Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 733/2004-6 Relator: MARIA MANUELA GOMES Descritores: SENTENÇA NULIDADE RESTITUIÇÃO VEÍCULO INDEMNIZAÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 06/09/2005 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: ALTERADA A DECISÃO Sumário: 1. A sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão (668º/1/
(1)tendo aquele formulado, entre outros, os pedido de condenação da aí ré D a reconhecer-lhe o direito de utilização do Porsche e à transmissão do direito de propriedade sobre o mesmo ou, a condenação daquela no pagamento da quantia de 15 400 000$00, aquela pretensão foi aí já julgada improcedente, por decisão transitada em julgado. Na verdade, e como consta da certidão da sentença proferida, em 30.11.2002, no dito Proc nº 157/99, do 2º Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa, foi aí expressamente consignado, relativamente às diferenças de remuneração pretensamente atribuídoras do uso e ulterior direito de propriedade do veículo Porsche, modelo Boxter, matrícula nº 12-45-MM, o seguinte: “Não vinga o pedido do autor no que concerne às diferenças salariais (e o pedido alternativo) na medida em que não se provou que a ré tenha determinado o aumento do vencimento do autor (de 500 000$00 para 1 900 000$00) com efeitos reportados a 1.1.98, apenas se tendo apurado que essa alteração se concretizou a partir de Novembro de 1998”. Daqui deriva que, tendo o Tribunal materialmente competente se pronunciado já, de forma definitiva, sobre as pretensões do recorrente de obter a condenação da recorrida a reconhecer ao primeiro o direito de utilização do Porsche e à transmissão da propriedade do mesmo ou, a pagar-lhe a quantia de 15 400 000$00, julgando-as improcedentes, formou-se caso julgado material sobre tais pretensões, não podendo voltar a discutir-se essa mesma matéria nesta, ou em qualquer outra acção, por virtude do disposto nos artigos 498º, 671º, nº 1 e 673º, todos do CPC. E como o caso julgado constitui actualmente excepção dilatória, de conhecimento oficioso, impõe-se, sem mais, e quanto a estas pretensões, absolver a recorrida da instância que, por via reconvencional, o recorrente moveu contra ela (artigos 493º nº 2, 494º, al. i), e 495º, todos do CPC). 4.
- Cabe agora apreciar se o pedido reconvencional, na parte atinente ao veículo marca Saab, deve proceder. A autora, agora recorrida, na petição inicial, invocou que os veículos cuja restituição pedia tinham sido entregues ao réu, enquanto vogal da sua Direcção, qualidade que aquele deixara de ter desde 1.03.99, pelo que aquele deveria ser condenado a restituí-los. O réu, por seu turno, alegou que o direito à utilização do Saab lhe fora atribuído como uma das condições remuneratórias enquanto “Director-Geral Central” da Universidade Moderna, propriedade da autora e no âmbito da respectiva relação de trabalho. E efectivamente ficou provado, nesta acção, que a viatura Saab foi entregue ao réu como carro de função para o exercício do cargo de director geral de inspecção da autora. Só que esse circunstancialismo não é suficiente para obstar ao pedido de restituição do veículo formulado pela autora/recorrida. Não obstante o reconhecimento da existência e validade da relação laboral, o trabalhador subordinado não tem direito a reter e utilizar, contra a vontade da respectiva entidade patronal, o carro fornecido por aquela por virtude do exercício da função. Uma vez que lhe seja solicitada a restituição, sendo o trabalhador, relativamente ao carro, simples detentor (art. 1253º do C. Civil), não pode recusar-se a restituí-lo, sem prejuízo dos seus direitos, a exercer através da acção própria e no tribunal materialmente competente – o Tribunal de Trabalho - se se provar que esse uso constitui parte integrante da retribuição acordada, como o recorrente invocou. Assim sendo, não obstante o reconhecimento da existência de um contrato de trabalho entre o recorrente e a recorrida, e o facto de ter ficado provado que o Saab lhe fora entregue no âmbito dessa relação, não podia o recorrente recusar-se a entregar à autora o dito veículo, logo que aquela lhe pediu a entrega do mesmo. Improcede, pelo exposto, nesta parte a argumentação do recorrente, sendo de manter o decidido quanto à restituição do mesmo à autora. 4.
- Por último, resta apreciar se o tribunal podia condenar o réu na quantia mensal pedida desde a instauração da acção até à entrega dos veículos. Invocou a autora que, por estar privada da posse dos veículos que o réu detinha, estava a sofrer prejuízos mensais não inferiores ao das respectivas rendas no âmbito dos contratos de locação financeira (art. 23º da p.i.). Em conformidade pediu que o réu fosse condenado a pagar-lhe a quantia mensal de 556.119$00 (213 641$00, pelo Saab + 342 478$00, pelo Porsche), por cada mês que decorresse desde a instauração da acção até à restituição dos veículos. O réu, na contestação, limitou-se a alegar não ser verdade que a autora estivesse a sofrer os invocados prejuízos mensais impugnou esse facto. Essa matéria não foi levada à Base Instrutória e consequentemente sobre ela não foi produzida qualquer prova. Na sentença foi o réu condenado a pagar a quantia pedida, invocando agora o recorrente que o tribunal recorrido não dispunha de elementos para fixar o dano. E tem, neste aspecto, razão. Embora se entenda considerar como provado, por ser facto notório, que a privação dos veículos causou prejuízo à autora, o Tribunal recorrido não tinha, nem este Tribunal dispõe agora, de elementos suficientes para determinar o valor desse prejuízo, pelo que se entende que a sua fixação deverá ser relegada para ulterior liquidação, nos termos do art. 661º nº 3 do CPC. Procede, assim, mas só em parte, a última questão suscitada. Decisão.
- Termos em que acordam os juízes que compõem este Tribunal em: - Julgar extinta a instância do recurso de agravo por inutilidade superveniente do mesmo, e absolver, dessa instância, a recorrida. - Conceder parcialmente provimento ao recurso de apelação e, consequentemente, alterar a sentença recorrida, na parte em que condenou o réu/recorrente a pagar à autora a quantia mensal de 556 119$00 por cada mês que decorresse desde a instauração da acção até à restituição dos veículos, condenando-o apenas a pagar-lhe a quantia que vier a ser liquidada, como prejuízo da autora decorrente da privação dos veículos cuja restituição vai ordenada, confirmando-se a sentença em tudo o mais decidido. - As custas do agravo serão suportadas pelo recorrente (art. 447º, 1ª parte, do CPC) e as custas da acção em 1ª instância e da apelação serão suportadas pela recorrida e pelo recorrente, na proporção do respectivo vencimento. Lisboa, 9 de Junho de
- (Maria Manuela Santos e G. Gomes) ( Olindo dos Santos Geraldes) ( Fátima Galante) _____________________________