Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 133/24.8TELSB-D.L2-3 Relator: JOAQUIM JORGE DA CRUZ Descritores: OMISSÃO DE PRONÚNCIA PRISÃO PREVENTIVA PRESSUPOSTOS CONDIÇÃO REBUS SIC STANTIBUS OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 03/04/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) Decisão: NÃO PROCEDENTE Sumário: SUMÁRIO (da responsabilidade do relator) I. A decisão que impõe a prisão preventiva, apesar de não ser definitiva, é intocável e imodificável enquanto não se verificar uma alteração, em termos atenuativos, das circunstâncias que a fundamentaram, ou seja, enquanto subsistirem inalterados os pressupostos da sua aplicação (está, pois, sujeita à condição rebus sic stantibus), pelo que o juiz não pode, sem alteração dos dados, modificar o despacho anterior ou, simplesmente, revogá-lo. II. O recurso da decisão que indeferiu o requerimento do arguido a solicitar a alteração da medida de coação de prisão preventiva não se configura como meio processual adequado de colocar em causa os fundamentos da decisão inicial de aplicação da prisão preventiva, salvo em caso de alegação e demonstração de alteração superveniente das circunstâncias justificativas da medida; III. Alegando o arguido, mas não demonstrando, que sofreu um agravamento da sua condição de doente oncológico que já apresentava aquando da aplicação da medida de coação de prisão preventiva, e a qual havia sido ponderada aquando da aplicação daquela medida de coação, o despacho que indeferiu o pedido de alteração da medida de coação de prisão preventiva, no sentido de a mesma ser substituída pela medida de coação de obrigação de permanência na habitação, com utilização de meios técnicos de controlo à distância, não viola os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório: 1. AA, arguido nos autos, não se conformando com o despacho que indeferiu a substituição da medida de coação de prisão preventiva, pela de obrigação de permanência na habitação, com utilização de meios técnicos de controlo à distância, veio do mesmo interpor recurso para este Tribunal da Relação, extraindo da motivação as seguintes conclusões [transcrição, com itálico nosso e com respeito pela ortografia original]: 1. Realizado o 1º interrogatório judicial de arguido detido, em 23 de maio de 2025, nos termos do artigo 141° do Código de Processo Penal, foram aplicadas, pelo Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal, ao arguido ora recorrente, nos termos dos artigos 191°, 193°, 202°, n.°1, alíneas a),
(1993), com a publicação do CEPMPL, no qual o recluso é considerado como verdadeiro sujeito de direitos, respeitando-se o princípio da dignidade da pessoa humana, por maioria de razão assim é agora. Em idêntico sentido se pronunciou o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão proferido no processo 2103/22.1T9LSB-B.L1-5, de 9.1.2024, disponível para consulta em www.dgsi.pt. (a cujo entendimento aderimos) onde se refere: “Dir-se-á que esta invocação de doença não é causa bastante para o quadro do art. 211.° CPP, quadro este mediante o qual se suspende a medida de coação de prisão preventiva e se sujeita o Arguido à medida de OPH. De facto, doença grave, para os fins do art. 211.°/1CPP, é aquela que é irreversível, põe em risco a vida do Arguido e não pode ser tratada no Estabelecimento Prisional. Ou seja, não basta que a doença seja grave, sendo ainda necessário que a gravidade da doença impeça ou ponha em grave risco o tratamento e acompanhamento das condições de saúde na reclusão. (neste sentido, JJ, Acórdão TRPorto, de 13janeiro2016, NUIPC 189/12.6TELSB-D.P1, disponível in www.dgsi.pt/jtrc e neste sentido, Artur Vargues, Acórdão desta 5.a Secção TRLisboa, de 14novembro2017, NUIPC 1031/17.7PBBRR-A.L1-5, disponível in www.dgsi.pt/jtrl) E, não sendo bastante para tal quadro também não é justificativa para o quadro do art. 212.º CPP, o qual parte do pressuposto de que deve, e só pode, operar a substituição de uma medida de coação por outra menos grave, ou de execução menos gravosa, apenas quando se verifique uma atenuação das exigências cautelares que tenham determinado a sua aplicação, sendo que sequer tal necessita ser invocado, pois é de conhecimento oficioso mesmo que fora da temporalidade do art. 213°CPP, como decorre do Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.°3/96 (de 24janeiro1996, in DRI-Série-A, de 14março1996)”. Segundo a informação médica a que supra se aludiu, o arguido pode ser tratado em Estabelecimento Prisional da doença de que padece, não havendo oposição, quer do Médico, quer da Digna Magistrada do Ministério Público, que o mesmo seja seguido pelo Hospital da CUF no tratamento e vigilância da sua doença, conquanto assegure o pagamento das referidas despesas médicas e seja possível articular o seu transporte pelos serviços prisionais. Face ao exposto e ao abrigo das citadas disposições legais, indefiro o pedido de substituição da medida de coacção de prisão preventiva aplicada ao arguido por OPHVE. * Por outro lado, o quadro de doença alegado pelo arguido também não fundamenta a aplicação do disposto no art.° 212.° do CPP, porquanto só pode ocorrer a substituição de uma medida de coação por outra menos grave, ou de execução menos gravosa, apenas quando se verifique uma atenuação das exigências cautelares que tenham determinado a sua aplicação, sendo que sequer tal necessita ser invocado, pois é de conhecimento oficioso mesmo que fora da temporalidade do art. 213 ° CPP, como decorre do Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.° 3/96 (de 24janeiro1996, in DR I-Série-A, de 14março1996) Assim, não se verificando nem resultando dos autos qualquer alteração /modificação /atenuação dos pressupostos que conduziram à aplicação da medida de coação de prisão preventiva, nenhuma substituição cumpre efetuar, tanto mais que a situação de doença de que padece o arguido já se verificava à data da prolação do despacho que determinou que o mesmo aguardasse os ulteriores termos do processo sujeito a prisão preventiva, sendo certo que tal decisão nem sequer foi alvo de recurso. Ou seja, a alteração duma medida de coação para outra menos gravosa apenas pode ocorrer quando se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a sua aplicação (art. 212.73CPP), o que quer dizer que as medidas de coação, não sendo imutáveis, estão sujeitas à condição rebus sic stantibus, ou seja, o Tribunal que aplicou a medida pode e deve alterá-la, mas apenas quando se tenha verificado uma alteração relevante das circunstâncias (de facto ou de direito) que tenham estado na origem da aplicação da medida, o que não sucedeu in casu. Face ao exposto e ao abrigo das citadas disposições legais, mantendo-se os pressupostos de facto e de direito em que assentou a aplicação da prisão preventiva, entendemos que não existem condições para alteração da medida de coação aplicada, a qual deve, consequentemente, ser mantida. Notifique. * 3. Apreciação das questões objeto do recurso: 3.1. Da omissão de pronúncia: Sustenta o arguido/recorrente, na conclusão 32ª, que o Tribunal a quo não refere quais os motivos da sua não aplicação, pelo que existe uma clara omissão de pronúncia, pois a lei refere expressamente que deve ser dada preferência à aplicação da medida de obrigação de permanência na habitação ao invés da prisão preventiva, facto que não foi sequer ponderado no douto Despacho. Vejamos. É sabido que a omissão de pronúncia se verifica quando o tribunal se não pronuncia sobre questões cujo conhecimento a lei lhe imponha, sejam as mesmas de conhecimento oficioso ou sejam suscitadas pelos sujeitos processuais. Porém, como vem sendo entendimento uniforme do Supremo Tribunal de Justiça, a falta de pronúncia que determina a existência de vício da decisão incide sobre as questões e não sobre os motivos ou argumentos invocados pelos sujeitos processuais, ou seja, a omissão resulta da falta de pronúncia sobre as questões que cabe ao tribunal conhecer e não da falta de pronúncia sobre os motivos ou as razões que os sujeitos processuais alegam em sustentação das questões que submetem à apreciação do tribunal, entendendo-se por questão o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expendidos pela parte em defesa da sua pretensão. Por isso, apenas a total falta de pronúncia sobre as questões levantadas pelas partes ou que sejam de conhecimento oficioso constitui omissão de pronúncia e, mesmo assim, desde que a decisão de tais questões não esteja prejudicada pela solução dada a outra ou outras [veja-se, entre muitos outros, Ac. STJ de 26/10/2016, Proc. 122/10.OTACBC.GI-A.S1, Ac. STJ de 10/12/2020, Proc. 936/18.2PBSXL.S1 e Ac. do STJ de 6/11/2019, Proc. 30/16.0T9CNT.C2-A.S1., Ac.de 12.1.2022, Proc. 40/20.3TRPRT, todos disponíveis in www.dgsi.pt]. Ora, o despacho recorrido pronunciou-se sobre a questão da não substituição da medida de coação de prisão preventiva nos seguintes termos: “o quadro de doença alegado pelo arguido também não fundamenta a aplicação do disposto no art.° 212.° do CPP, porquanto só pode ocorrer a substituição de uma medida de coação por outra menos grave, ou de execução menos gravosa, apenas quando se verifique uma atenuação das exigências cautelares que tenham determinado a sua aplicação, sendo que sequer tal necessita ser invocado, pois é de conhecimento oficioso mesmo que fora da temporalidade do art. 213 ° CPP, como decorre do Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.° 3/96 (de 24janeiro1996, in DR I-Série-A, de 14março1996) Assim, não se verificando nem resultando dos autos qualquer alteração /modificação /atenuação dos pressupostos que conduziram à aplicação da medida de coação de prisão preventiva, nenhuma substituição cumpre efetuar, tanto mais que a situação de doença de que padece o arguido já se verificava à data da prolação do despacho que determinou que o mesmo aguardasse os ulteriores termos do processo sujeito a prisão preventiva, sendo certo que tal decisão nem sequer foi alvo de recurso. Ou seja, a alteração duma medida de coação para outra menos gravosa apenas pode ocorrer quando se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a sua aplicação (art. 212.º, n.º 3CPP), o que quer dizer que as medidas de coação, não sendo imutáveis, estão sujeitas à condição rebus sic stantibus, ou seja, o Tribunal que aplicou a medida pode e deve alterá-la, mas apenas quando se tenha verificado uma alteração relevante das circunstâncias (de facto ou de direito) que tenham estado na origem da aplicação da medida, o que não sucedeu in casu. Face ao exposto e ao abrigo das citadas disposições legais, mantendo-se os pressupostos de facto e de direito em que assentou a aplicação da prisão preventiva, entendemos que não existem condições para alteração da medida de coação aplicada, a qual deve, consequentemente, ser mantida. Se tal pronúncia se afigura, em termos factuais e de direito, correta ou incorreta, é outra questão, a abordar de seguida. Termos em que improcede a alegada omissão de pronúncia. * 3.2. Da violação do princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade: Sustenta o arguido/recorrente, nas conclusões 33ª e 34ª, que o despacho que indeferiu a substituição da medida de coação de prisão preventiva pela medida de coação de obrigação de permanência na habitação, com utilização de meios técnicos de controlo à distância, violou os princípios da adequação, proporcionalidade e subsidiariedade. Vejamos. Sobre o despacho em causa rege, em primeira linha, o disposto no artigo 212º, do CPP, o qual sob a epígrafe “Revogação e substituição das medidas”, dispõe: 1 - As medidas de coação são imediatamente revogadas, por despacho do juiz, sempre que se verificar:
- a)Terem sido aplicadas fora das hipóteses ou das condições previstas na lei; ou
- b)Terem deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação. 2 - As medidas revogadas podem de novo ser aplicadas, sem prejuízo da unidade dos prazos que a lei estabelecer, se sobrevierem motivos que legalmente justifiquem a sua aplicação. 3 - Quando se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação de uma medida de coação, o juiz substitui-a por outra menos grave ou determina uma forma menos gravosa da sua execução. 4 - A revogação e a substituição previstas neste artigo têm lugar oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do arguido, devendo estes ser ouvidos, salvo nos casos de impossibilidade devidamente fundamentada, e devendo ser ainda ouvida a vítima, sempre que necessário, mesmo que não se tenha constituído assistente Por seu turno, o artigo 213º, do CPP, sob a epígrafe “Reexame dos pressupostos da prisão preventiva e da obrigação de permanência na habitação”, dispõe: 1 - O juiz procede oficiosamente ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação, decidindo se elas são de manter ou devem ser substituídas ou revogadas:
- a)No prazo máximo de três meses, a contar da data da sua aplicação ou do último reexame; e
- b)Quando no processo forem proferidos despacho de acusação ou de pronúncia ou decisão que conheça, a final, do objecto do processo e não determine a extinção da medida aplicada. 2 - Na decisão a que se refere o número anterior, ou sempre que necessário, o juiz verifica os fundamentos da elevação dos prazos da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 215.º e no n.º 3 do artigo 218.º 3 - Sempre que necessário, o juiz ouve o Ministério Público e o arguido. 4 - A fim de fundamentar as decisões sobre a manutenção, substituição ou revogação da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação, o juiz, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do arguido, pode solicitar a elaboração de perícia sobre a personalidade e de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, desde que o arguido consinta na sua realização. 5 - A decisão que mantenha a prisão preventiva ou a obrigação de permanência na habitação é suscetível de recurso nos termos gerais, mas não determina a inutilidade superveniente de recurso interposto de decisão prévia que haja aplicado ou mantido a medida em causa. Os despachos que procedem ao reexame da verificação dos requisitos de aplicação da prisão preventiva, seja o previsto no artigo 212º, que pode ter lugar oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do arguido, seja o reexame periódico oficioso previsto no artigo 213º do mesmo diploma, mais não são do que corolários das normas constitucionais que regem as restrições à liberdade pessoal. Com efeito, a Constituição da República Portuguesa [doravante CRC], nos seus artigos 27.º e 28.º, estabelece que: “Todos têm direito à liberdade e à segurança.” (art.º 27.º, n.º 1); “A prisão preventiva tem natureza excepcional, não sendo decretada nem mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei.” (art.º 28.º, n.º 2). Estes preceitos exigem que toda e qualquer privação de liberdade tenha: i. Previsão legal expressa; ii. Finalidade legítima e necessária; iii. Controlo judicial contínuo e efetivo. É precisamente neste último vetor que se inscreve a verificação da subsistência dos pressupostos que determinaram a aplicação da prisão preventiva, seja por via da aplicação do disposto nos n.os 1 e 3, do artigo 212º, do CPP, seja por via do reexame trimestral da prisão preventiva previsto no artigo 213º, do CPP, pois ambos visam assegurar que a medida de coação mais gravosa não perdura para além do admissível, sendo necessário que um juiz, de forma independente, verifique se subsistem ou não as circunstâncias que legitimam a privação cautelar da liberdade [neste sentido Maria do Carmo Silva Dias, in Comentário Judiciário do Código Penal, Tomo III, Almedina, p. 446 § 6]. Em ambas as situações não estamos, pois, perante um mero dever formal, mas de uma imposição constitucional de que toda privação de liberdade esteja sujeita a controlo judicial regular, substancial e objetivo. Porém, a natureza do reexame não é a de uma nova decisão autónoma. O despacho de reexame não equivale, nem pode equivaler à reaplicação do despacho que aplicou a medida de coação. A decisão que aplicou a prisão preventiva é um despacho jurisdicional fundamentado, baseado em factos, prova e elementos constantes dos autos, o que não sucede com os despachos em que se procede à apreciação da subsistência dos pressupostos que sustentaram a aplicação de tal medida [Maria do Carmo Silva Dias, in ob. cit., p. 447 § 10]. Neste domínio, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 3/1996 [publicado no Diário da República n.º 63/1996, Série I-A de 1996-03-14, páginas 510 - 512 acessível in https://data.dre.pt/eli/ac/3/1996/03/14/p/dre/pt/html], fixou jurisprudência no seguinte sentido: “A prisão preventiva deve ser revogada ou substituída por outra medida de coação logo que se verifiquem circunstâncias que tal justifiquem, nos termos do artigo 212º do Código de Processo Penal, independentemente do reexame trimestral dos seus pressupostos, imposto pelo artigo 213º do mesmo Código.” Como de há muito se vem assinalando, o reverso lógico dessa jurisprudência fixada é o da imodificabilidade do regime coativo [maxime da prisão preventiva] enquanto permanecerem as circunstâncias que determinaram a sua aplicação [acórdão da Relação de Lisboa de 18 de dezembro de 2003, em cujo sumário se lê: “1- Reverso lógico da jurisprudência fixada pelo Acórdão, do Supremo Tribunal de Justiça nº 3/96, é que a decisão que aplicar a prisão preventiva, apesar de não ser definitiva, é intocável enquanto subsistirem os pressupostos que a determinaram, isto é enquanto não houver alterações das circunstâncias que fundamentaram a prisão preventiva]. Este entendimento, isto é, que a decisão que impõe a prisão preventiva está sujeita à cláusula ou princípio do rebus sic stantibus [que é seminal e transversal a todo o processo penal de cunho humanista- Hugo Luz Santos, in Código de Processo Penal, Anotado e Comentado, Volume I, Nova Causa, edições jurídicas, anotação ao artigo 1º, § 5, p. 54], que para estes efeitos significa que, apesar de não ser definitiva, é intocável e imodificável enquanto não se verificar uma alteração, em termos atenuativos, das circunstâncias que a fundamentaram, ou seja, enquanto subsistirem inalterados os pressupostos da sua aplicação, tem sido uniformemente perfilhado pelos nossos tribunais superiores [veja-se a bem conseguida Decisão Sumária datada de 12/09/2020 (Tribunal da Relação de Lisboa – 9ª Secção) – Relatora Maria do Carmo Ferreira, acessível em: http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/e6851f30454ee52c802585e5002c5c84?OpenDocument, onde se referencia o Ac. Rel. Porto de 21 de Junho de 2006, relatado por Isabel Celeste Alves Pais Martins, o Ac. do TC de 30/07/2003, proferido no P.º 485/03, publicado no DR II Série de 04/02/2004, o Ac. TRL de 13/10/2004, proferido no P.º 5558/04-3 e, bem assim, o Acórdão do STJ de 07/01/1998 in BMJ 473, pág. 564, onde se lê: “A decisão que impõe a prisão preventiva apesar de não ser definitiva, é intocável e imodificável enquanto subsistirem os pressupostos que a ditaram, isto é enquanto não houver alteração das circunstâncias que fundamentaram a prisão preventiva”. No sentido dessa jurisprudência encontramos ali também as seguintes referência: “cf. Ac. da RE de 27/11/2007, relatado por Ribeiro Cardoso, in www.gde.mj.pt processo 2720/07-1, donde citamos: “1. O princípio "rebus sic stantibus", válido para frequentemente se indeferir o pedido de substituição da prisão preventiva por medida mais favorável, é também de seguir nas situações inversas, em que está em causa a aplicação ao arguido de medida mais gravosa que a anterior, o que impedirá qualquer alteração para situação mais desfavorável, sem alteração superveniente das circunstâncias tidas em conta pelos despachos anteriores já transitados.”; Ac. da RL de 23/11/2005, relatado por Clemente Lima, in www.pgdlisboa.pt, processo 10691/05-3, donde citamos: “I - As medidas de coacção, na medida em que se encontram sujeitas à condição rebus sic stantibus, só podem ser comutadas em presença de materialidade sobreveniente ao momento da decretação da medida, ainda que tal materialidade se traduza em não mais do que a passagem do tempo – desde que esta circunstância, por si, atenue ou altere as exigências cautelares que se pretendeu salvaguardar com a primitiva decisão. …”; Ac. RL de 31/01/2007,relatado por Ricardo Silva, in www.gde.mj.pt processo 10919/2006-3, do qual citamos: “…II - Contudo, estando as medidas de coacção sujeitas à condição rebus sic stantibus, a substituição de uma medida de coacção por outra menos grave apenas se justifica quando se verifique uma atenuação das exigências cautelares que tenham determinado a sua aplicação. III - A decisão que impõe a prisão preventiva, apesar de não ser definitiva, é intocável e imodificável enquanto não se verificar uma alteração, em termos atenuativos, das circunstâncias que a fundamentaram, ou seja, enquanto subsistirem inalterados os pressupostos da sua aplicação. …”; Ac. da RL de 19/07/2002, relatado por Goes Pinheiro, in www.gde.mj.pt processo 0044879, do qual citamos: “O tribunal não pode alterar a posição já tomada sobre a subsistência dos pressupostos determinativos da prisão preventiva, na ausência de alteração factual, se aquela medida tiver sido tomada no respeito da lei, sob pena de instabilidade jurídica e desprestigio do mesmo tribunal.”. Ainda neste sentido, cf. os Ac. da RL de 29/09/1998, relatado por Franco de Sá, in www.gde.mj.pt processo 0056405; Ac. da RL de 14/08/2001, relatado por Trigo Mesquita, in www.gde.mj.pt processo 0080099; Ac. da RL de 27/09/2000, relatado por Miranda Jones, in www.gde.mj.pt processo 0069723; Ac. da RL de 12/07/2001, relatado por Alberto Semedo, in www.gde.mj.pt processo 0071549; Ac. da RL de 28/08/2000, relatado por Cotrim Mendes, in www.gde.mj.pt processo 0077833; Ac. da RP de 28/04/2004, relatado por Coelho Vieira, in www.gde.mj.pt processo 0441521; Ac. da RP de 20/03/1991, relatado por Castro Ribeiro, in www.gde.mj.pt processo 9120194; Ac. da RC de 24/02/1999, relatado por Serafim Alexandre, in www.gde.mj.pt processo 171/99; Ac. da RG de 08/05/2006, relatado por Estelita de Mendonça, in www.gde.mj.pt processo 783/06-1; Ac. da RE de 28/02/2012, relatado por Ana Bacelar Cruz, in www.gde.mj.pt, processo 16/11.1PEBJA-A:E1; Ac. da RE de 26/06/2012, relatado por António João Latas, in www.gde.mj.pt, processo 506/11.6GFLLE-A.E1, e Ac. da RC de 10/09/2012, relatado por Fernando Monterroso, in www.gde.mj.pt processo 48/12.2GAVNF-B.G1]. O mesmo é dizer que aquando da apreciação do requerimento do Ministério Público ou do arguido a que alude o n.º 4, do artigo 212º, do CPP ou no momento processual previsto no artigo 213º, do CPP, ao juiz não cabe sindicar a decisão que aplicou a medida de coação a cujo reexame [oficiosamente ou a requerimento], vai proceder, mas tão só verificar se, entretanto, ocorreu ou não, uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a sujeição do recorrente àquela medida de coação [Maria do Carmo Silva Dias, in ob., cit., anotação ao artigo 213º, § 12, p. 447/448]. Com isto, deixamos a afirmação, respaldada na orientação jurisprudencial pacífica dos nossos Tribunais Superiores, de que a decisão que determina a prisão preventiva, se não for objeto de recurso ou, tendo-o sido, mas mantida nos seus precisos termos, adquire força de caso julgado formal, sem prejuízo do princípio rebus sic stantibus, condição a que, pelas contínuas variações do seu condicionalismo, estão sujeitas as medidas de coação. Em suma, o juiz não pode, sem alteração dos dados, “repensar” o despacho anterior ou, simplesmente, revogá-lo. Não pode o arguido/recorrente esquecer o essencial, ou seja, que existem dois despachos no processo: o primeiro que ordenou a aplicação da medida de prisão preventiva e o segundo que, procedendo atendo ao invocado pelo arguidos nos requerimentos acima transcrito, manteve aquela medida de coação. O primeiro apreciou a existência de indícios de atuação penalmente censurável do arguido/recorrente, enquadrou juridicamente a conduta, qualificando os crimes, verificou da existência dos requisitos formais de aplicação da medida de coação de prisão preventiva o arguido/recorrente, bem como de requisitos materiais dessa mesma aplicação e aplicou a medida. O segundo apreciou, tão-só, os motivos juridicamente relevantes constantes dos autos, com o fim de decidir nesse estrito âmbito. E apenas o segundo dos dois despachos referidos é objeto do presente recurso, já que o primeiro, transitou em julgado (sem prejuízo, como se disse, da alteração das circunstâncias de facto ou de direito que possam vir a justificar a revogação ou a alteração da medida de coação anteriormente imposta). Quer isto dizer que as questões relacionadas com a legalidade, lato sensu, da medida aplicada, nestas compreendidas as da adequação e da proporcionalidade da mesma, foram objeto de apreciação no primeiro despacho, que o arguido/recorrente teve oportunidade de impugnar. Tendo isto presente, importa tão só aferir se aos autos foram trazidos elementos novos que possam ter o efeito pretendido pelo recorrente, ou seja, enfraquecer a a existência dos perigos acima apontados. Quanto a isso, o arguido/recorrente invoca o facto de ser portador de doença oncológica, situação que já era conhecida no momento da prolação do despacho que aplicou a medida de coação de prisão preventiva. O que verdadeiramente o arguido/recorrente invoca de inovador é um suposto agravamento da doença oncológica, que, no seu entender, não pode ser tratado em meio prisional e atenua o perigo de continuação da atividade criminosa. Vejamos. Pese embora o arguido/recorrente, nas conclusões 10ª e 11ª invoque que “desde que se encontra preso - até aos dias de hoje - perdeu cerca de 25 kgs, na emergência simples da doença de que padece e que o consome” e que “tem perdas de sangue diárias e abundantes, hemorragia sistemática e reiterada compatível com a doença, sendo tal facto já transmitido à Direcção do EP onde se encontra com vista à tomada de medidas (não se sabe se foram tomadas) urgentes em meio hospitalar”, tal não resulta demonstrado nos autos. Assim como não resulta demonstrada a inviabilidade de o arguido/recorrente ser tratado à doença de que é portador, caso se mantenha sujeito à medida de coação de prisão preventiva. Com efeito, no que se refere à alegada inviabilidade, a mesma é baseada em meras convicções pessoais, como se retira das conclusões 12ª ”De resto, é comum saber-se que o EP não oferece condições de nutrição e alimentação adequadas ao estado de saúde débil e precário do arguido, perspetivando-se a condição de doente terminal (facto obviamente não desejável e dificilmente afirmado pelo ora subscritor, que, também obviamente, não é Médico)” e 14ª “É óbvio que , estando preso, em causa está o tratamento adequado às doenças graves, à observação regular, ao recurso a exames, à nutrição à alimentação etc.”. Por outro lado, o alegado pelo arguido, quer no que se refere ao alegado nas conclusões 10ª e 11ª [agravamento da doença], quer ao alegado nas conclusões 12ª e 14ª [inviabilidade de ser tratado se continuar em meio prisional] não tem respaldo na documentação clínica mencionada na decisão recorrida, da qual resulta o seguinte [itálico e negrito nossos]: “Utente do sexo masculino, 57 anos, com diagnóstico de carcinoma colo-retal, actualmente em vigilância colonoscópica semestral no Hospital CUF, instituição onde tem manifestado vontade expressa de manter o seguimento oncológico. Apresenta comorbilidades de relevo: hipertensão arterial, dislipidemia e perturbação ansiosa e depressiva. Encontra-se medicado com Triplixam (anti- hipertensor e hipolipemiante) e Mexazolam em regime SOS. Contudo, o utente tem recusado, de forma reiterada, introdução de terapêutica farmacológica regular, incluído antidepressivos, propostos por mim em contexto de queixas de humor deprimido e verbalização de pensamentos de morte, sem contudo ideação autolesiva ativa. Mantém, ainda assim, acompanhamento em psicoterapia. Importa referir que, apesar das queixas emocionais, o utente encontra-se completamente orientado no tempo e no espaço, com boa função cognitiva e sem sinais de psicopatologia grave no exame objectivo do estado mental que possam comprometer a sua capacidade de tomar decisões. Na última consulta recusou encaminhamento para consulta no SNS para seguimento de doença oncológica, expressando desconfiança quanto ao sector público e preferência clara em manter o acompanhamento na CUF. No meu entendimento, o seguimento na CUF poderá ser mantido, sendo prioritário assegurar a continuidade e adesão ao acompanhamento da sua doença oncológica.” Do ora transcrito resulta uma ausência de referência, quer à perda severa de peso (25 quilos), quer à perda hemorrágica com caráter diário, pelo que não se pode afirmar que o arguido/recorrente sofreu um agravamento da doença que lhe tolhe a capacidade de continuar a atividade criminosa e, concomitantemente, que se verifica uma atenuação do perigo de continuação de tal atividade. Por outro lado, a inviabilidade de continuar o tratamento, se permanecer sujeito à medida de coação de prisão preventiva, resulta expressamente infirmada pelo mencionado relatório clínico, pois nele se diz que o mesmo é periodicamente levado ao Hospital da CUF para continuar o tratamento. Donde, o que o arguido pretende alcançar pela sujeição à medida de coação de obrigação de permanência está já a ser assegurado pelos serviços prisionais. Diga-se, por último, que ainda que se desse por demonstrado o agravamento da sua doença oncológica, o facto de lhe ser permitido o transporte do Estabelecimento Prisional para o Hospital da CUF, conduz a que aquele estabelecimento hospitalar lhe possa ministrar o tratamento adequado a debelar os sintomas de agravamento. Termos em que se conclui que não se verificam novas circunstâncias que permitam fundar a existência de uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a sujeição do arguido/recorrente à medida de coação de prisão preventiva, pelo que o recurso deve improceder. . O recorrente, dada a improcedência do recurso, é responsável pelo pagamento de custas, cuja taxa de justiça, atenta a atividade processual que este processo implicou, se fixa em 3 Unidades de Conta, atento [artigo 513º, n.º 1 do Código de Processo Penal (CPP), em conjugação com o artigo 8º, n.º 9 e tabela III do Regulamento das Custas Processuais (RCP)]. * IV. Decisão: Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso e, em conformidade, decide-se manter na íntegra o despacho recorrido e, concomitantemente, manter o arguido AA sujeito à medida de coação de prisão preventiva; Custas pelo recorrente, cuja taxa de justiça se fixa em 3 UC; * Notifique-se e comunique-se de imediato ao Tribunal de Origem, ao qual, após trânsito, deverá ser remetido o presente recurso em separado. * [elaborado em processador de texto informático pelo Relator, tendo sido integralmente revisto pelos signatários, com aposição de assinaturas digitais certificadas- artigo 94º n.º 2 do Código do Processo Penal]. * Lisboa, 4 de março de 2026 * Joaquim Jorge da Cruz [Relator] Ana Rita Loja [1ª Adjunta] Lara Martins [2ª Adjunta]