Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 12887/24.7T8LSB-A.L1-2 Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA Descritores: REGULAÇÃO PROVISÓRIA DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS RESPONSABILIDADES PARENTAIS DEFICIENTE IDADE Nº do Documento: RL Data do Acordão: 05/08/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: SUMÁRIO (artigo 663.º, n.º 7, do CPCivil): I. Revela-se deficiente a decisão de regulação provisória das responsabilidades parentais que fundamenta o regime de pernoitas do menor tão-só na idade deste, de cerca de um ano e meio de idade. II. Tal deficiência deve ser suprida pela Relação, conforme artigo 665.º do CPCivil, caso os autos lhe confiram elementos probatórios para tal. III. Não sendo esse o caso, deve o Tribunal da Relação anular a decisão recorrida e determinar que os autos baixem à 1.ª instância a fim de aí serem produzidas provas e fixados os factos pertinentes a uma regulação provisória do exercício das responsabilidades parentais. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I. RELATÓRIO. O Requerente, AA instaurou contra a Requerida BB processo especial de regulação do exercício das responsabilidades parentais relativamente à menor CC, nascida em ...2023. Em 08.07.2024, com gravação, realizou-se a conferência de pais, sem que tenha sido obtido acordo. Após audição dos pais do menor e promoção do Ministério Público, o Juízo de Família e Menores de Lisboa proferiu a seguinte decisão provisória: «Ponderadas as declarações dos Progenitores e ouvidas as suas Ilustres Mandatárias e a Digna Magistrada do Ministério Público, e com o fito de salvaguardar os superiores interesses da Criança CC, nascida a ...2023, ao abrigo da conjugação das normas constantes dos artigos 28.º, nº 1 e 37º, nº 5 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC), estabeleço o regime provisório nos seguintes termos: I- A Criança CC, nascida a ...2023, fica aos cuidados da Mãe, com quem fixa residência. II- As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida da filha são exercidas em comum por ambos os Progenitores, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos Progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informação ao outro logo que possível. III- O exercício das responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente da filha cabe ao Progenitor com quem a Criança se encontrar. IV- A CC estará com o Pai nos seguintes termos: - dia 27 e 28 de julho, sem pernoita. - dias 29, 30 e 31 de julho, sem pernoita. - 01 e 02 de agosto, com pernoita. - 5, 6, 7, 8 e 9, 10 e 11 de agosto, com pernoitas de 09 para 10 e 10 para 11 de agosto. - no hiato temporal compreendido entre 12 a 16 de agosto a Menor estará e pernoitará com o Pai em dia e horas de recolha e entrega, a ajustar entre ambos os Progenitores. - 24 e 25 de agosto, com pernoita. - no hiato temporal compreendido entre 26 e 30 de agosto, a Menor estará e pernoitará com o Pai em dia e horas de recolha e entrega, a ajustar entre ambos os Progenitores - A partir de 02 de setembro, a filha pernoitará com o Pai todas as quartas feiras, iniciando-se também o regime de fins de semana alternados junto do Pai, indo este para o efeito recolher a Criança na escola às sextas-feiras findas as atividades letivas e entregando-a aos domingos ao final da tarde em casa da Progenitora, correspondendo o primeiro fim de semana do Pai ao hiato temporal compreendido entre 06 de setembro findas as atividades letivas a 08 de setembro ao final da tarde. V- A título de alimentos, e sem prejuízo de ulterior avaliação, o Pai procederá ao pagamento da quantia de €150,00 (cento e cinquenta euros), a creditar até ao dia 08 de cada mês na conta bancária que vier a ser indicada pela Progenitora, sendo tal quantia a atualizar anualmente em função da publicação do índice de preços no consumidor atualizada pelo Instituto Nacional de Estatística. VI- O Pai comparticipará em 50% do valor das despesas médicas, medicamentosas e escolares que não sejam comparticipadas pelo Estado, seguros ou subsistemas de saúde». A conferência de pais continuou em 07.11.2024, igualmente com gravação, altura em que se ouviram de novo as partes e notificaram-se as mesmas para apresentarem proposta de alteração ou complemento ao regime provisório estabelecido até à prolação de sentença, caso não lograssem em 15 dias alcançar acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais. Apresentadas tais propostas e ouvido o Ministério Público, em 09.12.2024 o Juízo de Família e Menores de Lisboa proferiu a seguinte decisão, igualmente provisória: «Na primeira conferência de pais datada de 08.07.2024 foi regulado, provisoriamente, o exercício das responsabilidades parentais, no que à economia deste despacho concerne, nos termos seguintes: (…) Decorridos que são mais de cinco meses, ambos os progenitores se mostram recetivos a alterações do regime provisório, no que concerne aos convívios filioparentais da díade pai-filha. Por um lado, a progenitora sugere que: (…) Por sua vez, o progenitor propõe a seguinte alteração: (…) O Ministério Público sufraga a proposta apresentada pelo progenitor, no que diz respeito à alteração do regime a curto prazo. Pois bem, considerando a tenra idade da criança temos presente a lição do psicólogo Pedro Strecht, (…). No mesmo sentido o Ac. da RL de 18/03/2013, Proc.º nº 3500/10.0TBBRR.L1-6 (…). Na mesma esteira o Ac. da Relação do Porto de 13/05/2014, Proc.º nº 5253/12.9TBVFR-A.P: (…) Ponderadas as razões aduzidas e respaldado nos entendimentos supra, procedo à alteração do regime provisório estabelecido, no que a convívios da díade pai filha concerne, nos termos seguintes: 1. A CC passa fins de semana alternados com o Pai com pernoita, com início à sexta-feira, procedendo este à sua recolha na creche, e entrega no domingo às 18 horas, na casa da mãe. 2. Na semana que antecede o fim de semana do pai, a CC pernoita todas as terças feiras com o pai, procedendo este à sua recolha na creche e entrega no mesmo estabelecimento no dia seguinte, respetivamente no final e início das atividades. 3. Na semana que antecede o fim de semana da mãe, a CC pernoita com o pai todas as quartas-feiras, procedendo este à sua recolha e entrega na creche no final e início das atividades, respetivamente. 4. A CC passa alternadamente as festividades de Natal e Passagem de Ano com os Progenitores, cabendo ao Pai a Consoada e Passagem de Ano e à Mãe o dia de Natal e Ano Novo nos anos pares, e à Mãe nos anos ímpares, devendo a entrega em ambos os casos ocorrer às 11h00m. 5. A CC passa alternadamente o período de Sexta-feira Santa e Sábado Santo com um dos Progenitores, cabendo ao outro o Domingo de Páscoa e Segunda-feira de Pascoela, fixando-se que nos anos ímpares caberá à Mãe o primeiro bloco de dias e ao Pai nos anos Pares, devendo a entrega no Domingo ocorrer às 10h00m. 6. A CC passa com o Progenitor o dia de aniversário deste e o Dia do Pai, e com a Progenitora o dia de aniversário desta e o Dia da Mãe, incluindo pernoita, independentemente do regime em curso, devendo a entrega no dia seguinte ocorrer na Escola ou às 9h30m se não ocorrer em dia útil. 7. No dia de Aniversário das irmãs os Progenitores promovem que a CC passe o dia com a respetiva irmã, o que poderá incluir pernoita. 8. Nos aniversários de parentes mais próximos, como sejam, avós, tios e primos direitos, os Progenitores promovem que a CC esteja nas festividades dos mesmos, devendo aquele a quem respeita comunicar essa intenção ao outro com pelo menos 3 dias de antecedência. 9. Nos aniversários da CC, esta toma uma refeição com cada um dos Progenitores, sendo que nos anos ímpares almoça com o Pai e janta com a Mãe invertendo-se no ano seguinte. A entrega da menor é feita pelas 09:30 horas ao progenitor com quem almoça e pelas 16:30 horas ao progenitor com quem janta e a quem cabe a pernoita nesse dia». Inconformado com tal decisão, o Requerente veio dela interpor recurso, apresentando as seguintes conclusões: «A. O presente recurso é interposto do Despacho que fixou/alterou o Regime Provisório de regulação das responsabilidades parentais em relação à filha comum do Recorrente, AA e da Requerida BB a menor CC B. O Recorrente não se conforma com tal decisão e demonstrará que o Tribunal a quo atuou em desconformidade com o superior interesse da CC. C. Em primeiro lugar, a verdade é que o Tribunal a quo não efetuou alteração de facto ao regime no que diz respeito ao (aumento) tempo dos convívios da CC com o Pai, aqui Recorrente. D. Pelo contrário, o Tribunal a quo manteve o regime provisório relativamente aos tempos de convívio da menor com o Pai, ora Recorrente, e limitou-se a complementar o regime anterior ao fixar o regime aplicável às épocas festivas (Natal, Passagem de Ano, Páscoa e Aniversários). E. Ora o Regime de Regulação das Responsabilidades Parentais deve ser fixado tendo em vista o superior interesse da CC, o qual pressupõe, em princípio, a presença de ambos os Progenitores na sua vida quotidiana, na vivência e residência com ambos e respetiva família, e que no caso inclui irmãs de ambos os lados. F. Aliás, tanto o Recorrente, como a Recorrida, nas propostas apresentadas para alteração do Regime Provisório, previram o aumento de tempo da CC com o Pai, incluindo maior número de pernoitas durante a semana, de forma gradual. G. Todavia, incompreensivelmente, o Tribunal a quo apesar de reconhecer no Despacho que “Decorridos que são mais de cinco meses, ambos os Progenitores se mostram recetivos a alterações do regime provisório, no que concerne aos convívios filioparentais da díade pai-filha”, não logrou atuar em conformidade, não procedendo a alterações de facto, decisão que o Recorrente não acompanha e que deverá ser revogada. H. Em segundo lugar, salienta-se que o Tribunal a quo decidiu em plena contradição com a Promoção do Ministério Público a este respeito. I. No referido Parecer, a Digna Magistrada do Ministério Público, acompanhou as propostas de alteração ao regime provisório apresentadas pelo Recorrente, por serem as mais equilibradas e estáveis para a CC e que promovem um regime equitativo para ambos os Progenitores. J. Ora, contrariamente ao que resulta da Decisão sob recurso, não podemos ignorar que o Ministério Público atua enquanto garante das crianças, e que a posição assumida por este órgão no decurso do processo tem em vista a garantia do superior interesse da menor CC. K. Pelo que, o Tribunal deveria ter atendido (ou pelo menos considerado) a posição assumida pelo Ministério Público, que foi ao encontro do superior interesse da CC e que veio devidamente sustentada, ao invés de, como se verifica no caso subjacente ao presente recurso, decidir à margem mesma, fazendo-lhe mera menção, sem a contestar e/ou rebater. L. Em terceiro lugar, não pode o Recorrente acompanhar a fundamentação do Tribunal a quo para sustentar a respetiva posição, a qual se revela obsoleta, desatualizada e desadequada ao superior interesse da CC. M. Para sustentar a manutenção do regime provisório com duas pernoitas ao fim de semana (quinzenalmente) e uma pernoita durante a semana, decorre da leitura do despacho, salvo melhor interpretação, que o Tribunal a quo recorre aos seguintes argumentos: (
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