Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 8698/12.0YYLSB-A.L1-8 Relator: ANTÓNIO VALENTE Descritores: DENUNCIA DE ARRENDAMENTO BENFEITORIAS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 11/03/2016 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: N Texto Parcial: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: -A denúncia do contrato de arrendamento pelo senhorio, quando este manifesta a vontade de não renovar o contrato findo o prazo de renovação, comunicando tal vontade à inquilina com um ano de antecedência e no âmbito de um contrato de arrendamento de duração limitada, não carece da invocação de qualquer motivo. -Sendo irrelevante que a inquilina tenha atingido os 65 anos idade, situação que só funcionaria como excepção impeditiva do direito de denúncia, se estivéssemos perante um contrato de duração não limitada ou indeterminada. -Tendo a inquilina realizado benfeitorias necessárias ou úteis no locado, não pode a mesma vir pedir indemnização pelas mesmas ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa quando, no contrato de arrendamento, senhorio e inquilina acordaram que esta não teria direito a indemnização por quaisquer benfeitorias que realizasse, mesmo que autorizadas pelo senhorio. (Sumário elaborado pelo Relator) Decisão Texto Parcial: Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa. I-Relatório: Por apenso á execução para entrega de coisa certa que o exequente A... instaurou contra a executada E..., veio esta apresentar oposição à execução, peticionando procedência da oposição e consequente absolvição do pedido, por extinção do direito de denúncia do exequente, julgando-se ainda procedente o pedido indemnizatório de benfeitorias realizadas no locado. Para tanto, alegou em síntese, que: -O pai do exequente deu de arrendamento à executada em Março de 2005 o imóvel objecto da execução mediante contrato de arrendamento com duração limitada por cinco anos, com terminus previsto em 31.03.2010, sendo posteriormente renovável por períodosanuais caso não fosse denunciado por qualquer uma das partes; -o contrato teve uma primeira renovação, sendo que o exequente, na qualidade de cabeça de casal do falecido primitivo senhorio, opôs-se á segunda renovação em 11.03.2011, devendo a mesma produzir efeitos a 31.03.2012; -a executada sempre procedeu pontualmente ao pagamento da renda, cujo valor se mantém actual tendo em conta as reduzidas dimensões do imóvel; -a executada carece do imóvel para habitar porque o mesmo dispõe de um espaço exterior que lhe permite usufruir da companhia dos seus animais de estimação, dois canídeos de grande porte; -o exequente não carecia deste imóvel para viver, pois herdou outras fracções vagas à data, resultando a denúncia do contrato do desagrado do exequente relativamente aos canídeos da executada; -a executada não procedeu à entrega do imóvel até á presente data, continuando a liquidar as rendas integral e pontualmente, sendo que aufere uma remuneração mensal de €750,00 e não tem outra fonte de rendimento ou apoio familiar, tendo à data mais de 65 anos, celebrados durante a vigência do contrato, e não possuindo outra habitação própria em Lisboa, onde reside desde os vinte anos de idade; -o facto de a executada ter mais de 65 anos á data em que consideraria extinto o contrato extingue o direito de denúncia do senhorio, conforme resulta do art 107º do RAU cuja função social resulta do disposto nos arts 72º, 71º e 65º do CRP; -aquando da entrega do locado à executada, e por acordo desta com o primitivo senhorio, a executada realizou benfeitorias no locado, que correram por sua conta, e em contrapartida estabelecer-se-ia a renda no valor de €400,00 e um contrato de arrendamento renovável até a oponente perfazer os 65 anos de idade; -as benfeitorias, cujo esboço mereceu aprovação do senhorio, e cujo valor actual se estima em € 38.720,00, consistiram em: reboco do chão, limpeza e envernizamento, picagem de paredes, reboco de paredes, pintura interior, estucagem dos tectos, nova porta para o exterior, arranjo de todo o quintal, pintura de todo o interior e ademais reparações inerentes com as supra descritas, não podendo ser removidas sem detrimento do prédio, sendo benfeitorias necessárias. Recebida a oposição foi o exequente notificado da mesma, apresentando contestação, onde impugna o alegado na oposição, requerendo a respectiva improcedência, designadamente o pedido reconvencional, condenando-se a oponente na indemnização a favor do exequente no valor de €5.000,00 com vista ao pagamento dos prejuízos e danos causados e ainda nos honorários da mandatária a liquidar a final, como litigante de má-fé. Alegou em síntese para o efeito que a denúncia do contrato de arrendamento não esteve relacionada com o facto de a executada ter canídeos no imóvel, resultando antes do facto de o exequente e restantes condóminos do prédio onde está inserida a fracção terem decidido requerer à Câmara Municipal um pedido de licenciamento para transformar os logradouros do edifício em estacionamento, tendo o exequente, proprietário dos dois R/C com logradouro proposto aos dois arrendatários, um deles a executada, um aditamento ao respectivo contrato de arrendamento nos termos do qual cediam uma parte do espaço do logradouro e em contrapartida receberiam um espaço cada para estacionamento e ficavam com 33% de logradouro, sendo que a executada empurrou a decisão para o mandatário e face ao impasse o exequente denunciou o contrato de arrendamento; Mais alegou que a executada arrendou o locado já com obras feitas pelo anterior proprietário, sendo que o valor da renda, na altura elevado, teve em consideração as obras de remodelação realizadas: substituição de canalização de água quente e fria, remodelação de casa de banho e cozinha e o chão foi todo afagado e envernizado e o andar foi todo pintado, sendo que o clausulado no contrato não contém qualquer alusão ao acordo alegado pela exequente, e até fixa uma indemnização para falta de devolução atempada do imóvel, pelo que a oponente omite factos essenciais, usa meios dilatórios e faz uso reprovável do processo. A executada respondeu ao pedido de condenação como litigante de má-fé, refutando-o e pedindo por sua vez a condenação do exequente em multa e numa indemnização de €3000,00 com honorários do seu mandatário, como litigante de má-fé, por falsear a verdade dos autos. Procedeu-se à realização de audiência de discussão e julgamento, vindo a ser proferida sentença que julgou a oposição improcedente, e absolveu as partes dos demais pedidos.. Foram dados como provados os seguintes factos: 1-No dia 18 de Março de 2005, A... deu de arrendamento à executada, o locado objecto da presente acção, cf doc. de fls 32 e 33 destes autos. 2-Mediante o pagamento de uma renda mensal de €400,00, que à data actualizada é de €438,00. 3-A executada/oponente tem pago integralmente o valor equivalente à renda desde o início do contrato referido em 1) até à data da propositura da oposição à execução. 4-O contrato em causa foi celebrado nos termos de duração limitada por cinco anos, tendo o seu início em 01.01.2005 e terminus em 31.03.2010. 5-Sendo posteriormente renovável por períodos anuais caso não seja denunciado o contrato por alguma das partes. 6-O contrato teve uma primeira renovação, uma vez que nenhuma das partes denunciou o mesmo. 7-Porém o exequente, na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito do falecido A..., seu pai, opôs-se á segunda renovação em 11.03.2011. 8-O imóvel a que respeita o contrato referido em 1) é de Tipologia T1. 9-A vontade da oponente residir no referido imóvel resulta do espaço exterior que o mesmo oferece e que permite à oponente usufruir da companhia dos seus animais de estimação, anteriormente dois canídeos de grande porte e actualmente só um. 10-O exequente herdou outras fracções do mesmo edifício em propriedade horizontal. 11-Até à presente data a oponente não procedeu á entrega do imóvel livre e desocupado de pessoas e bens. 12-A executada continuou a liquidar o valor integral das rendas. 13-A executada é gerente comercial. 14-A executada nasceu em 09.04.1946. 15-Não possui habitação própria e permanente em Lisboa. 16-Em Março de 2005 a exequente realizou trabalhos no imóvel arrendado, que incluem a picagem, reboco e pintura de paredes interiores e estucagem de tectos, a abertura de uma porta para o exterior e o arranjo do quintal, cujo custo, de valor não concretamente apurado, suportou. 17-Estes trabalhos não podem ser removidos sem detrimento do imóvel. 18-O exequente, conjuntamente com os restantes condóminos do prédio de que faz parte a fracção autónoma dos autos, decidiram requerer à Câmara Municipal de Lisboa um pedido de licenciamento para transformar os logradouros do edifício em estacionamento. 19-O exequente era proprietário de dois logradouros - R/c direito e r/c esquerdo. 20-O exequente iniciou conversações com o arrendatário do R/c esquerdo e com a oponente e propôs-lhe um aditamento ao contrato de arrendamento em que cediam uma parte do espaço do logradouro, caso a Câmara Municipal de Lisboa aprovasse o estacionamento e em troca a oponente recebia um espaço para estacionamento e ficava com 33m2 de logradouro. 21-O arrendatário do R/c esquerdo anuiu ao solicitado pelo exequente, e a oponente não anuiu nem recusou. 22-Face ao impasse, o exequente decidiu denunciar o contrato de arrendamento. 23-O imóvel localiza-se na Praça ... ..., tem cerca de 50m2 e um logradouro. 24-O exequente opôs-se á renovação do contrato de arrendamento. 25-A oponente é comerciante, tendo um estabelecimento na Praça de Londres. 26-O andar havia sofrido obras de remodelação em 1998 feitas pelo então proprietário, tendo sido substituída a canalização de água quente e fria, remodelada a casa de banho, a cozinha, o chão foi todo afagado e envernizado e o andar foi todo pintado. 27-Ficou clausulado no contrato de arrendamento, que o senhorio pode denunciar o contrato de arrendamento mediante notificação judicial avulsa ao inquilino, feita com um ano de antecedência sobre o fim do prazo do contrato ou da renovação em curso (cláusula quarta). 28-E que a inquilina reconhece que o locado realiza cabalmente o fim a que se destina, (clausula 9ª). 29-Que caso o inquilino opte pela instalação de gás natural são da sua responsabilidade as despesas inerentes à sua realização (clausula décima). 30-Que as obras de conservação ordinária a que alude o nº 2 do art. 11º do RAU serão suportadas pelo arrendatário, ficando desde logo integradas no local arrendado (clausula décima segunda-um). 31-Que o inquilino não poderá fazer quaisquer obras de alteração do local arrendado sem prévia autorização e por escrito do senhorio, nem levantar quaisquer benfeitorias por si realizadas ainda que autorizadamente, nem por elas pedir indemnização ou alegar retenção (cláusula décima terceira - Um). 32-Que, caso o inquilino queira proceder á instalação de gás canalizado decorrerão por sua conta todas e quaisquer despesas que possam advir das adaptações que venham a ser exigidas pela GDL para esse efeito (clausula décima terceira - dois) 33-Clausulou-se também no contrato que quando o senhorio procedesse à denúncia do contrato e a arrendatária não restituísse o local arrendado dentro do prazo, esta ficava obrigada a indemnizar o senhorio na quantia de € 25,00 por cada dia de atraso na restituição, e a suportar as despesas judiciais e extrajudiciais causadas pela não restituição no prazo legal (clausula décima sétima). 34-Em algumas épocas do ano, designadamente no Inverno, o quintal está cheio de ervas e de arbustos. 35-O contrato de arrendamento teve uma primeira renovação já que não foi denunciado por nenhuma das partes. 36 - O exequente pretendeu pôr fim ao contrato de arrendamento, opondo-se à renovação do dito contrato com um ano de antecedência. 37- A executada não entregou o imóvel em 31.03.2012. Inconformada recorre a oponente, concluindo que: -Foi entendimento do Tribunal julgar improcedente a oposição à execução deduzida, determinando o prosseguimento da execução para entrega de coisa certa. -Não pode a ora Recorrente sufragar tal entendimento, sendo que se encontra a matéria de facto incorretamente julgada e deficientemente considerada. -Ora, resulta do depoimento das testemunhas, e da parte, a existência de um acordo entre a esta e o então Senhorio, quanto à redução do valor da renda mensal mediante a realização de obras no locado, que se encontrava sem condições de habitabilidade. -Resulta ainda que foram estas obras efetuadas pela ora Recorrente, obviamente com a concordância do Senhorio, cfr melhor exposto, em data que antecede a efectiva tomada de arrendamento, tendo esta empreitada um custo de trinta a quarenta mil euros, porquanto eram obras de grande envergadura. -Neste sentido, prova-se ainda a extinção do direito de denúncia do contrato de arrendamento pelo Senhorio pelo facto que, à data em que se censideraria extinto, tinha a arrendatária mais de 65 anos, excepção compreendida na alínea a), do artigo 107º do RAU, aplicável que é aos presentes autos, em virtude do contrato de arrendamento ter sido celebrado em 2005e. assim, preenchido que está o requisito elencado taxativamente no artigo supra-referido, persiste impedimento ao direito de denúncia. -Sendo que, no caso dos autos, tem a arrendatária 69 anos, celebrados a 9 de Abril de 2015, ou seja, preenchia o requisito supra referido já na data de vigência sobre o qual pretendeu o ora Recorrido exercer o seu direito de denúncia, inexistente que é na sua esfera jurídica, porquanto se encontra excluído por esta base legal e, ademais. atentando-se à ratio da norma invocada, que se encontra na Constituição da República Portuguesa, doravante CRP, na proteção à terceira idade, cfr art. 72º do mesmo diploma; salvaguarda das posições jurídicas de quem se encontra em situações especiais de desfavor e, em concreto, art. artigo 65º, onde se encontra consagrado o Direito à Habitação. -Por conseguinte, requer-se a revogação da douta decisão proferida pelo Tribunal a quo, sendo declarada a absolvição do pedido, por extinção do direito de denúncia do Exequente, ora Recorrido, cft, o exposto, julgando-se ainda procedente o pedido indemnizatório de benfeitorias, conforme infra melhor se expõe. -Foram dados factos como provados que não correspondem à realidade dos autos, tal como a realização das obras, a iniciação de conversações pelo exequente e motivações para a denúncia e, aliás, no que à indemnização concerne, dúvidas já inexistiam quanto ao que vem peticionado, porquanto a prova é clara, no sentido em que foi condição sine qua non à celebração do contrato de arrendamento em questão, do valor ser reduzido para 400,00 euros, renda efectivamente praticada, se a arrendatária efectuasse obras de grande envergadura e elevado custo de € 38.720,00 (trinta e oito mil e setecentos e vinte euros), o que fez, sendo unânime a inexistência de condições de habitabilidade no locado, e sendo estas benfeitorias necessárias, com impossibilidade de remoção sem detrimento do prédio em si, indispensáveis para uma habitação condigna. -Nesta senda, sempre se aplicaria o Regime de Enriquecimento ilícito, porquanto resulta claro o enriquecimento do ora Recorrido contra o empobrecimento da ora Recorrente, não devendo aquele locupletar-se à custa alheia. Dado porém que a lei não define este enriquecimento que, dada a natureza diversa da fonte de que pode emergir, se negócio jurídico, acto jurídico não negocial ou simples acto material, terá sempre que ser apreciado e aferido casuisticamente, interpretando e integrando a lei à luz, dos factos apurados. O exequente contra-alegou sustentando a bondade da decisão recorrida. Cumpre apreciar. As questões que se colocam são a da existência dos pressupostos impeditivos da denúncia e a alegada realização de benfeitorias pela oponente. Quanto à denúncia. O contrato de arrendamento em apreço, na sua cláusula 4ª, prevê que o senhorio pode denunciar o contrato mediante notificação judicial avulsa ao inquilino, feita com um ano de antecedência sobre o fim do prazo do contrato ou da renovação em curso. O contrato foi celebrado nos termos da duração limitada por cinco anos, com início em 01/01/2005 e termo em 31/03/2010. A partir desta data o contrato é renovável por períodos anuais caso não seja denunciado por alguma das partes. O contrato teve uma renovação, mas o senhorio opôs-se à segunda renovação em 11/03/2011. Alega a recorrente que tal denúncia não pode operar, já que à data em que ela produziria os seus efeitos, a mesma recorrente tinha mais de 65 anos. Na verdade, o art. 107º nº 1
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.