Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 2610/2008-1 Relator: JOÃO AVEIRO PEREIRA Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA INJUNÇÃO OPOSIÇÃO PROCESSO COMUM Nº do Documento: RL Data do Acordão: 04/23/2008 Votação: DECISÃO INDIVIDUAL Texto Integral: S Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Decisão: ATRIBUÍDA A COMPETÊNCIA Sumário: I – No procedimento de injunção, com valor superior à alçada do tribunal da relação, a dedução de oposição ou a frustração da notificação do requerido determinam a remessa dos autos ao tribunal competente, para aí seguirem a forma de processo comum. II – A acção declarativa que nasce da metamorfose da injunção é, desde a sua origem, da competência das varas cíveis, tanto na preparação como no julgamento, não havendo que devolvê-la a outro tribunal depois de julgada e sentenciada. III – A competência das varas cíveis não está condicionada à intervenção concreta do tribunal colectivo, bastando que, segundo a lei, haja a possibilidade ou a eventualidade dessa intervenção colegial, ainda que depois, na realidade, a mesma não venha a verificar-se. JAP Decisão Texto Integral: I – Relatório D, S.A., instaurou procedimento de injunção contra T, ACE, para pagamento da quantia de € 71.431,21, emergente de transacção comercial. Apresentada oposição, foram os autos remetidos à distribuição como acção declarativa, com processo comum ordinário. Em 15-10-2007, na 9.ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, foi declarada a incompetência desse Tribunal, em razão da forma do processo, e ordenada a remessa dos autos aos Juízos Cíveis de Lisboa. Para assim decidir, o Meritíssimo Juiz da Vara valeu-se, essencialmente, do entendimento de que o procedimento de injunção só deve ser remetido às varas cíveis no caso de haver oposição e se ambas as partes tiverem requerido a intervenção do tribunal. Redistribuído o processo ao 7.º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, a Meritíssima Juíza não aceitou a sua competência para conhecer da acção e, por conseguinte, declarou-se também incompetente, em razão da forma de processo, entendendo que competentes para o efeito sãos as Varas Cíveis de Lisboa. O Ministério Público requer a solução deste conflito negativo de competência.** Atento o disposto nos art.ºs 120.º, n.º 2, in fine, 749, 700, n.º 1, al. g), 701, n.º 2, e 705.º do CPC, dada a simplicidade da questão a resolver, decide-se que o conflito irá ser apreciado por decisão singular do relator. E, a fim de não se desperdiçar mais tempo, este despacho será proferido de imediato, ainda que sem cumprimento do n.º 3 do art.º 3.º do CPC, sendo esta uma irregularidade inócua para o exame e a decisão da causa, tendo em consideração também que, devidamente notificados nos termos dos art.º 118.º e 119.º do CPC, os M.mos Juízes em conflito nada responderam. O M. P. é de parecer que a competência, para conhecer do mérito da causa, deverá ser atribuída à Vara. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.