Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 339/23.7GDMFR.L1-9 Relator: ANA MARISA ARNÊDO Descritores: OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUALIFICADA PRINCÍPIO DA LEGALIDADE CONFISSÃO PREVENÇÃO GERAL SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DEVERES QUE PODEM CONDICIONAR A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 05/22/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE Sumário: I. Os crimes perpetrados, designadamente os de ofensa à integridade física e em especial o qualificado, reclamam, por veementes razões de prevenção geral, rigor punitivo. II. Porém, não tendo o legislador excluído a possibilidade de suspensão de execução da pena a concretos tipos criminais, afigura-se que, sob pena de violação do princípio da legalidade, ao julgador não assiste a faculdade de automaticamente, sem avaliação do concreto circunstancialismo, excluir tal possibilidade. III. A valoração da não confissão do arguido - seja na vertente daquilo que, supostamente, evidencia da sua personalidade ou naquela atinente à ausência de arrependimento – encerra, desde logo, sérias dificuldades na compatibilização com o direito ao silêncio e com o corolário direito de prestar declarações sem estar obrigado a dizer a verdade. Ademais, muito embora se reconheça que corresponde a uma prática judiciária que, amiúde, se mantém, estamos em crer que, bule com os fins das penas tal qual se mostram definidos no C.P. vigente. IV. Em face da facticidade atinente às condições pessoais que foi dada como assente, é indesmentível que estamos perante um jovem que evidencia fragilidades no percurso de vida, nomeadamente ao nível da escolaridade, da estabilidade familiar e das relações de afectividade com as figuras parentais de referência, mas que, no intermeio - no período que decorreu entre a prática dos factos, Junho de 2023, e o encerramento do julgamento em primeira instância, Janeiro de 2025 - denota ter efectuado um assinável percurso de amadurecimento e de (re)inserção, ademais motu proprio, que não deve ser descurado. V. Se é certo que às finalidades da pena subjazem, também, necessidades de protecção dos bens jurídicos, o nosso sistema penal insere-se, de forma inequívoca, na denominada perspectiva de prevenção geral de integração. VI. Inexistem, concretamente, razões de prevenção geral ou especial que obstem à suspensão de execução da pena de prisão aplicada e a simples ameaça de execução da pena será, ainda, suficiente para afastar o arguido da criminalidade, «ponderando-se que uma pena de prisão, suspensa na sua execução, mediante regime de prova (…) – artigos 50.º, 51.º e 53.º, do CP – responde com adequado vigor, ao sentimento de justiça, mas também de esperança, da comunidade». VII. Com vista ao reforço da interiorização do desvalor das condutas perpetradas e à reparação, ainda que parcial, dos assistentes/demandantes civis, impõe-se, adicionalmente, sujeitar a suspensão da execução da pena ao cumprimento do dever de indemnizar os assistentes/demandantes civis, conforme art.º 51º, n.º 1, al.
- a)do C.P. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO 1. Nos autos em referência, precedendo audiência de julgamento, as Senhoras Juízas e o Sr. Juiz do Tribunal a quo, por acórdão de 15 de Outubro de 2024, para o que agora releva, decidiram: «Condenar o Arguido AA: i. pela prática, em coautoria material, de 1 (
- um)crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203º, n.º 1, e 204º, n.º 1, al. d), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e (dois) meses de prisão; ii. pela prática, em coautoria material, de 1 (
- um)crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos art.ºs 143º, n.º 1, 145º, n.ºs 1, al. a), e 2, por referência ao art.º 132º, n.º 2, al. h), Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão; iii. pela prática, em coautoria material, de 2 (dois) crimes de injúria, p. e p. pelo art.º 181º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 (
- um)mês e 20 (vinte) dias de prisão por cada um desses dois crimes; iv. pela prática, em autoria material, de 1 (
- um)crime de gravações e fotografias ilícitas, p. e p. pelo art.º 199º, n.º 2, al. a), do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão; v. pela prática, em autoria material, de 1 (
- um)crime de gravações e fotografias ilícitas agravado, p. e p. pelos art.ºs 199º, n.ºs 2, al. b), e 3, e 197º, n.º 2, do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano de prisão; vi. Em cúmulo jurídico das penas parcelares descritas em i. a v., nos termos do art.º 77º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, condenar este Arguido na pena única de 4 (quatro) anos de prisão (efetiva); vii. sob a condição resolutiva de não praticar infração dolosa no ano subsequente à entrada em vigor da Lei n.º 38º-A/2023, de 02.08, e do pagamento das indemnizações arbitradas aos Assistentes BB e CC, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do trânsito em julgado do presente Acórdão, declarar perdoado 1 (
- um)ano de prisão na pena única de 4 (quatro) anos de prisão em que este Arguido vai condenado nestes autos; Condenar o DD: i. pela prática, em coautoria material, de 1 (
- um)crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203º, n.º 1, e 204º, n.º 1, al. d), do Código Penal, 4º do DL n.º 401/82, de 23.09, e 73º do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão; ii. pela prática, em coautoria material, de 1 (
- um)crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelos art.ºs 143º, n.º 1, do Código Penal, 4º do DL n.º 401/82, de 23.09, e 73º do Código Penal, na pessoa do Assistente BB, na pena de 9 (nove) meses de prisão; iii. pela prática, em coautoria material, de 1 (
- um)crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos art.ºs 143º, n.º 1, 145º, n.ºs 1, al. a), e 2, por referência ao art.º 132º, n.º 2, al. h), Código Penal, 4º do DL n.º 401/82, de 23.09, e 73º do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão; iv. pela prática, em coautoria material, de 2 (dois) crimes de injúria, p. e p. pelos art.ºs 181º, n.º 1, do Código Penal, 4º do DL n.º 401/82, de 23.09, e 73º do Código Penal, na pena de 1 (
- um)mês e 10 (dez) dias de prisão por cada um desses dois crimes; v. em cúmulo jurídico das penas parcelares descritas em i. a iv., nos termos do art.º 77º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, condenar este Arguido na pena única de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão; vi. Ao abrigo do disposto nos art.ºs 50º, n.ºs 1 e 5, 53º e 54º do Código Penal, suspender a execução da pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão em que este Arguido vai condenado, pelo período de 3 (três) anos, com regime de prova a executar pela D.G.R.S.P». 2. O arguido AA interpôs recurso do acórdão condenatório. Aparta da motivação as seguintes conclusões: «1 – A confissão do Recorrente, embora considerada pelo Tribunal como irrelevante, constitui uma inequívoca manifestação de culpabilidade e arrependimento, devendo ser valorada como uma circunstância atenuante nos termos do artigo 72.º do Código Penal, extraindo-se daí as legais consequências. 2 - Não se encontram preenchidos os elementos constitutivos do crime de furto agravado, nomeadamente a intenção ilegítima de apropriação, conforme exige o artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal, uma vez que não está preenchido o dolo específico, ou seja, a intenção por banda do aqui recorrente. Crime esse que o mesmo não confessou, extraindo-se daí as legais consequências. 3 - A pena aplicada é desproporcional, excessiva e injusta, desrespeitando os princípios e critérios orientadores previstos nos artigos 40.º, 50.º, 71.º e 77.º, todos do Código Penal, nomeadamente, a ausência de antecedentes criminais do arguido, no que concerne aos crimes nos autos imputados, a sua confissão e colaboração com a justiça e a sua situação laboral estável e comportamento posterior aos factos. 4 - A aplicação de pena de prisão efetiva contraria o princípio consagrado no artigo 70.º do Código Penal, sendo mais ajustada a substituição da pena por outra menos gravosa, como a suspensão da execução da pena, que permitirá cumprir os objetivos de prevenção geral e especial. 5 - Deve ser considerado que penas privativas de liberdade de curta duração têm efeitos criminógenos negativos, dificultando a reinserção social do arguido, o que vai contra a finalidade das penas previstas no artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal. 6 - Pugna pela suspensão da pena única cuja “execução acompanhada de regime de prova”, nunca superior a 3 anos, suspensa na sua execução». 3. O arguido DD interpôs, também, recurso do acórdão. Extrai da respectiva motivação as seguintes conclusões: «A. O presente Recurso é motivado pela falta de concordância do DD, ora Recorrente, quanto à apreciação da matéria de facto levada a cabo pelo Tribunal a quo, o qual considerou provados determinados factos relativamente aos quais não existe evidência da sua veracidade, bem como não logrou justificar devidamente as suas conclusões. B. Quanto ao crime de furto qualificado pelo qual se condenaram os quatro Arguidos em coautoria material, importa referir que foi confirmado pelas Declarações prestadas pelo EE, bem como pelos depoimentos das Testemunhas FF e GG, que terá sido o próprio EE a apanhar, do chão, o telemóvel do Assistente CC, e, apercebendo-se que não pertencia a nenhum dos coarguidos, terá diligenciado, por intermédio daquelas testemunhas, pela entrega do referido telemóvel no estabelecimento do pai do Assistente CC. C. Mais, no que concerne à carteira de borracha do Assistente CC, não ficou cabalmente demonstrado que tenha sido qualquer um dos Arguidos a apanhar e ficar com a mesma. D. Deverá ainda acrescentar-se que o DD, ora Recorrente, não teve qualquer intenção de se locupletar ou apropriar daqueles bens. Aliás, no que respeita ao telemóvel do Assistente CC, o ora Recorrente desconhecia o seu proprietário e o destino que lhe foi conferido pelo EE. E. Razão pela qual, salvo melhor opinião, não ficou demonstrado que o DD tenha contribuído para a apropriação do telemóvel do Assistente CC, seja na fase de delineação do alegado plano de apropriação, seja na fase da sua eventual execução. F. Quanto ao crime de ofensa à integridade física simples do Assistente BB, é de referir que é absolutamente contrário às regras da experiência e da lógica que duas pessoas, neste caso os Arguidos EE e DD tenham dado um, único, pontapé na perna esquerda do Assistente BB. G. Ainda que se admita que um dos Arguidos deu um pontapé ao Assistente, o que somente por mero exercício académico se equaciona, é de admitir que o Tribunal a quo não consegue determinar, sem sombra de dúvida, qual dos Arguidos deu esse pontapé. H. Se assim é, a única possibilidade legal do Tribunal a quo deveria ter sido a absolvição de ambos os Arguidos, por não ter sido provado ou demonstrado, em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, qual dos dois desferiu tal pontapé. I. Quanto ao crime de ofensa à integridade física qualificada ao Assistente CC, cumpre referir que nunca deveriam ter sido considerados provados os factos constantes do ponto 12), isto porque, em sede de declarações prestadas pelo próprio Assistente CC, o mesmo afirmou que “tem ideia que não chegou a perder a consciência enquanto esteve a ser pontapeado.”. J. Mais, no que concerne à sucessão de eventos, no momento em que os Arguidos EE e DD chegam ao pé do Assistente CC, quando este se encontra a ser molestado pelos outros dois Arguidos, importar esclarecer que não ocorreram quaisquer agressões por parte do DD ao Assistente CC, na medida em que, conjugando os factos provados e não provados considerados pelo Tribunal a quo, as agressões pararam no momento em que foi proferida a frase “já chega, já chega, vais matá-lo”, altura em que o Assistente CC se encontrava consciente, sem que tenham existido quaisquer outras agressões posteriores. K. Sendo certo que, em momento algum, das suas declarações, é indubitavelmente afirmado pelo Assistente CC que os Arguidos EE e DD tenham também participado nas agressões, limitando-se o mesmo a presumir tal facto, em virtude da intensidade das agressões, sem nunca confirmar, sem sombra de dúvidas, tal facto. L. Acresce que, não obstante as Declarações dos Arguidos AA e HH não terem sido levadas em linha de conta pelo Tribunal a quo, e tenham sido descredibilizadas, a verdade é que os mesmos foram perentórios quanto ao envolvimento de cada um nas agressões ao Assistente CC, assumindo para si a total responsabilidade por estes factos. M. É, portanto, inconcebível a extrapolação feita pelo Tribunal a quo, quando considera que o Assistente CC foi agredido pelos quatro Arguidos, facto este que não resulta da prova produzida, nem foi corroborado por qualquer outro meio de prova, nem mesmo pelo próprio Assistente. N. Desta feita, aplica-se também nesta situação o princípio do in dubio pro reo, pelo que, não sendo possível confirmar a participação do HH nas agressões infligidas ao Assistente CC, deveria o Tribunal a quo, ter absolvido o mesmo da prática deste ilícito criminal, na medida em que não foi demonstrada ou confirmada qualquer agressão da sua parte, nem, tão pouco, se demonstrou que teve qualquer intenção, em molestar o Assistente CC. O. Por fim no que respeita ao crime de injúrias, também se deverá referir que não foi possível imputar aos Arguidos a expressão que cada um terá, individualmente, proferido, não se sabendo se todos proferiram exatamente aquelas expressões, se apenas alguns proferiram tais expressões, ou se apenas um proferiu tais expressões, pelo que, em última instância, não podiam todos os Arguidos ser condenados por tais crimes. P. Assim sendo, requer-se, com o mui douto suprimento de V. Exas., que seja o presente Recurso julgado procedente, por provado e, em consequência seja a sentença proferida pelo Tribunal a quo parcialmente revista no que diz respeito a todas as condenações aplicadas ao DD, ora Recorrente, devendo mesmo ser absolvidos de tais crimes; ou, caso assim não se entenda, que sejam aplicados os limites mínimos legais ao DD, por cada ilícito imputado, em virtude da sua inexistente participação nos factos que motivaram os presentes Autos, nos termos acima descriminados. Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exas., deverá o presente Recurso ser julgado procedente, por provado e, em consequência:
- a)Ser a sentença proferida pelo Tribunal a quo parcialmente revista no que diz respeito a todas as condenações aplicadas ao DD, ora Recorrente, devendo mesmo ser absolvidos de tais crimes; ou, caso assim não se entenda,
- b)Sejam aplicados os limites mínimos legais ao DD, por cada ilícito imputado, em virtude da sua inexistente participação nos factos que motivaram os presentes Autos, nos termos acima discriminados». 4. Os recursos foram admitidos, por despacho de 22 de Novembro de 2024. 5. A Ex.ma Magistrada do Ministério Público em 1.ª instância respondeu aos recursos interpostos pelos arguidos. Propugna pela confirmação do julgado e extrai das respostas as seguintes conclusões: «1. O arguido/Recorrente AA foi condenado pela prática, em coautoria material, de: ● 1 (
- um)crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts.º 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, al. d), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e (dois) meses de prisão; ● 1 (
- um)crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos arts.º 143.º, n.º 1, 145.º, n.ºs 1, al. a), e 2, por referência ao art.º 132.º, n.º 2, al. h), Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão; ● 2 (dois) crimes de injúria, p. e p. pelo art.º 181.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 (
- um)mês e 20 (vinte) dias de prisão por cada um desses dois crimes; ● 1 (
- um)crime de gravações e fotografias ilícitas, p. e p. pelo art.º 199.º, n.º 2, al. a), do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão; ● 1 (
- um)crime de gravações e fotografias ilícitas agravado, p. e p. pelos arts.º 199.º, n.ºs 2, al. b), e 3, e 197.º, n.º 2, do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano de prisão. ➡ Em cúmulo jurídico das referidas penas parcelares, na pena única de 4 (quatro) anos de prisão (efetiva). 2. O Recorrente não impugna a factualidade dada como provada – pontos 13), 29) e 30) - e cuja actuação integra a prática do crime de furto qualificado p. e p. pelos arts.º 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, al. d), do Código Penal 3. Pelo que há que considerar tal factualidade como assente. 4. Assim, assente que a conduta dada como provada integra a prática de um crime de furto simples (subtracção de um telemóvel no valor de, pelo menos, € 400,00 e da carteira de borracha, com numerário, pertencentes ao Assistente CC, agindo com ilegítima intenção de apropriação para si), p. e p. no art.º 203º CP, importa agora determinar se a mesma é ou não subsumível à circunstância agravante ou modificativa prevista na alínea d), do nº 1, do art.º 204º, como se conclui no acórdão recorrido. 5. Ora, duvidas não existem que os bens referidos foram retirados ao Assistente quando este se encontrava caído e inanimado no chão, após ter sido agredido pelo Recorrente e pelos coarguidos, pelo que a referida conduta integra a prática do crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts.º 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, al. d), do Código Penal. 6. De salientar, ainda, que o recorrente, na sua motivação do recurso apresentado, desvalorizou o facto de ter chamado “mofino” a CC, alegando que tal palavra não constitui uma injúria, ao contrário do entendido pelo tribunal, dado que “mofino”, de acordo com o “dicionário da Priberam: “Que ou quem mostra tristeza ou infelicidade (ex.: estava numa prostração mofina; sintome um mofino). = INFELIZ, TRISTE "mofina", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008- 2024, https://dicionario.priberam.org/mofina.”. 7. Porém, tal palavra tem outros significados, como, por exemplo “mesquinho”, “covarde”, “medroso”, “fraco” – cfr. Dicio, Dicionário Online de Português. 8. Ora, certamente que o Recorrente, ao dirigir-se ao Assistente e ao chamá-lo de “mofino”, não se quis compadecer do mesmo por estar triste, mas sim insultá-lo e provocá-lo. 9. Pelo que não é “necessária muita bondade para se perceber que tal expressão é injuriosa”. 10. Os crimes pelos quais o Recorrente foi condenado são puníveis com as seguintes penas: ● O crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts.º 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, al. d), do Código Penal, é punido com pena de prisão de 1 (
- um)mês até 5 (cinco) anos ou com pena de multa de 10 (dez) dias até 600 (seiscentos) dias (cfr. ainda arts.º 41.º, n.º 1, e 47.º, n.º 1, do Código Penal). ● O crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos arts.º 143.º, n.º 1, 145.º, n.ºs 1, al. a), e 2, por referência ao art.º 132.º, n.º 2, al. h), Código Penal, é punido com pena de prisão de 1 (
- um)mês até 4 (quatro) anos (cfr. ainda art.º 41.º, n.º 1, do Código Penal). ● O crime de injúria, p. e p. pelo art.º 181.º, n.º 1, do Código Penal, é punido com pena de prisão de 1 (
- um)mês até 3 (três) meses ou com pena de multa de 10 (dez) até 120 (cento e vinte) dias (cfr. ainda art.ºs 41.º, n.º 1, e 47.º, n.º 1, do Código Penal). ● O crime de gravações e fotografias ilícitas, p. e p. pelos arts.º 199.º e 197.º, n.º 2, do Código Penal é punido com pena de prisão de 1 (
- um)mês até 1 (
- um)ano ou com pena de multa de 10 (dez) dias até 240 (duzentos e quarenta) dias (cfr. ainda arts.º 41.º, n.º 1, e 47.º, n.º 1, do Código Penal). ● O crime de gravações e fotografias ilícitas agravado, p. e p. pelos art.ºs 199º e 197º, n.º 2, do Código Penal é punido com pena de prisão de 1 (
- um)mês e 10 (dez) dias até 1 (
- um)ano e 4 (quatro) meses ou com pena de multa até 320 (trezentos e vinte) dias (cfr. ainda art.º 41.º, n.º 1, do Código Penal). 11. Verificando-se que os crimes de furto qualificado, injúria, gravações e fotografias ilícitas e gravações e fotografias ilícitas agravado são puníveis com pena de prisão ou pena de multa, há que ponderar da suficiência e adequação da pena de multa à realização das finalidades da punição, quais seja, a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. 12. Assim, será de salientar que, no caso sub-judice, as necessidades já algo relevantes de prevenção geral atenta a frequência deste tipo de crimes na nossa sociedade e, em particular, nesta comarca, bem como as circunstâncias em que esses factos ocorreram – apoderarem-se dos bens do Assistente, quando este se encontrava caído no chão, inanimado, e filmar as agressões de que este estava a ser vitima, não para produzir prova desses factos, mas sim com o intuito de “humilhar” e divulgar os mesmos, sendo que o Recorrente já tinha antecedentes criminais, levaram a que o tribunal tenha optado pela aplicação de uma pena de prisão em detrimento da pena de multa. 13. Com relevância para a determinação da medida da pena há a considerar que: ◾ a intensidade do dolo, elevada, pois existiu na modalidade de dolo direto; ◾o modo de execução do facto, ou seja, que o Recorrente agrediu violentamente o Assistente, sendo que posteriormente se apropriaram dos seus bens quando CC já encontrava inanimado, no chão, sem possibilidade de defesa; que filmou tais agressões, enquanto obrigava o ofendido a pedir desculpa e as divulgou pretendendo humilhar aquele; que abandonou a vitima no local, deslocando-se posteriormente, com os coarguidos, para o “Clube”, onde foi comer e beber, como se nada de grave se tivesse passado. Efectivamente não se pode ignorar que estamos perante um ato de violência extrema, exercida de forma gratuita contra alguém com intenção de o molestar física e psicologicamente; ◾ o grau de ilicitude do facto, que se mostra muito elevado; ◾ as consequências dos crimes praticados; ◾as elevadíssimas exigências de prevenção geral, no sentido de repor a confiança dos cidadãos na validade das normas jurídicas violadas, especialmente no que respeita ao crime de ofensa à integridade física qualificada, que, pelas circunstâncias em que foi cometido e o local onde foi cometido (uma pequena vila) gera um elevado alarme social, urgindo repor um sentimento comunitário de segurança, necessário à vivência em sociedade. As exigências de prevenção geral igualmente se mostram elevadíssimas relativamente aos crimes de gravações ilícitas, atentas as imagens registadas e forma como estas foram captadas, expondo de forma completamente desnecessária e sem qualquer sentido o Assistente CC. E não se diga que se tratou, apenas de fotografias, selfies e vídeos usados pelos jovens nas redes sociais, tão banais, designadamente as selfies que até são “apadrinhadas por Sua Exa. o Presidente da República”. Não satisfeito com a humilhação já causada, este Arguido ainda difundiu essas mesmas imagens por terceiros, aumentando ainda mais o sentimento de vexação provocado no Assistente, e de insegurança e de alarme social por parte daqueles que as visionaram e souberam da sua existência, mostrando-se premente que estes tipos de comportamentos sejam exemplarmente punidos, por forma a repor o sentimento de segurança necessário à vivência em sociedade; ◾ os seus antecedentes criminais, sendo que já havia sido condenado pela prática de um crime de injúria agravada, ainda que sancionado com pena não privativa da liberdade, o que é elucidativo de que o Recorrente ainda não assimilou a necessidade de adotar um comportamento conforme ao Direito e às regras de vivência em sociedade, com respeito pelos demais, que não se coíbe de insultar e molestar, como se verificou na situação em apreço nos autos; ◾ a idade do Recorrente e que se encontra inserido laboralmente; ◾ que confessou parcialmente os factos, o que fez apenas após a produção de prova e tentando justificar as suas condutas com provocações por parte do Assistente. 14. Sopesadas estas circunstâncias, julgou o tribunal a quo adequado e equitativo aplicar ao Recorrente: ↪ a pena de 1 (
- um)ano e 2 (dois) meses de prisão, pela prática, em coautora material, de 1 (
- um)crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts.º 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, al. d), do Código Penal; ↪ a pena de 3 (três) anos de prisão pela prática, em coautoria material, de 1 (
- um)crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos arts.º 143.º, n.º 1, 145.º, n.ºs 1, al. a), e 2, por referência ao art.º 132.º, n.º 2, al. h), Código Penal; ↪ a pena de 1 (
- um)mês e 20 (vinte) dias, pela prática, em coautoria material, de cada um dos 2 (dois) crimes de injúria, p. e p. pelo art.º 181.º, n.º 1, do Código Penal; ↪ a pena de 9 (nove) meses de prisão pela prática, em autoria material, de 1 (
- um)crime de gravações e fotografias ilícitas, p. e p. pelo art.º 199.º, n.º 2, al. a), do Código Penal; ↪ a pena de 1 (
- um)ano de prisão pela prática, em autoria material, de 1 (
- um)crime de gravações e fotografias ilícitas agravado, p. e p. pelos arts.º 199.º, n.ºs 2, al. b), e 3, e 197º, n.º 2, do Código Penal. 15. Em cúmulo jurídico das referidas penas parcelares, na pena única de 4 (quatro) anos de prisão. 16. Numa moldura penal abstracta de 3 anos de prisão (limite mínimo) a 6 anos, 2 meses e 10 dias de prisão, a pena concreta fixada no acórdão, é inteiramente justa, equilibrada e não merece reparo, mostrando-se conforme aos parâmetros gerais e concretos de fixação, segundo os arts.º 40.º e 71.º, respectivamente, do CP. 17. No caso dos autos, atenta a pena aplicada – 4 anos -, é legalmente possível suspender a execução da pena. 18. No entanto, atento o que ficou dito, tendo em conta os tipos de crime em causa, não só as exigências de prevenção geral positiva, atento o forte alarme social das condutas praticadas, como as exigências de prevenção especial positiva, consubstanciadas no facto de não se afigurar como suficiente a simples ameaça da pena, dado que a Recorrente já havia sido condenada em pena de multa, o que não se revelou suficiente para a impedir de vir a praticar novos crimes, há que concluir pela necessidade de aplicação de uma pena de prisão efetiva. 19. No mais, não se mostrará violado qualquer preceito legal nem desrespeitado qualquer direito. 11. Nesta conformidade, negando-se provimento ao recurso e mantendo-se o douto acórdão recorrido, será feita justiça»; e «1. O Arguido/Recorrente DD foi condenado pela prática, em coautoria material, de: ● 1 (
- um)crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts.º 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, al. d), do Código Penal, 4.º do DL n.º 401/82, de 23.09, e 73º do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão; ● 1 (
- um)crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelos arts.º 143.º, n.º 1, do Código Penal, 4º do DL n.º 401/82, de 23.09, e 73.º do Código Penal, na pessoa do Assistente BB, na pena de 9 (nove) meses de prisão; ● 1 (
- um)crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos arts.ºs 143.º, n.º 1, 145º, n.ºs 1, al. a), e 2, por referência ao art.º 132º, n.º 2, al. h), Código Penal, 4.º do DL n.º 401/82, de 23.09, e 73.º do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão; ● 2 (dois) crimes de injúria, p. e p. pelos arts.º 181.º, n.º 1, do Código Penal, 4.º do DL n.º 401/82, de 23.09, e 73º do Código Penal, na pena de 1 (
- um)mês e 10 (dez) dias de prisão por cada um desses dois crimes; ➡ Em cúmulo jurídico das referidas penas parcelares, na pena única de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos, com regime de prova a executar pela D.G.R.S.P. 2. “A jurisprudência define a co-autoria como envolvendo um acordo prévio com vista à realização do facto, acordo esse que pode ser expresso ou implícito, a inferir razoavelmente dos factos materiais comprovados, ao qual se pode aderir inicial ou sucessivamente, não sendo imprescindível que o co-autor tome parte na execução de todos os actos, mas que aqueles em que participa sejam essenciais à produção do resultado. No plano objectivo, o co-autor torna-se senhor do facto, que domina globalmente, tanto pela positiva, assumindo um poder de direcção, preponderante na execução conjunta do facto, como pela negativa, podendo impedi-lo, sem que se torne necessária, para a comparticipação estabelecida, a prática de todos os actos que integram o iter criminis. No plano subjectivo, é imprescindível, à comparticipação como co-autor, que subsista a consciência da cooperação na acção comum.” (neste sentido, vd. Ac STJ, de 05.06.2012, disponível em www.dgsi.pt). 3. Na coautoria o acordo prévio, expresso ou tácito basta-se com a existência da consciência e vontade de colaboração dos vários agentes na realização do crime, e a actuação de cada agente embora parcial integra-se no todo planeado que conduz à produção do resultado (neste sentido, vd. Ac TRC, 08.05.2018, disponível em www.dgsi.pt). 4. No caso dos autos, face à factualidade dada como provada, não existem dúvidas que o Recorrente acompanhou, desde o início, os restantes arguidos, nunca os tendo abandonado. 5. Efectivamente esteve presente aquando da abordagem, pelo grupo onde se integrava, aos Assistentes CC e BB, quando os perseguiram, sendo que o Recorrente, juntamente com o arguido EE, seguiu no encalço do Assistente BB, a quem desferiram um pontapé. 6. Logrando BB fugir, estes regressaram para junto dos restantes arguidos, que rodeavam o Assistente CC ao mesmo tempo que o agrediam, com murros e pontapés, estando este deitado no chão e filmavam tal comportamento. 7. Foi nessa altura que o arguido EE retirou o telemóvel do Assistente que lhe caíra do bolso. Sendo que um deles retirou a carteira de borracha, com cerca de € 5,00, que aquele igualmente trazia consigo. 8. Não tendo o Recorrente impedido que o fizessem. 9. Pelo que há que concluir que o Recorrente deu o seu acordo prévio, tácito, ao colaborar com os restantes arguidos, na apropriação dos bens em causa, bem como nas agressões de que os Assistentes foram vítimas. 10. Efectivamente, ao ir no encalço do Assistente BB, juntamente com o arguido EE, fê-lo com a intenção de o atingir na sua integridade física. 11. Assim, é indiferente que tivesse sido o Recorrente a desferir o pontapé ou que tivesse sido o arguido EE. 12. Ou que tivesse sido o Recorrente a retirar o telemóvel e a carteira ou que tivesse sido outro dos arguidos. 13. Ou que tivesse sido o recorrente a proferir as palavras injuriosas aos Assistentes ou tivesse sido outro ou outros dos arguidos. 14. O que releva, de facto, é que o Recorrente se tornou “senhor do facto”, dominando-o e assumindo um poder de direcção dado que, podendo ter impedido toda a actuação levada a cabo, não só a impediu (retirada dos objectos) como comparticipou na perseguição do Assistente BB com o objectivo de o atingir na sua integridade física, independentemente de ter sido a pessoa que desferiu o pontapé. 15. Efectivamente, como se decidiu no acórdão do STJ supra referido, para a comparticipação não se torna necessária a prática de todos os actos que integram o iter criminis. 16. De salientar que o comportamento do Recorrente após terem abandonado o Assistente CC no local, caído no chão e bastante ferido, demonstra o quanto aderiu ao plano do grupo. 17. De facto, não demonstrando qualquer preocupação com as consequências que pudessem advir das suas condutas, designadamente com o estado de saúde do Assistente, bem elucidativo na fotografia captada por um dos telemóveis dos arguidos e constante de fls. 84 dos autos, seguiu, juntamente com o restante grupo, para o bar do “Clube”, como se nada se tivesse passado. 18. Nenhuma dúvida se suscitou ao tribunal a quo quanto aos factos que deveria dar como provados ou não provados, tendo a prova sido reputada suficiente para a decisão da causa, isto é, foi considerada bastante e não dando margem para dúvidas quanto à autoria, por parte do Recorrente, dos crimes por cuja prática se encontra condenado. 19. E, atenta a fundamentação da decisão, explanada de forma clara e pormenorizada, é perfeitamente consequente e lógico o raciocínio seguido pelo tribunal e conducente à condenação do Recorrente, dado ter considerado provados os factos integradores dos elementos objectivos e subjectivos constitutivos dos tipos legais dos crimes em causa. 20. Pelo que não tem base de sustentação a imputação de violação do princípio in dubio pro reo como pretende o Recorrente. 21. Tendo em consideração a idade do Recorrente à data da prática dos factos, o tribunal a quo entendeu ser de aplicar o regime do DL n.º 401/82, de 23.09, que estabelece o regime penal especial para jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos, que tenham praticado um facto qualificado como crime. 22. Assim, os crimes cometidos pelo Recorrente passam a ter as seguintes molduras penais: ● O crime de furto qualificado passa a ser punido com pena de prisão de 1 (
- um)mês até 3 (três) anos e 4 (quatro) meses ou com pena de multa de 10 (dez) dias até 400 (quatrocentos) dias; ● O crime de ofensa à integridade física simples passa a ser punido com pena de prisão de 1 (
- um)mês até 2 (dois) anos ou com pena de multa de 10 (dez) dias a 240 (duzentos e quarenta) dias; ● O crime de ofensa à integridade física qualificada passa a ser punido com pena de prisão de 1 (
- um)mês até 2 (dois) anos e 8 (oito) meses; ● O crime de injúria passa a ser punido com pena de prisão de 1 (
- um)mês até 2 (dois) meses ou com pena de multa de 10 (dez) até 80 (oitenta) dias. 23. Com relevância para a determinação da medida da pena há a considerar que: ◾ a intensidade do dolo, elevada, pois existiu na modalidade de dolo direto; ◾o modo de execução do facto, ou seja, que o Recorrente agrediu violentamente o Assistente, sendo que posteriormente se apropriaram dos seus bens quando CC já encontrava inanimado, no chão, sem possibilidade de defesa; que filmou tais agressões, enquanto obrigava o ofendido a pedir desculpa e as divulgou pretendendo humilhar aquele; que abandonou a vitima no local, deslocando-se posteriormente, com os coarguidos, para o “Clube”, onde foi comer e beber, como se nada de grave se tivesse passado. Efectivamente não se pode ignorar que estamos perante um ato de violência extrema, exercida de forma gratuita contra alguém com intenção de o molestar física e psicologicamente; ◾ o grau de ilicitude do facto, que se mostra muito elevado; ◾ as consequências dos crimes praticados, especialmente no que respeita ao crime de ofensa à integridade física qualificada, revelam-se de intensidade elevada, pela violência utilizada e forma como o Assistente CC é abordado e molestado fisicamente, em superioridade numérica e com uma agressividade muito acentuada, pelos Arguidos, pese embora este Arguido, que inicialmente seguiu em perseguição do Assistente BB, tenha tido um papel menor nas agressões efetuadas ao Assistente CC, que já se mostravam em curso quando chegou junto dos Arguidos HH e AA; ◾as elevadíssimas exigências de prevenção geral, no sentido de repor a confiança dos cidadãos na validade das normas jurídicas violadas, especialmente no que respeita ao crime de ofensa à integridade física qualificada, que, pelas circunstâncias em que foi cometido e o local onde foi cometido (uma pequena vila) gera um elevado alarme social, urgindo repor um sentimento comunitário de segurança, necessário à vivência em sociedade; ◾ que não tem antecedentes criminais; ◾ a idade do Recorrente e que se encontra inserido familiar e laboralmente. 24. Assim, sopesadas estas circunstâncias, julgou o tribunal a quo adequado e equitativo aplicar ao Recorrente, ↪ pena de 10 (dez) meses de prisão, pela prática de 1 (
- um)crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts.º 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, al. d), do Código Penal, 4.º do DL n.º 401/82, de 23.09, e 73.º do Código Penal; ↪ pena de 9 (nove) meses de prisão, pela prática de 1 (
- um)crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelos arts.º 143.º, n.º 1, do Código Penal, 4.º do DL n.º 401/82, de 23.09, e 73.º do Código Penal, na pessoa do Assistente BB, que, tendo este logrado posteriormente fugir e refugiar-se no seu veículo automóvel, não assumiu contornos mais graves; ↪ pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão pela prática de 1 (
- um)crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos arts.º 143.º, n.º 1, 145º, n.ºs 1, al. a), e 2, por referência ao art.º 132.º, n.º 2, al. h), Código Penal, 4.º do DL n.º 401/82, de 23.09, e 73º do Código Penal, na pessoa do Assistente CC; ↪ a pena de 1 (
- um)mês e 10 (dez) dias por cada um dos 2 (dois) crimes de injúria, p. e p. pelos arts.º 181.º, n.º 1, do Código Penal, 4.º do DL n.º 401/82, de 23.09, e 73º do Código Penal. ➡ Em cúmulo jurídico das referidas penas parcelares, na pena única de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, sujeita a regime de prova. 25. Numa moldura penal abstracta de 1 ano e 6 meses de prisão (limite mínimo) a 3 anos 3 meses de prisão, a pena concreta fixada no acórdão, é inteiramente justa, equilibrada e não merece reparo, mostrando-se conforme aos parâmetros gerais e concretos de fixação, segundo os arts.º 40.º e 71.º, respectivamente, do CP. 26. No mais, não se mostrará violado qualquer preceito legal nem desrespeitado qualquer direito. 27. Nesta conformidade, negando-se provimento ao recurso e mantendo-se o douto acórdão recorrido, será feita justiça». 6. Os assistentes/demandantes CC e BB responderam, outrossim, aos recursos interpostos. Sintetizaram da resposta apresentada as conclusões que seguem: «I. O Acórdão proferido pelo Juízo Central Criminal de Sintra é o culminar de um processo de investigação penal exemplar, conduzido pelo Ministério Público e executado, no terreno, pelos Agentes da GNR de ... que, de forma lesta, dedicada e eficaz, levaram a cabo uma investigação que deu origem à acusação do MP e à Sentença ora injustamente em crise. II. O Acórdão proferido é, também, a afirmação plena da Justiça num Estado de Direito democrático: respeitadora dos direitos dos Arguidos na sala da Audiências e sem tibiezas na afirmação das regras que norteiam a Sociedade e cuja violação se pretende ver punida pelo sistema penal. III. Elemento essencial e prévio da decisão acerca dos recursos interpostos, será o visionamento pelos Srs. Juízes-Desembargadores das filmagens de algumas das ofensas, realizadas pelos próprios Arguidos, ora como realizador, ora como protagonistas, enquanto as perpetravam: pontapés, socos, insultos sobre um dos Assistentes, bem como as fotos e a sucessão de fotogramas que constam dos autos e que culminam nos arguidos reunidos no Clube, depois das agressões, antes de rumarem a casa para um sono retemperador enquanto os lesados iam para o hospital e as pessoas iam trabalhar. IV. Sinal dos tempos, os Agressores não apenas quiseram agredir, mas também quiserem imortalizar a sua vaidade bárbara em suporte digital. Foi o que aconteceu. (Declarações Ofendido BB dia ........2024; 01: 32:00; a difusão e propagação foi tal que familiares do ofendido tiveram conhecimento antes deste ter transmitido algo). A – Do Recurso interposto pelo DD V. Os factos que o Recorrente pretende que não sejam dados como provados resultam do seu desejo, e não da prova. VI. Da prova produzida, dos elementos e das regras da experiência a que o Arguido alude quando lhe é conveniente, resulta que o mesmo teve um papel ativo e relevante na sucessão dos factos praticados sobre os ofendidos: injúrias, ofensas corporais e furto qualificado. VII. Quando um dos elementos pertence ao grupo sabe perfeitamente quem tem telemóvel, e de quem é o telemóvel que está ao lado de uma pessoa inanimada no chão, abundantemente sangrando, e com um telemóvel a seu lado. VIII. Chama-se a esta função a recolha dos despojos. IX. A regra da experiência e da lógica leva a concluir que da mesma maneira que os Arguidos levaram o telemóvel levaram a carteira. X. Não ficou demonstrada que o Recorrente não tivesse a intenção de se apropriar dos bens, pelo contrário, ficou demonstrado que o Arguido fazia parte do grupo, do condomínio em que cada um assumiu a sua função, direcionada a determinado ofendido, e quando um deles escapou-se por correr mais, o Recorrente voltou para terminar e ajudar a terminar as ofensas. XI. Pelos resultados físicos e pelo depoimento do ofendido foi o Recorrente em conjunto com o outro Arguido a socar, pontapear e empurrar de forma violenta o ofendido. XII. Os Ofendidos foram perentórios nos contributos e autores das ofensas, injúrias, do cerco. Os Ofendidos atestaram que forma todos os Arguidos que, galvanizados entre si, procuraram provocar, lançar um rastilho, chamando paneleiros e larilas, o que fosse necessário para dar largas à vontade de bater, de se divertirem. XIII. O Tribunal a quo teve oportunidade de ouvir os depoimentos dos ofendidos, das testemunhas que presenciaram o antes e o depois, tendo aliás como referência o relato filmado pelos próprios Arguidos. XIV. Naturalmente valorando todos os elementos, nomeadamente os movimentos de encobrimento e solidariedade grupal. XV. Talvez para o Recorrente o que fez mais impressão foi a experiência, conhecimento, a sensibilidade do Tribunal a quo, não se deixando levar pelas tentativas de fuga, de desresponsabilização e falta de hombridade dos Arguidos. XVI. Deverá improceder o Recursos pois foi graças a este Arguido, e os demais, actuando em grupo, em consonância, qual matilha que presentearam os ofendidos com o maior inferno da sua vida. XVII. Não sabendo comportar-se em comunidade, os Arguidos têm de perceber que há consequências por tal conduta, logo devem ser punidos. B – Do Recurso interposto pelo AA XVIII. O arguido não demonstrou qualquer centelha de arrependimento que não fossem meras palavras vazias que apenas pretenderam buscar a possibilidade de invocação formal no momento de interposição do recurso. XIX. Sendo este inexistente, não poderia ser considerado como uma atenuante. XX. A alegada confissão do Arguido é inexistente e sem valor algum, tendo em conta que foi feita no final do processo, após a produção de toda a prova, o visionamento das suas filmagens das agressões, dos relatos dos ofendidos, da sucessão dos fotogramas, dos depoimentos de quem se cruzou com os arguidos após as ofensas barbaramente infligidas. XXI. O Arguido não demonstrou ter absorvido o desvalor das suas condutas, pelo contrário. XXII. O Arguido através do seu registo criminal, revela que uma condenação anterior sem privação de liberdade de nada lhe serviu para alterar a sua conduta, entendendo e confundindo os mecanismos legais (de aposta na recuperação do ser humano), com impunidade, liberdade de tudo poder fazer a qualquer outro ser humano, de poder ofender, bater, magoar… XXIII. Atenta a sucessão dos factos praticados pelo arguido é evidente que estamos perante uma conduta sedimentada, amadurecida, com características interiorizadas de desrespeito, de impunidade, de um percurso que até ao momento apenas não teve mais manifestações formais, o que não significa que no plano material não tenha tido comportamentos similares ou que não tenham ocorrido. XXIV. O Arguido-Recorrente considera que não se encontram preenchidos todos os elementos do tipo crime de fruto agravado, pois, entende que para tal teria que ter pegado e levado o telemóvel e a carteira (que imputa a outro co-Arguido). XXV. O Arguido omite que a sua atuação foi determinante na queda do ofendido, na permanência deste no chão e perda de sentidos. O Arguido omite que foi essa sua atuação que levou a que o ofendido não se pudesse defender, reagir ou de algum modo impedir o furto do telemóvel e da carteira. XXVI. É que, contrariamente, ao que alega, não se exige que todos os agentes intervenham em todos os atos delitivos, destinados a produzir o resultado típico pretendido, bastando que a atividade de cada um dos agentes seja parcela do conjunto da ação, desde que indispensável á produção do fim e do resultado a que o acordo se destina. XXVII. A decisão e definição da pena não foi desproporcional, nem excessiva, e muito menos injusta, mas sim assertiva, equilibradas e adequada às condutas do Arguido que preencheram em pleno os tipos criminais XXVIII. Nenhum princípio de direito Criminal, critério ou orientações foram postos em causa ou desrespeitados. XXIX. O Tribunal a quo limitou-se a aplicar o Direito ao cidadão que assumindo de modo consciente uma conduta desviante, alertado para a mesma, condenado por anteriores condutas, entende que estará acima da lei e que a comunidade lhe permite ter todo e qualquer tipo de actuação. XXX. Preocupações intensas de prevenção geral, em que a falta de responsabilização do Arguido é percebida como permissão e autorização para tudo poder fazer. XXXI. Os atos dos Arguidos tiveram uma extrema repercussão na Vila da ... por terem sido infligidos aos “filhos da terra”, a filhos de pessoas que têm estabelecimentos comerciais, que são conhecidas e com as quais existem relações. XXXII. A não punição com pena efectiva, é dizer à comunidade que estes Arguidos, na ..., tudo podem fazer, tudo lhes é e será permitido … XXXIII. Para o exterior, para a população, nada aconteceu aos Arguidos que continuam a frequentar os mesmos locais, as mesmas ruas, etc. XXXIV. Mas também é dizer aos Ofendidos que o seu sofrimento durante e após os factos não tem qualquer valor, é alimentar um sentimento de insegurança, de desrespeito pela ordem e pelo Direito. É dizer aos ofendidos que enfrentar os seus medos de levar os Arguidos a julgamento não valeu a pena. XXXV. A reincidência do Arguido na prática de crimes é por si só a demonstração que o mesmo não interiorizou o desvalor das condutas, pois, em tão curto espaço de tempo após a sua primeira condenação, não hesitou em praticar novos crimes. XXXVI. O Arguido não intuiu na primeira condenação o sentido e a razão de ser da suspensão da execução da pena. A prática de novos crimes – como ficou demonstrado nestes autos e, a final, acabou por confessar – é a evidência de que a mera ameaça não cumpre os objectivos de prevenção especial, e muito menos geral. XXXVII. Pelo que o Arguido Recorrente não deverá beneficiar de qualquer suspensão do cumprimento da pena definida». 7. Nesta instância, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, louvada nas respostas, é de parecer que os recursos devem ser julgados improcedentes. Aduz, ademais e em síntese, que: «(…) afigura-se-nos que o recorrente DD não cumpriu o ónus a que estava obrigado, nos termos do art.º 412.º n.ºs 3 e 4 do Código de processo Penal. Na verdade, tanto no corpo da sua motivação como nas conclusões, limita-se a discordar da forma como o tribunal recorrido formou a sua convicção, não indicando as concretas provas que sustentam decisão diversa relativamente aos concretos pontos que considera incorretamente julgados, nem especificando as passagens da gravação em que se funda a discordância. O convite para o aperfeiçoamento está inviabilizado por ser legalmente admissível apenas para as conclusões que constituem o resumo da motivação. Faltando o cumprimento do ónus no corpo da motivação, não será possível resumir o que não existe». 8. Cumprido o artigo 417.º, n.º 2 do C.P.P., respondeu, apenas, o recorrente AA, reiterando as razões aduzidas no recurso por ele interposto. 9. Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos foram os autos à conferência, cumprindo, agora, decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Delimitação do objeto do recurso Atento o teor das conclusões das motivações dos recursos, importa fazer exame das questões (alinhadas segundo um critério de lógica e cronologia) atinentes:
- a)Recorrente AA - ao erro do Colectivo a quo no julgamento da matéria de direito relativo à subsunção dos factos ao crime de furto qualificado, à medida da pena única e à decisão de não suspensão de execução da pena;
- b)Recorrente DD – ao erro do Colectivo a quo no julgamento da matéria de facto e ao erro no julgamento da matéria de direito quanto à medida das penas. 2. A decisão trazida da instância sobre a matéria de facto e respectiva motivação, para o que agora importa, é do seguinte teor: «A – Da Acusação deduzida pelo Ministério Público e da Acusação deduzida pelos Assistentes: 1) No dia ... de ... de 2023, cerca das 05h00m, os Assistentes CC e BB encontravam-se a conversar no ..., na ..., quando ali apareceram os Arguidos HH, AA, DD e EE; 2) Ao aperceberem-se da presença dos Assistentes, os Arguidos dirigiram-se àqueles, rodearam-nos e chamaram-nos de paneleiros e larilas; 3) Para evitar conflitos os Assistentes CC e BB saíram do local e dirigiram-se para a Rua ...; 4) De imediato, os Arguidos seguiram no encalço daqueles e, após uma troca de palavras, o AA, em tom alto e sério, disse-lhes “têm 20 segundos para correr”; 5) Prontamente, CC e BB começaram a correr em direção à Travessa ... perseguidos por todos os Arguidos que, em conjugação de esforços e de intentos, foram movidos pelo mesmo ânimo persecutório de os molestar; 6) Na Travessa ..., junto ao estabelecimento “...”, um dos Arguidos desferiu um murro em CC, atingindo-o na face o que fez com que caísse no solo; 7) Aí, de imediato, os Arguidos HH e AA dirigiram-se a CC e, com o uso de força física, desferiram-lhe murros e pontapés atingindo-o na cabeça, no olho direito, no pescoço, no tronco e nas pernas; 8) Enquanto isso, os Arguidos DD e EE seguiram no encalço de BB e desferiram-lhe um pontapé na perna esquerda; 9) BB conseguiu afastar-se dos referidos Arguidos e refugiar-se no interior da sua viatura que estava estacionada no Largo ..., na ...; 10) Após a perseguição a BB, os Arguidos DD e EE regressaram para junto de CC a quem desferiram, igualmente, murros e pontapés enquanto este permanecia deitado no solo; 11) O AA dirigindo-se a CC disse-lhe que era um “mofino” e, enquanto o filmava deitado no chão sem a sua autorização, ordenou-lhe que pedisse desculpa, o que este fez repetidas vezes, com receio pela sua integridade física e mesmo pela sua vida; 12) A dado momento, CC ficou inanimado no solo e sem qualquer capacidade de reação; 13) Enquanto desferiam pontapés no Assistente CC, o EE disse “já chega, já chega, vais matá-lo” o que fez com que abandonassem o local, levando consigo o telemóvel, no valor de, pelo menos, €400,00 (quatrocentos Euros) e a carteira de borracha com numerário do Assistente CC, que havia caído do bolso deste, que os Arguidos fizeram seus; 14) Nesse mesmo dia, pessoa não identificada entregou o referido telemóvel no estabelecimento de restauração denominado ..., sito na ..., pertencente ao pai de CC; 15) Nesse mesmo dia ........2023, o arguido AA divulgou o vídeo que efetuou de CC deitado no solo mencionado em 12., pelo menos, entre os seus amigos na rede social WhatsApp, o que fez sem o consentimento deste; 16) JJ, mãe de CC recebeu no seu telemóvel, via WhatsApp, o vídeo efetuado pelo AA que circulava na referida rede social; 17) Como consequência direta e necessária da descrita conduta dos Arguidos, CC sofreu um ferida no courocabeludo da região parieto-temporal esquerda, sagital, com cerca de 4cm, equimose arroxeada periorbital à direita, com marcado edema, derrame hemático subconjuntival nos quadrantes externos do olho direito, fratura coronal ângulo “superior” direito do dente incisivo central superior esquerdo com cerca de 0,4cm, fratura coronal ângulo “superior” esquerdo do dente incisivo central superior esquerdo com cerca de 0,1cm, lesões estas que lhe demandaram para cura um período de doença de 10 (dez) dias, com 8 (oito) dias de afetação da capacidade para o trabalho; 18) Como consequência direta e necessária da descrita conduta dos Arguidos, CC ficou com uma cicatriz no couro cabeludo e discretas irregularidades no esmalte dos bordos coronais de corte dos dentes incisivos centrais superiores, ambas de caracter permanente; 19) Como consequência direta e necessária da descrita conduta dos Arguidos, BB sofreu contusão avermelhada na face antero-medial da metade proximal da perna esquerda (edamaciada), de eixo maior vertical com 9cm x 8cm, contusão avermelhada na face medial do teço médio da perna esquerda de eixo maior vertical com 9cm x 5cm, aquimose azulada na face medial do retropé esquerdo, de eixo maior vertical com 8cm x 2,5cm, lesões estas que lhe demandaram para cura um período de doença de 5 (cinco) dias, sem afetação da capacidade para o trabalho geral; (…) 26) Ao dirigirem aos Assistentes CC e BB as expressões descritas no ponto 2) os Arguidos agiram com o propósito, concretizado, de ofender a dignidade, a honra e a consideração daqueles; 27) Os Arguidos agiram em conjugação de esforços e de intentos e em execução de um plano a que todos aderiram de imediato, determinados pelo propósito, concretizado, de molestarem o corpo e a saúde do Assistente CC; 28) Os Arguidos DD e EE agiram com o propósito, concretizado, de molestarem o corpo e saúde do Assistente BB; 29) Os Arguidos, também em conjugação de esforços e vontades, aproveitando-se da circunstância de terem colocado CC na impossibilidade de lhes opor resistência e explorando a sua especial debilidade física enquanto jazeu, por instantes, inanimado no chão, apoderam-se dos descritos bens e dinheiro que sabiam não lhes pertencerem; 30) Mais sabiam os Arguidos que, ao apoderarem-se de tais bens e dinheiro com o propósito, concretizado, de os fazer coisas suas, agiam contra a vontade e sem autorização do respetivo dono; (…)32) O AA filmou CC nos termos supra descritos e divulgou publicamente esse registo audiovisual sabendo que não estava autorizado pelo mesmo a fazê-lo e que agia contra a sua vontade, não obstante não se inibiu de agir como descrito; 33) Bem sabia ainda o AA que, ao partilhar tal vídeo numa rede social, estava a difundir tal conteúdo através da Internet e que aumentava significativamente o acesso do sobredito conteúdo a terceiros, o que logrou; 34) Todos os Arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que as suas descritas eram proibidas e punidas por lei e tinham capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento; B – Da acusação particular deduzida pelos Assistentes: 35) Os Assistentes não eram, nem são amigos dos Arguidos; 36) Os Assistentes são amigos um do outro e cresceram e sempre viveram na ...; 37) O HH antes de molestar fisicamente o Assistente CC cuspiu em direção ao mesmo; C – Do Pedido Cível deduzido pelo Assistente CC: 38) Enquanto era molestado fisicamente pelos quatro Arguidos o Assistente CC não ofereceu resistência, limitando-se a encolher-se e proteger-se das sucessivas investidas dos Arguidos, que, em grupo e superioridade numérica, sabiam que o mesmo não tinha como reagir; 39) O Assistente CC foi deixado caído no chão, sem que lhe fosse prestado qualquer tipo de socorro pelos Arguidos; 40) O Assistente temeu pela sua vida em consequência da atuação dos Arguidos, na forma supra descrita; 41) O Assistente, receoso de vir a cruzar-se com os Arguidos, procurou ajuda, dirigindo-se em direção ao parque de estacionamento onde o seu amigo BB tinha deixado o automóvel; 42) No parque de estacionamento (junto ao mercado) encontrou o BB, ainda em estado de choque, que o levou aos ...; 43) Após ser aí observado, o Assistente CC foi conduzido para o Hospital de ...; 44) Durante o período em que permaneceu no Hospital o Assistente CC sentiu-se revoltado, indignado e triste; 45) Durante aquelas horas e nos dias seguintes, cada dor e cada vez que se via ao espelho o Assistente CC relembrou-se daquilo a que tinha sido sujeito pelos Arguidos; 46) O Assistente sentiu-se humilhado com os factos a que foi sujeito pelos Arguidos; 47) Nos dias seguintes aos factos dos autos o Assistente CC teve o olho direito negro e inchado, dificultando-lhe a visão; 48) Quando procurava descansar e encostava a cabeça na almofada, esta ficava com sangue, o que o fazia reviver aquilo por que passou; 49) O Assistente CC sentiu dores na cabeça, na cara e no corpo e pernas em consequência da conduta dos Arguidos; 50) O Assistente CC após os factos objeto dos presentes autos quis fugir da ... e deixou de caminhar de forma tranquila na ...; 51) Nas semanas e meses subsequentes aos factos dos autos o Assistente CC sentiu e sente ansiedade; 52) O Assistente CC sente-se mal por ver os seus familiares preocupados e a sofrer por si; 53) O Assistente CC teme voltar a encontrar-se com os Arguidos e ser novamente atacado; 54) A situação por si vivenciada, supra descrita, espalhou-se pela vila da ...; 55) Durante as semanas subsequentes aos factos dos autos o Assistente CC procurou não sair de casa, limitando as saídas aos tratamentos necessários; 56) Após os factos dos autos o Assistente CC deixou de se encontrar com os seus amigos, na vila da ..., à noite; 57) Antes dos factos objeto dos presentes autos o Assistente CC confraternizava com amigos e colegas, sem qualquer receio, na vila da ...; 58) O Assistente CC trabalha com o pai num restaurante, na ...; 59) O Assistente CC suportou a quantia de €280,00 (duzentos e oitenta Euros) com o arranjo do dente incisivo esquerdo, em virtude da conduta dos Arguidos; 60) O Assistente CC suportou a quantia de €17,00 (dezassete Euros) a título de consulta de oftalmologia, em consequência da conduta dos Arguidos; 61) O Assistente CC suportou a quantia de €17,00 (dezassete Euros) com consulta de neurologista em virtude da conduta dos Arguidos; 62) O Assistente CC suportou a quantia de €15,00 (quinze Euros) com a remoção de pontos / agrafos, em consequência da conduta dos Arguidos; 63) O Assistente suportou quantia não inferior a €25,00 (vinte e cinco Euros) com calmantes e analgésicos, em virtude da conduta dos Arguidos; 64) Quando o telemóvel foi entregue, nas circunstâncias descritas no ponto 14) dos Factos Provados, este não tinha o cartão SIN; 65) O Assistente CC suportou €7,50 (sete Euros e cinquenta cêntimos) com a aquisição de um novo cartão SIN, em consequência da conduta dos Arguidos; 66) Em consequência da conduta dos Arguidos, o Assistente tomou “Sedoxil”, suportando com a sua aquisição a quantia de €3,73 (três Euros e setenta e três cêntimos); 67) O Assistente CC suportou a quantia de €24,60 (vinte e quatro Euros e sessenta cêntimos) a título de consulta de medicina geral, em consequência da conduta dos Arguidos; 68) Em consequência da conduta dos Arguidos o Assistente CC sentiu-se humilhado, enxovalhado e denegrido; 69) O sofrimento e angústia do Assistente CC em consequência da conduta dos Arguidos perdura; 70) Antes dos factos objeto dos presentes autos o Assistente CC era uma afável, comunicativa, serena, pacífico e alegre; 71) Nas duas semanas seguintes aos factos dos autos o Assistente CC não trabalhou; 72) O Assistente CC auferia, em média, €60,00 (sessenta Euros) por cada dia de trabalho prestado; D – Do Pedido Cível deduzido pelo Assistente BB: 73) Ao ser molestado fisicamente pelos Arguidos DD e EE nos termos supra descritos e ser por estes perseguido o Assistente BB temeu pela vida; 74) Tendo corrido com a única preocupação de abandonar aquele local, só tendo parado quando chegou ao seu carro, que estava estacionado no largo junto ao mercado; 75) Momento em que se virou para trás e se apercebeu que já não era seguido pelos Arguidos; 76) Nesse momento, em pânico, só pensou em refugiar-se no seu carro, trancando-se, sem saber o que estava a acontecer ao seu amigo CC; 77) De imediato, em desespero, resolveu ligar para a polícia, chamando por socorro; 78) Em consequência dos factos objeto dos autos o Assistente BB sentiu revolta, humilhação, tristeza e incredulidade pelo sucedido e culpa por não ter conseguido ajudar o amigo CC; 79) O Assistente BB sentiu-se denegrido e vexado com as expressões que os Arguidos lhe dirigiram; 80) Só após várias semanas decorridas dos factos dos autos é que o Assistente BB voltou a sair na vila da ...; 81) Antes do descrito no ponto antecedente e após os factos dos autos o Assistente BB sentiu-se inseguro, receoso e angustiado com a possibilidade de se deslocar à vila da ... e de se cruzar com algum dos Arguidos; 82) A ... sempre foi o local onde se reunia com colegas e amigos, em especial nas noites de fim de semana e em período de férias, e onde se sentia em segurança; 83) Após os factos objeto dos autos o Assistente BB tornou-se receoso, desconfiado, preocupado, deixando de socializar e de se sentir seguro na vila da ..., passando a conviver com os amigos em casa destes; 84) Antes dos factos dos autos o Assistente BB era uma pessoa tranquila, afável, comunicativo, sereno, pacífico e alegre; (…) 99) O AA nasceu de uma relação afetiva pouco consistente entre os pais, tendo integrado o agregado paterno com aproximadamente 3 (três) meses de idade; 100) A madrasta KK, a quem chama de “mãe”, foi quem assumiu o papel da figura materna, tendo estabelecido com a mesma uma relação afetiva que se mantém, apesar da separação do pai e da madrasta, quando o Arguido tinha 10/11 anos de idade; 101) Este Arguido é oriundo de uma família em que ambos os progenitores estabeleceram várias relações afetivas, com nascimento de vários meios irmãos, proporcionando-lhe um ambiente marcado pela instabilidade vivencial e afetiva; 102) O Arguido não tem contactos com a mãe biológica; 103) Este Arguido apresenta um percurso escolar marcado por dificuldades de adaptação escolar, tendo abandonado os estudos com 18 anos de idade, concluindo o 9º ano de escolaridade; 104) Exerceu trabalhos em regime de part time, a partir dos 16 anos de idade; 105) Tem exercido trabalhos indiferenciados, apresentando um percurso laboral revelador de alguma instabilidade, evidenciando algumas dificuldades ao nível da manutenção das colocações laborais; 106) Iniciou na adolescência hábitos de consumo, ocasional, de substâncias estupefacientes e álcool, com consequente repercussão no estilo de vida adotado, evidenciando também dependência por videojogos e revelando dificuldades em gerir o seu quotidiano de forma estruturada e responsável, registando-se, consequentemente, conflitos com alguns familiares e no meio social; 107) Este é o segundo contacto com a justiça penal, tendo tido o seu primeiro contacto no âmbito do Proc. n.º 208/18.2..., no qual lhe foi aplicada a suspensão provisória do processo, pelo período de 24 meses, na condição de o Arguido cumprir injunções, o que veio a concretizar, embora com algumas dificuldades; 108) À data dos factos em apreço nos autos, AA integrava, temporariamente, o agregado da “irmã” LL (filha da madrasta) e cunhado, encontrava-se desempregado, e exercendo funções, ocasionalmente, na montagem de palcos e bancadas; 109) Após a ocorrência dos factos que deram origem ao presente processo, os familiares de AA recusaram-se a recebê-lo, tendo este ficado sem lugar para viver, desempregado e sem rendimento para a sua subsistência; 110) No contexto descrito no ponto antecedente, que a mãe de um amigo de infância/adolescência – MM – ao tomar conhecimento da sua situação, acolheu-o em sua casa, tendo o Arguido vivido de ... a ... neste núcleo familiar; 111) Numa fase inicial e até este conseguir colocação laboral, o que viria a acontecer em agosto de 2023, asseguram a sua subsistência; 112) AA exerce, desde então, a atividade de ajudante de ..., possuindo, desde janeiro de 2024, contrato de trabalho, com termo certo, com a empresa de panificação - NN, mostrando-se assíduo e empenhado no exercício das funções que lhe são confiadas; 113) Os patrões asseguram o seu transporte e a alimentação no período laboral; 114) Este Arguido aufere €830,00 (oitocentos e trinta Euros) mensais, suportando €350,00 (trezentos e cinquenta Euros) mensais a título de renda pelo quarto onde reside desde ... ano, €100,00(cem Euros) mensais com telecomunicações e televisão e €100,00 (cem Euros) referentes ao pagamento mensal da playstation; 115) O Arguido pretende arrendar um apartamento e tirar a carta de condução; 116) Este Arguido mostra-se muito vulnerável à influência dos pares; 117) Embora AA mantenha contactos com a figura paterna e ex-madrasta, não possui apoio familiar consistente. 118) Este Arguido beneficia do apoio de amigos, que o conhecem desde criança; 119) DD, de 21 anos de idade, é fruto de uma relação pontual entre os progenitores, não tendo o progenitor, quando este nasceu, assumido a paternidade, vindo esta a ser reconhecida mais tarde, não tendo o Arguido mantido uma relação próxima com o mesmo; 120) Posteriormente, quando o Arguido tinha 4 anos de idade, a progenitora estabeleceu relação conjugal, da qual nasceram dois irmãos germanos, de 7 e 14 anos de idade, respetivamente; 121) O Arguido e restante família residiram na ..., até ..., tendo a progenitora e o padrasto optado por mudar de residência para a aldeia de origem daquela, em busca de um estilo de vida que permitisse outra disponibilidade para a família; 122) O Arguido integrou, desde sempre, o núcleo familiar da progenitora, enfermeira no Centro de Saúde de ..., e do marido desta, empresário em nome individual (na área da eletricidade); 123) DD exibe um percurso escolar regular até ao 9º ano, sem registo de retenções, tendo ainda frequentado o ensino profissional, que lhe daria a equivalência ao 12º ano, que não concluiu; 124) Este Arguido padece de perturbação de hiperatividade e défice de atenção (PHDA), com as inerentes consequências ao nível da capacidade de concentração/atenção e desempenho escolar; 125) Este Arguido iniciou o seu enquadramento profissional, aos 18 anos de idade, na empresa do padrasto, ..., com contrato de trabalho, desempenhando tarefas indiferenciadas e auferindo o salário mínimo nacional; 126) O Arguido continua a integrar o agregado nuclear, sendo as despesas fixas deste assumidas, na sua maioria, pela mãe e padrasto; 127) À data dos factos em apreço nos autos DD encontrava-se em período de férias, em casa de um amigo residente na ...; 128) Tanto a progenitora como o padrasto do Arguido mostram-se atentos e colaborantes quanto às necessidades pessoais/emocionais do filho/enteado. 129) Na comunidade, o agregado familiar e o Arguido são conotados com adequados hábitos de trabalho e comportamentos pró sociais; 130) O OO é o mais novo de três irmãos germanos; 131) Após a rutura da relação dos pais, quando este tinha 4 anos de idade, integrou o agregado da mãe, com quem desenvolveu forte vinculação afetiva; 132) Em consequência da Pandemia Covid-19 a progenitora encerrou os dois estabelecimentos de restauração que explorava, após o que o agregado (mãe, jovem e irmão mais novo) se fixou na ..., zona onde se encontrava a irmã do Arguido; 133) Os irmãos mais velhos do Arguido já se encontram autonomizados; 134) O Arguido manteve contacto com o pai, emigrado, em ..., essencialmente por telefone/videochamada, tendo, inclusive, permanecido com ele durante umas férias de verão, há dois ou três anos; 135) Durante esse período trabalhou na mesma empresa onde trabalhava o pai, no setor do isolamento de coberturas, experiência que não repetiu por a considerar fisicamente exigente; 137) O percurso escolar do Arguido foi marcado por alguma instabilidade comportamental, evidenciando alguma rebeldia, tendo registado uma retenção no 7.º ano de escolaridade; Com grande interesse pela área do desporto, que praticava, regularmente, por iniciativa própria, nomeadamente no Ginásio, iniciou curso profissional de desporto, que abandonou por verificar não se identificar com a atividade de técnico desportivo; 138) Ingressou no ensino noturno, conciliando os estudos com algumas atividades laborais de carácter temporário; 139) Nos períodos de férias escolares, além da experiência que teve em ..., realizou alguns trabalhos no setor agrícola (apanha de fruta) e da restauração (numa gelataria, e num bar de praia), o que lhe permitiu custear a sua carta de condução, emitida em ........2023; 140) À data dos factos em apreço nos autos, este Arguido residia com a mãe e o irmão uterino, atualmente com 7 anos de idade, e mantinha contacto próximo com os irmãos mais velhos, enquadramento familiar que mantém. 141) O agregado familiar, constituído pela mãe, o Arguido e o irmão de 7 anos, reside em apartamento de tipologia 3, arrendado pela mãe, pelo valor mensal de €450,00 (quatrocentos e cinquenta Euros), sito numa urbanização mais antiga da ...; 142) A mãe do Arguido trabalha, atualmente, num estabelecimento de comércio, auferindo pouco mais de mil euros, dispondo da prestação familiar e da pensão de alimentos relativas ao filho mais novo, e, com alguma comunicação com o pai do Arguido, conta com apoios ocasionais por parte deste, em situações excecionais; 143) O Arguido concluiu o 12.º ano de escolaridade em ..., e frequentou, por via eletrónica, um curso de ...; 144) Este Arguido foi, entretanto, admitido na ..., no Curso Técnico Superior Profissional em ... Digital – ..., para o ano letivo 2024/2025; 145) No seu quotidiano tem tido a responsabilidade de dar apoio ao irmão mais novo e de colaborar nas tarefas domésticas, o que realiza com satisfação; 146) Não são conhecidos problemas aditivos a este Arguido; 147) Passa os seus tempos livres com a namorada, de 19 anos, que conheceu através da sua irmã (relação iniciada recentemente, sendo o seu primeiro relacionamento de namoro); 148) Convive com a irmã e com um amigo de 24 anos (ambos inseridos profissionalmente); 149) Tem manifestado ansiedade com o desfecho dos presentes autos, com necessidade de recurso a medicação para controlar a ansiedade/dormir. 150) O Arguido expressa vergonha por estar envolvido no presente processo judicial, não tendo deste dado conhecimento ao pai, nem à sua entidade patronal (optando por cessar a sua atividade profissional na gelataria onde trabalhava para cumprir a medida de coação de apresentações no Posto da GNR da sua área de residência, já que desconhecia que a hora fixada podia ser alterada). 151) Reportou os factos em apreço nos autos à mãe e aos irmãos mais velhos, com cujo apoio, quer económico, quer no aconselhamento e acompanhamento no seu quotidiano contou; 153) O AA foi condenado por decisão de ........2022, transitada em julgado em ........2022, proferida no âmbito do Proc. n.º 528/22.1..., do Juiz 2, do Juízo Local de Pequena Criminalidade de Loures, pela prática, em ........2022, de factos consubstanciadores da prática de 1 (
- um)crime de injúria agravada, p. e p. pelos art.ºs 181º e 184º, com referência ao art.º 132º, n.º 2, al. l), do Código Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco Euros), num total de €400,00 (quatrocentos Euros); 154) O DD não tem antecedentes criminais registados; 3.3. Motivação da decisão de facto Serviram de base para formar a convicção do Tribunal a análise crítica e conjugada dos vários elementos probatórios abaixo discriminados, apreciados segundo as regras de experiência comum e a livre convicção do julgador, nos termos do art.º 127º do Código de Processo Penal: - no teor do auto de notícia constante de fls. 174 a 175 dos presentes autos no que respeita à data, hora e local dos factos denunciados; - no teor do auto de apreensão de fls. 68 dos presentes autos (das imagensrecolhidas junto dos estabelecimentos comerciais próximos do local onde ocorreram os factos objeto dos presentes autos); - no teor do vídeo da agressão, constante da pen junta a fls. 85 dos autos, e respetivo auto de visionamento e fotogramas constantes de fls. 77 a 83, concatenado com a fotografia constante de fls. 84 dos presentes autos, que nos permite ter a perceção da dinâmica com que as agressões decorreram e do estado em que o Assistente CC ficou em consequência de tais agressões, corroborando o relato por este efetuado da forma como foi barbaramente molestado. Nas imagens captadas são visíveis os ténis que os Arguidos traziam calçados (e que lhe vieram a ser apreendidos); - no teor das imagens recolhidas pela câmara instalada no estabelecimento comercial denominado “...”, constantes do CD junto a fls. 91 dos presentes autos, concatenadas com o auto de visionamento das mesmas, constante de fls. 86 a 90 dos presentes autos, onde é visível os Assistentes a passar, pelas 05:28:45, e os Arguidos a aí passarem, mais tarde, juntos, pelas 05:46:22. Às 05:54:03 é visível o Assistente CC, rodeado, acreditando-se pelos movimentos empreendidos pelos Arguidos, concatenado com as declarações que o Assistente veio a prestar em audiência de julgamento, nos termos infra descritos, tratar-se do momento em que lhe é desferido o primeiro soco. Às 05:54:07 é visível o Assistente CC, a passar sozinho, correspondendo, pela descrição que veio a ser feita pelo mesmo em audiência de julgamento, ao momento em que este procurou afastar-se dos Arguidos. Às 05:54:10 são visíveis o Assistente BB e os Arguidos, que seguiam ligeiramente atrás do Assistente CC. Às 05:58:35 é visível os Arguidos a passar, em sentido inverso àquele em que anteriormente tinham passado com os Assistentes; - no teor das imagens recolhidas pela câmara instalada no estabelecimento comercial denominado “...”, constantes da pen junta a fls. 85 dos presentes autos, concatenadas com o auto de visionamento das mesmas, constante de fls. 101 a 105 dos presentes autos, onde é visível, a fls. 102, o Assistente BB a ser perseguido por dois indivíduos, seguindo um atrás do outro, que, entretanto, param de o perseguir, e regressam juntos, a fls. 103, em sentido inverso ao da perseguição que levavam a cabo. A fls. 104 e 105 é visível os quatro Arguidos juntos, que pela roupa que trajavam, concatenada com as imagens recolhidas no “Clube”, constantes do CD de fls. 118 dos presentes autos, facilmente conseguimos identificar; - no teor das imagens recolhidas pela câmara instalada bar do Clube, constantes do CD junto a fls. 118 dos presentes autos, concatenadas com o auto de visionamento das mesmas, constante de fls. 106 a 117 dos presentes autos, onde são visíveis os quatro Arguidos juntos e que nos permite identificar as roupas que vestiam e ténis que calçavam nessa ocasião (que vieram a ser apreendidos nos autos – cfr. auto de apreensão de fls. 294 a 295 e autos de exame de fls. 319 a 320, 321 a 322, 323 a 324 e 325 a 326 dos presentes autos; auto de apreensão de fls. 347, fotografias de fls. 349, auto de exame de fls. 352 a 353, 354 a 355, 356 a 357, auto de apreensão de fls. 368, auto de exame de fls. 370, 371 e 372, auto de apreensão de fls. 396 e autos de exame de fls. 406 a 407, , 412 a 413 e 414 a 415 dos presentes autos), o que se mostrou determinante para que, nos vídeos anteriormente captados e supra mencionados, percecionássemos o papel que cada um deles teve nos factos em apreço nos autos, corroborando, no seu essencial, a descrição desses mesmos factos efetuada pelos Assistentes em audiência de julgamento; - no teor da informação clínica referente ao Assistente CC, constante de fls. 72 a 74, 184 a 185 dos presentes autos, concatenada com o relatório da perícia de avaliação do dano corporal constante de fls. 223 a 225 dos presentes autos, que, concatenado com as declarações prestadas pelo Assistente CC (que nos mereceram total credibilidade, pelas razões que infra exporemos) e vídeo efetuado pelo AA, se mostraram determinantes para prova da factualidade descrita nos pontos 17) e 18) dos Factos Provados, nos termos aí exarados; - no teor do relatório da perícia de avaliação do dano corporal, referente ao Assistente BB, determinante para prova das lesões por este sofridas e para que estabeleçamos relação entre os factos praticados pelos Arguidos DD e EE, nos termos que infra explicitaremos, e essas mesmas lesões, tendo sido, concatenado com as declarações prestadas pelo Assistente BB (que nos mereceram totalcredibilidade), valorado para prova da factualidade descrita no ponto 19) dos Factos Provados; - no teor dos autos de reconhecimento pessoal constantes de fls. 416, 417, 418, 419, 420, 421 e 422 a 424 dos presentes autos, em que os Assistentes reconheceram os Arguidos como sendo os indivíduos que os molestaram aquando dos factos objeto dos presentes autos - nas declarações prestadas em audiência de julgamento, sem a presença dos Arguidos (cujo afastamento da sala foi determinado, pelo Tribunal, nos termos do art.º 352º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Penal, na sequência de requerimento para o efeito apresentado pelos Assistentes) pelo Assistente CC, em que este, de forma coerente, clara e segura, descreveu a situação por si vivenciada na madrugada de ... de ... de 2023, em hora que situou próxima das 05:00 horas. Começou por relatar que se encontrava com o seu amigo e igualmente Assistente nos autos BB, junto ao muro das ..., na ..., quando foram abordados por quatro pessoas, que identificou como sendo os quatro Arguidos dos autos, que os começaram a apelidar de “paneleiros”, “larilas”. Salientou que não os conheciam, não tendo percebido a razão de tal abordagem, a que não reagiram. Referiu que estes, entretanto, começaram a questioná-los quanto ao nome e ao que estavam ali a fazer àquelas horas. Afirmou que, pese embora não tenha percebido o motivo de tais perguntas, acabou por lhes responder, frisando ter-lhes indicado um nome distinto do seu verdadeiro nome. Realçou que estes eram agressivos a falar, precisando que os Arguidos EE e DD se colocaram à sua volta. Narrou que, entretanto, abandonou o local, com o BB, em direção ao “Jogo da Bola”, no que foram seguidos pelos Arguidos, que lhes diziam que podiam voltar para junto destes, que não lhes fariam mal. Contou que após voltarem atrás, o AA lhes disse que tinham 20 segundos para correr, no seguimento do que o HH cuspiu, na direção do Declarante, tendo-o atingido na zona do peito. Expôs que, face ao sucedido, decidiram acelerar o passo e, apercebendo-se que os Arguidos os seguiam, começaram a correr, em direção ao restaurante “...”. Precisou ter, entretanto, sentido um soco na cara, caindo no chão, não tendo percebido qual dos Arguidos é que desferiu tal soco. Enquanto se encontrava caído no chão foi, então, pontapeado pelos Arguidos AA e HH, na zona da cabeça, pernas e tronco. Referiu ter tentado proteger a cabeça com os braços e esperado que parassem de o molestar. Precisou ter ouvido os passos dos outros dois Arguidos a aproximarem-se e um deles a dizer que já chegava. Narrou que, enquanto estava caído no chão, o AA gravou um vídeo, que veio a visualizar mais tarde, onde o Declarante aparece ensanguentado e em que o AA o apelida de “PP” e em que lhe determina que peça desculpa, o que fez, por medo, desconhecendo a razão pela qual estava a pedir desculpa. Salientou que, com o medo que estava (inclusive de perder a vida), teria feito tudo o que lhe pedissem, para sair de tal situação. Declarou que tem ideia que não chegou a perder a consciência enquanto esteve a ser pontapeado. Frisou que o Assistente BB passou por si a correr, tendo deixado de o ver. Contou que, após os Arguidos abandonarem o local, conseguiu levantar-se e procurar ajuda, seguindo em direção ao local onde o BB tinha deixado o seu veículo automóvel estacionado (perto do mercado do peixe, na ...), onde o veio a encontrar. Referiu ter entrado no veículo e terem, de seguida, seguido para os Bombeiros, que distava cerca de 100 metros de tal local. Quando já se encontrava nos Bombeiros surgiram as autoridades policiais, que tinham sido anteriormente contactadas pelo seu amigo BB. Daí seguiu para o ..., onde foi assistido, mencionando ter levado 16 pontos na cabeça. Referiu que quando o pontapearam lhe partiram um dente. Contou que, quando estava caído no chão, o seu telemóvel (de marca Oneplus, cujo valor quantificou em pelo menos €400,00), deslizou do seu bolso, tendo sido apanhado e levado do local por um dos Arguidos. Relatou ter igualmente desaparecido uma carteira, de borracha, de cor vermelha, que continha no seu interior uma nota de €5,00, que trazia consigo nessa ocasião. Salientou que o telemóvel (sem o cartão SIN) foi, entretanto, entregue, na noite seguinte, num dos estabelecimentos do pai do Declarante (denominado ...). Realçou que o vídeo realizado pelo AA foi, entretanto, partilhado na rede WhatsApp, sendo visualizado por muitas pessoas, inclusive por um senhor que trabalha próximo da mãe do Declarante, que o mostrou à mãe do Declarante. Confidenciou que a divulgação do vídeo ainda agravou o sentimento de humilhação que já sentia. Descreveu o estado em que ficou físico (com muitas dores) e psicológico após os factos descritos, frisando sentir-se frustrado, com vontade de mudar de casa e de país, sendo que, não mais voltou a ser o mesmo, não se sentindo seguro na própria vila onde reside e tendo perdido a vontade de conviver e de frequentar locais públicos, sobretudo em período noturno, passando a ir direto de casa para o trabalho e vice versa. Esteve uma semana sem trabalhar, por não estar física e emocionalmente capaz de o fazer, semana esta em que sentia dores (sobretudo na perna), tinha agrafos na cabeça (ficando a almofada cheia de sangue), não conseguia dormir, não se conseguia ver ao espelho (pois estava desfigurado) e em que teve que reconstituir o dente que lhe partiram. Foi categórico ao afirmar não conhecer os Arguidos antes dos factos que descreveu, não tendo tido qualquer diferendo com qualquer um deles e não mais os tendo visto, precisando que nunca lhe foi pedido desculpa pelo sucedido por estes. Mencionou que atualmente (desde ...) é acompanhado, quinzenalmente, por um psicólogo, suportando €60,00 (sessenta Euros) por consulta. Embora tenha afirmado ter tomado medicação para a ansiedade, salientou que atualmente já não o faz. Confrontado com o teor de fls. 120 dos presentes autos (tapadas as respetivas legendas), afirmou tratar-se do HH, que afirmou tê-lo pontapeado e dando-lhe socos quando se encontrava caído no chão, no circunstancialismo que anteriormente descreveu. Sendo-lhe exibido o teor de fls. 121 dos presentes autos (tapadas as respetivas legendas), afirmou tratar-se do AA, indivíduo que proferiu as expressões que descreveu na abordagem inicial, que igualmente lhe deu socos e o pontapeou enquanto esteve caído no chão e que fez o vídeo que descreveu. Confrontado com o teor de fls. 122 dos presentes autos (tapadas as respetivas legendas), afirmou tratar-se do DD, que sentiu que igualmente o pontapeou enquanto esteve caído no chão. Sendo-lhe exibido o teor de fls. 123 dos presentes autos (tapadas as respetivas legendas), afirmou tratar-se do OO, que sentiu que igualmente o pontapeou enquanto esteve caído no chão. Foi perentório ao afirmar que ninguém impediu outrem de lhe bater, tendo os Arguidos atuado em grupo e procurando causar confusão, sendo que os Arguidos HH e AA eram os que se mostravam mais alterados. Trataram-se de declarações coerentes, pormenorizadas, em que o Assistente CC, sem artifícios e com um estado emocional concordante com o que narrava, descreveu ao Tribunal a situação por vivenciada e as consequências desta decorrentes, que foi notório, ainda hoje pesarem na vida do mesmo, condicionando-o quando sai da sua zona de conforto (da convivência com aqueles que lhe são mais próximos e que sabe não lhe desejarem mal algum); - nas declarações prestadas em audiência de julgamento, sem a presença dos Arguidos (cujo afastamento da sala foi determinado, pelo Tribunal, nos termos do art.º 352º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Penal, na sequência de requerimento para o efeito apresentado pelos Assistentes) pelo Assistente BB, que, de forma clara, segura e coerente descreveu o circunstancialismo em que, estando a conversar com o Assistente CC, na madrugada de ... de ... de 2023, cerca das 05:00 horas, foram abordados pelos quatro Arguidos, que os apelidaram de “paneleiro” e “larilas”, após o que, aproximando-se da zona em que estavam, com uma postura agressiva e intimidatória, lhes começaram a perguntar o nome. Frisou que procuraram afastar-se dos Arguidos, mas que estes seguiram no seu encalce, com o AA a chamá-los e a dizer-lhes que não lhes ia acontecer nada. Salientou que, em face disso, acabaram por parar, ocasião em que o AA, dirigindo-se ao Declarante e ao seu amigo CC, lhes disse que tinham vinte segundos para correr, o que fizeram. Realçou que, ainda assim, os Arguidos seguiram-nos, tendo o HH cuspido em direção do CC, bem como desferido um murro neste. Referiu ter seguido atrás destes, dizendo para não fazerem isso, mas que, assim que virou a esquina, viu o Assistente CC caído no chão e os Arguidos AA e HH (que identificou como sendo o que tem tatuagens) a bater, com as mãos, no CC. Contou que, entretanto, os dois outros Arguidos, que tinham ficado para trás de si, o abalroaram, fazendo com que batesse na parede, ocasião em que lhe deram socos nas mãos e, quando ia a fugir, um pontapé, na perna. Referiu ter conseguido chegar ao seu carro (que se encontrava a cerca de 300 metros do local onde o Assistente CC se encontrava a ser molestado fisicamente) e abrigar-se no seu interior, momento em que percebeu que já não estava a ser seguido pelos Arguidos. Afirmou ter ligado logo de seguida para a polícia. Declarou que, passados alguns minutos, viu o Assistente CC, completamente atordoado, cheio de sangue e com a cara inchada, dirigir-se para o veículo onde se encontrava, após o que seguiram para os Bombeiros, onde o CC foi assistido. Mencionou que quando estavam nos Bombeiros surgiu a polícia, tendo o CC sido, de seguida, conduzido para o Hospital. Contrariamente ao CC, não necessitou de assistência hospitalar. Expôs que, nos dias seguintes, com o auxílio das redes sociais, conseguiram identificar os agressores. Embora tenha afirmado ter tido conhecimento da existência de um vídeo com as agressões ao CC, precisou que não esteve presente quando as imagens foram captadas, não o tendo chegado a visualizar posteriormente. Descreveu o stress e a angústia vivenciados, precisando que, desde então, não mais se sentiu confortável, estando sozinho, na ..., sobretudo à noite, tendo mudado os seus hábitos e deixado de sair e frequentar locais públicos, mantendo, ainda hoje, receio de se voltar a cruzar com os Arguidos na .... Relatou o estado em que encontrou o CC quando o foi visitar, frisando que este se encontrava assustado e mal. Foi categórico ao afirmar não encontrar explicação para o sucedido. Dos quatro Arguidos apenas conhecia o AA, de vista, da ..., não tendo tido, anteriormente, qualquer problema nem com este, nem com os demais Arguidos. Confrontado com o teor de fls. 120 dos presentes autos (tapadas as respetivas legendas), afirmou tratar-se do HH, que afirmou ter dado um primeiro soco e cuspido em direção do CC. Sendo-lhe exibido o teor de fls. 121 dos presentes autos (tapadas as respetivas legendas), afirmou tratar-se do AA, indivíduo que lhes disse que tinham vinte segundos para correr e que molestou o CC quando este se encontrava caído no chão. Confrontado com o teor de fls. 122 dos presentes autos (tapadas as respetivas legendas), afirmou tratar-se do DD, sendo este um dos Arguidos que ficou para trás e que o veio a molestar. Sendo-lhe exibido o teor de fls. 123 dos presentes autos (tapadas as respetivas legendas), afirmou tratar-se do OO, sendo este o outro Arguido que ficou para trás e que o veio a agredir. Precisou ter sido um dos que lhes chamou “paneleiro”, recordando-se do ar de ódio que este exibia. Trataram-se de declarações claras e seguras, revelando, ao longo das mesmas, pela coerência do que relatou com as suas expressão facial e atitude corporal e com o que se extrai das regras da experiência e da lógica, que estava a narrar os factos por si vivenciados tal como estes ocorreram; - no testemunho prestado por QQ, que, pese embora não tenha presenciado os factos objeto dos presentes autos, ainda assim se mostrou esclarecedora quanto ao facto de, em hora que situou próxima das 05:50 horas (e em que se dirigia para o seu local de trabalho, no “...”, na ...), quando se encontrava próximo da ..., do “Jogo da Bola”, ter ouvido pessoas a correr na sua direção e ter visto duas pessoas a correr atrás de uma outra. Frisou que era de noite, não tendo conseguido ver a cara dos referidos indivíduos e não os tendo ouvido dizer o que quer que seja. Referiu ter tido posteriormente conhecimento, pelos funcionários da ..., que havia muito sangue no local onde tinha visto as pessoas a correr, o que confirmou, quando se dirigiu ao local, em hora que situou próxima das 07:30 desse mesmo dia. Confrontada com os fotogramas constantes de fls. 93 a 97 dos presentes autos (com as legendas devidamente tapadas, correspondente às imagens captadas através de câmara de vigilância existente no estabelecimento comercial denominado “...”, constantes do CD junto a fls. 100 dos presentes autos) reconheceu-se nos mesmos, salientando que não viu ninguém bater em ninguém, nem ninguém lhe pediu ajuda, tendo pensado, na altura, que se tratava de uma brincadeira, tendo, ainda assim, corrido, assustada, tendo ficado convencida que se aperceberam da sua presença. Questionada quanto a tal, confirmou que o restaurante “...” se situava próximo do local onde viu os indivíduos a correr. Tratou-se de um testemunho claro, seguro e coerente; - no testemunho prestado por JJ, mãe do Assistente CC, que, pese embora não tenha presenciado os factos objeto dos autos, descreveu ao Tribunal a forma como deles veio a ter conhecimento. Precisou ter sido acordada, em hora que situou próxima das 06 da manhã, por um telefonema, dum número que não conhecia, em que o filho lhe contou que estava nos ..., que tinha sido agredido e que ia seguir para o .... Descreveu a forma como encontrou o filho quando, finalmente, o pôde ver, no ...: com a cabeça aberta, um olho que parecia uma bola, um dente partido, a face aberta, cheio de dores e incrédulo com o que lhe tinha acontecido. Confidenciou que as horas em que aguardaram que lhe fizessem mais exames foram horas de sofrimento. Relatou que após saírem do hospital de dirigiram à esquadra da ..., onde o filho apresentou queixa. Frisou que o CC não tinha o telemóvel, já que este lhe tinha sido subtraído, assim como uma carteira com €5,00. Frisou que o local onde o filho foi agredido se encontrava cheio de sangue, tendo sido os comerciantes da zona a limpar esse local. Salientou ter sido abordada nesse dia e nos dias seguintes por diversas pessoas a questioná-la sobre o que tinha acontecido, o motivo para tal ter acontecido e a oferecerem-lhe ajuda para identificar os agressores. Passado um / dois dias foi-lhe entregue, por uma pessoa que lhe pediu anonimato, uma fotografia (onde se via o filho desmaiado) e um vídeo (onde era visível o filho a ser agredido, com pontapés na cabeça). O telemóvel do filho (sem o cartão) foi, entretanto, entregue num estabelecimento do pai do Assistente CC. Descreveu o estado emocional do Assistente CC: perturbado, magoado, frustrado, revoltado, sem saber o que é que podia ter feito para ter sido agredido daquela forma por quatro indivíduos. Realçou que o CC não mais recuperou do sucedido, tendo estado uma semana sem conseguido ir trabalhar, tendo alterado as suas rotinas (passando a sair menos na ...), tendo medo de retaliações (para o próprio e restante família) por ter apresentado queixa e continuando, ainda hoje, a ser acompanhado, quinzenalmente, por psicólogo. Tratou-se de um testemunho sofrido, mas, ainda assim claro, objetivo e coerente, sendo notória a revolta que a testemunha ainda hoje sente pelo que sucedeu ao filho e pela sensação de insegurança que passaram a sentir por uma agressão tão bárbara e sem motivo que a justifique; - no testemunho prestado por RR, sócia gerente do restaurante “...”, que se mostrou esclarecedora quanto ao circunstancialismo em que lhe foi entregue, no dia seguinte ao da agressão, por uma rapariga e um rapaz (cuja faixa etária situou nos vinte e poucos anos) o telemóvel pertencente ao Assistente CC. Precisou que a rapariga lhe disse que tinha sido um rapaz, com uma tatuagem no pescoço, que lhes pediu para fazer tal entrega e que o telemóvel se encontrava acondicionado dentro de um saco plástico (semelhante aos utilizados para a fruta nos supermercados). Referiu ter posteriormente entregue o telemóvel ao pai do CC, que o identificou como sendo deste. Foi categórica ao afirmar que o rapaz que lhe entregou o telemóvel não foi nenhum dos Arguidos, que visualizou na sala de audiências. Tratou-se de um testemunho claro, seguro e coerente; - no testemunho prestado por SS (que se identificou como tendo a alcunha de “TT”), que descreveu o circunstancialismo em que tomou conhecimento que o filho da UU, o aqui Assistente CC, tinha sido agredido. Frisou que tendo, na madrugada anterior, quando ia para a pesca, em hora que situou próxima das 05 da manhã, ouvido dois rapazes a dizerem que tinham dado uns pontapés, sendo um deles o AA (que conhece, desde criança, como “...”), de imediato estabeleceu ligação entre as duas situações. Precisou que os rapazes seguiam em direção ao “Clube”. Confrontado com o teor de fls. 107 a 117 dos presentes autos, prontamente aí identificou o estabelecimento comercial “Clube”, bem como o AA. Tratou-se de um testemunho claro e seguro, inexistindo fundamento para colocarmos em causa a credibilidade que nos mereceu; - no testemunho prestado por VV, militar da ..., que, por força das funções que exerce, se mostrou esclarecedor quanto ao facto de a queixa ter sido apresentada no posto da ..., bem como quanto às diligências realizadas nos dias seguintes, com vista a identificar os agressores. Referiu que recolheram imagens junto dos estabelecimentos comerciais existentes nas imediações do local onde os factos decorreram, identificaram os suspeitos e as roupas que trajavam. Precisou ter estado presente aquando da busca realizada à residência do HH, onde foram apreendidas roupas idênticas às utilizadas na madrugada dos factos em apreço nos autos. Foi categórico ao afirmar que, além de se terem identificado como sendo da ..., trajavam coletes com tal identificação e dois dos seus colegas estavam totalmente uniformizados. Foi perentório ao afirmar que o HH, que se encontrava a dormir, num beliche superior, assim que acordou, de imediato lhes começou a desferir murros e pontapés, o que fez com que um dos militares da ... (guarda Pereira) tivesse que subir para o beliche onde o Arguido se encontrava, para o imobilizar. Precisou que, ainda assim, o colega quase caiu do beliche, atentos os pontapés e murros que este Arguido lhe desferiu. Confrontado com o teor de fls. 294 a 295 dos presentes autos (auto de busca e apreensão, datado de ........2023) reconheceu como tendo sido por si aposta a assinatura deste constante, e, ao serem-lhe exibidas as fotografias constantes de fls. 296 a 298 dos presentes autos, identificou, a fls. 297, o beliche onde o HH se encontrava, e onde decorreram os factos que relatou, e a fls. 298 a roupa e ténis apreendidos, a que se reportava. Tratou-se de um testemunho claro, seguro e convincente, inexistente fundamento para colocarmos em causa a credibilidade que nos mereceu; (…)- no testemunho prestado por WW, namorado do Assistente CC, que, pese embora não tenha presenciado os factos objeto dos autos, se mostrou totalmente esclarecedora, até pela proximidade afetiva que mantém como o CC, relativamente às consequências destes decorrentes para o mesmo, quer a nível físico, quer, sobretudo, a nível psicológico. Descreveu o estado em que encontrou o Assistente, na manhã seguinte aos factos em apreço nos autos, ainda no Hospital: com a cara completamente desfigurada, sem conseguir abrir o olho, a faltar-lhe um dos dentes da frente, a chorar. Precisou que o CC só dizia “Porque é que me fizeram isto? Porquê eu?”, em evidente sofrimento e verbalizando medo com o que se lhe podia seguir e receio por andar na ..., por ir trabalhar, chegando a dizer que tinham que sair dali. Frisou que o CC lhe confidenciou ter tido medo de morrer, que foi deixado sozinho, caído no chão. Salientou que a auto estima do CC estava muito em baixo, pois este sempre viveu e fez a sua vida na ... e nem sequer se conseguiu defender. Realçou que o Assistente não queria falar sobre o sucedido e que, como estava desfigurado, não queria sequer sair de casa, só tendo saído para ir arranjar o dente partido. Mencionou que após o sucedido o Assistente teve algum tempo sem trabalhar, tendo acabado por acompanhar o pai, que ia de férias. Precisou que o sucedido fez com que o Assistente alterasse as suas rotinas, tendo deixado de sair com amigos na ..., de ir à praia, passando a ir e vir do trabalho sempre acompanhado. Confidenciou que o CC nunca mais voltou a ser o mesmo, sendo que este nunca se vai esquecer daquilo por que passou. Embora inicialmente não tenha querido apoio psicológico, pois não queria falar sobre o sucedido, frisou que vem a ser acompanhado, desde .... Embora tenha referido ter tido conhecimento da existência de um vídeo, pela mãe do CC, foi perentória ao afirmar nunca o ter visualizado. Realçou que a existência de um vídeo do Assistente a ser agredido e o facto de este ter sido partilhado, como se tratasse de um troféu, ainda abalou mais o CC, que é uma pessoa extremamente reservada. Foi categórica ao afirmar não ter tido conhecimento que o CC tivesse algum problema por resolver, com quer que seja, antes dos factos em apreço nos autos. Tratou-se de um testemunho emocionado, claro e coerente, que nos permitiu ter a perceção das consequências dos factos dos autos quer no Assistente CC, quer naqueles que o rodeiam, e a sensação de insegurança que trouxeram para aqueles que residem e frequentam a ...; - no testemunho prestado por XX, amigo dos Assistentes CC e BB, que se mostrou esclarecedor quanto aos efeitos os factos objeto dos presentes autos e tiveram e têm na vida dos Assistentes. Tendo estado com o Assistente CC nos dias seguintes aos dos factos dos autos mostrou-se, ainda, esclarecedor quanto ao estado físico (com muitos hematomas na zona das costelas e na cara e com a cabeça aberta atrás) e psicológico (extremamente abalado, nervoso, ainda em estado de choque com o que tinha vivenciado) em que o encontrou. Descreveu a forma como decorria a vida do Assistente CC antes dos factos dos autos (trabalhando num estabelecimento comercial da área da restauração pertencente ao pai, e frequentando com regularidade a vila da ..., onde ia beber café, conviver com os amigos, ver jogos de futebol…) e alterações que esta teve em decorrência dos factos dos autos (deixando de querer sair com os amigos, só tendo voltado a sair à noite com o Declarante, passado cerca de um ano dos factos dos autos, quando antes o faziam mais do que uma vez por semana e passando a fazê-lo fora da ..., o que antes não faziam). Salientou que inicialmente o CC lhe dizia que tinha medo que voltasse a suceder uma situação semelhante e que, com o passar do tempo, pese embora este o tenha deixado de verbalizar, sentia que este continuava a ter o mesmo receio. Mencionou que o BB voltou a sair com os amigos mais cedo que o CC, não tendo notado tantas alterações na personalidade do BB (que descreve como forte) quanto as que verificou no CC (que se tornou mais ansioso e a isolar-se). Embora tenha admitido ter ouvido falar num vídeo com as agressões, reconheceu não ter visualizado tal vídeo. Foi categórico ao desconhecer a existência de qualquer litígio anterior entre os Assistentes e os Arguidos. Tratou-se de um testemunho claro, seguro, coerente e espontâneo; - no testemunho prestado por YY, amiga dos Assistentes há 8 anos, que, não tendo presenciado os factos objeto dos autos, se mostrou esclarecedora quanto ao estado físico e emocional em que encontrou o Assistente CC quando o acompanhou (com a anterior testemunha, XX, seu namorado) à ..., para este efetuar identificações (precisando que não se tratava de reconhecimentos presenciais, mas sim de dar conhecimento às autoridades de que tinham conseguido identificar os agressores). Salientou que o CC tinha a cara toda negra, com agrafos na cabeça. Realçou que o CC se isolou, não querendo sair de casa, tendo que se deslocar a casa deste para o verem. Precisou que este só saiu de casas quando retomou o trabalho, sendo que, ainda assim, tanto quanto este lhes disse, ia e regressava sempre acompanhado, por ter medo de andar sozinho. Referiu que tentaram que este voltasse a sair com os amigos, chegando a combinar fazê-lo fora da ..., e que, embora o CC tenha aceite acompanhá-los, da primeira vez que o fez este estava apenas fisicamente presente. Só recentemente, em data que situou no mês de ..., é que o CC voltou a acompanhá-los à vila da ..., evidenciando que não se sentia seguro. Frisou que com o Assistente BB só voltou a estar bastante tempo depois dos factos em apreço nos autos, o que justificou com o facto de este se ter isolado e ter demorado bastante tempo a querer voltar a estar com os amigos. Frisou que embora este tenha recuperado mais rápido que o CC, ainda não se encontra totalmente recuperado. Foi categórica ao afirmar não ter tido conhecimento que os Assistentes – que descreveu como duas pessoas “super calmas”, que não se metem com os outros – tivessem qualquer tipo de problema por resolver com quem quer que seja antes dos factos em apreço nos autos. Declarou ter tido conhecimento da existência de um vídeo com as agressões, que não visualizou, tendo falado sobre o mesmo com o CC e ficado convencida que a existência desse vídeo ainda agravou mais o estado psicológico do CC. Tratou-se de um testemunho seguro, objetivo e convincente; - no testemunho prestado por AAA, pai do Assistente CC, que, de forma notoriamente emocionada e pesarosa, descreveu a forma como tomou conhecimento das agressões ao filho (pela ex cônjuge) e estado em que encontrou o CC na tarde seguinte aos acontecimentos dos autos: com uma lesão na cabeça, escoriações no rosto e muito abatido, tendo levado 14 pontos atrás da orelha direita. Precisou que o CC não trabalhou nos dias seguintes a estes acontecimentos (cerca de vinte dias), não querendo, sequer, sair do quarto, e passando a ir trabalhar sempre acompanhado (ora pelo Declarante, ora pelo sócio deste, BBB, com quem o CC trabalha). O CC recebe em função dos turnos realizados, fazendo em média 12 turnos e recebendo €30,00 por turno. Mencionou que o restaurante onde o CC trabalha fica a cerca de cem metros do local onde o filho lhe contou ter sido molestado. Frisou que tinha umas férias programadas para tal período e que acabou por levar o CC consigo. Salientou que o CC se tornou uma pessoa muito receosa, tendo medo de sair à noite e não tendo conseguido ainda recuperar a sua autoestima. No início não quis apoio psicológico, mas que, entretanto, em data que situou em ..., passou a ter tal apoio. Relatou que, antes dos factos em apreço nos autos, o CC gostava de sair à noite, de frequentar bares, de sair com os amigos, na .... Era uma pessoa super calma, responsável, divertido, amigo dos seus amigos, divertido, brincalhão, prestável, muito educado e, apesar de não ser muito extrovertido, era uma pessoa agradável. Com os factos dos autos tornou-se introvertido, triste, evitando contactos com quem não reconhece (o que é notório no trabalho, em que passou a optar por fazer o apoio do bar no restaurante, evitando ajudar nas mesas e ter direto contacto com os clientes). Afirmou ter visto o vídeo, que lhe foi enviado pela ex-mulher, e ter chorado, como há muito não fazia, em virtude do que visualizou e ouviu. Confirmou que o telefone que tinha sido subtraído aquando das agressões foi, entretanto, entregue num seu estabelecimento comercial. Tratou-se de um testemunho claro e coerente, onde transpareceu a angústia que sente por o filho ter vivido uma experiência tão dolorosa e a crença em que este, com o apoio da família e dos amigos, vai voltar a ser o CC anterior a estes factos; - no testemunho prestado por CCC, namorada do Assistente BB e amiga do CC, que se mostrou esclarecedora relativamente aos efeitos que os factos objeto dos presentes autos tiveram na vida dos Assistentes, que nunca mais foi igual, passando estes a viver com medo, frisando que o BB não queria sequer que a Declarante fosse testemunha nos autos, com receio que lhe pudessem vir a fazer mal. Relatou que teve conhecimento do sucedido aproximadamente uma hora depois, logo que o BB chegou a casa e lhe contou o sucedido. Salientou que o BB estava em choque. Foi categórica ao afirmar que os Assistentes nunca tiveram problemas com quem quer que seja, tendo sido sempre pessoas bem comportadas. Tratou-se de um testemunho claro e seguro; - no testemunho prestado por DDD, mãe do Assistente BB, que descreveu o filho e o CC, amigo de longa data do primeiro, como pessoas pacificas, nunca a violência tendo estado presente na vida destes. Relatou os efeitos que os factos dos autos tiveram na vida do filho, à data bolseiro e com prazos para cumprir (que, ainda, assim, cumpriu), que se tornou uma pessoa fechada, passando a ter medo de sair e de se cruzar com os indivíduos que os molestaram. Foi categórica ao afirmar que pese embora acredite que o filho vai recuperar, até porque tem uma personalidade forte, o sucedido vai deixar marcas neste para sempre. Frisou que o BB sente muita mágoa e raiva pelo que lhes fizeram, mas simultaneamente culpa por não ter ficado com o amigo, que com a violência de que foi alvo podia ter morrido. Expôs que o sucedido gera uma grande insegurança. Foi perentória ao afirmar não ter conhecimento que os Assistentes tivessem qualquer tipo de problema, com quem quer que seja. Pese embora os laços familiares que a unem ao Assistente BB seja notório que sente carinho pelo Assistente CC, que conhece desde os 13 anos de idade deste, prestou um testemunho claro e objetivo, inexistindo fundamento para colocarmos em causa a credibilidade que nos mereceu; - nos testemunhos prestados por EEE, padrasto e patrão do DD, que o descreveu como um bom moço, colaborador, de bom trato, apaziguador, estimado pelos colegas, que ajuda na educação dos irmãos mais novos; - no testemunho prestado por FFF, amiga da família e do DD há 10 (dez) anos, e que o descreveu como uma pessoa meiga, atenciosa, cuidador, nunca tendo presenciado qualquer atitude agressiva por parte do mesmo; - no testemunho prestado por GGG, amigo da família e do DD há cerca de 15 /16 anos, que o descreveu como sendo excelente para os irmãos, não tendo tido conhecimento de qualquer atitude incorreta por parte deste; - no testemunho prestado por GG, amigo do EE há 5 anos, que relatou ao Tribunal a forma como tomou conhecimento dos factos em apreço nos autos e o que o EE lhe contou sobre o sucedido. Tendo tido direta intervenção na entrega do telemóvel dos autos mostrou-se esclarecedor quanto ao circunstancialismo em que, acompanhado pela irmã do OO, diligenciou por tal entrega, não sabendo esclarecer como é que relacionou o estabelecimento comercial em que procederam à entrega do telemóvel com o Assistente CC. Afirmou que após os factos dos autos o OO passou a ter medo de represálias e a tomar medicação para controlar a ansiedade; - no testemunho prestado por FF, irmã do EE, que descreveu o circunstancialismo em que tomou conhecimento, pelo irmão, dos factos em apreço nos autos, e da descrição que este lhe fez desses mesmos factos, relatando-lhe que os Arguidos AA e HH bateram no Assistente, ao ponto do próprio EE lhes pedir para pararem, pois o Assistente já se encontrava inconsciente. Declarou que o EE lhe contou que anteriormente a estas agressões o Assistente CC o tinha humilhado, brincando com o seu apelido Leite. Tendo-lhe sido exibido o vídeo constante dos autos, onde são visíveis as agressões de que o Assistente CC é alvo, a solicitação da defesa do EE, prontamente identificou como sendo a voz do irmão a voz audível no vídeo a dizer “Já chega”. Reconheceu, ainda, como sendo a voz do AA aquela que apelida o Assistente CC de “mofino”. Referiu que o irmão lhe contou que ainda voltou ao local onde as agressões decorreram, mas que já aí não encontrou o Assistente, só uma poça de sangue. Frisou que o irmão quis falar com os pais das vítimas, para lhes explicar o sucedido, tendo-se deslocado, inclusive, à polícia para relatar o sucedido, só aí não tendo prestado declarações por lhes ter sido dito que iriam agendar uma data para o efeito, data essa que meio a ser desmarcada pelas autoridades policiais. Assumiu ter sido quem procedeu à entrega do telemóvel dos autos, frisando não ter sido o EE a fazê-lo por terem tido receio de represálias, e ter dito, em tal ocasião, que foi encontrado e lhe pediram para o devolver. Afirmou que após os factos em apreço nos autos o OO deixou de ir trabalhar e passou a ir acompanhado para a escola, por receio. Foi notório ao longo do testemunho prestado a falta de espontaneidade do mesmo, e uma clara preparação para vir narrar ao Tribunal a versão trazida aos autos pelo irmão, que, pelas razões já expressas, não nos mereceu a credibilidade desejada pela defesa apresentada por este Arguido; - no testemunho prestado por HHH, amigo do OO há 4 / 5 anos, que o descreveu como sendo uma pessoa alegre, otimista, que foi uma grande ajuda para si quando passou por um processo de separação, e que atualmente este lhe parece triste, abalado e receoso; - no testemunho prestado por III, amiga do OO há 10 anos, e que o descreveu como uma pessoa amiga, esforçada, prestável e pacata, não o imaginando associado a atos de violência. Salientou que o OO se mostra mais receoso, o que associa ao receio que este possa ter das consequências decorrentes dos presentes autos; - nas declarações prestadas pelo EE em sede de audiência de julgamento, em que este, procurando justificar os insultos e agressões de que os Assistentes foram alvo, tentou convencer o Tribunal que foram os Assistentes que encetaram conversa com os mesmos e, que, no decurso da mesma, começaram a gozar com o seu apelido “Leite”. Embora tenha reconhecido ter-se verificado uma “grande confusão”, na sequência da qual apanhou um telemóvel que se encontrava no chão, segundo o mesmo, por pensar que pertencia a um dos coarguidos e que, tendo tomado conhecimento que não pertencia a nenhum deles, pediu à irmã que o entregasse no ..., estabelecimento comercial onde o Assistente CC trabalhava. Reconheceu como sendo o Assistente CC a pessoa que aparece no vídeo das agressões junto aos autos, visionado em audiência de julgamento. Pese embora tenha sido notório ao longo das várias sessões o desconforto deste Arguido pelas consequências dos factos praticados, o que interpretamos como um sinal de ter assimilado o desvalor da sua conduta e a exteriorização de arrependimento pelos factos praticados, a verdade é que as declarações prestadas por este Arguido não nos mereceram credibilidade. Com efeito, a versão por este apresentada de que os dois Assistentes é que se foram meter com os quatro Arguidos, em clara desproporção numérica e física (notória na robustez dos Arguidos AA e DD, em contraponto com os Assistentes, de fisionomia bem menos robusta) e que estes, do nada, começaram a gozar com o seu apelido não se nos afigura minimamente verosímil, sendo contrariada pelas próprias regras da experiência, que nos levam a afirmar que quem se encontra em desproporção numérica e física não desafia aqueles que se mostram em maior número, em grupo e com maior capacidade física. A explicação apresentada por este Arguido para ter levado consigo o telemóvel do Assistente CC igualmente não se mostra credível. A ser verdade que este levou o telemóvel convencido que este pertencia a um dos coarguidos teria, logo de seguida, facilmente desfeito tal mal entendido e abandonado o telemóvel, até junto do local onde o tinha agarrado, evitando ser acusado de deste se ter apropriado, o que não sucedeu. Com efeito, o telemóvel só veio a ser devolvido no dia seguinte, quem sabe, talvez, com receio que pudesse ser localizado e comprometer a posição deste Arguido; - nas declarações prestadas pelo AA em sede de audiência de julgamento, em que este declarou ao Tribunal que estava à espera de uma boleia quando encontrou os coarguidos na madrugada dos factos dos autos. Reconheceu terem sido os Arguidos a abordar os Assistentes, segundo este, para pedir um cigarro, ao que estes responderam que não tinham. Corroborando, nesta parte, as declarações já prestadas em audiência de julgamento pelo EE e o afirmado pela testemunha FF, irmã deste, igualmente procurou convencer o Tribunal que foram os Assistentes que, do nada, começaram a gozar com o apelido do EE, o que motivou que reagisse em defesa deste. Assumiu ter desferido um soco no Assistente CC, bem como ter gravado um vídeo em que o apelida de “mufino” e lhe determina que peça desculpa, não apresentando justificação para tal comportamento. Contou que o HH igualmente molestou fisicamente o Assistente CC, que caiu ao chão após lhe ter sido desferido um soco. Admitiu que após tal filmagem e do EE ter dito para parar se deslocaram ao Clube, local que ainda se encontrava aberto e onde costumam ir comer. Frisou que o OO quis voltar a passar pelo local onde deixaram o Assistente, sublinhando que este foi o único que demonstrou preocupação pelo estado do Assistente. Reconheceu ter divulgado o vídeo que gravou, precisando que só o enviou a um amigo, a quem pediu ajuda, e que foi este que o divulgou por terceiros. - nas declarações prestadas pelo HH em audiência de julgamento em que este declarou querer pedir desculpa pelas duas chapadas e um pontapé que desferiu no Assistente CC, visíveis no vídeo visionado em audiência de julgamento. Afirmou ter-se deixado levar pelo calor do momento, sendo que nesse dia tinha exagerado nos consumos de álcool (whisky) e estupefacientes (MDMA). Reconheceu que os Arguidos DD e EE foram, num primeiro momento, atrás do Assistente BB, após o que voltaram para o local em que se encontrava, acompanhado do AA e onde molestavam fisicamente o Assistente CC. Frisou que pararam quando o OO disse para o fazerem, tendo, de seguida, seguido para o Clube, para comer, local onde o OO lhes perguntou se o telemóvel lhes pertencia e em que este disse que não sendo destes o ia devolver. Frisou que o OO foi o único que quis regressar ao local para ver como é a vítima estava, por ter ficado preocupado com esta. Salientou que o DD nada fez, que só o próprio e o AA é que bateram. Referiu ter ouvido ambos os Assistentes a gozar com o apelido do EE, bem como a falarem mal com o AA. Relativamente à busca realizada a sua casa declarou recordar-se de acordar a ser agredido e de dizerem que estava a mexer-se muito e a dar pontapés. Em suma, face à prova produzida, supra elencada, designadamente às declarações prestadas pelos Assistentes CC e BB (que pela forma coerente, pormenorizada, sem artifícios e com um estado emocional concordante com o que relatavam, nos mereceram total credibilidade), que não só se mostraram coerentes entre si, como, sobretudo, se mostram consentâneas com as imagens recolhidas junto dos estabelecimentos próximos do local onde decorreram as agressões ao CC e com o próprio vídeo efetuado pelo AA, não ficámos com a menor dúvida de que os factos objeto dos presentes autos se verificaram nas circunstâncias exaradas nos pontos 1) a 13) dos Factos Provados. Pelo contrário, as declarações prestadas pelos Arguidos, em que os Arguidos AA e HH assumiram o inegável, face ao vídeo e estado em que o Assistente CC ficou, não nos mereceram credibilidade. Com efeito, não só a explicação, coordenada, por estes apresentada em audiência de julgamento para a reação do AA, de que os Assistentes (ou apenas o Assistente CC, pois nesta parte as versões divergem) é que começaram a gozar com o apelido do EE não colhe, pelas razões já supra explicitadas, como, ainda assim, não se compreenderia a perseguição levada a cabo pelos Arguidos relativamente aos Assistentes. Os Arguidos dividindo-se inicialmente em dois grupos: um primeiro, composto pelos Arguidos HH e AA, que perseguem e molestam o Assistente CC; e, um segundo, composto pelos Arguidos DD e EE que perseguem e molestam, com pelo menos um pontapé, o Assistente BB. Igualmente não se perceberia a razão pela qual estes últimos regressam para junto dos primeiros e colaboram com estes nas agressões levadas a cabo relativamente ao Assiste CC. E, se é certo que os Arguidos AA e HH negam que os demais coarguidos igualmente tenham molestado fisicamente o Assistente CC, a verdade é que tal realidade não só se mostra demonstrada pelas declarações prestadas pela própria vítima, que afirmou ter sentido o aproximar dos Arguidos EE e DD e ser por estes pontapeado, que a própria reação de grupo em que os Arguidos se encontravam o proporcionava. Ainda que resulte da prova produzida que os Arguidos DD e EE tiveram menor intervenção nas agressões, violentíssimas (até pelas zonas visadas, em especial a cabeça do Assistente CC), a verdade é que estes colaboraram em tais agressões, só tendo parado, por indicação do EE, quando este se apercebeu da gravidade das lesões infligidas e de poderem estar a colocar em risco a vida do Assistente CC. Embora em julgamento tenha sido afirmado que o EE se encontrava preocupado com o estado em que deixaram o Assistente CC, não só este não providenciou por ajuda ao mesmo ou sequer ficou junto a este, como, ainda, seguiu com os demais coarguidos para o bar do “Clube”, para comer, o que é elucidativo da importância que deram ao estado em que deixaram o Assistente CC, que nem sequer lhes tirou a vontade de aí se dirigirem, vangloriando-se da forma como tinham atuado (e foi ouvido pela testemunha JJJ, que com estes se cruzou, quando os Arguidos seguiam em direção ao dito Clube). Para prova da factualidade descrita no ponto 14) dos Factos Provados ativemo-nos aos testemunhos prestados por RR e FF, que, tendo sido quem recebeu e quem entregou o telemóvel se mostraram quanto a tal esclarecedoras. Para prova da factualidade exarada nos pontos 15) e 16) dos Factos Provados valorámos as declarações prestadas pelo AA em audiência de julgamento, em que este assumiu ter enviado o vídeo, concatenadas com o testemunho prestado por KKK, mãe do Assistente CC, que teve acesso a esse mesmo vídeo, permitindo que este viesse a ser junto aos autos. (…) Para prova da factualidade exarada nos pontos 35) a 37), 39) a 58), 64), 68) a 72) e 73) a 84) dos Factos Provados mostraram-se igualmente determinantes as declarações prestadas pelos Assistentes, que quanto a tal se mostraram totalmente esclarecedores, e que, de resto, foram corroboradas pelo pai do Assistente CC (que com este trabalha) e demais familiares e amigos que têm com estes vivenciado o sofrimento que os factos dos autos lhes trouxeram, nos termos supra descritos. Não podemos ainda deixar de salientar que parte da convicção que se forma em relação às declarações e aos testemunhos prestados alavanca-se precisamente na imediação do interrogatório, ou seja, pelos seus gestos, tom de voz, atitude corporal, forma como se referem aos factos, a qual nos permite percecionar a realidade do seu depoimento e testemunhos de forma diferente do que seria caso esta fosse descrita sem a mencionada imediação. E tais fatores adicionais reforçam a nossa convicção sobre a matéria de facto considerada provada nos termos supra exarados e a credibilidade que as declarações prestadas pelos Assistentes, em sede de audiência de julgamento, nos mereceram para prova dessa mesma factualidade. Para prova da factualidade descrita no ponto 38) dos Factos Provados mostrou-se determinante o supra mencionado vídeo, onde é visível a postura corporal do Assistente e a forma como este se procura proteger das sucessivas investidas dos Arguidos. Os recibos juntos pelo Assistente CC com o pedido cível deduzido, constantes de fls. 755, verso, a 758 dos presentes autos, concatenados com as declarações prestadas pelo Assistente CC, mostraram-se determinantes para prova da factualidade descrita nos pontos 59) a 67) dos Factos Provados. (…) - no teor do relatório social referente ao AA, junto aos autos em ........2024, complementado pelas declarações por este prestadas em audiência de julgamento, no que respeita às condições pessoais deste Arguido (pontos 99) a 118) dos Factos Provados); - no teor do relatório social