Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 9919/20.1T9LSB.L1-3 Relator: ANA PAULA GRANDVAUX BARBOSA Descritores: CASO JULGADO FORMAL REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO DECISÃO INSTRUTÓRIA DISCRIMINAÇÃO DOS FACTOS DESPACHO DE ARQUIVAMENTO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 06/18/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NÃO PROVIDO Sumário: I – Inexiste violação de caso julgado formal, se o RAI de um assistente é admitido ab initio e é declarada aberta a instrução, mas no termo da mesma, o JIC profere uma decisão instrutória de não pronúncia - com base no entendimento de que o RAI do assistente é afinal manifestamente insuficiente no que respeita à descrição dos factos indiciários susceptíveis de integrar os vários tipos de crime que o assistente pretendia imputar ao arguido e ver este ser pronunciado -, por tal faculdade caber no âmbito dos poderes do JIC (artº 290º a 309º do CPP). II – Não obstante, nas decisões instrutórias de pronúncia e não pronúncia, dever à partida, ser indicado de forma descriminada, o elenco dos factos que o Sr. JIC considera indiciariamente comprovados e não comprovados, tal exigência fica naturalmente prejudicada, não se aplicando, quando o RAI do assistente que motivou a abertura da instrução, não contém ab initio a descrição dos factos indiciários, susceptíveis de integrarem os vários tipos de crime que são objecto da instrução. III – Só existe nulidade da instrução, por violação de diligências obrigatórias e necessárias à instrução, nos termos do artº 120º/2
- d)do CPP, quanto efectivamente, não tiverem sido realizadas durante a instrução, diligências consideradas legalmente obrigatórias. IV – Quanto se pretende reagir contra um despacho de arquivamento do MP, em que este magistrado decide no final do inquérito, não haver indícios da prática de ilícitos criminais contra determinados agentes, concretamente denunciados pela queixosa, não pode vir esta, uma vez constituída assistente, requerer a abertura da instrução, para que o JIC investigue de forma autónoma, factos criminais alegadamente praticados por outros agentes diferentes daqueles identificados na sua participação criminal, que não tivessem já sido investigados em sede de inquérito e sido objecto do referido despacho de arquivamento. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO 1 – Os presentes autos, tiveram início com o inquérito nº 9919/20.1T9LSB, que correu os seus termos no DIAP de Lisboa – 8ª secção, com origem em cópia certificada extraída da Queixa Disciplinar que deu entrada em 23/11/2020, na ..., em que é denunciante AA, ..., da ..., à data em comissão de serviço na ..., contra BB, ...,..., e contra CC, ..., a prestar serviço na .... Na parte conclusiva da Queixa Disciplinar, desde logo a denunciante solicitou, que a mesma fosse comunicada ao Ministério Público para aferir da responsabilidade criminal destes agentes da .... Foi assim aberto o inquérito, que veio a terminar em 31.7.2022 com a prolação de um despacho de arquivamento pelo M.P, ao abrigo do artº 277º, nsº 1 e 2, do CPP. (fls 524 a 544 dos autos). Nesse despacho de arquivamento, o MP em síntese, veio referir ter sido imputado pela queixosa AA ao agente denunciado BB, uma conduta susceptível de integrar o crime de difamação agravada, p.p., pelos arts., 180º, nº 1, e 184º do Código Penal, cujo procedimento criminal depende de queixa, nos termos do artº 188º, nº 1, al. a), do Código Penal. Mas desde logo sublinhou porém, que o direito de queixa tem que ser exercido no prazo de 6 meses a contar da data em que o titular tiver conhecimento dos factos, sob pena de caducidade (artº 115º, nº 1, do Código Penal). Daí que o MP, tenha entendido, não poder haver procedimento criminal quanto a esta conduta, porquanto a queixosa teve conhecimento dos factos em .../.../2019 e só se queixou em 23/11/2020, muito depois da caducidade do direito de queixa que ocorreu em 07/12/2019. Acresce ainda em síntese e quanto aos demais ilícitos, que o MP arquivou com base no seguinte entendimento: BB limitou-se, em cumprimento da lei, a proferir três despachos: (!) mandar instaurar processo de inquérito em 24/09/2020; (!!) mandar instaurar subsequentemente processo disciplinar em 24/11/2020 contra AA, em concordância com o relatório do instrutor, que deu origem ao PD ...; (!!!) remeter em 03/12/2020 ao ... as Participações que lhe foram dirigidas para fins de procedimento disciplinar, que deu origem ao PD .... A base factual do primeiro assenta nos factos participados por AA. A base factual do segundo assenta em participações de colegas seus que ouviram as expressões por ela proferidas. Todos foram unânimes em asseverar que os factos são verdadeiros e que, pela insistência na sua verbalização, sentiram necessidade de os levar ao conhecimento do Sr. Comandante da .... Conclui assim, “não há prova indiciária suficiente da verificação dos factos imputados a BB ocorridos em .../.../2019 e .../.../2020, o que só por si conduziria ao arquivamento dos autos por falta de prova; Ainda que se admitisse a sua verificação, nunca os mesmos poderiam ter pertinência típica para preencher os tipos de crimes a que a queixosa se refere (ameaça agravada, coação agravada, importunação sexual, perseguição, ofensa à integridade física qualificada, dano, descaminho, resistência e coação sobre funcionário, falsas declarações), sendo nesta parte a queixa manifestamente infundada.” Mais sublinhou que “o único crime que poderia ter sustento nos factos denunciados seria o de difamação agravada, mas a queixa foi exercida fora do prazo, pelo que sempre soçobraria, por falta de um pressuposto de procedibilidade – a queixa.” E também, que carece de qualquer base fatual pretender retirar quaisquer consequências jurídico-penais da instauração dos dois processos disciplinares contra a queixosa, como se fossem um instrumento de perseguição e assédio moral utilizado por BB para prejudicar e afetar a dignidade da queixosa, sendo nesta parte a queixa apresentada por AA, manifestamente infundada. Conclui igualmente, que não tem qualquer base fatual dizer, como consta da queixa, que CC atuou em conluio com BB para a prejudicar. Para além de não haver prova da verificação destes factos, os mesmos não têm relevo criminal. A queixa é nesta parte (contra CC), manifestamente infundada. Posteriormente, discordando desta decisão do arquivamento, por requerimento entrado em juízo a fls 813, veio a ofendida/assistente AA, requerer a abertura de instrução, pedindo que fosse apreciada em sede de instrução, a prova indiciária, documental e testemunhal que ali indica e que fossem esgotadas todas as possibilidades de apuramento da verdade e afinal fosse proferida decisão de pronúncia de 17 agentes da ..., determinando-se assim a sua sujeição a julgamento, pela prática de inúmeros e distintos crimes, pugnando pela pronúncia dos seguintes descriminados arguidos: - BB, CC e DD, pela prática de um crime de denegação da justiça e prevaricação, p.p. pelo artº 369.º; - BB e CC, pela prática de um crime de abuso de poder, p.p. pelo artº 382º, e de um crime de perseguição, p.p. pelo artº 154º-A; - BB, EE, DD e FF, pela prática dos crimes de denegação da justiça e prevaricação, p.p. pelo artº 369º, de falsificação praticada por funcionário, p.p. pelo artº 257º e de falsificação de notação técnica, p.p. pelo artº 258º; - BB, EE, DD, FF, GG, HH e CC, pela prática de um crime de ofensas à integridade física qualificada, p.p. pelo artº 145º, nºs 1 e 2, por referência ao artº 132º, nº 2, g), h),
- l)e m); - BB pela prática dos crimes de importunação sexual, p.p. pelo artº 170º, de resistência e coacção sobre funcionário, na forma continuada, p.p. pelos arts. 347º, nº 1 e 30º, nº 2, de ameaça agravada, na forma continuada, p.p. pelos arts. 153º, 155º, nº 1, als. a), c),
- d)e
- e)e 30º, nº 2, e de coacção agravada na forma continuada, p.p. pelos arts. 154º, nº 1, 155º, nº 1, als.
- c)e
- d)e 30.º, n.º 2; - BB, DD, GG, HH, CC, II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO, PP, QQ e RR, pela prática de um crime de falsas declarações, p.p. pelo artº 348º-A; e - BB, DD, FF e EE, pela prática dos crimes de dano qualificado, p.p. pelo artº 213º, nº 1, al. c), de dano com violência, p.p. pelo artº 214º, nº 1, al.
- b)e de descaminho ou destruição de objectos colocados sob o poder público, p.p. pelo artº 355º, todos do Cód. Penal. A assistente apresentou rol de testemunhas e requereu que fosse oficiado, junto da ..., com vista à obtenção dos documentos e informações por si indicados. Por despacho proferido em 09/01/2023 (fls. 1100 a 1102), foi declarada aberta a fase de instrução. Por despacho proferido em 12/11/2023 (fls. 1294), foi indeferida a junção/apreensão dos documentos indicados pela assistente. Por despacho proferido em 05/07/2024 (fls. 1394), foi indeferida a inquirição das vinte testemunhas por ela arroladas. Procedeu-se a debate instrutório, no decurso do qual a assistente requereu a produção de prova indiciária suplementar, a saber, que se procedesse à tomada de declarações aos arguidos MM, LL, NN, QQ, RR, DD e BB e à inquirição das testemunhas SS, TT e UU, diligências estas que foram indeferidas na íntegra. O Ministério Público e as defesas dos arguidos formularam conclusões no sentido da não pronúncia dos arguidos, mantendo a assistente AA a posição defendida no requerimento de abertura de instrução. 2- No final da instrução, pelo Sr. Juiz de Instrução colocado no J1 do Tribunal Central de Instrução Criminal de Lisboa, foi proferida em 9.10.2024, decisão instrutória de não pronúncia, relativamente a todos os 17 arguidos, pelos vários crimes a eles imputados pela assistente. 3- A assistente, AA, veio recorrer da Decisão Instrutória de 09-10-2024, tendo apresentado argumentação que finaliza com as seguintes (transcritas) conclusões: A. Considera-se aqui como integralmente reproduzidas as alegações que procedem, assim como todas as disposições legais que permitem substituir a decisão instrutória por outra de melhor direito. B. Consideram-se aqui impugnadas as decisões abaixo indicadas pelas quais projetaram a decisão instrutória ultima em crise, mantendo a assistente as razões aduzidas que antecederam, e estiveram ligadas aquelas decisões as quais não acolheram a pretensão da assistente, ou seja: a. Despacho de 12-11-2023, fls. 1294, que veio no seguimento do requerimento da Assistente de 2-11-2023 fls. 1289 e 1290, que não indeferiu com base em requerimento da ... a junção de meios de prova elaborados e à guarda da ... e da ..., que davam substrato documental e de prova ao RAI. b. Despacho de 05-07-2024, fls. 1394 a 1395, no seguimento de requerimento da assistente de 21-06-2024, fls. 1386 e ss, que não admitiu a audição do rol de testemunhas indicado no RAI c. Despacho de 23-09-2024, no seguimento de requerimento da assistente de 22-09-2024, para que os arguidos estivessem presentes no debate instrutório. d. Despacho de 07-10-2024 fls. 1607 que vem no seguimento do requerimento da assistente de 01-10-2024, e Requerimento da assistente de 07-10-2024 e requerimento da assistente de 11-10-202, em 2.ª via expedido em 14-10-2024, referente ao indeferimento de desgravação de requerimento da assistente no debate instrutório assim como para a obtenção de documentação incluído certidões para a preparação da impugnação do debate instrutório e da sua decisão instrutória. e. Sentença de 09-10-2024, com elaboração da notificação referencia 9047532 em 11-102024 (sexta feira). C. A Assistente, sem prejuízo do ante requerido e para acautelar face aos obstáculos que vêm sendo criados e impedindo a realização dos seus direitos, ora quer por entender não corresponder à verdade que o RAI não tenha um único facto suscetível de incriminação, ou que os crimes imputados não tenham correspondência aos arguidos, por outro, a má interpretação do RAI, não podia cingir-se apenas ao seu texto directo, mas também ao que o mesmo sumariamente descreve e que consta desenvolvido nos 5 volumes dos autos, assim como dos apensos A, B e C, que são os apensos dos processos disciplinares, onde a maior parte da matéria, fez emergir o presente processo crime contra aqueles arguidos, depois ainda face ao que o novo JIC fez para que os seus despachos paulatinamente, s.m.o., fizeram para destruir o sentido e decisões do JIC anterior e do anterior procurador da República, o que s.m.o. é muito estranho, ou seja, terem havido anteriormente despacho que admitiu o RAI como ele está e sem qualquer reparo que o mesmo não tivesse um único facto de incriminação, ter havido anteriormente despacho com promoção para que todas as testemunhas fossem ouvidas, tendo sido agendadas e reagendadas datas para a audição daquelas, assim para que fossem ouvidos os arguidos, mas estranhamente ocorreram sucessivos obstáculos a que fizeram adiar tais diligencias, até que o JIC anterior, saísse dessa orgânica para ir para outro tribunal, assim como o anterior JIC decidiu para que a ... apresentassem os documentos identificados pela assistente, e que a ... não acatou, parecendo que a ... em coordenação com os seus interesses, fez delongar e delongar essa prestação de documentos de seu pessoal conhecimento e guarda, que manteve até à saída do anterior JIC, mas com a entrada do novo JIC este com os seus despachos revogou todos os despachos e promoções anteriores e s.m.o. com a estranha sequência, 1.º faz uma série de despachos referentes aos documentos, e após requerimento da ... com declarações incoerentes, falsas, de não saber que documentos se tratavam, o novo JIC atende tal desproposito, sem fazer um único acto de instrução e decide que a ... não entregues nenhum dos documentos requeridos pela Assistente, e que faziam parte dos factos e do desenvolvimento dos mesmos, no RAI e assim foram aqueles documentos/informações pretendidos, retirados pelo novo JIC esses meios de prova, mas ainda faltavam as testemunhas, que após diversos despachos, e após o Sr. JIC saber o que podiam cada uma das testemunhas sobre os factos depor e até poder cruzar o conhecimento dos factos de umas com as outras, veio então dizer que não existia no RAI um único facto incriminador e portanto rejeitou a audição de todas as testemunhas, mas o Sr JIC não ficou por aqui, dos 17 arguidos 10 requereram a não presença no debate instrutório, a assistente justificou a necessidade dos mesmos estarem presentes, descrevendo alguns dos factos que aos mesmos cometeram e lhes eram imputados pelo que os mesmos deviam ser inquiridos pelo Sr. JIC, ao que o Sr. JIC, indeferiu, como se não tivesse poderes para os inquirir, por os mesmos terem requerido não estarem presentes no debate instrutório... lamentável ... e a Assistente ainda requereu para que no debate instrutório fosse ouvida, e que iriam estar presentes testemunhas para serem ouvidas no referido e alegado Debate Instrutório ao que o Sr. JIC primeiramente decidiu antes do alegado debate, que no decorrer do debate instrutório decidiria, mas que de facto no alegado debate instrutório não decidiu, não permitiu a audição da Assistente, nem o depoimento das testemunhas, mesmo sabendo quem as mesmas eram e que a factos podiam depor, face a anterior requerimento da assistente que informou o tribunal e tudo como não bastasse, inexistiu qualquer debate instrutório, o Sr. JIC nem perante um único facto desde o inquérito e ou instrução, levou a debate, nem que fosse para alteração substancial ou não substancial dos factos, nem sequer cumpriu a sequência lógica e determinada pela lei previsto para o decurso do debate, atropelando a sequência dos intervenientes, que devia ter dado palavra ao mandatário da assistente sempre a seguir ao MP, mas não só, naquela audiência, apesar do esforço do mandatário da Assistente, com vista a que ficasse claro que da leitura do RAI o mesmo continha todos os elementos para a incriminação, assim como do esforço para que os arguidos, presentes e que estavam muito descontraídos, até demais... fossem confrontados no mínimo com as suas anteriores declarações incoerentes constantes nos autos e apensos, que após fossem ouvidas as testemunhas que a assistente as fez estarem presentes no edifício do tribunal, tudo com muitas interrupções do Sr. JIC, quiçá para cortar o raciocínio do mandatário ou qualquer outra motivação que desconhecemos, aquando o mandatário estava a expor os seus requerimentos, foi tudo indeferido, e quanto ao último requerimento do mandatário da Assistente no dito de Debate Instrutório, o mandatário da assistente, identifica a mero exemplo, muitos e diversos momentos ao longo do RAI de factos incriminadores, assim como faz uma súmula de alguns dos muitos factos ocorridos e merecedores de tutela penal, não houve por parte do Sr. JIC nenhum acto com vista a asseverar tais leituras, tais factos, o qual sem acompanhar ou ter na sua frente o RAI, apenas pávido se ficou a ouvir não sabemos se também a compreender, e nenhum dos presentes ofereceu uma única réplica, que assevera-se o contrário, que justificasse, demonstrasse a infundada, alegada inexistência de factos face ao que o mandatário da Assistente estava a ler directamente do RAI e que consta dos autos, mas estas lamentáveis decisões, má condução, e s.m.o. demonstrado desinteresse pela realização da justiça, não ficaram por aqui, a escolha da sala de audiência e a disposição dos intervenientes, foi como devido respeito “miserável” e desrespeitador de básicos princípios, uma sala exígua, onde os advogados com posições opostas foram colocados lado a lado numa única mesa, os trabalhos escritos dos advogados para a audiência terem de ficar tapados, ocultos aos advogados que ladeavam imediatamente a cadeira do lado, a assistente, frágil e muito constrangida com a presença dos arguidos, longe do seu mandatário, foi colocada quase ao “colo” dos arguidos, cujos olhares destes não passavam despercebidos, nem tão pouco o estado de lágrimas da assistente a sofrer naquele local, muito em especial por causa daquelas condições, e a funesta, referida audiência, não teve continuidade, nem ocorreu um único e humilde despacho para a prática de um único acto de instrução e face a todo o vergonhoso ocorrido, se aguardou, que a justiça funcionasse com a decisão instrutória, todavia tal decisão s.m.o. com o devido respeito, parece que já estava à muito decidida ou “escrita nas estrelas”, não obstante a assistente requereu CD do debate instrutório e acta, que foi deferido e elaborada a sua notificação em 07-10-2024, mas também requereu a desgravação dos seus requerimentos prestados oralmente na audiência do alegado debate instrutório, que foi indeferido, seguindo-se reclamação, ainda sem decisão final, assim como requereu um conjunto de certidões que ainda não foram entregues, e ainda reiteradamente desde mesmo antes do RAI tem vindo a requerer decisão sobre o seu pedido de apoio judiciário, que não está decidido, sendo certo que a Assistente, requereu que toda essa documentação fosse entregue num determinado dia a fim de a partir dai se permitir o inicio da contagem do prazo para recurso, assim como decidir o apoio judiciário, que face aos parcos rendimentos da Assistente saber se o Estado possa suportar com as custas processuais, e nada disto muito lamentavelmente foi até ao presente satisfeito, decidido, e porque se pode antever uma qualquer construção jurídica para s.m.o. continuar a «retirar o tapete» à Assistente, se procedeu a realizar a desgravação da audiência e a avançar nestas muito lamentáveis condições para o presente recurso, sem prejuízo de após decididos, satisfeitos os requerimentos antes apresentados, se permita em prazo ou manter o presente recurso ou o alterar, aditar no que for pertinente, o que desde já, sem outras delongas, se requer. A assistente recebeu a sentença/decisão instrutória, por notificação elaborada na sexta-feira dia 11-10-2024, que reproduz o antes descrito e volta a repetir os mesmos entendimentos e decisões e não pronuncia os arguidos. D. Considera aqui como integralmente transcrita, com identificação dos intervenientes e das horas de início e de fim dos actos orais, em trechos sucessivos de cerca máxima de 2 minutos cada a audiencia de debate instrutório de 25-09-2024: 00.00.02 Juiz- Declaro aberta a apresente diligência do debate instrutório no âmbito do processo numero 9919/20.1T9LSB, e que tem a, na qualidade processual de arguidos, portanto antes de mais tem a qualidade processual de assistente a AA e tem a qualidade processual de arguidos os Senhores BB, EE, DD, FF, GG, HH, CC, II, JJ, KK, LL, NN, OO, PP (PP), QQ, MM, RR.... D. Diana relativamente aos 10 Senhores aqui que renunciaram prevê, pronto, presumo que não tenha vindo nenhum, é isso? Oficial Justiça-Sim Juiz- E o Sr., BB, está presente? Arguido-Sim Juiz-DD? Arguido-Sim Juiz- O Sr. LL? Arguido- Sim Juiz- O Sr., MM? Arguido-Sim Juiz- O Sr., NN? Arguido- Sim Juiz- O Sr. QQ? Arguido-Sim Juiz- O Sr. RR? Arguido-Sim Juiz- Portanto os Senhores que estão presentes na qualidade de arguidos, todos foram chamados, não é assim? (vozes de fundo e em coletivo) – Sim Termina:00.01.59 e inicia a 00.02.00 Juiz- No âmbito do presente processo, no termo de fase processual de inquérito, foi proferido despacho de arquivamento pelo Ministério Publico, a arguida AA, a assistente AA por não, hummmm, por não se ter conformado com a dedução do despacho de arquivamento, hummm, requereu abertura de instrução, imputando aos arguidos, BB, EE, DD, , FF, GG, HH, CC, II, JJ, KK, LL, NN, OO, PP (é PP), QQ, MM, e, RR, na pratica de diversos crimes, designadamente abuso de poder, denegação de justiça, prevaricação, ameaça agravada, coação agravada, perseguição e importunação sexual, dano qualificado, dano com violência, descaminho ou destruição de objectos colocados sobre o poder publico, resistência e coação sob funcionário, falas declarações, ofensa integridade física qualificada, publicidade e calunia agravada, falsificação praticada, falsificação praticada por funcionário e ou falsificação de denotação técnica. Hummm.... Juiz- Foi proferido despacho de recebimento de acusação, alias despacho de recebimento de requerimento de abertura de instrução e por despacho, de, portanto, em ...... Iniciei funções neste tribunal em Setembro de 2023, e, portanto por despacho por mim proferido a 12 de novembro de 2023, que integra a fls. 1294, Termina a 00.04.00 e inicia a 00.04.00 (continua c/juiz) Foi indeferida junção/apreensão dos documentos indicados pela assistente, e por despacho proferido a 05 de Julho de 2024, que integra Fls. 1394, foi indeferida a inquirição das hummm, 20 testemunhas arroladas, hummm..., tendo por referencia o requerimento de abertura de instrução representado pela assistente , ...pode-se então afirmar em suma, que são duas questões controvertidas no âmbito dos presentes autos, uma questão prévia se definir, se o requerimento de abertura de instrução apresentado pela assistente AA, infere numa nulidade prevista no Art.° 283, n° 3
- al)b do CPP, dada a remissão do Art.° 287, n° 2, por falta de descrição no requerimento de abertura de instrução da existente dos factos que fundamentam a aplicação aos arguidos duma pena ou de uma medida de segurança e na negativa se existem indícios da prática para alguns arguidos, talvez os crimes a que é feita referência, ...no requerimento deabertura de instrução , portanto serão estas as duas questões que defende, nas quais o tribunal terá que se pronunciar na decisão instrutória a proferir. Pergunto Sr.ª Procuradora da República se pretende requere a produção de prova indiciária e suplementar. Procuradora MP: Nada mais Sr. Dr. Obrigada Juiz- O ilustre mandatário da assistente quem é? Pergunto Sr. Dr. Se pretende requerer a produção de prova indicaria suplementar? Dr. VV – (Requerimento) Não, por enquanto não. Juiz- Sr. Dr. É este o momento próprio Dr. VV – (Requerimento) Eu antes disso pretendia fazer, portanto um requerimento, pedia para ser gravado. Não sei e está a ser gravado. Juiz- Está sim integralmente Sr. Dr. Termina a 00.06.00 e inicia a 00.06.00 Dr. VV – (Requerimento) Quando ocorrer, portanto, audição dos arguidos gostaria que eles seguissem uma determinada ordem, assim como também informar que se encontram, se encontra neste tribunal, ...duas testemunhas, assim como também pretendia descrever quais os crimes e concretamente quais são os arguidos que devem ser no nosso ver imputadas as práticas que levam, (1.° interrupção) Juiz- Sr. Dr., o Sr. Dr., o Sr. Dr. neste momento tem a prova e tao só apenas para requerer a produção de prova indiciaria suplementar Dr. VV -Pronto, mas era (interrupção) Dr. VV - eu estou a dizer ao Sr. Dr. que pretendia fazer este requerimento. Juiz- O requerimento probatório, faça favor Sr. Dr. ST- Ok, portanto a (2.° Interrupção) Juiz- O Sr. se me permite peço desculpa de interromper. O Srs. Drs. Creio que os todos Srs. Advogados presentes, lapso meu foram notificados do despacho por mim deferido na data de ontem, certo? Adv.-AAAA (BB e mais 12) - já, já Juiz- Sr. Dr. Também? Adv. WW e outros- Sim Juiz- Sr. Dr. faça favor só pra, em isto agora com o Citius a notificação é automática, mas mesmo assim tenho de me certificar Adv.-AAAA (BB e mais 12) - Eu por acaso admito que tenha sido tido a oportunidade, por questões profissionais, eu não notifiquei, ..., Mas Sr., Dr. não constitui qualquer. Ó Sr. Dr., não vale a pena, mas de qualquer maneira queria dizer, certamente fui notificado, mas por questões profissionais, não tem, pelo menos até uma determinada. Pronto Sr. Dr., de qualquer maneira.... Juiz-... Oficial de Justiça- Na fase de instrução ninguém tem acesso ao Citius, só nós nos tribunais. Adv.-AAAA (BB e mais 12) – Há (várias vozes) Oficial de justiça- Foi enviada notificação via e-mail para cada um dos advogados Procuradora- Exatamente Juiz- Sr. Dr. Adv.-AAAA (BB e mais 12) – Pois eu também acho que o Citius não, Procuradora MP- Não, não, não é Adv.-AAAA (BB e mais 12) – Embora eu admito que não (várias vozes) seja um expert nessa matéria. Termina a 00.08.00 e inicia a 00.08.00 Adv.-AAAA (BB e mais 12) – Não, mas não tive oportunidade, porque o Sr. Dr. não, não constitui qualquer, Juiz- Sr. Dr. Adv.-AAAA (BB e mais 12) – Não constitui qualquer problema Juiz- Eu ainda assim Adv.-AAAA (BB e mais 12) – Não constitui qualquer problema Juiz- Mas em, ainda assim vou Adv.-AAAA (BB e mais 12) – Não Sr. Dr. pelo amor de Deus, se me permite com todo o respeito, Juiz- Não, com todo o respeito, também eu vou ler o despacho porque,...foi para que não fique nenhuma duvida a esse respeito. O despacho proferido no dia 23 de Setembro de 2024, tem o seguinte teor: Requerimento a fls. 1464, tomei conhecimento do arguido II, renunciar de estar presente no debate instrutório, com base no disposto do Art.° 303., alias no art.° 300, n° 3 do CPP, que é o Art.° que é aplicado a todos os arguidos que vou passar a ler, requerimento a fls. 1476, tomei conhecimento que a arguida PP, renunciar ao direito de estar presente no debate instrutório. Requerimento a fls. 1478 tomei conhecimento do arguido CC, renunciar ao direito de estar presente no debate instrutório, Requerimento a fls. 1486 tomei conhecimento do arguido JJ, renunciar ao direito de estar presente no debate instrutório, Requerimento a fls. 1496, tomei conhecimento que o arguido OO, renunciar ao direito de estar presente no debate instrutório Requerimento a fls. 150, tomei conhecimento da arguida KK, renunciar ao direito de estar presente no debate instrutório, Requerimento a fls. 1570 e declarações a fls. 1571 e 1573, tomei conhecimento dos arguidos FF, HH, renunciarem ao direito de estar presente no debate instrutório, já o arguido EE, feito em momento anterior a requerimento a fls. 1424, Por requerimento a fls. 1529 a 1551, veio a assistente AA, requerer a título de diligencias de prova, Termina a 00.10.00 e inicia a 00.10.00 Ponto 1- Que seja ordenada a obtenção e junção aos autos dos registos criminais de todos os arguidos, assim como os seus registos disciplinares, Ponto 2- Que se proceda à detenção dos arguidos para estarem presentes no debate instrutório, Ponto 3- Que no decurso do debate instrutório se proceda à inquirição de testemunhas e á tomada de declarações da assistente. No que respeita as diligencias referidos em um
(1), importa relembrar que a instrução consiste na fase de discussão da decisão de arquivamento ou de acusação tomada pelo Ministério Publico, no final do inquérito, não constituindo um julgamento, motivo porque, por se não se afigurarem qualquer relevância para a realização das finalidades da presente fase processual se indefere a junção aos autos dos registos criminais e dos registos disciplinares dos arguidos em sintonia com o disposto Art.° 291, n° 1 do CPP. No que respeita à diligencia referido no ponto dois
(2), por carecer de fundamento legal indefere-se o requerido, porquanto como resulta da mesma leitura do Art.° 300, n° 3 do CPP, o arguido pode renunciar ao direito de estar pessoalmente presente no debate instrutório, manifestando expressamente nos autos, essa vontade, pessoalmente ou por meio do seu defensor, sem necessidade de concessão de poderes especiais para tal. Neste sentido estão a consensual, a nível da doutrina confrontado por todos Eduardo Maia Costa, comentado na livraria Almedina, 2021, 3°, página 979. Procuradora- Impercetível por tosse Juiz- Alias no caso vertente até ao momento, dos dezassete
(17)arguidos constituídos, dez
(10)já renunciaram de forma expressa ao direito de estar presente na diligência do debate instrutório a saber EE, GG, II, PP, CC, Termina a 00.12.00 e inicia a 00.12.00 JJ, OO, KK, FF e HH. No que respeita às diligencias no ponto três
(3), o tribunal pronunciar-se á no decorrer do debate instrutório designadamente no que respeita a utilidade e /o pertinência da inquirição das testemunhas para a realização das finalidades da presente instrução. Notifique-se o Ministério Publico, a assistente e os arguidos consultores com excepção do Sr. Advogado e dos demais notificados, portanto então vamos assim agora retomar a ordem, a Sr.ª Procuradora da República já teve oportunidade de se pronunciar, o ilustre mandatário da assistente tem então a palavra para o mesmo efeito. Dr. VV –(requerimento) Os melhores cumprimentos a todos os presentes, antes de mais que não tive oportunidade de cumprimentar. Atendendo à dimensão dos autos e à complexidade dos mesmos e dos factos pelos quais, poderá haver alguma dúvida, sobre falta da descrição dos factos, assim como sobre a questão dos indícios para que então se pudesse avançar para a instrução para levar os, ....arguidos a julgamento, a assistente entende, que os arguidos presentes deverão ser ouvidos, se assim também o desejarem, e a sequência dessa audição, deverá se iniciar pelo arguido MM, seguindo-se o Sr. LL, após o Sr. NN, depois o Sr. QQ, após o Sr. RR, seguindo-se o Sr., Termina a 00.14.00 e inicia a 00.14.00 DD e por último o Sr., BB. A intenção é obvia, tem que ver com a sequência do conhecimento de cada um dos arguidos tem e dos factos que cometeram, sabendo que o arguido BB, ao tempo dos factos era superior hierárquico de todos, pelo que não, convém ser este a ser ouvido em primeiro lugar. Quanto aos crimes em que todos os arguidos, a assistente imputa, face aos factos, o crime de ameaça agravada, mais coação agravada, será a ser imputado aos arguidos BB, CC e EE. Quanto ao crime de dano qualificado, dano com violência e destruição de objectos a imputar ao arguido BB e MM, assim como EE. Quanto ao crime de resistência e coação sobre funcionário a forma continuada aos arguidos BB, EE. Quanto ao crime de perseguição aos arguidos BB, OO, RR, PP, QQ, CC, GG, HH, FF EE Termina a 00.16.00 e inicia a 00.16.00 Quanto a importunação sexual a BB, EE. Sobre os crimes de falsidade praticada por funcionário e denotação técnica aos arguidos GG, HH, FF, BB, EE. Quanto aos crimes de falsas declarações aos arguidos BB, CC, II, MM, LL, KK, NN, RR, OO, PP, QQ. Quanto à denegação de justiça e prevaricação a BB, DD, GG, HH, FF, EE. Quanto ao abuso de poder a BB, DD, CC, GG, HH, FF, EE. Quanto a publicidade e calunia agravada a BB, GG, HH, FF, DD, EE. Quando a ofensas à integridade física, serão todos os arguidos com excepção de KK, II, JJ e NN. (3.ª interrupção) Juiz- Sr., Dr, peço desculpa interromper, eu lembro que o Sr. Dr. Neste momento apenas tem a palavra Termina a 00.18.00 e inicia a 00.18.00 E tão só apenas para relativamente às questões controvertidas que eu iniciei requerer a produção de prova. Dr. VV -Sim, sim Juiz- o Sr. Dr. está ST- Sim, sim Juiz- Estava, espero que o Sr. Dr. concluísse neste sentido, mas não estou a ver que o faça. Dr. VV - Mas vai-se concluir, isto é uma introdução para se saber, Juiz- Sr. Dr. isto aqui não há lugar a introdução, isto aqui é uma diligência que se arrasta há anos, não é este o momento processual adequado Sr. Dr., para alem da tomada de declarações aos arguidos, pretende requerer mais alguma diligência de prova? Dr. VV - ... queria que eles fossem confrontados, os arguidos que prestaram declarações, os arguidos que prestaram declarações nos apensos A, B e C, que sejam confrontadas nas fls....do processo com essas declarações ...mais ainda que seja dado oportunidade para que as testemunhas que estão aqui neste tribunal possam ser ouvidas. Essas testemunhas poderão testemunhar factos relativamente ao arguido BB. (4.ª interrupção) Juiz- Sr. Dr., o Sr. Dr. não tem de decidir, tem de dizer, indicar o nome das testemunhas, caso o queira fazer. Dr. VV -Eu vou, eu vou indicar após serem ouvidas final dos arguidos, que sejam então ouvidas as testemunhas. (5.ª interrupção) Juiz- Ou de ... novos Dr. VV - Sim senhor, o nome completo ... posso pedir aqui à minha assistente, (6.ª interrupção) Juiz- O Sr. Dr...não, nem o Sr. Dr., isto parece-me brincadeira, sr. Dr. com o devido respeito, Dr. VV – Não (7.ª interrupção) Juiz- Então o Sr. Dr. guarda para o debate instrutório para indicar as testemunhas, que nem sequer traz o apelido, ST- Tenho, tenho o nome, mas não tenho o nome completo. (8.ª Interrupção) Juiz- Sr. Dr. tenha a bondade então de dizer os nomes, Dr. VV - É o Sr. (9.ª interrupção) Juiz- Se for o caso. Dr. VV - SS, Sr. TT, Termina a 00.20.00 e inicia a 00.20.00 e o Sr. UU, este está disponível para poder ser contactado pelo telemóvel, ou outro sistema. Estas testemunhas têm muito conhecimento directo de muitos factos que aqui se encontram e então pretende-se que no final possam ser ouvidos. Também já agora aproveito e verifico que, na consulta dos autos não se compreende que existem, portanto, sequência numérica que está desordenada e também verifiquei a falta de algumas páginas, que a assistente tem para poder serem seguidas aí nos autos. (10.ª interrupção) Juiz- Portanto, conclua Sr. Dr. Dr. VV -Pronto, neste sentido a assistente requer que os arguidos sejam ouvidos, ao, sobre os crimes em que estão a ser imputados, assim como no final possam também, face às declarações que prestaram e constam nos autos, nos apensos A, B e C, serem confrontadas com essas declarações e no final que seja a ser ouvidas as testemunhas que indiquei. Juiz-.... Muito bem quem é o ilustre mandatário do arguido BB, quem é? Adv.-AAAA (BB e mais 12) - Sou eu Sr. Dr. Juiz- Sr. Dr. pode-me lembrar o seu nome profissional? Adv.-AAAA (BB e mais 12) - Com certeza Sr. Dr. -… Juiz- Pronto Sr. Dr... O Sr. Dr. procede a uma panóplia de arguidos, portanto percebo, Adv.-AAAA (BB e mais 12) – Desculpe, eu agora, fiquei um bocado sintonizado, Juiz- Inúmeros arguidos Adv.-AAAA (BB e mais 12) - A sim, sim, sim Juiz- Desculpe. Só para. Disse uma panóplia de arguidos, Adv.-AAAA (BB e mais 12) - Sim, sim. Ó Sr. Dr., por amor de Deus Juiz- Com certeza Risos Adv.-AAAA (BB e mais 12) – Bem vou ser arguido aos 65 anos ...risos Juiz- tenha a bondade por favor. Para além do arguido Sr. BB, o Sr. Dr. pode-me Termina a 00.22.00 e inicia a 00.22.00 Adv.-AAAA (BB e mais 12) – Posso Sr. Dr. QQ, Juiz- Só um segundo por favor Adv.-AAAA (BB e mais 12) –Sr. Dr. com certeza. Na notificação que me enviaram, são alguns Sr. Dr. QQ Juiz- Com certeza Adv.-AAAA (BB e mais 12) – MM, GG, agora assustei-me Sr. Dr. que ia ser constituído arguido .... (risos), KK, Juiz- Desculpe Adv.-AAAA (BB e mais 12) – OO, Juiz- Este último que o Sr. Dr. disse pode repetir o nome de último Coelho, Adv.-AAAA (BB e mais 12) – KK, Juiz- KK? Oficial de Justiça- KK Juiz- Sim, sim Adv.-AAAA (BB e mais 12) - OO, NN, DD, JJ, II, LL, RR, PP, Sr. Comandante BB, BB, comandante Sub.... Juiz- O Sr. Dr. representa um total de treze
(13)arguidos, Adv.-AAAA (BB e mais 12) – Ó Sr. Dr., presumo que sim, presumo que seja isso. Juiz-Muito bem. Sr. Dr. pretende requerer a produção de prova ou indiciaria suplementar Adv.-AAAA (BB e mais 12) – Não Sr. Dr. Juiz- Muito obrigado Adv.-AAAA (BB e mais 12) – Mas, quando o Sr. Dr. entender eu posso responder, atenção, mas eu não pretendo, agora tenho a minha opinião sobre, se o Sr. Dr. se assim o entender. Juiz-Certo Adv.-AAAA (BB e mais 12) – Certamente o Ministério Publico, naturalmente Juiz- Sr. Dr. quem é que representa o arguido, Termina a 00.24.00 e inicia a 00.24.00 Juiz- quem é que representa o arguido EE Adv. … e outros- Eu Sr. Dr. Juiz- Representa mais alguns arguidos? Adv. EE e outros- Mais 2, FF e HH, Juiz- Muito bem. Muito obrigado Adv. EE e outros- também não tem prova adicional, mas ...... aquisição...(impercetível) Juiz- Certo, no momento claro Quem é que representa o Sr. arguido CC Advogada- Eu Juiz- Muito bem Senhora Procuradora da República, portanto já me inteirei que os dezassetes
(17)Srs. arguidos, tanto os que renunciaram, como os que se encontram presentes, estão todos os 17 representados por advogado... (impercetível) Senhora Procuradora da República pretende pronunciar-se quanto requerimento probatório representado pelo ilustre mandatário da assistente. Procuradora MP- Sim, Sr. Dr. Sr. Dr. o Ministério Publico requer o indeferimento das diligencias requeridas pela defesa, pelo mandatário da assistente nos autos, efetivamente, e, no que respeita ao interrogatório, mas caso os arguidos o requeiram. Nesta fase processual não foi o caso, não requereram o seu interrogatório, pelo que, uma vez que não se vislumbra qualquer interesse para as finalidades da presente instrução, o M.P. requer o indeferimento do interrogatório de todos os arguidos, conforme o requerido. Hummm, relativamente à inquirição das testemunhas e na sequência, aliás do douto despacho já proferido nos autos relativamente às demais testemunhas entendemos que efetivamente, os autos já contêm todos os elementos probatórios, designadamente recolhidos pelo MP, em sede de inquérito, pelo que nesta fase processual, não se justifica, nem é necessária qualquer produção de prova, de forma, a, confirmar-se se há ou não a indicação dos crimes, Termina a 00.26.00 e inicia a 00.26.00 Que a assistente imputa, há, aos arguidos, portanto mais uma vez, estas inquirições requeridas não se revestem de qualquer utilidade, para as finalidades da presente instrução e assim sendo o MP, requer o indeferimento de toda a aprova complementar apresentada pela assistente. Juiz- Muito obrigada Senhora procuradora da República. Tem a palavra para o mesmo efeito o ilustre mandatário do arguido BB Adv.-AAAA (BB e mais 12) – Muito bem. Muito obrigado, Sr. Dr., por uma questão de economia processual, faço precisamente minhas as palavras da Senhora Procuradora, isto é, os arguidos não requereram que fossem ouvidos, não há qualquer utilidade na audição dos arguidos e não há qualquer utilidade e por questão prévia serem ouvidos se tivessem requerido que fossem ouvidos. Quanto a pertinência das inquirições para a realização das finalidades das outras testemunhas, Tendo em consideração o despacho de V. Exª constante várias vezes no Art.º 294, muito sumariamente onde consta que de facto, o que, o requerimento de abertura de instrução, não consta um único facto, no entendimento, um único facto, permita.me preencher um tipo objectivo nem subjectivo nos crimes, que constam da participação e aliado no facto do requerimento de abertura de instrução, na sua essência não só, este requerimento sob a prova suplementar, .... Não, não fundamenta aaplicação ou alguma coisa a defesa dos arguidos qualquer um dos crimes, pelo que na minha opinião na sequência do desfecho de V. Exª ...deve ser indeferida. Juiz- Muito obrigado Sr., Dr. Adv.-AAAA (BB e mais 12) – Muito obrigado Juiz- Tem a palavra para o mesmo efeito o ilustre mandatário do arguido EE e outos. Termina a 00.28.00 e inicia a 00.28.00 Adv. EE e outros- Muito obrigado Meritíssimo Juiz, igualmente subscrevo a posição da Senhora Procuradora,... acrescentava que estas testemunhas, nas diligências que foram indeferidas, já que me recordo inviamente tentaram ouvir testemunhas, que já foram passadas, por outro lado, nos termos do motivo Art.° 287° , para ouvir testemunhas tem que se indicar factos, dos quais concretamente, indicadas só agora, pelos factos do requerimento sabemos que esta, que está desprovido de quais queres factos eu entendo...,os factos em concreto de ninguém ser ouvido. O Código Penal não é algo repescado este ou aquele carimbo para poderem atirar à cabeça das pessoas, não há nenhum facto que as testemunhas devam ser ouvidas, estas em concreto, já foram arrestadas e nenhum facto novo que possa trazer audição (alguém espirra alto) a audição destas testemunhas...(impercetível), Juiz- Muito obrigado Sr. Dr. Tem a palavra para o mesmo efeito a defensora do arguido CC Advogada- Muito bem, meritíssimo, em representação do arguido entendemos que este requerimento deverá ser indeferido pelos mesmos fundamentos do inquérito da Digníssima Procuradora do MP, e também porque inexistem fundamentos legais para o efeito. Juiz- Sr. Dr., Sra. Dra. creio que não contesta a reprodução de prova indiciaria suplementar Advogada- Não Juiz- Obrigada Sr.ª Dra. Faça então constar por favor de seguir meritíssimo juiz que foi proferido o seguinte despacho No que concerne ao requerimento efectuado pelo ilustre mandatário da assistente AA Termina a 00.30.00 e inicia a 00.30.00 XX, que assenta o despacho proferido no dia 05 de Julho de 2024, que integra fls. 1394 e 139... Oficial de justiça- A que fls.? Juiz- que integra fls.1394 e 1395 e reiterando o que aí se reconsiderou, importa salientar que no âmbito dos presentes autos de analise do requerimento de abertura de instrução, apresentado pela assistente AA, que integra fls.908 a 984 dos autos, resulta a total inexistência da narração de quais queres factos que fundamentam a aplicação de qualquer um dos arguidos, de qualquer um dos crimes de abuso de poder, denegação de justiça e prevaricação, ameaça agravada, perseguição e importunação sexual, dano qualificado, dano com violência ~, descaminho ou destruição de objectos colocados sobre o poder publico, resistência e coação sob funcionário, falsas declarações, ofensa à integridade física qualificada, publicidade e calunia agravada, falsificação praticada por funcionário ou falsificação de denotação técnica. Muito em concreto desse requerimento de abertura de instrução, não consta um único facto que permita preencher o tipo objectivo, nem subjectivo de nenhum dos crimes que é feita a menção no paragrafo que antecederam nem de qualquer outro crime. A prova quer por tomada de declarações aos arguidos, quer pela inquirição de testemunhas, tal como as restantes incide sobre os factos relevantes pró exame e decisão da causa, que devem considerar-se controvertido. Termina a 00.32.00 e inicia a 00.32.00 Com a necessidade de prova, não tendo sido alegados no requerimento de abertura de instrução, quais queres factos que fundamentem a aplicação a qualquer um dos 17 arguidos, de qualquer um dos crimes aí enunciados, indefere-se diligência de tomada de declarações aos arguidos e de inquirição de testemunhas, apresentado no inicio da presente diligência de debate instrutório pelo ilustre mandatário da assistente, por atentos os fundamentos invocados, para as diligências probatórias não se afiguram qualquer utilidade e ou pertinência para a realização das finalidades do presente instrução e por isso se determina no disposto do Art.° 291° do CPP. No caso vertente pelos motivos apontados para a realização das feminilidades da presente instrução não se afigura de utilidade, nem de pertinência proceder à tomada de declarações dos arguidos invocados, nem à inquirição das testemunhas indicadas na presente diligencia, sendo ainda de referir na senda do referido tanto pela digníssima Sra. Procuradora da republica, bem como pelos seus advogados que quando no Art.° 292°, n° 2 do CPP, se refere que o juiz de instrução interroga o arguido, quando julgar necessário e sempre que estes o solicitem, importa salientar no caso vertente, não só pelos motivos expostos , o tribunal entende não haver necessidade, nem pertinência na tomada de declarações aos arguidos, como nenhum dos 17 arguidos constituídos , requereu por sua iniciativa que lhes fossem tomadas declarações. Em suma indefiro na integra as diligencias probatórias Termina a 00.34.00 e inicia a 00.34.00 Apresentadas nesta presente diligencia de debate instrutório pelo mandatário da assistente. Notifique. A Sra. Procuradora da República tem a palavra para formular a síntese das suas conclusões. Procuradora MP- Muito obrigado Sr., Dr. Eu vou ser muito sintética, porque aliás,... achoa que, o que vou alegar é por demais evidente, primeiro o requerimento de abertura de instrução viola o disposto nos Art.°s 287°, n° 2 e 28°, n° 3 do CPP, desde logo como V. Exª acabou de ler o despacho que consta dos autos a assistente... na sequencia de um despacho de arquivamento, quando vem requerer a abertura de instrução, a lei obriga que tem que descrever de forma cronológica a apesar de ser sucintas como diz a lei, mas de forma precisa, quais os factos, descrevê-los em termos, portanto circunstanciados, portanto em tempo e lugar , todos os factos que concretamente imputa a cada um dos arguidos e que são subsumíveis ao tipo ilícito que depois imputa no requerimento de abertura de instrução. É a exigência que decorre do art.° 287°, n° 2 e 283, que remete para o Art.° 283, n° 3, que é por preceito legal, respeitante à acusação, isto é, no caso do arquivamento dos autos do requerimento de abertura de instrução, tem que se figurar como uma acusação entre aspas, é isso que a lei diz e efetivamente não acontece nos presentes autos. O requerimento de abertura de instrução não obedece a este preceituado e em bom rigor devia ter sido logo indeferido liminarmente, o que não aconteceu. A instrução é legalmente inadmissível, esta instrução é legalmente admissível, foi admitida, mas é legalmente admissível, uma vez que não respeita o preceituado nestes dois autos que referi. Termina a 00.36.00 e inicia a 00.36.00 Por outro lado segundo jurisprudência do Supremo Tribunal com força obrigatória, este despacho do Juiz que aprecia a, o requerimento de abertura de instrução no sentido de entender se é ou não admissível é também insuscetível de entender o aperfeiçoamento, portanto o juiz não pode mandar o mandatário da assistente aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, cousa que o, a mandatário da assistente agora tentou em alegações, enfim, tentar compor, não é este o momento próprio para dizer que imputa o crime tal, ao arguido tal, não era este o momento, era o momento do requerimento de abertura de instrução, aí que se decide e porquê? Porque em caso de arquivamento o requerimento de abertura de instrução acaba por ser o objecto do processo. O que é que vai limitar agora o juiz de instrução criminal perante um arquivamento do MP, é o requerimento abertura de instrução, é ali que tem de estar os factos, completamente descritos e subsumíveis ao tipo de ilícito que depois o assistente vai imputar, portanto neste caso não está definido qualquer objecto de processo, uma vez que o MP arquivou os autos e efectivamente, o que torna efectivamente esta instrução legalmente inadmissível.... Mas diz que foi admitida e estamos aqui em sede de debate instrutório para além desta questão que é prévia, claro, em sede de indícios, pois o MP, mantem e o juiz indiciário que formulou aquando do despacho de arquivamento, entende que efectivamente das diligencias.... De inquérito não resulta minimamente de indiciar qualquer dos tipos de ilícito imputados aos arguidos.... Termina a 00.38.00 e inicia a 00.38.00 E mesmo que o/a instrução fosse admissível, não resulta dos autos qualquer indiciação seria sempre inviável e, portanto, sem suporte fáctico e de prova de elementos de prova indiciaria a sustentar um despacho de pronuncia, a, portanto V. Exª fará acostumada justiça. Juiz- Muito obrigada Sra. Procuradora da República, vamos então submeter a diligencia uns breves segundos, dirigindo-me aos dois senhores que acabaram de entrar, que a Sra. escrivã disse que são agentes de polícia de segurança publica e querem assistir, só para ressalvar o seguinte: Como viu pela dimensão da sala não há lugar para ambos, ma há ali uma cadeira disponível, portanto que um dos senhores quiser sentar, tenha a bondade de sentar naquela cadeira que é a única disponível Dois agentes de Polícia- Com licença Juiz- faça o favor (11.ª interrupção) Muito bem, seguindo a ordem tem agora a palavra o ilustre mandatário do arguido BB e outros para formular a síntese das suas conclusões. Adv.-AAAA (BB e mais 12) –Dou cumprimentos a V. Exª e à Sra. Procuradora, os meus ilustres colegas aqui presentes. Sr. Dr. ...processual e tudo aquilo que já foi dito subscrevo na integra absolutamente na integra as palavras proferidas pela Sra. Procuradora e só queria referir que como tal V. Exª dada a integra de tudo que consta no seu despacho 1394 e 1395 e complemento a Sra. Procuradora, referiu naturalmente, que V. Exª proferiu no despacho, contudo só queria referir aqui um pequeno pormenor Termina a 00.40.00 e inicia a 00.40.00 Esta diligencia requerida neste tribunal logo no início, entendo, salvo melhor opinião com o devido respeito que se trata de uma manobra perfeitamente dilatória no sentido de contornar, enfim algumas entre aspas...refeito de deficiências no requerimento de abertura de instrução por não observância dos formalismos como V. Ex: tivesse, enfim, decidido nos termos em decidir, como tal fazendo minhas as palavras da Sra. Procuradora, naturalmente (impercetível) Juiz- Muito obrigado Sr. Dr. Adv.-AAAA (BB e mais 12) –Muito obrigado Juiz- Por lapso devia ter começado por dar a apalavra a seguir ao andamento da Sra. Procuradora do MP ao ilustre mandatário da assistente AA. Peço desculpa Sr. Dr., tenha a bondade. Dr. VV – (Requerimento/conclusões) a assistente não concorda com as interpretações e pelo que consta nos autos, permita extrair a falta de requisitos que permitisse a imputação aos arguidos dos crimes que entenda, Quanto ao requerimento de abertura de instrução o mesmo é para ser lido e interpretado na sua integra e não por qualquer folha ou parte do mesmo. O mesmo requerimento de abertura de instrução está estruturado por capítulos e dentro desses capítulos, estão bem identificados os arguidos, os factos pelos quais eles cometeram que poderão ser objectivamente decalcados, nos artigos que a lei permite a punibilidade pelo que, A assistente não encontra, portanto, respaldo para essa tal interpretação [ do Sr. JIC], Termina a 00.42.00 e inicia a 00.42.00 A titulo de meramente exemplo tirei do meu dossier o RAI e no mesmo ele tem uma estrutura e começa com, Questões prévias sobre arguição dos documentos do MP, Seguindo-se referencia aos documentos do inquérito ocultados/omitidos pela ..., Policia de segurança Publica e também Documentos e informações relevantes não constantes nos autos, encontra-se aqui descritos, encontram-se aqui descritos as folhas do processo em que isto se pode retirar e dentro desse processo, todos os apensos e de, Quem são as pessoas imputadas, que são os arguidos, que, Se pode verificar um conjunto de muitos documentos, que foram ocultados e que a assistente ao longo destes anos vem requerendo para que estivessem no processo e não foram apresentados no processo, em que a ..., os seus responsáveis, assim como a ... deviam ter apresentado e não apresentaram, ocultaram. Mais, começa também aqui a fazer referências a determinadas circunstâncias que ocorreram em determinados locais, como no parque das .... O que lá de facto aconteceu, a violência que ali foi forçada, destruição de objectos. Pediu-se até a folha de carga para comparar aquilo que havia sido destruído, cadeiras, placards em que a/o Termina a 00.44.00 e inicia a 00.44.00 BB, puxou fios, quase bateu na assistente, há testemunhas disso, grande gritaria [ do arguido], ouviram dezenas de pessoas, está aqui! Isto não é nada???? A assistente, queria reunir-se com o mandatário para defender os seus interesses, face ao miserável estado de condições, que até havia dejetos de ratos e foi nesse dia que o arguido lá compareceu a impedir [e agredir] a assistente. [isto] Existe aqui! no requerimento, no RAI!!! Até desde a constituição física e numeração nos autos de inquérito, a sequência temporal de todos os factos. Muito trabalho está aqui descrito! Há um capitulo que faz a síntese dos factos bem para trás, em que estão sempre os factos e os arguidos e também mais à frente os crimes em que são imputados porque isto está tudo encadeado!!! há tudo uma sequência, tudo um fim, em que tudo começou em que a assistente começou a defender os seus interesses, para estar a trabalhar num lugar sadio, com higiene, com segurança e face a isso houve um comportamento de arguidos que levaram a que tudo isto caminhasse para o que descaminhou, está aqui bem descrito! Chegando ao final de expulsarem a assistente do seu local de trabalho, que era na ..., em que era uma pessoa adorada, uma excelente profissional, nunca teve nenhum problema até agora, mais de 30 anos de serviço e era agora com isto que ia acontecer o que aconteceu???? Termina a 00.46.00 e inicia a 00.46.00 Como conseguiram fazer com que ela fosse expulsa do local de trabalho? E depois de ter sido expulsa do local de trabalho, fizemos com que ela regressasse ao local de trabalho! Pôs-se uma providencia cautelar e o tribunal administrativo admite a providencia cautelar e nos termos do Art.º 128 do código processo tribunal administrativo, a entidade tem de suspender esse acto em que ela chega lá e é impedida de entrar, isto é o quê, isto é normal??? Mais a P. M. Lisboa, a ... foi citada [ pelo tribunal administrativo] e muito bem escrito, muito bem explicado que tinham [ a ... ] de deixar entrar esta senhora [ assistente] e não o fizeram! Está também descrito a título principal e a título, de comparticipação, [quem são] os arguidos, o que é que cometeram! No art.º.... processo, fls. que estão aí numeradas pela oficial de justiça, ... a fls. 40 do requerimento de abertura de instrução, onde começa um capítulo com numeração romana de VII, tá aqui a descrever o que foi dito anteriormente e o que se segue a seguir, repetidamente, portanto referente aos processos disciplinares. Os processos disciplinares tiveram simplesmente em vista, tiveram simplesmente em vista em atacar a queixa que a assistente intentou contra o arguido BB, face a um conjunto de comportamentos que começou no parque das murtas, praticamente bateu na assistente, que a lançou em doença, assim como mais tarde, Termina a 00.48.00 e inicia a 00.48.00 A importunação sexual e outros crimes e o mesmo arguido vem imputado o que ocorreu no parque de ..., e então nesta conjuntura toda, surge o inicio de um processo disciplinar que é a utilização do gás pimenta, quando nesse processo o instrutor que está aqui, que é arguido, impediu um conjunto de produção de prova, nomeadamente para que a pessoa que estava ao lado da assistente no momento daqueles factos, pudesse testemunhar o que é que aconteceu, e o que é que aconteceu é que a assistente estava no ..., foi informada por uma senhora que ali passava e que estava a ocorrer actos de violação, mais lá á frente na casa dos bicos, em que ela e o seu colega vão para lá a correr e o que vêm é um senhor em cima de uma senhora a praticar actos sexuais de relevo, no período de pandemia, no período de pandemia, em que a assistente tenta demover por palavras o tal senhor, e, o tal senhor muito agressivo não deixa, ela lança ligeiramente um pouco de gás pimenta e então o senhor é afastado. O INEM objetivamente leva esse tal senhor para o hospital, face ao estado em que ele estava eufórico, e ela [Assistente] teve de se afastar, senão também ela seria agredida. A senhora assistente utilizou e cumpriu os termos da NEP manda aplicar estes elementos como o gás pimenta, certo, mais, As testemunhas que lá foram ouvidas [ no processo disciplinar] foram subtraídas e que não estão aí [ não estão nos documentos do processo disciplinar] , mas que foram ouvidas, foram ouvidas na minha presença e da assistente, não constam aí, todas elas declararam que a assistente cumpriu [ as normas de execução permanente em vigor, determinadas serem aplicadas pelos agentes da ...] em perfeito juízo. Termina a 00.50.00 e inicia a 00.50.00 E em consequência a aplicação do gás pimenta e mesmo assim [foi] punida com 60 dias de suspensão, ela é punida imediatamente no dia seguinte a iniciar o cumprimento dessa pena sem dar a oportunidade para que se recorresse dessa pena e começar a cumprir no dia imediatamente a seguir, sem antes o arguido BB poder apreciar a defesa da arguida e também reclamações e recursos. Para quê isto tudo? mais sabendo, mais o Sr., BB e também esse senhor instrutor, portanto desse processo, existiram outros elementos na ... que usaram gás pimenta e que nem sequer os inquéritos abriram, o que é isto???? É normal? Não! não pode ser normal! porquê? Já vem detrás a queixa que a assistente apresentou contra, portanto contra o arguido BB, Mas como isto não bastasse ainda existe mais um outro processo disciplinar que imputaram a ela [ assistente] por falsas, por injurias e sei lá mais o quê, em que ao fim e ao cabo isso não aconteceu, e se nós verificarmos as declarações que essas pessoas nesse outro processo disciplinar, são completamente incoerentes e que prestaram na ... ou na ..., face ao que disseram no DIAP é completamente incoerente, tudo formado para diminuir a credibilidade da assistente, face à queixa que a assistente apresentou contra o arguido BB e em diversos momentos que estão aqui no RAI, sempre houve a convicção e o interesse de expulsar a assistente, porque não era pessoa grata, porque defendia os seus direito, as suas funções, Termina a 00.52.00 e inicia a 00.52.00 E por este comportamento que é respeitável e é louvável, levaram a que ela fosse expulsa da ... e é colocada num local, frente a uma parede, com um computador que para arrancar era preciso meia hora, sem saber o que fazer. Isto foram muitos factos, muitas coisas que estão aqui no RAI, se isto não é, se é tudo bonito, tudo bom o que é que estamos aqui a fazer mesmo??? Há que haver, portanto, esforço por parte da justiça para que as pessoas sejam respeitadas, para que os cidadãos, sejam plenos cidadãos!!!!!! Continuando aqui o RAI, isto são anos e anos, isto não é numa página, nem num parágrafo, nem dois, que se consegue dizer tudo!!! (12.ª interrupção) Juiz- Sr. Dr. peço um esforço com objetividade Dr. VV - mas eu vou dizer! os artigos que estão aqui e “ parece” [ ironia] que nem sequer estão aqui os artigos dos crimes que cometeram ... os arguidos?! Estão identificados todos os arguidos, todos os factos que cometeram, não há [pode haver] dúvida nenhuma!!! Só um momento, estou aqui a folhear, já agora. Isto é extenso! Termina a 00.54.00 e inicia a 00.54.00 Abuso de poder está aqui ... no ponto 121 do RAI e seguintes; O abuso de poder no 133 e seguintes do RAI Denegação de justiça a mesma coisa Ameaça agravada, coação, perseguição, importunação sexual, dano qualificado, dano com violência ou descaminho ou destruição de objectos colocados sob o poder publico, resistência e coação sob funcionário, falsas declarações, assim como de ofensas à integridade física qualificada, publicidade e calunia, falsidade praticada por funcionário e falsificação de denotação técnica, está aqui descrito e os crimes previstos pelo nosso Código Penal com a referência aos factos. Depois começa aqui no 144, faz referência aos arguidos antes e expõem o art.º 369º do CP, denegação de justiça e prevaricação. Claro...todos os obstáculos que causaram no próprio inquérito penal! Termina a 00.56.00 e inicia a 00.56.00 E aqui, nesta sede se... apreciar os factos que ocorreram e a imputação objectiva e subjectiva sobre os mesmos aos arguidos, claro que houve!!! ... o arguido EE e juntamente os instrutores dos processos disciplinares, assim como o arguido BB, que naturalmente tiveram conhecimento do despacho deste tribunal para que apresentassem lá um conjunto de documentos que estavam em falta e que, com, enfim sem querer adjetivar, ... vieram dizer que desconheciam esses documentos, A assistente porque eventualmente os tinha como copia os entregou [nos autos] e pediu que os mesmos fossem certificados pelos mesmos, porque são documentos emitidos por estas entidades e que o tribunal, francamente “ assobiou para o lado”!!! Portanto denegação de justiça, claro que há!!! Houve aqui um conjunto de factos que foram ocultados ao tribunal, mas a montante já nos processos disciplinares também a mesma coisa, porque ocultaram lá documentos e que foram produzidos em diligencias, ... ocorreram obstáculos, para a aqui assistente [não] pudesse produzir prova e mesmo assim sobre uma ideia afastada da justiça, a mesma foi punida, Claro que há prevaricação!!! Termina a 00.58.00 e inicia a 00.58.00 Quanto aqui aos crimes que se aplicam aos funcionários, os crimes de falsificação praticada por funcionário, aqui os crimes, falsificação praticada por funcionário e crime de falsificação denotação técnica, antes indicado, quem os praticou, encontra-se aqui e Expressamente a produção no Art.1 2571 e 2581 do CP. Quanto ao crime de abuso de poder, encontra-se aqui o Art.1 3821, que descreve a aplicação do mesmo e diz concretamente ao Sr. BB, até ao Sr. CC, enfim!!! Mais sobre o caracter subjectivo também aqui a descrição que estes crimes foram praticados com a intenção de obter em especial o Sr. BB o beneficio legitimo, quer para se proteger e defender da queixa disciplinar [ da assistente contra aquele] e [ onde ] também [ a Assistente] requerer[eu] que fosse apresentado ao MP, para a devida promoção criminal, face à gravidade de tais factos e então [após] ocorreu um conjunto de dois processos disciplinares [contra a Assistente] com vista a combater, aquela queixa que a assistente apresentou, está aqui tudo explicado e com referencia a folhas do processo!!! Continua-se aqui [também] com a denegação de justiça e prevaricação, aqui os artigos, a falsificação de denotação técnica, com os artigos, com descrição dos factos. Mais [ no RAI] faz-se referência à aplicação e imputação dos crimes a título principal e também em comparticipação e quem são...., simplesmente ver aqui nas folhas!!! Termina a 01.00.00 e inicia a 01.00.01 Já não vou conseguir ver, ... nos pontos 159 e seguintes. Está aí a dizer a título principal, quais são os crimes que são imputados, neste caso ao BB, e, pronto entre outros a título principal, também em comparticipação...!!! Quanto à ofensa à integridade física qualificada esta, encontra-se também logo, imediatamente a seguir com referência dos artigos, os artigos, os factos, e nos factos os elementos objectivos e subjectivos ..., a título principal, em comparticipação, enfim!!! Ameaça agravada idem, a mesma coisa, segue-se coação agravada, segue-se, sempre a título principal ou em comparticipação, quem foram os sujeitos e os factos que aqui se reportam e nesses factos, quais as datas, quais as testemunhas, tudo!!! É preciso chegarmos aqui para, [eu] para ter de desfolhar isto [ o RAI] !!!!A importunação sexual em que o arguido BB, .... andava ali a perseguir... a assistente e que surgiu lá num determinado dia, e que faz observações sugestivas, assim se pode dizer, está escrito! E mais, as testemunhas, existem testemunhas que podem fazer a demonstração destes factos, terem ocorrido e nós fazemos esta referência, e foi pedido aqui à assistente para indicar a que factos, Termina a 01.02.00 e inicia a 01.02.01 Do RAI do processo e sei lá o que mais a cada umas das testemunhas [o que] podiam ser inquiridas E minuciosamente virgula por virgula, assim identificamos [referindo-se a requerimento apresentado nos autos sob a que factos deviam as testemunhas serem inquiridas] e se isto logo à partida não devia de ser aceite! ..., para quê este trabalho todo até agora? Requerimento e mais requerimentos, consultas...a confiança ..., reler isto tudo,... Resistência sob funcionário também se encontra a, logo imediatamente a seguir, com os mesmos propósitos, portanto isto está aqui, este documento tem de estar aí [ a referir-se ao RAI] e que face a esse documento a interpretação que ele pode retirar é simplesmente ... requerimento de abertura de instrução é bem suficiente para que se fazer um debate se necessário e para isto avançar para julgamento. (13.ª interrupção) Juiz- Sr. Dr., pergunto se o Sr. Dr. concluiu Dr. VV - O que tenho a concluir é que face à posição do MP e segundo o indiciário entendimento de V. Exª a assistente não concorda na ideia de, que não existem motivos para que estes arguidos sejam levados a julgamento e se fazer a devida justiça, é esta a posição da assistente. Juiz- Muito obrigado Sr. Dr. ST- Tenho dito Juiz- Muito obrigado, como lapso me penitencio o ilustre mandatário, Termina a 01.04.00 e inicia a 01.04.01 Do arguido BB, não teve a oportunidade de se pronunciar, pergunto se perante a intervenção da assistente, pretende complementar, Adv.-AAAA (BB e mais 12) – Absolutamente e muito obrigado Juiz- Obrigado Tem a palavra para o efeito o ilustre mandatário do arguido EEe outros. Adv. … e outros- Muito obrigado Sr. Dr. Juiz, eu espero dar cumprimento ao Art.º 302 do CPP e o tribunal em síntese das nossas conclusões...(impercetível) e em, com a Sra. Procuradora e em redundância...a, concordo com o despacho, efetivamente nada foi carreado pós autos que possa interferir com esse despacho. O processo penal não pode ser um palco relata tório dos insucessos processuais noutra sede, porque o que se pretende aqui, eu não sei o conteúdo do RAI, sucede a manifestações ou manifestação de mediação e ideação paranoica, o que é certo é que, excluindo meras proclamações, excluindo as fantasiosas suposições, excluindo as ilegítimas conclusões, este processo está reduzido a nada. Não existe nenhum facto, a, não obstante aprobacidade do RAI, com efeitos, virtudes proliferas para mim, neste momento, não há nenhum facto, não há nada que possa fundamentar sequer as adjacências do perímetro penal, o Termina a 01.06.00 e inicia a 01.06.01 Que objetivamente, nada que pode sustentar a, o RAI. Muito honestamente peço a V. Exª que conhecendo os factos das nulidades do RAI, se pronuncie, Juiz- Muito obrigado Sr. Dr. Tem a palavra para o mesmo efeito a defensora do arguido CC Advogada- Efetivamente apresento os meus respeitosos cumprimentos a V. Ex.ª, a Digníssima Procuradora do MP, os meus ilustres colegas, oficial de justiça, aos arguidos, a assistente. Atenta a inexistência de indícios carreados para estes autos e narrativa de qualquer crime, pelos arguidos eu vou.me abster de me pronunciar sobre o que as necessidades do RAI, a existência ou inexistência , a, a, o cumprimento ou incumprimento dos requisitos legais para o efeito, tendo eu o facto de considerar, essa era uma questão que previamente devia ter sido analisada pelo Tribunal e que, sendo a minha opinião pessoal, peço desculpa, pela mesma, mas que nem sequer aqui devíamos estar na presente data atento a, a doutas alegações do MP, entende a defesa do arguido CC que deverá ser proferido despacho de não pronuncia por V. Exª, assim como também acostumada justiça. Juiz- Muito obrigada Sra. Dra. Declaro encerrado o debate instrutório, refere agendar a data da leitura da decisão instrutória, naturalmente a peça a agendar em conformidade com a disponibilidade da agenda de todos os advogados presentes. Vozes... (impercetíveis) Termina a 01.08.00 e inicia a 01.08.21 Juiz- Srs. Drs. a primeira data que o tribunal sugere seria então o dia 08 de Outubro de 2024, pelas nove horas e trinta minutos (09H30) Todos os Srs. Advogados Têm disponibilidade de vir? Adv.-AAAA (BB e mais 12) - Ó Sr. Dr. eu tenho um problema, um processo, não vou identificá-lo, só tenho 4 meses de agenda Vozes.... Adv.-AAAA (BB e mais 12) – Eu não tenho a certeza, mas tenho a impressão de que nessa data, tenho, mas Sr. Dr. se houvesse algum problema, não tenho aqui e deveria ter aqui a minha agenda para confirmar, mas ...tenho ideia que já terei diligencias marcadas. Adv. EE e outros- Mesmo que tivesse, também não interessa muito. Juiz- SR. Dr. tem alguma preferência por algum dia específico da semana e que eventualmente esse... processo num. Adv.-AAAA (BB e mais 12) – Sr. Dr. é como eu digo a V. Exª que não tenho aqui a minha agenda, mas eu sei que já tenho 4 meses marcados... Juiz- É todos os dias da semana Sr., Dr., de segunda a sexta? Adv.-AAAA (BB e mais 12) – Sim, sim, quase o Sr. Dr., mas eu não quero faltar à, com rigor à realidade, mas o que V. Exª marcará e depois eu digo, e em último caso nomeio outro colega. Juiz- Com certezas. Dr. Então Adv.-AAAA (BB e mais 12) – A não ser que o tribunal me dispense de estar presente Juiz- Sr. Dr. terá defensor, porque é um acto que é obrigatório e é preciso ter defensor, Sr. Dr. Adv.-AAAA (BB e mais 12) –Claro, mas isso também não irá prejudicar os meus clientes Juiz. Fazendo uma leitura Adv.-AAAA (BB e mais 12) –Não, não será, Termina a 01.10.00 e inicia a 01.10.00 Adv.-AAAA (BB e mais 12) –com todo o respeito e que é grande, se eu não estiver o tribunal Juiz-Com certeza, o procedimento Adv.-AAAA (BB e mais 12) – Naturalmente agradeço a apreciação do tribunal, mas é que eu tenho já uma loucura, uma loucura total, aqui no Campus Justiça, Juiz- Muito bem Sr. Dr. Uma vez que a data de 08 de Outubro, fica sem efeito, que o Sr. Dr. tem um compromisso profissional e no dia seguinte 09 de Outubro, seria possível? Adv.-AAAA (BB e mais 12) – Vou tomar nota ST-Eu arranjo forma, nem que tenha de substabelecer, não há problema. Adv.-AAAA (BB e mais 12) – as 09H00, Sr. Dr. Juiz- às 09H30 Sr. Dr, 09H30. Adv.-AAAA (BB e mais 12) – dia 8 ou 9, não é Sr. Dr.? Vozes Adv. EE e outros- 9 Adv.-AAAA (BB e mais 12) –Esta fica sem efeito Juiz- Já vou formalizar, para não haver dúvidas. Se fizer o favor designo o seguinte, designo para a leitura da decisão instrutória o dia 09 de Outubro de 2024, que coincide com uma quarta feira, pelas 09H30. Relativamente aos senhores que no presente processo estão constituídos arguidos, na qualidade processual de arguidos, naturalmente que, relativamente aos dez
(10)senhores arguidos que renunciaram, também a renuncia que fizeram no debate instrutório é naturalmente aa renuncia válida também para a diligencia de leitura, relativamente aos demais sete
(7), os senhores arguidos que renunciaram e que aqui estão pressentes referir que tem a possibilidade de requerer renunciarem, não o fazendo é obrigatório a presença dos Srs. Não sei se alguns dos Srs. eventualmente quer já hoje apresentar a Voz- Sim Juiz- A presença para a renunciarem ou ter o direito de estar presente na decisão, não inclui. DD Sou DD e no dia 9, Termina a 01.12.00 e inicia a 01.12.00 DD estou presente non trabalho académico no ......queria requer se fosse possível de estar presente Juiz- Portanto para não haver dúvidas, nome completo DD Juiz- Muito bem, concedo então a este Sr. arguido a renúncia de estar presente na leitura. BB Se me permite super... BB, em, iria renunciar à presença. Juiz- Com certeza BB- Muito obrigado LL Também quero renunciar Juiz. Com certeza MM Também pretendo renunciar Juiz- Com certeza NN Juiz- Também pretende renunciar? NN, muito bem QQ Juiz- Muito bem, fica consignado então por último então RR, também pretende Muito bem, temos então que os Srs. dezassete
(17),os senhores 17, senhores requereram este processo, têm a qualidade processual de arguido, renunciaram todos à decisão de estar presentes à leitura da decisão instrutória, naturalmente considerar-se-ão apresentados para todos os efeitos legais pelos Srs. respetivos advogados presentes e pelo Sr. advogado antecipou e com toda a propriedade, sendo uma mera diligência de leitura de decisão, os direitos dos Srs. arguidos ficam integralmente salvaguardados com a presença do Sr. advogado.... Está então encerrada a presente.... Termina a 01.13.30 Juiz: YY Procuradora PM: ZZ Oficial de Justiça: AAA E. Após ocorreu Sentença/Decisão Instrutória, que se considera aqui como integralmente reproduzida, e que consta o seguinte: a. Não faz referência aos despachos e promoções antes determinados pelo anterior JIC para a audição das testemunhas e dos arguidos, e que consta a fls. … b. Nem faz a descrição das razões descritas nos requerimentos da Assistente para que fossem prestados os documentos elaborados e ou em guarda da ..., meios de prova que fundamentam grande parte do RAI, c. Nem descreve os fundamentos que o novo JIC teve para indeferir tais meios de prova. d. Não faz a descrição das razões descritas nos requerimentos da Assistente para que fossem ouvidas as testemunhas, meios de prova que fundamentam grande parte do RAI, e. Não faz referência ao requerimento da Assistente… na parte que requer … e seus fundamentos, f. Nem à decisão desse requerimento sobre a parte da audição da Assistente no debate instrutório … g. Nem quanto à fundamentação da não admissão dos requerimentos para que os arguidos prestassem depoimento ou para que as testemunhas que estavam presentes no tribunal pudessem ser ouvidas sob os factos que são de seu pessoal conhecimento, antes descritas no requerimento da Assistente …. h. E, sem prejuízo de tudo o antes por nós aqui descrito e nas condições em que tal descrito ocorreu, o Sr. JIC na sua decisão final, muito erradamente, entende, decide: “que a factologia alegada no requerimento para abertura da instrução é insuficiente para permitir a imputação a qualquer um dos arguidos” “de qualquer um dos crimes que lhes são assacados naquele requerimento, em virtude de tal requerimento ser manifestamente insuficiente relativamente à descrição de factos que, a indiciarem-se, permitissem concluir pela prática de qualquer um dos crimes em causa”. (…) pelo exposto decido não pronunciar [todos os arguidos] (…) Nos termos do disposto no artigo 515.º n.º 1 al.
- a)do Cod. Processo Penal, impõe-se a condenação da assistente AA nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 4 U.C.’s Notifique Lisboa, 9 de Outubro de 2024» F. Após a Sentença/Decisão Instrutória, como antes se alegou, ocorreram requerimentos da Assistente que até ao presente, não se encontram satisfeitos, G. E o Requerimento de Abertura de Instrução tem a seguinte estrutura, factos, requerimentos, pedidos, referencias/ remissões, e insere-se dentro de um processo com 3 apensos de processo disciplinares e 5 volumes de autos judiciais, que não podiam ser desconhecidos ao novo JIC nem à nova Procuradora do MP, ou seja veja-se a estrutura, seus capítulos, pontos e sumariamente os seus conteúdos: a. «I – Questão Prévia – Arguição de Nulidades perante o MP – Pedido Cível-» i. Foi requerido que o MP decidisse, tomasse posição sobre as nulidades arguidas pela Assistente, não decidido. b. « II – Questão prévia – Do apoio Judiciário – Da constituição de Assistente – Estatuto de Vítima -» i. Encontram-se descritos e documentados nos pontos 5 a 19, todos os factos com vista à decisão judicial de concessão do apoio judiciário conferido, até ao presente não decidido. c. « III – Questão Prévia – Dos documentos ao inquérito ocultados/omitidos pela ... – Documentos e informações relevantes não constantes nos autos e requeridos pela Assistente -» i. Constam identificados nos pontos 20 a 25 do RAI os documentos referentes aos apensos: 1. Apenso «A» fls. 1 a 264, pontos do RAI, 20, 21 e suas alíneas e sub alíneas, 25 n.º 1, em que a Assistente foi punida infamemente punida, sem qualquer justo e válido motivo, com 60 dias de suspensão, sem possibilidade de se defender, suspender a punição enquanto não houvesse decisão sobre recurso e punição com comunicação por meios de grande difusão e que causaram à Assistente danos na sua saúde e danos pecuniários, de reputação e de carreira, por uso de gás pimenta (testemunhável pelas testemunhas 11, 12, 16) 2. Apenso «B», fls. 1 a 262, pontos do RAI, 20, 22 suas alíneas e sub alíneas, e 25.° n.° 1, em que a Assistente apresenta queixa disciplinar contra o arguido BB, assim como requereu promoção criminal contra aquele ( testemunhável pelas testemunhas 1, 2 e 3); 3. Apenso «C» fls. 2 a 200, pontos do RAI, 20, 23 e suas alíneas e sub alíneas, 2.° n.° 3, em que a Assistente é arguida em processo disciplinar por falsos factos alegados pelo Sr. BB e outros arguidos ( HH, FF, EE, FF) que por motivos injustificáveis, torpes, criminais, fizeram punir a assistente infamemente sem qualquer justo e válido motivo, com 5 dias de suspensão, sem possibilidade de se defender, suspender a punição enquanto não houvesse decisão sobre recurso e punição com comunicação por meios de grande difusão e que causaram à Assistente danos na sua saúde e danos pecuniários, de reputação e de carreira ( testemunhável pelas testemunhas 13, 14, 17, 8 e 9) ii. Estes processos disciplinares, baseiam grande parte do RAI e que a Assistente requereu para a ... os apresentar nos autos completos, e sem vícios e que até ao presente não foram prestados, não obstante têm de se considerar os factos constantes nos referidos apensos, como factos do RAI. iii. No ponto 24 deste capitulo, ainda são requeridos os Processos Administrativos (PA) dos recursos, impugnações apresentados pela Assistente sobre aqueles processos disciplinares, apresentados na ... para serem decididos sucessivamente pela ... e pelo ... incluindo pedidos de sindicância aos serviços e respetivas decisões finais que tivessem ocorrido, o que também até ao presente não consta nos autos, iv. No ponto 26 do RAI e suas alíneas e sub alíneas é requerido para que a ..., apresentem ainda os seguintes documentos: 1. Processo individual da Assistente, incluindo o registo disciplinar; 2. Registo disciplinar do arguido BB e de CC; 3. Folha de carga, inventário dos últimos 5 anos do local, ...; 4. PA da formação que a Assistente e o arguido BB tiveram nos últimos 5 anos; 5. Cópia certificada das Normas de Execução Permanente aplicáveis ao tempo, da utilização de gás pimenta pela Assistente. 6. Informação de quem era a responsabilidade pela formação na aplicação da referida NEP e ainda alterações que tenham ocorrido, face às directizes da DNS sobre o contexto de pandemia, COVID 19 e da aproximação, contacto dos agentes com as pessoas e público em geral no ano de ... e seguintes. 7. O expediente, participação elaborado na ... e sua comunicação ao escalão superior aquando da Assistente ter utilizado o gás pimenta. 8. O PA sobre o pedido da Assistente que face à idade e Estatuto da ..., requereu ser dispensada de trabalho nocturno, com informação a quem foi dirigido e quem decidiu e em que datas; 9. As comunicações em Ordens de Serviço, das punições disciplinares aplicadas à Assistente, e quem determinou, assinou as comunicações para publicação e em que datas foram publicadas. 10. O PA sobre o requerimento da Assistente para que a punição disciplinar de suspensão que se reflete em perda de dias de trabalho/vencimento ser descontado em prestações, com informação a quem foi dirigido e quem o decidiu e em que datas; 11. O PA do desarmamento da Assistente aquando do inicio do cumprimento das punições disciplinares com datas de entrega da arma de serviço e dos requerimentos desta após o cumprimento para lhe ser devolvida, e data em que foi a mesma devolvida e quem decidiu e em que data. 12. O PA contendo a contratação da Assistente para a comissão de serviço na ..., onde foram contratados 251 agentes, com informação das datas desde o inicio e contratadas para a sua prorrogação e prazos máximos e dos 251 elementos até ao presente quais foram e em que datas e porque motivos saíram da ... e sua relação de antiguidade com a Assistente e que são mais modernos que a Assistente e entraram aquando a Assistente e ainda se mantêm em funções na ..., assim como destes se tiveram melhores classificações de serviço que a Assistente, enquanto prestou serviço na ... quais os critérios para que a Assistente fosse afastada da ... e continuarem todos os outros demais e quem foram os decisores para o afastamento da Assistente na .... 13. As escalas de serviço que a Assistente praticou , cumpriu desde o ano de ..., na ... e depois no núcleo de saúde do ..., com descrição do conteúdo funcional, tarefas, funções, que a Assistente estava incumbida de cumprir perante aquelas escalas. 14. Na referida unidade de saúde, informação dos meios disponíveis atribuídos, cedidos à Assistente, nomeadamente computador e acesso à base de dados para exercício das funções e descrição da hierarquia funcional e de antiguidade naquele posto clinico e se o trabalho, funções que foram determinados a exercer naquele posto pela Assistente, são de acordo com a experiência e desempenho de funções que a assistente vem realizando e se revê, na sua realização profissional à mais de 34 anos, se são os mesmos. 15. O PA da documentação clinica da Assistente, com descrição das datas de inicio e fim das baixas médicas dos últimos 10 anos, incluído acidente ocorrido em tempo de serviço em ...-...-2020. v. Do supra, resulta que a ... e a ..., tem conhecimento pessoal dos referidos documentos, assim como terão de ter a sua guarda e poderem apesentar os seus originais nestes autos de processo crime, instrução, tornando-se o despacho que indeferiu a apresentação daqueles despachos um inconcebível, autentico obstáculo à realização da justiça. vi. Note-se ainda que no RAI com bastante enfâse, no seu final, tem o seguinte pedido: « (…) se requer,: A – Decisão sobre o requerido nos capítulos I a II, até ao ponto 28 e ponto 37, deste requerimento, Sejam oficiados os serviços para junto da ..., sejam obtidos os documentos, informações antes descritas, completas e certificadas, (…) Sigam os termos legais com vista a debate instrutório, produzindo-se a prova testemunhal e documental, requerida (…)» d. « IV – Questão Prévia – Da constituição física e de numeração dos autos de inquérito crime, sequencia temporal dos factos -» d. « IV – Questão Prévia – Da constituição física e de numeração dos autos de inquérito crime, sequencia temporal dos factos -» i. Vg. fls. 2 a 24 do 1.0 volume, fls. 102 a 255 1.0 volume e fls 275 a 421 do volume 2.0 - Referente aos factos da denuncia de más condições de higiene e más condições de trabalho no ... e de falta de segurança e de excesso de horário de trabalho e de trabalho realizado e não pago, participação, queixa da Assistente, com pedido para a promoção de processo crime, dos obstáculos para que a Assistente não se reunisse com o seu mandatário, dos factos ocorridos em ...-...-2019, em que o arguido BB, destrói bens do domínio publico, ofende a Assistente, coage, ameaça, ofende, e em que os apensos seus conteúdos foram propositadamente colocados numa sequencia alfabética errónea com vista a dar a entender uma sequencia temporal diferente da realidade (testemunhável pelas testemunhas 1.0, 2.0, 3.0, 4.0, 5.0, 11.0, 12.0, 13.0 ) e. « V – Questões Prévias – A ora assistente – Síntese dos factos - » i. Pontos 33 a a 41 do RAI, com descrição da identificação da Assistente, tempo de serviço e de nunca antes ter sido alvo de condenação disciplinar e sempre com boas avaliações de serviço até ao momento que reclamou das suas condições de trabalho, e apresentou queixa disciplinar com pedido de promoção criminal contra o BB – ( testemunhável pelas testemunhas, 18.º, 10.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 17.º, 16.º) ii. Que os factos tiveram inicio no ... e depois no ..., da perseguição e ameaças e que a Assistente veio a ter 2 processos disciplinares contra si instaurados, que visaram desacreditar a Assistente face à queixa disciplinar que a Assistente apresentou contra os arguidos, e que causaram danos na sua saúde e afectaram a sua dignidade e nos processo disciplinares que lhe vinham sendo instaurados via-se impedida de requerer ou realizar meios de prova e das impugnações/recusos que apresentou ou sempre foram negados ou não soube a decisão final, visto que também foram dirigidos nomeadamente ao ... e depois da decisão condenatória as mesmas não se suspenderam mesmo com a interposição de recurso, de lhe terem retirado do vencimento e antiguidade os 60 dias e os 5 dias de suspensão, e de ter sido afastada do seu local de trabalho na ... contra a sua vontade e sem motivo que justificasse a sua saída, e ainda impedida de regressar por admissão de providencia cautelar em 18-02-2022, e ter sido colocada em serviço administrativo sem trabalho e sem acesso informáticos para trabalhar (é testemunhável pelas testemunhas n.ºs 1.º, 2.º, 3.º; 13.º, 14.º, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º; 4.º, 5.º, 7.º, 13.º, 19.º, 20.º; 5.º, 7.º, 17.º; 18.º; 19.º; 20.º; 5.º; 7.º; 15.º; 1.º, 5.º, 11.º, 12.º, 13.º; 5.º, 11.º, 13.º, 6.º, 6.º ) f. « VI – Sintese das datas/horas e locais dos factos e dos agentes dos crimes e seus comparticipantes» i. Pontos 42 e 43 e suas alíneas e sub alíneas, onde se circunscrevem factos, como os documentos provindos da ... e ou ... não estarem conformes. ii. Pontos 43 n.1s 1 a 3 sub alínea v, onde descreve os factos desde a denuncia de ...-...-2019, das más condições de trabalho no ..., e de anterior denuncia de ...-...-2018 e que o arguido BB, em ...-...-2019 se deslocou ao local onde a assistente estava a trabalhar e contra ela e por causa da denuncia das más condições de trabalho e da mesma ter requerido dispensa para se reunir com o seu advogado, o arguido BB em ...-...-2019: 1. “ Em gritaria « então quias são as suas queixas minha senhora» 2. “Entrou no gabinete de atendimento ao publico e « desatou a pontapear todo o mobiliário que lhe ia surgindo pela frente, arrancou arrebatamento os cartazes relativos aos crimes de violência doméstica e contra animais de companhia, afixados no local, destruindo-osao mesmo tempo que vociferava aos gritos, dizendo repetidamente os palavrões, «Caralho, Foda-se, Que merda é esta» 3. « Quando batem à porta do lado da junta de freguesia diz « Quem é esta aqui a bater Caralho» 4. « Liga para o ... II « ordenando, que ministrasse formação apenas à ora assistente, porque a ora assistente não sabia manusear a máquina do dinheiro, «humilhando a queixosa» dizendo « que só ela não possuía aptidão de entre todos os agentes de Serviço na Unidade» 5. « causou à ora assitente « humilhação, injurias, difamação, ofendida a honra, consideração, bom nome, reputação e tudo em coacção e ameaça» « causando medo e inquietação», « ter ficado intimidada» «por denunciar as más condições de trabalho». 6. Veja-se fls. 2 a 24 da queixa, volume 1 e doc. 2 em anexo, factos testemunháveis pelas testemunhas, 1.° a 4.° e de 18.° a 20.°). iii. Nos pontos 43.° n.° 4, 5 e suas alíneas, a. e b. do RAI, sobre o pedido da assistente para ser dispensada do serviço remunerado a fim de tratar de assuntos judiciais com o mandatário da assistente, que junta no RAI o doc. n.° 3. iv. Na sequência no ponto 43.° n.° 5 alíneas a). a g). do RAI consta que, nesse dia ...-...-2019, entre as 14h00 e 14h30, o arguido BB dirigiu-se ao ... e dirigiu-se pessoalmente à assistente praticando os factos antes descritos e onde estavam presentes, e ou presenciaram ou ouviram as testemunhas, n.° 1, UU, agente da ..., n.° 2, BBB e n.° 3. CCC, funcionários da ... – cfr. fls. 2 a 24 do volume 1 e fls. 70 a 71 e 85 e 86 do apenso B, e fls. 51 a 52v do apenso B, fls. 47 e 48 do apenso B e 49 a 50 do apenso B e fls. 85 e 86 do apenso B, fls. 70 e 71, 85 a 86 e 2 e ss do apenso B, e fls. 2 a 24 do volume 1, fls. 86 e 86v do apenso B, fls. 99 e 101.° do apenso B; v. Na sequência ainda do ponto 43.° n.° 5 al.
- g)do RAI, as testemunhas n.°s 1 e 2, respectivamente Srs. UU e BBB, em declarações no apenso B, a fls. 70 e 71, 85 e 86, confirmaram os supra factos descritos a fls. 2 e ss do apenso B, e a fls. 2 a 24 do volume 1, corroborados pelos depoimentos da ora assistente a fls. 86 e 86v do apenso B e a fls. 99 a 101v do apenso B. Ainda se verifica que as testemunha n.° 3 CCC, n.° 4, DDD, n.° 5, SS, n.° 6 TT, n.° 18 EEE, apesar de arrolados, não foram ouvidos no apenso B, como se depreende nos ponto 22 do RAI, assim como da falta dos documentos, meios de prova requeridos, descritos nos pontos 26 a 27 do RAI, vi. Na sequência do ponto 43.º n.º 5 als.
- h)a
- k)do RAI, estão indicadas declarações falsas para encobrir comportamentos criminosos do arguido BB, referente a testemunhos falsos feitos a favor do arguido e que consta a fls. 35 e 36 do apenso , fls. 37 e 38 do apenso B, fls. 53 e 53v do apenso B, fls. 67 e 67v do apenso B, fls. 51 e 52v do apenso B, fls. 47 e 48 do apenso B, e fls. 49 e 50 do apenso B, fls. 80 e 81, referente as declarações prestadas pelos arguidos, II, CC, KK, JJ, MM, FFF, GGG, NN. Tais declarações destes arguidos basta as confrontar com as declarações do arguido BB, a fls. 136 a 138v do apenso B, e a fls. 500 a 502, do volume 2, ou seja nos autos disciplinares e de inquérito, perante os testemunhos da assistente e depoimentos da assistente para se verificarem as falsidades, porquanto tais falsas declarações constroem uma historia incongruente, as quais facilmente pretendem perseguir a história do arguido BB que face ao supra e pontos 42 e 43 do RAI se permite provar no apenso B, as falsidades e comparticipação daqueles. E o arguido BB, destrói os bens de domínio publico antes identificados, e a ora assistente requer em ...-...-2020, ao arguido BB, para sair do parque das ..., sem sucesso – cfr. fls. 2 a 24 do volume 1, testemunhável pela testemunha n.º 1, UU. vii. Na sequência do ponto 43.º n.º 5 als.
- n)a
- r)sub alínea
- a)do RAI, passa-se para os factos no ..., em que a assistente logo no 1.º dia de serviço naquele local de ..., em ...-...-2020, começou o serviço pelas 6h45 até às 15h30 e o arguido BB apareceu nesse dia por volta das 08h00 dirigiu-se à assistente, e começou com a assistente uma conversa insultuosa e com comportamento agressivo e tom de voz agressivo, por a assistente o ter informado do excesso de horas de trabalho não remunerado e falta de segurança em especial à noite naquele parque e o arguido, com grande agressividade, contra a assistente, questionou, disse: « já cá fez as noites»? « arranjo-lhe uma companhia para ter cá à noite!» « sou menino para vir cá à noite a vigiar e se a apanhar dentro do carro, dou-lhe de caneta!» « se calhar venho cá encontra-la dentro da casa de banho com o seu colega!?» «A assistente, sentiu-se extremamente humilhada, coagida sexualmente, face às sugestões do arguido, de forma insidiosa, por estar a ser instigada e coagida nas suas liberdades, medo, inquietação, honra e consideração» - cfr. fls. 2 a 24 do volume 1, fls. 80 e 81 do apenso B, 125 e 126 do apenso B, fls. (factos testemunháveis pelas testemunhas n.°s 4, 5, 11, 12, 13) viii. Na sequência do ponto 43.° n.° 5 al.
- s)e
- t)do Rai, consta a continuidade da perseguição, ameaça, ou seja, a assistente foi convidada pela arguida KK, para integrar a sua equipa, de divisão policial, dentro da ..., ora a assistente ao dar conhecimento dessa pretensão ao seu ... directo, o arguido CC, este, declarou que a decisão de mudar competia ao arguido BB, e que o tempo da Assistente na ... estava a terminar, porque o arguido BB estava zangado, porque a assistente andava a falar mal do arguido nas costas deste e todo o expediente da assistente, ou seja todo o trabalho elaborado pela assistente, seria escrutinado pelo arguido BB, o que resulta no mínimo em perseguição e ameaça e a manterem a causar à assistente danos na sua saúde – cfr. fls. 2 a 24 do volume 1, fls. 37 e 38 do apenso B e fls. 53 e 53v do apenso B, fls. 264 a 270 do volume 1. (testemunhável pelas testemunhas n.°s 18, 19 e 20) ix. Na sequência do ponto 43.° n.° 5 al.
- u)e
- v)do RAI, referente ao apenso C, dos autos disciplinares, surge que após a queixa disciplinar apresentada pela assistente em ...-...-2020, contra o arguido BB, este em ...-...-2020, determina a abertura de um processo disciplinar contra a assistente e que foi constituída arguida em ...-...-2021, neste processo mandado instaurar pelo arguido BB, se verifica com muita simplicidade, o seguinte, os crimes praticados pelo arguido BB contra a assistente descritos no apenso B, nomeadamente, incluindo injurias, difamação, ofensas ao bom nome, reputação e dignidade da ora assistente, este processo apenso C, inverte com factos equiparáveis às mesmas questões mas agora contra a assistente em que o ofendido seria o arguido BB – Cfr. Fls. do apenso C ( factos testemunháveis pelas testemunhas n.°s 5, 11, 12, 13, 14, 15, 17) g. « - VII – (…) síntese das datas/horas e locais dos factos e dos agentes dos crimes e seus comparticipantes (…) sequência de apenso «B», «A» e «C», (…) preencher os elementos subjectivos e objectivos dos crimes(…)»: i. Processo Disciplinar apenso B: 1. Arguidos: BB, CC, II, KK, JJ, MM, NN, HH, FF, EE. 2. Factos que constam nos ponto 44 a 67 do RAI. 3. Crimes ponto 121 e 161 do RAI ( melhor desenvolvido no capitulo em infra nestas alegações de Crimes/Factos Imputados aos Arguidos) 4. Testemunhável pelas testemunhas n.°s 1 a 6, 9 a 13, 16 a 20. ii. Processo Disciplinar apenso A: 1. Em que a assistente foi visada como Arguida, por causa dos factos desse processo a assistente imputa como arguidos: BB, GG e EE. 2. Factos, que constam nos ponto 68 a 90 e suas alíneas e sub alíneas, do RAI. 3. Crimes ponto 121 e 161 do RAI ( melhor desenvolvido no capitulo em infra nestas alegações de Crimes/Factos Imputados aos Arguidos) 4. Testemunhável pelas testemunhas n.°s 4, 5, 7, 11 a 14, 16. iii. Processo Disciplinar apenso C: 1. Em que a assistente foi visada como Arguida, por causa dos factos desse processo a assistente imputa como arguidos: BB, RR, HH, FF, QQ, OO, PP e EE. 2. Factos, que constam nos ponto 91 a 106 e suas alíneas e sub alíneas, do RAI. 3. Crimes ponto 121 e 161 do RAI ( melhor desenvolvido no capitulo em infra nestas alegações de Crimes/Factos Imputados aos Arguidos) 4. Testemunhável pelas testemunhas n.°s 5, 8, 9,11, 12, 13, 14, 15, 16, 17. h. « - VIII – Afastamento da ora assistente do seu local de trabalho na ... pelo arguido BB»: i. Que na continuação dos actos praticados pelos arguidos, concluíram no afastamento da assistente do local de trabalho na ..., ii. Actos ilícitos e não validos, quer por não ter esgotado o prazo da comissão de serviço, quer por o contrato de comissão de serviço assinado pela assistente, previa 3 renovações de 3 anos cada, que se iniciou em ...-...-2016, que iria ...-...-2025, que quando foi afastada da ... a assistente estava na 2.ª renovação, que tinha inciado em ...-...-2019 e essa 2.ª renovação ia até ...-...¬2022, tendo sido afastada da ... em ...-...-2021. iii. Actos ilícitos e não validos, que aquando do inicio da comissão de serviço a assistente iniciou com 250 policias, mantendo-se quase todos ainda neste momento na ..., sendo a assistente uma das mais antigas e com melhor classificação de serviço, tendo os arguidos cometido os actos com vista ao afastamento sem valida justificação da assistente da ... sem qualquer válido motivo. iv. Os arguidos, emitiram uma ordem de serviço interna, da ..., II parte, de ..., e por despacho de ... de ... de 2020, que determina que a comissão de serviço passa a ser renovada apenas por um anos, contra quer o contrato de comissão de serviço, quer contra o artigo 107.° n.° 3 do Estatuto da ..., DL 243/2015, de ..., pelos quais sabiam que não podiam por despacho interno se substituir à determinação da Lei, v. Os arguidos sabiam que com a citação de providencia cautelar contra o afastamento da assistente do seu local de trabalho na ..., acto suspendendo, que nos termos do art.° 128 do CPTA, tinham de permitir deixar entrar a assistente ao serviço, tendo violado, não cumprindo aquela disposição legal citada quer à ... quer à ..., vi. Os arguidos praticaram os crimes de Coacção Agravada, Perseguição, Falsidade Praticada Por funcionário, Falsificação de Notação Técnica, Falsas Declarações, Denegação de Justiça, Prevaricação, Abuso de Poder, publicidade e calunia agravada. vii. Factos testemunháveis pelas testemunhas n.°s 1, 5, 10, 11, 13 e 16. E doc. 6, 13 e 16 junto ao RAI. H. CRIMES/FACTOS IMPUTADOS AOS ARGUIDOS QUE O RAI OS DESCREVE EXISTENTES NOS APENSOS A, B E C E VOLUMES 1 A 5 DOS AUTOS: Ameaça Agravada ( Artigo 153.º n.º 1 e 155.º als. c),
- d)e
- e)e 30.º n.º 2 do CP) Actos para que a assistente não defendesse os seus direitos, que não se queixasse, prejudicando a sua liberdade de determinação, pelo exercício de funções e por causa delas pelos actos praticados com abuso de poder. Coacção Agravada (art.º 154.º n.º 1 e 155.º als.
- c)e
- d)do CP) Factos praticados com violência verbal e ameaças verbais, constrangeu a assistente a que a mesma só meses depois denunciasse as más condições de trabalho e falta de segurança e de não ser paga pelas horas extraordinárias que realizava e ainda impedindo de entrar na ... - BB (Apensos B e Afastamento da Assistente da ...): Apenso B (Queixa Disciplinar) - No local de ..., Na presença da testemunha, UU, ocorreram os seguintes factos: 1. Denúncia das más condições de trabalho em ...-...-2018, fls. 895 e 1003 – Testemunha: UU; 2. A Assistente em ...-...-2019 comunica o mau estado das instalações onde trabalhava, juntando fotos – fls. 11 a 19 – e surge resposta de HHH, fls. 14 dando conhecimento ao universo da ... - Testemunha: UU. 3. A Assistente, em ...-...-2019, requer a dispensa de serviço de remunerado para vir a uma reunião com o mandatário da Assistente e pede dispensa para o dia ...-...-2019, de serviço de remunerado, o BB pede justificação, que a Assistente junta e BB, pede comprovativo de comparência que a Assistente apresenta – fls. 1004. 4. BB, sabe das más condições de serviço e da Assistente se ir reunir com advogado, e o arguido aparece com grande agressividade para com a Assistente acompanhado do seu motorista o arguido MM, no ... em ...-...-2019 entre as 14h00 e 14h30, destruído e danificando objectos, dando pontapés e murros – fls. 70, 71; 85 a 86; 99 a 101v; Testemunha: UU e BBB. 5. Actos do arguido para que a Assistente não voltasse a fazer nenhuma reclamação das más condições em que trabalhava. Apenso B (Queixa Disciplinar) - No local de ..., na presença da testemunha, III (falecido e que prestou depoimento) a fls. 125 e 126, ocorreram os seguintes factos: 1. Em ...-...-2020, no 1.° dia que a Assistente deixa o ... e é colocada no ..., pelas 08h00 aparece de surpresa e sorrateiramente o arguido BB, e que a Assistente, face ao facto de alteração de matrizes horárias e pelas quais a Assistente todos os dias tralhava entre 15 a 30 minutos todos os dias de serviço sem qualquer remuneração, assim como face à falta de segurança no Parque, o qual se exaltou e em alta voz e agressiva, e o arguido ainda disse que ia arranjar à Assistente companhia a qual disse que não precisava e retorquiu o arguido que se encontrar dentro do carro lhe dava de caneta, e que ia colocar a Assistente Fora da ..., tendo deixado a assistente, ofendida, revoltada e transtornada e que mais uma vez a ofende e com sentido de ameaça, coacção que veio a concretizar expulsando a Assistente da .... – Fls. 2 a 24, 80 e 81, 125 e 126. Apenso B (Queixa Disciplinar) - No local Sala de Formação da ...: 1. Consta documentos da KK e a Assistente de ...¬...-2020, 11h11 a Fls. 37 e 38, 53 e 53v, 898. Para que a assistente fosse prestar serviço para ... Policial da PM, mas o arguido CC ao saber disse à assistente que o tempo da ... está a acabar e que o BB estava muito desapontado com a assistente que andava a falar mal dele nas costas daquele. 2. Ameaças, coacção com vista a afastar a Assistente da ... - BB (afastamento da Assistente da ...): 1. Concretização das Ameaças de afastar a Assistente da ... que entrou para a ... em ...-...-2016, juntamente com 250 agentes da ... (O.S. n° 113, de ... de ... de 2016, para colocação de 251 elementos com funções Policiais na ...–Convite n° 10/2016) ,com boa classificação de serviço e que face às condenações em processos disciplinares objecto deste processo Penal contra os arguidos, tais condenações não foram de ser afastada do serviço da ..., tendo em ...-...-2021 afastada da ..., tendo ficado na ... quase todos os que entraram aquando a Assistente e que lá permanecem e que alguns tinham menor classificações de serviço e menor antiguidade, e quando a Assistente lhe permitia a renovação até ...-...-2022 e tal assunto foi comunicado por decisão de ordem de serviço ao contrario do Estatuto da ..., art.° 107.° n.° 3, e contrato de comissão de serviço que são renovados de 3 em 3 anos até aos 9 anos ou seja até ...-...-2025 e a Assistente entrou na pré aposentação em ...¬...-2023 e verifica-se que em lista continuam quase todos os que entraram aquando da assistente para a ... a prestar lá serviço - Fls. 253, 254, 249 a 252, 280, 281, 282 a 321. 2. Concretizando as ameaças e coagindo a Assistente mesmo com despacho de admissão liminar de PC do tribunal administrativo que fazia nos termos do art.° 128.° do CPTA suspender o actos de afastamento da Assistente na ..., mesmo assim foi a assistente impedida de entrar – Cfr. documentos juntos ao requerimento de ... de ... de 2024 e fls. 1013 a 1030, 1050 e ss, 1067, 167V a 1099. - CC (apenso B): 1. Consta documentos da KK e a Assistente de ...-...-2020, 11h11 a Fls. 37 e 38, 53 e 53v, Para que a assistente fosse prestar serviço para ... Policial da PM, mas o arguido CC ao saber disse à assistente que o tempo da ... está a acabar e que o BB estava muito desapontado com a assistente que andava a falar mal dele nas costas daquele. 2. Ameaças/coacção com vista a afastar a Assistente da ... - EE (Apenso A, B e C): 1. Teve conhecimento de todos os supra factos e documentos, assim como de todos os recursos da Assistente, nomeadamente para ser afastado o agressor, BB, para que não fosse condenada pelos Processos Disciplinares, e para não ser afastada do seu local de trabalho da ..., e ainda para que os processos e recursos seguissem completos para o ..., ..., DIAP, vg, fls. 899 e 900 ( e-mail do WW), 900V a 902v(resposta a e-mail) ou seja o arguido EE, além de ser o responsável pelo ... ao tempo, pelo conhecimento que teve e nada fez, foi comparticipante. Ter alterado por simples ordem de serviço o tempo de serviço na ... na ..., quando o Estatuto da ... artigo 107.° n.° 3 (Dec Lei n.° 243/2015 de ...) determina que as Comissões de Serviço são de 3 em 3 anos no máximo de 9 anos, o que não foi cumprido, face ao arguido EE, mandou publicar em Ordem de Serviço da …, II Parte, de ... de ... de 2020, o despacho de ... de ... de 2020, informando que a comissão de serviço é renovada pelo período de um
(1)ano os Policias no quadro em anexo (no qual está incluída a assistente), todavia se assim fosse não se compreende como é que dos 250 elementos que iniciaram a ... em ..., o primeiro período terminava a ..., o segundo a ... e o terceiro a ..., se ocorreu o despacho a ... de ... de 2020, já se tinha iniciado o segundo período que terminava a 30set2022, e a Assistente saiu a ..., e ficaram lá quase todos os demais elementos, ou seja foi uma decisão com vista a encapotar a expulsão da assistente da .... Pelo que quer a coacção quer as ameaças, tiveram os seus reflexos, finalísticos com a expulsão da assistente da ... Dano Qualificado e Dano com Violência, descaminho e ou destruição de objectos colocados sob o poder público (art.° 213.° n.° 1, al.
- c)e art.° 214.° n.° 1 al. b), 355.° do CP) Destruição dos cartazes, mobiliário do parque das murtas, na presença da Assistentes: - BB (Apenso B); - No parque das ...: falta de higiene do local de trabalho que até tinha dejetos de ratos, má limpeza geral do local e falta de manutenção, falta de qualidade dos móveis de escritório e de computadores, Questões relativas à máquina de dinheiro, como consta descrito no inquérito, ou seja foi proferido pelo Sr. BB, no ... em ...-...-2019, com grande exaltação, agressividade e gritaria, contra a ora assistente o seguinte: i. Em gritaria, «então quais são as suas queixas minha senhora» ii. Entrou no gabinete de atendimento ao publico e «desatou a pontapear todo o mobiliário que lhe ia surgindo pela frente, arrancou arrebatadamente os cartazes relativos aos crimes de violência doméstica e contra animais de companhia, afixados no local, destruindo-os ao mesmo tempo que vociferava aos gritos, dizendo repetidamente, os palavrões, Foi requerido a Folha de carga, inventário, dos últimos 5 anos, do local público do ... em que a ... atendia público em geral onde deviam constar os cartazes, de grandes dimensões, bens públicos, com descrição do valor dos cartazes destruídos pelo Sr. BB, em ...-...-2019, e que não foram repostos, e tal folha de carga apesar de requerida não foi apresntada. O arguido BB, face à destruição de cadeiras que pessoalmente efectuou com grande violência naquele ... em ...-...-2019, na presença da ora assistente e dos demais presentes, recolocou as duas cadeiras destruídas, as substituindo por outras, São testemunhas: Agente Principal, UU, ... 2. Sr. BBB, Encarregado na ..., 3. Sra. CCC, Encarregada na ...; - Arguido MM – Motorista (Apenso B) Em declarações no apenso B, declarou que o arguido BB, nada destruiu nada do supra ocorreu, que os cartazes por estarem em mau estado foram retirados pessoalmente pelo arguido BB, ou seja não foram rasgados com violência, e que apenas ouve discordância de opiniões do ponto de vista por problemas apontados pela Assistente relativamente ao espaço, e que o arguido BB falou com o arguido II por telemóvel sobre questões relacionadas com limpeza. fls. 51 a 52v Apenso B, Ou seja este arguido faz falsas declarações com o fim de proteger o arguido BB dos crimes de Dano Qualificado e Dano com Violência, descaminho e ou destruição de objectos colocados sob o poder público. - EE – comparticipante (Apenso B), teve conhecimento de tais factos e nada fez. Resistência e coacção sob funcionário de forma continuada (art.° 347.° n.° 1, 30.° n.° 2 do CP) Fim do arguido BB opor-se a que a Assistente exerça as suas funções no Estatuto de ..., como impedir que a Assistente praticasse actos das suas funções como relatar aspectos relativos ao funcionamento e condições do serviço: - BB (Apenso B); - EE (Apenso B) Perseguição (Art.º 154-A do CP): Que afectaram a liberdade de determinação e a paz individual, liberdade pessoal, afectam a reserva da intimidade da vida privada e familiar, bom nome, reputação e imagem: - BB(Apenso A, B e C): - ...; - Parque de sete rios; - Processo Queixa da Assistente contra arguido ... a ...-...-2020. - Processo disciplinar Gás Pimenta a ...-...-2020, - Circunstâncias da Ocorrência - Agentes que fugiram da ocorrência e deixaram ficar a Assistente sozinha na multidão. - Quem Mandou instaurar Processo disciplinar quem teve a iniciativa fls. 186 Apenso A (24-11-2020). - Tempo de COVID? Normativos da ...? Luvas, máscara, álcool gel? Etiqueta respiratória, afastamento- facturas gel e mascaras de ...-...-2020 e ...-...-2020 fls. 222 do apenso A (pagas pela assistente) - Qual a NEP procedimento para gás pimenta sequência de utilização de meios em execução ao tempo? Fls. 207 do apenso A, OPSEG/DEPOP/01/05 de ... de ... de 2004 1.º Técnica de mãos vazias; 2.ª Algemas 3.º Gás Neutralizantes (Pimenta) 4.º Armas ou dispositivos elétricos 5.º bastão 6.º munições menos letais (balas de borracha) - Utilização ulterior de gás pimenta por 3 agentes (JJJ, KKK, Dário) quais os processos disciplinares? - Obstáculos do Processo, falta de documentos e de audição de testemunhas e testemunhos por e-mail - Recursos - condenação, recurso e início do cumprimento dia seguinte. - PC e artigo 128 do CPTA - Publicidade das condenações, OS, Jornais, Televisão, redes sociais. - Saúde. - Processo Disciplinar, falsas participações e declarações: - Reunião de arguidos em 23-11-2020 - Falsas Participações e declarações dos arguidos: RR (... directo da Assistente) Fls. 5 Apenso C (Participação) Fls. 13 e 13v (depoimento na ...) Fls. 456 e 456v (depoimento DIAP) Incongruente: Declara na participação ter participado depois de ter uma conversa pessoal com o ... descreve falsas expressões da Assistente. Declara no depoimento na ... que a expressão da Assistente as interpretou como desabafo e não como falta de respeito e muito menos como ameaça. No depoimento no DIAP, declara agora que não ouviu directamente a Assistente mas sim que ouvia outros colegas, e chamou a Assistente e questionou a mesma que levou a proferir aquelas expressões a titulo de desabafo, relacionadas com a tomada de decisões que o ... teve relacionado com o gás pimenta e declara ainda que participou e porque a assistente se mantinha intransigente e não conseguiu demove-la em parar com os comentários e não mais falou com a Assistente. OO (…) Fls. 6 Apenso C (Participação) FLS 21 e 21v (depoimento na ...) Na participação declara nos finais de ... em conversa informal com a Assistente, diz que a ela lhe terá dito que ia por um processo crime contra o ... e disse este arguido que se é assim para fazer valer os direitos, e logo de seguida diz que a assistente entrou aos berros e este arguido declara expressamente no final que no dia anterior ou seja dia 23-11-2020, teve com o ... uma conversa com este. Nos depoimentos na ..., declara que a informação/participação surgiu por uma conversa de circunstância com o ... da ... em 23-11-2020 e o ... lhe ter solicitado para passar a conversa a escrito e disse ainda que a assistente revelou o seu desagrado pela forma como o ... se lhe dirigiu e que a Assistente entendia que não ser adequando para um superior se dirigir a um subordinado e que ia instaurar um processo crime contra o ... e este arguido declara que a assistente não foi injuriosa foi apenas uma expressão para dar a conhecer os seus direitos. E que a assistente quando o ambiente assim o requer sabe estar e conversar e é uma pessoa muito esclarecida. PP (Motociclista da ...) Fls. 8 Apenso C (Participação) Fls. 14 e 14v (depoimento na ...) Fls. 458 e 458v (depoimento DIAP) Diz na participação que teve conversas com a assistente, no interior da PM, ... e ... e que sobre o gás pimenta a assistente disse que já tinha falado com o advogado e ia entrar de baixa. Diz na ... que foram em 2 situações de serviço ou estavam de serviço ou a entrar ou sair de serviço, e esta entendeu que as expressões da assistente foram com vista a dizer que iria se defender caso o ... lhe instaurasse algum procedimento e nunca como falta de respeito. Diz no DIAP, que chamou a atenção da assistente para as expressões e que se sentiu na obrigação de relatar ao .... Existem testemunhas que permitem demonstrar que esta arguida falseia as suas declarações, porque no LLL testemunha, MMM e no ... a testemunha técnica do INEM NNN e dentro da PM está sempre muita gente e a Assistente rodeada de colegas e a arguida nunca esteve sozinha com a assistente dentro da .... Arguido QQ (motociclista da ... e amigo pessoal do ....) Fls. 7 Apenso C (Participação) Fls. 22 e 22v (depoimento na ...) Fls. 460 e 460v (depoimento DIAP) Na participação declara que em ...-...-2020 estava de serviço com a assistente das 08h00 às 12h00, mas nesta data não havia a queixa da assistente contra o ... pois foi a ...-...-2020, nem sequer o processo disciplinar do gás pimenta, que foi a ...-...-2020, não se compreende como é que este arguido pode prever o futuro? Na ..., diz que interpretou as expressões da assistente como de ameaça com recurso a actos ilegais não os especificando, e que considerou as expressões da assistente como graves, e ter comunicado pessoalmente ao ... e o mesmo lhe disse para fazer uma informação. No DIAP, diz que se sentiu na obrigação de comunicar às chefias a ameaça grave, todavia desde tais alegadas ameaças graves este arguido demora cerca de 2,5 meses a comunicar? Não explica quais as ameaças e o seu grau. Sobre estes factos deste arguido temos testemunhas, OOO e PPP que foi secretária do .... - CC - ... directo da assistente (Apenso B, A): O CC disse na sala da formação em ...-...-2020, à assistente que o tempo da ... está a acabar e que o BB estava muito desapontado com a assistente que andava a falar mal dele nas costas daquele, estava presente o arguido JJ. - GG – ... do Gab de Disciplina e Instrutor do proc. gás pimenta (apenso A): - Como é que é ... do Gab de Disciplina? Como são sorteados os instrutores? - Já esteve alguma vez desarmado por indícios da prática de algum crime? E isso reflectiu em processos disciplinares na ...? - Em ...-...-2022, foi a data que iniciou o processo de inquérito de gás pimenta? Não estava desarmado? Porquê e como se manteve como instrutor? - O processo de gás pimenta ultrapassou todos os prazos devia ter sido arquivado, o processo disciplinar devia ter uma duração de 90 dias e sem qualquer justificação, ultrapassou os 136 dias. - Teve conhecimento do processo de queixa da Assistente contra o ... da ...? - Porque razão ocultou, não enviou para a ..., não enviou para o DIAP as declarações de 4 policias, ... QQQ, ... Ramos da ..., RRR, ouvidos a ...-...-2021, na presença da assistente e de seu mandatário, que não constam nos autos crime tais declarações nem do requerimento da assistente este que consta a fls. 322 e 323 Volume 2, para ter subido à Tutela, nem foi permitido ouvir o Agente SSS que estava presente com a assistente aquando dos factos da aplicação de gás pimenta. - Fez subir ao ... e ao ..., ... e DIAP a integralidade do processo disciplinar assim como os seus recursos, reclamações e despachos? porque razão a ... a fls. 1007 e 1008, declara desconhecer os seguintes documentos requeridos pela assistente e pelo tribunal e que a assistente depois os fez juntar e que constam apresentados a fls. 275 a 421 do Volume 2 e Fls. 106 a 255 do Volume 1. - Coluio, perseguição, comparticipação com o ... com vista a não serem realizadas provas e face às circunstâncias e uso de gás pimenta conforme NEP promoveu aplicar pena de 60 dias de suspensão, sabendo da existência de utilização gás pimenta por outros agentes sem consequência, e assim ser condenada a assistente com este processo para contrapor com a queixa da assistente. - HH – instrutor do processo de falsas participações/declarações e secretário da queixa disciplinar da assistente (apenso B e C): - De um lado como secretário num processo contra o ... noutro como instrutor contra a assistente, quem o nomeou para os 2 processos e que nomeação ocorreu primeiro? - Porque razão não fez um exame critico aos factos e não permitiu a realização de meios de prova. - Fez subir ao ... e ao ..., ... e DIAP a integralidade do processo disciplinar assim como os seus recursos, reclamações e despachos? porque razão a ... a fls. 1007 e 1008, declara desconhecer os seguintes documentos requeridos pela assistente e pelo tribunal e que a assistente depois os fez juntar e que constam apresentados a fls. 275 a 421 do Volume 2 e Fls. 106 a 255 do Volume 1. - Oculta as declarações à assistente quando esta foi ao Cmd metropolitano de lisboa da ..., a ...-...-2021, referente aos arguidos RR, OO, PP e QQ, porquanto foi pedida a consulta do processo a fls. 39 do apenso C, e o mesmo não foi facultado, - Coluio, perseguição, comparticipação com o ... da ... com vista a não serem realizadas provas e ser condenada a assistente com este processo e para contrapor com a queixa da assistente - FF – Instrutor da queixa da assistente contra o ... da ... e que tem como secretário o arguido HH (Apenso B e C) - Não faz afastar o agressor do local de trabalho da Vítima, assistente. - Impede todo o acesso ao processo e permite o acesso ao arguido BB. - Impede a produção de prova testemunhal e documental, impede o afastamento do secretário. Fls. 140 a 144 e 145. - Faz suspender o processo do arguido BB a ...-...-2021 e a ...-...¬2021, o arguido EE Autoriza a suspensão – fls. 145 e fls. 204 Apenso B - EE (Apenso A, B e C); Responsável da ..., teve conhecimento destes factos e assim permitiu serem mantidos. Importunação sexual (art.º 170.º do CP): Ofendido e sugerido à assistente, exibindo e dizendo que iria lá aparecer durante a noite ... encontrar na casa de banho com o seu colega: - BB (Apenso B): 1. Em ...-...-2020, no 1.º dia que a Assistente deixa o ... e é colocada no ..., pelas 08h00 aparece de surpresa e sorrateiramente o arguido BB, face à falta de segurança no Parque, o qual se exaltou e em alta voz e agressiva, o arguido disse que ia arranjar à Assistente companhia a qual disse que não precisava e retorquiu o arguido que era menino para vir cá a noite vigiar a assistente e se a encontrar no carro com algum colega que ia-lhe dar com a caneta, mas se calhar ia a encontrar dentro da casa de banho com um colega, tendo deixado a assistente, ofendida, revoltada e transtornada, extremamente humilhada, coagida sexualmente, face às sugestões do arguido, de forma insidiosa por estar a ser instigada e coagida nas suas liberdades, medo inquietação, honra e consideração – Fls. 2 a 24, 80 e 81, 125 e 126. Consta declarações fls 125 e 126 apenso B, do Agente Principal III já falecido, que declarou que a Assistente falou sobre o horário de serviço e que o pessoal fazia horas a mais sem compensação e que o arguido BB, elevou o tom de voz e que no final a assistente declarou-se ofendida, revoltada e transtornada com a situação que havia ali se passado. O arguido NN, presta falsas declarações, a fls. 80 a 81, apenso B, declarando não ter ouvido as expressões do arguido BB, mas ouvia o tom exaltado do arguido BB, ora o que o colega III ouviu também devia ter ouvido este arguido, assim como devia este arguido ouvir e ver o estado em que ficou a assistente. - EE (Apenso B); Responsável da ..., teve conhecimento destes factos e assim permitiu serem mantidos. Falsidade Praticada por Funcionário e Falsificação do notação técnica (artº 257º e 258º do CP) Artigo 257º – Falsificação praticada por funcionário O funcionário que, no exercício das suas funções:
- a)Omitir em documento, a que a lei atribui fé pública, facto que esse documento se destina a certificar ou autenticar; ou
- b)Intercalar acto ou documento em protocolo, registo ou livro oficial, sem cumprir as formalidades legais; com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos. A Assistente requereu um conjunto de documentos certificados, e o tribunal notificou a ... para os apresentar e a ... declara os desconhecer e a Assitente os juntou e requerue a certificação dos mesmos pela ... que não fez A fls. 665 a 669v, do volume 3, consta a descrição de omissões, falta de documentos nos apenso A, B e C, e a fls. 710 e 711 do volume 3 consta pedidos para se onter junto da ... e ..., os processos, disciplinares, os recursos, e a documentação, processo da cessação da comissão de serviço A fls. 1149 a 1154, do volume 4, consta a descr