016 a 2022, que evoluíram, o ativo, do valor de €36.636.419,33 para o valor de €6.648.576,58; o capital próprio, do valor de €2.152.564,24 (e dos valores subsequentes de €18.413.476,86 e €22.941.209,86 negativos nos anos de 2017 e 2018) para o valor negativo de €11.044.314,09, e o passivo, do valor de €34.483.855,13 para o valor de €17.692.890,66;
- b)gráfico das rubricas/valores contabilizadas no apuramento do resultado líquido do período nos anos de 2016 a 2022 (vendas e serviços, ganhos e perdas das subsidiárias, custo mercadorias, fornecimentos e gastos com pessoal, imparidades, provisões, outros rendimentos, juros e imposto sobre rendimento do período), e os valores dos resultados líquidos apurados, de €5.491.588,47 negativos no ano de 2016, €20.346.609,19 negativos em 2017, €139.349,34 em 2018, €8.948.785,57 em 2019, €291.020,08 negativos em 2020, €1.897.776,29 negativos em 2021, e €3.290.190,53 em 2022;
- c)gráfico de fluxos de caixa no mesmo período, sendo os referentes às atividades operacionais (recebimentos de clientes, pagamentos a fornecedores e ao pessoal, pagamento/recebimento imposto sobre rendimentos, e outros recebimentos/pagamentos) nos valores de €358.181,27 negativos em 2016, €883.281,84 negativos em 2020, €105.383,83 em 2021, e €663.352,32 em 2022. 18. Na descrição da atual situação, projeções futuras e recursos a afetar à atividade, consta referido no Plano que:
- d)a devedora obteve recentemente a autorização para o funcionamento de 4 estabelecimentos mediadores, nos quais no início de 2024 reiniciou a sua atividade (Av. ..., estações de S. Sebastião, do Baixo Chiado e do Saldanha II do Metropolitano de Lisboa, cujos terminais estão já ativos, e que para efeito da simulação subjacente ao plano foram considerados os resultados de outros estabelecimentos já operados em circunstâncias similares do ponto de vista do tráfego pedonal, um cenário mediano entre o exercício com os melhores resultados