Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 3378/2006-9 Relator: RUI RANGEL Descritores: PENA DE MULTA PRISÃO ALTERNATIVA DA MULTA TRÂNSITO EM JULGADO MANDADO DE CAPTURA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 05/25/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO Sumário: O disposto no artº 49º, nºs 1 e 2 do C.P. deve ser interpretado no sentido de que, decidido que seja, por despacho, o cumprimento pelo arguido da pena subsidiária à multa que não pagou, não há que aguardar o trânsito em julgado desse despacho, passando-se logo mandados de captura, já que a forma de obstar à prisão não é o recurso daquele despacho mas sim o pagamento da multa. Decisão Texto Integral: Acordam em Conferência na 9ª Secção Criminal da Relação de Lisboa
- Relatório
- Nos presentes autos, ( 3ª Juízo Criminal de Sintra), o arguido A. foi condenado, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punível, pelo artigo 3°, n°2 do D.L. n.° n° 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 300$00, num total de 30.000$
- 1.
- O arguido não pagou voluntariamente a multa e não deu qualquer justificação ou explicação para o facto, assim como não requereu a prestação de trabalho a favor da comunidade. 1.
- Efectuadas diligências para o seu cumprimento coercivo, concluiu-se que os ao arguido não se conhecem bens susceptíveis de penhora. 1.
- Nos termos do disposto no artigo 49° do CP, esgotados todos os demais meios de cumprimento e de efectivação do pagamento da multa, é cumprida a prisão subsidiária à multa - no caso, 56 dias de prisão. Em consequência o tribunal recorrido determinou o cumprimento pelo arguido da prisão subsidiária à multa em que foi condenado e que não pagou, fixada em 56 dias, tendo ordenado em primeiro lugar o trânsito, após o que deveriam ser passados os correspondentes mandados de captura. 1.5.Inconformado com este despacho veio o MºPº interpor recurso que motivou, concluindo nos seguintes termos: Na sequência do promovido a fls. 29 dos autos pelo MP, o tribunal a quo determinou « Face ao exposto, determina-se o cumprimento pelo arguido da prisão subsidiária à multa em que foi condenado e que não pagou, fixada em 56 dias. Notifique, (…) e, após trânsito, passe os correspondentes mandados de captura, (…)».—. Esta decisão, ora impugnada, situa-se na fase da “execução da pena”. O tribunal recorrido interpretou o disposto no artigo 49-1 e 2, do CP, no sentido de que, ‘ decretado, por despacho, o cumprimento pelo arguido da pena de prisão subsidiária à multa em que foi condenado e que não pagou, há que esperar pelo trânsito em julgado (deste despacho), para que se possam passar os correspondentes mandados de captura.’ Na interpretação que defendemos, o disposto no artigo 49-1 e 2, do CP, deve ser interpretado no sentido de que, ‘decretado, por despacho, o cumprimento pelo arguido da pena de prisão subsidiária à multa em que foi condenado por sentença transitada, e que não pagou, não há que esperar por qualquer trânsito em julgado (desse despacho), para que possam ou devam passar-se os mandados de captura, já que a forma de reacção e obstaculização legal a tal decretamento não é a via de recurso mas sim o pagamento da multa, estatuído naquele n.º
- Se assim for, a conclusão parece óbvia: a decisão que ordena o cumprimento da prisão subsidiária do condenado transita em julgado, por não estar sujeita a recurso; e se transita imediatamente, não tem que aguardar o trânsito. Consequentemente, na nossa modesta opinião, deve haver lugar à imediata passagem de mandados de captura, para cumprimento da pena em que foi condenado, por sentença transitada. O tribunal recorrido violou o disposto no artigo 49-1 e 2, do CP, por erro de interpretação. Deve dar-se provimento ao presente recurso, revogar-se o douto despacho recorrido e substitui-se por outro que ordene o prosseguimento dos autos com a passagem de mandados de captura. 1.
- Na 1ª Instância houve resposta do MºPº que concluiu pela procedência do seu recurso. 1.7.Nesta Relação o Exmº PGA teve Visto dos autos, ao abrigo do disposto no art. 416º do CPP. 1.
- Foram colhidos os Vistos legais.
- FUNDAMENTAÇÃO Constam dos autos as seguintes ocorrências com interesse para a resolução desta questão: O arguido A. foi condenado, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punível, pelo artigo 3°, n°2 do D.L. n.° n° 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 300$00, num total de 30.000$
- O arguido não pagou voluntariamente a multa e não deu qualquer justificação ou explicação para o facto, assim como não requereu a prestação de trabalho a favor da comunidade. Efectuadas diligências para o seu cumprimento coercivo, concluiu-se que o ao arguido não se conhecem bens susceptíveis de penhora. Nos termos do disposto no artigo 49° do CP, esgotados todos os demais meios de cumprimento e de efectivação do pagamento da multa, é cumprida a prisão subsidiária à multa - no caso, 56 dias de prisão. Em consequência o tribunal recorrido determinou o cumprimento pelo arguido da prisão subsidiária à multa em que foi condenado e que não pagou, fixada em 56 dias, tendo ordenado em primeiro lugar o trânsito, após o que deveriam ser passados os correspondentes mandados de captura.
- O Direito 3.
- No caso subjudice este tribunal conhece apenas de direito, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 363º e 428º, nºs 1 e 2, este “a contrario”, todos do CPP. 3.
- O objecto do presente recurso prende-se unicamente, com o saber se o cumprimento da prisão subsidiária à multa, tem que aguardar o trânsito desta decisão, para que se possam emitir os mandados de captura para o seu cumprimento? Vejamos, então se o recorrente tem ou não razão. A questão em causa não encerra grande complexidade, mas antes algum bom senso e uma acertada hermenêutica interpretativa dos comandos legais aplicáveis. É verdade que a decisão condenatória, já transitada, surge como a verdadeira decisão, para se analisar os efeitos que daí decorrem. É, igualmente verdade que a fase processual em que se insere o despacho ora recorrido é a fase da execução da sentença condenatória. Diz-nos o art. 49º nºs 1 e 2 do CP que: 1- “ Se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária (…)”; 2- O condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa em que foi condenado. (…)». Cremos que o recorrente tem razão. Na verdade esta fase processual foi imposta decorridos que estão alguns trâmites legais que conduziram na ordem de cumprimento da prisão subsidiária e pelo facto do condenado nada ter feito para evitar esta situação, desconhecendo-se, nos autos, desde há muito tempo, o seu paradeiro, o que dificulta e inviabiliza qualquer diligência, designadamente a sua notificação para efeitos do trânsito em julgado do despacho recorrido. Pois só assim se obtinha o efeito do trânsito em julgado, como reza o despacho recorrido. Pese embora deva ter-se sempre todas as cautelas e toda a prudência em matérias que possam ferir os direitos, liberdades e garantias das pessoas, cremos, que, no caso concreto, nada justifica o exercício do contraditório,( o que se pretende como o despacho recorrido), não se violando, os ditames constitucionais, nomeadamente o art.27º da CRP. Senão vejamos. Na interpretação que acolhemos do art. 49º, já citado, entendemos, na esteira da posição defendida pelo recorrente, que a prisão assim decretada é mesmo para fazer cumprir de imediato, como sugere o elemento gramatical «é cumprida». Esta interpretação é reforçada no nº 2 deste art., designadamente quando refere que o que resta ao condenado com a imediata passagem dos mandados de captura é, se pretender evitar os seus efeitos, proceder ao pagamento total ou em parte da multa a que foi condenado. Efectivamente a única forma legal de reagir à decisão que ordena o cumprimento da prisão subsidiária é o pagamento, já depois de ter tido inúmeras oportunidades para esse efeito, ficando afastada qualquer reacção ao despacho recorrido, quer por meio de recurso ou não. Com efeito é nossa opinião que a decisão que ordena o cumprimento da prisão subsidiária do condenado transitada em julgado por não estar sujeita a recurso, não tem que aguardar o trânsito Assim sendo verificada a situação patenteada nos autos, deve haver lugar à imediata passagem de mandados de captura, para cumprimento da pena em que foi condenado, por sentença transitada. O despacho recorrido violou o disposto no art. 49º, nº 1 e 2 do CP, pelo que se revoga, substituindo-o por outro que ordene o prosseguimento dos autos com a passagem imediata de mandados de captura.
- DECISÃO Nestes termos acordam os juízes que compõem esta Secção Criminal, em julgar procedente o recurso, revogando-se o despacho recorrido nos exactos termos exarados em supra. Sem tributação. Lisboa, 25 de Maio de 2006 Rui Rangel João Carrola Carlos Benido