Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1120/22.6T8SCR-A.L1-6 Relator: GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES Descritores: RECLAMAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DO RECURSO RECURSO AUTÓNOMO REJEIÇÃO RECONVENÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 05/23/2024 Votação: MAIORIA COM * VOT VENC Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA Decisão: PROCEDENTE Sumário: I. A “reconvenção” não se enquadra no conceito de articulado inscrito na previsão da norma que confere a possibilidade de recurso autónomo tal como se encontra previsto na alínea
(2020), 2, pág. 639) e reiterada por António Santos Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Luís Filipe Pires de Sousa (em Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Coimbra, Almedina, 2018, pág. 305). Quanto à natureza do pedido reconvencional afastando-a da consideração como “articulado”, haverá que considerar o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17/2/2022, proferido no Processo nº 107204/20.1YIPRT-A.L1.S1, e disponível em www.dgsi.pt, no qual se conclui que: «A norma em causa – artigo 644.º, n.º 2, alínea d), estabelece, na parte pertinente, que cabe apelação autónoma do despacho de admissão ou rejeição de algum articulado (…). A reconvenção não integra o conceito de articulado, antes consiste em pretensão deduzida no articulado contestação. (…) entendemos que a reconvenção não é um articulado, mas uma pretensão deduzida no articulado contestação.». Voltando ao artigo 644.º, n.º 2, alínea d), visa o mesmo a admissão/rejeição de uma peça processual passível de integrar o conceito de articulado, não visa o deferimento ou indeferimento de pretensões deduzidas em articulado admitido. No caso dos autos, o articulado contestação foi admitido e nenhuma das partes coloca em causa que o devesse/pudesse ser. O mesmo incorpora uma reconvenção sobre cuja admissibilidade o tribunal se pronunciou. É à questão da reconvenção que respeita o recurso, não à admissão ou rejeição do articulado em que foi deduzida. Não se encontra assim integrada a previsão do artigo 644.º, n.º 2, alínea d), não sendo admissível apelação autónoma com esse fundamento. Logo, salvo melhor opinião, é para nós evidente que a reconvenção não integra o conceito de articulado. Não há uma peça processual nominada de reconvenção. Reconvenção é, tão só, um pedido deduzido normalmente no articulado «contestação». Pelo que a sua rejeição implica a rejeição de um pedido e não de um articulado. Acresce que a não admissibilidade da reconvenção integra a previsão do art.º 644º nº 1 alínea b), pois tal como se alude nos Acs. do STJ, de 11/7/2019 ( proferido no Processo nº 14561/16.9T8SNT-A.L1.S1) e de 10/12/2020 ( proferido no Processo nº 3707/17.0YLPRT.L1.S1), ambos disponíveis em www.dgsi.pt ) “a dedução de reconvenção sem a verificação de algum dos pressupostos materiais ou formais constitui uma excepção dilatória (atípica) determinativa da absolvição da instância reconvencional (artigo 576.º, n.º 2)”, logo, “A decisão que absolva o autor da instância reconvencional é susceptível de recurso de apelação, nos termos do artigo 644.º, n.º 1, alínea
- b)( interpretando a alusão ao réu como referida ao autor/reconvindo )”. Nem podemos considerar apenas o elemento literal para considerar que não está em causa a previsibilidade nº 1 do art.º 644º alínea b), apenas pelo facto de o despacho recorrido não ter concluído pela absolvição da instância, pois tal como se refere no Acórdão do STJ de 17/07/2019, supra aludido, dada a similitude com os autos sob apreciação «de acordo com o disposto no art.º 259º, nº1, do CPC, a instância se inicia com a proposição da acção, a instância reconvencional, no mínimo, para quem defenda que a reconvenção desencadeia uma instância sobreposta à originária (cf. Ac. do STJ de 30-03-2017, citado na decisão reclamada), nasce com a dedução da reconvenção, o que, de imediato, dá azo a uma actividade processual daí emergente, com a possibilidade de réplica (art.º 584º, nº1, do CPC), não se podendo dizer que a rejeição, na fase de saneamento, se salde pela sua inexistência. Referem os Recorrentes que a decisão que rejeitou a reconvenção não faz menção a alguma absolvição da contraparte. Ora, salvo o devido respeito, não havendo despacho de indeferimento liminar da reconvenção, uma decisão que rejeite a reconvenção, por inadmissibilidade, impedindo, assim, que ela seja conhecida de fundo, só pode equivaler à absolvição da instância, tal como se ponderou no mesmo Ac. do STJ de 30-03-2017: «O art.º 266º do NCPC (art.º 274º do anterior CPC), a respeito dos requisitos formais e substanciais da reconvenção, prescreve a sua “inadmissibilidade” que não é mais do que uma forma de extinção da instância reconvencional equiparada à absolvição da instância.». (…) existem outras formas de extinção da reconvenção que não se reconduzem literalmente à absolvição da instância. O art.º 266º do NCPC (art.º 274º do anterior CPC), a respeito dos requisitos formais e substanciais da reconvenção, prescreve a sua “inadmissibilidade” que não é mais do que uma forma de extinção da instância reconvencional equiparada à absolvição da instância. O mesmo se verifica quando, como prescreve o art.º 583º, nº 2, do NCPC, o reconvinte se abstém de indicar o valor da reconvenção, em que a respectiva instância finda por verificação do seu “não atendimento”. Ou ainda quando, nos termos do art.º 41º do NCPC, é declarada a “ineficácia da defesa” (na qual pode incluir-se a reconvenção) por falta de superação do pressuposto do patrocínio judiciário». Num outro acórdão de 28/1/2016, processo nº 1006/12.2TBPRD.P1-A.S1, igualmente relatado pelo Cons. Abrantes Geraldes, a propósito da interpretação e alcance a dar ao art.º 671º do CPC, se defendia que na previsão do art.º 644º nº 1 al.
- b)do CPC, estavam contempladas para além das situações, que sem porem termo ao processo, implicavam a absolvição da instância de algum réu ou alguns réus quanto a algum dos pedidos, também as que determinavam a absolvição do autor quanto ao pedido reconvencional. Aí se afirmou que «Atentos os antecedentes legislativos e considerando que na expressão principal (“pôr termo ao processo”) são envolvidos também os acórdãos que põem termo parcial ao processo, a alusão à “absolvição da instância” deve ser considerada como uma mera explicitação dos casos em que a revista pode ser interposta, sem excluir as situações em que a Relação profere acórdão de que resulta, ex novo, a extinção total da instância recursória e, com isso, ainda que de forma indirecta, o “termo do processo”.». Donde, integrando a possibilidade de recurso a alínea
- b)do art.º 644º nº 1 do Código de Processo Civil e tendo o despacho recorrido sido notificado à ré em 23/10/2023 e o requerimento de interposição de recurso dado entrada em juízo em 27/11/2023, a apelação foi interposta em tempo, porque no prazo de 30 dias do nº 1 do art.º 638º do CPC. Deste modo, declara-se procedente a reclamação e admite-se o recurso interposto, devendo dar-se cumprimento ao disposto no art.º 643º nº 6 do Código de Processo Civil. * IV. Decisão: Pelo exposto, acorda-se em deferir a reclamação apresentada e, consequentemente, admite-se o recurso de apelação interposto, ao abrigo do disposto no art.º 644º nº 1 alínea b), a subir em separado (art.º 645º nº 2) e com efeito meramente devolutivo (art.º 647º do Código de Processo Civil). Determina-se o cumprimento ao disposto no art.º 643º nº 6 do Código de Processo Civil. Sem custas. Registe e Notifique. Lisboa, 23 de Maio de 2024 Gabriela Marques António Santos Anabela Calafate (vencida, nos termos da declaração de voto que se segue) Declaração de voto: O art.º 266º nº 1 do CPC estatui: «O réu pode, em reconvenção, deduzir pedidos contra o autor.». Portanto, a reconvenção não é um pedido, mas sim um articulado ou parte do articulado contestação em que é deduzido um pedido, o pedido reconvencional. O nº 5 desse artigo prevê a absolvição da instância quanto ao pedido reconvencional, mas em caso em que a reconvenção é admissível. Assim, entendo que é de 15 dias o prazo para interpor o recurso da decisão que não admite/rejeita a reconvenção, nos termos do art.º 644º nº 2 al.
- d)- 2ª parte) do CPC. Anabela Calafate