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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 712/00.9JFLSB.L1-5 Relator: CARLOS ESPÍRITO SANTO Descritores: CORRUPÇÃO PASSIVA ABUSO DO PODER FRAUDE FISCAL BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS TRIBUNAL DE JÚRI JUNÇÃO DE DOCUMENTO PARECERES ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS EFEITO À DISTÂNCIA PRESCRIÇÃO NOTÍCIA DA INFRACÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 07/13/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO PARCIAL Sumário: I - Os crimes de corrupção e os crimes de abuso de poder não podem ser julgados por tribunal de júri. A norma que o impede não foi revogada nem é inconstitucional. II - Um crime de branqueamento de capitais se, nos termos em que está acusado, revestir complexa organização e grande danosidade (se puder pois considerar-se como estando abrangido no conceito de criminalidade altamente organizada), também não pode ser julgado por um tribunal de júri. Tal como não o pode ser se, nos termos em que está acusado, tiver sido praticado por um titular de cargo político no exercício das suas funções. III – Documentos que digam respeito à interpretação de conceitos técnicos usados pelo acórdão recorrido podem ser juntos com o recurso, pois que sempre poderiam ser transcritos no texto do recurso. IV – Pareceres jurídicos que se reportem às posições jurídicas tomadas no acórdão recorrido podem ser juntos com o recurso. V - As condutas que podem integrar o crime de corrupção passiva têm de consubstanciar o exercício do cargo, mas poderão importar a simples actuação de meros ‘poderes de facto’ decorrentes da posição ‘funcional’ do agente (Prof. Manuel da Costa Andrade). VI - O crime de corrupção passiva é um crime instantâneo - que se consuma, em caso de solicitação, no momento em que ela chega ao conhecimento da outra parte e, em caso de aceitação, no momento em que a disponibilidade para aceitar, manifestada pelo funcionário, chega ao conhecimento do “corruptor”, com a aceitação do suborno - e não um crime permanente ou duradouro (Professores Manuel da Costa Andrade e Germano Marques da Silva). VII - O crime de corrupção não é um crime de resultado cortado, mas sim um crime tipicamente de resultado, pelo que não lhe pode ser aplicada a norma do art. 119/4 do CPP, pois que esta diz respeito a crimes tipicamente formais. VIII – Quando a supressão de factos leva a que um crime só se possa dizer consumado em 1996, quando, com aqueles factos, se tinha de considerar consumado em 1992, há uma alteração substancial de factos, que só pode ser tomada em conta se se cumprirem as normas do art. 359, nº.s 2 e 3 do CPP. IX - O art. 7 do CPP permite o conhecimento de questões não penais no e para efeitos do processo penal e isso justifica-se materialmente, não pondo em causa a competência dos tribunais administrativos. X – Para o preenchimento do crime de abuso de poderes:

  1. a)tem de haver um acto de abuso de poderes ou de violação de deveres que tem de manifestar-se exteriormente através da lesão do bom andamento e imparcialidade da administração;
  2. b)acto esse que tem de ser praticado com a intenção de obter uma vantagem ilícita ou prejudicar alguém (neste sentido, Profª Paula Ribeiro de Faria). XI – Não pratica este crime, o agente de quem não se pode dizer que tenha praticado determinados actos com vista a receber uma doação de um terreno. XII – Depois de 01/01/2002, é possível considerar - indo-se mais longe do que aquilo que, para o período anterior, já o Prof. Almeida e Costa defendia - sem prejuízo das questões que tenham a ver com a adequação social da conduta, que um funcionário ou titular de cargo político que aceite prendas dadas por pessoa que perante ele tenha tido, tenha ou venha a ter qualquer pretensão dependente do exercício das suas funções, comete um crime de corrupção passiva do art. 373/2 do CP ou 17/2 da Lei 34/87. No caso deste processo, os factos são anteriores a tal data e o arguido não vinha acusado por este crime relativamente a estes factos. XIII - O crime de fraude fiscal praticado pelo arguido tem as características necessárias para poder ser considerado uma escroquerie fiscale no sentido do direito suíço e uma fraude fiscale (= art. 186 da LIFD). XIV - A Suíça concedeu a assistência para prova do crime de fraude fiscale (podendo entender-se que o fez limitadamente e partindo do princípio de que se tratava de uma fraude fiscale e uma escroquerie fiscale ou também porque a fraude fiscale era invocada em simultâneo com o branqueamento fiscal) e para o crime de branqueamento de capitais e a prova fornecida serviu de facto para prova destes dois crimes. XV - O facto de não ser admissível – e de não ter sido admitido - recurso da decisão que se pronunciou sobre a questão da proibição da prova, no despacho de pronúncia, não implica que tal despacho tenha feito caso julgado sobre a questão, pelo que a questão da utilização de provas proibidas, na decisão final, continua a poder ser colocada legitimamente e dela há que conhecer. XVI - Uma condição de utilização de um documento, não corporiza uma proibição de prova, se no caso não está em causa qualquer questão de afronta à dignidade humana, à liberdade de decisão ou de vontade ou à integridade física ou moral das pessoas, como o revela também o facto de a autorização da utilização poder ser concedida para outro tipo de situações que nada têm a ver com crimes. XVII - O arguido confirmou, de forma livre e esclarecida (até por estar representado, como não podia deixar de ser, por advogado e também por ter antes sido notificado de um outro acórdão no qual se faz referência à doutrina do Tribunal Constitucional no sentido da validade da confissão apesar de ser subsequente a uma prova declarada nula…), no essencial, quase todos (com uma excepção considerada a seguir) os factos objectivos que foram considerados necessários para o preenchimento do crime de fraude fiscal e de branqueamento de capitais, pelo que todos estes factos poderiam ser considerados provados com base naquelas declarações [ao abrigo da restrição do efeito-à-distância, na espécie de “mácula dissipada” (purged taint limitation)]. XVIII - A questão da propriedade da totalidade do dinheiro depositado nas contas bancárias nacionais e suíças, foi apenas parcialmente confirmada pelo arguido. Na parte em que o não foi, todos os elementos de prova e as regras da experiência comum e da lógica das coisas invocadas pelo tribunal, descontados os documentos suíços, permitiriam à mesma considerar que o dinheiro depositado na Suíça era todo do arguido (e não da irmã do arguido ou do seu sobrinho e mulher), tal como a igual conclusão chegou o tribunal quanto ao dinheiro depositado nas contas bancárias nacionais de terceiro embora não tivesse para tal o documento suíço que está em causa [pelo que estaria aqui a coberto de outra restrição do efeito-à-distância, na espécie da “descoberta inevitável” (inevitable discovery limitation)]. XIX - Parafraseando o Prof. Germano Marques da Silva, o que releva para efeito da fraude fiscal são os valores que devam constar das respectivas declarações a apresentar à administração tributária, o que, afasta o englobamento periódico para além da periodicidade de cada declaração, nos termos da lei. Ou seja, um crime por cada declaração/ano. Depois pode ser ou não ser possível unificar tais condutas num crime continuado (art. 30/2 do CP). Se for, fica-se com um único crime continuado, a ser punido nos termos do art. 79/2 do CP. Se não for, fica-se com uma pluralidade de crimes a serem punidos em concurso, nos termos do art. 79/1 do CP. XX - Como a norma do art. 103/3 do RGIT não pode deixar de ser considerada, sempre teria que ser considerado o valor de cada declaração, por cada ano, para ver se, em relação a cada uma delas, era ou não ultrapassado o limite da criminalização da conduta previsto no nº. 2 do art. 103. XXI - O prazo de prescrição dos crimes fiscais é de 5 anos (arts. 15/1 do RJIFNA e 21/1 do RGIT). Como o 1º acto com capacidade de interromper a prescrição só ocorreu com a constituição de arguido (09/06/2005), todos os crimes fiscais anteriores a 09/06/2000 estão prescritos. XXII – (…) são por demais conhecidos os óbices levantados à utilização da pena de multa neste tipo de criminalidade… para que se possa prescindir da pena de prisão. Esta será, em abstracto, a pena mais adequada por ser a única capaz (eficácia) de responder às necessidades, por vezes acrescidas, de promover a consciência ética fiscal, não se lhe podendo assacar, por seu turno, os efeitos criminógenos que normalmente andam ligados ao cumprimento deste tipo de pena. Para além disso, fazendo apelo aos factores da sensibilidade à pena e susceptibilidade de ser influenciado pela pena…, penas curtas de prisão, bem como pequenas variações quantitativas de pena, são susceptíveis de produzir aumentos exponenciais de taxas de eficácia. (…) Acresce o requisitório contra as penas curtas de prisão perde aqui muita da sua força: os efeitos dessocializadores que lhe andam ligados, na maior parte dos casos, não se fazem sentir ou são substancialmente minorados - o destinatário da pena ou é imune a esses efeitos ou é detentor de um maior potencial de delabelling (Prof. Anabela Miranda Rodrigues). XXIII - Quanto à substituição da pena, por um lado, não existem quaisquer razões fundadas e sérias que levem a crer que o arguido, de futuro, por ter pendente a ameaça da execução da pena e ter sido alvo da censura que a pena representa, não cometerá novos crimes. Mas mesmo que fosse de concluir em sentido contrário, exigências mínimas de prevenção geral opor-se-iam a isso. XXIV - Aquilo que se provou não permite concluir que os crimes de fraude fiscal e de branqueamento de capitais - que não estão previstos na lei penal geral com referência expressa ao exercício de funções de titulares de cargos políticos -, se mostrem terem sido praticados com flagrante desvio ou abuso da função ou com grave violação dos inerentes deveres. XXV - A aplicação do art. 22/2 do RGIT não implica a suspensão do processo. XXVI - O nº. 4 do art. 42 do RGIT não prevê uma condição de procedibilidade consubstanciada na prévia “liquidação dos impostos”. Esse artigo versa sobre a duração do inquérito e seu encerramento e o nº 4 fala em “situação tributária da qual dependa a qualificação criminal dos factos” e a expressão “situação tributária” referida no art. 4/2 e 4 do RGIT nem sempre é sinónimo de “liquidação tributária” (acórdão, do TRC, de 13/05/2009, publicado sob o nº. 33/05.0JBLSB-L.C1 da base de dados do ITIJ). XXVII - A caducidade do direito à liquidação é a caducidade do direito à liquidação da obrigação tributária, não da liquidação do valor que o arguido evitou pagar com o cometimento do crime e na qual foi – bem - condenado. XXVIII - “[…] sendo de natureza pública o crime, deve considerar-se, com a sua notícia, imediatamente impedido ex lege o início do prazo de prescrição por estarem franqueadas para o lesado não só o exercício da acção cível em conjunto com a acção penal como ainda a faculdade de exercício da acção cível em separado com o aproveitamento de todas as faculdades consideradas no artigo 72 do CPP, não carecendo o lesado de exprimir, como sucede quando a acção penal depende de queixa, uma intenção de exercício do direito à indemnização que não pode deixar de se presumir (artigos 323/1 e 350/1 do CC). Deve, por conseguinte, pendente inquérito por crime público (…), aguardar-se o desfecho do inquérito só então se iniciando (com o arquivamento ou com a acusação) o prazo de prescrição a que alude o artigo 498 do CC, considerando que só a partir desse momento o lesado tem encerradas ou definitivamente abertas as portas para o exercício da acção cível em conjunto com a acção penal […]” (ac. do STJ de 13/10/2009, publicado sob o nº. 206/09.7YFLSB da base de dados do ITIJ). Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juízes da 5ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa que constam abaixo assinados: O arguido I… (= arguido) foi condenado no processo supra identificado, como autor de quatro crimes, na pena conjunta de 7 anos de prisão.* O arguido interpôs recurso desta condenação, mas antes disso já tinha interposto um outro recurso contra a decisão judicial (de 09/01/2009, a fls. 8913 a 8915) que lhe tinha indeferido o requerido (por si, a fls. 8448) julgamento por tribunal de júri, recurso que tem que ser agora conhecido. O teor de tal decisão judicial é o seguinte: “Sucede que, pese embora a moldura penal dos ilícitos de que vem acusado permita o julgamento por Tribunal de Júri, estando este arguido acusado da prática de três crimes de corrupção passiva, um crime de participação económica em negócio e um crime de abuso de poder, p. e p. pelos arts. 3/1i), 16, 23 e 26 da Lei 34/87, de 16/07, respectivamente, não é admissível a realização do julgamento por Tribunal de Júri. Efectivamente, estabelece o art. 40 do mencionado diploma que “os julgamentos dos crimes a que se refere a presente lei far--se-á sem a intervenção do júri”. Poder-se-ia questionar se, pelo facto de o arguido vir ainda acusado de dois crimes que não se inserem no catálogo legal dos crimes de responsabilidade dos titulares dos órgãos políticos, o crime de branqueamento de capitais e o crime de fraude fiscal, o primeiro dos quais permite a intervenção do Tribunal de Júri [uma vez que a sua moldura penal é de 4 a 12 anos - cfr. art. 2/1a) do Dec. Lei 325/95, de 2/12], afastaria a aplicação deste normativo, mas em nosso entendimento tal não se verifica. Vejamos então. O art. 13 do CPP é uma norma atributiva de competência na qual se lê que compete ao Tribunal de Júri julgar os processos que, não devendo ser julgados por tribunal singular e tendo a intervenção do júri sido requerida (neste caso) pelo arguido, respeitem a crime cuja pena máxima, abstractamente aplicável, for superior a 8 anos. Ou seja, segundo este normativo, caso seja requerida pelo arguido, acusado da prática de crime com uma moldura penal superior a 8 anos, a intervenção do Tribunal de Júri, é este que tem competência para a realização do julgamento. Todavia, o art. 40 da Lei 34/87, de 16/07 é uma norma especial em relação àquela norma geral atributiva de competência, segundo a qual o julgamento dos crimes elencados nesse diploma far-se-ão sem a intervenção do Tribunal de Júri. Sendo uma norma especial em relação à atribuição de competência estabelecida na norma geral do art. 13 do CPP, tem de prevalecer sobre esta, ainda que sejam julgados simultaneamente crimes que não se encontrem no elenco, pois que os crimes da responsabilidade de titulares de órgãos políticos não podem ser julgados com intervenção de Tribunal de Júri. Acresce que, ainda que assim não se entendesse, ou seja, ainda que se entendesse que a imputação de crimes fora do elenco da Lei 34/87, puníveis com pena de prisão superior a 8 anos, permitiria a intervenção do Tribunal de Júri, afigura-se-nos que, pese embora os crimes de branqueamento de capitais e fraude fiscal não se encontrem elencados na Lei 34/87, devem ainda considerar-se praticados por um titular de cargo político no exercício das suas funções e como tal englobados pelo regime legal da mesma. Efectivamente, estabelece o art. 2 deste diploma que “consideram-se praticados por titulares de cargos políticos no exercício das suas funções, além dos como tais previstos na presente lei, os previstos na lei penal geral com referência expressa a esse exercício ou os que mostrem terem sido praticados com flagrante desvio ou abuso de poder ou com grave violação dos direitos inerentes”. Ora, como refere Almeida Santos (na sua intervenção enquanto deputado do PS enviada à mesa para publicação durante os trabalhos parlamentares preparatórios in DRA, IV Legislatura, 2.a Sessão Legislativa (1986-1987), Iª Série nº. 70, p. 2755) “Surgem sujeitos ao seu alcance três ordens de crimes: os expressamente nele previstos como praticados por titulares de cargos políticos no exercício das suas funções; os previstos na lei penal geral com referência a esse exercício; os que se mostrem ter com ele uma significativa relação de instrumentalidade ou conexão. Esta relação existirá quando o crime tiver sido praticado com flagrante desvio ou abuso da função ou com grave violação dos deveres inerentes.» No despacho de pronúncia são elencados montantes de que o arguido disponha e que lhe haviam sido entregues em numerário provenientes de gratificações de empreiteiros como contrapartida de actos por si praticados como Presidente da Câmara de O… em violação dos seus deveres funcionais e que foram posteriormente depositadas em contas no estrangeiro por forma a ocultar a proveniência e efectiva existência de tais quantias o que conseguiu (cfr. fls. 8353). Sendo que se lê no mesmo despacho, mais à frente, a fls. 8371, “Desde há longos [anos], designadamente desde 1990, ano em que abriu a primeira conta no Banco UBS, o arguido formulou o propósito de não declarar à administração fiscal os valores que obtinha em território nacional, ainda que a tal se encontrasse obrigado independentemente da origem ilícita dos mesmos, já que tais rendimentos, enquanto gratificações indevidamente obtidas no exercício de trabalho dependente, se enquadram no art.1/2 e 2 do CIRS, situação que o arguido tinha conhecimento”. Temos, pois, que, atenta a factualidade plasmada no despacho de pronúncia, os crimes de branqueamento de capitais e fraude fiscal estão numa relação de instrumentalidade com os demais crimes que são imputados ao arguido uma vez que as quantias monetárias em causa terão sido obtidas com flagrante desvio ou abuso da função ou com grave violação dos deveres inerentes. Na verdade, os factos de que vem acusado no que respeita a estes ilícitos surgem na sequência dos demais ilícitos e como forma de os ocultar, mais concretamente, como forma de ocultar os proventos decorrentes dos mesmos. Assim, dúvidas não restam que aos crimes de branqueamento de capitais e fraude fiscal, ainda que não expressamente elencados na Lei 37/87, aplica-se o regime estabelecido na mesma ao abrigo do disposto no seu art. 2 in fine, não sendo, pois, admissível também quanto a estes a intervenção do Tribunal de Júri. Por tudo o que fica dito indefere-se o requerido julgamento com a intervenção de Tribunal de Júri.” A fls. 8997-9014 o arguido recorreu então deste despacho, pedindo a sua revogação e formulando as seguintes conclusões da sua motivação: “1. O arguido ora recorrente solicitou que o seu julgamento se realizasse com a intervenção do tribunal de júri por requerimento de fls. 8448. 2. O presente recurso vem da decisão de fls. 8913 e 8915 que indeferiu tal requerimento, designadamente por entender que a isso obsta o preceituado no art. 40 da Lei 34/87 de 16/07, onde se prevê que «o julgamento dos crimes a que se refere a presente lei [crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos] far-se-á sem a intervenção do júri». 3. Relativamente aos dois crimes que se encontram previstos fora do catálogo da Lei 34/87 de 16/07, nomeadamente o crime de branqueamento de capitais e de fraude fiscal, entendeu também a meritíssima juiz que também estes se encontram abrangidos pelo regime da referida Lei, por força do art. 2 da mesma, pelo que não admitem igualmente a intervenção do Tribunal de Júri. 4. Do então decidido discorda totalmente o arguido pois que a norma contida no art. 40 da Lei 34/87, de 16/07, se encontra tacitamente revogada pelo art. 207/1 da CRP na redacção que lhe foi dada pela revisão constitucional de 1989 pela Lei Constitucional n° 1/89, de 8/07, revogação essa reforçada pela revisão constitucional de 1997 operada pela Lei Constitucional n° 1/97, de 20/09 que não repristinou tal norma especial entretanto tacitamente revogada. 5. E, mesmo que assim não fosse, ou não se viesse a entender, encerra o referido artigo - art. 40 da Lei 34/87, de 16/07 - comando legal inconstitucional, porque restritivo de direitos, liberdades e garantias; infundamentado ou discriminatório e totalmente arbitrário em relação aos titulares de cargos políticos e obstaculizante da intervenção do júri e da desejada participação popular na administração da justiça e, por isso, violador do disposto no art. 13 do CPP e nos arts. 1, 2, 12/1, 13, 17, 18, 32/1 e 207/1, todos da CRP. 6. Claramente violador, em especial, dos princípios da dignidade da pessoa humana, da vontade e soberania popular e da universalidade presentes nos arts 1, 2 e 12/1, da Lei Fundamental e do princípio da igualdade constante do art. 13 da Lei Fundamental que preceitua que "todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei", e que "ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão da ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual". 7. Pois que o art. 40 da Lei 34/87 de 16/07, fazendo uma restrição inadmissível aos direitos dos titulares dos cargos políticos, em detrimento do dos restantes cidadãos (arts 1, 2 e 12/1, da Lei Fundamental), discriminando e tornando desigual o acesso ao tribunal de júri por aqueles relativamente ao julgamento de quem não ocupa esses cargos (art. 13 da CRP), faz diminuir as suas garantias de defesa (art. 32/1 da CRP) e os meios processuais que o legislador constitucional quis consagrar e põe em causa os princípios da igualdade e da participação popular na administração da justiça (art. 207/1, da CRP). 8. De resto, não se percebe igualmente por que motivo se há--de excluir o julgamento pelo tribunal de júri dos crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos, se é precisamente nestes casos que há maior capacidade de aferição dos benefícios da conduta prosseguida ou dos malefícios derivados do crime pelas pessoas comuns, cidadãos, muitas vezes ou quase sempre os principais beneficiários dos comportamentos discutidos ou os prejudicados ou afectados pela prática dos crimes. 9. Aliás, a Constituição da Iª República

(1911)só estabelecia a obrigatoriedade do júri para o julgamento dos crimes políticos e daqueles puníveis com pena mais grave do que a prisão correccional. 10. O tribunal de júri é, ainda hoje, a mais avançada expressão de democracia, e de expressão da soberania e participação popular na administração da justiça, pois são os jurados independentes em matéria política e "têm a inestimável vantagem do contacto com a opinião pública e o sentido das realidades humanas", exercendo um certo controlo sobre a valoração das provas. 11. Mais a mais, a CRP é bem clara quando, no seu art. 207/1, apenas excepciona a intervenção do tribunal de júri nos casos de terrorismo e de criminalidade altamente organizada e o art. 13 do CPP permite expressamente a intervenção do tribunal de júri no presente caso. 12. Ou seja, dúvidas não restam que a única restrição constitucional à intervenção do tribunal de júri no julgamento dos crimes graves é ao julgamento dos crimes de terrorismo e ao julgamento dos crimes a que corresponda o conceito de criminalidade altamente organizada, o que não é manifestamente o caso. 13. Se a aferição dos benefícios da conduta prosseguida ou dos malefícios derivados do crime pelas pessoas comuns, cidadãos, muitas vezes ou quase sempre os principais beneficiários dos comportamentos discutidos ou os prejudicados ou afectados pela prática dos crimes quisesse excepcionar mais algum ou alguns tipos de crime certamente tê-lo-ia feito. 14. Não se pode assim admitir que o legislador ordinário se sobreponha ao legislador constitucional vindo excepcionar ou mesmo coarctar um direito ou uma possibilidade que a Lei Processual Penal e a Lei Fundamental quis amplamente conferir. 15. Fazendo uma resenha do que tem sido o percurso constitucional do actual art. 207 da CRP, chegamos à seguinte conclusão: desde a Constituição de 1822 (a nossa primeira Constituição) sempre se previu amplamente a figura do tribunal de júri e sempre foi esta uma figura muito acolhida e desejada pelo nosso sistema. 16. A Constituição de 1976 preceituava no seu n.° 1 que “o júri é composto pelos juízes do tribunal colectivo e por jurados", e no seu n.° 2 que "o júri intervém no julgamento dos crimes graves e funciona quando a acusação ou a defesa o requeiram", isto é, não havia nenhuma restrição ao tribunal de júri. 17. Na revisão constitucional de 1982 no art. 217/1 prescrevia-se igualmente que "o júri é composto pelos juízes do tribunal colectivo e por jurados, intervém no julgamento dos crimes graves e funciona quando a acusação ou a defesa o requeiram" e com a revisão de 1989 foi introduzida a primeira excepção à ampla competência do tribunal de júri. Só uma! 18. A CRP passou a prescrever que "o júri é composto pelos juízes do tribunal colectivo e por jurados e intervém no julgamento dos crimes graves, com excepção dos de terrorismo, quando a acusação ou a defesa o requeiram". 19. Finalmente, com a revisão de 1997, foi dada a actual redacção ao agora art. 207/1, onde se lê que "o júri, nos casos e com a composição que a lei fixar, intervém no julgamento dos crimes graves, salvo os de terrorismo e os de criminalidade altamente organizada, designadamente quando a acusação ou a defesa o requeiram." Nem mais, nem menos. 20. Assim, além da questão da óbvia inconstitucionalidade do art. 40 da Lei 34/87, de 16/07, designadamente por violação do princípio da igualdade (art. 13 da Lei Fundamental) e por violação do princípio da participação popular na administração da justiça (art. 207 na versão da Lei Constitucional n° 1/97, de 20/09), sempre se diria que o art. 40 da supra citada lei se encontra revogado pelo art. 207/1 da CRP. 21. Como se demonstrou, a CRP sempre previu a ampla intervenção do tribunal de júri, primeiro para julgar todo e qualquer crime e depois para julgar os crimes mais graves. 22. Somente em 1989 se introduziu a primeira excepção de competência do júri que se limitava aos crimes de terrorismo e posteriormente, em 1997, acrescentou-se aos crimes de terrorismo, os casos de criminalidade altamente organizada. 23. Ora, a CRP foi alterada, modificou-se o artigo relativo ao tribunal de júri e, até hoje, as únicas excepções de competência deste tribunal constitucionalmente previstas são somente aquelas duas referidas, isto é, os casos de terrorismo e os de criminalidade altamente organizada. 24. Assim sendo, uma vez que a Lei 34/87, de 16/07, é anterior às alterações constitucionais em que se introduziu restrições à competência do tribunal de júri, deve concluir-se que as alterações constitucionais introduzidas quer em 1989, quer em 1997, revogaram o art. 40 da referida Lei. 25. Mais a mais, se fosse porventura vontade do legislador constitucional retirar da alçada do tribunal de júri os crimes da responsabilidade dos titulares de cargos políticos, tê-lo-ia feito nestas duas alterações. 26. Caso contrário, só uma conclusão se pode retirar da asserção constitucional: o art. 207/1, na sua redacção dada pela revisão constitucional de 1989 e depois confirmada pela revisão constitucional de 1997, quis tacitamente revogar o art. 40 da Lei 34/87 de 16/07, e fê-lo efectivamente. 27. Mais a mais, sempre seria admissível a intervenção do tribunal de júri pois que vem o arguido acusado também da prática de dois crimes que não estão previstos na Lei 34/87 de 16/07 (crime de branqueamento de capitais e crime de fraude fiscal). 28. Nem foram, ao contrário do que refere o despacho de que ora se recorre, praticados "por um titular de cargo político no exercício das suas funções e como tal englobados pelo regime legal da mesma" e para a essa conclusão se chegar basta atentar na leitura dos preceitos em questão. 29. Pois se se entendesse que "os crimes de branqueamento de capitais e fraude fiscal estão numa relação de instrumentalidade com os demais crimes que são imputados ao arguido" não deveria, claro, ter sido recebida a acusação por tais ilícitos imputados, razão por que não se pode, sem prejuízo da coerência devida, entender-se e afirmar-se uma relação de instrumentalidade sem que dela se retirem todas as consequências... 30. Em síntese, o art. 40 da Lei 34/87, de 16/07, não deverá ser aplicado porquanto se encontra revogado e, mesmo que assim não fosse, encerra comando legal inconstitucional, porque restritivo de direitos, liberdades e garantias; infundamentado ou discriminatório e totalmente arbitrário em relação aos titulares de cargos políticos e autárquicos, obstaculizante da intervenção do júri e da desejada participação popular na administração da justiça e, por isso, violador do disposto no art. 13 do CPP e nos arts. 1, 2, 12/1, 13, 17, 18, 32/1 e 207/1, todos da CRP.” O MP respondeu a este recurso do seguinte modo: “- O art. 40 da Lei 34/87, de 16/07, não se encontra tacitamente revogado pelo art. 207/1 da CRP: O art. 207/1 da CRP estabelece que “o júri, nos casos e com a composição que a lei fixa, intervém no julgamento dos crimes graves, salvo os de terrorismo e os de criminalidade altamente organizada, designadamente quando a acusação ou a defesa o requeiram" (sublinhado nosso). Assim, é a própria CRP que remete para a lei ordinária a concretização dos casos de intervenção do júri, constitucionalizando a proibição da sua intervenção nas situações de terrorismo e de criminalidade altamente organizada. É pois nesse quadro de remissão constitucional que se tem de entender o art. 40 da Lei 34/87, de 16/07, o qual se insere numa postura restritiva da referida lei com a finalidade de evitar a politização do processo penal. Na verdade, tratando-se de "uma lei a sério. Não uma lei para eleitor ver", nas palavras de Almeida Santos (DAR, IV Legislatura (1986-1987), 1 Série nº. 70, p. 2755) tem pleno cabimento não autorizar a participação do júri, necessariamente imbuído de valorações políticas e preconceitos (positivos ou negativos) em face da personalidade a julgar. Tais valorações continuam perfeitamente válidas, sendo o art. 40 da Lei 34/87, de 16/07 uma norma especial em relação à norma geral do art. 13 do CPP, prevalecendo sobre esta. Será este o entendimento de Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código de Processo Penal, p. 71, ao referir, em anotação ao art. 13 que “o tribunal não tem competência para julgar crimes de terrorismo e de criminalidade altamente organizada (art. 207/1 da CR) e os crimes da responsabilidade dos cargos políticos (art. 40 da Lei 34/87, de 16/7)”. A norma citada não padece pois, a nosso ver, de qualquer inconstitucionalidade situando-se num padrão infra-constitucional de regulamentação do júri, numa relação de especialidade em face do art. 13 do CPP, visando evitar a politização do processo penal. - De todo o modo, a CRP vedaria de per si a intervenção do júri neste caso: Através da Lei Constitucional 1/97, de 20/09, o legislador constituinte aditou ao actual artigo 207 da Lei Fundamental a referência aos crimes "de criminalidade altamente organizada", vedando expressamente a constituição de tribunais de júri quanto a tais crimes. Conforme notado por Alexandre Sousa Pinheiro e Mário João Fernandes (in "Comentário à IV Revisão Constitucional", Lisboa, 1999, p. 465): "À excepção do crime de terrorismo foi aditada a da «criminalidade altamente organizada». A CRP não fornece elementos quanto a uma definição constitucional deste tipo de criminalidade, porém, pensamos que o critério da sua determinação deve atender ao tipo de crime, e não ao grau de organização dos criminosos." Conforme se refere no ac. n.° 450/2008 do Tribunal Constitucional, relatora: Ana Guerra Martins, que se segue de perto, “através desta relevante alteração, o legislador constituinte pretendeu garantir que a especial garantia de imparcialidade do tribunal penal que julga crimes de terrorismo fosse estendida a crimes não expressamente tipificados pelo actual art. 207 da Constituição como de "criminalidade altamente organizada". Com esta limitação, “visa-se garantir a imparcialidade e independência dos jurados não magistrados, evitando que aqueles possam vir a ser pressionados pelos titulares dos interesses que sustentam aquele tipo de criminalidade altamente organizada, designadamente, medi-ante ameaças à sua vida e integridade física." No mesmo sentido se pronunciaram, mais recentemente, Jorge Miranda e Rui Medeiros (in "Constituição Portuguesa Anotada", Coimbra, 2007, pp. 94 e 95): "A Constituição determina casos em que a constituição ou mera previsão legal do tribunal de júri está excluída. São os casos de terrorismo ou de criminalidade «altamente organizada». A razão de ser desta exclusão, constitucionalmente imposta, deriva de uma presunção inilidível - à luz da Constituição - de que os juízos leigos não têm, nestes casos, a capacidade para administrar a Justiça, face ao grau de ameaça ou de intimidação que o julgamento de tais casos poderia comportar. Sendo estas razões fundadas, os conceitos restritivos, a que a norma apela, suscitam algumas dificuldades, nomeadamente, no caso de «criminalidade altamente organizada». Com efeito, esta exclusão pressupõe que se determine exactamente o que seja «criminalidade altamente organizada», tal qual estava subjacente à «mente» do legislador constituinte (ou seja, de acordo com o conceito do CPP, entretanto «redefinido» pela Lei 48/2007, de 29/08, que revê o CPP”). Estando, pois, assente que o artigo 207 da Constituição impede a previsão legal e a constituição efectiva de tribunais de júri para efeitos de julgamento de crimes "altamente organizados", importa, porém, determinar quais os crimes que, à luz da Constituição, se revestem dessa mesma qualidade. Ora, a recente Lei 48/2007, de 29/08, procedeu a uma definição legal de "criminalidade altamente organizada", através do aditamento da alínea
  1. m)do artigo 1 do CPP, onde incluiu o branqueamento de capitais. Mesmo não pretendendo interpretar a Lei Fundamental à luz da lei ordinária, ao invés daquilo que impõe a Ideia de Garantia da Constituição, enquanto parâmetro de validade das demais normas, temos de concluir pela inclusão daquele crime no conceito jusconstitucional de "criminalidade altamente organizada". Referia José Magalhães nos trabalhos preparatórios da revisão constitucional sobre o conceito de "criminalidade altamente organizada": "José Magalhães (PS): (...) Quanto ao conceito relativamente indeterminado utilizado na primeira parte da norma, o de "criminalidade altamente organizada", ele resultou de uma reflexão que tem vindo à ser feita no âmbito da Assembleia da República, tanto em sede de legislação ordinária como de instrumentos de direito internacional, tendente a isolar um conceito que recorte certos tipos de criminalidade de especial gravidade, em que os elementos de organização e, logo, de eficácia e perigosidade são elementos relevantes. O CPP, no seu artigo 1/2, recortou esse conceito como integrando aqueles crimes que dolosamente se dirigem contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas e sejam puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos. Mas, obviamente, não estamos a constitucionalizar este segmento normativo do CPP, não estamos a importar para a Constituição este exacto recorte normativo. O legislador ordinário é livre de desenhar noutros termos o que seja a criminalidade altamente organizada e pode fazê-lo, com uma limitação: é que o que prima aqui são precisamente os elementos da organização e da especial gravidade das infracções que essa organização visa perpetrar”(cfr. in «Diário da Assembleia da República — IV Revisão Constitucional», 7a legislatura, 2a sessão legislativa, n.° 102, 26 de Julho de 1997, p. 3852). Daqui, decorre, na esteira do supracitado ac. do TC, que o conceito de “criminalidade altamente organizada”, aditado ao então art. 210 da CRP (actual art. 207), assentou no conceito jus-penal decorrente do Direito Internacional e do conceito (então) fixado pela lei processual penal, ainda que não haja uma identidade absoluta entre este último e o conceito constitucional. Este conceito constitucional de “criminalidade altamente organizada” pressupõe:
  2. i)um elevado grau de organização do processo criminoso;
  3. ii)uma especial lesividade e perigosidade das condutas criminosas. Retirando as necessárias consequências para o caso em apreço nos presentes autos, resta reforçar que a circunstância de o art. 13 do CPP não excluir expressamente a possibilidade de formação de tribunais de júri para efeitos de julgamento de crimes de branqueamento de capitais não permite uma interpretação normativa que autorize tal formação. Por força do art. 207 da CRP, que prevalece necessariamente sobre as normas ordinárias, incluindo as processuais penais, enquanto parâmetro decisivo de validade, não é permitido nem ao legislador autorizar a formação de tribunal de júri, nem ao julgador dar execução àquela formação, sempre que estejam em causa “crimes altamente organizados”, entre os quais se insere, de forma inquestionável, o aludido crime. Na verdade, o branqueamento de capitais como crime pluriofensivo cuja tipificação visa a tutela de uma multiplicidade de bens jurídicos nos quais se incluem a sanidade dos fluxos económicos e financeiros e a sanidade e a estabilidade das instituições políticas (Vitalino Canas, O crime de branqueamento: regime de prevenção e repressão, Almedina, p.19) é um crime fora da cogitação constitucional para o júri. Em suma, o próprio art. 207 da CRP impede a formação de tribunais de júri para julgamento do crime de branqueamento de capitais na medida em que aquele se insere no conceito jurídico-constitucional de "criminalidade altamente organizada" pelo que sempre seria inadmissível a requerida intervenção do júri nestes autos.” Posto isto, ou seja, decidindo a questão: O art. 40 da Lei 34/87, de 16/07, impede que os julgamentos dos crimes nela previstos sejam feitos com a intervenção do júri. Ora, o arguido estava acusado de vários crimes previstos naquela lei. Logo, o julgamento destes crimes não podia ser feito pelo tribunal de júri. Por outro lado, as revisões constitucionais ocorridas desde a entrada em vigor daquela lei não revogaram esta excepção pois que, como diz o MP, o art. 207 da CRP continua a prever a possibilidade de o legislador ordinário conformar o direito ao julgamento por júri (“o art. 207/1 da CRP estabelece que “o júri, nos casos […] que a lei fixa […]””). De resto, a própria CRP continua a prever excepções ao julgamento pelo tribunal de júri, entre elas os julgamentos de criminalidade altamente organizada, sendo que o art. 1/1m) do CPP inclui nesta o branqueamento, sendo que este crime, no caso dos autos, especialmente nos termos da pronúncia, revestia uma complexa organização e uma grande lesividade. Ora, este crime de branqueamento era o único dos outros crimes que admitiria, considerada apenas a respectiva moldura penal abstracta, a intervenção do tribunal de júri. Pelo que, com esta excepção constitucional, nenhum dos crimes pelos quais o arguido estava acusado permitia a intervenção do tribunal de júri [isto mesmo que não se aceitasse – mas é de aceitar – a tese também seguida pelo acórdão recorrido de que pese embora o crime de branqueamento de capitais não se encontre elencado na Lei 34/87, deve ainda – no caso concreto, tendo em conta o despacho de pronúncia (sendo que os pressupostos processuais se analisam perante a relação concreta posta em juízo…) - considerar-se praticado por um titular de cargo político no exercício das suas funções e como tal englobado pelo regime legal da mesma, por força do art. 2 da mesma Lei]. E o próprio TC já recorreu ao conceito de criminalidade altamente organizada do art. 1/1m) do CPP, no acórdão citado pelo MP na sua resposta ao recurso, acórdão que decidiu julgar inconstitucional a interpretação dada a norma (art. 13) do CPP, na redacção anterior à Lei 48/2007, de 29/08, conjugada com disposição (art. 51) do Dec. Lei 15/93, de 21/01, no que se refere à competência do tribunal de júri para julgar o crime de tráfico de estupefacientes enquanto criminalidade altamente organizada (estava em causa o crime dos arts. 21, 24 e 28 do Dec. Lei 15/93…). Note-se que a norma do art. 51 deste Dec. Lei também era anterior a uma das revisões constitucionais invocadas pelo arguido. Sendo que todas estas excepções se justificam materialmente – não sendo por isso inconstitucionais – com as razões referidas na resposta do MP: “evitar a politização do processo penal”, “não autoriza[ndo] a participação do júri, necessariamente imbuído de valorações políticas e preconceitos (positivos ou negativos) em face da personalidade a julgar”. Por último, ao contrário do que o arguido diz, sem fundamentar, o eventual facto de “os crimes de branqueamento de capitais e fraude fiscal estarem numa relação de instrumentalidade com os demais crimes que são imputados ao arguido”, assim, sem mais e só por si, não imporia que a acusação por tais ilícitos não fosse recebida ou que o arguido não pudesse ser punido por todos eles. A este propósito, o tribunal pode apenas imaginar que o arguido se está a referir à questão da eventual consunção do crime-meio pelo crime-fim, mas esta simples relação, sem mais, não é uma condição necessária e suficiente de tal consunção…. - note-se aliás que o ac. de fixação de jurisprudência, do STJ, com o nº 13/2007, de 22/03/2007, sem votos de vencido, publicado sob o nº. 05P220 da base de dados do ITIJ (ou no DR Iª S, de 13/12/2007) impõe, até que haja novos argumentos em contrário, a tese do concurso efectivo de crimes; o estudo de Pedro Caeiro, sobre A Consunção do Branqueamento pelo Facto Precedente, publicado nos Estudos em Homenagem ao Prof. Figueiredo Dias, Coimbra Editora, saído em Junho de 2010, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Stvdia Ivridica, 100, Coimbra Editora, págs. 187 e segs, que versa também sobre este acórdão do STJ, aplicando a revisão da teoria do concurso de crimes feita por Figueiredo Dias na 2ª edição do seu Direito Penal, Parte Geral, 2007, considera que a decisão da consunção é uma decisão a tomar perante um caso concreto, não em abstracto; ora, no caso dos autos, ver-se-á quase no fim deste acórdão, não se diria que o sentido de ilícito da fraude fiscal domine o sentido de ilícito do branqueamento de capitais (tanto mais que, como se verá, o acórdão recorrido teve o cuidado de excepcionar do branqueamento o depósito em contas bancárias nacionais próprias); quanto ao estudo de Jorge Godinho, Sobre a Punibilidade do Autor de um Crime pelo Branqueamento das Vantagens dele Resultantes, págs. 363 e segs, publicado na mesma obra, não traz elementos novos que se possam considerar suficientes para afastar aquela jurisprudência fixada (note-se que o acórdão recorrido também se pronunciou sobre esta questão, invocando inclusive o ac. do STJ de 02/10/2008, que aplica o ac. de fixação de jurisprudência referido acima, a um caso de concurso de peculato e de branqueamento – publicado, o de 2008, sob o nº. 08P1608). Com isto, ficam afastadas todas as razões do pedido formulado pelo arguido de revogação do despacho judicial que lhe indeferiu a intervenção do tribunal de júri. * O arguido interpôs ainda um outro recurso interlocutório sobre a validade de meios de prova. Quer que também seja agora apreciado (cfr. fls. 8509 a 8513). Ou seja, segundo lembra a Srª Procuradora-Geral-Adjunta nesta Relação, interpôs recurso da decisão que indeferira a arguição da nulidade por si sustentada referente à invalidade das provas decorrentes da expedição de cartas rogatórias à Suíça (integrada, como questão prévia, na decisão instrutória antecedendo a pronúncia do arguido e constante de fls. 8289 e verso). Mas, como também lembra a Srª PGA, esse recurso não foi admitido, face à reconhecida irrecorribilidade de tal decisão, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 310, nºs.1 e 3, com referência ao art. 399 do CPP (cfr. fls. 8662 a 8669). Pelo que, como diz a Srª PGA não há que conhecer deste recurso, ao contrário do que o arguido pretende. * Da questão prévia relativa à junção, com o recurso, de três documentos. O MP, na sua resposta ao recurso do arguido, levantou esta questão prévia, sendo que tais documentos são: um relativo a normas urbanísticas, outro a um edital do concelho de Cascais e um terceiro a um vocabulário urbanístico. Esses “documentos” respeitam à interpretação de conceitos técnicos existentes à data dos factos ou num período mais largo em que eles se inserem. Esses conceitos são precisados com base em normas técnicas (de que dois daqueles “documentos” - páginas de livros - são notícia, sendo o terceiro uma eventual concretização oficial dos mesmos. Ora, os tribunais de recurso podem controlar o resultado a que se chegou quanto à interpretação de tais conceitos, designadamente com recurso às descrições técnicas que os tenham por objecto. Não se vê por que razão o recorrente não poderia dar notícia de locais dessas descrições técnicas através da junção de cópias desses locais, tanto mais que sempre o poderia fazer através da referência escrita aos mesmos. * Quanto aos dois pareceres jurídicos (portugueses) assinados por dois Professores de Direito, como eles se reportam às posições jurídicas tomadas no acórdão recorrido eles só podiam, materialmente, existir depois do fim da audiência de julgamento no tribunal recorrido. Pelo que têm que poder ser juntos até ao fim da audiência de julgamento no tribunal de recurso. A norma do art. 165/3 do CPP vale em dois momentos distintos: até ao encerramento da audiência de julgamento da 1ª instância quando os pareceres existam para serem apreciados por esta; até ao encerramento da eventual audiência no tribunal de recurso, para questões que tenham a ver com decisões tomadas pelo tribunal recorrido (no sentido de admitir os pareceres para apreciação pelo tribunal de recurso, por último, veja-se o CPP comentado e anotado pelos Magistrados do MP no Distrito Judicial do Porto, Coimbra Editora, Abril de 2009, anotação 3ª ao artigo 165/3 do CPP). * Do recurso principal Do acórdão proferido nos autos, o arguido interpôs recurso, pedindo:
  4. a)a revogação do mesmo;
  5. b)a declaração da inconstitucionalidade por violação dos artigos 211 e 212/3 da CRP na aferição da competência do Tribunal;
  6. c)a absolvição dos 4 crimes;
  7. d)a não aplicação da pena acessória de perda de mandato;
  8. e)a absolvição do pedido de indemnização civil;
  9. f)quando muito, a condenação pela prática do crime de fraude fiscal relativo às quantias depositadas em território nacional numa pena de multa ou numa pena não privativa de liberdade;
  10. g)no limite, a condenação numa pena inferior a 5 anos de prisão, suspensa na sua execução. Apresentou para o efeito conclusões e motivações que serão consideradas de seguida sequencialmente (a partir das motivações, mais substanciais, de modo a não deixar passar qualquer questão, mesmo que não formalmente contida nas conclusões) e a propósito de cada uma será tomada em consideração a resposta do MP a tal recurso, na qual propugnou pela improcedência total do mesmo.Do crime de corrupção passiva para acto ilícito Os factos provados Disse o tribunal recorrido que: “Na especificação dos factos provados e não provados, seguir-se-á uma metodologia diversa da prática corrente, considerando a extensão da pronúncia, e com vista a uma mais fácil apreensão da factualidade, especificando as diversas matérias em causa por capítulos, e enumerando os factos não provados em cada um dos capítulos a que respeitarem, ao invés da sua enumeração após todos os factos provados, assim como se especificará a prova documental pertinente a cada um dos factos na transcrição de cada um deles, dada a extensão da documentação existente nos autos”. Do Intróito - capitulo I 1. O arguido iniciou funções como Presidente da Câmara Municipal de O… (= CMO) na data de 14/02/1986, cargo que exerceu até 05/04/2002. 2. Posteriormente, entre 06/04/2002 e 5/6/05/2003, o arguido exerceu funções como Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente (MCOTA). 3. No exercício do cargo de Presidente da CMO, competiam ao arguido, entre outras, as funções que a seguir se indicam e que decorrem do art. 68 da Lei 169/99, de 18/09: Aprovar projectos, programas de concurso, cadernos de encargos e a adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços cuja autorização de despesa lhe caiba nos termos da lei; Assinar ou visar a correspondência da câmara municipal com destino a quaisquer entidades ou organismos públicos; Abrir e encerrar as reuniões, dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações; Decidir todos os assuntos relacionados com a gestão e direcção dos recursos humanos afectos aos serviços municipais; Modificar ou revogar os actos praticados por funcionários ou agentes afectos aos serviços da câmara; Promover a execução, por administração directa ou empreitada, das obras, bem como proceder à aquisição de bens e serviços, nos termos da lei, outorgando os contratos necessários à execução de tais obras e ao funcionamento de tais serviços; Embargar e ordenar a demolição de quaisquer obras, construções ou edificações efectuadas sem licença, ou com inobservância das condições dela constantes, dos regulamentos, posturas municipais, medidas preventivas, normas provisórias, áreas de construção prioritária, áreas de desenvolvimento urbano prioritário e planos municipais de ordenamento do território plenamente eficazes; Determinar a instrução dos processos de contra-ordenação e aplicar as coimas nos termos da lei. 4. O arguido, ao promover a distribuição de funções no executivo autárquico, reservou para si o pelouro do planeamento e da gestão urbanística do município. 5. Por via de tal pelouro, chamou à sua esfera a realização dos contactos com promotores imobiliários e demais pessoas e entidades que se dedicavam à actividade de construção imobiliária e de urbanismo, na área territorial do Município de O.... 6. Tais funções nesse pelouro permitiam-lhe exercer poderes relacionados com a autorização e licenciamento de obras, e definição da gestão urbanística do município. 7. Entre as pessoas em quem depositava especial confiança, contava com os seus filhos, D… e P…, com o sobrinho L…, com a sua ex-mulher Maria M… e, em particular, com F… T…, J… A…, M… M… e F… A…, sua irmã mais velha.Da matéria relativa a J… A… - Capítulo III 1. O arguido depositava especial confiança em J… A…, com o qual mantinha uma relação de amizade de longa data. 2. J… A… é um dos promotores imobiliários com interesses na área do município de O…, onde as sociedades das quais é sócio principal, ou sócio gerente, requereram, além do mais, o licenciamento para construção de 2 edifícios em 2 lotes de terreno sitos no Bairro da ..., para o que pretendia contar com o tratamento de favor por parte do arguido enquanto Presidente da CMO. 3. Com efeito, J… A… é sócio gerente da T… – Turismo, Urbanização, Construção e Gestão, Lda., constituída em 19/02/1974 e com sede na Rua C… M…, 31, em Nova O.... 4. Esta sociedade tem também interesses imobiliários no Algarve, designadamente em A... – C... M..., onde construiu os Apartamentos T…. 5. Em frente a estes apartamentos existia, em 1992, um lote de terreno para construção urbana, com a área de 570 m2, que constitui o lote n.º 43, da UrbanizaçãoR... do S.... 6. No referido terreno encontrava-se implantada uma moradia, ainda em fase de construção, com as paredes em tosco, faltando-lhe a colocação de caixilharia e respectivas portas e janelas, pintura exterior e interior e colocação de cerâmicas e pavimento no chão. 7. O arguido manifestou então perante J… A… a vontade de adquirir o referido imóvel. 8. O engenheiro civil J... G…, filho de J… A…, tomou a responsabilidade técnica pela execução da obra, mediante cessão da posição do anterior responsável técnico, V… B… (cfr. fls. 591 a 593, Apenso E3 e fls. 85, 86 e 106, Apenso W). 9. Em 30/11/1992, o arguido celebrou a escritura de aquisição do referido lote a E… M…, pela quantia de 10.000.000$ (cfr. autos fls. 413, 414, Apenso Q5, fls. 118 e fls. 320 a 328 do Apenso E1). 10. Em 05/03/1993, J... G… fez entrar nos serviços da Câmara Municipal de C... M..., um pedido de licença para a realização das obras a que juntou um documento, por si subscrito, do qual consta a “calendarização da obra”, relativa à moradia adquirida pelo arguido. 11. Dessa calendarização constava a realização dos seguintes trabalhos (cfr. Apenso W, fls. 66): 30 Dias – abertura de roços e colocação de tubagens de água, electricidade, telefones e esgotos; 30 Dias – reboco esboço de paredes e tectos; 30 Dias – colocação de azulejos e pavimentos; 30 Dias – colocação de estuques em tectos e paredes; 30 Dias – assentamento de portas, janelas e respectivas pinturas; 30 Dias – arranjos exteriores, colocação de grades e portões em ferro. 12. A conclusão desta obra não trouxe para o arguido quaisquer encargos financeiros. 13. Com o intuito de obter decisões camarárias por parte do arguido a favor da T…, J… A… entregou àquele o cheque n.º ..., datado de 01/02/1996, sacado sobre o BTA, no valor de 4.000.000$ (cfr. fls. 2483 e 2117). 14. A entrega de tal quantia ao arguido foi dissimulada com o alegado pagamento de duas pinturas a óleo, uma assinada por E... L... e outra por J... L... (cfr. fls. 2483 e 3620 a 3628). 15. Com efeito, a verdade é que, em 1996, os dois quadros tinham o valor global de apenas 500.000$ sendo o quadro assinado por E... L... no valor de 300.000$ e o assinado por J... L... o valor de 200.000$ (cfr. fls. 2483 e 3620 a 3628). 16. Em 16/09/1995, nos processos n.º 7281-PB/95 e 7282-PB/95 respeitantes ao licenciamento de construção de dois edifícios em dois lotes de terreno sitos na Medrosa, O…, J… A… apresentou um requerimento, em nome da T… Lda, pedindo o licenciamento para construção, em cada um dos lotes, de um edifício de sete pisos, cuja área de construção ultrapassava as previsões do alvará de loteamento (cfr. fls. 105 a 107 do Apenso C). 17. Apesar de notificada pelos serviços camarários para efectuar as correcções dos projectos de construção, de acordo com o alvará de loteamento, em 27/12/1995, a T…, Lda., através de J… A…, reiterou o seu pedido de licenciamento sem que tivesse procedido à correcção das áreas de construção (cfr. fls. 105 a 107, do Apenso C). 18. Como consequência, em ambos os processos camarários, os técnicos do Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística (DPGU) elaboraram informação no sentido do indeferimento do pedido de licenciamento porque “...não contando com os 250 m2 de área de construção afectados à escada, o projecto apresenta ainda assim, cerca de 11% de acréscimo da área...” (conforme documento de fls. 3674 a 3678, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 19. Não obstante, em 26/03/1996, contrariando a informação técnica do DPGU, o arguido, na qualidade de Presidente da CMO, proferiu despacho de deferimento do pedido de licenciamento em cada um dos referidos processos camarários, apondo de seu punho, no mesmo que: “dado tratar-se de excesso de área que na sua maior expressão se reporta a área comum, excedendo cerca de 80 m2, defiro o projecto nas condições da informação (cfr. fls. 3677 verso). 20. Tais despachos foram proferidos pelo arguido, não obstante este saber que a lei prevê a nulidade das decisões tomadas em violação do estabelecido no alvará de loteamento (cfr. art. 52/2b) do Dec. Lei 445/91 de 20/11). 21. O arguido actuou da forma descrita, como contrapartida da entrega, em Fevereiro de 1996, do referido montante de 4.000.000$. 22. Ao decidir desta forma, em violação dos limites de construção estabelecidos nos alvarás de loteamento, bem sabia o arguido que actuava contra os seus deveres funcionais e com o intuito de obter vantagens de natureza patrimonial. 23. J... A..., por sua vez, providenciou pela entrega do valor referido, com o intuito de pagar ao arguido as decisões camarárias em violação da lei, que este viria a proferir nos termos supra descritos. Da matéria relativa a J… A…, não se logrou provar:
  11. a)Que as sociedades das quais é sócio J… A… tenham construído vários ou inúmeros imóveis, e tenham intervindo no loteamento de diversas parcelas de terreno, em O..., além do que consta neste âmbito, nos factos assentes;
  12. b)Que a moradia sita em A... estivesse em estado de abandono, face à indisponibilidade financeira do seu proprietário E… M… para a sua conclusão.
  13. c)Que em 26/10/1992, face à perspectiva de aquisição do lote pelo arguido, J… A… tenha assumido o encargo de ampliar e concluir a obra, e que a intervenção do seu filho tenha ocorrido por sua indicação.
  14. d)Que o custo das obras foi integralmente suportado por J… A… e pela T…, Lda.
  15. e)Que tal custo foi suportado por J… A… e pela T…, Lda, para que o arguido, enquanto Presidente da CMO, proferisse decisões camarárias, sendo algumas em violação da lei, nos termos subsequentemente descritos, em favor da mencionada sociedade.
  16. f)Que o arguido actuou da forma descrita, como contrapartida pela conclusão da construção da sua moradia, sita em A..., realizada gratuitamente por J… A… e pela T…, Lda.
  17. g)Que J… A…, por sua vez, providenciou pela realização gratuita das obras na moradia sita em A... com o intuito de pagar ao arguido as decisões camarárias em violação da lei, que este viria a proferir nos termos supra descritos. III.1- Da matéria da contestação de J… A…, de relevante para a causa, além da matéria já enunciada, provou-se que: 1- Aquando da aquisição da moradia sita em A... pelo arguido, este solicitou a ajuda de J... G…, filho de J… A…, para que este saneasse o processo de licenciamento junto da Câmara Municipal de C... M..., já que é engenheiro técnico, inscrito nessa Câmara, e à data vivia no Concelho. 2- J... G… aceitou proceder à regularização do referido processo de licenciamento, dada a relação de amizade que mantinha com o arguido. 3- J… A… construiu e montou uma churrasqueira, e disponibilizou trabalhadores seus para o assentamento de chão numa sala, ambos da moradia do arguido sita em A..., sendo que este não suportou quaisquer custos com tais obras. 4- Na exposição que a T… fez à CMO em 27/12/95, após ser notificada de que os projectos excediam a área de construção aprovada no alvará de loteamento, esta contestou a interpretação dos serviços na contabilização da área de construção, como apresentou argumentação no sentido de obter a tolerância da CMO para o remanescente de área em excesso. 5- Dessa argumentação resultava, desde logo, a invocação de se tratar de área na sua grande maioria destinada a partes comuns do edifício, escadas, compartimento do lixo e sala de condomínio, pelo que entendiam que não se tratava de excesso de construção do qual decorresse benefício económico para o promotor do projecto, implicando apenas melhorias na habitabilidade. 6- Perante a divergência de entendimento entre a CMO e a T… quanto à contabilização da área de construção em excesso, o arguido, em 10/02/1996 proferiu despacho onde determinou: “Esclareça-se qual a área de escadas, da sala de condomínio e do compartimento do lixo”, e após tais medições efectuadas, que lhe foram transmitidas, veio a proferir o despacho de 26/03/96 a deferir o pedido de licenciamento da T… (cfr. fls. 3677 verso e 3690 verso dos procs. de licenciamento 7281-PB/95 e 7282-PB/95). Capitulo XI - Da contestação do arguido, provou-se de relevante para a causa [e para esta matéria], e sobre a matéria ainda não mencionada nos factos provados e não provados que: 1. A CMO realizava pelo menos 2 reuniões semanais, uma delas de planeamento e urbanismo, que contava e conta com a presença assídua dos técnicos do Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística, e de técnicos do Gabinete de Contencioso e Apoio Jurídico, e uma outra dirigida ao atendimento do público, onde eram e são recebidos promotores imobiliários, investidores e qualquer munícipe que pretendesse expor qualquer situação, estando presente em ambas quer o arguido na qualidade de presidente da CMO, quer os técnicos supra referidos. […] 4. J… A… instalou uma churrasqueira e disponibilizou trabalhadores seus para assentarem o chão de uma sala, ambos da moradia do arguido sita em A..., não tendo este suportado o custos de tais obras. 5. Em Agosto de 1994, o arguido passou a habitar no apartamento sito na Alameda F… L…, em M…, onde ainda hoje habita, por virtude de se ter separado de facto da sua então mulher, Maria M…. 6. A materialização do PUCS iniciou-se com a publicação da Lei n.º 1909, de 22MAI35, que passou a definir a região da Costa do Sol, tendo ocorrido só mais tarde, em 1948, a aprovação do Plano de Urbanização da Costa do Sol através do Decreto-Lei n.º 37251, de 28DEZ48. 7. O Ministro das Obras Públicas podia autorizar alterações de pormenor ao PUCS que não contrariassem as normas e princípios gerais a que a elaboração do plano obedeceu, sob proposta fundamentada do interessado. 8. Neste contexto, e atenta a data e desadequação do PUCS então em vigor, foram solicitadas por diversas vezes pelas câmaras abrangidas, C… e O…, alterações àquele plano, além da requerida alteração no âmbito do processo camarário da Quinta de S. Miguel dos Arcos. […] Da matéria da contestação do arguido e de relevante para a causa, não se provou:
  18. a)Que o cheque de 01/02/1996 do Banco Totta e Açores, emitido por J… A… a favor do arguido, no valor de 4.000.000$, visou o pagamento dos 2 quadros de E... L... e J... L....
  19. b)Que era prática corrente da CMO não contabilizar as áreas de construção de espaços comuns, para efeito de se aferir da correspondência entre a área de construção aprovada no respectivo alvará de loteamento e a constante do pedido de licenciamento de construção. Dos elementos subjectivos do arguido e de J… A.. – capitulo XII […] 5- O arguido agiu sempre com o conhecimento de que todas as suas condutas não lhe eram permitidas e que as mesmas eram punidas por lei. […] 7- J… A…, ao entregar ao arguido a quantia de 4.000.000$, quis obter e obteve, para si e para a sua sociedade, vantagens patrimoniais decorrentes das decisões proferidas por este arguido, enquanto Presidente da CMO e em violação dos seus deveres funcionais. 8- J… A… sabia que tal conduta era proibida e punida por lei.DO DIREITO Do crime de corrupção passiva e activa – capítulos III, IV, V e VI : Vieram pronunciados J… A… e MM, cada um, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de corrupção activa, p. e p. pelo art. 374/1 do CP; E o arguido pela prática, a título de autoria e na forma consumada, de 3 crimes de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. pelo art. 16/1, da Lei nº 34/87, de 16/07. Dispõe o primeiro dos preceitos legais citados que “quem por si, ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, ou a terceiro com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial que ao funcionário não seja devida, com o fim indicado no art. 372, é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos”. O art. 18 da Lei 34/87 de 16/07 na sua versão originária, e em vigor à data da prática dos factos, estabelecia que: “o titular de cargo politico que no exercício das suas funções der ou prometer a funcionário, ou a outro titular de cargo politico, por si ou por interposta pessoa, dinheiro ou outra vantagem patrimonial ou não patrimonial, que a estes não sejam devidos, com os fins indicados no art. 16, será punido, segundo os casos, com as penas do mesmo artigo.” Por sua vez, estabelece o mesmo preceito legal, na redacção dada pela Lei 108/2001, de 28/11 que “quem, por si, ou por interposta pessoa, com o consentimento ou ratificação, der ou prometer a titular de cargo político, ou a terceiro com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial que ao titular de cargo político não seja devida, com o fim indicado no art. 16, é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos”. Quanto ao crime de corrupção passiva para acto ilícito, estatuía o art. 16 da Lei 34/87 de 16/07 na sua versão originária, em vigor à data dos factos que: “O titular de cargo político que no exercício das suas funções, por si ou interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar dinheiro, promessa de dinheiro ou qualquer vantagem patrimonial ou não patrimonial a que não tenha direito, para si ou para o seu cônjuge, parentes ou afins até ao 3.º grau, para a prática de acto que implique violação dos deveres do seu cargo ou omissão de acto que tenha o dever de praticar e que, nomeadamente, consista:
  20. a)Em dispensa de tratamento de favor a determinada pessoa, empresa ou organização;
  21. b)Em intervenção em processo, tomada ou participação em decisão que impliquem obtenção de benefícios, recompensas, subvenções, empréstimos, adjudicação ou celebração de contratos e, em geral, reconhecimento ou atribuição de direitos, exclusão ou extinção de obrigações, em qualquer caso com violação da lei; será punido com prisão de dois a oito anos e multa de 100 a 200 dias. 2 - Se o acto não for, porém, executado ou se não se verificar a omissão, a pena será a de prisão até dois anos e multa até 100 dias. 3 - Se, por efeito da corrupção, resultar condenação criminal em pena mais grave do que as previstas nos n.ºs 1 e 2, será aquela pena aplicada à corrupção. Ainda, e quanto ao crime imputado ao arguido, preceitua o art. 16/1 da Lei 34/87 de 16/07, na redacção introduzida pela Lei 108/2001 de 28/11 que “O Titular de cargo político que no exercício das suas funções, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para um qualquer acto ou omissão contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos. Em ambos os tipos legais autónomos do crime de corrupção aqui em causa – activa e passiva -, o bem jurídico protegido é a autonomia intencional do Estado. “Ao direito penal cumpre a preservação dos chamados bens jurídicos criminais, entendidos como o conjunto dos valores considerados necessários à convivência comunitária e à livre realização da pessoa. Aí se incluem, por exemplo, a vida, a integridade física, a saúde, o património. (…) Ora, a par dos assinalados valores essenciais, tidos por imprescindíveis para a realização humana, surgem outros que assumem um papel secundário, como “valores-meios” ou sustentáculos da sua efectivação (…) mostrando-se indispensáveis à respectiva conservação dos primeiros. Nesse caso a sua protecção acaba por confundir-se com a salvaguarda dos últimos, circunstancia que justifica uma absorção pelo direito penal e a correspondente qualificação como bens jurídicos criminais. Em tais considerações se baseia, por exemplo, a tutela penal da soberania do Estado, da manutenção do modelo de um Estado de Direito e, de um modo geral, da preservação da esfera da Autoridade Pública. (…) A própria Administração, atenta a relevância dos objectivos que serve, pode, em si mesma, assumir a natureza de bem jurídico criminal. Neste sentido aponta a sua imprescindibilidade para a realização ou satisfação de finalidades fundamentais, indispensáveis em qualquer sociedade organizada. Posto isto, ao transaccionar com o cargo, o empregado público corrupto coloca os poderes funcionais ao serviço dos seus interesses privados, o que equivale a dizer que, abusando da posição que ocupa, se “sub-roga” ou substitui ao Estado, invadindo a sua respectiva esfera de actividade. A corrupção (própria, isto é, para acto ilícito, e imprópria, a que visa os actos lícitos) traduz-se, por isso, numa manipulação do aparelho do Estado pelo funcionário que, assim, viola a autonomia intencional do ultimo, ou seja, em sentido material, infringe as exigências de legalidade, objectividade e independência que, num Estado de direito, sempre têm de presidir ao desempenho das funções públicas” (cfr Almeida Costa, in “Código Conimbricense do Código Penal”, Tomo III, Coimbra Editora, pág. 661, sublinhado nosso; e ainda ac. do STJ de 03/10/2002, C.J./S.T.J., Tomo III, 2002, págs. 185 e segs). Tais considerações valem, mutatis mutandi, para o caso em que o corruptor é um particular, pois que é com a sua acção, independentemente do oferecimento ou promessa de suborno ser aceite, que é posta em causa a autonomia intencional do Estado. “Assim, e uma vez que o objecto de protecção radica na autonomia intencional do Estado, e não no valor ou interesse porventura afectado pela conduta do funcionário a quem se dirige a peita, o núcleo do delito esgota-se no “mercadejar” com o cargo. Ao invés do que sucedia no direito anterior, para a consumação do delito não se requer, pois, o recebimento efectivo da peita. Para a consumação mostra-se suficiente que se torne conhecida do particular a “solicitação” do suborno (se a iniciativa pertenceu ao funcionário ou titular de cargo politico) ou a correspondente “aceitação” (se a iniciativa proveio do corruptor)” (cfr. ob. cit., p.. 662) Apresenta-se assim como um crime material ou de resultado, cuja consumação coincide com o momento em que a “solicitação” ou a “aceitação” do suborno, ou da sua promessa, cheguem ao conhecimento do destinatário, - ainda que a lesão do bem jurídico se perpetue e perdure no tempo, em sucessivas renovações da resolução criminosa do agente, até que este lhe ponha termo, conforme infra se viu, aquando da conclusão de estarmos perante um crime de execução continuada ou permanente, por contraposição aos crimes instantâneos. A corrupção passiva é também um crime de dano, posto que implica uma efectiva violação da esfera de actividade do Estado, e não um mero risco, e reveste a natureza de delito específico, pois o agente tem de revestir uma especial qualidade, a de funcionário, ou a de titular de cargo político. Os actos praticados pelo agente, susceptíveis de preencher o correspondente ilícito são, por um lado, o próprio acto/s realizado no exercício do cargo, ou seja, do munus estadual em que o seu titular se encontra investido, assim como o acto/s baseado no exercício de “poderes de facto”, desde que praticados numa “relação funcional imediata” com o desempenho do respectivo cargo. Por sua vez, e quanto à natureza da “contraprestação” ou suborno, ao contrário do regime em vigor até à Reforma de 1995 operada pelo Dec.Lei n.º 48/95 de 15/03, que a restringia a um cariz exclusivamente patrimonial, hoje é susceptível de integrar a “contraprestação” quer qualquer vantagem patrimonial, quer as vantagens de natureza não patrimonial, alargando-se assim, e bem, o âmbito de aplicação da norma incriminadora. “Já relativamente à determinação do “quantum” a que tem de obedecer o suborno, deve fixar-se a partir do “sentido”, “modelo” ou “imagem” que a ofensa àquele bem jurídico assume no contexto ético-social em causa. O que equivale a dizer que se está perante um crime de corrupção sempre que o suborno ou gratificação não sejam de considerar-se “irrelevantes” ou, até, “consentidos” pelos hábitos e praxes sociais gerais ou de sector de actividade, a denominada esfera de adequação social. (…) Todas as hipóteses compreendidas na assinalada adequação social, ao serem admitidas ou, por vezes, impostas pelo sentimento geral de justiça ínsito à consciência axiológica comunitária, devem considerar-se não abrangidas no âmbito do crime de corrupção “passiva”. (…) A esta luz hão-se interpretar-se os arts. 372 e 373 do CP, assim como a disciplina especial da corrupção estabelecida para os titulares de cargos políticos, e para o domínio do desporto.” (…) A terceira e última característica que se assinala (quanto à natureza que há-de revestir a contraprestação) respeita ao facto de o suborno ter de revestir, em concreto, o significado de “contrapartida” por um qualquer acto do funcionário. Quer dizer, na altura em que se solicita, aceita ou promete, a peita deve actualizar já o sentido de uma “troca” ou “transacção” com o exercício do cargo. A conduta do funcionário pode, aliás, não se encontrar pré-determinada de forma precisa ou até, ficar subordinada, quanto ao seu “se”, e ao seu “como”, à discricionariedade do agente, em razão do circunstancialismo que se observe no momento de a levar a cabo. (…) No direito português, exclui-se, portanto, a hipótese de punir, a título de corrupção passiva, as dádivas realizadas, não com o objectivo imediato de conseguir um acto determinado, mas tão-só com a finalidade de criar um clima de “permeabilidade” ou de “simpatia” para eventuais diligências que venham a requerer-se no futuro. Atendendo à natureza do bem jurídico protegido e ao carácter velado e indirecto que o processo conducente à corrupção por norma reveste, não repugna, contudo, admitir excepções àquela regra. Assim deverá acontecer sempre que, à luz dos critérios de experiência comum, a simples dádiva – considerados, de forma cumulativa, o seu exagerado valor e, por outro lado, as circunstancias em que ocorreu ou a pessoa de que proveio – não se mostre justificável de outro modo, assumindo, inequivocamente, o aludido significado de criar um clima de “permeabilidade” ou “simpatia” para posteriores diligências. Apesar de o direito actual não conter uma disposição idêntica [o autor está-se a referir ao artigo 322 do antigo CP de 1886 – nota deste acórdão do TRL], deve entender-se que tais hipóteses se incluem no âmbito da previsão do art. 372, constituindo, por isso, autênticas corrupções passivas consumadas. Na verdade, se os presentes ou dádivas possuem inequivocamente aquele sentido, então representam a contrapartida “virtual” de eventuais actos do funcionário a realizar no futuro, pelo que a sua aceitação implica, também, uma “transacção” com o cargo” (cfr. ob. cit., p. 670 a 672, sublinhado nosso). Ao nível do elemento subjectivo, o tipo de crime ora em análise é doloso. “O dolo esgota-se no conhecimento e vontade de obtenção de uma vantagem ilegítima (patrimonial ou não patrimonial) como contrapartida de um comportamento violador dos deveres do cargo. Em conformidade, desde que o agente solicite ou aceite um tal suborno (ou a respectiva promessa), verifica-se o preenchimento do tipo subjectivo, mesmo que não esteja nas suas intenções praticar o “acto de serviço” que a peita visa remunerar (art.. 372/2) (ob. cit., p. 673) Assim, e em síntese, pode-se afirmar que “o preenchimento do tipo (corrupção passiva) faz-se com a solicitação, aceitação ou promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial indevida por parte do titular do cargo político, directamente ou por interposta pessoa, a troco da prática de acto ou omissão que implique violação dos deveres de cargo. Basta, assim, que o acto praticado por aquele agente implique a violação dos deveres do seu cargo, podendo o crime de corrupção passiva fundar-se quer na omissão ou demora de realização de actos funcionais, quer por comportamento positivo do arguido. O crime fica consumado com a consciência, por parte do titular do cargo político, da dádiva ou promessa e da finalidade com que elas são feitas. (cfr. Leal Henriques e Simas Santos, in “Código Penal”, II vol., Rei dos Livros, 2ª Ed., 1996, pág. 1181) Por sua vez, a corrupção activa verifica-se quando alguém oferece ou promete (ou satisfaz a solicitação
  22. de)uma vantagem patrimonial ou não patrimonial indevida, como contrapartida de um acto (lícito no caso da corrupção imprópria, ou ilícito na corrupção própria, anterior ou subsequente) de um titular de cargo político (art. 3 da Lei nº 34/87, de 16/07) “no exercício do seu cargo ou dos poderes de facto dele decorrentes” (a actuação, neste ultimo caso, traduzir-se-á em poderes de facto, nos casos em que a gratificação representa a contrapartida de um acto realizado no exercício do cargo quer do próprio - titular - quer daquele que se encontra numa relação funcional imediata e directa com o serviço) (ob. cit., págs. 665, 670, e 681). A corrupção activa prevista quer no art. 374 do CP, quer no art. 18 do diploma mencionado, na sua versão introduzida pela Lei 108/01 de 28/11 reveste, actualmente, a natureza de delito comum, no sentido de que o agente não tem que possuir a qualidade de funcionário ou de titular de cargo politico, a qual se consome com o oferecimento ou promessa de suborno por parte do agente, independentemente da aceitação ou recusa do titular do cargo político (crime de resultado), sendo a mesma dolosa (de entre outros, ver acs. da RP, de 14/12/1994 e 16/03/1998 e 13/05/1998, publicados na Internet no site www.dgsi.pt/). Importa ainda relembrar que a Lei 34/87 de 16/07, alterada pelas Leis 13/2001 de 4/06 e 108/2001 de 28/11, veio regulamentar os crimes de responsabilidade que titulares de cargos políticos cometam no exercício das suas funções, bem como as sanções que lhes são aplicáveis e os respectivos efeitos. Consideram-se praticados por titulares de cargos políticos no exercício das suas funções, além dos como tais previstos na citada lei, os previstos na lei penal geral com referência expressa a esse exercício ou os que se mostrarem terem sido praticados com flagrante desvio ou abuso da função ou com grave violação dos inerentes deveres – arts. 1º e 2º da Lei em referência. São cargos políticos, para os efeitos da citada lei, entre outros, ser membro de órgão representativo de autarquia local, nos termos da alínea
  23. i)do n.º 1, do art. 3 da Lei 34/87 de 16/07, conjugado com os arts. 56, 57 e 58 da Lei 169/99 de 18/09, encontrando-se assim abrangido o cargo de Presidente da Câmara, no que ao arguido diz respeito. Chama-se agora à colação o que a propósito foi dado como provado a respeito dos capítulos ora em análise (III, IV, V e VI), que aqui não se reproduz pelos mesmos motivos já acima assinalados, salientando-se, todavia, o que de essencial se reputa para o preenchimento dos crimes ora em análise. Da matéria factual aí apurada, verifica-se que para o deferimento do pedido de licenciamento de construção dos 2 edifícios sitos no Bairro da ..., em O…, pertença da T… da qual é sócio principal J… A…, este pretendia contar com o tratamento de favor do arguido, enquanto presidente da CMO. Assim, e com o intuito de obter decisão camarária deste ultimo a favor da T… no que àquele pedido releva, J… A… entregou ao arguido um cheque no valor de 4.000.000$, datado de 1/02/1996, e este, aceitando-o e fazendo-o seu, em 26/03/1996 proferiu despacho de deferimento do pedido de licenciamento de construção desses 2 edifícios, o que fez contra os deveres do seu cargo, pois o referido pedido tinha por base um excesso de área de construção relativamente à área já aprovada pela CMO no alvará de loteamento daqueles edifícios, pelo que tal pretensão deveria ser sempre indeferida, como aliás consta expressamente do parecer técnico emitido pelo DPGU da CMO, que precedeu o despacho daquele arguido. Tal despacho foi proferido pelo arguido não obstante este saber que o mesmo era ilegal, por estar ferido de nulidade, nos termos do art. 52/2b) do Dec. Lei 445/91 de 20/11, tendo este arguido actuado desta forma com o intuito, alcançado, de obter uma vantagem patrimonial que não lhe era devida, proferindo tal despacho como contrapartida da entrega da mencionada quantia de 4.000.000$, e J… A… entregou-lhe tal montante com o intuito de pagar ao presidente da CMO a decisão camarária que o mesmo proferiu a favor da sua T…., decisão esta contrária à lei. Considerando, assim, que para o preenchimento do crime de corrupção passiva, e no que ao caso importa, basta a aceitação da vantagem patrimonial indevida por parte do titular do cargo político, a troco da prática de acto ou omissão que implique violação dos deveres de cargo, e que este actue com a consciência da dádiva ou promessa e da finalidade com que elas são feitas, impõe-se concluir, nesta parte, que o arguido cometeu um crime de corrupção passiva para acto ilícito.”* O recurso do arguido O arguido põe em causa os factos 13 a 23 e embora o faça sem observância das normas legais – já que as conclusões não contém as especificações exigidas para o efeito nos nº. 3 e 4 do art. 412 e 3 do art. 417, ambos do CPP –, importa considerar essa impugnação com recurso às motivações donde é possível extrair tais especificações. * Para afastar os factos 19 (este na parte que dá como provada “contrariando a informação técnica do DPGU...”) e 20 o arguido diz que, para além de erro de julgamento, de errada valoração da prova, há erro notório na apreciação da prova [conforme al. c), do n.º 2 do artigo 410 do CPP], “na exacta medida em que ofende a lógica ao considerar os factos objectivos provados (acima referidos) com um facto subjectivo provado (também acima referido) absolutamente incompatíveis entre si”, tal como melhor resultaria do parecer do Professor Manuel da Costa Andrade que cita. Corresponde à conclusão 7 do seu recurso. É notório, no entanto, que não há qualquer contradição entre tais factos, nem é isso o que o Prof. Manuel da Costa Andrade diz. Este Prof. o que defende é que “os factos tempestivamente dados como provados não são suficientes para só por si — sem violação do imperativo constitucional in dubio pro reo — justificar a condenação do arguido. Não são suficientes para, só por si, impor — com a “certeza” indispensável a uma condenação em processo penal — a tese de que os factos dados como provados preenchem integralmente a factualidade típica da incriminação”. Ou seja, não há qualquer fundamentação para tal conclusão do arguido. De qualquer modo, ir-se-á ver da prova ou da falta dela, quanto aos factos 19 e 20, bem como dos outros… * Para contrariar a conclusão do acórdão recorrido de que o despacho do arguido tinha decidido em violação dos limites de construção estabelecidos nos alvarás de loteamento (facto 22), o arguido primeiro diz qual foi a base da convicção do tribunal: “considerou que a área de construção destinada a “caixa de escadas”, “sala de condomínio” e “compartimento de lixos” eram contabilizáveis como área de construção e assim o total da área de construção do edifício, aprovada pelo despacho do arguido de 26/03/1996, excederia a área de construção prevista no alvará de loteamento, emitido, pelo seu lado, em 30/10/1996 e entendeu não ser de aceitar a justificação técnica contrária a esse entendimento, constante do [processo] Instrutor Administrativo, onde foi proferido esse acto pretensamente ilegal, designadamente, o próprio texto do alvará de loteamento e os demais documentos juntos pelo arguido com a sua contestação - documentos que constam do processo administrativo, juntos como docs. n.º 6 e 7 – nem valorizar a prova testemunhal produzida em audiência de julgamento em sentido contrário, como decorre expressamente de fls. 353 do acórdão recorrido”. O que de facto fundamentou a convicção do tribunal consta da indicação da prova e da análise crítica da prova, tendo nesta o tribunal dito o seguinte (com vários parágrafos genéricos que servem não só para este crime mas para os outros três que estarão em causa): “O Tribunal fundamentou a sua convicção quanto à matéria de facto provada e não provada, à luz das regras da experiência comum e do princípio da livre convicção do julgador, consagrado no art. 127 do CPP. Quanto a este principio, “o que está na base do conceito é o principio da libertação do juiz das regras severas e inexoráveis da prova legal, sem que, entretanto, se queira atribuir-lhe o poder arbitrário de julgar os factos sem prova ou contra prova, porque o sistema da prova livre não exclui, e antes pressupõe, a observância das regras da experiência e dos critérios da lógica” (cfr. A. dos Reis in CPC anotado, Coimbra Editora, 1950, vol. III, p. 245). Assim, “(…) O principio não pode de modo algum querer apontar para uma motivação imotivável e incontrolável, e portanto arbitrária, da prova produzida; se a apreciação da prova é, na verdade, discricionária, tem evidentemente esta discricionariedade os seus limites, que não podem ser licitamente ultrapassados; a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever, o dever de perseguir a chamada verdade material, de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, reconduzível a critérios objectivos, e portanto, em geral susceptível de motivação e controlo…”(cfr. Prof. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, p. 202/203). O principio da livre apreciação da prova “não é, portanto, livre arbítrio ou valoração puramente subjectiva, mas apreciação que, liberta do jugo de um rígido sistema de prova legal, se realiza de acordo com critérios lógicos e objectivos e, dessa forma, determina uma convicção racional, logo, também ela objectivável e motivável” (cfr. Ac. do STJ de 4-11-98, CJ, tomo III, p. 209). É dentro deste contexto aqui assinalado que o Tribunal se estribou, alicerçado no princípio da livre apreciação da prova, perspectivado como um dever, o de alcançar a verdade material, para julgar provada e não provada a matéria supra transcrita. Conforme salienta o Prof. Germano Marques da Silva (in Curso II, 1982 [, pág.111]) ”O juízo sobre a valoração da prova tem vários níveis. Num primeiro nível trata-se da credibilidade que merecem ao Tribunal os meios de prova, e depende substancialmente da imediação e aqui intervém elementos não raciona[lmente] explicáveis. Num segundo nível inerente à valoração da prova intervém as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios, e agora já as inferências não dependem substancialmente da imediação, mas hão-de basear-se na correcção do raciocínio que há-de fundamentar-se nas regras da lógica, principio da experiência e conhecimentos científicos, tudo se podendo englobar na expressão “regras da experiência”. No contexto do referido “primeiro nível”, e quanto à prova testemunhal, o Tribunal ponderou as relações de amizade, laborais, e quaisquer outras com relevância, que ligam ou ligaram as testemunhas aos arguidos aqui pronunciados, e neste âmbito valorou-se o facto de grande parte das testemunhas quer de acusação, quer de defesa do arguido, encontrarem-se ligadas a este por um vínculo profissional que as coloca numa posição de dependência ou subalterna, já que tais testemunhas foram e ou são funcionários da CMO. O depoimento de inúmeras destas testemunhas, devidamente identificadas no lugar próprio, mostrou-se contido e embaraçado, denotando algumas testemunhas um claro constrangimento quando lhes eram colocadas questões que, de forma directa, implicavam o comprometimento do arguido, como foi o caso manifesto da chamada “testemunha principal” do processo, a secretária P… N…, e A… A…, entre outras, respondendo às questões de forma evasiva ou genérica, resistindo ao esclarecimento concreto das matérias, e outras ainda depondo com declarações ou afirmações de duvidosa espontaneidade e genuinidade, denotando terem previamente preparado o seu depoimento. Na apreensão desta realidade, bem como para se aferir da maior ou menor credibilidade de cada uma das testemunhas, sopesou-se igualmente a postura em audiência de cada uma delas, designadamente o seu maior ou menor nervosismo, ou o seu à-vontade (sopesada igualmente a tensão que possa causar a prestação de depoimento em Tribunal e o formalismo inerente), o olhar sustentado directamente com o seu interlocutor ou o desvio do mesmo, o titubear em certas afirmações proferidas, o grau de convicção ou peremptoriedade emprestado às declarações proferidas, as expressões faciais, o manuseamento das mãos, as reacções a insistências sobre o esclarecimento de determinada matéria, enfim, todo um conjunto de expressões corporais que, conjugadas com o depoimento e as razões de ciência de cada uma das testemunhas, conferem a cada uma delas maior ou menor credibilidade. **Neste particular, salienta-se os depoimentos de L… e mulher, C… A…, atenta a manifesta falsidade de algumas das suas declarações, contraditadas por outros elementos probatórios, e que mantiveram apesar de confrontados com estes últimos, bem como a sua recusa no esclarecimento dos factos, ou a deturpação de outros, alegando desconhecerem matéria que lhes era perguntada quando a mesma respeitava a factualidade do seu conhecimento pessoal e directo, ou não respondendo pura e simplesmente a determinadas questões que lhes eram colocadas, afigurando-se que tais depoimentos foram prestados não só em clara violação do principio da colaboração com o Tribunal na descoberta da verdade, como em alguns segmentos, configurando um crime de falsidade de testemunho, sendo certo que foi já extraída certidão para remessa aos serviços do MP, para apuramento de responsabilidade criminal. Por sua vez, o depoimento das testemunhas provenientes de Cabo Verde, em particular do Dr. O… S…, foram valorados considerando o contexto sociocultural em que as mesmas se inserem, com tradições e valores culturais diversos dos nossos, e ainda ponderando o facto de ter resultado manifesto o forte ascendente do arguido sobre estas testemunhas, o que resultou dos seus próprios depoimentos, entre o mais, de declarações como a de que o Dr. I… seria eleito Presidente da Câmara Municipal de S. V... caso se quisesse candidatar ao cargo, que foi condecorado como cidadão honorário da cidade, e que o povo de Cabo Verde está revoltado e não compreende a submissão a julgamento daquele autarca quanto à matéria relativa a Cabo verde que lhe é imputada nos autos. **De salientar, ainda, a postura do arguido em audiência de julgamento, na qual, e no âmbito das declarações que prestou, pouco extravasou a admissão ou confissão da matéria já comprovada documentalmente e a qual não poderia negar, como sejam os vários depósitos em contas bancárias de que era titular, nacionais e as do UBS na Suíça, escamoteando a generalidade da demais matéria, refutando-a e dando explicações ou argumentando, em algumas situações, com versões inverosímeis e absurdas, como aquela que apresenta quanto à sua motivação em aceitar o terreno sito em Cabo Verde, alegando que praticamente se sentiu obrigado a aceitá-lo pois caso não o fizesse poderia suscitar um incidente diplomático com os representantes daquele país, e que nunca teve qualquer intenção de construir uma moradia ou o que quer que fosse no aludido terreno, apesar de lhe serem exibidos os documentos relativos ao projecto de arquitectura de uma moradia a implantar nesse mesmo imóvel, projecto este constante de várias páginas e elaborado por uma sociedade a mando do próprio, negando tratar-se de um projecto, sendo antes um mero “boneco” que o depoente poderia fazer; ou ainda quanto à existência de quantias elevadas em numerário de sua pertença, “porque sempre gostei e gosto de numerário, que eu saiba não é crime gostar de numerário”, e que “sempre tive quantias mais ou menos elevadas em numerário na minha casa, para fazer face às despesas da Câmara”, admitindo de seguida ter em sua casa quantias em numerário na ordem dos 80 a 90.000.000$ [= 448.918€ aditado pelo TRL], valores reportados há mais de uma década, sendo que parte desse valor era também pertença de sua sogra “que também não gostava de o guardar em bancos e que preferia entregá-lo à D.ª Branca”, entre tantas outras explicações no mesmo registo, revelando, assim, neste segmento, uma postura centrada numa pseudo realidade virtual que não tem correspondência com a realidade da vida e das coisas, em que cada um de nós, enquanto cidadãos, vivemos e experienciamos, bem assim, traduzindo este tipo de “explicações” uma afronta ao entendimento e grau de inteligência mediano do normal cidadão. **Revelou ainda este arguido uma total ausência de consciência critica e valorativa sobre os actos que praticou, bem como uma ausência de interiorização de deveres a que está adstrito quer enquanto cidadão, quer enquanto titular de um cargo politico, o que resultou manifesto de algumas das suas declarações quando, entre outras, relativamente ao facto de não ter pago o imposto devido pela aquisição do imóvel à sociedade Gest…, cujo preço escriturado foi inferior ao preço real de alienação, afirmou que não fez mais nem menos do que todos os portugueses, se os outros assim procedem e não pagam tal imposto porque é que o depoente o haveria de fazer; ainda, questionado quanto ao facto de, admitido pelo próprio, fazer seu a titulo pessoal o remanescente dos donativos, ou parte deles, para as campanhas eleitorais, que depositou em contas na Suíça, segundo o próprio, no valor de cerca de 400.000€, afirmou que era assim que todos os políticos procediam na altura, assim como não iam declarar tais montantes à Administração Fiscal para efeitos de IRS, pelo que não era o depoente que iria agir de modo diferente; e quanto às declarações que tinha que apresentar ao Tribunal Constitucional sobre a existência de todo o seu património, referiu que nunca levou a sério tais declarações nem as mesmas eram para serem levadas a sério. Relembra-se, a este propósito, o disposto no art. 3 da Lei 4/83 de 2/04, então em vigor, respeitante ao controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos que prescrevia, tal como era do conhecimento do arguido I…, como bom jurista de que se intitula, e membro do corpo dos magistrados do Ministério Público, “A não apresentação culposa das declarações previstas nos artigos anteriores, ou a sua inexactidão indesculpável, determinam a pena de demissão do cargo político que o titular exerça e a medida de inibição para o exercício de qualquer outro cargo da mesma natureza, pelo período de 1 a 5 anos”. […] em concreto, procedendo à analise critica de cada um dos capítulos: […] […] Da matéria relativa a J… A… - capitulo III Relativamente à tramitação dos 2 processos camarários n.ºs 7281-PB/95 e 7282-PB/95 referentes ao licenciamento de construção de 2 edifícios em 2 lotes de terreno sitos no Bairro da ..., da titularidade de J… A…, e em que é interessada a sociedade que o mesmo representa, a “T…”, escudou-se este Tribunal nos documentos mencionados em cada um dos factos assentes, para os quais aqui remetemos, bem como da análise de toda a documentação camarária, levando-se igualmente em conta o pedido prévio de medição formulado pelo arguido, antes de proferir o despacho de deferimento aludido em III.19 [corrigiu-se o lapso de se ter escrito II.19 onde se fazia referência a III.19 – correcção deste TRL], conforme consta do documento de fls. 3677. O Tribunal sopesou, para efeitos de estabelecer o que deva entender-se por área de construção, relativamente à que foi aprovada nos alvarás de loteamento, e aquela que se pretendia construir e que constava do pedido de licenciamento de construção de J… A…, nas declarações da testemunha R… P…, onde refere que “Quanto ao licenciamento da construção de dois edifícios no Bairro da ..., o projecto feito pela T… tinha áreas brutas de construção quer abaixo do solo, quer acima do solo que excediam as áreas do alvará do loteamento. O valor total excedia o que estava no alvará do loteamento. Fizeram a proposta de encaminhar para o Tribunal Administrativo o pedido de nulidade do despacho do Sr. Presidente que deferiu o pedido de licenciamento por não considerarem a posição da T… aceitável. A justificação dada não era legalmente admissível. Instado, esclareceu que a área de construção corresponde à soma de todas as áreas cobertas acima e abaixo da linha do solo. Toda a área de construção é contabilizada, seja qual for o seu destino, relevando a área bruta de construção. As áreas correspondentes aos acessos verticais, como escadas, também devem ser contabilizadas para efeitos de área de construção. Devem ser contabilizadas todas as áreas independentemente do uso ou destino das mesmas. Pode haver uma margem de tolerância, uma variação até 3% no total, desde que não se altere os índices urbanísticos, por exemplo os índices de ocupação do solo, o número de fogos. (…) Confrontado com o documento nº 17-A da contestação do arguido, o depoente declarou que uma vez que tinham feito a contabilização da área bruta de construção que não estava de acordo com o alvará, o despacho do Sr. Presidente a deferir o licenciamento de construção naquelas condições era nulo, pelo que fizeram o encaminhamento para o Tribunal Administrativo. O depoente e os seus colegas analisaram os projectos de arquitectura, os índices, os parâmetros, as áreas, verificaram os ins-trumentos de gestão do território, os instrumentos de planeamento urbanístico em vigor para o município, designadamente o alvará do loteamento. (…) Quanto ao conceito de área bruta de construção, no caso de varandas, telheiros, escadas exteriores, áreas não totalmente cobertas, ou espaços comuns do edifício, refere que normalmente são abrangidas para efeitos de contabilização de área de construção, excepcionando-se um ou outro caso, mas podem existir instrumentos de regulamentação próprios de cada Município, que prevejam determinadas excepções.” Ou seja, apesar de parte da área de construção em excesso, relativa aos 2 edifícios no Bairro da ..., dizer respeito a áreas comuns como a casa do lixo e escadas exteriores, as mesmas deveriam ser igualmente contabilizadas para efeitos de área de construção, com vista a verificar se essas mesmas áreas se circunscreviam à área aprovada no alvará de loteamento, ou se excediam o mesmo. No caso concreto, tendo-se verificado que excedia, os técnicos da CMO proferiram despacho no sentido de indeferir o pedido de licenciamento da T…, pelo que se impunha assim ao arguido, como Presidente da CMO e enquanto garante do cumprimento da lei, que proferisse despacho de indeferimento do pedido de licenciamento naquelas condições, formulado por J… A…, ao invés de o ter deferido. Aliás, a este propósito é o próprio arguido que declarou reconhecer que as informações técnicas e prévias ao seu despacho, emanadas dos arquitectos Carlos P… e Manuel M…, e da engenheira civil Maria F… apontavam para o indeferimento do pedido de J… A…, que optou antes por mandar efectuar medições ao terreno, e que após estas, verificando que a área em excesso de 250 m2 dizia respeito na sua maioria a áreas comuns, que não contabilizou, verificando-se assim um excesso de apenas 80 m2, entendeu deferir tal pedido, contra as informações técnicas que propunham o indeferimento, por no seu entender não existir um efectivo aumento de volumetria, mas apenas uma alteração da “arrumação” dos espaços. Todavia, perante a conclusão de que tal despacho de deferimento estava viciado de nulidade por autorizar a construção com base em áreas que excediam as aprovadas no alvará, conclusão esta emitida no relatório da Inspecção Geral da Administração do Território junto aos autos (sendo um dos subscritores a testemunha R… P…), o arguido veio a declarar em audiência que posterior-mente tal situação foi regularizada, não chegando por isso a ser instaurado qualquer processo no tribunal administrativo. No que a esta questão nos importa, as declarações das testemunhas Luís B…, José P… e Maria F…, únicas (para além de R… P…) que se pronunciaram directamente sobre esta matéria, não foram de molde a contraditar o facto de que aquele arguido deferiu um pedido de licenciamento de construção quando se impunha o seu indeferimento por exceder as áreas aprovadas no respectivo alvará, já que as 2 primeiras depuseram sem conhecimento directo destes factos, limitando-se a tecer considerações genéricas tais como que ouviram falar que a CMO não contabilizava, para efeitos de área de construção, as relativas às áreas comuns dos edifícios; e a terceira confirmou que só em alguns casos é que não eram contabilizadas as áreas relativas a espaços comuns como escadas, casa do lixo ou sala de condóminos, que a regra é contabilizar todas estas áreas com vista a determinar se estão a ser respeitadas as áreas aprovadas no alvará, e só pontualmente, e se verificado que não são violados os instrumentos de gestão urbanística, e que não existe um efectivo aumento de volumetria ou aumento de fogos, é que poderia ser admitida essa área em excesso. No caso, e ainda que não se verificasse um concreto aumento de volumetria ou de fogos, é inquestionável que as áreas constantes do pedido de licenciamento da T… excediam as áreas aprovadas no alvará de loteamento, pelo que, e bem, os referidos técnicos da CMO emitiram parecer no sentido do indeferimento. Note-se que o alvará de loteamento em causa com o nº 15/96 permitia a implantação de 2 edifícios com as seguintes áreas de construção: Lote 1 - 540 m2 abaixo do solo, e 1470 m2 acima do solo; Lote 2 – 550 m2 abaixo do solo, e 1470 m2 acima do solo. E a T… solicitou o licenciamento de construção com uma área de 2260 m2, sendo 555 m2 abaixo do solo e 1705 m2 acima do solo, o que claramente ultrapassa o referido alvará. Ora, dispõe o art. 52 do DL 445/91 de 20/11, sob a epigrafe “Nulidade do Licenciamento”, no que aqui nos importa, que “São nulos os actos administrativos que violem o disposto (….) em alvará de loteamento em vigor”. Assim, o despacho de deferimento proferido pelo arguido está ferido de nulidade, e não tem qualquer suporte legal o entendimento que adoptou, após ordenar a realização de medições, no sentido de não contabilizar determinadas áreas por se reportarem a certos espaços comuns ou acessos verticais, e tanto assim é que, a fundamentar tal entendimento, a CMO já na presidência de T…Z…… promoveu a regularização de tal ilegalidade, com vista a obstar a um procedimento judicial a intentar no tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, conforme decorre da documentação dos aludidos processos camarários, e junta igualmente pelo arguido na sua contestação, sob os documentos números 7, 7a) e 8. Ora, a não conformação do arguido com os pareceres técnicos de indeferimento, requerendo antes diligencias de medições para, com base nestas, vir a deferir o aludido pedido da T…, só revela, por parte do próprio, um concreto interesse específico no deferimento de tal pretensão, interesse este que sustenta o seu intuito em obter um beneficio patrimonial ilegítimo para si com tal actuação, que se consubstanciou no recebimento da quantia de 4.000.000$ dada pelo J… A…. Não subsistindo dúvidas de que o referido despacho de deferimento estava ferido de nulidade, por violação do alvará n.º 15/96, é irrelevante, para efeitos de apreciação da ilicitude de tal despacho, as argumentações do arguido, em sede de contestação, quando refere que como resultado de tal despacho não ocorreu qualquer prejuízo concreto para o município de O…. Assim como é irrelevante que posteriormente o empreendimento do Bairro da ... tenha vindo a sofrer um aumento de área, solicitado por quem adquiriu tais imóveis, e autorizado em circunstâncias que extrapolam o objecto do processo. Os factos provados basearam-se, assim, na conjugação dos seguintes elementos: O arguido e J… A… mantém uma estreita relação de amizade, desde data anterior a 1986. J… A…, por sua vez, tinha interesses imobiliários no município de O…, interesses estes que passavam por ver aprovados os seus pedidos de licenciamento de construção, o que é facto evidente e consequencial da circunstância de exercer a actividade de construção civil e venda de imóveis, e à data dos factos pretender construir, ou vender para construção, 2 edifícios no Bairro da ..., em O…. E, no caso concreto, verifica-se que J… A… tinha um interesse particular ou específico, o de ver aprovado o seu pedido de licenciamento de construção dos mencionados 2 imóveis na Medrosa, pelas áreas constantes desse pedido, as quais excediam as do alvará de loteamento já aprovado, sabendo assim tal pretensão ser contra legem. Na verdade, apesar de notificado pelos serviços da CMO para rectificar as áreas de construção constantes do seu pedido de licenciamento em conformidade com as constantes do alvará já aprovado, J… A… formulou novo pedido mantendo a área de construção excedente, e aduzindo argumentos para que fosse aceite. É curioso, neste particular, que em sede de contestação este arguido se insurja com a imputação feita na pronúncia de que na sua exposição de 27/12/1995 à CMO se tenha limitado a reiterar o seu pedido de licenciamento, ao invés de o alterar reduzindo as áreas em conformidade com o alvará de loteamento, quando é certo que é o próprio que depois afirma que nessa mesma exposição, mantendo o seu pedido inicial quanto às áreas, contestou a interpretação dos serviços na contabilização de áreas de construção, e aduziu argumentos para que a CMO aceitasse tais áreas. Queria, assim, efectivamente, que fosse praticado um específico acto camarário, o do deferimento do seu pedido, sabendo ser contrário aos procedimentos legais, já que excedia a área de construção aprovada no alvará de loteamento, pelo que, para o efeito, contava (e só podia contar) com o tratamento de favor do seu amigo de longa data, o arguido. Por sua vez, o arguido denotou concretamente um interesse específico no andamento e resultado final do pedido de licenciamento feito por J… A… à CMO, intervindo activamente e de forma directa no decurso do processo. Desde logo, solicitando por iniciativa própria, que se efectuassem medições no local, como “resposta” a pareceres técnicos que, não só não acharam necessário proceder a quaisquer medições, como concluíram de forma clara, evidente e peremptória, que aquele pedido de J… A… tinha de ser indeferido. Assim, e pese embora tais pareceres, o arguido, após os resultados das medições, proferiu despacho de diferimento do pedido, por entender que a área excedente era apenas de 80 m2, não importando maior volumetria, mais consignando no seu despacho “defiro o projecto nas condições da informação”, reportando-se às medições, e não aos pareceres técnicos que pugnavam pelo indeferimento da pretensão do J… A…. E também quando é certo que o próprio arguido veio a admitir tacitamente ter proferido o mencionado despacho em violação da lei, quando afirma que, após a sua prolação, veio a situação do excesso de área a ser regularizada, após comunicação do IGAT de que o despacho era nulo. Assim, por um lado, temos o concreto interesse de J… A… no deferimento do seu pedido de licenciamento, com o que só podia ser realizado com o tratamento de favor do arguido na qualidade de presidente da CMO, já que o mesmo excedia as áreas de construção aprovadas; e, por outro lado, temos a actuação do arguido praticando os actos necessários conducentes ao deferimento do pedido, objecto do tratamento de favor, que veio a ser concretizado com o despacho de deferimento por si proferido, em 26/03/1996. De salientar que o despacho foi proferido a 26/03/1996, e o cheque que J… A… emitiu e entregou ao arguido, no valor de 4.000.000$, é datado de 01/02/96, ou seja, cerca de um mês e meio antes do mencionado despacho, o que confirma e reforça a ideia de tratar-se do pagamento ou contrapartida, pelo referido tratamento de favor. Neste particular, o Tribunal Colectivo deixa consignado que se lhe afigura absurda e inverosímil a versão apresentada pelo arguido para justificar a cobrança a J… A… no valor de 4.000.000$, assim como inverosímil é a versão apresentada a este propósito por J... A.... E também não podemos perfilhar a argumentação do ilustre causídico Dr. R… A… quando afirma, em sede alegações finais, que precisamente porque é inverosímil a explicação dada, é que a mesma “só pode ser verdade”. Atente-se, o arguido, para o efeito, alegou que se tratava do pagamento de 2 quadros que vendera a J… A…, mas o valor comercial destes quadros, à data da prática dos factos, era de 500.000$, muitíssimo inferior ao referido valor de 4 milhões de escudos. Alegou ainda que por sua vontade teria oferecido os quadros a J… A…, por serem amigos, só não o tendo feito por este não aceitar a oferta, que se escudou numa revista da especialidade para fixar o preço de 4.000.000$, e que este nem foi discutido por J… A…. Esta versão, diríamos, quase a raiar o risível, não tem qualquer suporte factual que a corrobore, contraditando-a antes o facto assente de que o valor dos quadros era de 500.000$, e o valor entregue por J… A… ao arguido foi o de 4.000.000$. Por sua vez, a versão de J… A…, em corroboração da apresentada pelo arguido, é a de que sua mulher gostou dos dois quadros, que se decidiu a comprá-los pagando o preço que bem entendesse fosse qual fosse, ainda que superior ao valor dos objectos, e que os quadros não são susceptíveis de ser avaliados num montante concreto por se tratarem de obras únicas. Todavia, tal versão não passa disso mesmo, pois que não foi produzida qualquer prova que a confirmasse. Assim e em suma, é com base na conjugação de todo o circunstancialismo ora exposto, bem como à luz dos critérios de experiência comum quanto ao destino do referido cheque e o que se visava pagar com o mesmo, que o Tribunal se fundou para dar como provada a matéria supra descrita, neste particular. No plano subjectivo, e na falta de uma confissão do arguido e de J… A…, o Tribunal ponderou o iter criminis apurado. Existem elementos do crime que, no caso de falta de confissão, só são susceptíveis de prova indirecta como o são todos os elementos de estrutura psicológica, os relativos ao aspecto subjectivo da conduta criminosa. Em corroboração desta afirmação, N. F. Malatesta (in “A Lógica das Provas em Matéria Criminal”, p. 172) salienta que, exceptuando o caso da confissão, não é possível chegar-se à verificação do elemento intencional, senão por meio de provas indirectas (…) Como refere este autor, “O homem, ser racional, não obra sem dirigir as suas acções a um fim. Ora, quando um meio só corresponde a um dado fim criminoso, o agente não pode tê-lo empregado senão para alcançar esse mesmo fim.” É o que se conclui neste caso concreto, ponderando o valor do cheque, as circunstancias em que foi passado e por quem, e a quem foi entregue, bem como o timing em que esta entrega ocorreu, conjugado com o manifesto interesse de J… A…. em ver deferido o seu pedido de licenciamento nos termos em que o apresentou, e o tratamento de favor concretamente prestado pelo arguido que culminou com o deferimento do pedido nos moldes já assinalados, de onde, considerar-se provado que a entrega do aludido cheque por J… A… teve em vista a obtenção de decisões camarárias a proferir pelo arguido, que este deferiu o pedido de licenciamento como contrapartida do recebimento dos 4.000.000$, bem assim dar-se por assente os demais elementos subjectivos da actuação do arguido e de J… A…, expressados no capitulo II, que nos abstemos aqui de repetir. Uma última nota, que se impõe em face das declarações de J… A… quanto ao direito que lhe assiste de pagar o que bem entender e lhe apetecer pelos objectos que se dispõe a adquirir. Não está aqui em causa, como é bom de ver, as capacidades financeiras de J… A…, e é um direito que lhe assiste despender o seu património como bem lhe aprouver; já não se concordará, contudo, com o facto de que é irrelevante que os quadros tenham sido cotados com o preço de 200.000$ e 300.000$, designadamente por serem insusceptíveis de avaliação monetária. Na verdade, por um lado, as obras de arte onde se incluem os quadros em causa nos autos são susceptíveis de avaliação pecuniária, por outro, existe nos autos uma perícia efectuada a tais quadros, e é nesta que lhe é atribuído o seu valor pecuniário. Neste particular, e na apreciação do valor dos 2 quadros à data dos factos, o Tribunal escudou-se no relatório pericial de fls. 3620/3621, o qual foi apreciado nos termos do art. 163 do CPP, sufragando-se aqui o que doutamente é expendido no ac. do STJ de 19/03/2009 (consultado em www.dgsi.pt): X- Em processo penal a regra é a da livre apreciação da prova, como decorre do estatuído no art. 127 do CPP, onde se estabelece que, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente. XI- Tal principio não é absoluto e entre as excepções a tal regra incluem-se o valor probatório dos documentos autênticos e autenticados, o caso julgado, a confissão integral e sem reservas em julgamento, e a prova pericial. Segundo Maia Gonçalves (CPP anot., 9ª ed., p. 323) estas excepções integram-se no princípio da prova legal ou tarifada, que é usualmente baseado na segurança e certeza das decisões, consagração de regras da experiência comum e facilidade e celeridade das decisões. XII- A prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial (art. 388 do CC). E, de acordo com o art. 151 do CPP, a prova pericial tem lugar quando a percepção ou apreciação dos factos exigirem especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos. XIII- A perícia é, assim, a actividade de percepção ou apreciação dos factos probandos efectuada por pessoas dotadas de especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos. XIV- Segundo José Alberto dos Reis (Cód. CPC anot., IV, p. 161) a função característica da testemunha é narrar o facto e a do perito é avaliar ou valorar o facto, emitir quanto a ele juízo de valor, utilizando a sua cultura e experiência. XVI- Figueiredo Dias, insurgindo-se contra a ideia da absoluta liberdade de apreciação da prova pericial pelo juiz, escreveu em 1974 (in Direito Processual Penal, vol.I, p. 208/209) que “…Se os dados de facto que servem de base ao parecer estão sujeitos à livre apreciação do juiz – que, contrariando-os, pode furtar validade ao parecer -, já o juízo científico ou parecer propriamente dito só é susceptível de uma critica igualmente material e científica. Quer dizer, perante um certo juízo cientificamente provado, de acordo com as exigências legais, o Tribunal guarda a sua inteira liberdade no que toca à apreciação da base do facto pressuposta; quanto, porém, ao juízo científico, a apreciação há-de ser científica também e estará, por conseguinte, subtraída em princípio à competência do Tribunal (…)” XVII- Esta orientação veio a ser consagrada no CPP de 1987, estabelecendo o n.º 1 do seu art. 163 que “O juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador”, e acrescentando o n.º 2 que “ sempre que a convicção do julgador divergir do juízo contido no parecer dos peritos, deve aquele fundamentar a divergência.” XVIII- Para Germano Marques da Silva (in Curso de Processo Penal, Editorial Verbo, 1999, II, p. 178) “A presunção que o art. 163º, n.º 1 do CPP consagra não é uma verdadeira presunção, no sentido de ilação, o que a lei tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido; o que a lei verdadeiramente dispõe “é que salvo com fundamento numa crítica material da mesma natureza, isto é, científica, técnica ou artística, o relatório pericial se impõe ao julgador. Não é necessária uma contraprova, basta a valoração diversa dos argumentos invocados pelos peritos e que são fundamento do juízo pericial.” XIX- Na jurisprudência acolheram-se estas soluções, de que são exemplo inúmeros acórdãos do STJ, entre os quais, mais recentemente, os de 11-07-2007, Proc. N.º 1416/07, 3ª; de 19-09-2007, Proc. N.º 2811/07, 3ª; e de 7-11-07, Proc. N.º 3986/07, 3ª. XX (…) estando em causa uma perícia …o tribunal terá de aceitar, acatar a respectiva conclusão ínsita na mesma.” Assim, não existindo qualquer fundamento técnico ou outro que ponha em causa o relatório pericial que fixou o valor de 200.000$ e 300.000$ para quadros com a mesma natureza e características dos que estão em causa nos autos, e considerando que os 2 documentos juntos pelo arguido J… A… a fls. 10662 e 10663 dos autos não infirmam ou contrariam os referidos valores, já que tratam-se de meros documentos particulares, não confirmados pelo seu subscritor quanto à atribuição do valor patrimonial dos quadros, pois este veio entretanto a falecer, o Tribunal deu por assente o valor dos quadros com base na perícia, nos moldes supra assinalados. Note-se, neste particular, que nos referidos documentos não é mencionada qualquer data por reporte ao valor que aí é dado aos quadros, e a única testemunha ouvida sobre tais documentos, Vítor M…, referiu não ter tido qualquer intervenção na atribuição dos valores aos quadros, desconhecendo em concreto quais os critérios que o seu colega Carlos B… utilizou para chegar aos montantes a que chegou, crendo que os valores se devem referir ao presente, ano de 2009. Por fim, a demais matéria dada por assente, resultou das declarações de ambos os arguidos, quanto à relação de amizade que os une, quanto ao contexto em que foi realizada a compra da casa sita em A..., bem como quanto ao facto do arguido não ter pago qualquer valor pelas obras realizadas na sua moradia, o que foi assumido por este ultimo; e ainda nas declarações das testemunhas E… M…, vendedor de tal moradia, e C… R…, o qual depôs com conhecimento directo e de forma isenta quanto à construção que edificou na casa de A..., depondo sobre o seu estado quando adquirida pelo arguido, no depoimento da testemunha J... G…, filho de J… A…, Vítor M…, e nas demais testemunhas já supra referidas, nos moldes assinalados. Dos factos não provados: Relativamente a esta matéria, e pese embora se entenda ser de muito pouca credibilidade a versão apresentada pelo arguido ao afirmar que foi a sua sogra, à data já de idade avançada, que tenha procedido às referidas obras e tenha suportado o seu preço, a verdade é que não se logrou fazer qualquer prova de que tenha sido J… A… a efectuar as obras na moradia de A..., pertença do arguido, pois nesta parte temos apenas as declarações do próprio a negar tal factualidade, admitindo apenas ter construído uma churrasqueira e disponibilizado 2 trabalhadores seus para assentar o chão da sala; e também não se fez qualquer prova de que tivesse suportado o pagamento do custo das obras, factos que não se podem inferir, tão só, da circunstancia do filho de J… A… ter praticado junto da Câmara Municipal de C... M... alguns actos administrativos para o bom andamento da conclusão da construção da moradia, de onde, também resultou como não provado qualquer acordo e/ou prestação de um tratamento de favor “pago” com as referidas obras na moradia”. Assim, a convicção do tribunal pode-se resumir mais precisamente deste modo: o despacho do arguido decidiu em violação dos limites de construção estabelecidos no alvará de loteamento… porque este foi concedido para a construção de uma área total de 4030 m e o despacho autorizou uma área de construção de 4520 m (ou seja, 490 m2 a mais, ou 245 m2 a mais para cada um dos dois edifícios). E este excesso de área é certo. O arguido, no entanto, sugere que nesses 245 m2 a mais (ou 490 m2, tendo em conta os dois edifícios) não se podiam contar a caixa de escadas, sala de condomínio e compartimento de lixos. Sem contabilizar isto, já só haveria um excesso de 80 m2. Diga-se desde já que não é precisamente isso que o despacho do arguido diz - o que o despacho diz é que “dado tratar-se de excesso de área que na sua maior expressão se reporta a área comum, excedendo cerca de 80 m2, defiro o projecto nas condições da informação” (cfr. fls. 3677 verso); ou seja, um despacho triplamente impreciso: quanto à área efectiva em causa, quanto à parte que se reporta a área comum e quanto às condições de informação… que não existiam -, e que, por outro lado, nem assim se afasta a existência de um excesso. * O arguido entretanto utiliza uma série de outros argumentos (quanto aos quais, para já, apenas se irão fazendo comentários, para depois se fa

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