Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 468/10.7TTLSB.L1-4 Relator: SEARA PAIXÃO Descritores: ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 01/19/2011 Votação: DECISÃO INDIVIDUAL Texto Parcial: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO Sumário: I – O art. 387.º do Cód. Trab., aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro só entrou em vigor na data do início de vigência da legislação que procedeu à revisão do Código de Processo do Trabalho, ou seja, em 1 de Janeiro de 2010 – art. 9.º do Decreto-Lei nº 295/2009, de 13 de Outubro. II – Nos termos do nº 5 do art. 12.º da referida Lei nº 7/2009, o art. 435.º do Cód. Trab. aprovado pela 99/2003, de 27 de Agosto manteve-se em vigor até 1 de Janeiro de 2010. III – Tendo o despedimento tido início em data anterior a 1 de Janeiro de 2010, a acção apropriada para o impugnar continua a ser a acção comum prevista nos arts. 51.º e seg do Cód. Proc. Trab., ainda que a mesma tenha sido instaurada depois de 1 de Janeiro de 2010. Decisão Texto Parcial: A, propôs nos termos do disposto no artigo 21.Q, n.Q 1, do Código de Processo do Trabalho, a presente ACÇÃO DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO, EMERGENTE DE CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO, COM PROCESSO COMUM, contra: - B, L.DA, NIPC (...), com sede (..), (doravante e abreviadamente denominada por "Ré B"); - C, NIPC (...), com sede (...), (doravante e abreviadamente denominada por "Ré C"), e contra; - D, S.A., NIPC (…), com sede (...), (doravante e abreviada mente denominada por "Ré D"). Formulou o seguinte PEDIDO: “NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO, QUE V. EX.A DOUTAMENTE SUPRIRÁ, DEVE A PRESENTE ACÇÃO SER JULGADA PROCEDENTE POR PROVADA E, CONSEQUENTEMENTE: A - SER JULGADO QUE O AUTOR TRABALHOU, ENTRE JANEIRO DE 2007 E OUTUBRO DE 2009, EM REGIME DE PLURALIDADE DE EMPREGADORES, MAIS SE RECONHECENDO A OPÇÃO QUE O MESMO FEZ DE CONSIDERAR A RÉ BRANDIA SUA ENTIDADE PATRONAL; B - SER CONSIDERADA A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODAS AS RÉS QUANTO AOS CRÉDITOS E INDEMNIZAÇÕES PETICIONADOS NESTES AUTOS; C - SER AS RÉS CONDENADAS, SOLIDARIAMENTE, NO PAGAMENTO DE CRÉDITOS LABORAIS NO VALOR DE € 9.420,34; D - SER JULGADA A ILEGALIDADE DO DESPEDIMENTO DO AUTOR, CONDENANDO-SE AS RÉS NO PAGAMENTO DAS REMUNERAÇÕES INTERCALARES (NO VALOR JÁ VENCIDO DE € 1.600,00) E A RÉ BRANDIA NA REINTEGRAÇÃO DO AUTOR, OU, SE E QUANDO O MESMO OPTAR, PELA RESPECTIVA INDEMNIZAÇÃO SUBSTITUTIVA, QUE SE ROGA SE FIXE NOS 40 DIAS DE REMUNERAÇÃO POR ANO DE ANTIGUIDADE (NOTANDO-SE QUE A REMUNERAÇÃO MÍNIMA NACIONAL PARA 2010 É DE € 475,00); E - SER AS RÉS CONDENADAS NO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE € 12.000,00; F - CASO NÃO SE CONSIDERE A RÉ C COMO ENTIDADE PATRONAL DO AUTOR, DEVE A RÉ B SER SUBSIDIARIAMENTE CONDENADA NOS MOLDES EM QUE SE REQUEREU A CONDENAÇÃO DAQUELA E DAS DEMAIS RÉS; G - SER AS RÉS CONDENADAS NO PAGAMENTO DE JUROS DE MORA VINCENDOS À TAXA LEGAL SOBRE TODAS AS QUANTIAS PETICIONADAS, DESDE A DATA DA CITAÇÃO ATÉ EFECTIVO E INTEGRAL PAGAMENTO”. A Mª Juiz proferiu , de imediato, despacho de indeferimento liminar da petição por julgar verificada a excepção dilatória típica de erro na forma do processo. Deste despacho interpôs o Autor o presente recurso cujas alegações termina formulando as seguintes conclusões: (...) As Recorridas citadas nos termos do art. 234º do CPC não contra-alegaram. Admitido o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação. Cumpre, apreciar e decidir, o que se faz em decisão sumária, ao abrigo do disposto no art. 705º do CPC, face à manifesta simplicidade da questão suscitada no recurso que consiste em saber se existe erro na forma do processo. Fundamentação de facto - O Autor intentou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, em 3 de Fevereiro de 2010. - O A. alega que prestou trabalho para todas as Rés que mantêm entre si uma estrutura organizativa comum, tendo formalizado um contrato de trabalho com a Ré Tvenda. - Em 13.10.2009 o Autor foi despedido pela Ré B, com alegação de justa causa, após a instauração de um processo disciplinar, decisão essa que foi comunicada ao A. em 16.10.2009. - O A. intentou providência cautelar de suspensão de despedimento, contra a Ré B, a qual foi deferida em 1ª Instância, decisão essa que foi revogada por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa – processo apenso. - O A., em Janeiro de 2010, intentou acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento contra as Rés B, C e D, utilizando o formulário aprovado pela Portaria nº 1460-D/09 de 31.12. - Por decisão proferida no processo 33/10.7TTLSB, do 5º Juízo, 2ª secção do Tribunal do Trabalho de Lisboa, foi essa acção indeferida por erro na forma do processo, por se entender que estando em causa uma pluralidade de empregadores a acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento prevista no art. 98º e seguintes do CPT (com as alterações do DL 295/2009 de 13.10) não se adequava, afirmando-se que a forma processual adequada era o processo comum previsto e regulado no art. 51º do CPT. – cfr. doc. junto a fls. 92 e 93. Fundamentação de direito A questão suscitada no presente recurso consiste em saber se existe erro na forma do processo. A decisão recorrida considerando que a presente acção deu entrada em tribunal em 3.02.2010, quando já estava em vigor o CPT com as alterações introduzidas pelo DL nº 295//2009 de 13.10, entendeu que a forma do processo adequada era a acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, prevista nos art. 98º-B e seguintes do CPT, por este ser de aplicação imediata. O Recorrente discorda dessa decisão, até porque já anteriormente havia proposto a referida acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, prevista nos art. 98º-B e seguintes do CPT, através do respectivo formulário, mas a mesma foi indeferida por decisão proferida no processo 33/10.7TTLSB, do 5º Juízo, 2ª secção do Tribunal do Trabalho de Lisboa, por erro na forma do processo, por se entender que estando em causa uma pluralidade de empregadores a referida acção não se adequava, devendo, por isso, ser intentada acção com processo comum prevista no art. 51º do CPT. Concorda-se que estas duas decisões emanadas do Tribunal de Trabalho de Lisboa são contraditórias entre si, afectando a credibilidade das decisões judiciais e pondo em causa a segurança e a confiança na administração da justiça. No presente caso, verifica-se que a decisão de despedimento foi comunicada ao trabalhador em 16.10.2009 e a presente acção de impugnação de despedimento foi intentada em 3.02.2010. Em situações como a presente este Tribunal da Relação tem emitido jurisprudência praticamente uniforme no sentido de que nos casos em que o despedimento ocorre antes 1.01.2010, data da entrada em vigor das alterações introduzidas pelo DL 295/2009 no CPT e do art. 387º do Código do Trabalho de 2009, ainda que a acção de impugnação se inicie após esta data, o meio processual adequado é a acção comum prevista no art. 51º do CPT e não a acção com processo especial prevista nos art. 98-B a 98º-P do CPT na redacção do DL 295/2009 de 13/10. Remetemos, por isso, para a fundamentação do acórdão proferido no processo nº 217/10.0TTLSB.L1: “O art." 387° do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009 de 12/02, estabelece nos seus n.º 1 e 2 o seguinte: 1. A regularidade e licitude do despedimento só pode ser apreciada por tribunal judicial. 2. O trabalhador pode opor-se ao despedimento, mediante apresentação de requerimento em formulário próprio, junto do tribunal competente, no prazo de 60 dias, contados a partir da recepção da comunicação de despedimento ou da data de cessação do contrato, se posterior, excepto no caso previsto no artigo seguinte. 3. (…) 4. (…) Esta norma introduz uma relevante alteração na impugnação do despedimento individual, cuja aplicação pressupõe a necessária tradução na respectiva disciplina processual, o que efectivamente veio a suceder com a revisão do Código de Processo de Trabalho, efectuada pelo Dec-Lei nº 295/2009 de 13.10 que veio a criar nos art. 98º-B a 98º-P uma acção declarativa de condenação com processo especial, de natureza urgente, para impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, sempre que seja comunicada por escrito a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação, a qual se inicia com a entrega, pelo trabalhador, junto do tribunal competente, de requerimento em formulário electrónico ou em suporte de papel, do qual conste a declaração do trabalhador de oposição ao despedimento. O processo especial criado pelos art. 98-B a 98-P do CPT revisto visa regular processualmente o disposto no art. 387º do Código do Trabalho, como expressamente se refere no art. 98º-C do CPT revisto. Acontece que embora do novo Código do Trabalho tenha entrado em vigor no dia 17.02.2009, o citado art. 387º foi um daqueles preceitos cuja entrada em vigor foi especificamente protelada para a data da entrada em vigor da legislação que procedesse à revisão do CPT. Com efeito, o art. 14°, n.º 1 da citada Lei n.º7/2009 estabelece que os n.ºs 1, 3 e 4 do art. 356°, os artigos 358°, 382°, 387° (apreciação judicial do despedimento individual) e 388° (apreciação judicial do despedimento colectivo), o n.º 2 do art. 389° e o n.º 1 do art. 391° entram em vigor na data de início de vigência da legislação que proceda à revisão do Código de Processo de Trabalho. O art. 7°, n.º 5, alíneas
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.