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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 9870/21.8T8LSB.L1-2 Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO DECLARATÁRIO BOA-FÉ RISCO IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE RESOLUÇÃO DO CONTRATO PRODUTO FARMACÊUTICO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 12/19/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: SUMÁRIO (artigo 663.º, n.º 7, do CPCivil): I. Sob pena de rejeição do recurso da decisão de facto, na impugnação desta o Recorrente tem um triplo ónus: (

  1. i)concretizar os factos que impugna, (
  2. ii)indicar os concretos meios de prova que justificam a impugnação e impõem uma decisão diversa, sendo que caso tenha havido gravação daqueles deve o Recorrente indicar as passagens da gravação em que funda a sua discordância, e (iii) especificar a decisão que entende dever ser proferida quanto à factualidade que impugna. II. Os negócios jurídicos devem ser interpretados na perspetiva do destinatário normal, entendido este como uma pessoa medianamente perspicaz, zeloso e correto, colocado na posição do destinatário real, sem olvidar a intenção do declarante, se conhecida, assim como as circunstâncias envolventes do negócio, segundo padrões de Justiça, sendo que estes padrões devem ser considerados quando ocorram eventuais dúvidas interpretativas nos negócios onerosos, bem como na integração de lacunas constantes de negócios caso normas legais supletivas ou a vontade presumível das partes for insuficiente ou inadequada à Justiça do caso. III. A boa fé constitui um padrão de conduta que reclama dos contraentes deveres de cooperação e, em particular, deveres de segurança, informação e lealdade próprios do sistema jurídico. IV. Nos contratos que importem a transferência da titularidade de direito real ou do domínio sobre certa coisa o perecimento ou deterioração desta por causa não imputável ao alienante corre por conta do adquirente. V. O regime decorrente dos artigos 790.º e 795.º do CCivil pressupõe, além do mais, a verificação de uma impossibilidade superveniente objetiva de cumprimento da obrigação. VI. A resolução é uma declaração unilateral receptícia pela qual uma das partes, dirigindo-se à outra, põe termo ao negócio retroativamente. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I. RELATÓRIO. A A., A …, LDA., intentou processo comum de declaração contra a R., B …, S.A., SA., pedindo esta seja «condenada a pagar à Autora a quantia de €1.347.243,67 (um milhão, trezentos e quarenta e sete mil, duzentos e quarenta e três euros e sessenta e sete cêntimos), a título de capital, acrescida do respetivo I.V.A. (€309.866,04 – 23%) – (…) – e dos juros vencidos no montante de €34.880,69 e vincendos, calculados à taxa legal (taxa de juros comerciais), até efetivo e integral pagamento à Autora». Como fundamento do seu pedido, a A. alegou, em suma, que no exercício do respetivo objeto social, em Acordo de 31.07.2015, a A. cedeu definitivamente à R. as Autorização de Introdução do Mercado (AIM) e os Dossiers de Registo referentes a diversos produtos farmacêuticos, mediante a contrapartida da quantia de €7.800.000,00, sendo que entre tais produtos encontrava-se o Tonicê, quanto ao qual a R. obrigou a pagar à A. a quantia de €1.890.000,00 nos seguintes termos: (
  3. i)€399.807,69, com a assinatura do referido Acordo, (
  4. ii)799.615,38 no espaço de 30 dias após a transmissão para a R. da AIM e Dossier de registo do produto, (iii) €399.807,69 após 12 meses de venda do produto, (
  5. iv)€121.153,85 em junho de 2016, (
  6. v)€96.923,08 em junho de 2017 e (
  7. vi)€72.692,31 em junho de 2018. Referiu também que àquelas quantias acresce IVA e que muito embora a A. tenha transmitido a título definitivo para a R. a titularidade da AIM, o dossier de registo e marca do produto Tonicê, a R. apenas liquidou a quantia de €542.756,33, com IVA incluído. Mencionou igualmente que naquele produto era utilizada uma substância designada por “magnésio para-aminobenzoate”, a qual era fornecida pela DOLDER AG que em 13.10.2015 informou que a produção de magnésio iria ser descontinuado, com efeitos imediatos, o que veio a suceder após uma produção adicional que permitiu continuar a produzir Tonicê no início de 2016. A A. alegou ainda que muito embora tal situação de descontinuidade não lhe fosse imputável, em 22.08.2016 acedeu celebrar com a R. uma Adenda ao mencionado Acordo, nos termos da qual o remanescente do referido preço ainda por pagar quanto ao Tonicê seria liquidado a partir da altura em que a R. alcançasse a margem bruta de €399.807,69 da venda do Tonicê e/ou do suplemento substitutivo deste, na proporção de metade da margem bruta obtida pela R., apurada trimestralmente, o que não foi cumprido pela R., termos em que esta deve à A. a quantia de €1.347.243,67. A R. apresentou contestação e reconvenção. Referiu que por razões várias que indicou, o Tonicê deixou de ter qualquer valor económico, sendo que na referida Adenda de agosto de 2016 foi eliminado o preço inicialmente acordado para a transferência dos ativos referentes ao medicamento, de €1.890.000,00, e procurou-se repor o equilíbrio contratual, aceitando a R. desenvolver um suplemento alimentar semelhante ao Tonicê e dividir com a A., em partes iguais, o que excedesse a margem bruta que viesse a obter com as vendas do Tonicê ainda em stock e do suplemento, de valor igual ou superior a €399.807,69 e até ao montante de €1.490.192,31. Alegou igualmente que em 2017 lançou no mercado tal suplemento, mas em fevereiro de 2019 o fabricante de uma substância ativa do suplemento, o Deanol, encerrou as suas instalações e a R. tem procurado sem êxito um fornecedor alternativo, razão pela qual deixou de ser possível fabricar o suplemento alimentar, tendo em outubro de 2019 deixado de vender o mesmo suplemento, termos em que não se considera devedora da A., pois não obtém qualquer receita com a venda dos Tonicê em razão de facto que não lhe é imputável. Em reconvenção a R. referiu que a A. resolveu ilicitamente o Acordo, não só porque omitiu a realização da necessária interpelação admonitória à R., mas também porque exerceu o seu hipotético direito à resolução contratual em manifesto abuso de direito, termos em que concluiu ter incumprido definitivamente do acordo celebrado entre as partes. Nestes termos, a R./Reconvinte concluiu pedindo que «A) Deve a presente ação ser julgada improcedente e a R. ser absolvida do pedido; B) Deve a reconvenção deduzida ser julgada procedente e, consequentemente, ser: (
  8. i)Reconhecida e declarada a ilicitude da resolução contratual promovida pela A. através da carta junta à PI como Doc. 27, declarando-se a sua ineficácia; (
  9. ii)Reconhecida e declarada a licitude da resolução contratual promovida pela R. através da carta junta à PI como Doc. 28, declarando-se a sua eficácia e declarando-se, em consequência, extintas quaisquer obrigações emergentes da Adenda para a R.; (iii) Caso o pedido formulado na alínea anterior seja julgado improcedente, ser decretada judicialmente a resolução do Acordo, na parte que se refere ao Medicamento, com base na factualidade acima exposta, declarando-se, em consequência, extintas quaisquer obrigações emergentes da Adenda para a R.». A A./Reconvinda apresentou réplica na qual alegou, em suma, que jamais pretendeu resolver o negócio relativo ao Tonicê, mas antes exigir o pagamento integral do preço em dívida, por incumprimento contratual da R./Reconvinte No mais, impugnou especificadamente a factualidade alegada na reconvenção. Nestes termos, concluiu que o Tribunal deve: «A. Absolver a Autora da instância relativamente ao primeiro pedido reconvencional da Ré por falta de interesse em agir ou, caso assim não se entenda (o que não se concede), julgar o primeiro pedido reconvencional totalmente improcedente por falta de fundamento de facto e de Direito; B. Julgar totalmente improcedente o segundo pedido reconvencional por falta de fundamento de facto e de Direito; e C. Julgar totalmente improcedente o terceiro pedido reconvencional por falta de fundamento de facto e de Direito». Notificada para o efeito, a R./Reconvinte pronunciou-se quanto à arguida falta de interesse em agir suscitada pela contraparte, concluindo pela improcedência de tal exceção dilatória. As partes juntaram diversos documentos e indicaram prova pessoal Realizou-se a audiência prévia, foi proferido despacho saneador, no qual se julgou improcedente a arguida exceção de falta de interesse em agir, foi identificado o objeto do litígio e foram enunciados os temas da prova. Procedeu-se a julgamento, com sessão em 09.05, 15.05 e 29.06.2023 Em 29.11.2023 o Juízo Central Cível de Lisboa proferiu sentença com o seguinte dispositivo: «
  10. a)julga-se a presente acção totalmente procedente e, em consequência, condena-se a Ré a pagar à Autora a quantia de € 1.347.243,67 (um milhão, trezentos e quarenta e sete mil, duzentos e quarenta e três euros e sessenta e sete cêntimos), a título de capital, acrescida do respectivo IVA e dos juros vencidos, no montante de € 34.880,69, bem como dos vincendos, sempre à taxa legal devida para os créditos comerciais, até efectivo e integral pagamento.
  11. b)julga-se a reconvenção totalmente improcedente, absolvendo-se a Autora/reconvinda do pedido. Custas pela Ré – artigo 527º do C.P.C. Nos termos e para os efeitos do artigo 6º, n.º 7 do R.C.P., dispensa-se o pagamento de 50% do valor ainda devido a título de taxa de justiça». Inconformada, a R./Reconvinte recorreu para este Tribunal da Relação de Lisboa, a qual apresentou as seguintes conclusões: «A) Vem o presente Recurso interposto da Sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, em 29 de novembro de 2023, no âmbito do processo n.º 9870/21.8T8LSB, que julgou a ação totalmente procedente, tendo consequentemente condenado a “Ré a pagar à Autora a quantia de €1.347.243,67 (um milhão, trezentos e quarenta e sete mil, duzentos e quarenta e três euros e sessenta e sete cêntimos), a título de capital, acrescida do respetivo IVA e dos juros vencidos, no montante de € 34.880,69, bem como dos vincendos, sempre à taxa legal devida para os créditos comerciais, até efetivo e integral pagamento”. B) Além disso, o Tribunal julgou a Reconvenção totalmente improcedente, determinando a absolvição da Autora/Reconvinda do pedido. C) Para tal condenação da Ré, o Tribunal a quo considerou, em síntese: (
  12. i)Que entre as partes vigorou um contrato que se pode reconduzir à compra e venda, “uma vez que, contra a prestação de determinada quantia em dinheiro, a Autora transmitiu a favor da Ré um conjunto de ativos de sua propriedade (“AIM’s” e “Dossiers de Registo”), a título definitivo”; (
  13. ii)Que “a partir da celebração do contrato, a Ré passou a assumir plenamente o risco da possibilidade e sucesso da comercialização do produto, incluindo o risco da obtenção dos ingredientes e/ou matérias primas necessários para o respetivo fabrico”; (iii) Que as partes celebraram uma adenda ao Contrato, através da qual “estipularam que o remanescente do preço a pagar pela aquisição de um dos produtos incluídos no contrato inicial (o “Tonicê”) seria liquidado através da repartição, em partes iguais, do valor correspondente à margem bruta realizada pela Ré (…) com a venda do “Tonicê” – seja em forma de medicamento, seja em forma de suplemento (sendo que a possibilidade de a Ré desenvolver o produto nesta última modalidade foi, logo, consignada neste instrumento contratual complementar) – até que esse valor perfizesse o total do preço a pagar, cujo quantitativo não foi alterado pela adenda (…), apesar da menção à palavra “exclusão” na sua cláusula 1.ª”; (
  14. iv)Que “a adenda em nenhum momento se refere a uma suposta remissão do crédito do preço ou, eventualmente, à sua transformação numa mera expectativa (nomeadamente, subordinada à verificação de determinadas margens brutas de vendas)”; (
  15. v)Que a exceção da impossibilidade objetiva de cumprimento, invocada pela Ré, não procede, na medida em que “a obrigação de pagamento do preço não ficou dependente da possibilidade de cumprimento da obrigação de fabrico do “Tonicê”, já que o risco da impossibilidade de tal fabrico permaneceu sempre com a adquirente” e “a Ré não logrou provar tal impossibilidade objetiva; (…) apesar de o ter alegado (…) a Ré não demonstrou, como lhe incumbia segundo as regras da repartição do ónus da prova, que tenha efetivamente ocorrido uma impossibilidade de cumprimento da obrigação, objetiva (a si não imputável) e absoluta (permanente)”; (
  16. vi)A tese da Autora procedente – tese essa desenvolvida em duas vertentes: “[e]m primeiro lugar, a vontade das partes na celebração da adenda nunca visou a alteração do preço devido pela venda dos ativos e a Ré nunca acionou nenhuma das cláusulas de salvaguarda previstas no contrato essencial. A vontade das partes foi, sim, no sentido de constituir a favor da Ré uma moratória: permitir que a Ré dispusesse de tempo para desenvolver um suplemento alimentar e/ou obtivesse um fornecedor alternativo de magnésio (este, para continuar a produção do medicamento) – para, com isso, ir pagando o remanescente do preço devido pela aquisição do “Tonicê” através da entrega à Autora de uma parte da margem bruta obtida com as vendas. Em segundo lugar, se a Autora tivesse pretendido desfazer o negócio de alienação do “Tonicê”, não teria exigido o pagamento do valor correspondente ao remanescente do preço em dívida (à data da carta) – isso é, apenas, o cumprimento do acordo inicial; mas antes, teria pedido a devolução da AIM, Dossier de Registo e marca do produto”; (vii) Que a Ré não logrou provar que “nos termos da adenda, não ficaria constituída na obrigação de pagar à Autora qualquer valor adicional por conta dos ativos transmitidos (por referência ao remanescente do preço que ficou por liquidar) no caso não vir a realizar (como não veio, realmente), com as vendas do medicamento ainda em stock ou do suplemento alimentar que veio a desenvolver, uma margem bruta igual ou superior ao valor de € 399.807,69 (já pago por conta do preço)”; (viii) Que estamos perante uma obrigação pecuniária cujo prazo de pagamento ficou estabelecido, tratando-se de uma prestação que ainda é possível, e que não foi efetuada pela Ré, no tempo devido e conforme o contratualmente fixado, o que nos convoca para uma situação de mora imputável à Ré. D) Contudo, como se demonstrou no presente Recurso, a sentença recorrida é merecedora de censura, desde logo, porque o Tribunal a quo não cuidou de fazer uma correta seleção da matéria de facto, tendo revelado alguma desatenção e desconsideração relativamente à prova produzida nos Autos por parte da Recorrente – que sempre importará uma decisão diametralmente oposta à que ocupa o presente Recurso. E) Por outro lado, além da incorreta interpretação que o Tribunal recorrido fez da prova produzida, também andou mal no que concerne à decisão relativa à matéria de direito, o que ficou provado, de forma líquida, nas presentes alegações. F) No que concerne à impugnação da matéria de facto e atenta a sua relevância para a descoberta da verdade material, devem ser eliminados/alterados os seguintes pontos da matéria de facto provada na Sentença recorrida: 1. Ponto 6 dos factos provados – Relativamente a este ponto, foi apresentada prova documental que abala o fixado pelo Tribunal a quo como provado na sentença. Referimo-nos ao Doc. n.º 2 da Contestação, junto em 9 de Junho de 2021 através de requerimento com ref.ª …, e que prova que a Recorrida apenas passou a titular de AIM do “Tonicê” em 19.08.2008, o que significa que, a par da lei aplicável, que não é verdade que entre 1985 e 2015 aquela tenha encetado diligências anuais de promoção comercial do “Tonicê” junto da classe médica – devendo, assim, tal facto ser eliminado dos factos provados. 2. Ponto 17 dos factos provados – Este facto foi incorretamente fixado pelo Tribunal a quo, sendo que o conteúdo do Doc. n.º 7 junto com a PI é bastante esclarecedor e sempre impõe a alteração da redação do ponto 17 dos factos provados da sentença, que deverá passar a ter a seguinte redação: Ainda no âmbito do mesmo Acordo, foi estipulado um plano de pagamentos e faturação do preço global de € 7.800.000,00 a pagar pela Ré à Autora, a que alude o anexo IV respetivo. Relativamente ao pagamento pela aquisição dos ativos do medicamento “Tonicê”, acordaram as Partes nos seguintes termos: € 399.807,69 com a assinatura do Acordo; € 799.615,38 em 30 dias após a transmissão, para a Ré, da AIM e Dossier de Registo do produto "Tonicê"; € 399.807,69 após 12 meses de venda do "Tonicê"; € 121.153,85 em Junho de 2016; € 96.923,08 em Junho de 2017; € 72.692,31 em Junho de 2018”. 3. Ponto 27 dos factos provados – Provado que foi, através da análise do Doc. n.º 14 junto com a PI, que o preço correspondente à transferência definitiva da titularidade da AIM, do Dossier de Registo e da Marca do Produto foi mantido sob condição, sempre tendo que se verificar, tal como estipulado pelas partes na Adenda os pressupostos indicados no n.º 3 da cláusula 2.ª, impõe-se a alteração da redação deste ponto 27 dos factos provados, passando a corresponder à seguinte: As partes acordaram, também, que «1. Mantém-se o preço correspondente à transferência definitiva da titularidade da AIM, do Dossier de Registo e da Marca do Produto, que é de € 1.890.000,00 (…), ao qual acrescerá o valor do IVA aplicável, tal como inicialmente definido no Contrato, condicionado à verificação dos pressupostos indicados nos números seguintes. 4. Ponto 46 dos factos provados – Este ponto revela um mero lapso na indicação de um dos elementos de prova, concretamente a data correspondente a um email enviado pela Recorrida à Recorrente, devendo a sua redação passar a corresponder à seguinte: Em 28.04.2020, a Autora remeteu à Ré um email reiterando o pedido de pagamento da mesma fatura n.º …/…, «o envio dos dados do TONICÊ relativos ao 3.º e 4.º Trimestre e 1.º Trimestre de 2020», tendo acrescentado que «se tal não acontecer teremos de tomar as devidas providências». (cf. doc. 25 junto com a p.i.). 5. Ponto 52 dos factos provados - Neste ponto, o Tribunal a quo omitiu aspetos muito relevantes da comunicação dirigida pela Recorrente à Recorrida, correspondendo tais aspetos aos motivos justificativos que permitem compreender a tese da Recorrente relativamente à resolução contratual infundada promovida pela Recorrida. Nestes termos, devem os mesmos passar a constar do ponto 52 dos factos provados, sempre se impondo a seguinte redação: A Ré respondeu à comunicação da Autora de 09.12.2020 em 09.02.2021 por carta com o seguinte teor, além do mais que ora se dá por reproduzido (cf. doc. 28 junto com a PI): «Pelo presente acusamos a receção da V/ Carta datada de 9 de dezembro de 2020 (“Carta”), através da qual V. Exas. comunicaram “rescindir com justa causa a adenda ao contrato de cedência definitiva de autorização de introdução no mercado e de dossiers de registo”, e que mereceu a N/ melhor atenção. Antes de qualquer outra consideração, manifestamos a nossa profunda perplexidade com o teor da Carta, desde logo porque a resolução contratual pela mesma promovida é infundada, não encontrando acolhimento no Contrato e/ou na Lei aplicável, sendo por isso ilícita e inoperante como se demonstrará infra, mas também por a Carta ter sido surpreendentemente remetida no contexto de negociações em curso entre as Partes que visavam justamente por termo a um litígio que envolve a B …, S.A. (“B … S.A.”), a A …, Lda. (“A …, Lda.”), a C …, S.A. (“C …, S.A.”) e os sócios destas últimas, o que é revelador de uma profunda e reprovável má-fé contratual. Dito isto, cumpre-nos transmitir a V. Exas. o seguinte:(…) (B) Da ilicitude da resolução contratual promovida pela A …, Lda. / Da omissão de interpelação admonitória Logo no primeiro parágrafo da Carta a que ora se responde a A …, Lda. comunicou à B …, S.A. o seguinte: “Decorridos que estão mais de 12 meses, depois da data do vencimento da fatura …/…, sem que tenhamos obtido qualquer resposta, a que acresce o facto desde essa data, a A …, Lda. (…) não ter recebido qualquer comunicação conforme acordo firmado entre a B …, S.A. e a A …, Lda, vimos por este meio rescindir com justa causa a adenda ao contrato de cedência definitiva de autorização de introdução no mercado e de dossiers de registo.” Através da referida comunicação a A …, Lda. procedeu à resolução parcial (leia-se, apenas por referência ao Produto) do Contrato, sem contudo ter concedido à B …, S.A. a possibilidade de sanar o cumprimento da obrigação omitida no prazo de 10 (dez) dias úteis após a receção da Carta, em clara e gritante violação da Cláusula 7.2. do Contrato e do Artigo 808.º, n.º 1 do Código Civil. (…) Sem prejuízo, a verdade é que, como é por demais evidente, a situação de mora em que a B …, S.A. se encontrava à data da receção da Carta não conferia à A …, Lda. o direito de proceder à resolução parcial do Contrato, exigindo-se para o efeito que a B …, S.A. houvesse previamente incorrido em incumprimento definitivo da obrigação de pagamento da referida fatura, o que apenas se verificaria após o envio pela A …, Lda. à B …, S.A. de comunicação indicando a obrigação não cumprida pontualmente e intimando-a ao respetivo cumprimento em 10 (dez) dias úteis, sem que esta procedesse ao cumprimento pretendido nesse prazo (Cfr. Cláusula 7.2. do Contrato e Artigos 801.º, n.º 2 e 808.º, n.º1, ambos do Código Civil). (…) (C) Da ilicitude da resolução contratual promovida pela A …, Lda. / Do Abuso de Direito: (…) o vencimento da fatura que “fundamentou” a ilícita resolução contratual promovida pela A …, Lda. verificou-se em agosto de 2019, significando isto que a B …, S.A. esteve em situação de mora durante uns longos 17 meses (pelas razões que acima se explicitaram, leia-se existência de negociações em curso entre as Partes que visavam por termo ao litígio que envolve a B …, S.A., a A …, Lda., a C …, S.A. e os sócios destas duas últimas). (…) no decurso desses longos 17 meses a A …, Lda. nunca exibiu perante a B …, S.A. qualquer indício, sinal ou demonstração, sob qualquer forma ou através de qualquer meio, que levasse a B …, S.A. a admitir ou a configurar a possibilidade de vir a ser confrontada com a mais gravosa das declarações contratuais (qual seja a resolução contratual), sobretudo se considerarmos o insignificante valor da fatura em dívida (€ 6.999,23) no contexto do preço do Contrato (€7.800.000,00). Acresce que, conforme acima se aludiu, a ilícita resolução contratual promovida pela A …, Lda. surgiu no contexto de negociações em curso entre as Partes com vista a compor um litígio que ainda se mantém (…) [A] 4 de dezembro de 2020, em plena audiência de julgamento no âmbito do referido procedimento cautelar de arresto, foi acordado entre a B …, S.A. e os sócios da A …, Lda. e da C …, S.A. suspender aquela instância por um período de 15 dias para que a A …, Lda. pudesse apresentar uma proposta de acordo à B …, S.A.. Ora, foi precisamente no período em causa (…) que a A …, Lda. promoveu a ilícita resolução contratual em apreço, contra todas as expectativas e em profunda contradição com o que havia sido gizado pelas Partes (…). (…) estas duas circunstâncias consubstanciam um gritante caso de abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, nos termos do Artigo 334.º do Código Civil, o que também por si só determina a ilicitude da resolução contratual promovida. (D) Do incumprimento definitivo do Contrato pela A …, Lda. e da resolução parcial do Contrato pela B …, S.A.: (…) conforme explicitado nos pontos (A) a (C) (…): A A …, Lda. resolveu ilicitamente o Contrato, não só porque omitiu a realização necessária à interpelação admonitória à B …, S.A., mas também porque exerceu o seu hipotético direito à resolução contratual em manifesto abuso de direito, pelo que incumpriu definitivamente o Contrato. Por outro lado, em face da factualidade acima descrita, a B …, S.A. perdeu todo e qualquer interesse na manutenção do Contrato na parte que se refere ao Produto (única parte que permanecia por executar), assim como perdeu toda e qualquer confiança na A …, Lda. enquanto sua contraparte contratual, não lhe sendo exigível, por conseguinte, como é bom de ver, a manutenção do vínculo contratual. Atento o exposto, a B …, S.A. vem, pela presente e com efeitos imediatos, nos termos conjugados dos Artigos 406º, n.º 1, 436º, n.º 1 e 801º, n.º 2, todos do Código Civil, proceder à resolução do Contrato (na parte que se refere ao Produto). Em conformidade, solicitamos que entrem em contato com os nossos serviços (…) por forma a agendarmos uma data para procedermos à devolução à A …, Lda. do Dossier de Registo relativo ao Produto e à entrega da documentação necessária para efeitos de transferência da correspondente AIM (…).». 6. Ponto 65 dos factos provados – No que concerne a este ponto da matéria de facto provada é de reforçar que o Contrato e a Adenda celebrada entre as partes foram juntos aos autos no âmbito da PI, como Documentos n.º 7 e n.º 14, respetivamente, e o seu conteúdo não foi impugnado, impondo-se que os mesmos sejam dados como integralmente produzidos. Tal prova documental releva para a alteração deste ponto incluído no elenco dos factos provados da sentença recorrida, salientando-se, em concreto, os considerandos A. a H. da Adenda, que permitem entender o contexto do acordo alcançado pelas partes atinente ao Produto “Tonicê”. Acresce a relevância do depoimento da testemunha D …, que esclareceu o Tribunal acerca da incerteza da implementação da solução de produção e comercialização do Suplemento Alimentar, devendo tal ponto 65 passar a corresponder ao seguinte: A 03.12.2015 as partes acordaram na suspensão do pagamento do valor de €799.615,38 (setecentos e noventa e nove mil seiscentos e quinze euros e trinta e oito cêntimos) relativo à primeira parcela e correspondente à parte do preço relativa à transferência definitiva da titularidade da AIM, do Dossier de Registo e da Marca do Produto, sendo que na sequência da celebração da Adenda, a Ré aceitou desenvolver o suplemento alimentar de características semelhantes ao medicamento "Tonicê", a ser comercializado em substituição deste, desenvolvimento esse que se revestia de alguma incerteza, a que acrescia o risco de, em caso de lançamento desse suplemento alimentar, as vendas efetuadas com o mesmo não atingirem o volume de vendas previstas obter com a venda do Medicamento. O desenvolvimento do suplemento alimentar foi imediatamente promovido pela Ré, que suportou todos os custos daí decorrentes, tendo sido lançado no mercado em janeiro de 2017. 7. Ponto 68 dos factos provados – Como resulta da prova produzida nos autos, e que vem devidamente elencada nas presentes alegações de recurso, o ponto 68 constante do catálogo dos factos provados da sentença é omisso e algo vago, porquanto não reflete os esforços promovidos por parte da Recorrente no sentido de encontrar fornecedor alternativo para o “Deanol”, com vista ao prosseguimento da produção do Suplemento Alimentar. Aqui são fundamentais os depoimentos das testemunhas D … e E …, que explicitaram as ações tomadas nesse sentido, e os obstáculos encontrados. Assim, sempre deverá este Venerando Tribunal alterar tal facto, sendo que a sua redação deverá ser a seguinte: Desde essa ocasião, a Ré tem vindo a procurar fornecedores alternativos para o “Deanol, tendo contactado vários fornecedores, não tendo encontrado qualquer fornecedor capaz de fornecer o componente em causa em condições de ser usado no fabrico do Suplemento Alimentar. 8. Ponto 72 dos factos provados – Relativamente a este ponto, andou mal o Tribunal a quo ao fixá-lo como fez, na medida em que suprimiu um pormenor bastante relevante, e que resulta tanto do Documento n.º 1 junto com a contestação, como do depoimento da testemunha D … (sendo também corroborado pelo depoimento da testemunha E …): é que apesar de a Recorrente ter tido acesso aos Dossiers de Registo dos produtos objeto do Contrato, nos quais se inclui o “Tonicê”, antes da assinatura do Contrato, a verdade é que tal não lhe permitiu detetar as irregularidades posteriormente detetadas relativamente a esses Dossiers de Registo, na medida em que apenas foram identificadas quando a recorrente teve acesso a toda a informação registada no INFARMED – porque apenas é possível ter acesso a essa informação aquando da aquisição de tais ativos. Deste modo, impor-se-á que o Tribunal ad quem altere este ponto, passando a sua redação a ter o seguinte teor: Em reuniões mantidas entre as partes antes da celebração do Acordo, a Autora informou a Ré que os Dossiers de Registo eram antigos e que poderiam carecer de actualizações, tendo disponibilizado o acesso aos mesmos, incluindo do "Tonicê", antes da respectiva assinatura, mas tal acesso não permitiu detetar as irregularidades posteriormente verificadas no Dossier de Registo do medicamento, porquanto a Recorrente apenas teve acesso a toda a informação registada no Infarmed referente ao Dossier de Registo relativo ao medicamento após a aquisição deste ativo. 9. Ponto 75 dos factos provados – Da prova produzida não resulta que as vendas do produto “Tonicê” tenham diminuído substancialmente a partir da passagem da sua exploração para a ora Recorrente. Ora, tal factualidade não resulta do depoimento do legal representante da Recorrida, nem do depoimento da testemunha F … - sendo evidente que o Tribunal a quo cometeu aqui um erro na apreciação da prova. Releva aqui o depoimento da testemunha D …, que esclareceu que tais vendas apenas diminuíram aquando da passagem do Produto “Tonicê” a Suplemento Alimentar. Também é de referir o documento n.º 5 junto com a Réplica, que apenas se reporta às vendas do Suplemento Alimentar, não fazendo prova de qualquer diminuição de vendas relativas ao Produto “Tonicê”. Assim sendo, deve este ponto 75 da matéria de facto provada ser reformulado, passando a ter a seguinte redação: As vendas do "Tonicê" diminuíram substancialmente a partir da sua passagem a suplemento alimentar, registando um progressivo decaimento ao longo dos anos. G) Quanto à matéria de facto não provada, o Tribunal a quo considerou como não provado o facto constante da alínea a): “que a Ré produziu o último lote do “Tonicê Complete” (suplemento alimentar) em Fevereiro de 2019, tendo, após, entrado em ruptura de stock por não lhe ter sido possível encontrar um fornecedor alternativo para o Deanol (artigos 50.º e 51.º)”. Todavia, como ficou provado, resultando, em concreto, do depoimento da testemunha D …, a Recorrente comercializou o último lote do Suplemento Alimentar em novembro de 2019, sendo que desde então não comercializa esse produto por não lhe ter sido possível encontrar um fornecedor alternativo para o Deanol, o que deverá ser dado como provado, nos seguintes termos: A Ré comercializou o último lote do “Tonicê Complete” (suplemento alimentar) em novembro de 2019, tendo, após, comercializou o último lote do Suplemento Alimentar em novembro de 2019, sendo que desde então não comercializa esse produto por não lhe ter sido possível encontrar um fornecedor alternativo para o Deanol. H) É ainda de referir que o Tribunal a quo não deu como provado o facto alegado pela Recorrente no Artigo 31º da Contestação, relativo à perda de valor económico dos ativos relativos ao Produto “Tonicê”, dada a impossibilidade de assegurar a continuação da produção do mesmo, a par da impossibilidade de correção das irregularidades identificadas no respetivo Dossier de Registo que inibiam a lícita comercialização do mesmo. Neste sentido, a prova produzida é inequívoca quanto à perda de valor económico das AIM’s e Dossiers de Registo na eventualidade de os medicamentos subjacentes não poderem ser comercializados. A este propósito, foram fundamentais os depoimentos das testemunhas G … e D …, sendo que deverá ser dado como provado o seguinte facto: As AIM e Dossiers de Registo perdem o seu valor económico se o produto inerente a esses ativos não é comercializado. I) Refira-se ainda que o Tribunal a quo desconsiderou o alegado pela Recorrente no Artigo 31.º da Contestação, relativo ao direito estipulado no âmbito do Contrato a favor da Recorrente, resultante das cláusulas 2.5., 4.3, 4.5 e 7.4 do Contrato, junto à PI como Doc. n.º 7. Importando tal factualidade à boa decisão da causa, e resultando a mesma de documento cujo teor não foi impugnado, deve ser dado por este Venerando Tribunal o seguinte facto: As Partes consignaram no Contrato que «2.5 Caso, por motivo imputável à A …, Lda., não se mostre possível promover o registo de qualquer das Marcas por si detidas a favor da B …, S.A. junto dos Organismos competentes para o efeito no prazo acima indicado, o que a inibiria de promover a comercialização dos Produtos sob as Marcas afetadas, a B …, S.A. poderá, por mera comunicação escrita a ser remetida à A …, Lda., reduzir o objeto do presente Contrato, suprimindo do seu âmbito as AIM’s e os Dossiers de Registo relativos aos Produtos comercializados sob as referidas Marcas afetadas. Verificada a situação aqui prevista, e caso a B …, S.A. já tenha procedido ao pagamento à A …, Lda. do preço correspondente às AIM’s e/ou aos Dossiers de Registo relativos aos Produtos comercializados sob as referidas Marcas afetadas, a A …, Lda. deverá devolver à B …, S.A. o preço recebido, no prazo máximo de 15 dias a contar da receção da comunicação acima indicada. Caso a devolução daquele preço não seja promovida naquele prazo, a B …, S.A. poderá compensar o seu crédito com quaisquer créditos detidos sobre si pela A …, Lda.. […] 4.3 Fica todavia expressamente consignado que a última parcela do valor global de transferência definitiva da titularidade dos Dossiers de Registo identificados na Cláusula 1.ª supra, acima prevista no n.º 4.2, alínea vi), da presente Cláusula, apenas será devida e exigível se e na medida em que o valor das vendas dos Produtos comercializados com base nas AIM’s identificados na Cláusula 1.ª supra atinjam um crescimento de 10% (dez por cento), de acordo com dados da empresa HMR, no decurso do ano de 2015 (contabilizados desde o dia 1 de Janeiro de 2015 até ao momento em que a B …, S.A. começou a comercializar os Produtos). Caso esta parcela não venha a ser devida, o valor da mesma será deduzido, proporcionalmente, ao valor unitário de cada uma das AIM’s em apreço indicada no Anexo II ao presente Acordo, para exclusivo efeito de determinação de cada um daqueles valores unitários. […] 4.5 Verificada a situação prevista no número anterior, fica igualmente expressamente consignado que a última parcela do valor global de transferência definitiva da titularidade dos Dossiers de Registo identificados na Cláusula 3.ª supra, acima prevista no n.º 4.2., alínea xii), da presente Cláusula, apenas será devida e exigível se e na medida em que o valor das vendas dos Produtos comercializados com base nas AIM’s identificados na Cláusula 3.ª supra atinjam um crescimento de 10% (dez por cento), de acordo com dados da empresa HMR, no decurso do ano de 2015 (contabilizados desde o dia 1 de Janeiro de 2015 até ao momento em que a B …, S.A. começou a comercializar os Produtos). Caso esta parcela não venha a ser devida, o valor da mesma será deduzido, proporcionalmente, ao valor unitário de cada uma das AIM’s em apreço indicada no Anexo II ao presente Acordo, para exclusivo efeito de determinação de cada um daqueles valores unitários. 7.4 A B …, S.A. poderá rescindir o presente Acordo com efeitos imediatos caso as AIM’s apresentem qualquer irregularidade e/ou caso se verifiquem quaisquer circunstâncias imputáveis à A …, Lda. que impeçam a B …, S.A. de comercializar os Produtos. O direito de rescisão contratual aqui previsto poderá ser exercido pela B …, S.A. apenas por referência às AIM’s e Dossiers de Registo afetados com tais circunstâncias, caso em que a A …, Lda. ficará constituída na obrigação de devolver à B …, S.A. a totalidade do preço pago ou a parte proporcional do preço pago previstos na Cláusula 4.ª relativa às AIM’s/Dossiers de Registo afetados, nos seguintes termos: i. Caso o Acordo venha a ser parcial ou totalmente resolvido nos termos acima descritos, antes de decorrido o prazo de um ano desde a data da sua assinatura (por referência às AIM’s e Dossiers de Registo identificados na Cláusula 1.ª supra) e/ou antes de decorrido o prazo de um ano desde a data do registo a favor da B …, S.A. das AIM’s identificadas na Cláusula 3.ª supra (por referência às AIM’s e Dossiers de Registo identificados na Cláusula 1.ª supra), a A …, Lda. ficará constituída na obrigação de devolver à B …, S.A. a totalidade do valor que haja recebido por conta do preço previsto na Cláusula 4.ª relativa às AIM’s/Dossiers de Registo afetados; ii. Caso o Acordo venha a ser parcial ou totalmente resolvido nos termos acima descritos, depois de decorrido um ano e antes de decorrido o prazo de dois anos desde a data da sua assinatura (por referência às AIM’s e Dossiers de Registos identificados na Cláusula 1.ª supra) e/ou desde a data do registo a favor da B …, S.A. das AIM’s identificadas na Cláusula 3.ª supra (por referência às AIM’s e Dossiers de Registo identificados na Cláusula 1.ª supra), a A …, Lda. ficará constituída na obrigação de devolver à B …, S.A. o valor correspondente a 2/3 (dois terços) do montante que haja recebido por conta de preço previsto na Cláusula 4.ª relativa às AIM’s/Dossiers de Registo afetados; iii. Caso o Acordo venha a ser parcial ou totalmente resolvido nos termos acima descritos, depois de decorridos dois anos e antes de decorrido o prazo de três anos desde a data da sua assinatura (por referência às AIM’s e Dossiers de Registo identificados na Cláusula 1.ª supra) e/ou desde a data do registo a favor da B …, S.A. das AIM’s identificadas na Cláusula 3.ª supra (por referência às AIM’s e Dossiers de Registo identificados na Cláusula 1.ª supra), a A …, Lda. ficará constituída na obrigação de devolver à B …, S.A. o valor correspondente a 1/3 (um terço) do montante que haja recebido por conta de preço previsto na Cláusula 4.ª relativa às AIM’s/Dossiers de Registo afetados. iv. Os montantes a devolver pela A …, Lda. à B …, S.A. descritos em i,ii e iii supra deverão ser pagos no prazo de 30 dias a contar da data da rescisão do Acordo nos termos do ponto 7.4 da presente Cláusula.». J) A par de uma incorreta apreciação da prova produzida nos autos, e consequente erro na fixação da matéria de facto, o Tribunal procedeu a uma evidente incorreta aplicação do direito. K) Da análise da sentença recorrida é possível concluir que a mesma se baseou, essencialmente, no parecer do Professor Paulo Mota Pinto, junto aos autos pela Recorrida a fls… . L) Este exercício promovido pelo Tribunal a quo, que, salvo o devido respeito, parece ter-se limitado a plasmar na sentença recorrida, de forma meio “atabalhoada”, algumas das conclusões daquele parecer, redundou numa fundamentação algo confusa, tendo sido possível identificar na mesma inúmeros lapsos, que foram determinantes no sentido da decisão proferida. M) Desde logo, o Tribunal a quo colocou o tónico da solução do litígio na resposta à questão de saber se, e em que medida, a Recorrente está obrigada a liquidar à Recorrida a totalidade dos valores previstos pelas partes no Contrato quanto ao produto "TONICÊ". N) Tal assim foi uma vez que a causa de pedir da Recorrida assenta (
  17. i)na aquisição pela Recorrente, a título definitivo, do produto “TONICÊ”, constituindo este produto um medicamento utilizado no tratamento sintomático das alterações das funções cognitivas do ser humano, e (
  18. ii)no incumprimento, pela Recorrente, da obrigação de pagamento à Recorrida do remanescente do preço devido por conta dessa aquisição. O) Erro crasso. Conforme ficou provado, nos termos do Contrato, a Recorrente não adquiriu à Recorrida o produto “TONICÊ”, mas sim um conjunto de ativos relativos ao produto “TONICÊ”, quais sejam a Autorização de Introdução no Mercado, o Dossier de Registo e a Marca, os quais tinham por âmbito e finalidade habilitar a Recorrente com o direito de comercializar aquele produto, com a concomitante obtenção de receitas decorrentes de tal atividade. P) Faleceu, não tendo ficado provado, que a Recorrente assumiu perante a Recorrida qualquer obrigação de pagamento do preço do produto “TONICÊ” que, como vimos, não adquiriu à Recorrida, pelo que esta não tem o direito de exigir judicialmente a condenação da Recorrente no pagamento do crédito peticionado, o que sempre determinaria, e determina, a improcedência do seu pedido. Q) Ao ter condenado a Recorrente no cumprimento de uma obrigação de pagamento inexistente, o Tribunal recorrido violou o Artigo 817º do CC, o que, indubitavelmente, determina a revogação da sentença recorrida. R) O Tribunal a quo também entendeu que A partir da celebração do Contrato, a Recorrente passou a assumir plenamente o risco da possibilidade e sucesso da comercialização (…) do produto "TONICÊ", incluindo o risco da obtenção dos ingredientes e/ou matérias primas necessários para o respectivo fabrico (…), já que, nos termos do Contrato, a obrigação de pagamento do preço não ficou dependente da possibilidade de cumprimento da obrigação de fabrico do produto "TONICÊ". S) Acrescentando que Verificou-se, portanto, o risco identificado pelas partes no considerando G) da adenda: as vendas obtidas com o suplemento alimentar ficaram muito aquém das vendas obtidas com o medicamento; mas tal risco corre, e sempre correu, por conta da Ré, como adquirente. T) Tal orientação não encontra qualquer fundamento na prova produzida nos autos – refira-se, concretamente, o Contrato e a Adenda - não tendo sido dada como provada na resposta à matéria de facto, pelo que é de concluir que a Recorrente não assumiu qualquer obrigação de fabrico do produto “TONICÊ” perante a Recorrida. U) A tese à qual aderiu o Tribunal a quo é errada - sendo diametralmente contrária à matéria de facto dada como provada. V) Resulta dos autos que nos termos das cláusulas 2.5, 4.3, 4.5 e 7.4 do Contrato, as Partes estipularam a favor da Recorrente o direito de: (
  19. i)reduzir o objeto do Contrato; (
  20. ii)resolver com efeitos imediatos o Contrato; (iii) reduzir o preço dos ativos transmitidos caso não se verificassem certas condições, que se encontram devidamente elencadas em tais cláusulas. W) Daí resulta que o risco da impossibilidade de comercialização do produto "TONICÊ" corria por conta da Recorrida – sendo que tal assunção do risco pela Recorrida encontra justificação e está devidamente enquadrada nos termos do Contrato, “caindo por terra” a argumentação da Recorrida que, de resto, foi seguida, e mal, pelo Tribunal a quo. X) E foi por se terem verificado vicissitudes que obstaram à comercialização do Produto “TONICÊ”, que as partes acordaram em celebrar a Adenda. Y) O incorreto juízo do Tribunal a quo quanto ao risco da comercialização do produto “TONICÊ”, apenas legitimado porque o Tribunal recorrido desconsiderou, na matéria de facto dada como provada, o teor das cláusulas 2.5, 4.3, 4.5 e 7.4 do Contrato, prejudicou todo o raciocínio por si desenvolvido na fundamentação da sentença recorrida, tendo sido determinante para o sentido da (errada) decisão proferida. Z) O Tribunal a quo aderiu ao entendimento que através da Adenda as partes estipularam que o remanescente do preço a pagar pela aquisição do produto "TONICÊ" seria liquidado através da repartição, em partes iguais, do valor correspondente à margem bruta realizada pela Recorrente (…) com a venda do "TONICÊ" – seja em forma de medicamento, seja em forma de suplemento (…) – até que esse valor perfizesse o total do preço a pagar, cujo quantitativo não foi alterado pela Adenda, apesar da menção à palavra “exclusão” na sua cláusula 1ª. AA) Aí, o Tribunal a quo concluiu que Da modificação introduzida neste acordo complementar, não resultou qualquer reassunção, pela Recorrida, do risco de (im)possibilidade de fabrico (e consequente comercialização) do "Tonicê", já que o objecto da Adenda se cingiu à alteração da forma e prazos de pagamento do preço, tendo a Recorrida assumido, com essa Adenda, o risco de atraso nesse pagamento, relativamente ao previsto no primeiro acordo, dado a concretização desse pagamento ter ficado “indexada” à obtenção da margem bruta da comercialização do produto. BB) O Tribunal recorrido fundou a sua conclusão no facto de na Adenda em nenhum momento se refere a uma suposta remissão do crédito do preço ou, eventualmente, à sua transformação numa mera expectativa (nomeadamente, subordinada à verificação de determinadas margens brutas de vendas), sendo esta a única interpretação compatível com o sentido de um declaratário normal (…) e conforme com as exigências mínimas de racionalidade económica e empresarial das partes na Adenda. CC) Concretizando que a vontade das partes na celebração da adenda nunca visou a alteração do preço devido pela venda dos activos e a Recorrente nunca acionou nenhuma das cláusulas de salvaguarda previstas no Contrato (…). A vontade das partes foi, sim, no sentido de constituir a favor da Recorrente uma moratória (…) para, com isso, ir pagando o remanescente do preço devido pela aquisição do "Tonicê" através da entrega à Recorrida de uma parte da margem bruta obtida com as vendas. DD) Isto significa que o Tribunal a quo entendeu que o objeto da Adenda apenas se reportou à alteração da forma e prazos de pagamento do preço devido por conta aquisição do produto "TONICÊ". É errada esta conclusão, porquanto o objeto da Adenda consistiu na fixação de uma condição de cuja verificação dependia o pagamento do preço aí acordado. EE) Na delimitação do objeto da Adenda, o Tribunal a quo suprime o que de mais relevante foi declarado e acordado pelas Partes nesse instrumento contratual – é que no âmbito da celebração da Adenda, e por referência à prova produzida nos Autos, no concreto, por referência aos considerandos que integram a mesma, as partes procederam a um reequilíbrio Contratual, acordando no desenvolvimento do Suplemento Alimentar, de características semelhantes ao produto "TONICÊ", a ser comercializado em substituição deste, desenvolvimento esse que se revestia de alguma incerteza, a que acrescia o risco de, em caso de lançamento do Suplemento Alimentar, as vendas efetuadas com o mesmo não atingirem o volume de vendas previstas obter com a venda do produto "TONICÊ". FF) As Partes acordaram logo na cláusula 1º da Adenda, o seguinte: “excluir da Cláusula 4 do Contrato o preço a pagar pela B …, S.A. à A …, Lda. relativo à transferência definitiva da titularidade da AIM, do Dossier de Registo e da Marca do Produto [o Tonicê], o qual será determinado nos termos da Cláusula seguinte”. GG) Excluir significa suprimir ou eliminar, pelo que não restam dúvidas quanto à vontade das Partes nesta matéria: O preço inicialmente acordado para a transferência dos ativos referentes ao produto "TONICÊ", no valor de €1.890.000,00, foi suprimido ou eliminado pelas Partes através da Adenda. HH) Não merecendo qualquer acolhimento o argumento do Tribunal a quo na fundamentação da sentença recorrida, segundo o qual na Adenda em nenhum momento se refere a uma suposta remissão do crédito do preço. II) Eliminado o preço, as Partes Acordaram, na cláusula 2.ª da Adenda, em transformar a obrigação de pagamento do preço dos ativos referentes ao produto "TONICÊ", até aí sujeita a um termo, numa obrigação condicional. JJ) Do teor dos Considerandos da Adenda e das Cláusulas 1ª e 2ª da Adenda resulta, inequivocamente, terem as Partes acordado que, caso o desenvolvimento do Suplemento Alimentar pela Recorrente viesse a ser bem-sucedido e esta viesse a realizar, com as vendas do Suplemento Alimentar e do produto "TONICÊ" ainda em stock, uma margem bruta igual ou superior a €399.807,69, a Recorrente ficaria constituída na obrigação de pagar à Recorrida o valor correspondente a 50% da margem bruta que viesse a obter com as vendas desses produtos e que excedesse aquele montante, até ao limite de €1.490.192,31. KK) Caso tal condição não se verificasse, a Recorrente não ficaria constituída na obrigação de pagar à Recorrida qualquer valor adicional por conta dos ativos transmitidos, pois tal obrigação não resulta da Adenda – ou seja, o pagamento do preço por conta dos ativos transmitidos ficou condicionado, nos termos do Artigo 270º do CC, à verificação de duas condições ou acontecimentos incertos e futuros. LL) Posto isto, à Recorrida que cabia o ónus da prova da verificação da condição em apreço, nos termos do Artigo 342º do CC, o que não ficou demostrado nos autos, dependendo dessa prova a exigibilidade da obrigação de pagamento da Recorrente. MM) Não se alcançando como conseguiu o Tribunal a quo transformar as referidas duas condições de pagamento do preço, expressamente aceites pela Recorrida na Adenda, na assunção, por esta, do risco de atraso nesse pagamento, relativamente ao previsto no primeiro acordo, dado a concretização desse pagamento ter ficado “indexada” à obtenção da margem bruta da comercialização do produto – entendimento que sempre viola o disposto no artigo 270.º do CC. NN) Quanto ao tema do risco da comercialização do produto “Tonicê”, é evidente que este foi reassumido pela Recorrida no âmbito da celebração da Adenda, relativamente à comercialização do Suplemento Alimentar, porquanto expressamente declarou que essa comercialização seria incerta e sujeitou o pagamento do preço acordado no Contrato a uma condição: à obtenção, pela Recorrente, de receitas decorrentes dessa comercialização. OO) O Tribunal a quo também viola o disposto no artigo 236.º do CC, na medida em que justificou as suas conclusões no facto de ser esta a única interpretação compatível com o sentido de um declaratário normal (…) e conforme com as exigências mínimas de racionalidade económica e empresarial das partes na Adenda – mas tal não é verdade, dado o sentido literal das declarações das Partes, e todo o contexto no qual se desenrolou a relação contratual. PP) O Tribunal a quo entende ainda que da Adenda resultaram determinadas obrigações, nomeadamente para a Recorrente, de reporte das margens brutas de venda do produto, contra a emissão das respectivas facturas pela Recorrida, que, a partir de dado momento, aquela deixou de cumprir, o que levou a Recorrida a tomar a iniciativa de remeter à Recorrente a Carta de Resolução. QQ) Mas da análise da Adenda resulta que a Recorrente assumiu perante a Recorrida apenas duas obrigações: (
  21. i)a obrigação de apuramento e reporte trimestral da margem bruta obtida com as vendas do produto "TONICÊ" e do Suplemento Alimentar e (
  22. ii)a obrigação de pagamento, no prazo de 15 dias, das faturas emitidas pela Recorrida, correspondentes a 50% da margem bruta obtida pela Recorrente, a serem emitidas apenas após a comunicação desta àquela com indicação do valor dessa margem – tendo ficado provado que a Recorrente incumpriu, a partir de junho de 2019, a obrigação de reporte trimestral da margem bruta obtida com as vendas do Suplemento Alimentar, o que sucedeu no período em que se desenvolveram negociações entre as Partes com o intuito de resolver um litígio que envolvia a Recorrente e a C …, S.A., detida pelos mesmos sócio da Recorrida. RR) O Tribunal recorrido aderiu à tese que através da Carta de Resolução a Recorrida interpelou a Recorrente para o pagamento da totalidade do valor em dívida pela transacção do produto "TONICÊ", sendo isso o que se retira, desde logo, do elemento literal da declaração: a Autora declara “rescindir com justa causa a adenda…”. (…) enfim, pondo fim à moratória concedida à Ré e exigindo imediatamente a integralidade do preço em dívida. SS) Concretiza o Tribunal a quo que Se a Recorrida tivesse pretendido desfazer o negócio de alienação do "Tonicê", não teria exigido o pagamento do valor correspondente ao remanescente do preço em dívida (à data da carta) – isso é, apenas, o cumprimento do acordo inicial; mas, antes, teria pedido a devolução da AIM, Dossier de Registo e marca do produto – porque isso seria o resultado prático da resolução do negócio, nos termos previstos pelos artigos 433º e 434º do Código Civil. TT) O Tribunal a quo considerou que a Recorrida, através da Carta de Resolução, não resolveu o Contrato/Adenda, tendo-se limitado a interpelar a Recorrente para o pagamento do remanescente do preço em dívida, resultando um tal entendimento do elemento literal da declaração: a Autora declara “rescindir com justa causa a adenda…”. UU) Tal declaração é inequívoca, e sempre resultaria do disposto no artigo 270.º do CC – sendo que a mesma resolução é sustentada no não pagamento tempestivo, pela Recorrente, da fatura n.º …/…. VV) Se a Recorrida não pretendesse resolver o Contrato, como quis, não o teria expressamente declarado, não tendo sida produzida qualquer prova no sentido de que a declaração de resolução em causa tenha sido feita sem que a Recorrida tivesse a consciência de a estar a fazer ou de ter sido coagida pela força física a emiti-la, pelo que a declaração em causa produziu efeitos, nos termos do Artigo 246º do CC – e o entendimento oposto é contrário à lei. WW) A declaração da Recorrida tornou-se eficaz assim que chegou ao poder do destinatário, a Recorrente, nos termos conjugados dos Artigos 224.º, n.º 1 e 436º, n.º 1, do CC, não podendo ser revogada. XX) Acresce que mesmo que tivesse sido feita prova nos autos no sentido de que a vontade declarada pela Recorrida na Carta de Resolução não correspondia à vontade real desta, o que não se verificou e não se concebe, a verdade é que a Recorrida não promoveu a sua anulação ou arguiu a sua anulabilidade, nos termos e prazos previstos nos Artigos 247º e 287º do CC. YY) Pelo que dúvidas não podem subsistir de que através da Carta de Resolução a Recorrida resolveu o Contrato. ZZ) O Tribunal a quo entendeu que «por interpretação do Contrato e da Adenda (…), caso deixasse de haver fabrico do medicamento e/ou suplemento alimentar "Tonicê" por parte da Recorrente, ainda assim esta não deixaria de estar obrigada a liquidar à Recorrida o remanescente do preço devido pelo "Tonicê", pois a possibilidade de fabrico correspondia a um risco assumido [pela adquirente Recorrente] e que não se retransferiu nunca para [a vendedora Recorrida]». AAA) O Tribunal a quo não pode interpretar o Contrato e a Adenda nos termos que indica, uma vez que nos termos da Adenda a obrigação de pagamento do preço previsto no Contrato ficou condicionada a obtenção de receitas pela Recorrente com a venda do Produto “TONICÊ” e do Suplemento Alimentar, condição essa que não se verificou, na certeza de que o risco da comercialização desses produtos foi assumido também pela Recorrida, quer no âmbito do Contrato, quer no âmbito da Adenda. BBB) O Tribunal a quo sustenta que a Recorrente alegou que algum factor susceptível de impossibilitar a comercialização de algum dos produtos farmacêuticos com base nos activos adquiridos provocaria a perda do seu valor. Ainda que se tivesse demonstrado cabalmente a total perda de valor de algum dos activos, o que não aconteceu, designadamente, na medida em que nenhuma das autorizações veio a ser revogada (…) a Recorrente celebrou a adenda, não tendo procurado accionar uma cláusula de redução do negócio, do preço ou de resolução parcial do acordo – sibi imputet. Pelo que caem por terra as alegações invocadas pela Recorrente, seja a relacionada com a falta de ingredientes ou de matéria-prima ocorrida após a venda, seja a verificação de irregularidades conducentes à impossibilidade de comercialização dos produtos, todas imputáveis à Recorrida. CCC) Resulta inequivocamente dos autos que qualquer factor susceptível de impossibilitar a comercialização de algum dos produtos farmacêuticos com base nos activos adquiridos provocaria a perda do seu valor e que tal perda de valor se verificou. DDD) A AIM consubstancia a autorização concedida pelo INFARMED ao abrigo da qual é admitida, em Portugal, a comercialização de qualquer medicamento, consistindo o Dossier de Registo na documentação e informação técnica que suporta a atribuição da AIM – ou seja, a AIM e o Dossier de Registo só “existem” no âmbito da comercialização de medicamentos, pelo que inexistindo comercialização dos produtos objeto de tais ativos, os mesmos não têm qualquer valor económico. EEE) Sendo essa a razão pela qual as Partes consignaram no Contrato que a Recorrente tinha o direito de o resolver com efeitos, parcialmente e por referência à AIM e Dossier de Registo relativos ao produto "TONICÊ", caso a AIM apresentasse quaisquer irregularidades e/ou caso se verificassem quaisquer circunstâncias imputáveis à Recorrida que impedissem a Recorrente de comercializar o referido produto farmacêutico, com a consequente obrigação de devolução pela Recorrida do preço correspondente aos ativos afetados. FFF) Ou seja, se a Recorrente não pudesse comercializar o produto "TONICÊ" por virtude de irregularidades nos ativos transmitidos, a manutenção da sua titularidade deixaria de ter qualquer utilidade económica, justificando a obrigação de devolução do preço pela Recorrida. GGG) Tendo ficado provado nos autos que a Recorrente deixou de comercializar o produto "TONICÊ", forçosamente ter-se-á de concluir que a AIM e Dossier de Registo relativos ao produto "TONICÊ" deixaram de ter qualquer valor económico. HHH) Também ficou provado que as irregularidades identificadas nesses ativos não eram, e não foram, suscetíveis de correção pelas Partes. III) O Tribunal a quo entendeu que de acordo com o artigo 790º, n.º 1 do Código Civil, a obrigação se extingue quando a prestação se torna impossível por causa não imputável ao devedor. Mas a invocação, pela Recorrente, desta excepção – de impossibilidade objectiva de cumprimento – não pode proceder. Por um lado, (…) a obrigação de pagamento do preço não ficou dependente da possibilidade de cumprimento da obrigação de fabrico do "Tonicê", já que o risco da impossibilidade de tal fabrico permaneceu sempre com a adquirente (…). Por outro lado, o certo é que, mesmo que assim não fosse, a Recorrente não logrou provar tal impossibilidade objectiva. JJJ) A Recorrente não se vinculou a qualquer obrigação de fabrico do produto "TONICÊ", sendo que o risco da comercialização desse produto e do Suplemento Alimentar foram assumidos pela Recorrida. KKK) Sendo que as obrigações que a Recorrente alega estar objetivamente impossibilitada de cumprir consistem (
  23. i)na obrigação de reporte da margem bruta obtida com a comercialização do Suplemento Alimentar e (
  24. ii)na obrigação de pagamento do valor correspondente a 50% da margem bruta obtida com essa comercialização. E isto por uma simples razão: a Recorrente deixou de comercializar o Suplemento Alimentar por facto que não lhe é imputável, atenta a inexistência de um fornecedor alternativo do componente Deanol, que cumpra com os requisitos necessários à produção do Suplemento Alimentar. LLL) A Recorrente logrou provar nos autos que, muito embora tenha desenvolvido inúmeras diligências nesse sentido, não encontrou, no mercado e desde 2019, qualquer fornecedor alternativo suscetível de fornecer o referido componente Deanol, em termos compatíveis com a produção do Suplemento Alimentar, pelo que está objetivamente impossibilitada de cumprir as obrigações que para si emergem da Adenda. MMM) Uma vez que a obrigação de pagamento do preço emergente da Adenda está condicionada à obtenção, pela Recorrente, de uma margem bruta decorrente da comercialização do Suplemento Alimentar e que essa condição não se pode verificar, a referida obrigação dever-se-á considerar extinta, nos termos do Artigo 790º do CC, o que determina a improcedência do pedido formulado pela Recorrida. NNN) Ao ter condenado a Recorrente no pedido, o Tribunal a quo violou o Artigo 790º do CC, o que determina a revogação da decisão proferida. OOO) Foi entendimento do Tribunal a quo que a Recorrente não logrou provar que, nos termos da adenda, não ficaria constituída na obrigação de pagar à Recorrida qualquer valor adicional por conta dos activos transmitidos (por referência ao remanescente do preço que ficou por liquidar) no caso não vir a realizar (como não veio, realmente), com as vendas do medicamento ainda em stock ou do suplemento alimentar que veio a desenvolver, uma margem bruta igual ou superior ao valor de € 399.807,69 (já pago por conta do preço). PPP) Na consideração em apreço, o Tribunal a quo parece esquecer a regra elementar em matéria de ónus da prova, prevista no Artigo 342º, n.º 1, do CC: Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado. QQQ) Era à Recorrida que cabia alegar e provar que tinha o direito de exigir da Recorrente o pagamento de qualquer valor adicional por conta dos ativos transmitidos, no caso de esta não vir a realizar uma margem bruta igual ou superior ao valor de € 399.807,69 – sendo que a este respeito a Recorrida nada alegou ou provou. RRR) A este respeito é importante recordar que, na sua PI, a Recorrida limita-se a alegar que “em face deste reiterado e sucessivo incumprimento, a Ré incumpriu definitivamente a adenda” e que “até à presente data, a Ré [Recorrente] não liquidou à Autora [Recorrida] o montante de €1.347.243,67 pela aquisição do produto “TONICÊ””. SSS) A Recorrida não logrou demostrar que a Recorrente incumpriu definitivamente a Adenda, uma vez que para o efeito apenas juntou aos autos a Carta de Resolução, sendo que esta, por não conter qualquer interpelação admonitória, não converteu a mora em que a Recorrente se encontrava, quanto ao não pagamento tempestivo da fatura n.º …/…, em incumprimento definitivo. TTT) A Recorrente alegou e demostrou (
  25. i)que a obrigação em causa estava condicionada à obtenção de receitas com a comercialização do produto “TONICÊ” ou do Suplemento Alimentar, (
  26. ii)que não gera receitas, pois não consegue comercializar tais produtos pela inexistência de fornecedores dos respetivos componentes, (iii) que não assumiu qualquer obrigação de fabrico desses produtos e (
  27. iv)que está objetivamente impossibilitada de cumprir aquela obrigação por facto que não lhe é imputável. UUU) O Tribunal a quo sustentou que Estamos perante uma obrigação pecuniária cujo prazo de pagamento ficou estabelecido. Trata-se de uma prestação que, ainda possível, não foi efectuada pela Recorrente no tempo devido e conforme o contratualmente fixado. VVV) O Tribunal a quo acrescentou que Verifica-se aqui uma situação de mora imputável à Recorrente (cfr. artigos 804º e 805º, n.º 1 e 2, a), do Código Civil), pelo que se constitui esta na obrigação de pagar à Recorrida juros a contar do dia da constituição em mora – no caso, a data de interpelação para pagamento. WWW) Concluindo que Deve, portanto, a Recorrente ser condenada no pagamento da quantia em dívida, e ainda, no pagamento dos juros de mora, à taxa legal devida para os créditos comerciais (…), desde a respectiva data de vencimento. XXX) A Recorrente não se encontra em situação de mora quanto à obrigação de pagamento prevista na Adenda, uma vez que o cumprimento dessa obrigação não ficou sujeito a qualquer prazo, mas sim à verificação de uma condição que não ocorreu, pelo que tal obrigação não se venceu, não sendo exigível – pelo que o artigo 805º, n.º 1 e 2, a), do CC não tem aplicação in casu. YYY) Carta de Resolução remetida pela Recorrida, na qual esta interpelou a Recorrente ao pagamento do valor de €1.347.243,67, não teve a virtualidade de a colocar numa situação de mora, justamente porque a obrigação a que se reporta não era, e não é, exigível. ZZZ) Nos termos do Artigo 406º do Código Civil, os contratos só podem modificar-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na Lei, sendo que Recorrente e Recorrida nunca acordaram na alteração dos termos em que devia ser cumprida aquela obrigação de pagamento, inexistindo qualquer norma legal de que a Recorrida se possa socorrer para exigir da Recorrente o pagamento do valor de €1.347.243,67 sem a verificação da condição a que as Partes sujeitaram tal pagamento. AAAA) O Tribunal a quo não invoca, na fundamentação oferecida, uma única norma legal do qual pudesse resultar uma tal solução. BBBB) O Tribunal a quo concluiu que a Recorrida não resolveu o Contrato, é porque o mesmo se mantém em vigor, nos seus exatos termos, pelo que esta só pode exigir da Recorrente o pagamento de 50% da margem que esta venha a obter com a venda do Suplemento Alimentar, nunca o valor de €1.347.243,67. CCCC) Em face de tudo quanto se expôs, conclui-se que a decisão recorrida carece, quanto à improcedência do pedido principal e em absoluto, de fundamento, devendo ser revogada pelo Tribunal ad quem. DDDD) Quanto ao pedido Reconvencional, o Tribunal a quo entendeu que Não pode ser imputado à Recorrida qualquer incumprimento contratual, posto que se demonstrou que a mesma cumpriu com todas as suas obrigações: quer as emergentes ab initio, no “Acordo”, quer as decorrentes da adenda e que, com a Carta de Resolução, a Recorrida não operou qualquer resolução do contrato (…), mas sim promoveu uma interpelação para pagamento in totum da quantia que permanecia em dívida nos termos do Contrato, pelo que Não assistia à Ré/reconvinte o direito à resolução do contrato, nem legal, nem contratual, por inexistir qualquer incumprimento imputável à contraparte nem esta poderia ver declarada a ilicitude de uma resolução por parte da Autora, simplesmente porque esta não existiu. EEEE) Resulta do ponto 50 da matéria de facto dada como provada, através da Carta de Resolução carta datada de 09.12.2020 e junta à PI como Doc. n.º 27 (doravante “Carta”), a Recorrida comunicou à Recorrente o seguinte: “Decorridos que estão mais de 12 meses, depois da data do vencimento da fatura …/…, sem que tenhamos obtido qualquer resposta, a que acresce o facto desde essa data, a A …, Lda. (…) não ter recebido qualquer comunicação conforme acordo firmado entre a B …, S.A. e a A …, Lda, vimos por este meio rescindir com justa causa a adenda ao contrato de cedência definitiva de autorização de introdução no mercado e de dossiers de registo.”. FFFF) A declaração de resolução ínsita na Carta de Resolução é absolutamente inequívoca, não foi promovida com falta de consciência ou sob coação física, não tendo sido anulada pela Recorrida, nos termos e prazos legais estipulados na Lei, pelo que produziu os seus efeitos e tornou-se eficaz aquando da sua receção pela Recorrente. GGGG) À data da receção da Carta de Resolução, a Recorrente encontrava-se efetivamente numa situação de mora quanto ao cumprimento da obrigação de pagamento da referida fatura (Cfr. Cláusula 2ª, n.º 3, alínea iv), parte final, da Adenda e Artigo 805.º, n.º 2, alínea a), do CC). HHHH) A situação de mora em que a Recorrente se encontrava à data da receção da Carta de Resolução não conferia à Recorrida o direito de proceder à resolução parcial do Contrato, exigindo-se para o efeito que a Recorrida houvesse previamente incorrido em incumprimento definitivo da obrigação de pagamento da referida fatura, o que apenas se verificaria após o envio pela Recorrida à Recorrente de comunicação indicando a obrigação não cumprida pontualmente e intimando-a ao respetivo cumprimento em 10 (dez) dias úteis, sem que esta procedesse ao cumprimento pretendido nesse prazo (Cfr. Cláusula 7.2. do Contrato e Artigos 801º, n.º 2 e 808.º, n.º 1, ambos do CC). IIII) A resolução parcial do Contrato pela Recorrida sem previamente ter convertido em incumprimento definitivo a mora em que a R. se encontrava, em clara e gritante violação, como vimos, da Cláusula 7.2. do Contrato e dos Artigos 801º, n.º 2 e 808.º, n.º 1, ambos do CC, determina, por si só, a ilicitude da resolução contratual em causa, com a sua consequente ineficácia. JJJJ) O vencimento da fatura que “fundamentou” a ilícita resolução contratual promovida pela Recorrida verificou-se em agosto de 2019, significando isto que a Recorrida esteve em situação de mora durante uns longos 17 meses (pelas razões que acima se explicitaram, leia-se existência de negociações em curso entre as Partes que visavam por termo ao litígio que envolve a Recorrente, a Recorrida, a C …, S.A. e os sócios destas duas últimas). KKKK) Não ficou provado nos autos que no decurso desses longos 17 meses a Recorrida tenha exibido perante a Recorrente qualquer indício, sinal ou demonstração, sob qualquer forma ou através de qualquer meio, que levasse a Recorrente admitir ou a configurar a possibilidade de vir a ser confrontada com a mais gravosa das declarações contratuais (qual seja a resolução contratual), sobretudo se consideramos o insignificante valor da fatura em dívida (€6.999,23) no contexto do preço do Contrato (€7.800.000,00). LLLL) A ilícita resolução contratual promovida pela Recorrida surgiu no contexto de negociações em curso entre as Partes com vista a compor um litígio que ainda se mantém. MMMM) Tais circunstâncias consubstanciam um gritante caso de abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, nos termos do Artigo 334º do Código Civil, o que também por si só determina a ilicitude da resolução contratual promovida. NNNN) Termos em que devia ter sido declarada pelo Tribunal a quo a ilicitude da resolução do Contrato promovida pela Recorrida. Não o fazendo, este Tribunal violou os Artigos 432º, n.º 1, 801º, n.º 2 e 808.º, n.º 1, do CC. OOOO) É entendimento pacífico da Doutrina e Jurisprudência Portuguesas que o incumprimento definitivo dos contratos ocorre nos casos em que uma das partes declara expressamente à outra não pretender cumprir a prestação a que está adstrita ou adota uma qualquer outra conduta manifestamente incompatível com o cumprimento, designadamente quando resolve ilicitamente o contrato. PPPP) Foi o que se verificou no caso vertente: A Recorrida resolveu ilicitamente o Contrato, não só porque omitiu a realização da necessária interpelação admonitória à Recorrente, mas também porque exerceu o seu hipotético direito à resolução contratual em manifesto abuso de direito, pelo que incumpriu definitivamente o Contrato. QQQQ) Demostrado o incumprimento definitivo do Contrato pela Recorrida, importa atentar no seguinte: conforme resulta provado nos autos (Cfr. Ponto 52 da matéria de facto dada como provada), com base no incumprimento definitivo do Contrato pela Recorrida, a Recorrente promoveu, através da carta junta à PI como Doc. 28, nos termos conjugados dos Artigos 406.º, n.º 1, 436.º, n.º 1 e 801.º, n.º 2, todos do CC, a resolução do Contrato (na parte que se refere ao “TONICÊ”). RRRR) Nos termos das disposições legais supra referidas, e contrariamente ao sustentado pelo o Tribunal a quo, é inequívoco que a Recorrente tinha o direito de promover a referida resolução contratual, tendo, consequentemente, o direito de ver reconhecida a licitude da mesma, conforme peticionado. SSSS) Por tudo o exposto, é irrefutável que a sentença recorrida se traduz numa gritante situação de iniquidade, não podendo ser mantida pelo Tribunal ad quem, sempre devendo ser revogada e substituída por acórdão que julgue totalmente procedente o recurso interposto. Nestes termos e nos mais do Direito aplicável, deverá ser o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência: (
  28. i)Ser alterada a matéria de facto nos termos acima referidos; (
  29. ii)Ser revogada a decisão recorrida, na parte referente ao pedido principal, a qual deve ser substituída por decisão que declare improcedente o pedido formulado pela Autora/Recorrida; (iii) Ser revogada a decisão recorrida, na parte referente ao pedido reconvencional, a qual deve ser substituída por decisão que declare procedente o pedido formulado pela Ré/Recorrente». A A./Reconvinda contra-alegou e apresentou recurso ampliado, sustentando a manutenção da decisão recorrida, no que apresentou as seguintes conclusões: «7.5. Ampliação do âmbito do recurso 138. Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 636.º do CPC, e à cautela, a ora Recorrida requer, a título subsidiário (e sempre sem conceder), a ampliação do âmbito do recurso no que diz respeito a determinados pontos da decisão da matéria de facto do Tribunal a quo; 139. Em primeiro lugar, não obstante o teor dos Docs. 16 e 17 juntos com a petição inicial, assim como do Doc. 6 junto com a réplica, não ter sido impugnado e, como tal, esse teor é, salvo melhor opinião, mobilizável para efeitos da prolação da boa decisão da causa, a verdade é que, para a hipótese de procedência das questões suscitadas pela Recorrente – que não se concede –, deve, nesta hipótese, o Tribunal ad quem alterar e aditar os seguintes pontos matéria de facto: 1. Alterar o facto provado n.º 33 da douta sentença recorrida, por forma a que o mesmo passe a ter a seguinte redação (a parte sublinhado é a parte nova a aditar): “Em 30.01.2017, a Autora enviou à Ré um e-mail a interpelar esta última para fornecer «as vendas e a margem do produto para cumprirmos o contrato» - cf. doc. 16 junto com a p.i., tendo, nesse e-mail, a Autora exarado o seguinte: “Como se deve lembrar, devido ao problema que o Tonice teve com a matéria prima, a B …, S.A. conseguiu junto da T … que esta produzisse um último lote de magnésio. Como esta matéria-prima sempre foi comprada pela A …, Lda. / C …, S.A., nós aceitamos continuar a comprar e fazer o produto. Depois por decisão única e exclusiva da B …, S.A., a B …, S.A. decidiu não transformar em produto a segunda parte do lote de magnésio. Situação esta completamente alheia à A …, Lda.. Quando a T … decidiu deixar de produzir o produto de um momento para o outro e tendo em conta as boas relações entre a A …, Lda. e a B …, S.A., a A …, Lda. acedeu a introduzir uma cláusula no contrato, em que aceitava receber o valor que faltava faseadamente em 50% da margem que o produto liberava (ou do futuro suplemento alimentar que fosse introduzido para substituir o Tonicê medicamento). Assim, a decisão da B …, S.A. de não fazer a segunda parte do lote de magnésio, só por si, já põe em causa a cláusula que assinamos para receber o Tonicê faseadamente” (cfr. Doc. 16 junto com a petição inicial). 2. Aditar novo facto à matéria de facto provada com o seguinte teor: “Em 31 de janeiro de 2017, a Ré respondeu ao e-mail da Autora de 30 de janeiro de 2017 – cf. Doc. 16 junto com a petição inicial – nos seguintes termos: “Bom dia … Já passei o seu e-mail ao Dpto Financeiro. Vou falar hoje outra vez com o Dpto Financeiro e tentar resolver a questão. Darei feedback antes do final da semana. Abraço”. 3. Alterar o facto provado n.º 34 da douta sentença recorrida, por forma a que o mesmo passe a ter a seguinte redação (a parte sublinhado é a parte nova a aditar): “Em 15.02.2017, Autora enviou à Ré novo e-mail a interpelar novamente esta última, no sentido de esta fornecer «os dados do Tonicê Complete que sei que já andam a promove-lo nas farmácias e segundo o acordo que ainda não acabamos com ele, seja o medicamento, seja do suplemento alimentar, metade da margem que o produto liberta é para a A …, Lda.» - cf. doc. 17 junto com a p.i. -, tendo ainda a Autora referido, neste e-mail, o seguinte: “Não se esqueçam que quem não quis fazer a segunda metade do Tonicê foi a B …, S.A., logo o acordo que fizemos para o Tonicê ser pago faseadamente não tem razão de existir porque a B …, S.A. é que não quis produzir o Tonicê”. 4. Aditar novo facto à matéria de facto provada com o seguinte teor: “Em 11.03.2020, a Autora enviou um e-mail à Ré com o seguinte teor (cf. Doc. 6 junto com a réplica devidamente substituído pelo documento junto na audiência de julgamento de 9 de maio de 2023): Boa tarde O …. No seguimento da nossa reunião do passado dia 5/3/2000, vimos por este meio esclarecer alguns pontos: 1-Em relação a responsabilidade por parte da C …, S.A. em todo este processo de suspensão no armazenista dos produtos comercializados pela B …, S.A., a C …, S.A. não se sente minimamente responsável e imputa toda essa responsabilidade a decisão completamente disparatada tomada pelo Infarmed. 2-os valores pedidos pela B …, S.A. em termos de compensação quanto a nós são completamente inflacionados, uma vez que os 2 principais produtos que representavam cerca de 74% de uma faturação global de 489.690 euros anuais, ou seja 362.501 euros já tinham rescindido contrato e consequentemente já estariam a produzir noutro local. De facto os valores apresentados na carta enviada a C …, S.A. no dia 12 de agosto de 2019, refere 3 tipos diferentes de valores: O primeiro valor de 656.985 euros, não conseguimos compreende-lo uma vez mesmo que tenhamos em conta os produtos produzidos entre janeiro e abril de 2019 não tenha sido vendida qualquer caixa (situação que achamos praticamente impossível, uma vez que as últimas entregas desses produtos tinham sido feitas em outubro e novembro do ano passado) o valor em questão já em valores de PVA seria no máximo 363.086 euros e não os 656.985 euros referidos. O segundo valor que a B …, S.A. reclama de produções programadas entre abril e maio e não cumpridas nesse período, além de poderem ter sido cumpridas em junho, situação colocada pela C …, S.A. e recusada pela B …, S.A., o valor seria de 283.600 euros e não de 471.605 euros como reclamado pela B …, S.A.. Recordo que estes produtos poderiam ser entregues com um atraso de 2 meses, só não o foram porque a B …, S.A. não o quis. Em relação ao 3 valor referido pela B …, S.A., a nosso ver a B …, S.A. só não produziu esses produtos porque anulou as encomendas sem razão nenhuma porque a C …, S.A. tinha todas as condições para produzir os produtos como fez para outras empresas. Assim este valor exigido pela C …, S.A. de 225.841 euros, não é perda da B …, S.A. mas sim da C …, S.A., assim como cerca de 112.700 euros em varias rubricas de produtos que anularam encomendas ou alterações de embalagens. (anexo) Como pode ver O …, podemos andar aqui em guerras de números por um largo período de tempo e estarmo-nos a arrastar em tribunais e arrastar o Infarmed para este assunto com todas as consequências que daí advêm e sem uma garantia de que a C …, S.A. será alguma vez condenada a pagar o que quer que seja. Tanto mais que a B …, S.A. sem nenhuma razão aparente deixou de pagar a A …, Lda. e enviar os dados para faturação dos valores em dívida, violando assim o contrato estabelecido entre duas empresas para pagamento faseado do valor em dívida e consequentemente o contrato deixou de ser valido, ficando a dívida de 1.352.934,11 em dívida. Posto isto e tendo em conta as relações que sempre existiram entre as 3 empresas e apesar de a A …, Lda. e C …, S.A. serem empresas completamente independentes uma da outra e com vista a evitar futuros conflitos entre empresas que sempre tiveram uma excelente relação, propomos o seguinte: Reestruturação do valor em dívida da B …, S.A. à A …, Lda. para 1.000.000 euros (descontado de 347.243 euros) e pagamento em 12 meses em prestações de 83.000 euros, sendo a primeira prestação de 87.000 euros a começar em Abril de 2000. Em contrapartida a B …, S.A. desiste de qualquer processo contra a C …, S.A.. O valor já faturado de 5.690.44 euros em dívida desde julho referente ao 2 trimestre de 2019 terá de ser liquidado, uma vez que já foi faturado no ano passado. Espero que possamos chegar a um acordo que penso que será benéfico para todos. Fico a aguardar uma resposta da parte da B …, S.A.. Um abraço”. 5. Aditar novo facto à matéria de facto provada com o seguinte teor: “Em 08.06.2020, a Ré enviou um e-mail à Autora – cf. Doc. 6 junto com a réplica – com o seguinte teor: Caro Dr. H …, Venho por este meio propor o agendamento de uma reunião, com a brevidade possível, pois gostaria de dar-lhe conta, presencialmente, da posição assumida pelos nossos acionistas neste assunto. Antecipo que a V/proposta (347.243 euros) não foi aceite. Aproveito ainda para remeter o mapa com a discriminação dos valores que sustentam o montante do prejuízo apurado pela B …, S.A., o qual gostaríamos de discutir consigo na solicitada reunião. Fico a aguardar as suas notícias. Melhores cumprimentos / Best regards”. 6. Aditar novo facto à matéria de facto provada com o seguinte teor: “Em 07.07.2020, a Autora enviou um e-mail à Ré – cf. Doc. 6 junto com a réplica – com o seguinte teor: Boa tarde Dr. … Na sequência da nossa reunião do dia 39/6 em que me comunicou a vossa contra proposta, apraz-me fazer um pequeno resumo de todo este processo que peço que transmita aos seus acionistas para que eles tenham um enquadramento real de toda a situação. Nunca é de mais reiterar que: - o Infarmed realizou nos dias 8/9 e 10 de janeiro de 2019, uma inspeção de rotina para renovação dos Gmps da C …, S.A., período de julho de 2016 até julho de 2019. No final da inspeção e tal como vinha sendo hábito, oralmente foram logo comunicadas algumas não conformidades - De imediato a C …, S.A. iniciou o processo de correção de tudo o que foi apontado, foi enviado um e-mail a comunicar as correções e ficou a aguardar, o relatório final. - A C …, S.A. continuou a laborar normalmente, sem qualquer limitação ou restrição. - No dia 8 de abril de 2019, a C …, S.A. recebeu um relatório que culminava com a suspensão da produção da C …, S.A e ainda com a suspensão de comercialização no Armazenista de todos os lotes produzidos desde janeiro de 2016 (mesmo tendo renovado a licença de GMPs posteriormente em junho de 2016 por 3 anos). Apraz salientar que os produtos foram suspensos e não retirados do mercado; o Infarmed permitiu que os produtos que se encontravam nas farmácias continuassem a ser consumidos pela população. Por esta ordem de razões a C …, S.A. não se considera responsável pela Ação totalmente extemporânea tomada pelo Infarmed. O Infarmed terá que justificar tão estranha decisão, com todas as consequências que daí resultam para os envolvidos. Enquadrado que está o diferendo entre a C …, S.A. e a B …, S.A. e tendo em conta que a B …, S.A. e a C …, S.A. sempre tiveram uma excelente relação de negócios, a C …, S.A. reconhece que a B …, S.A. foi prejudicada por esta tomada de decisão por parte do Infarmed. Neste considerando, a C …, S.A. está totalmente disponível para obter um acordo com a B …, S.A., que componha os interesses de ambas as partes e que permita que as boas relações e negócios entre as empresas continuem. A proposta: A B …, S.A. enviou um pedido de indemnização à C …, S.A. no valor de 1.354.432,31 euros (valor que nós consideramos que não tem qualquer base sustentável). A C …, S.A. respondeu que aceitaria um pagamento de 354.432 euros por danos causados. Após analisarmos o mapa enviado pela B …, S.A. em que chegam ao valor de 1.354.432,21 euros, não podemos deixar de referir que os valores não estão minimamente corretos, conforme passamos a clarificar: 1-Aceitamos que tenham tido um custo de produtos em armazém de 153.513,41 euros e de 47.061,09 euros de custos de produto recolhido (valores a serem confirmados com notas de devolução e verificado motivo da devolução), no valor total de 200.574 euros. 2-Apesar de entrarmos numa zona mais cinzenta, aceitamos que nestes produtos de armazém, deixaram de ganhar uma margem pelo produto vendido, mas nunca podemos aceitar que seja contabilizada essa margem na totalidade. De facto, segundo as vossas contas tiveram cerca de 456.411 euros de margem bruta que deixaram de ganhar. Como devem calcular, não pode a conta ser feita tendo em conta a margem bruta de um produto, principalmente na indústria farmacêutica no setor de venda as farmácias que oferece por vezes 50% de desconto comercial as farmácias. No caso da B …, S.A., esse desconto será situado como todo o mercado sabe, entre os 35%-45%, se juntarmos os descontos de logística e financeiros, já para não falarmos de outros descontos, facilmente a margem de 100% que vocês se basearam para as vossas contas, fica reduzida a menos de metade. Assim o valor referido por vocês desce para no máximo 228.205 euros (margem de 50% já seria muito boa, porque analisando os resultados da B …, S.A. nos últimos anos nunca tiveram essa margem líquida. 3-A terceira rubrica calculada pela B …, S.A., diz respeito a Margem perdida por produções canceladas na sequência dos Gmps. Em primeiro lugar, deixe informá-lo que só foram feitas as anulações das encomendas, já quando a C …, S.A. tinha os Gmps renovados novamente e podia produzir normalmente para a B …, S.A. De facto a C …, S.A. só teve os Gmps suspensos entre 8 de abril e 12 de junho, tendo a partir de junho todas as condições para satisfazer as encomendas da B …, S.A., mesmo que a B …, S.A. considere que houve um atraso de 2 meses na entrega de produtos e que peça uma indemnização (nunca vista nem na indústria farmacêutica nem em nenhuma outra área), as entregas previstas para abril e maio representam não os 471.605 euros de margem bruta (outra vez), mas sim 163.841 euros ou seja 81.920 euros de margem líquida tendo em conta uma excelente margem de 50%. (já para não falar que consideram neste cálculo, o produto Mucinum que nos já desde 2017 lhes tínhamos comunicado que não tínhamos possibilidade de voltar a fazer o produto). A C …, S.A., considera que não pode ser prejudicada, ou obrigada a ressarcir prejuízos que resultam de tomadas de posição que apenas à B …, S.A. respeitam. A B …, S.A. entendeu anular encomendas, numa fase em que a C …, S.A. já estava na posse do GMPs só as anulou depois da C …, S.A. ter de volta os Gmps, contabilizou encomendas que eram para entregar já depois de a C …, S.A. ter os Gmps, sem restrições. Acresce que o mapa apresentado tem inseridos e contabilizados produtos que a B …, S.A. tinha conhecimento que não os poderíamos produzir e contabilizou novamente a margem bruta. A C …, S.A. observou inclusive que nas farmácias as vendas de Abril e Maio ao consumidor praticamente não sofreram quedas de maior, quedas que seriam totalmente recuperadas a partir de Junho com o abastecimento restabelecido. 4-No que diz respeito ao ponto 4, que referiam a margem perdida das encomendas não feitas, felizmente já deixaram cair esse valor, que não tinha qualquer justificação uma vez que elas foram anuladas pela B …, S.A. e para além de terem produtos que nós já tínhamos referido que não fazíamos, voltavam a referir a totalidade da margem bruta e na nossa opinião tinham sido anuladas essas encomendas sem justificação, uma vez que nós tínhamos Gmps válidos, consequentemente, não foi um prejuízo para a B …, S.A., mas sim para a C …, S.A.. Aproveito também para referir que, se estamos a contabilizar perdas, temos de contabilizar cerca de 112.770 euros de perdas que a C …, S.A. teve com produtos da B …, S.A., nomeadamente com encomendas firmes e posteriormente anuladas (Vasovene), encomendas suspensas porque a B …, S.A. não pretendeu fazer a análise (Anginova), mudanças de imagem que provocou destruição de embalagens antigas e matérias-primas e material de embalagem em stock que seria utilizado nas encomendas que foram anuladas pela B …, S.A. sem legitimidade uma vez que tínhamos os Gmps ativos e podíamos produzir com toda a legitimidade como o fizemos para outras empresas que colocaram os produtos no mercado sem qualquer problema. Este valor está calculado e documentado em 112.770 euros. Resumindo 200.754 euros de produto em armazém e de armazém + 228.205 euros de margem libertada (50%) - 112 770 euros de encomendas anuladas e material e matérias primas da C …, S.A. = 316.009 euros de compensação (acertado para 356.432,31). Foi assim que chegamos a este valor. Como penso que nada temos a ganhar com um prolongado litígio jurídico (que teria de envolver o Infarmed e com os custos inerentes bastante significativos) para depois se chegar a valores (se alguma vez conseguisse ficar provada a responsabilidade da C …, S.A.) muito semelhantes e como prova da intenção da C …, S.A. de chegar a um acordo que seja aceitável para ambas as partes faço uma nova proposta de retirar os 112.770 euros e aceitar o valor de 428.779 euros que poderíamos arredondar para 454.432 euros e indexá-lo a proposta anterior enviada em Março de 2020. Espero que com este longo e-mail, tenha ficado mais esclarecido com todo este processo e assim possa junto dos seus acionistas, esclarece-los dos benefícios para a B …, S.A. de aceitar esta proposta que penso que é satisfatória para ambas as empresas. Fico a aguardar uma resposta da vossa parte a esta minha contra proposta no intuito de resolver este assunto o mais rápido possível. Cumprimentos” (cfr. Doc. 6 já junto com a réplica). 7. Aditar novo facto à matéria de facto provada com o seguinte teor: “Em 08.07.2020, a Ré enviou à Autora um e-mail – cf. Doc. 6 junto com a réplica -com o seguinte teor: Caro Dr. H …, Agradecendo desde já todos os esclarecimentos constantes do seu e-mail, venho por este meio informar que a proposta da C …, S.A. no valor de 454.432,00 não vai de encontro ao que a B …, S.A. considera como ressarcimento dos prejuízos que sofreu. Relembro que na nossa reunião presencial na B …, S.A., ocorrida no dia 30 de junho último, e em que para além de ambos estiveram também presentes G … e D …, o valor aceitável por mim indicado foi o de 1.128.000,00Eur. Por último, muito agradeço que me confirme que o valor de 454.432,00 Eur, acima indicado, corresponde à Vossa última e definitiva proposta, antecipando desde já que caso assim seja a condução deste processo deixará de estar debaixo do meu controlo. Certo da sua melhor atenção e compreensão, subscrevo-me” (cfr. Doc. 6, junto com a réplica). 8. Aditar novo facto à matéria de facto provada com o seguinte teor: “Em 15.07.2020, a Autora enviou e-mail à Ré – cf. Doc. 6 junto com a réplica – com o seguinte teor: Bom dia Dr. … Em primeiro peço desculpa de só agora estar a responder, mas tive várias reuniões com os meus acionistas, inclusive ontem ao fim do dia que acabou tarde e só hoje é que consegui lhe responder. De facto, não foi fácil conseguir uma nova proposta dos meus acionistas, uma vez que eles não conseguem compreender a não aceitação da proposta feita anteriormente a B …, S.A. por um valor que eles consideram bastante generoso e na opinião deles e de vários advogados que consultaram, para um processo que consideramos não somos responsáveis e que ainda não houve qualquer condenação em tribunal. Eu próprio tenho alguma dificuldade em lhes explicar a razoabilidade de aumentar a proposta de 454.432 euros a não ser o argumento de resolver o problema pacificamente das 2 empresas e não entrar pela via judicial com todos os custos inerentes para ambas as empresas tanto a nível financeiro como a nível de Infarmed. Que terão de ser chamados a assumir as suas responsabilidades. De facto, temos alguma dificuldade em compreender como nos querem responsabilizar por perdas no valor de 471.605 euros em encomendas que nem sequer estavam atrasadas e que o atraso delas seria só no valor de 163.841 euros (81.920 euros de margem de 50%), quando é uma prática constante haver atrasos na entrega de produtos por parte de toda a indústria farmacêutica e que esse atraso seria corrigido em 60 dias. Assim, só ficaria em discussão o valor de 656.985 euros referente ao valor dos produtos suspensos e a margem desses mesmos produtos. Se no que diz respeito, ao valor dos produtos suspensos, apesar de a C …, S.A. não se considerar minimamente responsável pelo sucedido conforme referido anteriormente, aceita esse valor. No entanto não pode aceitar que lhe seja imputado um valor de perda de rentabilidade de 100% por parte da B …, S.A., situação que permitira a B …, S.A. ganhar muito mais com este problema, do que se isto nunca tivesse acontecido, principalmente quando são sobejamente conhecidos os descontos e os gastos que a indústria farmacêutica aplica no mercado. Apesar de todas estas considerações e tendo em vista as excelentes relações que sempre existiram entre as duas empresas e que esperemos que continuem a existir, a C …, S.A. propõe que a acrescentar a proposta anteriormente apresentada possa existir um desconto até 20% até 100.000 euros em futuras produções que a C …, S.A. faria para a B …, S.A. a partir de janeiro de 2021 altura em que teremos a nossa unidade fabril completamente remodelada. Resumindo, acrescentamos 100.000 em produções futuras, fazendo um valor total de 554.432 euros (454.432+100.000) que na nossa opinião é um valor mais do que justo para resolver este problema. Os acordos para serem positivos, tem de ser positivos para ambas as partes e tem de ter valores aceitáveis para ambas as empresas. Cumprimentos”. 9. Aditar novo facto à matéria de facto provada com o seguinte teor: “Em 16.07.2020, a Ré enviou e-mail para a Autora – cf. Doc. 6 junto com a réplica – com o seguinte teor: Caro Dr. H …, Agradeço o seu e-mail. A proposta agora apresentada (mais 100.000 Eur face à anterior proposta, a ser pago a título de descontos em futuras produções a serem contratadas pela B …, S.A. à C …, S.A.) continua a não ir de encontro ao que a B …, S.A. considera adequado ao ressarcimento dos prejuízos que sofreu. Conforme antecipei, informo que a condução deste processo deixou de estar debaixo do meu controlo. Com os meus Melhores Cumprimentos”. 10. Aditar novo facto à matéria de facto provada com o seguinte teor: “Na petição inicial da ação judicial instaurada pela Ré contra a sociedade C …, S.A.. - cf. Doc. 4 junto com a contestação-reconvenção – consta, nos artigos 25.º a 28.º - o seguinte: 25. Sem prejuízo, o Dr. H … ficou de apresentar uma proposta para a resolução consensual do litígio, o que veio a fazer através de e-mail de 11 de março de 2020, a qual passava pela realização de um «desconto», no avlor de €347.243,00, numa dívida vincenda que a Autora tinha alegadamente para com a sociedade A …, Lda («A …, Lda.»), a qual é detida e controlada pelos mesmos sócios que, à data, detinham e controlavam como sócios a Ré, onde se inclui o Dr. H … (cfr. e-mail que ora se junta como doc. n.º 8 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais e Certidão Permanente daquela sociedade comercial disponível através do código de acesso …-…-…). 26. Ou seja, a proposta da Ré consistia na realização de uma «compensação» de crédito ou «encontro de contas» a ser promovida entre, por um lado, as empresas detidas e controladas pelos sócios da Ré (a Ré que extinguiria assim a sua dívida para com a Autora, e a A …, Lda. que reduziria em conformidade o alegado crédito que detém sobre a Autora) e, por outro lado, a Autora (que seria ressarcida dos seus prejuízos com a redução da sua alegada dívida para com a A …, Lda.. 27. Surpreendentemente, em Abril de 2020 e no decurso do processo de negociação em apreço, a Autora tomou conhecimento de que todos os sócios da Ré haviam transmitido a terceiros as quotas correspondente à totalidade do capital social da Ré, tendo o respetivo registo de transmissão sido promovido a 20 de março de 2020, ou seja, apenas 9 (nove) dias após o envio da proposta indicada nos artigos anteriores (Cfr. Certidão Permanente da Ré disponível através do código de acesso …-…-…). 28. Esta contingência determinaria a impossibilidade de ser encontrada uma solução que envolvesse as referidas 3 entidades (a Autora, a Ré e a A …, Lda.), desde logo porque os sócios destas duas últimas deixaram de ser comuns”. 140. Em segundo lugar, deve retirar-se a expressão “pelas partes” e “as partes” dos pontos provados n.ºs 58, 59 e 60 da douta sentença recorrida; 141. Efetivamente, o Doc. 1 junto com a contestação-reconvenção da Recorrente não constitui uma ata da reunião, não estando sequer assinada pelas partes (cfr. Doc. 1 já junto com a contestação-reconvenção), mas apenas um mero resumo realizado pela própria Recorrente; 142. Por outro lado, as testemunhas I … e J … que intervieram na reunião em questão não corroboraram as pretensas conclusões e indicações constantes do aludido resumo de reunião junto como Doc. 1 com a contestação-reconvenção (cfr. (
  30. i)depoimento da testemunha J … explicou, na sessão de julgamento de 9 de maio de 2015, ficheiro áudio n.º …, aos minutos 00:03:50.5 a 00:07:52.5 e (
  31. ii)a testemunha I … explicou, na sessão de julgamento de 9 de maio de 2023, ficheiro áudio n.º …, aos minutos 00:06:40.0 a 00:10:45.3); 143. Em face do supra exposto, devem os pontos provados n.ºs 58, 59 e 60 da douta sentença recorrida ser alterados, por forma a que passem a ter a seguinte redação: “58. No que respeita ao Dossier de Registo relativo ao «Tonicê», a Ré elaborou um documento intitulado “Resumo de Reunião” a que corresponde o doc. 1 junto com a contestação onde consta o seguinte: [mantém-se a transcrição que consta da douta sentença]; 59. Nesse “Resumo de Reunião” a que corresponde o doc. 1 junto com a contestação consta ainda o seguinte: [mantém-se a transcrição que consta da douta sentença]; 60. Nesse “Resumo de Reunião” a que corresponde o doc. 1 junto com a contestação consta ainda o seguinte: [mantém-se a transcrição que consta da douta sentença]”. Nestes termos, e nos demais de direito que V.ªs Exªs. doutamente suprirão, deve o recurso de apelação interposto pela Recorrente ser julgado integralmente improcedente, mantendo-se a douta sentença recorrida». As partes juntaram diversos pareceres de jurisconsultos. Colhidos os vistos, cumpre ora apreciar a decidir. II. OBJETO DO RECURSO. Atento o disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPCivil, as conclusões do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo do conhecimento de questões que devam oficiosamente ser apreciadas e decididas por este Tribunal da Relação de Lisboa. Nestes termos, atentas as conclusões deduzidas pela A./Reconvinda e R./Reconvinte, não havendo questões de conhecimento oficioso a dilucidar, cumpre no presente recurso apreciar e decidir: - Da impugnação da decisão de facto, - Da responsabilidade contratual das partes. Assim. III. DA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO. (Conclusões das alegações de recurso). 1. Segundo o disposto no artigo 640.º, n.º 1 e 2, alínea a), do CPCivil, «1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
  32. a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
  33. b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
  34. c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea
  35. b)do número anterior, observa-se o seguinte:
  36. a)Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes». Ou seja, sob pena de rejeição do recurso da decisão de facto, na impugnação desta o Recorrente tem um triplo ónus: (
  37. i)concretizar os factos que impugna, (
  38. ii)indicar os concretos meios de prova que justificam a impugnação e impõem uma decisão diversa, sendo que caso tenha havido gravação daqueles deve o Recorrente indicar as passagens da gravação em que funda a sua discordância, e (iii) especificar a decisão que entende dever ser proferida quanto à factualidade que impugna. Como refere Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, edição de 2018, páginas 163 e 169, o legislador optou «por restringir a possibilidade de revisão de concretas questões relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente», sendo que as exigências decorrentes do apontado regime legal «devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da autorresponsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo (…)». 2. As partes observaram os indicados ónus de impugnação da matéria de facto: socorrendo-se de prova documental e pessoal, concluíram pela modificação da decisão de facto, indicando concretamente os termos das alterações pretendidas. A R./Reconvinte, ora Recorrente, fê-lo no recurso que interpôs da decisão recorrida, ao passo que a A./Reconvinda, que aqui entenderemos sempre como Recorrida, procedeu à ampliação do recurso, conforme artigo 636.º, n.º 2, do CPCivil. Assim. 3. O recurso da decisão de facto da R./Reconvinte/Recorrente tem por objeto os factos provados 6, 17, 27, 46, 52, 65, 68, 72 e 75, assim como factualidade dada como não provada. Vejamos. 3.1. Do facto provado 6. O Tribunal recorrido deu aí como provado que: 6. A partir de 1985, a Autora e, antes desta, a empresa que já comercializava o produto, encetou diligências anuais de promoção comercial do "Tonicê" junto da classe médica, nomeadamente nos especialistas e na clínica geral, o que aconteceu até 2015, sendo este o seu “produto-estrela”, isto é, o principal produto da Autora; Fundamentou tal factualidade nos seguintes termos: «A factualidade subjacente aos pontos 4., 6. e 7. derivou do depoimento de parte/declarações de parte do legal representante da Autora, H …, que revelou directo e profundo conhecimento de toda a matéria discutida na presente acção, dada a circunstância, evidente, de, naquela qualidade, ter intervindo na celebração dos contratos e ter acompanhado a sua “vida”. Este depoimento foi acompanhado, aliás, por alguma da prova testemunhal, na parte em que se caracterizou o "Tonicê" como um “produto-estrela”: cf. os depoimentos de F …, L … e M …». A Recorrente entende que tal facto deve «ser eliminado dos factos provados», invocando para tal o documento n.º 2 da contestação: «uma comunicação do Infarmed (…) de 25 de agosto de 2008, na qual tal entidade informou que “por despacho de 19.08.2008, foi autorizada a transferência de titular de AIM da Firma N …, Lda, para a firma, A …, Lda.”. Por sua vez, a Recorrida entende que o facto provado 6 deve ser mantido nos seus precisos termos, fundando-se para tal nas declarações/depoimentos de H …, M … e L …. Vejamos. A titularidade da AIM (Autorização de Introdução no Mercado) do Tonicê e a promoção comercial deste constituem realidades jurídicas diversas, pelo que a elas podem estar em si mesmas adstritas pessoas jurídicas também distintas, sem que daí decorra qualquer antinomia. No caso, essa diversidade existiu até 2008, pois só então a A …, Lda. adquiriu a AIM do Tonicê, conforme documento n.º 2 da contestação, embora aparentemente uma tal diversidade não fosse evidente, pois, conforme facto provado 4., não impugnado, «a marca Tonicê» pertencia à «N …, Lda.» e esta foi adquirida pela A …, Lda. em 1985. Os excertos transcritos pela Recorrente das declarações/depoimentos de H …, M … e L …, que este Tribunal da Relação ouviu a partir do medio studio do citius, dão conta da relação da N …, Lda. e da A …, Lda., bem como do papel desta na promoção do Tonicê. Nestes termos, importa explicitar em conformidade o facto provado 6, o qual deve passar a ter a seguinte redação: 6. Entre 1985 e 2008, através de prestação de serviços à N …, Lda., e a partir de 2008, em seu nome, por sua conta e no seu exclusivo interesse, a Autora encetou diligências anuais de promoção comercial do "Tonicê" junto da classe médica, nomeadamente nos especialistas e na clínica geral, o que aconteceu até 2015, sendo este o seu “produto-estrela”, isto é, o principal produto da Autora. 3.2. Do facto provado 17: Como tal, a decisão recorrida deu como provado que: «17. Ainda no âmbito do mesmo Acordo [de 31.07.2015], foi estipulado um plano de pagamentos e faturação do preço global de €7.800.000,00 a pagar pela Ré à Autora, a que alude o anexo IV respetivo, que consistia nos seguintes termos: €399.807,69 com a assinatura do Acordo; €799.615,38 em 30 dias após a transmissão, para a Ré, da … e Dossier de Registo do produto "Tonicê"; €399.807,69 após 12 meses de venda do "Tonicê"; €121.153,85 em junho de 2016; €96.923,08 em junho de 2017; €72.692,31 em junho de 2018». Pretende a Recorrente que se explicite que a primeira daquelas verbas refere-se ao preço relativo a todos os ativos transacionados no contrato celebrado pelas partes em 31.07.2015, ao passo que as verbas restantes dizem respeito tão-só ao Tonicê. Quanto a tal explicitação, embora sem vislumbrar a sua necessidade no contexto factual em causa, a Recorrida acaba por referir que «nada tem a opor ao que [a] Recorrente pretende». Ora, nesta sede, entende-se que faz sentido a explicitação pretendida pela Recorrente, pelo que o facto em causa deve passar a ter a seguinte redação: 17. Ainda no âmbito do mesmo Acordo, foi estipulado um plano de pagamentos e faturação do preço global de €7.800.000,00 a pagar pela Ré à Autora, a que alude o anexo IV respetivo, sendo que relativamente ao pagamento pela aquisição dos ativos do Tonicê acordaram as partes nos seguintes termos: €399.807,69 com a assinatura do Acordo; €799.615,38 em 30 dias após a transmissão para a Ré, da AIM e Dossier de Registo do produto "Tonicê"; €399.807,69 após 12 meses de venda do "Tonicê"; €121.153,85 em junho de 2016; €96.923,08 em junho de 2017; €72.692,31 em junho de 2018. 3.3. Do facto provado 27. Nesta sede o Tribunal recorrido deu como provado que: 27. As partes acordaram, também, que «1. Mantém-se o preço correspondente à transferência definitiva da titularidade da AIM, do Dossier de Registo e da Marca do Produto, que é de €1.890.000,00 (…)» (Cláusula Segunda); A Recorrente pretende que se adite no final do facto em causa a expressão «ao qual acrescerá o valor do IVA aplicável, tal como inicialmente definido no Contrato, condicionado à verificação dos pressupostos indicados nos números seguintes», conforme documento n.º 14 da petição inicial. Por sua vez, a Recorrida entende de manter o facto 27 nos termos indicados na decisão recorrida. Apreciemos. Em causa está saber se o ponto 1 da Cláusula Segunda da Adenda deve ou não ser integralmente transcrito. Ora tal Adenda constitui o documento n.º 14 da petição inicial, o qual foi invocada nos artigos 49.º a 58.º da petição inicial, sendo que tal documento não foi impugnado pela Recorrente. No cotejo da factualidade em causa, o aditamento pretendido pela Recorrente compreende-se ainda no contexto factual por ela alegado e é suscetível de conferir melhor consistência na aplicação do direito, sabendo-se que em causa está designadamente a interpretação de contrato celebrado entre partes, composto igualmente por tal Adenda, termos em que importa alterar o facto em apreço nos termos pretendidos pela Recorrente. Diversamente do que parece sugerir a Recorrida, tal alteração revela-se em consonância com os poderes de cognição deste Tribunal, conforme designadamente artigos 5.º, n.º 2, e 662.º, n.º 1, do CPCivil, sendo que o documento n.º 14 da petição inicial não foi, repita-se, impugnado pela Recorrida. Deve, pois, o facto 27 passar a ter a seguinte redação: 27. As partes acordaram, também, que «1. Mantém-se o preço correspondente à transferência definitiva da titularidade da AIM, do Dossier de Registo e da Marca do Produto, que é de €1.890.000,00 (um milhão, oitocentos e noventa mil euros), ao qual acrescerá o valor do IVA aplicável, tal como inicialmente definido no Contrato, condicionado à verificação dos pressupostos indicados nos números seguintes. (Cláusula Segunda, número um). 3.4. Do facto provado 46. Consigna-se aí como provado que: 46. Em 14.04.2020, a Autora remeteu à Ré um email reiterando o pedido de pagamento da mesma fatura n.º …/…, «o envio dos dados do TONICÊ relativos ao 3º e 4º Trimestre e 1º Trimestre de 2020», tendo acrescentado que «se tal não acontecer teremos de tomar as devidas providências». (cf. doc. 25 junto com a p.i.); A Recorrente pretende que se altere a data referida: deve consignar-se «28.04.2020» em vez de «14.04.2020». A Recorrida concorda com tal alteração. Analisando o documento em causa, documento n.º 25 da petição inicial, página um, constata-se o email em causa é de 28.04.2020 e não 14.04.2020, pelo que importa alterar o facto em causa nos termos pretendidos pela Recorrente, passando, assim, o mesmo a ter a seguinte redação: 46. Em 28.04.2020, a Autora remeteu à Ré um email reiterando o pedido de pagamento da mesma fatura n.º …/…, «o envio dos dados do TONICÊ relativos ao 3º e 4º Trimestre e 1º Trimestre de 2020», tendo acrescentado que «se tal não acontecer teremos de tomar as devidas providências». (cf. documento n.º 25 junto com a petição inicial). 3.5. Do facto provado 52. Como tal o Tribunal recorrido deu como provado que: 52. A Ré respondeu à comunicação da Autora de 09.12.2020 em 09.02.2021 por carta com o seguinte teor, além do mais que ora se dá por reproduzido (cf. doc. 28 com a p.i.): «(…) Antes de qualquer outra consideração, manifestamos a nossa profunda perplexidade com o teor da Carta, desde logo porque a resolução contratual pela mesma promovida é infundada (…). Atento o exposto, a B …, S.A. vem, pela presente e com efeitos imediatos, nos termos conjugados dos Artigos 406º, n.º 1, 436º, n.º 1 e 801º, n.º 2, todos do Código Civil, proceder à resolução do Contrato (na parte que se refere ao Produto). Em conformidade, solicitamos que entrem em contato com os nossos serviços (…) por forma a agendarmos uma data para procedermos à devolução à A …, Lda. do Dossier de Registo relativo ao Produto e à entrega da documentação necessária para efeitos de transferência da correspondente AIM (…).»; Pretende a Recorrente que no facto provado ora em causa se proceda a uma transcrição mais alargada do documento n.º 28 da petição inicial. Por sua vez, a Recorrida requer a manutenção do facto em causa nos exatos termos dados como provados pelo Tribunal recorrido. Ora, o mais que a Recorrente pretende ora aditar decorre do facto provado em causa, pois este remete para o documento n.º 28 da petição inicial, dando-o aí por reproduzido na parte não transcrita, sendo que não se vislumbra necessidade de outras transcrições para além das feitas, atentas as causas de pedir e pedidos da ação e da reconvenção. Nestes termos, improcede, nesta parte o recurso. 3.6. Do facto provado 65. O Tribunal recorrido deu aí como provado que: «65. Na sequência da celebração da Adenda, a Ré aceitou desenvolver o suplemento alimentar de características semelhantes ao medicamento "Tonicê", a ser comercializado em substituição deste, o que fez imediatamente, suportando todos os custos daí decorrentes, tendo lançado o suplemento alimentar no mercado em janeiro de 2017». Com fundamento nos considerandos constantes da Adenda, documento n.º 14 da petição inicial e no depoimento da testemunha D …, a Recorrente pretende que o facto em causa passe a ter a seguinte redação «A 03.12.2015 as partes acordaram na suspensão do pagamento do valor de €799.615,38 (setecentos e noventa e nove mil seiscentos e quinze euros e trinta e oito cêntimos) relativo à primeira parcela e correspondente à parte do preço relativa à transferência definitiva da titularidade da AIM, do Dossier de Registo e da Marca do Produto, sendo que na sequência da celebração da Adenda, a Ré aceitou desenvolver o suplemento alimentar de características semelhantes ao medicamento "Tonicê", a ser comercializado em substituição deste, desenvolvimento esse que se revestia de alguma incerteza, a que acrescia o risco de, em caso de lançamento desse suplemento alimentar, as vendas efetuadas com o mesmo não atingirem o volume de vendas previstas obter com a venda do Medicamento. O desenvolvimento do suplemento alimentar foi imediatamente promovido pela Ré, que suportou todos os custos daí decorrentes, tendo sido lançado no mercado em janeiro de 2017». Por sua vez, a Recorrida entende de manter o facto em causa nos termos indicados pelo Tribunal recorrido. Vejamos. As alterações propostas consubstanciam-se basicamente no aditamento à matéria de facto provada dos considerandos E., F. e G. da Adenda contratual de 22.08.2016, referido no ponto 26 dos factos provados. Nestes termos, sabendo-se que está em causa designadamente a interpretação de contrato celebrado entre partes, composto igualmente por tal Adenda de 22.08.2016, podendo tais considerando conferir uma maior consistência a uma tal interpretação, defere-se o aditamento de tais considerandos à factualidade apurada, devendo, tal matéria ser, contudo, considerada no ponto de facto 26., mantendo-se o facto provado 65 nos precisos termos dados como provados pelo Tribunal recorrido. No mais, a prova documental e pessoal indicada pela Recorrente não permite outras alterações. Por outro lado, também aqui, diversamente do que parece sugerir a Recorrida, tal alteração revela-se em consonância com os poderes de cognição deste Tribunal, conforme designadamente artigos 5.º, n.º 2, e 662.º, n.º 1, do CPCivil, sendo que o documento n.º 14 da petição inicial não foi impugnado pela Recorrida. Assim sendo, o ponto 26. dos factos provados passa a ter seguinte redação: 26. Em 22 de agosto de 2016, considerando expressamente, além do mais, que «E. A A …, Lda. e a B …, S.A., em 03.12.2015, acordaram na suspensão do pagamento do valor de €799.615,38 (setecentos e noventa e nove mil seiscentos e quinze euros e trinta e oito cêntimos) relativo à primeira parcela e correspondente à parte do preço relativa à transferência definitiva da titularidade da AIM, do Dossier de Registo e da Marca do Produto; F. A solução em análise e que se pretende implementar corresponde ao desenvolvimento pela B …, S.A. de um suplemento alimentar (doravante “Suplemento Alimentar”), de características semelhantes ao Produto [o Tonicê], desenvolvimento esse que se reveste de alguma incerteza, mas cujo lançamento se estima ocorrer ainda durante o primeiro trimestre de 2016; G. Não existe garantia de que, em caso de lançamento do Suplemento Alimentar, as vendas que seriam realizadas com o Produto [o Tonicê] sejam convertidas em vendas do mencionado Suplemento Alimentar”. Autora e Ré celebraram uma adenda ao Acordo – doc. 14 junto com a p.i. –, nos termos da qual acordaram, além do mais, na Cláusula Primeira: “(…) excluir do Contrato [Acordo] o preço a pagar pela B …, S.A. à A …, Lda. relativo à transferência definitiva da titularidade da AIM, do Dossier de Registo e da Marca do Produto [o "Tonicê"], o qual será determinado nos termos da cláusula seguinte”. 3.7. Do facto provado 68. Sob aquele número, o Tribunal recorrido deu como provado que: «68. Desde essa ocasião [fevereiro de 2019, cancelamento do fabrico de Deanol”] a Ré procurou um fornecedor alternativo para o “Deanol”». A partir do depoimento das testemunhas D … e E … a Recorrente entende que tal facto provado deve passar a ter a seguinte redação: «68. Desde essa ocasião [fevereiro de 2019, cancelamento do fabrico de Deanol”] a Ré procurou um fornecedor alternativo para o “Deanol”, tendo contactado vários fornecedores do “Deanol”, não apenas um, tendo inclusive contactado brokers, e diretamente produtores com o intuito de obter tal substância e continuar a produção do Suplemento Alimentar». Por sua vez, a Recorrida entende que deve ser mantido o facto provado em causa nos precisos termos constantes da decisão recorrida, invocando nesse sentido, basicamente, (
  39. i)o documento n.º 1 e o intitulado Parecer juntos pela A., aqui Recorrida, em 20.06.2023, (
  40. ii)a falta de qualquer prova documental junta pela R., ora Recorrente, demonstrativa que teria contactado fornecedor alternativo do Deanol, (iii) o depoimento da testemunha Y … e (
  41. iv)as declarações/depoimento de parte de H …. Vejamos. Em causa está ora saber se a Recorrente contactou fornecedores, intermediários e/ou produtores do Deanol em substituição do seu fornecedor habitual. Ora, em tal matéria a prova pessoal e documental produzida não permite concluir nos termos afirmativos pretendidos pela Recorrente, em razão de elementos contraditórios na matéria das regras do ónus da prova. Com efeito, conforme excertos transcritos pelas partes, que este Tribunal ouviu a partir do medio studio do citius, se é certo que as testemunhas D … e E … depuseram naqueles termos afirmativos, a testemunha Y … e o declarante/depoente H … foram perentórios em afirmar a existência de diversos empresas fornecedoras de Deanol, indicando-as explicitamente, o que inculca no sentido de falta de diligência na matéria em causa por parte da R./Recorrente, designadamente na falta de contactos por parte desta quanto a fornecedores alternativos. Por outro lado, o documento n.º 1 e o intitulado Parecer juntos pela A., aqui Recorrida, em 20.06.2023, corroboram no que respeita àquele último segmento, sem que exista contraprova documental na matéria. Improcede, pois, nesta parte o recurso. 3.8. Do facto provado 72. Com tal número o Tribunal recorrido deu como provado que: «72. Em reuniões mantidas entre as partes antes da celebração do Acordo, a Autora informou a Ré que os Dossiers de Registo eram antigos e que poderiam carecer de actualizações, tendo disponibilizado o acesso aos mesmos, incluindo do "Tonicê", antes da respectiva assinatura» O Tribunal recorrido fundou-se para tal no depoimento das testemunhas I … e J …. A Recorrente entende que tal facto deve passar a ter a seguinte redação: «72. Em reuniões mantidas entre as partes antes da celebração do Acordo, a Autora informou a Ré que os Dossiers de Registo eram antigos e que poderiam carecer de actualizações, tendo disponibilizado o acesso aos mesmos, incluindo do "Tonicê", antes da respectiva assinatura, mas tal acesso não permitiu detetar as irregularidades posteriormente verificadas no Dossier de Registo do medicamento, porquanto a Recorrente apenas teve acesso a toda a informação registada no Infarmed referente ao Dossier de Registo relativo ao medicamento após a aquisição deste ativo. Para tal invocou o depoimento das testemunhas D … e E …, cujos excertos alegadamente relevantes transcreve e este Tribunal da Relação ouviu a partir do medio studio do citius, bem como o documento n.º 1 da contestação. Por sua vez, a Recorrida entende inexistirem razões para alterar o facto provado em causa, trazendo à colação a Adenda de 22.08.2016 e o depoimento da testemunha O …, cujo excerto transcrito e este Tribunal da Relação também ouviu a partir do medio studio do citius. Vejamos. O aditamento pretendido revela-se conclusivo e, pois, em si mesmo insuscetível de ser inserido na decisão de facto: haveria que indicar em concreto «as irregularidades posteriormente verificadas», assim como especificar a documentação em falta. De todo o modo, o documento n.º 1 da contestação foi impugnado pela A./Recorrida no que respeita às qualificações e juízos nele vertidos, conforme designadamente artigos 60, 62, 64, 68, 69, 77, 79 e 80 da réplica, termos em que não podem dele retirarem-se as ilações pretendidas pela Recorrente. Por outro lado, a testemunha D … referiu expressamente que não esteve «envolvida na auditoria», sendo que o seu depoimento acaba por reconduzir-se na matéria em causa a generalidades e é muito pouco espontâneo, pois as concretizações resultam do confronto da testemunha com o referido documento n.º 1 da contestação e sob impulso sugestivo de Mandatário. Improcede, pois, também nesta parte o recurso. 3.9. Do facto provado 75. O Tribunal recorrido deu aí como provado que: «75. As vendas do "Tonicê" diminuíram substancialmente a partir da passagem da sua exploração para a Ré». O Tribunal recorrido fundamentou tal nas «declarações de parte do legal representante da Autora, secundadas pelo depoimento das (…) testemunhas F … e D …», assim como no «teor do documento 5 junto com a réplica». A Recorrente pretende que tal facto passe

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