Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 708/16.9JDLSB.L1-5 Relator: SANDRA OLIVEIRA PINTO Descritores: ABUSO SEXUAL DE PESSOA INCAPAZ DE RESISTÊNCIA COACÇÃO SEXUAL OMISSÃO DE PRONÚNCIA VÍCIOS DO ART.º 410º Nº 2 C.P.P. ERRO DE JULGAMENTO LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PROVA PERICIAL ERRO DE DIREITO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 03/24/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PARCIALMENTE PROVIDO Sumário: I- O vício da contradição insanável entre a fundamentação e a decisão não se verifica quando o resultado a que o juiz chegou na sentença advém, não de qualquer oposição entre os fundamentos e a decisão, mas da subsunção legal que entendeu corresponder aos factos provados. II- A apreciação da correção do julgamento da matéria de facto não pode prescindir da relevância que os factos eventualmente questionados possam aportar à decisão de direito a proferir. Não é porque na acusação (ou na eventual contestação) se produziram muitas afirmações circunstanciais que todas elas merecem aturada investigação, designadamente, se as mesmas nada de novo trazem relativamente ao preenchimento do tipo de ilícito imputado. III- No caso, perante o que se apurou objetivamente – não apenas o convite para jantar, mas a prévia aproximação ao ofendido, e os termos em que foi feita, que mostram todas as características do chamado «grooming» - não representa qualquer viés de raciocínio considerar que o arguido efetivamente teve como propósito satisfazer os seus desejos libidinosos, usando para o efeito o ofendido, cujas características pessoais bem conhecia, sabendo que era vulnerável, e confiando em que cederia perante o seu ascendente (enquanto homem mais velho, experiente, e no qual a sua família confiava), mesmo contra a sua vontade, apesar de saber a sua atuação criminalmente punida, como o sabe a generalidade dos cidadãos, e, não obstante, quis agir, de forma livre e consciente, do modo dado como provado, nada existindo nos autos que aponte em sentido contrário. IV- Partindo do conceito operativo do artigo 38º do Código Penal, no que ao crime de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência respeita, releva a capacidade do ofendido de compreender o significado do ato sobre ele/com ele praticado – nomeadamente, a respetiva natureza sexual – mesmo que não seja capaz de qualificá-lo como crime, e a correlativa capacidade para manifestar a sua oposição/recusa àquela prática, enquanto suscetível de afastar o enquadramento típico previsto no artigo 165º do Código Penal. V- No caso, o arguido não utilizou violência, mas constrangeu o ofendido a suportar as suas investidas, aproveitando-se do facto de se encontrar com ele sozinho em casa, e sabedor que era das limitações decorrentes da respetiva debilidade mental, anulando assim a sua vontade (a oposição manifestada ocorre já depois de consumado o crime), preenchendo deste modo o crime de coação sexual, previsto no artigo 163º do Código Penal. VI- Os atos praticados pelo arguido, ao mexer no pénis do ofendido e ao encostar o seu pénis ao rabo do ofendido, correspondem a atos sexuais de relevo, categoria que vem sendo entendida, de forma uniforme, pela doutrina e jurisprudência (na ausência de uma definição legal), como correspondendo a atuações que assumem um significado diretamente relacionado com a sexualidade e que, em função do bem jurídico protegido – liberdade e autodeterminação sexual – assumem um certo relevo. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: * I. Relatório 1. No processo comum singular nº 708/16.9JDLSB do Juízo Local Criminal de Lisboa (Juiz 3), do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, foi julgado o arguido AA, filho de BB e de CC, nascido a … de … de 1945, natural da freguesia de …, concelho de …, casado, reformado, residente na Rua 1, tendo sido condenado, por sentença datada de 06.11.2025, “pela prática, em autoria material, de um crime de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, p. e p. pelo artigo 165.º, n.º 1 e 177.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão.” Mais se decidiu “[s]uspender a execução da pena de prisão pelo período de 4 (quatro) anos, sujeito a regime de prova a delinear pela DGRSP, assente num plano de readaptação social do qual conste: - Proibição de contactos, por qualquer meio, com a Vítima DD e EE; - Frequentar programa para agressores sexuais (artigo 52.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal).” 2. Inconformado com a decisão final, dela interpôs recurso o arguido, formulando as seguintes conclusões: “1.ª A, aliás, douta sentença recorrida não elencou, nem como factos provados, nem como factos não provados, os seguintes factos relevantes alegados pelo Arguido na contestação:
- a)Foi a família do Ofendido e este próprio que sugeriram e pediram a maior parte das vezes que o Arguido e o Ofendido se encontrassem para lanchar, conversar e passear, contactos esses muitas vezes feitos pelo telemóvel do Ofendido para o telemóvel do Arguido (artigo 19 da contestação).
- b)Nesses contactos, em que falavam de vários assuntos pessoais, familiares e do dia-a-dia, o Ofendido, como homem jovem que manifestava um grande interesse por temas de índole sexual, falou também com o Arguido sobre assuntos dessa natureza (artigo 20 da contestação);
- c)No dia em causa, aproveitando o facto de a mulher estar internada no Hospital de ...para uma cirurgia oftalmológica, o Arguido convidou o Ofendido, com o conhecimento da mãe deste, para irem jantar ao referido restaurante e depois de ter passado junto à residência deste para o ir buscar, passou por casa para trocar de roupa e arranjar-se para sair (Artigo 25 da contestação);
- d)Nas poucas vezes que foram lanchar, o Ofendido soube sempre combinar o local e as horas do encontro, foi sempre pontual e disse a que horas lhe convinha regressar a casa (Artigo 36 da contestação);
- e)O Ofendido deslocava-se sozinho ou acompanhado por colegas em Lisboa, para o seu local de trabalho sito na Rua 2, (a vários quilómetros de sua casa, sita na Rua 3, na mesma cidade), ou para ir a casa de amigos e locais onde se encontrava com eles (incluindo cafés, restaurantes e centros comerciais), usando transportes públicos como o autocarro e o metropolitano. (Artigos 41, 50 e 51 da contestação);
- f)O Ofendido fazia compras e efetuava pagamentos, incluindo usando cartão bancário, em lojas e centros comerciais. (Artigo 42 da contestação);
- g)O Ofendido usava com grande destreza e facilidade os meios de acesso à internet. (Artigo 43 da contestação);
- h)O Arguido teve sempre, e continua a ter, o Ofendido como uma pessoa inteiramente capaz de manifestar livremente a sua vontade e de opor resistência a actos que não desejasse, incluindo de cariz sexual, se fosse o caso disso. (Artigo 45 da contestação);
- i)o Ofendido usava as redes sociais e criou, inclusivamente, um perfil falso no “facebook” (“…”), em que se apresentou como “gay” e indicou os seus números de telemóvel (... e ...) e nome (EE) para ser contactado (v. fls. 454 a 456 e 471 a 475). (Artigos 44 e 49 da contestação);
- j)O Ofendido usava telemóvel (trocando diariamente dezenas de telefonemas e mensagens – vd. fls 75 a 141 dos autos) e cartão bancário, com o qual fazia pagamentos, designadamente em estabelecimentos comerciais como cafés, restaurantes, centros comerciais, hipermercados, papelarias (Cfr. fls. 142). (Artigo 52 da contestação);
- k)Em Maio de 2015, então com 23 anos, o Ofendido deu autorização à realização de uma vasectomia a que foi submetido (Artigo 53 da contestação);
- l)O Ofendido desempenhou até … de 2017 no Colégio.., as seguintes funções: - Vigilância das entradas e saídas das instalações dos alunos; - Vigilância das entradas e saídas das instalações dos restantes trabalhadores, dos visitantes e das mercadorias; - Compras e recados fora do Colégio; - Envio e recepção de correspondência. (Artigo 54 da contestação);
- m)Foram encontrados no “Tablet” do Ofendido 35 “pesquisas a páginas e chats de encontros e de cariz pornográfico” (v. Exame Pericial a Tablet n.º 740/2018, a fls. 503 dos autos). (Artigo 56 da contestação);
- n)O Ofendido é portador de uma debilidade mental ligeira (F70, de acordo com a Classificação Internacional de Doenças, 10.ª Edição, V Capítulo). (Artigo 76 da contestação);
- o)O Ofendido tem um QI=68 (v. fls. 20, 38 e 44), o qual é significativamente superior ao verificado noutras pessoas que não foram consideradas pessoas incapazes de resistência (Artigo 78 da contestação). 2.ª Todos estes factos alegados na contestação e amplamente discutidos na audiência de julgamento são manifestamente relevantes para a defesa do Arguido por dizerem, directa ou instrumentalmente, respeito a elementos objectivos e subjectivos do tipo legal do ilícito penal àquele imputado. 3.ª Ao não ter dado esses factos por provados ou por não provados e, consequentemente, ao não se ter pronunciado criticamente sobre os mesmos, a douta sentença recorrida violou manifestamente os deveres de enumeração dos factos provados e não provados e de pronúncia sobre os mesmos (através da exposição dos motivos para os dar por provados ou não provados e da indicação e do exame crítico das provas aos mesmos respeitantes) nos termos previstos no artigo 374.º, n.º 2, do CPP, e não cumpriu uma exigência legal a que é necessário, de acordo com a maioria da jurisprudência, dar cumprimento para se poder impugnar a decisão proferida ao abrigo do disposto no artigo 412.º, n.º 3, do CPP, no que diz respeito aos factos que foram alegados pela defesa e que a sentença não deu por provados nem por não provados (vide Acórdão n.º 312/2012 do Tribunal Constitucional, proferido em 20.06.2012 no âmbito do Proc. n.º 268/12 e publicado no Diário da República, 2.ª Série, de 07.01.2013, p. 554 e segs.). 4.ª Consequentemente, a, aliás, douta sentença enferma do vício de nulidade, designadamente nos termos da interpretação conjugada do disposto nos artigos 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, alíneas
- a)e c), do CPP, por falta da enumeração completa dos factos que deveria ter dado por provados e não provados e omissão de pronúncia sobre questões que devia apreciar. 5.ª A douta sentença recorrida devia ter ainda elencado – e não omitir toda e qualquer referência – aos factos instrumentais alegados pelo Arguido na fase do julgamento e que, portanto, resultaram da discussão da causa. 6.ª Com efeito, durante a fase de julgamento e na sequência de requerimentos formulados pelo Arguido na contestação (cfr. fls. 1156v e 1157) e de requerimento apresentado em 23.07.2025, sob a Ref.ª 52992006, já no decurso da audiência de julgamento (cfr. fls. 1394 a 1897), foram juntos aos autos os documentos bancários de fls. 1263 a 1322 e de fls.1323 a 1349 e a certidão judicial de fls. 1898 a 1914, resultando desses documentos, conforme imediatamente alegado pelo Arguido, que:
- a)O Ofendido recebeu e movimentou através da sua conta bancária valores monetários significativos para efectuar levantamentos e pagamentos, conforme foi analisado, sintetizado e alegado pelo Arguido em sua defesa através do Requerimento que apresentou em 25.03.2025 (sob a Ref.ª 51797367) (cfr. fls. 1350 e 1360 a 1361 dos autos) acompanhado de quatro documentos (cfr. fls. 1351 a 1359 dos autos);
- b)O Ofendido adquiriu várias dezenas de cartões de telemóveis, que usou com o desconhecimento da mãe e irmãs, incluindo para elaborar a referida página do “facebook” em que o Ofendido usava um perfil falso (vide fls. 1272 a 1322 e resumo de fls. 1353 a 1354 dos autos);
- c)O Ofendido se deslocava livremente no seu dia-a-dia;
- d)O Ofendido foi citado pessoalmente no seu local de trabalho no processo de interdição de que foi alvo, tendo sido exarado pelos funcionários judiciais que após conversação com o Ofendido constataram que o mesmo se encontrava em condições de receber a citação, tendo entendido o seu teor e a forma de saber fazer, em conformidade com a lei;
- e)O ofendido reconheceu o valor facial das moedas que lhe foram exibidas. 7.ª Os factos referidos nas conclusões 5.ª e 6.ª são instrumentais e sobre os quais foi produzida a referida prova documental, mas também prova testemunhal durante a audiência de julgamento, são manifestamente relevantes para, por inferência, ajudar a tornar ainda mais evidente a capacidade de entender e agir por parte do Ofendido, mas não foram elencados nem nos factos dados por provados, nem nos factos dados por não provados. 8.ª Esses factos instrumentais referidos nas conclusões 5.ª, 6.ª e 7.ª são tanto mais relevantes quanto a Mma. Juíza “a quo” deu por provado o teor do Ponto 19 da Pronúncia, dado por provado – embora erradamente – no Ponto 19 dos factos provados (que tem um conteúdo manifestamente conclusivo e valorativo), com base na análise crítica de alguns factos instrumentais ou indiciários (como os Pontos 1 a 3 dos factos dados por provados) donde, em seu entender, poderia inferir a verificação daquele Ponto da matéria de facto. 9.ª Por não ter elencado, nem nos factos provados nem nos factos não provados, os factos instrumentais alegados pelo Arguido e objecto de prova na fase e em sede de julgamento, a que se referem as conclusões 1.ª, 5.ª, 6.ª, 7.ª e 8.ª, e que eram e são relevantes para aferir da existência, ou não, de um elemento essencial do tipo legal do crime de abuso de pessoa incapaz de resistência e da próprio dolo imputado ao Arguido, enferma a douta sentença recorrida da nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, alíneas
- a)e c), do CPP, interpretado em conjugação com o disposto nos artigos 339.º, n.º 4, 368.º, n.º 2, alínea a), e 374.º, n.º 2, do mesmo diploma legal, por os não ter dado por provado, nem por não provado. 10.ª A douta sentença recorrida enferma do vicio de contradição insanável da fundamentação (no elenco dos factos dados por provados e entre factos dados por provados e a fundamentação de direito). 11.ª Com efeito, a douta sentença recorrida deu por provado, por um lado, que: “[…] 14. De seguida, o arguido aproximou-se do ofendido e com a mão tocou no pénis do ofendido, por cima das calças que este vestia. 15. Ato continuo, o arguido colocando-se atrás do ofendido encostou o pénis ao rabo do ofendido, por cima das calças que este vestia, enquanto o ofendido lhe pedia para parar. 16. O arguido manteve-se com o pénis encostado ao rabo do ofendido, até este gritar para aquele parar e pedir para irem jantar. 17. O arguido parou com a sua conduta e foi jantar com o ofendido. [...]” (destaques nossos) Mas, por outro lado, de modo totalmente incompatível, deu por provado que: [...] 19. O arguido sabia que o ofendido, em razão da sua anomalia psíquica, não possuía a capacidade e o discernimento necessários para expressar a sua vontade sexual, para se defender e para se opor aos atos que o arguido praticou. [...]” (destaques nossos) 12.ª Sem prejuízo de se entender que este último facto é meramente conclusivo e valorativo, uma simples leitura dos referidos pontos da matéria de facto dada por provada revela que existe uma evidente contradição e incompatibilidade entre os factos dados por provados nos Pontos 14, 15, 16 e 17, por um lado, e os factos dados por provados no Ponto 19. 13.ª Com efeito, não se compreende, por violar os mais conhecidos princípios da lógica (o da “não-contradição” e do “terceiro excluído”), como se pode dar por provado que o Ofendido “pedia para [o Arguido] parar”, gritou “para aquele parar e irem jantar”, e que “O Arguido parou com a sua conduta” quando o Ofendido gritou para parar, e ao mesmo tempo dar por provado que o Ofendido “não possuía a capacidade e o discernimento necessários para expressar a sua vontade sexual” nem “para se defender e para se opor aos atos que o arguido praticou”. 14.ª Pedir a alguém para parar e gritar a alguém para parar com uma conduta de natureza sexual constitui inequivocamente uma forma de expressar uma vontade (negativa) sexual e, portanto, revela insofismavelmente capacidade e discernimento necessários para expressar essa vontade e conseguir do modo referido que outrem pare com a sua conduta sexual, constitui também inequívoca e insofismavelmente uma manifestação de capacidade e discernimento para se defender e se opor (e até de modo eficaz) a essa conduta. 15.ª Existe, pois, na sentença recorrida uma manifesta contradição insuperável entre os factos dados como provados, por um lado, nos Pontos 14, 15, 16 e 17 e, por outro lado, no Ponto 19 dos factos provados, o que consubstancia o vício decisório da contradição insanável da fundamentação previsto na al.
- b)do n.º 2 do artigo 410.º do CPP. 16.ª Pelas mesmas razões, existe ainda uma contradição insuperável entre os factos dos Pontos 14, 15, 16 e 17 dos factos provados e a fundamentação de direito da douta sentença recorrida, na parte em que esta afirma que relativamente ao crime de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, p.p. pelo artigo 165.º do Código Penal, “[se considera] a acção típica, quer quando a vítima se encontrar incapaz de formar a sua vontade, como quando se encontrar incapaz de exprimir a sua vontade” (vide fls. 28 da sentença) e “a vítima EE se encontrava incapaz de reagir (vide fls. 32 da sentença), uma vez que resulta, de forma evidente e insofismável, daqueles Pontos 14, 15, 16 e 17 dos factos provados que o Ofendido foi capaz de formar a sua vontade de oposição ao acto sexual e que foi capaz de exprimir essa vontade de oposição e, até, que ela foi eficaz para impedir a realização de actos sexuais. 17.ª Consequentemente, também se verifica a contradição insanável da fundamentação que o artigo 410.º, n.º 2, alínea b), do CPP configura como vício da decisão resultante do próprio texto da sentença recorrida. 18.ª Verifica-se, ainda, pelas razões expostas, uma contradição entre a fundamentação de facto da decisão recorrida constante dos Pontos 14, 15, 16 e 17 dos factos provados e o dispositivo da sentença recorrida, uma vez que resultando daqueles Pontos da matéria de facto que o Ofendido foi capaz de formar e expressar eficazmente a sua vontade de oposição à imputada conduta sexual do Arguido, não podia, sob pena de insustentável contradição, a douta sentença recorrida condenar o Arguido pela prática do crime previsto e punível pelo artigo 165.º do Código Penal. 19.ª Sendo essa contradição evidente mediante a simples leitura da sentença recorrida, a douta sentença recorrida enferma do vício de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão previsto na parte final da alínea
- b)do n.º 2 do artigo 410.º do CPP. 20.ª A douta sentença recorrida enferma ainda de erro de julgamento da matéria de facto, o que se invoca nos termos do artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, em ordem a que seja modificada por esse Venerando Tribunal ao abrigo do disposto no artigo 431.º, al. b), do CPP. 21.ª Com efeito, a douta sentença recorrida deu indevidamente por provados os seguintes Pontos da matéria de facto constantes do factos provados, que devem ser dados por não provados: Ponto 1: O ofendido EE, nascido a …/…/1991, foi diagnosticado, à nascença, com debilidade mental congénita ligeira, de nível moderado a severo, sendo, assim, portador de incapacidade permanente global de 61%,, na parte que diz respeito à debilidade de mental de nível moderado a severo e ao estabelecimento de uma relação necessária entre a debilidade mental e a incapacidade permanente global de 61%. Ponto 2: Como consequência, o ofendido depende, de forma permanente, do apoio de terceiros quanto à sua subsistência e aos cuidados da sua vida diária, designadamente quanto à sua alimentação e proteção pessoal. Ponto 3: O ofendido tem dificuldades de aprendizagem e de desenvolvimento de comportamentos de autoproteção, manifestando uma personalidade muito sugestionável e manipulável e dificuldade em manifestar a sua vontade. Ponto 5: O arguido mantinha contacto regular com o ofendido, tendo conhecimento da doença psíquica de que o mesmo padece e das respetivas consequências, nomeadamente da sua personalidade manipulável e da sua dificuldade em manifestar a sua vontade. Ponto 6: O arguido decidiu então tirar proveito da situação do ofendido para o aliciar a passearem ou a jantarem e, em consequência, aproximar-se deste último, de forma a manter com o mesmo um relacionamento que lhe permitisse satisfazer os seus instintos libidinosos. Ponto 7: Nesse seguimento, em datas não concretamente apuradas, mas certamente entre o ano de 2015 e o dia …/…/2016, o arguido convidou por duas vezes, o ofendido para passearem, de automóvel, a …, tendo este aceitado das duas vezes. Ponto 8: Em data não concretamente apurada, mas certamente entre o ano de 2015 e o dia …/…/2016, o arguido convidou o ofendido para irem ao hipódromo da …, tendo o ofendido aceitado. Ponto 9: Quando chegaram ao hipódromo, o arguido levou o ofendido para a casa de arreios, no espaço das cavalariças. Ponto 11: O arguido levou o ofendido para a residência daquele, na medida em que pressupõe que o Ofendido não tinha vontade própria e que o Arguido teria o intuito dissimulado de praticar os actos descritos nos Pontos 13 a 16 dos factos provados. Ponto 12: Aí chegados, o arguido conduziu o ofendido até à sala, tendo-se ausentado, momentaneamente, para outra divisão da casa, na medida em que pressupõe que o Ofendido não tinha vontade própria e que o Arguido teria o intuito dissimulado de praticar os actos descritos nos Pontos 13 a 16 dos factos provados. Ponto 13: Momentos depois, o arguido regressou à sala, com as calças e a roupa interior para baixo, e colocando-se em frente do ofendido, exibiu o seu pénis. Ponto 14: De seguida, o arguido aproximou-se do ofendido e com a mão tocou no pénis do ofendido, por cima das calças que este vestia. Ponto 15: Ato continuo, o arguido colocando-se atrás do ofendido encostou o pénis ao rabo do ofendido, por cima das calças que este vestia, enquanto o ofendido lhe pedia para parar. Ponto 16: O arguido manteve-se com o pénis encostado ao rabo do ofendido, até este gritar para aquele parar e pedir para irem jantar. Ponto 17: O arguido parou com a sua conduta e foi jantar com o ofendido. Ponto 18: Para concretizar os factos a que é feita referência nos pontos 10. a 16., o arguido AA beneficiou da confiança que nele era depositada por FF, tutora e legal representante do ofendido EE, e irmã de GG, esposa do arguido, por, atentas as relações familiares existentes, aquela permitir que o ofendido frequentasse a residência do arguido. Ponto 19: O arguido sabia que o ofendido, em razão da sua anomalia psíquica, não possuía a capacidade e o discernimento necessários para expressar a sua vontade sexual, para se defender e para se opor aos atos que o arguido praticou. Ponto 20: O arguido atuou, aproveitando-se da anomalia psíquica de que padece o ofendido, com o objetivo de praticar, perante e com este último, atos com vista à sua própria satisfação libidinosa. Ponto 21: O arguido sabia que, ao tirar proveito da anomalia psíquica de que padece o ofendido e ao utilizá-lo para praticar atos visando a sua própria satisfação libidinosa, ofendia a liberdade sexual do ofendido. Ponto 22: O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por Lei. 22.ª Os elementos probatórios que, nos termos das alíneas
- b)e
- c)do n.º 3 e do n.º 4 do artigo 412.º do CPP, impõem decisão diversa da recorrida quanto aos mencionados pontos são os que a seguir se indicam: 23.ª Quanto ao Ponto 1 dos Factos Provados, na parte que menciona uma debilidade mental de nível moderado a severo e que estabelece uma relação necessária entre a debilidade mental e a incapacidade permanente global de 61%, e que foi indevidamente dado por provado e que deve ser dado por não provado, com base nos seguintes elementos probatórios:
- a)O Relatório de fls. 243 a 245, realizado no âmbito de um processo de interdição, aliás com um objecto substancialmente diferente do em causa nos presentes autos;
- b)O Relatório pericial de fls. 415 a 417 respeitante ao exame pericial realizado no âmbito dos presentes autos;
- c)A Sentença de fls. 221 a 226;
- d)O Documento de fls. 43;
- e)Os esclarecimentos prestados pelo Perito Médico-Psiquiatra Dr. HH na audiência de julgamento confirmam essa avaliação, conforme resulta do teor desses esclarecimentos prestados na sessão do dia 23.05.2025 e gravados através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal “a quo” (plataforma informática “Citius”), com início pelas 11 horas e 35 minutos e termo pelas 13 horas e 01 minutos, indicando-se como particularmente relevantes as passagens gravadas no respectivo ficheiro (Diligencia_708-16.9JDLSB_2025-05-23_11-35-33.mp3) e constantes Dos 52:10mn aos 58.15mn, cujos trechos mais relevantes foram transcritos na fundamentação da impugnação da matéria de facto feita na presente motivação de recurso.
- f)As informações médicas relativas ao Ofendido de fls. 44 e 46;
- g)O depoimento da testemunha Prof. II, médico-psiquiatra do Ofendido, conforme resulta do teor do seu depoimento prestado na sessão do dia 01.07.2025 e gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal “a quo” (plataforma informática “Citius”), com início pelas 14 horas e 00 minutos e termo pelas 15 horas e 25 minutos, indicando-se como particularmente relevantes as passagens gravadas no respectivo ficheiro Diligencia_708-16.9JDLSB_2025-07-01_14-00-38.mp3 e constantes dos 01:11:38mn aos 01.12:36mn, cujos trechos mais relevantes foram transcritos na fundamentação da impugnação da matéria de facto feita na presente motivação de recurso;
- h)Os Documentos de fls. 365, 459 e 460, 462 e 463 dos autos;
- i)O Documento de fls. 365-A e 395 dos autos. 24.ª Quanto ao Ponto 2 dos Factos Provados, na parte que contem uma relação de causa e efeito com o facto dado por provado no Ponto 1 dos Factos Provados que deve ser dado por não provado (vide anterior Ponto 1), e que refere que o Ofendido “depende de forma permanente do apoio de terceiros nomeadamente quanto à sua subsistência e aos cuidados da sua vida diária, designadamente quanto à sua alimentação e protecção pessoal”, e que foi indevidamente dado por provado e que deve ser dado por não provado, com base nos seguintes elementos probatórios:
- a)A queixa apresentada pela Assistente (fls. 3 a 35 dos autos) na parte que refere que o Ofendido tem uma mobilidade que torna impossível monitorizá-lo 24 horas por dia (vide fls. 4v dos autos);
- b)A petição inicial da acção de interdição intentada pela Assistente contra o Ofendido (fls. 1900 a 1903 dos autos) que refere que devido à sua mobilidade torna-se impossível monitorizar o Ofendido 24 horas por dia (fls. 1902);
- c)Os documentos bancários de fls. 1263 a 1322 e de fls.1323 a 1349 (sintetizados e analisados a fls. 1351 a 1359 dos autos).
- d)O Documento de fls. 497 conjugado com o de fls. 1320 dos autos.
- e)As declarações da Assistente FF, prestadas na sessão do dia 27.03.2025 e gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal “a quo” (plataforma informática “Citius”), com início pelas 10 horas e 11 minutos e termo pelas 12 horas e 16 minutos, indicando-se como particularmente relevantes as passagens gravadas no respectivo ficheiro (Diligencia_708-16.9JDLSB_2025-03-27_10-04-08.mp3) e constantes dos 33:16 mn aos 37:08 mn e dos 01:15:48 mn aos 01:16:47 mn, cujos trechos mais relevantes foram transcritos na fundamentação da impugnação da matéria de facto feita na presente motivação de recurso
- f)O depoimento de JJ e KK, prestado na sessão do dia 23.05.2025 e gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal “a quo” (plataforma informática “Citius”), com início pelas 16 horas e 00 minutos e termo pelas 16 horas e 57 minutos, indicando-se como particularmente relevantes as passagens gravadas no respectivo ficheiro (Diligencia_708-16.9JDLSB_2025-05-23_16-00-24.mp3) e constantes dos 43:11 mn aos 43:22 mn e dos 53:17 mn aos 54:40 mn, cujos trechos mais relevantes foram transcritos na fundamentação da impugnação da matéria de facto feita na presente motivação de recurso. 25.ª Quanto ao Ponto 3 dos Factos Provados, na parte relativa ao desenvolvimento de comportamentos de autoproteção, à manifestação de uma personalidade muito sugestionável e manipulável e dificuldade em manifestar a sua vontade, que foi indevidamente dado por provado e que deve ser dado por não provado, com base nos seguintes elementos probatórios:
- a)Relatório de fls. 243 a 245, realizado no âmbito de um processo de interdição;
- b)Relatório pericial de fls. 415 a 417 respeitante ao exame pericial realizado no âmbito dos presentes autos;
- c)Sentença de fls. 221 a 226, nem do documento de fls. 43;
- d)Os esclarecimentos do senhor Perito Médico-Psiquiatra Dr. HH prestados na sessão do dia 23.05.2025 e gravados através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal “a quo” (plataforma informática “Citius”), com início pelas 11 horas e 35 minutos e termo pelas 13 horas e 01 minutos, indicando-se como particularmente relevantes as passagens gravadas no respectivo ficheiro Diligencia_708-16.9JDLSB_2025-05-23_11-35-33.mp3 e constantes dos 32:09mn aos 33:20mn e dos 01:01:09mn aos 01:02:55mn e dos 01:18:10mn aos 01:20:14mn, cujos trechos mais relevantes foram transcritos na fundamentação da impugnação da matéria de facto feita na presente motivação de recurso;
- e)O depoimento da testemunha II, médico-psiquiatra do Ofendido prestado na sessão do dia 01.07.2025 e gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal “a quo” (plataforma informática “Citius”), com início pelas 14 horas e 00 minutos e termo pelas 15 horas e 25 minutos, indicando-se como particularmente relevantes as passagens gravadas no respectivo ficheiro (Diligencia_708-16.9JDLSB_2025-07-01_14-00-38.mp3) e constantes dos 01:18:46mn aos 01.19:12mn, cujos trechos mais relevantes tamém foram transcritos na fundamentação da impugnação da matéria de facto feita na presente motivação de recurso;
- f)Face ao exposto, deveria ter sido dado por não provado que “O ofendido tem dificuldades de [...] desenvolvimento de comportamentos de autoproteção, manifestando uma personalidade muito sugestionável e manipulável e dificuldade em manifestar a sua vontade”. 26.ª Quanto ao Ponto 5 dos Factos Provados, que foi indevidamente dado por provado e que deve ser dado por não provado, com base nos seguintes elementos probatórios:
- a)O Relatório de fls. 243 a 245, realizado no âmbito de um processo de interdição;
- b)O Relatório pericial de fls. 415 a 417 respeitante ao exame pericial realizado no âmbito dos presentes autos;
- c)A Sentença de fls. 221 a 226;
- d)O documento de fls. 43;.
- e)As declarações do Arguido, prestadas na sessão do dia 19.03.2025 e gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal “a quo” (plataforma informática “Citius”), com início pelas 10 horas e 22 minutos e termo pelas 12 horas e 29 minutos (segundo o que consta da acta da respectiva sessão de julgamento), indicando-se como particularmente relevantes as passagens gravadas nos respectivos ficheiros (Diligencia_708-16.9JDLSB_2025-03-19_10-28-11.mp3; Diligencia_708-16.9JDLSB_2025-03-19_10-33-49.mp3 e Diligencia_708-16.9JDLSB_2025-03-19_11-24-50.mp3) e constantes dos 17:08mn aos 18:20mn do ficheiro gravado das 10 horas e 33 minutos às 11 horas e 24 minutos (Diligencia_708-16.9JDLSB_2025-03-19_10-33-49.mp3) e dos 21:21mn aos 22:13mn do ficheiro gravado das 11 horas e 24 minutos às 12 horas e 29 minutos (Diligencia_708-16.9JDLSB_2025-03-19_11-24-50.mp3), cujos trechos mais relevantes também foram transcritos na fundamentação da impugnação da matéria de facto feita na presente motivação de recurso;
- f)Os esclarecimentos prestados pelo Perito Médico-Psiquiatra Dr. HH na audiência de julgamento, na sessão do dia 23.05.2025 e gravados através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal “a quo” (plataforma informática “Citius”), com início pelas 11 horas e 35 minutos e termo pelas 13 horas e 01 minutos, indicando-se como particularmente relevantes as passagens gravadas no respectivo ficheiro Diligencia_708-16.9JDLSB_2025-05-23_11-35-33.mp3 e constantes dos 32:09mn aos 33:20mn, dos 01:01:09mn aos 01:02:55mn e dos 01:18:10mn aos 01:20:14mn, cujos trechos mais relevantes também foram transcritos na fundamentação da impugnação da matéria de facto feita na presente motivação de recurso;
- g)O depoimento da testemunha II, médico-psiquiatra do Ofendido, prestado na sessão do dia 01.07.2025 e gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal “a quo” (plataforma informática “Citius”), com início pelas 14 horas e 00 minutos e termo pelas 15 horas e 25 minutos, indicando-se como particularmente relevantes as passagens gravadas no respectivo ficheiro (Diligencia_708-16.9JDLSB_2025-07-01_14-00-38.mp3) constantes dos 01:18:46mn aos 01.19:12mn, cujos trechos mais relevantes também foram transcritos na fundamentação da impugnação da matéria de facto feita na presente motivação de recurso. 27.ª Quanto ao Ponto 6 dos Factos Provados, que foi indevidamente dado por provado e que deve ser dado por não provado, com base nos seguintes elementos probatórios:
- a)As declarações do Arguido, prestadas na sessão do dia 19.03.2025 e gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal “a quo” (plataforma informática “Citius”), com início pelas 10 horas e 22 minutos e termo pelas 12 horas e 29 minutos (segundo o que consta da acta da respectiva sessão de julgamento), indicando-se como particularmente relevantes as passagens gravadas nos respectivos ficheiros (Diligencia_708-16.9JDLSB_2025-03-19_10-28-11.mp3; Diligencia_708-16.9JDLSB_2025-03-19_10-33-49.mp3 e Diligencia_708-16.9JDLSB_2025-03-19_11-24-50.mp3) e constantes dos 03:14mn aos 09:48mn do ficheiro gravado das 10 horas e 33 minutos às 11 horas e 24 minutos (Diligencia_708-16.9JDLSB_2025-03-19_10-33-49.mp3) e dos 21:21mn aos 22:13mn do ficheiro gravado das 11 horas e 24 minutos às 12 horas e 29 minutos (Diligencia_708-16.9JDLSB_2025-03-19_11-24-50.mp3), cujos trechos mais relevantes também foram transcritos na fundamentação da impugnação da matéria de facto feita na presente motivação de recurso;
- b)Depoimento da testemunha GG (mulher do Arguido), prestado na sessão do dia 19.09.2025 e gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal “a quo” (plataforma informática “Citius”), com início pelas 10 horas e 11 minutos e termo pelas 11 horas e 47 minutos, indicando-se como particularmente relevantes as passagens gravadas no respectivo ficheiro (Diligencia_708-16.9JDLSB_2025-09-19_10-11-14.mp3) e constantes dos 30:54 mn aos 35:48 mn, cujos trechos mais relevantes também foram transcritos na fundamentação da impugnação da matéria de facto feita na presente motivação de recurso;
- c)Depoimento da testemunha LL, prestado na sessão do dia 03.10.2025 e gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal “a quo” (plataforma informática “Citius”), com início pelas 09 horas e 44 minutos e termo pelas 10 horas e 20 minutos, indicando-se como particularmente relevantes as passagens gravadas no respectivo ficheiro (Diligencia_708-16.9JDLSB_2025-10-03_09-44-37.mp3) e constantes dos 12:20 aos 16:45 mn, cujos trechos mais relevantes também foram transcritos na fundamentação da impugnação da matéria de facto feita na presente motivação de recurso;
- d)Depoimento do Ofendido DD, pelas inconsistências, incoerências e contradições que revela, prestado na sessão do dia 26.03.2025 e gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal “a quo” (plataforma informática “Citius”), com início pelas 09 horas e 25 minutos e termo pelas 12 horas e 20 minutos, indicando-se como particularmente relevantes as passagens gravadas no respectivo ficheiro (Diligencia_708-16.9JDLSB_2025-03-26_09-25-05.mp3) e constantes dos 01:18:37 aos 01:19:25 e dos 01:34:44mn aos 01:38:22mn, cujos trechos mais relevantes também foram transcritos na fundamentação da impugnação da matéria de facto feita na presente motivação de recurso;
- e)Declarações da Assistente FF, prestadas na sessão do dia 27.03.2025 e gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal “a quo” (plataforma informática “Citius”), com início pelas 10 horas e 11 minutos e termo pelas 12 horas e 16 minutos, indicando-se como particularmente relevantes as passagens gravadas no respectivo ficheiro (Diligencia_708-16.9JDLSB_2025-03-27_10-04-08.mp3) e constantes dos 01:58:00 mn aos 02:00:25 mn, cujos trechos mais relevantes também foram transcritos na fundamentação da impugnação da matéria de facto feita na presente motivação de recurso. 28.ª Quanto ao Ponto 7 dos Factos Provados, que foi indevidamente dado por provado e que deve ser dado por não provado, com base nos seguintes elementos probatórios:
- a)As declarações do Arguido, prestadas na sessão do dia 19.03.2025 e gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal “a quo” (plataforma informática “Citius”), com início pelas 10 horas e 22 minutos e termo pelas 12 horas e 29 minutos (segundo o que consta da acta da respectiva sessão de julgamento), indicando-se como particularmente relevantes as passagens gravadas nos respectivos ficheiros (Diligencia_708-16.9JDLSB_2025-03-19_10-28-11.mp3; Diligencia_708-16.9JDLSB_2025-03-19_10-33-49.mp3 e Diligencia_708-16.9JDLSB_2025-03-19_11-24-50.mp3) e constantes dos 03:14mn aos 09:48mn do ficheiro gravado das 10 horas e 33 minutos às 11 horas e 24 minutos (Diligencia_708-16.9JDLSB_2025-03-19_10-33-49.mp3) e dos 21:21mn aos 22:13mn do ficheiro gravado das 11 horas e 24 minutos às 12 horas e 29 minutos (Diligencia_708-16.9JDLSB_2025-03-19_11-24-50.mp3), cujos trechos mais relevantes também foram transcritos na fundamentação da impugnação da matéria de facto feita na presente motivação de recurso.
- b)Depoimento da testemunha GG (mulher do Arguido), prestado na sessão do dia 19.09.2025 e gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal “a quo” (plataforma informática “Citius”), com início pelas 10 horas e 11 minutos e termo pelas 11 horas e 47 minutos, indicando-se como particularmente relevantes as passagens gravadas no respectivo ficheiro (Diligencia_708-16.9JDLSB_2025-09-19_10-11-14.mp3) e constantes dos 49:05 mn aos 49:50 mn e dos 55:25mn aos 56:32mn, cujos trechos mais relevantes também foram transcritos na fundamentação da impugnação da matéria de facto feita na presente motivação de recurso.
- c)Depoimento da testemunha LL, prestado na sessão do dia 03.10.2025 e gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal “a quo” (plataforma informática “Citius”), com início pelas 09 horas e 44 minutos e termo pelas 10 horas e 20 minutos, indicam-se como particularmente relevantes as passagens gravadas no respectivo ficheiro (Diligencia_708-16.9JDLSB_2025-10-03_09-44-37.mp3) e constantes dos 13:05 mn aos 16:45 mn, cujos trechos mais relevantes também foram transcritos na fundamentação da impugnação da matéria de facto feita na presente motivação de recurso. 29.ª Quanto ao Ponto 8 dos Factos Provados, que foi indevidamente dado por provado e que deve ser dado por não provado, com base nos seguintes elementos probatórios:
- a)As declarações do Arguido, prestadas na sessão do dia 19.03.2025 e gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal “a quo” (plataforma informática “Citius”), com início pelas 10 horas e 22 minutos e termo pelas 12 horas e 29 minutos (segundo o que consta da acta da respectiva sessão de julgamento), indicando-se como particularmente relevantes as passagens gravadas nos respectivos ficheiros (Diligencia_708-16.9JDLSB_2025-03-19_10-28-11.mp3; Diligencia_708-16.9JDLSB_2025-03-19_10-33-49.mp3 e Diligencia_708-16.9JDLSB_2025-03-19_11-24-50.mp3) e constantes dos 03:14mn aos 09:48mn do ficheiro gravado das 10 horas e 33 minutos às 11 horas e 24 minutos (Diligencia_708-16.9JDLSB_2025-03-19_10-33-49.mp3) e dos 21:21mn aos 22:13mn do ficheiro gravado das 11 horas e 24 minutos às 12 horas e 29 minutos (Diligencia_708-16.9JDLSB_2025-03-19_11-24-50.mp3), cujos trechos mais relevantes também foram transcritos na fundamentação da impugnação da matéria de facto feita na presente motivação de recurso;
- b)O depoimento da testemunha GG (mulher do Arguido), prestado na sessão do dia 19.09.2025 e gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal “a quo” (plataforma informática “Citius”), com início pelas 10 horas e 11 minutos e termo pelas 11 horas e 47 minutos, indicando-se como particularmente relevantes as passagens gravadas no respectivo ficheiro (Diligencia_708-16.9JDLSB_2025-09-19_10-11-14.mp3) e constantes dos 49:05 mn aos 49:50 mn, cujos trechos mais relevantes também foram transcritos na fundamentação da impugnação da matéria de facto feita na presente motivação de recurso;
- c)Depoimento da testemunha LL, prestado na sessão do dia 03.10.2025 e gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal “a quo” (plataforma informática “Citius”), com início pelas 09 horas e 44 minutos e termo pelas 10 horas e 20 minutos, indicam-se como particularmente relevantes as passagens gravadas no respectivo ficheiro (Diligencia_708-16.9JDLSB_2025-10-03_09-44-37.mp3) e constantes dos 13:05 mn aos 16:45 mn, cujos trechos mais relevantes também foram transcritos na fundamentação da impugnação da matéria de facto feita na presente motivação de recurso. 30.ª Quanto ao Ponto 9 dos Factos Provados, que foi indevidamente dado por provado e que deve ser dado por não provado, com base nos elementos probatórios indicados quanto ao Ponto 8 dos factos provados e que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais. 31.ª Quanto ao Ponto 11 dos Factos Provados, que foi indevidamente dado por provado e que deve ser dado por não provado, com base nas declarações do Arguido, prestadas na sessão do dia 19.03.2025 e gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal “a quo” (plataforma informática “Citius”), com início pelas 10 horas e 22 minutos e termo pelas 12 horas e 29 minutos (segundo o que consta da acta da respectiva sessão de julgamento), indicando-se como particularmente relevantes as passagens gravadas nos respectivos ficheiros (Diligencia_708-16.9JDLSB_2025-03-19_10-28-11.mp3; Diligencia_708-16.9JDLSB_2025-03-19_10-33-49.mp3 e Diligencia_708-16.9JDLSB_2025-03-19_11-24-50.mp3) e constantes dos 06:06mn aos 09:48mn do ficheiro gravado das 10 horas e 33 minutos às 11 horas e 24 minutos (Diligencia_708-16.9JDLSB_2025-03-19_10-33-49.mp3) e dos 47:45mn aos 47:59mn do ficheiro gravado das 11 horas e 24 minutos às 12 horas e 29 minutos (Diligencia_708-16.9JDLSB_2025-03-19_11-24-50.mp3), cujos trechos mais relevantes também foram transcritos na fundamentação da impugnação da matéria de facto feita na presente motivação de recurso; 32.ª Quanto ao Ponto 12 dos Factos Provados, que foi indevidamente dado por provado e que deve ser dado por não provado, com base nos elementos probatórios acima indicados quanto ao Ponto 3 dos Factos Provados, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, e ainda nas declarações do Arguido, prestadas na sessão do dia 19.03.2025 e gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal “a quo” (plataforma informática “Citius”), com início pelas 10 horas e 22 minutos e termo pelas 12 horas e 29 minutos (segundo o que consta da acta da respectiva sessão de julgamento), indicando-se como particularmente relevantes as passagens gravadas nos respectivos ficheiros (Diligencia_708-16.9JDLSB_2025-03-19_10-28-11.mp3; Diligencia_708-16.9JDLSB_2025-03-19_10-33-49.mp3 e Diligencia_708-16.9JDLSB_2025-03-19_11-24-50.mp3) e constantes do ficheiro gravado das 10 horas e 33 minutos às 11 horas e 24 minutos - Dos 06:06mn aos 09:48mn e do ficheiro gravado das 11 horas e 24 minutos às 12 horas e 29 minutos dos 45:15mn aos 46:25, cujos trechos mais relevantes também foram transcritos na fundamentação da impugnação da matéria de facto feita na presente motivação de recurso. 33.ª Quanto ao Ponto 13 dos Factos Provados, que foi indevidamente dado por provado e que deve ser dado por não provado, com base nos seguintes elementos probatórios:
- a)As declarações do Arguido, prestadas na sessão do dia 19.03.2025 e gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal “a quo” (plataforma informática “Citius”), com início pelas 10 horas e 22 minutos e termo pelas 12 horas e 29 minutos (segundo o que consta da acta da respectiva sessão de julgamento), indicando-se como particularmente relevantes as passagens gravadas nos respectivos ficheiros (Diligencia_708-16.9JDLSB_2025-03-19_10-28-11.mp3; Diligencia_708-16.9JDLSB_2025-03-19_10-33-49.mp3 e Diligencia_708-16.9JDLSB_2025-03-19_11-24-50.mp3) e constantes dos 06:06mn aos 09:48mn do ficheiro gravado das 10 horas e 33 minutos às 11 horas e 24 minutos (Diligencia_708-16.9JDLSB_2025-03-19_10-33-49.mp3) cujos trechos mais relevantes também foram transcritos na fundamentação da impugnação da matéria de facto feita na presente motivação de recurso.
- b)O depoimento do Ofendido DD, prestado na sessão do dia 26.03.2025 e gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal “a quo” (plataforma informática “Citius”), com início pelas 09 horas e 25 minutos e termo pelas 12 horas e 20 minutos, indicando-se como particularmente relevantes as passagens gravadas no respectivo ficheiro (Diligencia_708-16.9JDLSB_2025-03-26_09-25-05.mp3) e constantes dos 35:43 mn aos 36:12 mn, cujos trechos mais relevantes também foram transcritos na fundamentação da impugnação da matéria de facto feita na presente motivação de recurso;
- c)Depoimento de MM e EE, prestado na sessão do dia 23.05.2025 e gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal “a quo” (plataforma informática “Citius”), com início pelas 15 horas e 02 minutos e o seu termo pelas 15 horas e 45 minutos indicando-se como particularmente relevantes as passagens gravadas no respectivo ficheiro (Diligencia_708-16.9JDLSB_2025-05-23_15-01-21) e constantes dos 10:24 mn aos 10:53 mn, cujos trechos mais relevantes também foram transcritos na fundamentação da impugnação da matéria de facto feita na presente motivação de recurso;
- d)Depoimento de JJ e KK, prestado na sessão do dia 23.05.2025 e gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal “a quo” (plataforma informática “Citius”), com início pelas 16 horas e 00 minutos e termo pelas 16 horas e 57 minutos, indicando-se como particularmente relevantes as passagens gravadas no respectivo ficheiro (Diligencia_708-16.9JDLSB_2025-05-23_16-00-24.mp3) e constantes dos 06:15 mn aos 06:42 mn, cujos trechos mais relevantes também foram transcritos na fundamentação da impugnação da matéria de facto feita na presente motivação de recurso. 34.ª Quanto ao Ponto 14 dos Factos Provados, que foi indevidamente dado por provado e que deve ser dado por não provado, com base nos seguintes elementos probatórios:
- a)As declarações do Arguido, prestadas na sessão do dia 19.03.2025 e gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal “a quo” (plataforma informática “Citius”), com início pelas 10 horas e 22 minutos e termo pelas 12 horas e 29 minutos (segundo o que consta da acta da respectiva sessão de julgamento), indicando-se como particularmente relevantes as passagens gravadas dos 06:06mn aos 09:48mn do ficheiro gravado das 10 horas e 33 minutos às 11 horas e 24 minutos (Diligencia_708-16.9JDLSB_2025-03-19_10-33-49.mp3), cujos trechos mais relevantes também foram transcritos na fundamentação da impugnação da matéria de facto feita na presente motivação de recurso.
- b)O Depoimento da testemunha GG (mulher do Arguido), prestado na sessão do dia 19.09.2025 e gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal “a quo” (plataforma informática “Citius”), com início pelas 10 horas e 11 minutos e termo pelas 11 horas e 47 minutos, indicando-se como particularmente relevantes as passagens gravadas no respectivo ficheiro (Diligencia_708-16.9JDLSB_2025-09-19_10-11-14.mp3) e constantes dos 53:53 mn aos 55:16 mn, cujos trechos mais relevantes também foram transcritos na fundamentação da impugnação da matéria de facto feita na presente motivação de recurso;
- c)O depoimento da testemunha NN (genro do Arguido), prestado na sessão do dia 19.09.2025 e gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal “a quo” (plataforma informática “Citius”), com início pelas 12 horas e 29 minutos e o seu termo pelas 12 horas e 47 minutos, indicando-se como particularmente relevantes as passagens gravadas no respectivo ficheiro (Diligencia_708-16.9JDLSB_2025-09-19_12-29-24.mp3) e constantes dos 09:46 mn aos 10:59 mn, cujos trechos mais relevantes também foram transcritos na fundamentação da impugnação da matéria de facto feita na presente motivação de recurso;
- d)O depoimento da testemunha OO, prestado na sessão do dia 03.10.2025 e gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal “a quo” (plataforma informática “Citius”), com início pelas 11 horas e 04 minutos e o termo pelas 11 horas e 34 minutos, indicando-se como particularmente relevantes as passagens gravadas no respectivo ficheiro (Diligencia_708-16.9JDLSB_2025-10-03_11-04-06.mp3) e constantes dos 21:10 mn aos 21:27 mn, cujos trechos mais relevantes também foram transcritos na fundamentação da impugnação da matéria de facto feita na presente motivação de recurso. 35.ª Quanto ao Ponto 15 dos Factos Provados, que foi indevidamente dado por provado e que deve ser dado por não provado, com base nos elementos probatórios já indicados quanto ao Ponto 14 do Factos Provados e que aqui se dão por integralmente reproduzidos, para todos os efeitos legais, e ainda o depoimento do Ofendido prestado na sessão do dia 26.03.2025 e gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal “a quo” (plataforma informática “Citius”), com início pelas 09 horas e 25 minutos e termo pelas 12 horas e 20 minutos, indicando-se como particularmente relevantes as passagens gravadas no respectivo ficheiro (Diligencia_708-16.9JDLSB_2025-03-26_09-25-05.mp3) e constantes dos 36:40 mn aos 38:32 mn, cujos trechos mais relevantes também foram transcritos na fundamentação da impugnação da matéria de facto feita na presente motivação de recurso. 36.ª Quanto ao Ponto 16 dos Factos Provados, que foi indevidamente dado por provado e que deve ser dado por não provado, com base nos elementos probatórios já indicados quanto aos Pontos 14 e 15 do Factos Provados e que aqui se dão por integralmente reproduzidos, para todos os efeitos legais. 37.ª Quanto ao Ponto 17 dos Factos Provados, que foi indevidamente dado por provado e que deve ser dado por não provado, com base nos elementos probatórios já indicados quanto aos Pontos 14, 15 e 16 do Factos Provados e que aqui se dão por integralmente reproduzidos, para todos os efeitos legais. 38.ª Quanto ao Ponto 18 dos Factos Provados, que foi indevidamente dado por provado e que deve ser dado por não provado, com base nos elementos probatórios já indicados quanto aos Pontos 10 a 16 do Factos Provados e que aqui se dão por integralmente reproduzidos, para todos os efeitos legais. 39.ª Quanto ao Ponto 19 dos Factos Provados, que foi indevidamente dado por provado e que deve ser dado por não provado, com base nos elementos probatórios:
- a)O Relatório pericial de fls. 415 a 417, destacando-se em especial a resposta ao quesito
- g)(“Se EE tem capacidade para avaliar o alcance e o significado de actos sexuais e se determinar de acordo com essa avaliação”) que refere: “
- g)Sim. O examinando revelou que não desejava, nem considerava correcto, os actos de natureza sexual em que participou e rejeitou participar em actos com envolvimento físico mais íntimo. [...]” (sublinhados nossos)
- b)Os esclarecimentos prestados pelo Perito Médico-Psiquiatra Dr. HH na audiência de julgamento, prestados pelo senhor Perito na sessão do dia 23.05.2025 e gravados através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal “a quo” (plataforma informática “Citius”), com início pelas 11 horas e 35 minutos e termo pelas 13 horas e 01 minutos, indicam-se como particularmente relevantes as passagens gravadas no respectivo ficheiro Diligencia_708-16.9JDLSB_2025-05-23_11-35-33.mp3 e constantes Dos 32:09mn aos 33:20mn e dos 01:01:09mn aos 01:02:55mn, cujos trechos mais relevantes também foram transcritos na fundamentação da impugnação da matéria de facto feita na presente motivação de recurso.
- c)O depoimento da testemunha Prof. Dr. II, médico-psiquiatra do Ofendido, prestado na sessão do dia 01.07.2025 e gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal “a quo” (plataforma informática “Citius”), com início pelas 14 horas e 00 minutos e termo pelas 15 horas e 25 minutos, indicando-se como particularmente relevantes as passagens gravadas no respectivo ficheiro Diligencia_708-16.9JDLSB_2025-07-01_14-00-38.mp3 e constantes dos 01:18:46mn aos 01.19:12mn, cujos trechos mais relevantes também foram transcritos na fundamentação da impugnação da matéria de facto feita na presente motivação de recurso;
- d)O depoimento do Ofendido, prestado na sessão do dia 26.03.2025 e gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal “a quo” (plataforma informática “Citius”), com início pelas 09 horas e 25 minutos e termo pelas 12 horas e 20 minutos, indicando-se como particularmente relevantes as passagens gravadas no respectivo ficheiro (Diligencia_708-16.9JDLSB_2025-03-26_09-25-05.mp3) e constantes dos 07:57 mn aos 08:55 mn, 24:14 mn aos 25:08 mn e dos 36:40 mn aos 37:55 mn, cujos trechos mais relevantes também foram transcritos na fundamentação da impugnação da matéria de facto feita na presente motivação de recurso; 40.ª Quanto ao Ponto 20 dos Factos Provados, que foi indevidamente dado por provado e que deve ser dado por não provado, com base nos elementos probatórios indicados quanto aos Pontos 10 e 17 dos factos provados e que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 41.ª Quanto ao Ponto 21 dos Factos Provados, que foi indevidamente dado por provado e que deve ser dado por não provado, com base nos elementos probatórios indicados quanto aos Pontos 10 e 17 dos factos provados e que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 42.ª Quanto ao Ponto 22 dos Factos Provados, que foi indevidamente dado por provado e que deve ser dado por não provado, com base nos elementos probatórios indicados quanto aos Pontos 10 e 17 dos factos provados e que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 43.ª Deve, consequentemente, esse Venerando Tribunal da Relação, nos termos do artigo 431.º do CPP, revogar e substituir a decisão sobre a matéria de facto impugnada por outra que julgue não provados os factos constantes dos Pontos 1,2, 3, 5, 6, 7, 8, 9, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 22 dos factos provados indicados na fundamentação de facto da douta sentença recorrida. 44.ª A análise e apreciação crítica da prova feita pela Mma. Juíza “a quo” violou, de forma flagrante e incompreensível, o valor probatório reforçado que o legislador atribui à Prova Pericial resultante do exame pericial médico-psiquiátrico feito ao Ofendido e dos esclarecimentos prestados pelo senhor Perito Médico-Psiquiátrica. 45.ª A douta sentença recorrida violou o princípio da legalidade da prova consagrado no artigo 125.º do CPP, uma vez que o preenchimento do tipo objetivo de ilícito previsto no artigo 165.º do CP obriga à realização de perícia médico-legal para determinar a (in)capacidade da vítima para opor resistência à prática de ato sexual de relevo, nomeadamente quando se trate de pessoa com deficiência intelectual, com objetivo específico de determinar o efeito concreto da deficiência para essa capacidade de opor resistência (artigos 151.º e 159.º do CPP), a Mma. Juíza “a quo” decidiu contra o juízo científico expresso pelo senhor Perito Médico-Psiquiatra nos presentes autos, juízo científico que se presume subtraído à livre apreciação do julgador, sob pena de violação do valor que o legislador atribui à prova pericial no artigo 163.º do CPP. 46.ª A debilidade mental não é, por si só, suficiente para afirmar a incapacidade de opor resistência à prática de ato sexual. É também necessário aferir se, por causa dessa debilidade, a pessoa é incapaz de exprimir a sua vontade no sentido da resistência ao ato sexual de relevo. 47.ª Ainda que se desse por provada a factualidade constante dos Pontos 14 a 17 dos Factos Provados elencados na Fundamentação de Facto da, aliás, douta sentença recorrida, é, por demais, evidente, que a debilidade mental do Ofendido não teve como efeito incapacitá-lo de opor resistência à prática de atos sexuais de relevo, nas condições de tempo e lugar dadas como provadas na douta sentença recorrida. 48.ª É o que decorre, de forma conclusiva e inequívoca, do relatório médico-legal e dos esclarecimentos prestados na audiência de julgamento pelo Perito Médico. 49.ª A prova pericial realizada em cumprimento do princípio da legalidade da prova consagrado no artigo 125.º do CPP e o valor que a lei lhe atribui no artigo 163.º do CPP impõem que se conclua que o Ofendido tinha capacidade para exprimir a sua vontade no sentido da resistência aos atos sexuais de relevo que o arguido quisesse praticar com ele. 50.ª Depõe neste sentido o próprio depoimento de Ofendido e o facto de se ter dado como provado que pediu ao Arguido para parar e gritou para parar e que o Arguido parou. 51.ª Ainda que a debilidade mental tenha tido como efeito a diminuição da capacidade do Ofendido exprimir a sua vontade no sentido da resistência à prática de atos sexuais de relevo, nas condições de tempo e lugar dadas como provadas, tal é totalmente irrelevante do ponto de vista do preenchimento do tipo objetivo de ilícito. 52.ª É elemento típico a incapacidade de opor resistência e não a diminuição da capacidade de opor resistência. 53.ª O artigo 165.º, n.º 1, do CP, na interpretação de que é punido quem praticar ato sexual de relevo com pessoa com capacidade diminuída de opor resistência, aproveitando-se da sua capacidade diminuída, é inconstitucional, por violação do princípio da legalidade criminal consagrado no artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa, uma vez que a moldura semântica do texto “incapacidade” não permite interpretar o artigo 165.º do CP, no sentido de “capacidade diminuída”. O texto “incapacidade” ergue-se como barreira intransponível, por força do princípio constitucional da legalidade criminal. 54.ª O acto de encostar o pénis ao rabo do Ofendido (que nunca poderia ser dado por provado, por ter sido negado pelo próprio ofendido, que referiu não ter sido tocado pelo Arguido) não constitui sequer um ato sexual de relevo. É um ato sexual que se traduz num mero contacto de natureza sexual. 55.ª A douta sentença recorrida fez errada interpretação e indevida aplicação do disposto nos artigos 125.º (princípio da legalidade da prova), 151.º (imprescindibilidade da prova pericial), 159.º (perícias médico-legais) e 163.º (valor reforçado da prova pericial) do CPP, uma vez que a prova pericial realizada nos autos ao Ofendido impunha que se concluísse, como impõe que se conclua, que o Ofendido tinha capacidade para exprimir a sua vontade no sentido da resistência aos atos sexuais de relevo que o arguido quisesse praticar com ele. 56.ª A douta sentença recorrida fez errada interpretação e indevida aplicação da norma consagrada no artigo 165.º, n.º 1, do Código Penal, que devia ter interpretado como não abrangendo casos de capacidade diminuída. 57.ª A douta sentença recorrida fez errada aplicação do disposto no artigo 165.º, n.º 1, do Código Penal, quer por não terem ocorrido as condutas imputadas ao Arguido, quer porque o Ofendido não se encontrava incapacitado de opor resistência à prática de atos sexuais de relevo, nas condições de tempo e lugar dadas como provadas na, aliás, douta sentença recorrida. 58.ª Consequentemente, a douta sentença recorrida fez também indevida aplicação das normas consagradas nos artigos 177.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal e 513.º e 514.º do CPP e 8.º e 16.º do Regulamento das Custas Judiciais, uma vez que o Arguido não cometeu qualquer ilícito penal e deve ser absolvido da prática do crime por que foi julgado. 59.ª A, aliás, douta sentença recorrida violou, assim, por errada interpretação e/ou indevida aplicação, pelo menos, as normas jurídicas consagradas nos seguintes dispositivos legais:
- a)Artigos 165.º, n.º 1, e 177.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal;
- b)Artigos 125.º, 151.º, 159.º e 163.º, 339.º, n.º 4, 368.º, n.º 2, alínea a), e 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, alíneas
- a)e
- c)513.º e 514.º do Código de Processo Penal;
- c)8.º e 16.º do Regulamento das Custas Judiciais 60.ª A douta decisão recorrida violou ainda o princípio da legalidade criminal consagrado no artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa. 61.ª Impõe-se, assim, a revogação da, aliás, douta sentença recorrida. Por estes motivos e nos mais de Direito, que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente e, em consequência, ser revogada a, aliás, douta sentença recorrida, absolvendo-se o Arguido. Assim, Vossas Excelências, Venerandos Juízes Desembargadores, farão, como sempre, JUSTIÇA!” 3. O recurso foi admitido, por legal e tempestivo, com subida nos autos e efeito suspensivo. 4. O Ministério Público apresentou resposta ao recurso interposto pelo arguido, pugnando pela sua improcedência, sem formular conclusões. * 5. Neste Tribunal, o Exmo Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que se reporta o artigo 416º do Código de Processo Penal, apresentou o seu parecer, aderindo aos fundamentos da resposta apresentada na 1ª instância, e concluindo pela improcedência do recurso. 6. Foi cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, não tendo o recorrente apresentado resposta. Colhidos os vistos e realizada a Conferência, cumpre decidir. * II. Questões a decidir Como é pacificamente entendido, o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso1. Atentas as conclusões apresentadas pelo recorrente, que traduzem as razões de divergência do recurso com a decisão impugnada – a sentença proferida nos autos – são questões a examinar: - a nulidade da sentença por omissão de pronúncia quanto a factos alegados na contestação e resultantes da discussão da causa; - o vício de contradição insanável entre os factos dados como provados, e entre estes e a fundamentação de facto; - a existência de erro julgamento quanto à matéria de facto; - erro de direito quanto ao enquadramento jurídico dos factos, por não estar demonstrada a incapacidade do ofendido para se opor à prática de ato sexual de relevo, e a quanto à qualificação do comportamento do arguido como ato sexual de relevo. * III. Da decisão recorrida Com interesse para as questões em apreciação em sede de recurso, consta da decisão recorrida: “III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A) Factos provados Discutida a causa, e com relevância para a mesma, resultaram provados os seguintes factos: - Da acusação/pronúncia 1. O ofendido EE, nascido a …/…/1991, foi diagnosticado, à nascença, com debilidade mental congénita ligeira, de nível moderado a severo, sendo, assim, portador de incapacidade permanente global de 61%. 2. Como consequência, o ofendido depende, de forma permanente, do apoio de terceiros quanto à sua subsistência e aos cuidados da sua vida diária, designadamente quanto à sua alimentação e proteção pessoal. 3. O ofendido tem dificuldades de aprendizagem e de desenvolvimento de comportamentos de autoproteção, manifestando uma personalidade muito sugestionável e manipulável e dificuldade em manifestar a sua vontade. 4. O arguido é casado com GG, tia materna do ofendido. 5. O arguido mantinha contacto regular com o ofendido, tendo conhecimento da doença psíquica de que o mesmo padece e das respetivas consequências, nomeadamente da sua personalidade manipulável e da sua dificuldade em manifestar a sua vontade. 6. O arguido decidiu então tirar proveito da situação do ofendido para o aliciar a passearem ou a jantarem e, em consequência, aproximar-se deste último, de forma a manter com o mesmo um relacionamento que lhe permitisse satisfazer os seus instintos libidinosos. 7. Nesse seguimento, em datas não concretamente apuradas, mas certamente entre o ano de 2015 e o dia …/…/2016, o arguido convidou por duas vezes, o ofendido para passearem, de automóvel, a ..., tendo este aceitado das duas vezes. 8. Em data não concretamente apurada, mas certamente entre o ano de 2015 e o dia …/…/2016, o arguido convidou o ofendido para irem ao hipódromo da …, tendo o ofendido aceitado. 9. Quando chegaram ao hipódromo, o arguido levou o ofendido para a casa de arreios, no espaço das cavalariças. 10. Em dia não concretamente apurado, mas certamente entre os dias 01 e …/…/2016 o arguido convidou o ofendido para jantar consigo, o que este aceitou. 11. O arguido levou o ofendido para a residência daquele. 12. Aí chegados, o arguido conduziu o ofendido até à sala, tendo-se ausentado, momentaneamente, para outra divisão da casa. 13. Momentos depois, o arguido regressou à sala, com as calças e a roupa interior para baixo, e colocando-se em frente do ofendido, exibiu o seu pénis. 14. De seguida, o arguido aproximou-se do ofendido e com a mão tocou no pénis do ofendido, por cima das calças que este vestia. 15. Ato continuo, o arguido colocando-se atrás do ofendido encostou o pénis ao rabo do ofendido, por cima das calças que este vestia, enquanto o ofendido lhe pedia para parar. 16. O arguido manteve-se com o pénis encostado ao rabo do ofendido, até este gritar para aquele parar e pedir para irem jantar. 17. O arguido parou com a sua conduta e foi jantar com o ofendido. 18. Para concretizar os factos a que é feita referência nos pontos 10. a 16., o arguido AA beneficiou da confiança que nele era depositada por FF, tutora e legal representante do ofendido EE, e irmã de GG, esposa do arguido, por, atentas as relações familiares existentes, aquela permitir que o ofendido frequentasse a residência do arguido. 19. O arguido sabia que o ofendido, em razão da sua anomalia psíquica, não possuía a capacidade e o discernimento necessários para expressar a sua vontade sexual, para se defender e para se opor aos atos que o arguido praticou. 20. O arguido atuou, aproveitando-se da anomalia psíquica de que padece o ofendido, com o objetivo de praticar, perante e com este último, atos com vista à sua própria satisfação libidinosa. 21. O arguido sabia que, ao tirar proveito da anomalia psíquica de que padece o ofendido e ao utilizá-lo para praticar atos visando a sua própria satisfação libidinosa, ofendia a liberdade sexual do ofendido. 22. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que, as suas condutas eram proibidas e punidas por Lei. Enquadramento social e familiar do arguido 23. O arguido vive com a mulher. 24. A casa onde residem é própria. 25. O arguido encontra-se reformado, auferindo pensão de reforma no montante mensal de € 2.000,00 (dois mil euros). 26. O arguido tem como habilitações literárias Licenciatura em …. Dos antecedentes criminais 27. O arguido não possui antecedentes criminais registados. - Da contestação 28. O arguido é casado com GG. 29. O arguido tem duas filhas e três netos. 30. O arguido é licenciado em … e exerceu funções públicas e associativas. 31. O arguido escreveu livros, um dos quais acerca das viagens que faz, e ainda um livro sobre o …, em concreto relativo à …. 32. Arguido e vítima jantaram uma vez num restaurante junto do … quando a mulher daquele se encontrava hospitalizada. 33. A vítima sabia escolher o que queria comer quando se deslocava à Pastelaria … e ao restaurante. 34. A vítima deslocava-se sozinha para a escola. 35. A vítima criou páginas no Facebook. Da prova produzida em audiência resultou 36. A vítima EE sabe usar o cartão MB, mas não tem a noção do dinheiro. 37. A deslocação para a escola foi-lhe ensinada pela empregada da assistente, que o acompanhava inicialmente. * B) Factos não provados Da prova produzida e com interesse para a decisão da causa resultaram não provados os seguintes factos. Que:
- a)Arguido e vítima trocaram entre si emails que continham conteúdo pornográfico.
- b)A vítima soube sempre manifestar a sua vontade e pensamento de modo autónomo e independente.
- c)A vítima falou sempre com desenvoltura e confiança.
- d)A vítima exerceu actividade profissional, no Colégio …. * C) Motivação da Decisão de Facto A convicção do Tribunal alicerçou-se na análise crítica e conjugada de toda a prova produzida, bem como dos documentos juntos aos autos a qual foi apreciada segundo as regras da experiência comum e lógica do homem médio, suposto pelo ordenamento jurídico, fazendo o Tribunal, no uso da sua liberdade de apreciação, uma análise crítica das provas. Assim, vejamos. O arguido prestou declarações nas quais negou a prática dos factos conforme vêm descritos na pronúncia, assumindo que convidou algumas vezes o sobrinho para lanchar na Pastelaria … e numa ocasião na estação …, e igualmente para jantar, salientando que o fez, quando a mulher foi operada, aproveitando tal situação para jantar num restaurante junto ao …, uma vez que aquela não queria ir. Muito embora a situação não conste do despacho de pronúncia, o arguido assumiu ter enviado vídeos pornográficos ao EE, mas que o fez a pedido daquele, pois este, de acordo com o declarante “tinha uma líbido superlativa” que lhe poderia trazer problemas. Nega ter tocado no EE, assim como, na residência do arguido, na noite em que foram jantar, este apenas foi mudar de roupa. Referiu o declarante que os contactos e convívios familiares eram poucos, tendo eventualmente ocorrido um ou dois jantares de família, um dos quais em casa da irmã do EE, PP. Tendo nessa ocasião sido o EE quem chamou o arguido para falar, dizendo-lhe “já consegui fazer aquilo com a pila”, mas por achar uma conversa estranha, acabaram por ir para a sala de jantar, afirmando que a conversa foi tida na zona da cozinha. Questionado, afirmou ter telefonado ao EE uma única vez, quando foi para jantarem junto ao cemitério, não conseguindo referir se também enviou emails e sms, afirmando por isso, que era o EE quem lhe telefonava para lancharem, e que, pelo menos uma vez, foi o EE quem pagou o lanche com o cartão Multibanco. Negou ainda o arguido ter cometido qualquer acto impróprio com o EE, conforme se lhe são atribuídos, afirmando que na … toda a gente o conhece, não tendo qualquer noção o que lhe imputam na casa de arreios, uma vez que é um local utilizado por vários sócios, pequeno, onde são guardados os materiais e também a alimentação dos cavalos. Mencionou o arguido que o EE trabalhava no Colégio …, após ter frequentado o mesmo, assim como auferia retribuição, e se deslocava sozinho para tal Colégio através dos transportes públicos. Revelou ainda o declarante que o EE foi despedido do Colégio, ao que sabe, por um desaguisado com a cozinheira, tendo depois frequentado algo relacionado com trabalhos agrícolas, na … Disse ainda o arguido ter conhecimento da vasectomia a que o EE foi submetido, uma vez que foi comentada na família, e que a mesma foi realizada por receio de que engravidasse alguém, após o EE ter feito um gasto de dinheiro superior ao normal, numa loja da …. A vítima/ofendido DD e EE, disse conhecer o arguido por ser seu tio, tendo referido que a relação com o tio foi mais próxima até aos 22/23 anos, mencionando que foi o tio quem o convidou para lanchar, por várias vezes, através de mensagens, tendo ido igualmente jantar uma única vez, junto ao .... No que respeita à relação com o tio, disse que era pouca pois viveram 4 anos em … e 4 anos em …, tendo regressado em 2002 para …. Questionado, disse o ofendido que os lanches era na Pastelaria …, tendo ido uma única vez ao pé do …, tendo também ido o amigo QQ, mas nessa ocasião nada sucedeu, estiveram os três a falar. Relatou o ofendido que se deslocou por duas vezes, para …, e que da primeira vez, estava no local uma senhora, mas que na segunda vez, o tio lhe disse que “o deixava guiar se lhe mexesse na pilinha”, situação que o EE afirmou ter negado fazer. Relatou ainda o ofendido EE que chegou a ir ao …, aos cavalos com o tio, e que este baixou as calças e mostrou a pilinha, sendo esta a primeira vez em que o fez. Disse o ofendido EE que o tio lhe enviou vídeos/filmes por email, não conseguindo dizer se os viu, mas pensa que não terá aberto os mesmos por ser “asneira”, mas que não os solicitou, referindo igualmente que numa ocasião em que estava em casa do tio, este perguntou-lhe se queria ir ao computador, tendo respondido inicialmente que não, mas acabou por o fazer, sendo nessa altura que lhe foram mostradas imagens, no entanto, porque a tia apareceu, o tio afirmou que estava a desligar o computador. Mais relatou que na ocasião em que foram jantar, a tia não estava e que ambos estiveram inicialmente na sala, no entanto, o tio saiu da sala, tendo ido ao quarto, e quando regressou baixou as calças, não conseguindo precisar se o tio, nesta altura lhe “mostrou a pilinha”, mas ter a certeza de que o tio o abordou “pela parte de trás”, mas que não lhe tocou, com as calças para baixo, e nessa altura o depoente gritou. Relatou ainda que o tio colocava as mãos juntas e pedia para não contar a ninguém o sucedido. Afirmou o depoente que, relatou o sucedido ao cunhado, algum tempo depois, e, que o fez por ser homem. Questionado disse que nunca ligou ao tio, sendo este quem o fazia, ou mandava mensagens. Mais disse que, contactava com o tio através de Instagram, Facebook e whatsapp, mas sempre na sequência de contactos iniciais por parte do tio. No que respeita aos perfis do Facebook, disse ter dois, mas que nunca disse ser gay. Relativamente às saídas para lanchar com o tio, disse que o fazia, porque este pagava e comia aquilo que a mãe não deixava, apesar de também frequentar a Pastelaria ... sozinho ou com amigos da escola. No que respeita ao uso de cartão MB, disse que adquiriu vários cartões pré-pagos, e que gastava o saldo e depois comprava outro, mas que de 36 cartões comprados, 15 eram para si e os demais dava aos amigos do Colégio …. Referiu que actualmente é auxiliar no Colégio …, e que quando estava no Colégio …, foi a empregada quem o ensinou qual o trajecto a seguir e quais os transportes a utilizar. As declarações da vítima/ofendido foram efectuadas de forma clara e esclarecedora, considerando a incapacidade de que padece, incapacidade esta claramente perceptível pelo discurso simplista, infantil e ingénuo utilizado, pelo que, as mesmas se mostraram credíveis, permitindo ao Tribunal concluir conforme os pontos 7. a 17. dos factos provados. A assistente FF e EE, disse ser cunhada do arguido, por este ser casado com uma sua irmã, e a vítima ser seu filho, tendo quanto aos factos mencionado que soube dos mesmos através das filhas PP e RR, esclarecendo que foi a filha PP quem lhe enviou uma mensagem para falarem, tendo esta referido que o EE havia sido abusado, e pelo tio, o que deixou a declarante, para além de surpreendida, zangada e magoada. Esclareceu que no dia 17 de Outubro, o EE havia ido com a irmã SS a uma consulta e que quando regressou, a declarante o abraçou e comunicou-lhe que “não tinha sido culpa dele”, salientando que o EE demorou cerca de uma semana a contar o sucedido. Referiu que lhe foi relatada a situação no …, tendo o EE referido que foi levado para o quarto onde estão os cavalos, e que aí o tio se despiu da cintura para baixo e disse “olha, olha”, esclarecendo que o EE não tem noção do tempo, referindo que este afirmou ter sido há muito tempo, mas que poderia ter sido há um mês. Igualmente relatou à declarante a deslocação a ... e que lhe disse “que o deixava conduzir se lhe mexesse na pilinha”, mas que o EE disse que recusou. Disse a assistente que logo solicitou o registo de chamadas respeitantes ao mês de Setembro, esclarecendo que sabia das saídas para os lanches, pois estes eram-lhe referidos e concordava com as saídas do EE com o tio. Relativamente às consequências do sucedido no EE, disse que este passou a estar deitado aos fins de semana, o que não era hábito, assim como, quando regressava dos lanches, não queria jantar e ia-se logo deitar, descrevendo os anos de 2015/2016 como complicados, também porque a PP se havia separado do TT, com quem o EE falava, e que previamente a 2015, nunca o arguido se havia aproximado do EE. No que respeita ao percurso do EE, disse que o mesmo foi complicado, sendo filho de dois toxicodependentes, tendo permanecido, após o nascimento, 18 meses internado no Hospital …, após o que esteve num centro em carcavelos, onde o filho UU o conheceu, tendo criado uma ligação com o EE, de tal modo, que o queria adoptar aos 18 anos, situação que a declarante e o marido não deixaram, mas que resolveram por isso adoptar o EE, o que aconteceu em 1993. Relatou a assistente que por razões profissionais, viveram em …, onde o EE foi seguido nos melhores hospitais até aos 6 anos, tendo-lhe sido diagnosticada em 06/1997 uma deficiência congénita, tendo em 1998 ido a família viver para …, igualmente por razões profissionais, de onde regressaram quando da morte do marido da assistente. Em Portugal, o EE frequentou o Lar … e o Colégio …, depois no … e por fim o Colégio …, onde esteve cerca de 4/5 anos, até 2010, como aluno, até ter ido para a …, de onde teve de sair por problemas relacionados com a hemodiálise, pois era efectuada 3 vezes por semana, durante 5 horas cada dia, sendo esta situação que conduziu ao transplante renal em 2014. Relativamente às funções que exerceu no Colégio …, após a frequência do ensino, disse que fazia recados acompanhado e estava na portaria, mas nunca sozinho, já que o EE não sabe escrever, não lhe sendo possível ir a um banco, por exemplo. Ainda no que respeita à situação clínica do EE, disse que na última junta médica lhe foi atribuída uma incapacidade de 94%, tendo apenas 5º de visão. A situação da incapacidade do EE, levou a que, por altura do casamento da RR, os irmãos se juntaram para falar com o EE, o que veio a acontecer no Verão, salientando que também a declarante falou com ele, tendo-lhe inicialmente relatado o vocabulário e depois mostrado um livro, ressalvando que, quer numa, quer noutra situação o EE não demonstrou qualquer interesse ou atenção. Mais afirmou que o EE lhe relatou que chegou a abrir um link enviado pelo tio, mas que o fechou “porque era mau”. Questionada quanto ao uso de cartão MB, disse que não confiava nos cartões e por isso levantava dinheiro, não ligando aos trocos quando pagava, razão pela qual foi avisado, passando depois a pagar com o cartão, tendo numa ocasião dado a uma rapariga cerca de € 335,00, referindo que o dinheiro colocado na conta bancária era efectuado pela PP, sendo a declarante quem lhe entregava o dinheiro para depositar, sendo aquela quem efectuava o controle dos gastos. Mencionou ainda que o QQ era colega do Colégio ..., e que e início a declarante não gostava desta, na medida em que foi quem iniciou o EE na internet, esclarecendo que actualmente tem uma noção diferente. A declarante descreveu-se como alguém pouco carinhosa ou expansiva, mas que ao saber do sucedido com o EE a sua reacção não foi essa, tanto que o abraçou. As declarações da assistente foram claras, esclarecedoras e precisas, quanto aos factos de que teve conhecimento e a forma como obteve esse conhecimento, não omitindo que actualmente não tem qualquer contacto com a irmão ou com o arguido, pelo que, foram as mesmas merecedoras de credibilidade, permitindo ao Tribunal a resposta aos pontos 1. a 18. e 33. a 37.dos factos provados. A testemunha VV, disse conhecer o arguido há mais de 20 anos e a vítima de vista do Colégio ..., tendo quanto aos factos referido que o seu filho montava no … sendo o arguido quem o ia buscar quando o depoente não podia, devendo o filho, na altura ter 10/12 anos. O depoente descreveu o arguido como uma pessoa considerada, sendo uma pessoa muito rigorosa com a disciplina em como tratar os cavalos. Disse também conhecer a família do arguido, de frequentarem o ..., mas apenas de vista, mas afirmou ainda que o seu contacto com o arguido e com a família, apenas ocorria no .... As declarações da testemunha foram prestadas apenas e só quanto à personalidade do arguido, sendo as mesmas merecedoras de credibilidade. A testemunha WW, disse não conhecer a vítima e ser amigo do arguido há 50 anos, referindo que conhece a mulher e filhas do arguido, mas também a irmã daquela, mencionando quanto à situação pessoal do arguido que nunca lhe viu qualquer conduta imprópria. Descreveu o arguido como uma pessoa considerada, e que aprecia “fazer algo pela sociedade”, desconhecendo o arguido fora da sociedade …, sabendo que este escreve, gosta de viajar e tinha um blogue sobre viagens, considerando-o ainda como uma pessoa fiável. As declarações da testemunha foram prestadas apenas e só quanto à personalidade do arguido, sendo as mesmas merecedoras de credibilidade. A testemunha XX, disse não conhecer a vítima/ofendido e conhecer o arguido desde … desde 1972, altura em que partilhou a mesma casa onde o arguido se encontrava, actualmente, por circunstâncias profissionais da testemunham falam mais por via electrónica. Disse ainda que mais tarde, quando o seu pai teve de ir para o hospital na …, o depoente voltou a partilhar o apartamento com o arguido Questionado disse que o arguido o auxiliou na preparação para a faculdade, e que nessas alturas nunca teve qualquer conduta menos própria para consigo, nem se apercebeu de qualquer conduta homossexual. Mais afirmou que o arguido é uma pessoa de princípios e age de acordo com os mesmos, bem como os defende, não tendo nunca, na sua presença observado qualquer falha ética ou moral, sendo capaz de dar de si para os outros. Foi perguntada a testemunha se tinha conhecimento de envio de vídeos homossexuais por parte do arguido, afirmou desconhecer. As declarações da testemunha foram prestadas apenas e só quanto à personalidade do arguido, sendo as mesmas merecedoras de credibilidade. A testemunha YY, disse conhecer o arguido desde 89/90 da Sociedade …a, não conhecendo o ofendido, referindo que o primeiro contacto com o arguido deveria a testemunha ter cerca de 15 anos de idade, tendo o mesmo lhe sido apresentado pelo pai, sendo o arguido naquela altura Presidente da Sociedade …. Afirmou que o contacto era mais frequente, na medida em que o depoente é da idade das filhas do arguido, descrevendo este como uma pessoa sempre disponível para acompanhar a evolução da técnica de cavaleiro. Disse a testemunha que o arguido tinha uma égua no Centro … que disponibilizou para iniciação ao hipismo, fazendo-o de forma gratuita. Descreveu o arguido como uma pessoa culta, recta, afável, educada, dedicada e interessada, nunca tendo ouvido qualquer comentário negativo acerca do mesmo, afirmando, quando questionado que não tinha qualquer óbice em deixar as suas filhas na companhia do arguido. As declarações da testemunha foram prestadas apenas e só quanto à personalidade do arguido, sendo as mesmas merecedoras de credibilidade. O perito médico ZZ, prestou esclarecimentos adicionais à perícia por si elaborada, referindo que a vítima tem inteligência inferior à normalidade, e que do contacto que teve com este, atenta a relação familiar existente, descreveu-o como uma pessoa influenciável. No que respeita ao desenvolvimento sexual, afirmou que por ser portador de deficiência tem mais dificuldade em se autodeterminar sexualmente, esclarecendo ainda que a sua incapacidade não é de modo a saber recusar uma determinada situação, sendo que o NÃO é adquirido por volta dos 2 ou 3 anos, pelo que, mesmo dotado dessa incapacidade, não o impede de manifestar rejeição ou concordância. Mais disse que na entrevista que teve com a vítima, tentou compreender o impulso sexual deste, o qual lhe verbalizou que não tinha interesse, descrevendo ainda, atento o teor do quesito h), ter sentido desconforto com o que estava a acontecer, mencionando que a vítima não queria aquela situação, mas desconhecia que constituía crime. Ainda no que à vítima respeita, disse que é patente a redução do seu domínio intelectual, necessitando de apoio de terceiros, afirmando que pelo facto de ser o seu tio, lhe aportava mais dificuldade em verbalizar. Questionado quanto à personalidade da vítima – EE – disse que o mesmo tem apoio familiar, é afável, tem necessidade de colaboração e apresentou vergonha e embaraço no relato dos factos. Afirmou ainda que a descrição efectuada pela vítima, a atenção aos detalhes e à reiteração com que descreveu a situação de forma genuína, sempre da mesma forma, permite afirmar, sem qualquer dúvida quanto à realidade dos mesmos. Ainda quanto à forma como efectuou os relatos, e as consequências emocionais desse mesmo relato, permite afirmar que são verdadeiras, porquanto quando existe uma distância essa mesma veracidade inexiste. Disse ainda que a debilidade que apresenta possibilita-o usar cartão MB e andar de transportes públicos, mas para tal, deve ser orientado, não o conseguindo fazer sem que lhe tenha sido explicado como fazer. Foi ainda o Sr. Perito questionado quanto ao QI apresentado pelo EE, situando-se este em 68%, explicando então que um QI inferior a 70% deixa de ser normal, mencionando ainda que existe diferença entre capacidade intelectual e capacidade cognitiva, sendo que, o EE não consegue efectuar cálculo aritmético, apresentando, na melhor das hipóteses, quanto a esta questão uma idade de 8 ou 9 anos no máximo. Os esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito, revelaram-se esclarecedores e complementares ao relatório por si elaborado, reforçando a conclusão inserta no mesmo constante de fls. 415 a 417. A testemunha AAA e EE, disse ser irmão da vítima – EE –, filho da assistente e sobrinho do arguido, tendo mencionado que inicialmente que desde 2007 não reside em Portugal, mas que sempre manteve contacto com a vítima, por telefone, regularmente, e também por deslocações do EE à … sozinho ou em família, referindo que quando ia sozinho, o fazia aos cuidados da hospedeira. Mais mencionou que foi surpreendido com um telefonema da irmã SS, no qual esta deu conta de vídeos pornográficos enviados para o EE pelo tio, pelo que, face ao que lhe foi relatado pela irmã, o depoente pensou que o arguido estaria a fazer a mesma coisa ao EE que lhe fiz a si, quando tinha 14 anos, pelo que, contou à irmã o então sucedido. Após este telefonema, o depoente disse que ligou para o EE, e que este estava perturbado, mas que relatou os lanches, as saídas, as idas a casa do tio, e que sempre o fez de forma contextualizada. Salientou o depoente que o arguido sempre foi atencioso com o EE, mas nunca pensou que fosse mais do que isso. Questionado disse que em família conversas acerca de educação sexual não eram tabu, mas que não se falava muito, mencionando o depoente que o próprio não fala muito com os filhos. Relativamente à situação do EE, afirmou que este depende de terceiros, nunca teve um emprego, apesar de ter algumas funções para ocupação de tempo, sendo ainda financeiramente dependente da família, sendo a mãe quem colocava dinheiro na conta bancária, referindo que, o EE não tem a noção do valor do dinheiro, mas que utiliza o cartão MB para efectuar pagamentos. No que respeita a contactos físicos, disse que o EE não concretizou, mas afirmou que foram mais do que fotografias. A este respeito, disse o depoente que quando estava na casa do tio, após o seu regresso dos EUA, quando tinha 14 ou 15 anos, aquele este retirou uma revista pornográfica que entregou ao depoente, mandando-o para a casa de banho, situação que não agradou a este, tendo-a devolvido no dia seguinte, e desde aí não mais falou com o tio, aqui arguido, nem ficou sozinho com este. Mais disse que nunca relatou o sucedido a ninguém por vergonha, mas que o marcou. As declarações da testemunha, foram prestadas de forma esclarecedora e clara quanto à forma como teve conhecimento dos factos, não relevando para as mesmas de forma negativa o facto de haver relatado algo que o marcou relacionado com o arguido, sendo por isso as declarações prestadas merecedoras de credibilidade e permitindo a resposta aos pontos 1. a 17. dos factos provados. A testemunha BBB e EE, disse ser irmã da vítima, EE, filha da assistente e sobrinha do arguido, tendo referido que foi quem encontrou os vídeos enviados pelo arguido ao EE, uma vez que tinha um telemóvel para dar aquele e ao efectuar as configurações viu um e-mail endereçado pelo arguido o qual continha um link, pelo que ao clicar no link constatou que se tratava de um vídeo pornográfico homossexual. Disse a depoente que logo falou com a irmã PP, na casa desta e onde se encontrava o EE, pelo que, logo o questionaram e este disse que iam lanchar e que o tio lhe tentava tocar nas partes íntimas, assim como, fazia conversas que o deixavam desconfortável, bem como enviava-lhe vídeos. Relatou ainda que, a irmã PP contactou com o psiquiatra do EE, por forma a obter aconselhamento para como deviam encarar o relato feito. No dia seguinte à descoberta dos emails, disse a testemunha que passou todo o dia com o EE, uma vez que ambos se deslocaram ao H… para a consulta de transplante, pelo que, conseguiu que este verbalizasse um pouco mais do que até ali tinha dito, assim, mencionou à depoente que o arguido tinha ido para a sala em cuecas, e que foram jantar junto do .... Afirmou também a depoente que os relatos efectuados pelo EE lhe foram difíceis, por saber que “era mau”, aliado ao facto de não saber qual iria ser a reacção da família, não podendo ainda referir quem convidava quem, uma vez que reside em Espanha. A testemunha descreveu a vítima como alguém manipulável, com dificuldade em tomar decisões, bem como a comida ser para ele um factor de aliciamento fácil, sem capacidade para gerir a sua vida sozinho, nem para gerir o dinheiro. Questionada quanto à situação laboral, afirmou que o EE tem estado a colaborar em regime de voluntariado, tendo oficialmente terminado o 9.º ano, em escola com ensino especial, mas sem as competências de alguém que termina o 9.º ano do ensino regular, tendo-o feito no Colégio …, explicando que após ter terminado a escola, dava assistência nos recreios e fazia recados, mas sempre acompanhado, fazendo actualmente no Colégio ..., nunca tendo auferido qualquer retribuição. Afirmou a testemunha que o EE se desloca para a escola sozinho em transportes, mas que o faz porque foi ensinado pela empregada. As declarações da testemunha, foram prestadas de forma esclarecedora e clara quanto à forma como teve conhecimento dos factos, sendo por isso as declarações prestadas merecedoras de credibilidade e permitindo a resposta aos pontos 1. a 17. dos factos provados. A testemunha CCC e DDD, disse ser irmã da vítima, EE, filha da assistente e sobrinha do arguido, tendo referido quanto aos factos que teve conhecimento dos mesmos através das irmãs SS e PP, e que lhe terá sido contado, perto da altura em que elas tiveram conhecimento, mencionando que lhe relataram que o EE ia lanchar com o tio e que, depois de uma sequência de encontros tinha começado a haver trocas de conteúdos impróprios, bem como comportamentos impróprios. Afirmou a depoente que não falou com o EE, mas apenas entre os irmãos e com a mãe, salientando que apesar de passarem as férias de verão juntos, nunca interpelou ou questionou o EE acerca dos factos. Mencionou ainda que das conversas que tiveram, questionaram-se acerca daquilo que podia ser feito para proteger o EE, uma vez que este necessita de ajuda para se orientar na sua vida, não o vendo como um adulto, mas antes como o seu filho menor. Classifica o EE como alguém sociável. As declarações da testemunha, foram prestadas de forma esclarecedora e clara quanto à forma como teve conhecimento dos factos, sendo por isso as declarações prestadas merecedoras de credibilidade e permitindo a resposta aos pontos 1. a 17. dos factos provados. A testemunha JJ e EE, disse ser irmã da vítima, EE, filha da assistente e sobrinha do arguido, tendo referido quanto aos factos que mora no mesmo prédio da mãe e do EE, pelo que, no dia … de … de 2016, a sua irmã SS encontrava-se a actualizar o telemóvel do EE, tendo-se constatado a existência de conteúdos estranhos no telemóvel, nomeadamente e-mails, os quais ao serem abertos constatou a depoente que eram vídeos pornográficos. Relatou que o EE ficou atrapalhado por termos descoberto os emails, não compreendendo a gravidade dos mesmos, afirmando-lhes que “o tio tinha dito para não contar a ninguém”, o que fez, porque leva tudo à letra. Mencionou também que o EE ficou muito agitado, andando de um lado para o outro e a dizer, mas…mas e com os olhos cheios de lágrimas, acabando por contar que o tio, o tinha ido buscar, mas que foram antes à casa deste onde surge na sala só de cuecas, onde o EE se encontrava a ver fotografias da família e que lhe havia tocado nas partes íntimas. Disse a depoente que após terem falado com o EE se preocuparam em contactar o médico psiquiatra que o acompanha para saber se deveriam fazer alguma alteração na medicação. Mais referiu que tem uma grande proximidade com o EE, sendo quase como uma segunda mãe, inclusive, zangando-se quando é necessário. Questionada disse que o EE tem medo de perder as pessoas de quem gosta, por já o ter sentido anteriormente, com os pais biológicos, com o pai e com o ex-marido da depoente. Relativamente à capacidade do EE, mencionou que não tem noção das quantidades e do dinheiro que custa, tendo comprado um quilo de gomas, afirmando que os seus filhos que têm menos 10 anos do que o EE, cresceram e este continua uma criança, não tendo autonomia para viver sozinho, tanto que quando a mãe sai, o EE fica em casa da depoente que é no mesmo prédio. No que concerne ao uso do cartão MB, disse que foi o seu ex-marido quem abriu a conta junto do BPI, tendo sido este e a depoente quem ensinaram o EE a levantar dinheiro, não sabendo efectuar transferências ou ver saldos. No que respeita à actividade desenvolvida pelo EE no Colégio …, disse que estava à porta acompanhado pelo porteiro, assim como acompanhava quem ia ao banco e aos CTT, não auferindo qualquer retribuição, sendo o dinheiro depositado na conta do EE pela depoente, sendo o dinheiro dado pela mãe, afirmando que a mesada era de € 400,00, correspondendo a € 100,00 por semana. As declarações da testemunha, foram prestadas de forma esclarecedora e clara quanto à forma como teve conhecimento dos factos, sendo por isso as declarações prestadas merecedoras de credibilidade e permitindo a resposta aos pontos 1. a 17., 33. a 37.dos factos provados. A testemunha EEE, disse conhecer o arguido através do EE, que conheceu no Colégio …, tendo referido quanto aos factos que o arguido trocou consigo mensagens através do Facebook, inicialmente acerca de futebol, mas posteriormente começou a fazer perguntas mais pessoais, nomeadamente da vida íntima, o que aconteceu durante cerca de 2 meses, questionando por exemplo, se era virgem, quando é que o depoente tinha começado a “ter brincadeiras consigo mesmo”, questões de que não gostou, pelo que, efectuou print das mensagens em causa e mostrou aos seus pais, tendo posteriormente mostrados as mesmas à irmã do EE, a PP. Referiu ainda a testemunha que o arguido lhe enviou ainda mensagens convidando-o para ir à quinta por causa dos cavalos, no entanto, o depoente disse que recusou sempre. Mais relatou que no lanche em que esteve com o EE e com o tio, junto ao …, o arguido lhe mostrou fotografias de indígenas a exibir as partes íntimas, e que teriam sido tiradas numa viagem, no entanto, disse o depoente que ficava constrangido com as conversas. Salientando ainda, que a partir dessa data bloqueou o arguido no Facebook, sendo através dessa rede social que falavam. Nesta sequência foi o depoente confrontado com fls. 424 a 439, confirmando que respeitavam às conversas tidas com o arguido. Questionado disse que o EE nunca lhe enviou/reencaminhou quaisquer mensagens que tivessem sido remetidas para ele pelo tio, assim como nunca demonstrou qualquer interesse por pornografia, sexualidade, homossexualidade. Mencionou ainda que com o EE falava apenas por telefone ou SMS. Foi igualmente confrontado com fls. 455 e 474, referindo quanto à primeira que não sabe, e quanto à segunda que se tratava do próprio. As declarações da testemunha, foram prestadas de forma esclarecedora e clara quanto à forma como teve conhecimento dos factos, sendo por isso as declarações prestadas merecedoras de credibilidade. A testemunha II, disse ser médico psiquiatra e conhecer a vítima e a assistente por razões profissionais, não conhecendo o arguido, referindo que a vítima compareceu em consulta no dia 5 de Dezembro de 2007, para acompanhamento por incapacidade cognitiva, tendo sido anteriormente avaliado por colegas nos EUA e em Itália. Refere que as consultas têm uma periodicidade semestral, mas que podem ser realizadas também fora desse período desde que haja necessidade. Disse que em Janeiro de 2015, houve uma consulta na sequência de o EE ter sido enganado na compra de telemóveis por um terceiro, uma vez que aquele não percebia que estava a ser enganado, demostrando na opinião da testemunha FFF, não de um modo infantil, mas decorrente da sua incapacidade. Referiu ainda que em 2015, foi de novo observado em Março, quando saiu do Colégio ..., por não fazer o que lhe era pedido; em … de 2015, por duas vezes, na medida em que se sentia só, referindo que não tinha amigos, sendo a sensação de isolamento recorrente no EE. Após sujeição ao transplante renal, foi observado em … e …, ambos de 2015, onde foi abordada a possibilidade de criação de trabalho, para efeitos de ocupação diária, de acordo com as suas capacidades cognitivas. Afirmou a testemunha que a nova consulta ocorreu em … de 2016, em virtude de as coisas estarem a correr bem, tendo sido no dia 18 de … que tomou conhecimento da situação de assédio por parte de um tio, esclarecendo que o EE lhe verbalizou que era melhor não ter contacto com o tio, porque tinha medo dele. Questionado quanto à razão pela qual o EE não terá relatado anteriormente as situações, disse que terá sido por medo de represálias, medo do tio e este representar uma figura de autoridade, sendo esta opção um mecanismo de defesa. Mais disse que o EE quando está perante alguém que considera figura de autoridade, não consegue impor a sua vontade, uma vez que o juízo de autocensura é limitado. Assegurou o depoente que o EE nunca terá condições para se orientar sozinho. As declarações da testemunha, foram prestadas de forma esclarecedora e clara quanto à forma como teve conhecimento dos factos, sendo por isso as declarações prestadas merecedoras de credibilidade e permitindo a resposta aos pontos 2. a 3. dos factos provados. A testemunha GGG, disse ser mulher do arguido, irmã da assistente e tia da vítima, foi advertida nos termos do artigo 134.º do Código de Processo Penal, optando por prestar declarações, afirmando quanto aos factos que está casada há 48 anos com o arguido, tendo o casal tido duas filhas, e três netos, estando estes, muito tempo com a depoente e o marido, os quais são atenciosos com o avô. Descreveu o arguido como um bom pai, presente na vida das filhas, tendo transmitido a estas os valores da família, educação e religiosos. Mais disse que o arguido actualmente não monta a cavalo, mas tem ainda presença na Sociedade …, onde é conhecido, tendo sempre tido 1 ou 2 cavalos no Hipódromo …. Afirmou ainda que o arguido escreveu livros, assim com tem um blogue “…”, com carácter diário há mais de 24 anos. Relativamente ao contacto entre famílias, disse que por a irmã ter estado alguns anos no estrangeiro, quer em …, quer em …, esclarecendo que os visitaram nos dois países, apenas uma vez, descrevendo o relacionamento como esporádico e nunca próximo, e, salientando que quando foram aos EUA o EE ainda não tinha sido adoptado. Questionada quanto aos lanches, disse que era o EE quem telefonava a convidar, e que ouvia as chamadas, assim como chegou a aguardar na casa da depoente pela chegada de uns amigos que moravam em frente. Na sua óptica, o EE tem algumas dificuldades, por ser prematuro, mas não o considera demente, tanto que consegue vestir-se e comer sozinho, afirmando que trabalhou no Colégio ..., cerca de 2 anos, fazendo recados, distribuía os recados, abria a porta e vigiava recreios, não auferindo qualquer retribuição, sendo a irmã, aqui assistente, que dava o dinheiro, para que o EE sentir que recebia ordenado, afirmando que era para lhe dar actividade e responsabilidade. No que respeita aos lanches, disse que ocorreram ao longo de 1 ano, e que a maior parte das vezes era na Pastelaria …, tendo numa altura ido até … por falta de local para estacionar junto da primeira, não acompanhando por “falta de paciência”, uma vez que sabia o que era combinado com o EE, salientando que tais lanches aconteciam, porque o EE estava proibido de comer e beber certos alimentos por causa do transplante. A dada altura do seu depoimento, disse que o EE era negligenciado, no que ao carinho respeita, tendo o arguido paciência para o EE, principalmente após o falecimento do pai e da ida do irmão UU para fora. Questionada quanto ao conhecimento das saídas do arguido, disse que o marido nunca sairia de manhã para estar com o EE, porque dava preferência aos cavalos e ao Centro …, assim como, o jantar tido junto do …, soube do mesmo através do arguido e que este ocorreu enquanto estava hospitalizada. A testemunha disse considerar um absurdo aquilo que imputam ao arguido, enfatizando que este é totalmente contra a homossexualidade. Afirmou a depoente que o EE abordou o arguido por ocasião de um jantar em casa da PP, talvez em 2015, em que terá dito que “se tinha masturbado”, o que foi relatado pelo arguido à depoente, mas que esta nada disse à assistente. Mais disse que existia uma preocupação da parte da assistente, de que o EE engravidasse alguma rapariga, porque este não tinha meios de subsistência. Questionada a testemunha, afirmou ter sabido dos emails enviados apenas quando da busca efectuada pela PJ, não tendo conhecimento dos vídeos, porque nunca lhe foi relatado. As declarações da testemunha, foram prestadas de forma esclarecedora e clara quanto à forma como teve conhecimento dos factos, sendo por isso as declarações prestadas merecedoras de credibilidade e permitindo a resposta aos pontos 2. a 3., 28. a 35. dos factos provados. A testemunha HHH, disse ser filha do arguido, sobrinha da assistente e prima da vítima, tendo sido advertida nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 314.º do Código de Processo Penal, optou por prestar declarações, tendo referido não ter qualquer contacto com o EE desde 2010. Descreveu o pai, aqui arguido, como um homem de valores tradicionais da família, sempre preocupado, caracterizando-o como bom pai e bom marido. Mencionou a carreira profissional do arguido, e ainda as funções que exerceu na Sociedade …, onde foi Presidente, sendo uma pessoa respeitada. Referindo igualmente que tem um blogue, viaja e escreveu, ao que pensa 3 livros. Disse igualmente ter conhecimento de que a assistente viveu nos … e em …, e que após o regresso destes mantiveram algumas vezes, jantares de Natal e deslocações a casamento e baptizados de familiares comuns. Relativamente à incapacidade do EE, disse saber que este tinha um atraso intelectual e que era uma situação falada em família. A testemunha afirmou que o conhecimento que tem dos lanches entre o arguido e a vítima, soube dos mesmos através da mãe, assim como da cirurgia a que este foi submetido, sendo que quanto aos factos dos quais é acusado, afirmou que o pai é uma pessoa ética e respeitadora, não sendo capaz de tais actos. A este propósito foi questionada se soube dos vídeos que foram enviados pelo pai, disse que lhe disseram que era o EE quem os pedia. As declarações da testemunha, foram prestadas de forma esclarecedora e clara quanto à forma como teve conhecimento dos factos, sendo por isso as declarações prestadas merecedoras de credibilidade e permitindo a resposta aos pontos 28. a 31. dos factos provados. A testemunha NN, disse ser genro do arguido e conhecer a assistente e a vítima EE, pelo que foi advertido nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 134.º do Código de Processo Penal, optando por prestar declarações, mencionando que o arguido é um avô preocupado com os netos, e também ainda com as filhas, sendo muito dedicado. Mais referiu que o arguido teve uma vida social e laboral activa, exercendo cargos de responsabilidade, mesmo em …, e ainda como Presidente do …, local em que exerceu outros cargos. Questionado relativamente aos factos em apreciação, afirmou que não revê o arguido na prática dos mesmos, assim como nunca constatou qualquer tendência homossexual no mesmo. As declarações da testemunha, foram prestadas de forma esclarecedora e clara quanto à forma como teve conhecimento dos factos, sendo por isso as declarações prestadas merecedoras de credibilidade e permitindo a resposta aos pontos 28. a 31. dos factos provados. A testemunha III, disse não conhecer o arguido e quanto aos nomes de assistente e vítima nada lhe dizem, mencionando ser médico urologista no Hospital …. A testemunha foi confrontada com fls. 462 e 463, tendo confirmado o teor dos mesmos, afirmando que para a cirurgia em questão, não existe uma idade recomendada, nem lhe foram relatados impulsos concretos. As declarações da testemunha, foram prestadas de forma esclarecedora e clara, sendo por isso merecedoras de credibilidade. A testemunha JJJ, disse conhecer arguido, assistente e Vítima, por ser funcionário da Pastelaria … que todos frequentam, referindo que o arguido e a mulher são clientes habituais, assim como a assistente, mas não com tanta frequência. Afirmou a testemunha que as filhas da assistente também se deslocam à Pastelaria, sendo uma mais assídua, mas não conseguindo precisar o nome, referindo que o UU quando se encontra em … também ali se desloca, inclusive com os filhos. Relativamente ao EE disse que é cliente frequente, pelo menos há 10/12 anos e que ali se desloca sozinho ou acompanhado, pedindo o que pretende comer e pagando com cartão MB, e algumas vezes com dinheiro, mas que se não tivesse era igualmente servido, porque mais tarde a mãe ali iria pagar. Questionado disse que via muitas vezes o EE sentado na Pastelaria, isto previamente à pandemia, e que depois chegava o arguido, desconhecendo o que estes conversavam, nem podendo garantir quem fazia o pagamento do consumo, porque nem sempre era o depoente. Referiu ainda a testemunha que o EE gosta muito de húngaros, mas que não pode comer, afirmando que também não podia comer salgados, coca-cola, doces, porque havia feito transplante renal, afirmando ainda que não é usual um adulto ter uma pessoa a avisar daquilo que não pode comer, mas que terá acontecido por o EE ter limitações. Disse a testemunha que o EE é simpático, afável e bem-disposto, que toda a gente gosta dele. As declarações da testemunha, foram prestadas de forma esclarecedora e clara quanto à forma como teve conhecimento dos factos, sendo por isso as declarações prestadas merecedoras de credibilidade e permitindo a resposta ao ponto 33. dos factos provados. A testemunha KKK, disse conhecer o arguido há mais de 60 anos e não conhecer a assistente nem a vítima, tendo mencionado que para além do arguido conhece também a família deste. Afirmou que existiram alturas em que jantavam juntos todos os fins de semana, referindo que se tratava de uma família tradicional, com valores tradicionais de família. Descreveu a carreira profissional do arguido, assim como que este tem um blogue semanal “A bem da Nação”, no qual fala de história e cavalos, sendo que sempre foi pessoa muito ligada ao hipismo. Salientou o depoente que o arguido exerceu vários cargos no Hipódromo …, local onde, ao que sabe, facultou uma égua para aprendizagem. Afirmou saber que o arguido tinha duas boxes no Hipódromo, e uma casa de arreios, que descreveu como adequada para mudar de roupa, da qual o arguido tinha uma chave e, ao que pensa, também o tratador. Questionado, disse não conseguir ver o arguido a masturbar-se em frente do sobrinho, daquilo que conhece, e se fosse nunca o integraria no seu núcleo de amigos. As declarações da testemunha, foram prestadas de forma esclarecedora e clara, sendo por isso as mesmas merecedoras de credibilidade. A testemunha OO, disse conhecer o arguido há 50 anos da Sociedade … e não conhecer a assistente, nem a vítima, tendo mencionado que o arguido estava diariamente no Centro …, afirmando que conhece ainda a mulher e as filhas. Mencionou que o arguido tinha dois cavalos, tendo disponibilizado a égua … para a escola de equitação, por ser mais dócil, nada recebendo por essa cedência. Relativamente à actividade profissional do arguido disse que este foi sempre pessoa respeitada nos cargos que exerceu, afirmando que quando há presença de entidades estrangeiras em l…, a CM de …solicita visitas ao centro …, sendo o arguido que acompanha os visitantes, a convite do depoente que, exerce as funções de secretário geral. A testemunha foi confrontada com fls. 1199, cujo teor confirmou. No que respeita às casas de arreios, afirmou que o arguido tem uma e que a mesma tem os arreios e serve para se vestirem, tendo chave de porta, referindo que no pátio onde está a casa do arguido existem mais 4 casas. Relativamente à chave da casa, afirmou que uma está com o dono e a outra poderá estar com o tratador. Afirmou que considera o arguido uma pessoa íntegra em quem confia plenamente. As declarações da testemunha, foram prestadas de forma esclarecedora e clara, sendo por isso merecedoras de credibilidade. A testemunha LLL, disse conhecer o arguido há 20 anos do Clube … e não conhecer a assistente, e conhece a vítima de vista, tendo mencionado que conhece a família do arguido, descrevendo-a como uma família de valores tradicionais. Disse o depoente que com o arguido o seu convívio era frequente aos fins de semana e em tempo de férias escolares quando ia montar, sendo que com a mulher e as filhas, apenas quando iam jantar. Afirmou a testemunha que o arguido ensinava e falava com os mais novos que estavam a aprender a montar, não tendo nunca presenciado qualquer situação menos oportuna ou inadequada. Disse ainda que, do que consta dos autos ter ocorrido na casa de arreios, não consegue conceber, daquilo que conhece do arguido, afirmando a propósito que a porta da casa de arreios estava sempre aberta. Questionado quanto ao conhecimento que tem da vítima disse ter sido do Colégio ..., por o ver no local e porque lhe foi dito que era sobrinho do arguido, nunca o tendo visto no Clube …, afirmando que deixou de montar antes de 2017. As declarações da testemunha, foram prestadas de forma esclarecedora e clara, sendo por isso merecedoras de credibilidade. A testemunha MMM, disse ser médico urologista e conhecer o arguido da perícia que efectuou ao arguido, referindo que da mesma resultou que o arguido padece de disfunção eréctil, de forma severa. Disse ainda que a disfunção eréctil é progressiva, sendo o tratamento diferenciado consoante a fase em que se encontra, no entanto, no caso dos autos, refere que o exame foi efectuado em 2021, não podendo afirmar com certeza de que em 2015/2016 já padecia da mesma. As declarações da testemunha, foram prestadas de forma esclarecedora e clara, sendo por isso merecedoras de credibilidade. O Tribunal considerou ainda os documentos juntos aos autos, nomeadamente, o relatório de exame médico legal em psiquiatria de fls.243 a 245; relatório de exame médico legal em psiquiatria de fls. 415 a 417; o auto de visionamento de fls. 257 a 271; relatório pericial constante do Apenso; relatório de pericial médico-legal de psicologia de fls. 570 a 573; relatório pericial de fls. 680 a 681; auto de análise de perícia forense de fls. 710 a 719; cópia da decisão judicial de fls. 221 a 226; cópia de fls. 43; informação médica de fls. 44 a 46; auto de busca e apreensão de fls. 162 e 163; reportagem fotográfica de fls. 164 a 167; informação de fls. 365-A; reportagem fotográfica de fls. 378 a 380; mensagens de fls. 425 a 439. No que respeita aos pontos 1. a 3. dos factos provados, os mesmos resultaram dos exames periciais juntos aos autos respeitantes ao arguido, constantes de fls. 243 a 245 e 415 a 417 e ainda do documento de fls. 221 a 226 e 43. Do cotejo da prova produzida em audiência, nomeadamente, das declarações do ofendido/vítima, da assistente, dos esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito Médico, mas também do depoimento das testemunhas, com os documentos juntos aos autos sedimentou-se a convicção do Tribunal. Considerando a prova produzida em audiência, não descurando a prova pericial existente nos autos, resulta à saciedade que a vítima EE, padece de incapacidade intelectual, possuindo um QI de 67%, assim como tem campo de visão diminuído, e é transplantado renal. No que aos presentes autos respeita, importa avaliar a questão da incapacidade da vítima, a qual, face à prova pericial existente é manifesto que a vítima EE dela padece, mas, importa referir que o Tribunal aferiu da existência dessa mesma incapacidade, quando do seu depoimento em audiência. A este propósito não podemos olvidar o enquadramento familiar, mais concretamente a relação tio-sobrinho, mas igualmente saber se a vítima tinha capacidade para resistir às situações com que foi confrontado por parte do arguido, constantes dos factos da pronúncia/acusação. Nesta parte, não podemos deixar de referir que, atenta a natureza dos autos, necessariamente que os factos não são nunca praticados na presença de terceiros, pelo que, in casu, restam-nos apenas as declarações do arguido e o depoimento da vítima, EE, importando igualmente ter em consideração, o relatório pericial junto aos autos, mas também os esclarecimentos prestados pelo perito que o elaborou, o Dr. NNN, a par ainda do depoimento do Dr. OOO. Da conjugação de todos estes elementos, resulta claro que a vítima EE padece de incapacidade intelectual, a qual o limita no juízo de autocensura, mormente perante figuras de autoridade, não podendo ser desvalorizada a relação familiar existente entre arguido e vítima. Acresce que, o enquadramento familiar de que a vítima beneficiou, não só ao nível médico, mas também pela preocupação genuína dos pais e irmãos em estimulá-lo, trouxeram-nos até aqui, e em concreto, à tentativa de menorizar as limitações de que a vítima EE padece, colocando a defesa acento tónico na capacidade de este em se deslocar sozinho em transportes públicos, sendo que, de acordo com as regras da lógica e da experiência comum, resulta claro que a pretensão do arguido não colhe, na verdade, é comumente aceite e dado como adquirido que, pessoas com as limitações como as da vítima, quando ensinadas de forma repetitiva, acabam por saber agir e em concreto, repetir de forma precisa aquilo que lhes foi ensinado, pelo que, o facto de a vítima se deslocar até à escola em transportes públicos, o fez e faz, após ter sido várias vezes acompanhado pela empregada, não significando que tais deslocações sozinho, atestam a inexistência de incapacidade, como se pretendeu fazer crer. Com efeito, resultou provado que, o arguido levava a vítima EE a lanchar na Pastelaria ..., junto à zona da residência de ambos, mas que também o fazia, na zona junto a …, salientando-se a propósito que, pelo menos, numa ocasião a testemunha PPP também lanchou com eles. Por sua vez, ainda que não esteja em causa qualquer conduta relativa a esta testemunha, não podemos deixar de referir o teor das mensagens com aquele trocadas, conforme consta de fls. 425 a 439, de onde se percebe a natureza íntima das questões colocadas, a qual diga-se, não se afiguram próprias para quem não tem um conhecimento próximo do interlocutor. Acresce que, a referência efectuada às inúmeras chamadas efectuadas, constantes de fls. 75 a 141, não podemos deixar de referir que os extractos de chamadas juntos aos autos respeitam apenas à vítima EE e não ao arguido, isto porque se trata de extracto fornecido pela operadora do telemóvel da vítima, não tendo obviamente as chamadas recebidas naquele número, pelo que, fazer referência unicamente a estas não pode trazer aos autos a versão do arguido em audiência, porquanto este não fez junção das suas facturas. Aqui chegados, e muito embora tenha sido negado pelo arguido, não podemos, mais uma vez, descurar o depoimento da vítima, que depôs de forma simples, clara, com linguagem conforme à incapacidade de que padece, não podendo, por essa razão ser desvalorizado ou ignorado. Com efeito, das declarações /depoimento da vítima EE resultou provado que o arguido o convidou, pelo menos em duas ocasiões para irem até ..., ao que aquele acedeu, não se revelando verossímil a afirmação da testemunha QQQ, que o arguido não abdicaria dos cavalos para sair com o EE, isto porque, a testemunha não acompanhava o arguido aos cavalos diariamente, nem tão pouco saía com este no período da manhã, pelo que, não pode com carácter se certeza abalar aquele que foi o depoimento da vítima EE. Refira-se ainda que no tocante aos factos ocorridos no Hipódromo …, constante dos pontos 8. e 9. dos factos provados, apurou-se que o arguido levou a vítima EE até lá, tendo- o conduzido até à casa de arreios que o mesmo possuía. O mesmo se pode dizer quanto aos factos constantes dos pontos 10. a 16. ocorridos na casa do arguido, em altura que a testemunha QQQ estava internada, isto porque, conforme se disse anteriormente, apenas se encontravam na residência o arguido e a vítima, sendo certo que, para um jantar com um sobrinho, não se percebe a necessidade de trocar de roupa, o que apenas se afigura como ter ocorrido, apenas e tão só, para a prática dos factos dados como provados. Não podemos igualmente deixar de re