Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 2289/11.0TBTVD-E.L1-1 Relator: ISABEL FONSECA Descritores: PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO ESPECIAL CRÉDITO LABORAL AUJ 8/2016 Nº do Documento: RL Data do Acordão: 04/09/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: 1.–Nos termos do art.º 333º, nº 1, alínea
(2011), no sentido de que esse privilégio incide sobre qualquer imóvel que integre o património do empregador afeto à sua atividade empresarial. Os elementos constantes do processo permitem, por um juízo de inferência, considerar que o imóvel em causa – verba nº 19 – estava afeto à atividade da empresa, para o efeito assinalado: o imóvel tem as caraterísticas apontadas, mais precisamente, trata-se de um terreno para construção, sem qualquer edificação implantada, sendo que o objeto social da insolvente é a construção civil. Incumbindo aos credores, trabalhadores, o ónus de alegação e prova da factualidade pertinente, suporte da subsunção jurídica pretendida (art.º 342.º, nº1 do CPC) e não aos demais intervenientes processuais, nomeadamente o ora credor apelante, o ónus de prova do facto contrário, o certo é que, no caso, pelas razões apontadas, entende-se estar suficientemente demonstrada a ligação desse imóvel ao objeto da sociedade insolvente [[4]]. Assim, pese embora relativamente a alguns trabalhadores não conste específica referência a que o respetivo local de trabalho – em sentido estrito – incida, também, nesse concreto imóvel (cfr. os trabalhadores identificados sob os números 34, 36, 38, 39, 51 e 59), tal não obsta à qualificação feita pela primeira instância [[5]]. A argumentação da apelante em sede de recurso não colhe. Aceita-se a orientação firmada no AUJ do STJ de 23-02-2016 (processo: 1444/08.5TBAMT-A.P1.S1-A, Relator: Pinto de Almeida), em que, estando em causa “saber se são abrangidos por esse privilégio [art.º 377.º, nº1, alínea
- b)do Cód. do Trabalho de 2003], os imóveis construídos por uma empresa de construção civil insolvente e destinados a comercialização” [[6]], o STJ respondeu fixando a seguinte jurisprudência: “Os imóveis construídos por empresa de construção civil, destinados a comercialização, estão excluídos da garantia do privilégio imobiliário especial previsto no art.º 377º, nº 1, al. b), do Código do Trabalho de 2003”. A Lei nº 7/2009 de 12 de fevereiro aprovou a revisão do Código do Trabalho, dispondo o art.º 333º como segue: “1–Os créditos do trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação gozam dos seguintes privilégios creditórios: a)-Privilégio mobiliário geral; b)-Privilégio imobiliário especial sobre bem imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua actividade. 2–A graduação dos créditos faz-se pela ordem seguinte: a)-O crédito com privilégio mobiliário geral é graduado antes de crédito referido no n.º 1 do artigo 747.º do Código Civil; b)-O crédito com privilégio imobiliário especial é graduado antes de crédito referido no artigo 748.º do Código Civil e de crédito relativo a contribuição para a segurança social” (sublinhado nosso). A alteração de redação não releva para o ponto ora em análise: em face da anterior redação do art.º 377.º do Cód. do Trabalho (de 2003), que esteve na base da apreciação pelo STJ no citado aresto [[7]] e da que entrou em vigor com a revisão de 2009 e que ainda atualmente não sofreu alteração, mantem pertinência e, portanto, atualidade, a solução preconizada no AUJ, não se vislumbrando razões para a adoção de entendimento divergente, num quadro normativo que, substancialmente, para o efeito ora em causa, temos por similar (art.º 8.º, nº3 do Cód. Civil) [[8]]. No entanto, o caso em apreço não configura hipótese de facto suscetível de motivar a aplicação dessa orientação porquanto não está em causa avaliar da graduação incidindo sobre construção edificada no imóvel descrito nessa verba, ou seja, afinal, sobre o produto da atividade da sociedade insolvente. Aliás, o próprio recorrente indica que se trata de imóvel que se destina a construção para ulterior comercialização (conclusão III) pretendendo, no entanto, estender o juízo valorativo fixado no citado acórdão uniformizador, que incide diretamente – e exclusivamente, acrescentamos – aos “imóveis construídos por empresa de construção civil, destinados a comercialização”, àqueles terrenos onde ainda não foi implantada qualquer construção. Tudo em ordem a concluir que improcede o recurso apresentado [[9]] * Pelo exposto, julgando improcedente a apelação, mantém-se a sentença recorrida. Custas pelo apelante (art.º 527.º, nº 1 do CPC). Notifique. Lisboa, 09-04-2024 Isabel Fonseca Teresa de Sousa Henriques Pedro Henrique Brighton [1]Lê-se na decisão recorrida, quanto ao reconhecimento dos créditos: “I- Relatório Veio a Administradora da Insolvência, decorrido o prazo para reclamação de créditos, apresentar a lista de credores reconhecidos e não reconhecidos, a qual foi objeto de várias retificações, aperfeiçoamentos e atualização. A referida lista foi objeto de uma impugnação quanto aos créditos laborais por parte da credora hipotecária CEMG, colocando em causa a natureza destes e bem assim os imóveis sobre o qual incide eventual privilégio imobiliário especial, em face do local de trabalho de cada trabalhador. * II–Saneamento (…) III- Verificação de créditos Nos termos do art. 130.º, n.º 3, do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE), “...se não houver impugnações, é de imediato proferida sentença de verificação e graduação dos créditos, em que, salvo o caso de erro manifesto, se homologa a lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência e se graduam os créditos em atenção ao que conste dessa lista”. In casu, não foram apresentadas impugnações salvo por um credor que coloca em causa a natureza dos créditos laborais e os imóveis sobre que incide o privilégio. Para além da análise da documentação relativa aos contratos de trabalho, foi solicitada informação à Segurança Social sobre os trabalhadores inscritos, a qual confirma a natureza laboral dos créditos constantes da lista. Assim, na falta de erro manifesto, é de homologar a lista de credores reconhecidos, verificando tais créditos”. [2]Nem sequer se cuidou de fixar quais os factos provados pertinentes à causa, incorrendo a primeira instância em manifesta violação do disposto no art. 607.º, n.º 4 do CPC, aplicável ex vi do art. 17.º, n.º 1 do CIRE, sendo certo que o apelante também não invocou qualquer nulidade de sentença (cfr. o art. 615.º, n.º 1, alínea
- b)do CPC); no entanto, em última análise, sempre se imporia a esta Relação colmatar as omissões quer da Juiz, quer do apelante, em face dos elementos documentais que o processo, incluindo os demais apensos, evidencia. [3]Essa indicação tem inteira correspondência com a lista inicialmente apresentada pela AI, ainda que com diferente numeração, sendo tais credores identificados, na lista inicial, respetivamente, sob os números 7, 19, 26, 33, 35, 37, 38, 49, 50, 53 e 58; o único aditamento feito pela AI reposta-se ao segmento de texto que consta a seguir aos dizeres “Crédito privilegiado nos termos do Artº 737º nº1 do Código Civil e 333º do Código do Trabalho”. [4]A este propósito, cfr. o acórdão do TRL 09-03-2021, processo: 158/13.9TYLSB- U. L1-1 (Relator: Fátima Reis Silva), acessível in www.dgsi.pt., como todos os demais arestos aqui referidos. [5]Saliente-se que o apelante apresentou, em 10-12-2020, requerimento com o seguinte teor, abstendo-nos de quaisquer considerações sobre a posição aí manifestada, por confronto com o que agora defende em sede de recurso: (…) VEM, 1- Cautelarmente, evocar que o acórdão de uniformização de jurisprudência de 23/02/2016 (publicado no Diário da República, 1ª série, nº 74, de 15/04/2016, páginas 1284-1306) debateu a problemática dos privilégios imobiliários especiais de que gozam os trabalhadores sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade. 2- Concluindo que o local específico onde cada trabalhador presta funções constitui mero elemento acidental da relação laboral e que não poderá haver distinção entre eles na medida em que todos contribuem para a prossecução da actividade global da empresa e integram a organização empresarial produtiva. A ser assim, a ligação funcional aos imóveis que constituem a estrutura produtiva da empresa é condição bastante para serem beneficiários do privilégio imobiliário especial concedido aos trabalhadores. 3-Ou seja, para que o privilégio imobiliário especial do trabalhador, estabelecido no art.º 333°, n° 1, alínea b), do C. Trabalho, proceda sobre o produto da venda de imóveis do empregador insolvente, exige-se que estes imóveis estivessem, de alguma forma, afectos à actividade produtiva da empresa. 4-Por isso, o local específico onde cada trabalhador presta funções constitui, como tem sido reconhecido, mero elemento acidental da relação laboral, não sendo elemento diferenciador dos direitos dos trabalhadores, não podendo funcionar como critério de atribuição de garantias dos créditos que emergem daquela relação”. [6]Lê-se nesse aresto: “3. A interpretação da norma do art.º 377º, nº 1, al. b), do Código do Trabalho de 2003, no que respeita ao âmbito de incidência do privilégio imobiliário especial aí previsto – bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade –, não tem sido pacífica. A par da questão da prova dos respectivos pressupostos, a efectuar pelo trabalhador que pretende beneficiar desse privilégio, que não está aqui em discussão[21], é também controvertido o objecto sobre que incide essa garantia. A questão coloca-se, em geral, em relação a qualquer empresa: que imóveis são abrangidos pelo privilégio? Todos os imóveis afectos à actividade do empregador? Apenas aqueles imóveis em que o trabalhador tenha exercido efectivamente a sua actividade? O sector da construção civil levanta um problema suplementar específico, que é o de saber se os imóveis construídos para venda, no âmbito da actividade da empresa, são igualmente abrangidos pelo privilégio imobiliário. É esta, justamente, a questão controvertida que temos para dirimir. A ela passaremos depois de uma breve referência ao modo como, em geral, é encarado o âmbito de incidência do privilégio referido”. E, mais à frente: “4. Assentando nesta base comum, o acórdão recorrido e o acórdão-fundamento divergem no que respeita à incidência do privilégio imobiliário especial, previsto no art.º 377º, nº 1, al. b), do Código do Trabalho de 2003, sobre os imóveis construídos pelas empresas de construção civil insolventes, no âmbito da sua actividade, destinados a comercialização. É este, como se referiu, o cerne da questão que temos para decidir”. [7]A saber: “1 - Os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, gozam dos seguintes privilégios creditórios:
- a)Privilégio mobiliário geral;
- b)Privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade. 2 - A graduação dos créditos faz-se pela ordem seguinte:
- a)O crédito com privilégio mobiliário geral é graduado antes dos créditos referidos no n.º 1 do artigo 747.º do Código Civil;
- b)O crédito com privilégio imobiliário especial é graduado antes dos créditos referidos no artigo 748.º do Código Civil e ainda dos créditos de contribuições devidas à segurança social” (sublinhado nosso). [8]Cfr. o acórdão do STJ de 27-11-2019, processo: 7553/15.7T8VIS-G.C1.S2 (Relator: Assunção Raimundo), assim sumariado: “I-A da norma do nº1, al. b), do art.º 333º do CT, pretendendo atribuir uma especial proteção aos créditos salariais, não se concilia com um injustificado tratamento diferenciado dos trabalhadores de uma mesma empresa, em função da atividade profissional de cada um e do local onde a exercem. Por outras palavras, quando a lei diz que o privilégio imobiliário incide sobre o “imóvel do empregador” no qual o trabalhador preste a sua atividade, está a referir-se à ligação funcional do trabalhador a determinado estabelecimento ou unidade produtiva e não propriamente à localização física do seu posto de trabalho. II-Da factualidade dos autos, podemos concluir que os três imóveis em relação aos quais se reconheceu vigorar o privilégio imobiliário especial previsto no art.º 333.º, n.º 1, al. b), do Código de Trabalho, não eram, por um lado, destinados à comercialização pela insolvente sociedade de construção civil (ficando, pois, excluídos do âmbito de aplicação do AUJ n.º 8/2016, de 23-2-2016), e, por outro, que se tratando, respetivamente, da sede da entidade patronal, de um armazém de apoio e garagem e, finalmente, de um grande armazém, onde eram depositados materiais e parqueadas viaturas da empresa e onde funcionava a carpintaria e pintura, se encontravam afetos à atividade empresarial da insolvente, à qual, os trabalhadores se encontravam funcionalmente ligados”. [9]Segue-se de perto o acórdão deste TRL de 13-07-2023, processo: 9487/11.5T2SNT-B. L1-1 (Relator: Isabel Fonseca), lavrado por maioria.