Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 15197/15.7T8LSB.L1-8 Relator: ISOLETA COSTA Descritores: ARRENDAMENTO DURAÇÃO ACTUALIZAÇÃO DE RENDA FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA RESOLUÇÃO DE CONTRATO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 12/11/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDÊNCIA PARCIAL Sumário: A não actualização da renda impede o senhorio de recuperar os aumentos não feitos. Contudo, quando o senhorio decidir aplicar a actualização pode aplicar os coeficientes não incorporados em anos posteriores, desde que não tenham decorrido mais de três anos sobre a data em que teria sido inicialmente possível a sua aplicação (artigo 1077 nº 2 alinea
(2010). O valor da renda é o de 338,00 euros o que significa que está atualizada com o índice de 1,0319 em vigor para o ano de 2012). Em causa está a actualização do ano de 2013, (aviso 12912/2013 de 20.09 in DRE - 2.ª SERIE, Nº 188, de 27.09.2012, Pág. 32506 coeficiente 1,0336; conforme resulta expressamente do teor carta remetida ao Réu em 25.03.2014, que é o valor subsequente, constando da comunicação efectuada todos os dados que a lei impõe. O valor actualizado da renda é devido após trinta dias da data da comunicação portanto, a partir de Maio de 2014 III Do pedido de resolução com fundamento na falta de pagamento das rendas: Ora, conforme resulta do teor do contrato de arrendamento dos autos a renda devida é pagável no primeiro dia útil do mês anterior àquele que respeita. Em rigor só existe mora do locatário quando o pagamento da renda ou aluguer não seja efectuado no prazo de oito dias isto é uma semana cfra artigo 279
- d)e 296 do CC a contar da data do vencimento, cfra artº 1041º nº 2 do cc, pois o locatário dispõe desse prazo para purgar a mora sem que do atraso lhe advenham quaisquer consequências . A posição do locador perante a mora do locatário que não tenha cessado nos termos do nº2 do citado artigo 1041º do cc pode ser uma de duas: Ou exige as rendas em atraso e respectiva indemnização igual a 50% do que for devido ou opta pela resolução do contrato e em tal caso não tem direito a indemnização, sendo que o locatário tem direito a fazer cessar a mora até ao fim do prazo da contestação desde que deposite ou consigne o valor das rendas em divida e da indemnização nº 1 do artigo 1041º (Optando pelo incidente de despejo nos termos do artigo 14º nº 3 do NRAU (red da lei 31/2012), desde que o período do incumprimento seja superior a duas rendas o locador requer a notificação do locatário para depositar o valor em divida e encargos ) Não há duvida, que nos meses referidos no ponto 18º da matéria de facto, ora aditado, as rendas foram pagas fora de prazo cabendo ao réu por tal razão por fim à mora em que incorreu, mercê daquela intempestividade , observando o disposto no artigo 1041º nº 2 do cc ou seja pagando ao autor a indemnização que devida de 50% relativamente a cada renda. O réu não procedeu ao depósito liberatório que no caso correspondia a 50% do valor das rendas vencidas desde a primeira renda que foi paga com atraso. E enquanto o pagamento, depósito ou consignação em depósito, desses 50% sobre a totalidade do “devido” não tivesse lugar, o réu continuava sempre em mora, permitindo aos autores, quer exigir-lhe os 50% sobre a totalidade das rendas, quer resolver o contrato por falta de pagamento de rendas-- opção que fez. Efectivamente, enquanto não forem pagas integralmente as rendas em dívida e liquidada a indemnização prevista no artº 1041º do CC, todas as rendas posteriores “são consideradas em dívida para todos os efeitos” (artº 1041º, nº3). A este fundamento acresce o facto de o Réu ter continuado a pagar a renda de 328,00 euros quando o valor da mesma era o de 338,00 euros e depois o de 353,00 euros, mecê da actualização ocorrida em Março de 2014. A propósito da mora do devedor, em anotação ao artº 804º do CC, os Profs. P. Lima e A. Varela[ cc. Civ. Anotado vol. II, 2ª ed.] citam precisamente o artº 1041º do CC como exemplo das consequências da mora em alguns “casos especiais”, referindo que aqui “a sanção imposta ao devedor em mora não visa exclusivamente reparar o dano causado ao credor” ou seja, nessas situações (de que é, portanto, exemplo o citado artº 1041º CC) a sanção a sofrer pelo solvens (o devedor em mora) não corresponde apenas ao pagamento da parcela em dívida acrescida dos juros (ver artº 806º CC para as obrigações pecuniárias). Vai mais além. É, como pretende a lei, uma sanção especial, mais pesada, atendendo (nomeadamente) à natureza da relação contratual em causa, correspondendo no caso sob apreciação a 50% do valor da prestação em mora, ou seja, da renda ou rendas em mora, já que, como defendem os Mestres Civilistas supra referidos, mas a mora solvendi ocorre em relação a toda a prestação. Em causa está, portanto, uma “indemnização correspondente à falta de cumprimento pontual da principal obrigação contraída pelo locatário”[idem]. Impunha-se que o réu depositasse (até ao termo do prazo para a contestação desta acção) “as somas devidas e a indemnização referida no nº 1 do artigo 1041º.” (artº 1048º/1), isto é, “além das rendas (…) em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido- isto é, além das diferenças de renda respeitantes à sua actualização, também 50% de tudo o que era devido: 50% sobre a totalidade das rendas actualizadas (€338,00 de cada mês de mora x 50%). Da inexigibilidade da manutenção contratual: Preceitua o artigo 1083.º do Código Civil o seguinte: 1 - Qualquer das partes pode resolver o contrato, nos termos gerais de direito, com base em incumprimento pela outra parte.… 3 - É inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento em caso de mora superior a dois meses (red da lei 31/2012) no pagamento da renda, encargos ou despesas, ou de oposição pelo arrendatário à realização de obra ordenada por autoridade pública, sem prejuízo do disposto nos números 3 e 4 do artigo seguinte. Este artigo concede ao senhorio a possibilidade de resolver o contrato com fundamento no incumprimento das obrigações do arrendatário, mas essa resolução é sujeita a certos condicionalismos. Assim, não é todo e qualquer incumprimento das obrigações do arrendatário que determina a resolução, exigindo-se que esse incumprimento, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento (artº 1083º nº 2, in fine)). A lei procede à tipificação de algumas situações de resolução do contrato, havendo outras que poderão igualmente enquadrar-se na cláusula geral a que se refere o proémio do artº 1083º nº 2. Com David Magalhães, A Resolução, pág. 101 entendemos que“ pela primeira vez entre nós, a extinção antecipada do arrendamento urbano não se funda, relativamente ao senhorio, num elenco fechado de motivos resolutivos, oferecendo-se ao juiz margem de apreciação da relevância extintiva dos incumprimentos invocados” . Como refere Fernando de Gravato Morais (in Falta de Pagamento da Renda no Arrendamento Urbano, Almedina, 2010 pág. 121), o normativo transcrito consagra “uma presunção de inexigibilidade na manutenção do arrendamento”, gerando, “imediata e automaticamente” a faculdade de exercício do direito de resolução por mera comunicação, por parte do senhorio. Ora, a mora do Réu consistente no pagamento da renda por um valor inferior ao valor contratualizado, prolongou-se por variados meses e como tal seria subsumível ao disposto no artigo 1083º nº 3 do CC, já que a duração no tempo traduz violação, de forma grave o contrato pelo que haverá que concluir que o contrato é resolúvel nos termos gerais do artº 432º e segs do Código Civil. Da cessão ilícita do locado Este fundamento, como consta da petição inicial, é formulado em termos subsidiários, daí que, esteja prejudicado face à procedência do pedido formulado sob a alinea
- a)Do pedido de indemnização de pagamento da renda de 353,00 euros a partir de maio de 2014 acrescido de 50% e de 100% a partir de dezembro de 2014. No que respeita ao pedido de indemnização de 100% do valor das rendas a partir de Dezembro de 2014, é manifesta a sua improcedência face ao que já foi decidido quanto aos efeitos da declaração de oposição à renovação do contrato. Também no que respeita ao pedido de indemnização de 50% do valor das rendas, uma vez que os AA optaram pela resolução com este fundamento, face ao disposto na ultima parte do artigo 1041º do CC, não é devida tal indemnização. São devidas isso sim, as diferenças entre os montantes pagos a titulo de rendas e o valor efectivo das mesmas -338,00 € até abril de 2014 e 353,00 € após esta data, os quais dependem de mero calculo a efetuar. Ainda sobre estes montantes são devidos juros calculados sobre a diferença e desde a data de cada renda. Procedendo a resolução contratual carece de utilidade a oposição à renovação do contrato, que fica prejudicada na deliberação. Segue deliberação: Na procedência parcial da apelação revoga-se a sentença recorrida e decreta-se a resolução do contrato de arrendamento sub iudice. Condena-se o Réu a pagar aos AA as diferenças entre o valor das rendas peticionadas e pago, de 328,00 euros e o devido de 338,00€ até abril de 2014 e de 353,00 a partir de Maio de 2014, a que acrescem juros calculados sobre estas diferenças, desde a data de cada renda e até ao seu pagamento. Custas na proporção do decaimento. Lisboa, 11 de Dezembro de 2018 Isoleta Almeida Costa Carla Mendes Octávia Viegas