Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 5219/23.3T8LSB.L1-8 Relator: MARIA DO CÉU SILVA Descritores: PRESTAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES CONTRATO PRESCRIÇÃO PREÇO JUROS INDEMNIZAÇÃO PELO INCUMPRIMENTO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 06/26/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Sumário: 1 - O nº 4 do art. 10º da L 23/96, de 26 de julho, acrescenta algo de útil aos nºs 1 e 2: o legislador, com a expressão “propositura da ação ou da injunção”, quis abranger, para além do preço do serviço prestado ou da diferença entre o valor pago e o consumo efetuado, os respetivos juros. 2 - À indemnização pelo incumprimento do período de permanência não é aplicável o prazo de prescrição de 6 meses previsto no art. 10º nºs 1 e 4 da L 23/
(20)anos. O prazo de prescrição estabelecido para a obrigação principal não pode deixar de abranger também a obrigação acessória. De outro modo, aportaríamos à incompreensível situação, em face dos valores em presença, de termos um prazo prescricional de seis meses para a obrigação principal e um prazo prescricional geral, de vinte anos (art.º 309.º do C. Civil) para a obrigação cuja existência só se justificava em face daquela. Uma tal interpretação é, de todo, afastada pelo disposto no art.º 9.º, n.º 3, do C. Civil, nos termos do qual o intérprete deve presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas. Solução de todo desacertada seria aquela em que prescrito, decorridos seis meses, o direito ao recebimento do preço de um serviço de telecomunicações, o consumidor desses serviços continuasse adstrito ao cumprimento dos seus deveres acessórios daquela prestação e às consequências do seu incumprimento, durante vinte anos, assim esvaziando a ratio legis e o escopo prosseguido pela norma dos n.ºs 1 e 4, do art.º 10.º ao fixarem um curto prazo de prescrição e de propositura da ação/injunção.” – … S. Ao contrário do alegado pela Recorrente, a douta Sentença recorrida não enferma de erro na qualificação dos factos, tendo a fundamentação e decisão aplicado os institutos legais enquadráveis ao caso concreto, bem como - pese embora disso não dependesse a validade e mérito da sentença - invocado outras fontes de direito, nomeadamente jurisprudência e doutrina aplicável ao caso concreto. T. A Recorrente defende que, “sentença recorrida distorceu a aplicação do direito e decidiu em desconformidade com a Lei.”, aduzindo que, “A Lei 23/96 não consagra - nem nenhuma outra disposição legal o faz - que o direito ao recebimento das prestações de um contrato relativo prescreve no mesmo prazo.”. U. Ora considerando que, no contrato de prestação de serviços in casu, em que todas as outras obrigações enumeradas pela Recorrente são decorrentes e acessórias da obrigação principal que é o pagamento do preço, dita a ratio legis consideração do enquadramento normativo daquelas prestações. V. O Tribunal a quo não fez interpretação, nem enquadramento normativo erróneo ao caso concreto, sendo consensual entre a doutrina e jurisprudência tal interpretação e enquadramento conforme o douto Acórdão de 07.04.2022 do Tribunal da Relação de Lisboa (processo n.º 9996/21.8YIPRT.L1-6), Acórdão de 20.12.2016 do Tribunal da Relação de Lisboa (processo n.º140866/14.9YIPRT.L1-1) e Acórdão de 29.11.2021 do Tribunal da Relação de Lisboa (processo n.º 46188/20.5YIPRT-A.L1-2). W. Deste modo, não se afigura qualquer tipo de distorção e desconformidade entre a Sentença recorrida e a Lei, como também não se verifica desconformidade da douta Sentença com a Jurisprudência e Doutrina. X. Da análise conjugada das conclusões de recurso e da argumentação que as sustentam resulta que não se verificam os alegados vícios imputados à douta Sentença recorrida que, não merece reparo. Y. A douta Sentença não violou nenhuma norma legal Z. Por todo o expendido nas presentes Motivações e Conclusões, bem andou o Tribunal a quo ao proferir a douta Sentença recorrida, devendo o Recurso a que se responde ser julgado como totalmente improcedente e, consequentemente, a Decisão recorrida confirmada e mantida nos seus precisos termos.» São as seguintes as questões a decidir: - da nulidade da decisão; e - da prescrição. * Na sentença, foram dados como provados os seguintes factos: «
- a)A Requerente celebrou com o Requerido um contrato de prestação de bens e serviços de telecomunicações, na data e a que foi atribuído o n.º 5.82902;
- b)No âmbito do referido contrato, a Requerente obrigou-se a prestar o serviço/ equipamentos, no plano tarifário escolhido pelo Requerido, e este obrigou-se a efetuar o pagamento tempestivo das faturas e manter o serviço pelo período fixado no contrato sob pena de, não o fazendo, ser responsável pelo pagamento à Requerente, a título de cláusula penal e nos termos das condições contratuais, do valor relativo à quebra do vínculo contratual, valor que inclui os encargos decorrentes da cessação antecipada do contrato;
- c)A Requerente ativou os serviços, tendo emitido as faturas correspondentes.
- d)Das faturas emitidas e vencidas permanecem em dívida as indicadas na relação abaixo, constando da última fatura o valor da cláusula penal contratual reclamado pela Requerente.
- e)Tais faturas foram enviadas ao Requerido, logo após a data de emissão, para a morada por este indicada para o efeito.
- f)Relação das faturas em dívida: Fatura n.º FT 201913/231291, no valor de €604.97, emitida em 07.10.2019 e vencida em 06.11.2019; € 10 651,39 conforme discriminação e pela causa a seguir indicada: Fatura n.º FT 201913/257043, no valor de €547.74, emitida em 08.11.2019 e vencida em 08.12.2019; Fatura n.º FT 201913/282711, no valor de €459.71, emitida em 06.12.2019 e vencida em 05.01.2020; Fatura n.º FT 202013/20806, no valor de €372.46, emitida em 08.01.2020 e vencida em 07.02.2020; Fatura n.º FT 202013/27684, no valor de €7653.91, emitida em 07.02.2020 e vencida em 08.03.2020.» * Nas conclusões recursivas, pode ler-se: “a decisão do Tribunal a quo é nula, por contradição entre os fundamentos e a decisão, uma vez que, tendo considerado na fundamentação a caducidade do preço dos serviços, não o considerou na decisão, vindo a improceder o pedido, apenas, por prescrição”. Nos termos do art. 615º nº 1 al.
- c)do C.P.C., “é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”. No tocante a esta causa de nulidade, “vem-se entendendo, sem controvérsia, que a oposição entre os fundamentos e a decisão constitui um vício da estrutura da decisão. Radica na desarmonia lógica entre a motivação fáctico-jurídica e a decisão resultante de os fundamentos inculcarem um determinado sentido decisório e ser proferido outro de sentido oposto ou, pelo menos, diverso” (www.dgsi.pt Acórdão do STJ de 2 de junho de 2016, processo 781/11.6TBMTJ.L1.S1). Na fundamentação da decisão recorrida, pode ler-se: «Ora, atendendo ao disposto no artigo 10.º, n.º 1 da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, e à data da interrupção do prazo de prescrição ocorrido em 01-03-2023, está prescrito o direito da Autora a receber o preço pelos serviços prestados à Ré até agosto de 2022. A prescrição tem natureza extintiva ou liberatória, isto é, a obrigação civil, exigível em ação creditória, extingue-se. Por outro lado, uma vez que o artigo 10.º, n.º 4 prevê um prazo de caducidade de seis meses para a propositura de ação relacionada com a prestação de serviços públicos essenciais, contados desde a data de prestação dos mesmos, reconhece-se a caducidade do direito de ação da Autora quanto aos serviços prestados à Ré até agosto de 2022. Verifica-se, portanto, a procedência das exceções de prescrição e de caducidade quanto ao preço dos serviços reclamados.” Do dispositivo da decisão recorrida consta o seguinte: “julgo a exceção de prescrição procedente, por provada e, em consequência, julgo a ação totalmente improcedente”. Ter o tribunal recorrido, no dispositivo, julgado procedente apenas a exceção da prescrição quando, na fundamentação, considerou que procediam as exceções da prescrição e da caducidade não só não é contraditório, como é compreensível, atento o disposto no art. 608º nº 2 do C.P.C., segundo o qual “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”. A R. invocou a exceção da prescrição e a exceção da caducidade. Julgando o tribunal recorrido procedente a exceção da prescrição, já não podia julgar procedente a exceção da caducidade. Nas conclusões recursivas, a recorrente afirmou que “a decisão recorrida é nula, por erro de julgamento, tendo distorcido a aplicação do direito e decidindo em desconformidade com a Lei”. “… as nulidades típicas da sentença reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de actividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal; trata-se de vícios de formação ou actividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afectam a regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito, enquanto o erro de julgamento (error in judicando) que resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei, consiste num desvio à realidade factual [nada tendo a ver com o apuramento ou fixação da mesma] ou jurídica, por ignorância ou falsa representação da mesma. … Em suma, as causas de nulidade da decisão elencadas no artigo 615º do Código de Processo Civil visam o erro na construção do silogismo judiciário e não o erro de julgamento, não estando subjacentes às mesmas quaisquer razões de fundo, motivo pelo qual a sua arguição não deve ser acolhida quando se sustente a mera discordância em relação ao decidido” (www.dgsi.pt Acórdão do STJ proferido a 3 de março de 2021, no processo 3157/17.8T8VFX.L1.S1). Improcede, pois, a arguição da nulidade da decisão recorrida. * O art. 10º da L 23/96, de 26 de julho, na redação dada pela L 24/2008, de 2 de junho, dispõe o seguinte: “1 - O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação. 2 - Se, por qualquer motivo, incluindo o erro do prestador do serviço, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento. 3 - A exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao utente, por escrito, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data-limite fixada para efetuar o pagamento. 4 - O prazo para a propositura da ação ou da injunção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos. 5 - …” Nas conclusões recursivas, pode ler-se: “relativamente ao crédito do preço dos serviços, ao considerar a sua caducidade o Tribunal a quo errou na determinação da norma aplicável porquanto: o art.º 10 da Lei 23/96 de 26.07 consagra e distingue o âmbito de aplicação da prescrição e da caducidade; e ao preço do serviço prestado não se aplica o regime da caducidade, mas o da prescrição, por não estar em causa a cobrança da diferença entre o valor faturado por estimativa e o valor real dos serviços.” O tribunal recorrido, no dispositivo, julgou procedente apenas a exceção da prescrição e a recorrente aceitou a procedência da exceção da prescrição quanto ao preço dos serviços, pelo que importa apenas apreciar a exceção da prescrição relativamente aos demais créditos peticionados. Quanto aos juros, da fundamentação da decisão recorrida consta o seguinte: «A obrigação de juros surge em consequência da obrigação de capital, visto que representa o rendimento dele; é, portanto, por excelência, uma obrigação acessória – não pode nascer ou constituir-se sem esta. É certo, porém, que é a própria lei a consagrar a autonomia deste crédito, designadamente, através da norma contida no artigo 561º do Código Civil. Mas não é concebível que essa autonomia se mantenha quando é a própria obrigação principal que se extingue por prescrição, sendo qualquer outra solução contrária à ratio legis deste regime, com o particular pendor de proteção do consumidor. Na verdade, ao consagrar um prazo especialmente curto de prescrição, no âmbito da prestação de serviços públicos essenciais, o legislador pretendeu fazer extinguir a obrigação, seja ela qual seja, de capital ou de juros, desonerando o consumidor deste tipo de dívidas e transferindo para as prestadoras dos serviços a incumbência de promover a cobrança destas dívidas de forma o mais expedita possível. E isto, salvo melhor opinião, tanto se aplica à obrigação de capital, como à de juros.» Em apoio da posição seguida, o tribunal recorrido invocou o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido a 20 de dezembro de 2016, no processo 140866/14.9YIPRT.L1-1, acessível em www.dgsi.pt. Em apoio da posição contrária à seguida pelo tribunal recorrido, destacamos o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido a 21 de outubro de 2014, no processo 83857/13.8YIPRT.P1, acessível em www.dgsi.pt, no qual se pode ler: «A obrigação de juros surge em consequência da obrigação de capital, visto que representa o rendimento dele: não se concebe, pois, sem uma obrigação de capital, podendo considerar-se uma obrigação acessória desta, no sentido em que não pode nascer ou constituir-se sem esta. A relação de dependência não obsta, no entanto, a que uma vez constituído, o crédito de juros se autonomize, sendo que o próprio artigo 561º do CC consagra a autonomia desse crédito, ao determinar: “Desde que se constitui, o crédito de juros não fica necessariamente dependente do crédito principal, podendo qualquer deles ser cedido ou extinguir-se sem o outro.” Antunes Varela refere a este propósito: “Pode, na verdade, o credor ceder, no todo ou em parte, o seu crédito de juros e conservar o crédito relativo ao capital; pode, pelo contrário, ceder a outrem o crédito do capital e manter para si, no todo ou em parte, o crédito dos juros vencidos. É perfeitamente possível, por outro lado, que se extinga por qualquer causa o crédito principal, e persista o crédito dos juros vencidos, ou que, inversamente, se extinga este último e se mantenha íntegra o primeiro.” O que é fundamental é que o crédito de juros se tenha constituído. Com efeito, há dois direitos: o direito ao capital e o direito às prestações singulares de juros, estando cada um deles sujeito à sua prescrição própria – o direito ao capital ao prazo de seis meses (artigo 10º, n.º 1, da Lei 23/96), e o direito aos juros ao prazo de 5 anos (artigo 310º, alínea d), do CC). É claro que, prescrita a dívida de capital, nunca mais ela vencerá juros; mas prescrito um capital, podem no entanto exigir-se os juros anteriores de há menos de 5 anos. Tal será uma consequência da autonomia que os juros mantêm relativamente ao crédito de capital, embora acessórios deste». Não só o prazo de prescrição do direito ao capital pode não coincidir com o prazo de prescrição do direto aos juros como a contagem do prazo pode ser diferente. No caso dos juros legais, “os juros vão-se vencendo diia-a-dia, pelo que devem considerar-se prescritos os que se tiverem vencido para além dos últimos cinco anos” (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, anotação ao art. 310º). Mas terá o legislador querido que a proteção do utente de serviços públicos essenciais através do encurtamento do prazo de prescrição não abrangesse os juros? Conforme resulta do art. 9º nº 3 do C.C., “na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”. Assim, importa considerar que o nº 4 do art. 10º da L 23/96 acrescenta algo de útil aos nºs 1 e 2: o legislador, com a expressão “propositura da ação ou da injunção”, quis abranger, para além do preço do serviço prestado ou da diferença entre o valor pago e o consumo efetuado, os respetivos juros. Quanto à cláusula penal, da fundamentação da decisão recorrida consta o seguinte: «De facto, como obrigação acessória que é, a prescrição estende-se também à cláusula penal. É sabido que a obrigação de pagamento de qualquer quantia por via do incumprimento do período pelo qual o cliente se obrigou a manter o seu vínculo contratual consubstancia uma cláusula penal, cujo regime está consagrado nos artigos 810º a 812º do Código Civil. Ora, a obrigação de pagamento de uma quantia estipulada pelas partes para efeitos de eventual incumprimento da obrigação principal por uma delas reveste a natureza de obrigação acessória da obrigação principal (nesse sentido, Vaz Serra, Pena Convencional, in Boletim N.º 67 e Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, volume II, página 74 e 75), estando por conseguinte sujeita ao regime legal aplicável a esta. Tal resulta aliás, relativamente à cláusula penal, do disposto no artigo 810º, n.º 2 do Código Civil, pelo que também as quantias devidas por via do funcionamento de cláusulas penais prescrevem pelo decurso do prazo de seis meses.» Em apoio da posição seguida, o tribunal recorrido invocou o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido a 20 de dezembro de 2016, no processo 140866/14.9YIPRT.L1-1; e o Acórdão da Relação de Lisboa proferido a 4 de junho de 2015, no processo 143342/14.6YIPRT.L1-8, ambos acessíveis em www.dgsi.pt. Um dos acórdãos mais recentes em que é seguida a mesma posição é o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido a 8 de abril de 2025, no processo 1959/24.8T8VFR.P1, acessível em www.dgsi.pt, no qual se pode ler: «Note-se que ao vínculo de fidelização não corresponde qualquer contraprestação directa para além da prestação do serviço em condições mais vantajosas, designadamente de preço. De resto, não é possível celebrar um contrato com um prestador de serviços que estabeleça um vínculo autónomo de fidelização se não for concomitantemente acordada a prestação e o pagamento do serviço em causa. Tudo isto evidencia a falta de autonomia, ou seja, a acessoriedade da cláusula de fidelização relativamente à obrigação principal de pagamento do serviço fornecido. Ora, como afirma Ana Filipa Morais Antunes em anotação ao artigo 810.º do CC (Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Das Obrigações em Geral, UCP Editora, 2024, 2.ª reimpressão, p. 1163), «as vicissitudes que afetem a obrigação principal projetam- -se, de igual modo, no âmbito de eficácia da cláusula penal». Assim, porque o incumprimento da obrigação acessória não pode ser separado do incumprimento desta obrigação principal, o prazo de prescrição estabelecido para esta não pode deixar de abranger também aquela. De resto, nenhuma razão válida justifica que o direito de crédito decorrente do incumprimento da obrigação principal (de pagamento do preço) prescreva no prazo curto de seis meses e o direito de crédito decorrente do incumprimento da obrigação acessória (de manutenção do vínculo contratual durante determinado período de tempo) prescreva no prazo geral de 20 anos, pelo que tal interpretação é afastada pelo disposto no artigo 9.º, n.º 3, do CC, nos termos do qual o intérprete deve presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas.» São muitos os acórdãos proferidos sobre esta matéria, encontrando-se a jurisprudência dividida. Em apoio da posição contrária à seguida pelo tribunal recorrido, destacamos os seguintes: Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido a 7 de junho de 2011, no processo 2360/06.0YXLSB.L1-7; Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido a 21 de junho de 2011, no processo 264/06.6YXLSB.L1-7; e Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido a 26 de setembro de 2023, no processo 6922/21.8T8BRG-A.C1, todos acessíveis em www.dgsi.pt. No primeiro destes três acórdãos, pode ler-se: «Em suma, uma coisa é o crédito do preço, próprio da execução do contrato; outra coisa, dessa diferente, o crédito de indemnização emergente do incumprimento do vínculo de fidelização; este com conteúdo estipulado em cláusula penal. A cláusula é acessória deste vínculo; não daquele crédito (do preço). Qual então o prazo prescricional aplicável ao crédito indemnizatório, emergente do incumprimento do vínculo de fidelização (afinal, não mais do que o crédito a haver o montante da cláusula penal estipulada)? No concernente ao direito ao pagamento do preço dos serviços de telefone móvel, o prazo prescricional é de seis meses após a sua prestação; é o que resulta do quadro legal aplicável, a que antes nos referimos, e no essencial emergente do artigo 10º, nº 1, da Lei nº 23/96, na redacção originária, interpretado pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (uniformizador de jurisprudência) nº 1/2010, de 3 de Dezembro de 2009. Como vem sendo sublinhado, um tão curto prazo tem aqui por fundamento a ordem pública de protecção ou ordem pública social, própria da tutela do utente (consumidor), e tirado da necessidade de prevenir a acumulação de dívidas (de fácil contracção), que o mesmo pode (deve) pagar periodicamente, mas encontrará dificuldades em solver se excessivamente agregadas; ao mesmo tempo, responsabilizando os prestadores de serviços em manter uma organização que lhes permita a cobrança em momento próximo do respectivo consumo; e sancionando-lhes a inércia e a negligência decorridos seis meses após a prestação do serviço. Mas, como vimos dizendo, não é esse o crédito que aqui directamente nos concerne. O que mais nos importa é o direito à indemnização por incumprimento do vínculo de fidelização, consubstanciado no percebimento da cláusula penal estipulada. Este, porém, com a natureza estritamente reparatória que lhe é própria, sem que consiga comportar aquela justificação, que motiva o estreito prazo de prescrição. Ademais; e mais simples, até, do que isso, em bom rigor, nem a redacção normativa do artigo 10º, nº 1, citado, seja na versão inicial – referindo-se ao direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado –, seja no texto da Lei nº 12/2008 – reportando-se ao direito ao recebimento do preço do serviço prestado –, este como direito interpretativo, permitiria reconhecer o respectivo enquadramento. Ao que, resta concluir. Afastado o prazo atribuído para o direito de indemnização, por responsabilidade aquiliana (artigo 498º, nº 1, do Código Civil), inaplicável à responsabilidade contratual; fica esta, estritamente, sujeita às regras gerais da prescrição; e, por conseguinte, ao prazo ordinário de vinte anos, estabelecido pelo artigo 309º do Código Civil Que é, então, o aplicável ao questionado crédito indemnizatório.» Atendendo à letra da lei e ao pensamento legislativo, perfilhamos o entendimento que não é aplicável à indemnização pelo incumprimento do período de permanência o prazo de prescrição de 6 meses previsto no art. 10º nºs 1 e 4 da L 23/96. Não só do referido artigo consta a expressão “preço do serviço prestado”, como resulta do mesmo que o prazo se conta “após a prestação do serviço”. Ora a indemnização pelo incumprimento do período de permanência é calculada em função do número de meses em que não haverá prestação de serviços até ao fim do período de permanência. Destinando-se as prescrições de curto prazo “essencialmente a evitar que o credor retarde demasiado a exigência de créditos periodicamente renováveis, tornando excessivamente pesada a prestação a cargo do devedor” (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, anotação ao art. 310º), não parece que o legislador tenha querido o prazo de prescrição de seis meses para a indemnização pelo incumprimento do período de permanência. Acresce dizer que a proteção dos consumidores nos contratos de prestação de serviços de comunicações eletrónicas com período de fidelização está contemplada na Lei das Comunicações Eletrónicas. Quanto ao valor do equipamento, da fundamentação da decisão recorrida consta o seguinte: «O valor que a Autora reclama pela não devolução do equipamento não deixa também ele de consubstanciar uma obrigação acessória da obrigação principal de pagamento do preço dos serviços, pois só é devida em virtude do não pagamento deste último. Caso se entenda que a cedência do equipamento é ainda um serviço autónomo, sempre constituiria um “Serviço de comunicações eletrónicas” integrando a alínea
- d)do n.º 2 do artigo 1º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, considerando-se estar o mesmo igualmente prescrito.» Nos artigos 4º e 11º da petição inicial, a A. alegou que a R. assumiu a obrigação de “devolver, no termo do contrato, os equipamentos da Autora instalados na sua morada”. Não se trata, pois, de preço de serviço prestado, pelo que não é aplicável o prazo de prescrição de 6 meses previsto no art. 10º nºs 1 e 4 da L 23/96. Quanto às despesas administrativas, da fundamentação da decisão recorrida consta o seguinte: «O mesmo ocorre quanto às despesas administrativas invocadas, que não podem deixar de ser consideradas acessórias do crédito principal. Acresce que tais despesas nunca seriam ressarcidas em sede judicial senão pelo instituto das custas de parte, pelo que sempre improcederia o pedido nesta parte.» Despesas administrativas não fazem parte do preço do serviço prestado. O tribunal recorrido absolveu a R. da parcela do pedido relativa às despesas administrativas com fundamento na procedência da exceção da prescrição, sendo este o único fundamento da absolvição do pedido que cumpre apreciar. * Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação, revogando o despacho saneador na parte em que julgou procedente a exceção da prescrição quanto às parcelas dos pedidos relativas à indemnização pelo incumprimento do período de permanência, ao valor do equipamento instalado pela A. na morada da R. e às despesas administrativas, bem como aos respetivos juros; julgando improcedente a exceção da prescrição nessa parte; e mantendo o despacho saneador na parte em que julgou procedente a exceção quanto ao preço dos serviços prestados e respetivos juros. Custas da ação pela A. quanto às parcelas do pedido em que decaiu e custas da apelação pelas partes na proporção do respetivo decaimento. Lisboa, 26 de junho de 2025 Maria do Céu Silva Amélia Puna Loupo Marília Leal Fontes