Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 25362/04.7YYLSB-A.L1-7 Relator: MICAELA SOUSA Descritores: EXECUÇÃO NULIDADE DE CITAÇÃO DO EXECUTADO ARGUIÇÃO NOS EMBARGOS CONVOLAÇÃO OFICIOSA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 12/05/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Sumário: I - A falta ou nulidade da citação para a acção executiva é fundamento de anulação da execução, nos termos do artigo 851º do Código de Processo Civil. II - A arguição da nulidade da citação deve ter lugar em requerimento a deduzir nos próprios autos da execução, ou seja, mediante reclamação, podendo o executado invocá-la a todo o tempo, mesmo que a execução já se mostre finda, determinando, caso contrário, a sustação dos termos da execução, conhecendo-se logo da reclamação, após se facultar o contraditório ao exequente, aos reclamantes e ao adquirente, se for o caso. III – Ocorrendo erro no meio processual utilizado pela parte impõe-se a convolação, oficiosa, para os termos processuais adequados, nos termos do disposto no artigo 193º, n.º 3 do Código de Processo Civil. IV - Arguida na oposição à execução por embargos de executado a nulidade da citação efectuada na execução, o Tribunal, oficiosamente, convola os embargos de executado em reclamação de nulidade (a tramitar na execução, onde foi praticado o acto), meio processual próprio, cabendo ao Tribunal a quo apreciar e decidir a reclamação, fazendo as adequações formais que repute necessárias. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO Banco Mais, S. A., depois BANCO COFIDIS, S. A. SUCURSAL EM PORTUGAL apresentou requerimento executivo, em 2 de Julho de 2004, que deu origem aos autos de execução n.º 25362/04.7YYLSB, que corre termos no Juízo de Execução de Lisboa do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juiz …, para pagamento de quantia certa contra ACA ……., com domicílio à Travessa do …, Coruche, com base em título executivo constituído por sentença proferida no processo n.º 35557/03.5TJLSB, do extinto 3º Juízo Cível – 1ª secção da Comarca de Lisboa, que condenou o executado no pagamento à exequente da quantia de 4.748,91€, acrescida de 151,49€ a título de juros vencidos até 11 de Setembro de 2003 e de 6,06€ referentes a imposto de selo sobre estes juros e ainda no pagamento dos juros sobre aquela quantia que se vencerem, à taxa anual de 22,83%, desde 12 de Setembro de 2003, até integral pagamento e imposto de selo sobre os juros, contado à taxa anual de 4%, sendo o valor da quantia exequenda de 5.914,15€ (cf. Ref. Elect. 425669083 dos autos de execução). Em 7 de Maio de 2015 o agente de execução remeteu aos autos certidão de citação efectuada na pessoa do executado, com data de 18 de Março de 2015 (cf. Ref. Elect. 4762762 dos autos de execução). Em 19 de Março de 2018 foi lavrado auto de penhora que incidiu sobre um terço do vencimento que o executado aufere e que lhe é pago por “A MC, S.A.”, com as limitações do art.º 738º do Código de Processo Civil[1], sendo o valor ilíquido da remuneração de 942,91€, com vista ao pagamento da quantia exequenda (5.914,15€) e despesas prováveis (591,42 €), num total de 6.505,57€ (cf. Ref. Elect. 18331656 dos autos de execução). O executado foi notificado da penhora por ofício da mesma data (cf. Ref. Elect. 18331691 dos autos de execução). Em 8 de Junho de 2018 foi lavrado auto de penhora que incidiu sobre o valor resultante da liquidação em sede de IRS, no montante de 19,00€ (cf. Ref. Elect. 19291371 dos autos de execução). Em 16 de Março, 28 de Maio, 9 de Junho, 20 de Julho e 23 de Outubro de 2020 foram emitidas ordens de pagamento para entrega de resultados ao exequente relativamente aos valores de 3 000,00€, 250,00€, 200,00€, 350,00€ e 600,00€ (cf. Ref. Elect. 25843901, 26296083, 26378838, 26735563 e 27491822 dos autos de execução). Em 9 de Março de 2021 o agente de execução comunicou à entidade patronal do executado, A. MC, S. A., que na sequência da penhora de vencimento se encontrava depositado na conta de Agente de Execução, proveniente dessa penhora e do IRS o valor total de 7.365,11€, solicitando que prosseguissem os descontos no vencimento até perfazer o valor de 20.772,26€, valor provisório em falta, indicando que “devido a taxas de juros bastante elevadas, o valor indicado está sujeito a posterior revisão” (cf. Ref. Elect. 28660691 dos autos de execução). Em 7 de Julho, 28 de Setembro de 2021 e 20 de Dezembro de 2021 foram emitidas ordens de pagamento para entrega de resultados ao exequente relativamente aos valores de 800,00€, 200,00€ e 600,00€ (cf. Ref. Elect. 29745253, 30377818 e 31167328 dos autos de execução). Em 30 de Agosto de 2021 e 16 de Agosto de 2022 foram lavrados auto de penhora que incidiram sobre os valores resultantes da liquidação em sede de IRS, nos montantes de 113,43€ e 27,23€, tendo o executado sido notificado, por ofício com as mesmas datas, para deduzir oposição à penhora (cf. Ref. Elect. 30126575, 30127863, 33366155 e 33366162 dos autos de execução). Em 1 de Setembro de 2022 o executado juntou aos autos procuração forense emitida a favor da ilustre advogada Dr.ª IM (cf. Ref. Elect. 33461445 dos autos de execução). Em 22 de Dezembro de 2022 a agente de execução proferiu a seguinte decisão (cf. Ref. Elect. 34541477 dos autos de execução): “Extingue-se a presente execução tendo em consideração que: Nos presentes autos encontram-se penhorados rendimentos periódicos ao executado ACA …. (pago pela entidade patronal A MC S.A no valor mensal/valor médio de 120€). O valor actualmente em dívida é 21.784,05€ (conforme conta/liquidação em anexo). Mantendo-se os valores mensais, estima-se que sejam necessários 733 meses para a recuperação integral do crédito, sendo o valor adicional de 87.957,46 € (conforme simulação em anexo), após ser adjudicado o valor depositado de 1.295,86€. Não são conhecidos quaisquer outros bens. Verificam-se assim as condições para que se declare a extinção da presente execução nos termos da alínea
(15)– “Na acção executiva, em que não se forma caso julgado, a arguição da falta ou simples nulidade da citação é ainda possível depois da extinção da execução (art.º 851-3), sendo inaplicável o art.º 191-2 (prazo de arguição da nulidade simples).” A arguição da nulidade da citação deve, assim, ter lugar em requerimento a deduzir nos próprios autos da execução, ou seja, mediante reclamação, sendo que, como se disse, o executado a pode invocar a todo o tempo, mesmo que a execução já se mostre finda, determinando, caso contrário, a sustação dos termos da execução, conhecendo-se logo da reclamação, após se facultar o contraditório ao exequente, aos reclamantes e ao adquirente, se for o caso – cf. art.º 851º, n.ºs 1 e 3 do CPC; cf. Marco Carvalho Gonçalves, Lições de Processo Civil Executivo, 2ª Edição Revista e Aumentada, pág. 489; António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código…, Vol. II – Processo de Execução, Processos Especiais e Processo de Inventário Judicial, 2020, pág. 276. Admitindo-se a tempestividade da arguição da nulidade da citação, o ponto que se impõe resolver é se, não tendo o executado utilizado o meio processual adequado para a suscitar, lançando antes mão de embargos de executado, o Tribunal poderia limitar-se a reconhecer a inadequação do meio processual e abster-se de conhecer da suscitada nulidade. Apesar de não se poder considerar a arguição de nulidade da citação um fundamento de embargos de executado, pois que nenhuma defesa relativamente à execução está em causa, existindo meio próprio para o exercício do direito de arguir a nulidade da citação - a reclamação -, a deduzir no processo onde foi praticado o acto - a execução -, ainda assim o Tribunal recorrido deveria ter conhecido da nulidade, desde que se possa concluir pela viabilidade de convolação oficiosa da arguição da referida nulidade processual efectuada na oposição à execução por embargos de executado para o meio próprio, a reclamação na execução. O art.º 193º, n.º 3 do CPC permite que o erro na qualificação do meio processual utilizado pela parte seja oficiosamente corrigido pelo juiz, que determinará que se sigam os termos processuais adequados. Tal preceito não respeita ao erro na forma do processo, relacionando-se antes com o meio processual utilizado pela parte para a prática de determinado acto. Verificada tal circunstância, ao invés de concluir pela nulidade do acto, impõe-se ao juiz o dever de proceder à sua correcção oficiosa. Pretende-se, com esta opção, evitar que, por meras razões de índole formal, deixe de ser apreciada uma pretensão deduzida em juízo – cf. António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código…, Vol. I, pág. 233. No entanto, a possibilidade de aproveitamento do acto utilizado em erro pela parte pressupõe que o conteúdo daquele se adeqúe ao meio que devia ter sido utilizado, caso em que, observado o princípio do contraditório, o juiz corrige o erro e manda proceder à tramitação própria – cf. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, op. cit., Volume 1º, pp. 377-378. Por outro lado, a convolação ou correcção oficiosa só será viável se o requerimento for apresentado dentro do prazo conferido à parte para desencadear esse meio processual. No caso em apreço, já se viu que o executado podia arguir a todo o tempo a nulidade da falta de citação, mesmo estando já extinta a execução, desde que não se possa considerar sanada a suscitada nulidade, designadamente, por via de uma sua anterior intervenção relevante no processo, sem a arguir de imediato. De todo o modo, sempre caberá ao tribunal, procedendo à convolação do acto para o meio adequado, apreciar a eventual sanação que haja ocorrido, não podendo é deixar de apreciar a questão. E a tanto não obsta o facto de o executado, lançando mão dos embargos de executado, ter aduzido diversos fundamentos e pedidos inerentes a um articulado de oposição à execução, concluindo pela extinção desta, tanto mais que, in casu, não deixou de expressamente formular o pedido de nulidade do processo decorrente da irregularidade verificada na sua citação para os termos da execução. E ainda que existissem outros fundamentos de oposição que justificassem o prosseguimento dos embargos, nada obstava a que fosse determinada a extracção de cópia do requerimento e sua junção aos autos de execução, para que aí fosse conhecida a matéria da nulidade da citação. A este propósito veja-se o referido no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11-12-2019, processo n.º 17751/05.6YYLSB-B.L1-2: “Nem se diga que a convolação do meio empregue não é possível in casu, pelo facto de o Executado/Embargante não se ter limitado a pedir a declaração de nulidade da citação, mas ter apresentado fundamentos e pedidos relativos a verdadeiro articulado de oposição à execução. Como se escreveu no acórdão do TRG de 7.3.2019 (p. 2305/17.2T8VNF-A.G1, in www.dgsi.pt), «Apesar de não se poder considerar a arguição de nulidade da citação um fundamento de embargos de executado, pois que nenhuma defesa relativamente à execução está em causa, sequer questão prévia daqueles, pois consagrado está meio próprio para o exercício do direito de arguir a nulidade da citação - a reclamação -, a deduzir no processo onde foi praticado a ato - a execução -, entendemos que sempre o Tribunal a quo tinha de conhecer da arguida nulidade, nenhum sentido fazendo distinguir os casos em que, não obstante a existência de prejuízo para o exercício da contraditório, apenas é arguida a nulidade da citação daqueles em que, para além disso, é invocado fundamento de oposição à execução. Seria tratar de modo diferente o que é igual.» E, como bem sugere o referido aresto, mesmo suscitada a questão nos embargos de executado, sempre o Tribunal poderia determinar «a junção de cópia do articulado em que foi arguida à execução por ser aí que devia ser tramitada a reclamação da arguida nulidade e apreciá-la.» «O que não podia - continua - era passar por cima do pedido formulado, com o fundamento invocado, e dá-lo sem efeito, sem nada apreciar, afirmando dar tratamento diferente ao que é, essencialmente, igual, por razões meramente procedimentais, estando, até, o processo onde foi arguida a nulidade na dependência da execução, constituindo um apenso seu e, por isso, facilmente acessível ao julgador, para o que for necessário». […] numa situação em que um executado deduz embargos com determinados fundamentos, e aí invoca também a nulidade da citação, deixar de apreciar a nulidade, sob a capa da improcedência dos embargos nesta parte, desrespeita o princípio do processo equitativo. O Tribunal a quo poderia ter ultrapassado os entraves formais e tramitar a reclamação deduzida efetuando as necessárias adequações formais, considerando convolado tal pedido de declaração de nulidade da citação em reclamação.” No mesmo sentido, conferir os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 18-12-2018, processo n.º 736/18.0T8PRT-B.P1 e de 5-03-2015, processo n.º 3788/13.5YYPRT-A.P1. Ora, a resolução da questão suscitada pelo embargante/recorrente – a falta de entrega com a citação do título executivo – implica o apuramento de matéria de facto, que pressupõe, não só o contraditório a conceder à parte contrária, como a necessidade de produção de prova oferecida, não cabendo, assim, a este Tribunal dela conhecer, mas ao Tribunal a quo, que, para o efeito, deverá ainda suspender a execução, nos termos de nº 2, do art.º 851º do CPC supra referido. Assim, haverá que extrair cópias do articulado de embargos para serem juntas à execução e os autos aí prosseguirem os seus termos, com a apreciação da arguida nulidade. Vindo a ser julgado procedente o incidente, correrá novo prazo para o executado deduzir embargos de executado, donde decorre que, por princípio, resultaria, por ora, prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas nos presentes embargos. Todavia, as demais questões suscitadas pelo recorrente não constituem, também elas, fundamento de oposição à execução, devendo antes, de igual modo, configurar uma reclamação, agora dirigida contra a liquidação apresentada pela agente de execução, sendo que o meio próprio para a sua arguição é também o requerimento, a apresentar nos autos de execução e não os embargos de executado. Atente-se que aquilo que o embargante, ora recorrente, veio invocar na sua petição inicial de embargos é que tomou conhecimento da conta elaborada na execução, sem que a decisão de extinção da execução e conta tivessem sido notificadas à sua mandatária, referindo não poder analisar a respectiva correcção, por não ter sido apresentado qualquer suporte relativamente ao cálculo dos juros, sendo o valor apurado muito superior aos valores que lhe foram comunicados aquando das notificações efectuadas após as penhoras, não sabendo qual a taxa, para que período de tempo e sobre que montantes incidiu; mais refere que o valor inicial da execução era de 5.914,15€, estando já penhorada a quantia de 10 222,57 €, como consta da liquidação, pelo que, estando pago o valor exequendo, não percebe a referência à quantia em dívida de 21.784,46€, nem o adicional de 87.957,46€, a pagar em 733 meses. Já se viu que os embargos de executado visam alcançar a extinção, total ou parcial, da execução, mas o embargante apenas pode invocar causas de pedir específicas admitidas nos art.ºs 729º a 731º do CPC e no art.º 857º, quanto à injunção. Significa isto que o executado apenas pode invocar causas idóneas para sustentar um pedido de extinção da execução, pelo que não pode pretender efeito diverso, como seja um efeito relativo à penhora – cf. neste sentido, Rui Pinto, A Ação Executiva, 2019 Reimpressão, pág. 368. O efeito extintivo da procedência do pedido de oposição pode decorrer, nuns casos, da procedência de fundamentos processuais (como os atinentes aos pressupostos da instância) e, noutros, de fundamentos materiais (como os relativos à obrigação exequenda, incluindo a sua demonstração pelo título). Os factos alegados pelo recorrente não se reconduzem a qualquer um dos mencionados fundamentos, pois que dizem respeito, tal como se refere na decisão recorrida, a uma sua discordância quanto aos cálculos efectuados pela agente de execução aquando da sua decisão de extinção da instância executiva. Com efeito, o recorrente não colocou em crise a existência ou exequibilidade do título, não invocou a falta de qualquer pressuposto processual ou a incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda. Certo é que, a dado passo, o executado/embargante refere ter procedido ao pagamento da totalidade da quantia exequenda por via dos montantes já penhorados na execução, mas fá-lo no pressuposto de os cálculos apresentados não estarem correctos ou não terem correspondência com aquilo que emerge do título executivo, pelo que a matéria aduzida na oposição reflecte apenas a sua dissonância com o resultado da nota de liquidação apresentada pela agente de execução. Concorda-se com a conclusão vertida na decisão recorrida de que essa discordância não integra a previsão de qualquer uma das alíneas do art.º 729º do CPC, não constituindo fundamento de oposição à execução, sequer fundamento de oposição superveniente, tratando-se de questão que, de igual modo, deve ser apreciada na própria execução, mediante reclamação. Com efeito, a intervenção do agente de execução no processo executivo é subsidiária relativamente à da secretaria e do juiz, embora este último não detenha um poder geral de controlo sobre a actuação daquele (sem prejuízo do controle jurisdicional previsto no art.º 723º do CPC), cabendo-lhe efectuar todas as diligências do processo executivo que não estejam atribuídas à secretaria ou sejam da competência do juiz, onde se incluem as citações, notificações, publicações, consultas de bases de dados, penhoras e seus registos, liquidações e pagamentos – cf. art.º 719º, n.º 1 do CPC. A competência fundamental do agente de execução é a prática de actos materiais de realização coactiva da prestação, o que abrange o acto de penhora – cf. art.ºs 719º, n.º 1 e 755º e seguintes do CPC. No entanto, ainda que não estando em reserva de jurisdição, a actuação do agente de execução está vinculada ao respeito pelos direitos e garantias fundamentais. Daqui resulta que as partes ou outros terceiros intervenientes, que com eles se sintam afectados, podem reclamar dos actos ou impugnar as decisões dos agentes de execução (no prazo de 10 dias a contar da sua notificação ou conhecimento – cf. art.º 149º, n.º 1 do CPC). Os despachos do agente de execução podem estar afectados de ilegalidade por violação de lei substantiva ou violação de lei de processo, incluindo nulidades exclusivamente decisórias (cf. art.º 615º, nº 1,
- b)a
- e)do CPC, como a nulidade por violação de lei de processo: o agente de execução profere decisão para a qual não tem competência) ou por erro de julgamento de factos processualmente relevantes, por exemplo, erro no julgamento dos pressupostos da admissão de reforço da penhora (cf. art.º 751º, n.º 5) ou no julgamento da ocorrência efectiva de uma causa de extinção da execução, nos termos do artigo 849º do CPC. A alínea
- c)do n.º 1 do art.º 723º do CPC prevê dois meios distintos de defesa contra a actuação do agente de execução: a reclamação de actos deste e a impugnação das suas decisões. Mas para além deste meio específico de defesa perante actos processuais do agente de execução, existem outros meios de defesa como sejam a oposição à penhora, os embargos de terceiro ou a arguição de nulidades; quando se esteja no contexto destes, não há lugar à reclamação do acto do agente de execução. Assim, a reclamação dos actos do agente de execução deve ser encarada como “meio de revogação de atos processuais decisórios e não decisórios do agente de execução com fundamento em ilegalidade ou em erro de julgamento de factos que não sejam objecto de meio processual especial” – cf. Rui Pinto, op. cit., pág. 113. A reclamação constitui o meio residual de impugnação de actos de penhora, designadamente, para a dedução de oposição à penhora pelo próprio exequente, com fundamento em os bens pertencerem ao próprio ou em qualquer outra ilegalidade objectiva ou subjectiva, sobremaneira, quando os bens tenham sido indicados pelo executado, nos termos do art.º 750º, n.º 1, segunda parte do CPC. Será esse ainda o meio adequado para a reclamação pelo exequente, executado ou terceiro dos actos de penhora praticados com violação dos deveres funcionais do agente de execução, que não configuram nulidades processuais, de modo a provocar a fiscalização por parte do juiz – cf. Rui Pinto, A Ação…, pág. 779. A penhora, enquanto “garantia especial das obrigações” consiste numa apreensão judicial do património do executado com vista à sua posterior venda executiva e subsequente satisfação da obrigação exequenda através do produto dessa alienação forçada. A acção executiva visa assegurar ao credor a satisfação da prestação que o devedor não cumpriu voluntariamente, seja através do produto da venda executiva de bens ou direitos patrimoniais daquele devedor ou da realização, por terceiro devedor, em favor da execução, da prestação – cf. art.º 10º, n.º 4 do CPC e art.º 817 do Código Civil. A penhora pressupõe uma adequação entre meios e fins, o que significa que não devem ser penhorados mais bens do que os necessários para a satisfação da pretensão exequenda. A agressão do património do executado só é permitida enquanto seja adequada e necessária para a satisfação da pretensão do exequente, o que impõe a indispensável ponderação dos interesses do exequente, na realização da prestação e do executado, na salvaguarda do seu património. No processo executivo vigora o princípio segundo o qual não deve ser causado ao executado um dano ou um prejuízo superior ao necessário para a execução da obrigação, de modo que a actuação do credor pode configurar uma situação de abuso de direito quando promove a penhora de bens de valor consideravelmente superior ao montante da dívida – cf. Marco Carvalho Gonçalves, op. cit., pág. 332, nota 1176. O princípio da proporcionalidade tem uma génese constitucional, posto que a faculdade de penhorar bens do devedor (ou de terceiro) representa uma agressão a um património alheio e, portanto, a um direito de propriedade constitucionalmente consagrado, pelo que uma interpretação constitucionalmente conforme, impõe o respeito do princípio constitucional da proporcionalidade referido às restrições aos direitos, liberdades e garantias – cf. art.ºs 817º e 818º do Código Civil e art.ºs 18º, n.º 2 e 62º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa; cf. Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume II, pág. 526. Quando se penhoram bens para além do limite do necessário ao pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução, verifica-se uma violação do limite objectivo de penhorabilidade que decorre do disposto no art.º 735º, n.º 3 do CPC. Logo, tratar-se-á de uma penhora ilegal contra a qual se reage ao abrigo do disposto no art.º 784º, n.º 1, a), segunda parte do CPC – cf. neste sentido, acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 19-09-2019, processo n.º 4720/03.0YYLSB-A.L1-2 e de 14-07-2011, processo n.º 28450/08.7YY.LSB-A.L1-7. No entanto, mais do que uma reacção contra a penhora o que está em causa nos autos é a liquidação da execução efectuada pela agente de execução, em que esta apurou um valor da quantia exequenda ainda em dívida, por força do qual sustentou o prosseguimento da penhora do vencimento do recorrente e a notificação efectuada à entidade patronal do executado, em 22 de Dezembro de 2022, dando conta que deveria entregar os descontos no vencimento directamente ao exequente, até atingir o valor de 87.957,46€, enviando cópia da simulação por si efectuada. O cerne principal da questão suscitada é precisamente o de apurar se o cálculo apresentado está correcto e se ainda é devida alguma parcela da quantia exequenda. Além disso, como pressuposto dessa apreciação, sempre importará aferir se, como alega o recorrente, a sua mandatária não foi notificada da decisão de extinção da execução e da liquidação e das consequências dessa falta, designadamente, para efeitos de aferição da tempestividade da reclamação deduzida. Tal como se concluiu quanto à matéria da arguição da nulidade, também no que concerne à questão atinente ao cálculo dos juros e correcção da liquidação efectuada, nada impedia que o Tribunal recorrido tivesse convolado o acto praticado para o meio processual adequado, que era o da reclamação do acto do agente de execução, ordenando a tramitação processual devida nos próprios autos da execução. Mais do que isso, não se pode deixar de considerar que se impunha conhecer, ainda que oficiosamente, da regularidade da conta em face de todos os parâmetros apresentados pela agente de execução, pois na génese da reclamação está a possibilidade da ilegalidade da agressão do património do recorrente por força da manutenção da penhora para além do necessário para garantir o pagamento da dívida, o que necessariamente contende com direitos patrimoniais e/ou direitos fundamentais do visado. Na verdade, na acção executiva para pagamento de quantia certa visa-se alcançar o pagamento coercivo do montante devido ao credor/exequente, o que se obtém por via da consumação de uma agressão patrimonial aos bens do executado, daí que se confira ao juiz, logo liminarmente, o poder/dever de controlar a regularidade da instância executiva, designadamente, quanto aos limites do pedido deduzido em conformidade com o título executivo, com o consequente indeferimento parcial – cf. art.º 726º, n.º 3 do CPC. Mas a verificação judicial da regularidade da instância não se cinge ao momento inicial da execução, sendo possível ter lugar ao longo da execução, por força do que se dispõe no n.º 1 do art.º 734º do CPC: “O juiz pode conhecer oficiosamente, até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do artigo 726º, o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo.” Serve isto para dizer que não pode o Tribunal ficar indiferente face à manutenção da agressão do património do executado quando é alertado para a possibilidade de existência de um erro no modo como a liquidação da execução se apresenta formulada, pois que, como acima se expendeu, a apreensão judicial de bens ao executado só é legítima enquanto necessária para a satisfação do efectivo crédito do exequente. Assim, se nada obsta a que o tribunal possa, oficiosamente, conhecer de questão que pudesse ter determinado o indeferimento liminar parcial do requerimento executivo, designadamente, quando é formulado um pedido de juros calculado em desconformidade com o título executivo[4], razões de equidade e, mais do que isso, de observância do princípio da proporcionalidade que a penhora deve observar, justificam a apreciação oficiosa dos termos em que a liquidação apresentada pela agente de execução foi efectuada, posto que tal liquidação terá sempre de conformar-se com o título executivo e com o fim e os limites da acção executiva (cf. art.º 10º, n.º 5 do CPC), pelo que a continuação da penhora do vencimento tem de encontrar justificação nos limites do título executivo apresentado. Em abono deste entendimento, convoca-se a aplicação das normas que regem a intervenção fiscalizadora do juiz no âmbito da execução, por as razões justificativas dessa intervenção oficiosa procederem também nesta sede, desde logo, para evitar uma agressão ilegal ao património do executado. Com efeito, não obstante as decisões do agente de execução que não sejam objecto de reclamação pelas partes ou cuja impugnação seja julgada improcedente, transitando em julgado, se tornem inalteráveis, formando aquilo que se designa de “caso estabilizado”, de fora do âmbito deste ficam as situações em que o agente de execução se intromete na reserva de jurisdição do juiz, proferindo decisão fora das suas competências (intromissão sanada com o vício da inexistência) e ainda as situações em que o juiz pode ter uma intervenção fiscalizadora oficiosa, como sucede com as nulidades de conhecimento oficioso (art.º 196º do CPC) e no domínio dos pressupostos processuais – cf. A. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, op. cit., Vol. II, pág. 63. Ora, numa situação como a dos autos não se pode deixar de reconhecer a necessidade de intervenção fiscalizadora do juiz quando se aperceba da existência de erro na conta da execução apresentada pelo agente de execução, por tal se revelar necessário para a verificação da necessidade de manutenção do acto de penhora em face dos valores já arrecadados para a execução. Como tal, a definitividade do acto do agente de execução não é absoluta, mantendo-se a possibilidade de ser revogado pelo juiz, com base em fundamento de conhecimento oficioso – cf. Rui Pinto, A Ação..., pág. 124. Daqui decorre que, caso venha a ser improcedente a arguição da nulidade suscitada, sempre deverá o Tribunal recorrido, apreciar a questão atinente ao cálculo apresentado pela agente de execução na nota de liquidação elaborada aquando da extinção da execução, quer por via da convolação, nessa parte, do requerimento de embargos em reclamação de acto de agente de execução, a ser tramitada nos autos de execução, quer por via da sua intervenção fiscalizadora oficiosa. Em conclusão, reconhecendo, tal como a 1ª instância, que as questões trazidas aos autos pelo executado/embargante não configuram fundamentos de oposição à execução, deverá manter-se o indeferimento liminar da petição inicial de embargos de executado, devendo ser ordenada a extracção de cópia para junção aos autos de execução, onde tais questões deverão ser tramitadas enquanto arguição de nulidade de citação e reclamação de acto de agente de execução, caso esta seja considerada tempestiva ou, por via de conhecimento oficioso, quanto à correcção da nota de liquidação. Procede, parcialmente, a apelação, posto que, não obstante se decida no sentido do conhecimento das questões suscitadas pelo recorrente, não obteve este integral provimento da sua pretensão recursória, no sentido de ver ordenado o prosseguimento do apenso de embargos de executado. * Das Custas De acordo com o disposto no art.º 527º, n.º 1 do CPC, a decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito. O n.º 2 acrescenta que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for. Nos termos do art.º 1º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais, considera-se processo autónomo para efeitos de custas, cada recurso, desde que origine tributação própria. A pretensão que o apelante trouxe a juízo merece parcial provimento, mas, em substância é-lhe inteiramente favorável. Dado que o exequente/embargante não influenciou a decisão recorrida nem a decisão deste recurso, não tendo tido intervenção nos embargos de executado, não pode ser considerado vencido para os efeitos previstos no art.º 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC. Por sua vez, quem do recurso tirou proveito e, por isso, seria responsável pelo pagamento das respectivas custas, seria o recorrente. No entanto, estando paga a taxa de justiça devida pela interposição do recurso porque a recorrente procedeu ao seu pagamento (cf. Ref. Elect. 35415215) e ninguém contra-alegou, e como o recurso não envolveu a realização de despesas (encargos), não há lugar ao pagamento de custas em qualquer das suas vertentes (cf. art.º 529º, n.º 4 do CPC). * IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desta 7.ª Secção do Tribunal de Relação de Lisboa em julgar parcialmente procedente a apelação, e, em consequência:
- a)revogar parcialmente a decisão recorrida quanto ao conhecimento do fundamento da nulidade da citação e da impugnação da liquidação efectuada pela agente de execução;
- b)convolar a arguida nulidade da citação em reclamação dessa nulidade e determinar o prosseguimento da execução, com a correspondente tramitação e conhecimento;
- c)caso venha a ser julgada improcedente a arguição de nulidade de citação, convolar a suscitada impugnação da liquidação em reclamação do acto de agente de execução, a tramitar nos autos de execução. Sem mais custas. * Lisboa, 5 de Dezembro de 2023 Micaela Marisa da Silva Sousa Edgar Taborda Lopes Carlos Oliveira _______________________________________________________ [1] Adiante designado pela sigla CPC. [2] Acessível na Base de Dados do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP em www.dgsi.pt, onde se encontram disponíveis todos os arestos adiante mencionados sem indicação de origem. [3] Trata-se de lapso manifesto, que assenta na data da junção aos autos da certidão de citação, porquanto o executado foi citado em 18 de Março de 2015. [4] Cf. neste sentido, acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15-07-2021, processo n.º 30378/11.4T2SNT-C.L1-6.