Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 2065/07.5TCSNT.L1-8 Relator: TERESA PRAZERES PAIS Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO TAXA DE ALCOOLÉMIA DIREITO DE REGRESSO ÓNUS DA PROVA NEXO DE CAUSALIDADE Nº do Documento: RL Data do Acordão: 05/12/2011 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: I - De acordo com o acórdão uniformizador nº 6/2002 cuja doutrina não se deve afastar, ao titular do direito de regresso cumpre o ónus da prova do nexo de causalidade entre o acidente e a condução sob o efeito do álcool (artigo 342º do Código Civil e artigo 19º, alínea
(1). 12. E ainda danos no veículo Y…, nomeadamente no pára-choques traseiro, lateral esquerdo, óptica, porta da mala. (m). 13. O acidente deu-se em frente ao nº 8 da Rua ... (art. 1). 14. O veículo Y… encontrava-se estacionado na berma da estrada, no sentido Janas- Azenhas do Mar. (art. 2). 15. Ao acercar-se do local do acidente o condutor do veículo X… perdeu o domínio de marcha da sua viatura. (art. 4). 16. O condutor do veículo Y… tinha acabado de estacionar o veículo e dirigia-se para o seu local de trabalho no nº 8 da Rua .... (art. 5). 17. Pela berma do lado direito da estrada no sentido Janas- Azenhas do Mar. (art. 6). 18. Caminhava para o nº 8 da Rua da … quando foi embatido pelo DC e projectado do local do embate. (art. 7). 19. O X… foi ainda embater com o lado esquerdo da frente, no lado esquerdo traseiro do Y…. (art. 8). 20. No âmbito da apólice de seguro em causa a A. pagou a quantia de € 23.200,00 relativo a indemnização e compensação pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo Sr. C… em consequência do atropelamento de que foi vítima. (art. 9). 21. E a quantia de € 6.750,00 relativa a despesas com tratamentos e assistência médica prestada ao sinistrado C…. (art. 10). 22. E a quantia de € 2.250,00 relativos à reparação automóvel do veículo OZ e outros danos patrimoniais. (art. 11). 23. E a quantia de € 89,25 relativo ao pagamento do aluguer de um veículo de substituição durante o período de tempo em que o veículo Y… se encontrava em reparação. (art. 12). 24. O teor de álcool no sangue referido em
- h)altera o estado de espírito e diminui a atenção, concentração e reflexos necessários à condução automóvel, fazendo perder a noção da velocidade e das distâncias. (art.14). 25. O início da recta referida em
- c)é precedido de três curvas, sendo uma primeira à direita, de 90, seguida de uma pequena curva também à direita e finalmente de uma pequena curva à esquerda, esta acabando no início da recta. (art. 17). 26. Entre o meio da curva de 9O à direita e o local do acidente distam cerca de 65 metros. (art. 18). 27. No momento do acidente chovia com intensidade e existia neblina, dificultando a visão de quem circulava. (art. 19). 28. O R. colheu o sinistrado e a viatura deste. (art. 23). ************** Como se sabe, o âmbito do objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.º 684 n.º3 e 690 n.º1 e 3 do CPC), importando ainda decidir as questões nela colocadas e bem assim, as que forem de conhecimento oficioso, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – art.º 660 n.º2, também do CPC O objecto deste recurso prende-se com a existência, ou não, do nexo de causalidade entre a taxa de alcoolémia apresentada pelo R e a ocorrência do acidente. Pretende a A. exercer o direito de regresso que lhe é conferido pelo art. 19 Al. C) do Decreto Lei 522/85 de 31 de Dezembro. De acordo com esta norma, aplicável atenta a data do acidente, uma vez satisfeita a indemnização, a seguradora apenas tem direito de regresso contra o condutor se este tiver agido sob influência do álcool. O Ac. do S.T.J. de 28/05/2002 veio uniformizar jurisprudência a propósito do sentido desta norma, estabelecendo que a alínea
- c)do art. 19 do Decreto Lei 522/85 de 31 de Dezembro exige para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob a influência do álcool o ónus da prova, pela seguradora, do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente. Determinados graus de alcoolemia, por serem tão elevados, impõem e justificam que se considere preenchido o ónus da prova do nexo de causalidade. A alcoolemia superior a 1,2g/l sujeita o infractor a pena de prisão até um ano (artigo 292.º do Código Penal), constituindo elemento do tipo legal a condução do veículo, por negligência, com essa ou superior TAS Nesses casos TAS é tão elevada que, salvo prova susceptível de criar uma dúvida razoável no julgador, não se pode excluir que o acidente ocorreu por ter o condutor agido sob influência do álcool. No entanto, nunca será de excluir a prova de que nenhuma outra razão explica o acidente a não ser precisamente o elevado estado de alcoolemia. A presunção judicial (artigo 351º do Código Civil), nesses casos, é aplicada com toda a legitimidade, porquanto existem elementos probatórios que a sustentam, ou seja, consolida-se a presunção quando, pelas condições em que o acidente ocorreu, se verifica que só por causa da influência do álcool o mesmo ocorreu O mesmo não sucederia quando ela servisse para explicar o que não conseguiu ser explicado em termos de prova do nexo causal. O nexo de causalidade entre o álcool e o acidente afere-se da conjugação de diversos elementos, designadamente a prova testemunhal produzida, a própria dinâmica do acidente, o grau de alcoolémia registado, com os elementos científicos irrefutáveis, as regras da experiência, as normas legais aplicáveis e a teleologia do legislador subjacente às normas. Voltando aos factos: Os factos provados revelam-nos, quanto à dinâmica do acidente que: o mesmo foi à noite; que no local do sinistro a estrada configura uma recta, com inclinação descendente, atento o sentido de marcha do veículo conduzido pelo R., sendo tal recta precedida de três curvas; o piso é asfaltado encontrando-se em bom estado de conservação e estava molhado, por estar a chover com intensidade, existindo neblina, dificultando a visão de quem circulava. O acidente deu-se em frente ao nº 8 da Rua …, local de trabalho do peão para onde o mesmo caminhava pela berma, quando foi embatido pelo veículo conduzido pelo R. e projectado, tendo este veículo ido ainda embater no veículo Y… que se encontrava estacionado na berma da estrada. No que se refere ao grau de alcoolemia, provou-se que, no momento do acidente, o R. acusou uma taxa positiva de 3,31 g/l no sangue, valor muito acima dos limites legais permitidos, o que constitui por si só a prática de crime. É um dado assente do ponto de vista científico, que um teor destes de álcool no sangue altera o estado de espírito, diminui a atenção, concentração e reflexos necessários à condução automóvel, fazendo perder a noção da velocidade e das distâncias. Perante este “cenário”, concordamos em absoluto com a conclusão extraída dos factos pelo Exmº Sr. Juiz “…o R. acusou uma taxa positiva de 3,31 g/l no sangue, valor muito acima dos limites legais permitidos, o que constitui por si só a prática de crime. Os elementos científicos irrefutáveis dão-nos conta que um teor destes de álcool no sangue altera o estado de espírito, diminui a atenção, concentração e reflexos necessários à condução automóvel, fazendo perder a noção da velocidade e das distâncias….apenas isso pode explicar que o R. tenha vindo colher o peão quando este caminhava pela berma e depois o seu veículo também estacionado na berma da estrada, já que nem se apurou qualquer outra infracção estradal, nomeadamente que o mesmo viesse em excesso de velocidade, o que aliás o próprio R. nega. “ Na verdade, dadas as circunstâncias em que ocorreu o acidente, só o grau de álcool no sangue com que o réu estava afectado, muito superior ao permitido por lei, determinou a falta de sensibilidade, reflexos, destreza que o levaram a não conseguir controlar o sentido e direcção da marcha do veículo Daqui resulta, como corolário lógico, que o réu conduzia de forma temerária, sem atenção e com falta de reflexos em virtude da taxa de álcool no sangue de que estava afectado, pelo que conjugando a taxa de alcoolémia registada com a própria dinâmica do acidente, à luz das regras da experiência, há que concluir sobre a existência do nexo de causalidade Termos em que improcedem todas as conclusões: ************ Concluindo: De acordo com o acórdão uniformizador nº 6/2002 cuja doutrina não se deve afastar, ao titular do direito de regresso cumpre o ónus da prova do nexo de causalidade entre o acidente e a condução sob o efeito do álcool (artigo 342º do Código Civil e artigo 19º, alínea
- c)do Decreto-lei nº 522/85, de 31 de Dezembro) Porém, o Tribunal pode socorrer-se de presunções judiciais para provar o nexo de causalidade (artigo 351.º do Código Civil) No caso de o condutor do veículo ter uma elevadíssima TAS, de 3,31 g/l, o que o faz incorrer em pena de prisão (artigo 292.º do Código Penal) a presunção judicial de que agiu sob influência os álcool tem todo o cabimento não só porque um tal grau de etilização impõe o entendimento, para além de qualquer dúvida razoável, de que o condutor em tais condições age sob influência os álcool, consolidando-se a presunção quando, pelas condições em que o acidente ocorreu, se verifica que só por causa da influência do álcool se deu despiste do veículo e o violento embate nos veículos estacionados. ***************** Pelo exposto, na improcedência da apelação, confirma-se a decisão impugnada. Custas pelo apelante. Lisboa, 12 de Maio de 2011 Teresa Prazeres Pais Carla Mendes Octávia Viegas