Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 2092/11.8TVLSB.L1-2 Relator: JORGE LEAL Descritores: FIANÇA ASSUNÇÃO DE DÍVIDA CONHECIMENTO OFICIOSO DECISÃO SURPRESA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 10/03/2013 Votação: UNANIMIDADE Texto Parcial: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: I - No seu aspeto funcional a assunção de dívida (em particular a assunção de dívida cumulativa) e a fiança são tão próximas que na prática se torna por vezes difícil saber se o terceiro quis chamar a si a obrigação que recaía sobre o devedor ou pretendeu apenas afiançar o devedor, responsabilizando-se acessória e subsidiariamente pelo cumprimento. II – Tendo-se provado que com vista à regularização da dívida de uma determinada sociedade (“E”, S.A.) ocorreram reuniões entre a credora e a sociedade devedora, de quem os réus eram os legais representantes, “tendo ficado convencionado que os Réus, administradores da “E”, assumiam pessoalmente o pagamento da quantia de € 59.665,88, pagando eles”, sem se consignar menção a qualquer acessoriedade ou subsidiariedade da obrigação dos réus em relação à da primitiva devedora, e sem que se mostre demonstrado que a credora exonerara a antiga devedora de responsabilidade, configura-se uma situação de assunção de dívida cumulativa por parte dos réus. III - O tribunal a quo, ao qualificar o compromisso dos réus como sendo uma assunção de dívida, quando a autora o qualificara de fiança, agiu no legítimo exercício do poder de qualificação jurídica dos factos, ínsito à função soberana de administração da justiça (art.º 202.º da CRP; art.º 664.º do CPC), cingindo-se à resolução da questão do alcance do compromisso assumido pelos réus perante a autora, se obrigação a título pessoal, se em nome e em representação da sociedade, sendo certo que a qualificação jurídica desse compromisso como assunção de dívida era, face à situação desenhada pelas partes, plausível e previsível, atendendo à proximidade existente entre as figuras da fiança e da assunção de dívida cumulativa. (Sumário do Relator) Decisão Texto Parcial: Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Em 06.10.2011 “A” –…, S.A., intentou nas Varas Cíveis de Lisboa ação declarativa de condenação com processo ordinário contra “B”, “C” e “D”. A A. alegou, em síntese, que no exercício da sua atividade comercial forneceu à sociedade “E”, S.A. diverso material. Dessas transações resultou para a A. um saldo credor, sobre a dita sociedade “E”, no valor de € 59 665,79. Porque a “E”se encontrava em incumprimento para com a A., depois de negociações entre as administrações das duas sociedades, as partes chegaram a acordo quanto à resolução dos assuntos pendentes, tendo-se a “E”e os seus administradores obrigado a cumprir as suas obrigações para com a A., na sequência do que os administradores da “E”, os ora três Réus, enviaram à A. uma carta datada de 18.11.2010, na qual se obrigaram pessoalmente a pagar à A. o saldo credor de € 59 665,88, sendo € 30 000,00 até ao final do mês de dezembro de 2010 e os restantes € 29 665,88 até ao final de janeiro de 2011. Os RR. prestaram pois à A. uma verdadeira fiança. Porém, nem a “E”nem os RR. pagaram os referidos montantes, tendo entretanto a “E”sido declarada insolvente. A A. terminou pedindo que a ação fosse julgada procedente, por provada e em consequência os RR. condenados, solidariamente entre si, a pagarem à A. a quantia de € 59 665,88, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, vencidos até 06.10.2011, no valor de € 1 733,31, bem como dos juros vincendos, calculados à mesma taxa de 4% ao ano, até total e efetivo pagamento. Os RR. contestaram, negando ter prestado qualquer fiança e que a declaração referida pela A. possa valer ou ser interpretada como tal. Mais alegaram que a A. confessou, por via da reclamação deste mesmo crédito no processo de insolvência da “E”, não existir qualquer responsabilidade pessoal dos ora RR. por essa dívida; invocaram o benefício da excussão, prevista no art.º 638.º do Código Civil; alegaram que a obrigação de fiança, se existisse, seria conjunta e não solidária, nos termos do art.º 649.º n.º 2 do Código Civil; invocaram o direito a exigirem a compensação entre o crédito da A. e um alegado crédito da “E”sobre uma sociedade coligada com a A.; reclamaram contra a inclusão do IVA no crédito peticionado, no valor de € 15 053,18, uma vez que a A. teria recuperado o IVA por força do processo de insolvência citado. Os RR. concluíram pela improcedência da ação por não provada e sua consequente absolvição do pedido. A A. replicou, reiterando que os RR. se obrigaram, se comprometeram pessoalmente para com ela, chame-se-lhe “fiança ou outra coisa qualquer” (sic), sendo a carta apenas a sequência das negociações antes havidas, das quais resultou que os RR. assumiriam pessoalmente o pagamento dos € 59 665,88, pelo que “a assunção pessoal de cumprimento do pagamento por parte dos Réus foi prévia à carta…” (sic). Mais pugnou pela improcedência das outras exceções arguidas pelos RR., terminando como na petição inicial. Em audiência preliminar emitiu-se saneador tabelar e procedeu-se à seleção da matéria de facto assente e da matéria de facto controvertida. Realizou-se audiência de discussão e julgamento e a final o tribunal decidiu a matéria de facto. Em 25.01.2013 foi proferida sentença em que se julgou a ação procedente e consequentemente condenou-se os RR., solidariamente, a pagarem à A. a quantia de € 59 665,88, acrescida de juros vencidos e vincendos, à taxa legal de 4%, sobre o montante de € 30 000,00 desde 1 de janeiro de 2011 (inclusive) e sobre o montante de € 29 665,88 desde 1 de Fevereiro de 2011 (inclusive). Os Réus apelaram da sentença, tendo apresentado motivação em que formularam as seguintes conclusões: (…). A apelada contra-alegou, pugnando pela manutenção da sentença recorrida. Foram colhidos os vistos legais. FUNDAMENTAÇÃO As questões suscitadas neste recurso são as seguintes: se os RR. se obrigaram perante a A. a pagarem a quantia peticionada nestes autos; no caso de resposta positiva a essa questão, qual a natureza jurídica dessa obrigação, em particular se é uma fiança, se é uma assunção de dívida; se o tribunal a quo, ao qualificar o caso de assunção de dívida, proferiu decisão surpresa, proibida nos termos do art.º 3.º n.º 3 do CPC. Primeira questão (obrigação dos RR.) O tribunal a quo deu como provada, sem impugnação pelas partes, a seguinte Matéria de facto 1. Por solicitação da sociedade “E”, S.A., a Autora forneceu a esta sociedade diversos produtos do seu fabrico, designadamente, peças para o produto C..., propriedade dessa sociedade “E”(alínea A) da matéria assente). 2. A Sociedade “E”, S.A. pagou a factura n.º 16, emitida pela Autora, junta a fls. 11 dos autos, no valor de € 844,08, cujo conteúdo integral se dá aqui por reproduzido (alínea B) da matéria assente). 3. A sociedade “E”, S.A. pagou a factura n.º 4, emitida pela Autora, junta a fls. 10 dos autos, no valor de € 15.900,00, cujo conteúdo integral se dá aqui por reproduzido, tendo a Autora emitido o respectivo recibo que se encontra a fls. 16 dos autos (alínea C) da matéria assente). 4. A sociedade “E”, S.A. pagou à Autora por conta da factura n.º 49, no valor de € 11.270,29, junta a fls. 12 dos autos, cujo conteúdo integral se dá aqui por reproduzido, a quantia de € 7.155,92 e a quantia de €3.020,00, pagamentos esses constantes, respectivamente, dos recibos de fls. 15 e 17, cujo conteúdo integral se dá aqui por reproduzido (alínea D) da matéria assente). 5. No tocante à factura n.º 59 emitida pela Autora, no valor de € 7.404,72, junta a fls. 14 dos autos, cujo conteúdo integral se dá aqui por reproduzido, em função de uma rejeição de alguns produtos, foi acordado entre a Autora e a sociedade “E”, S.A., uma redução de 50 % no valor da factura, pelo que a Autora emitiu a favor dessa sociedade “E”a nota de crédito n.º 4, no valor de € 7.733,21, junta a fls. 18, cujo conteúdo integral se dá aqui por reproduzido (alínea E) da matéria assente). 6. Os Réus são administradores da sociedade “E”, S.A. (alínea F) da matéria assente). 7. Essa sociedade, por sentença de 14 de Abril de 2011, junta a fls. 34 dos autos, cujo conteúdo integral se dá aqui por reproduzido, foi declarada insolvente (alínea G) da matéria assente). 8. A declaração de insolvência referida na alínea anterior, foi decretada na sequência de processo instaurado pela sociedade “E”, S.A., através da petição cuja cópia se encontra de fls. 138 a 287 dos autos, cujo conteúdo integral se dá aqui por reproduzido (alínea H) da matéria assente). 9. No processo de insolvência antes mencionada a ora Autora reclamou créditos, conforme requerimento cuja cópia se encontra de fls. 123 a 137 dos autos, cujo conteúdo integral se dá aqui por reproduzido (alínea I) da matéria assente). 10. Os Réus enviaram à Autora a carta junta a fls. 21 e 22 dos autos, datada de 18 de Novembro de 2010, que aqui se dá por integralmente reproduzida, e onde nomeadamente se lê: «(…) Serve a presente, e no seguimento das negociações havidas com V. Exas., para dar garantia do integral cumprimento das condições acordadas pela “E”, S.A. com as sociedades “F”, Lda. e “A”, Lda., nos prazos e condições acordados em 12 de Novembro de 2010. Assim, mais informamos que: 1) demos desde já ordem junto do BANIF para a transferência de um montante de 250.000 Euros, em 19 de Novembro de 2010, para a conta da sociedade “F”, Lda. com vista à libertação da garantia bancária em vossa posse; 2) demos igualmente ordem junto do BANIF para a execução de uma transferência de 50.000 Euros, a realizar no próximo dia 22 de Novembro, para a conta da sociedade “F”, Lda.. Assume, o Conselho de Administração da “E”, S.A., nas pessoas dos seus administradores, “B”, “C” e “D”, o compromisso de proceder à liquidação do montante adicional de 59.665,88 Euros, nas seguintes condições e prazos. 1) Até final do mês de Dezembro de 2010, proceder à liquidação de 30.000 Euros; 2) Até final do mês de Janeiro de 2011, proceder à integral liquidação dos valores em dívida, ou seja, de 29.665,88 Euros. Mais se acrescenta que, para a cabal conclusão do processo ora iniciado, deverá a “F”, Lda., proceder À entrega junto da instituição de crédito BANIF, da Garantia Bancária N/NR .../09/..., emitida pelo BANIF e o seu não accionamento junto desta mesma instituição. (…)» (alínea J) da matéria assente). 11. Nem a sociedade “E”, S.A. nem os Réus efectuaram os pagamentos mencionados no documento constante da alínea anterior (alínea K) da matéria assente). 12. A sociedade “E”, S.A. desenvolveu também relacionamento comercial com as sociedade “F” ..., Limitada e “A” M…, S.A. (alínea L) da matéria assente). 13. A Autora forneceu à sociedade “E”, S.A., a pedido desta, os produtos mencionados na factura n.º 49, junta a fls. 12 dos autos, na factura n.º 55, junta a fls. 13 e na factura n.º 59, junta a fls. 14, facturas cujo conteúdo integral se dá aqui por reproduzido (art. 1.º da BI). 14. Fornecimentos esses nos montantes que constam das ditas facturas (art. 2.º da BI). 15. A carta referida na alínea J) foi feita na sequência de negociações entre a Autora e a sociedade “E”, S.A. e a sociedade “F” ..., Limitada, tendo sido convencionado nessas negociações que os Réus assumiam pessoalmente o pagamento dos € 59.665,88, pagando eles (art. 4.º da BI). 16. Nessa altura, Novembro de 2010, a sociedade “E”, S.A. já estava em sério risco de incumprimento (art. 5.º da BI). 17. Os moldes referidos no artigo 3.º da base instrutória foram pagos pela sociedade “E”, S.A., e a massa insolvente desta tomou posse deles e levantou-os das instalações da “F” Lda. no início de 2012. O Direito Nos termos do art.º 236.º, n.º 1, do Código Civil, “a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.” Mas, “sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida” (n.º 2 do art.º 236.º do Código Civil). No caso dos autos, a A. (“A”) forneceu à sociedade “E”, S.A. diverso material, cujo pagamento pela “E”estava em dívida. Ocorreram então negociações entre a A., a sociedade “E”, S.A. e a sociedade “F” ..., Limitada, tendo ficado convencionado que os Réus, administradores da “E”, assumiam pessoalmente o pagamento da quantia de € 59.665,88, pagando eles (n.ºs 6 e 15 da matéria de facto). Na sequência desse acordo os RR. enviaram à A. a carta mencionada no n.º 10 da matéria de facto, na qual declaram que (sublinhados nossos) “(…) Serve a presente, e no seguimento das negociações havidas com V. Exas., para dar garantia do integral cumprimento das condições acordadas pela “E”, S.A. com as sociedades “F”, Lda. e “A”, Lda., nos prazos e condições acordados em 12 de Novembro de 2010. Assim, mais informamos que: 1) demos desde já ordem junto do BANIF para a transferência de um montante de 250.000 Euros, em 19 de Novembro de 2010, para a conta da sociedade “F”, Lda. com vista à libertação da garantia bancária em vossa posse; 2) demos igualmente ordem junto do BANIF para a execução de uma transferência de 50.000 Euros, a realizar no próximo dia 22 de Novembro, para a conta da sociedade “F”, Lda.. Assume, o Conselho de Administração da “E”, S.A., nas pessoas dos seus administradores, “B”, “C” e “D”, o compromisso de proceder à liquidação do montante adicional de 59.665,88 Euros, nas seguintes condições e prazos. 1) Até final do mês de Dezembro de 2010, proceder à liquidação de 30.000 Euros; 2) Até final do mês de Janeiro de 2011, proceder à integral liquidação dos valores em dívida, ou seja, de 29.665,88 Euros. Mais se acrescenta que, para a cabal conclusão do processo ora iniciado, deverá a “F”, Lda., proceder À entrega junto da instituição de crédito BANIF, da Garantia Bancária N/NR .../09/..., emitida pelo BANIF e o seu não accionamento junto desta mesma instituição. (…)» (alínea J) da matéria assente). A dita carta está assinada pelos três Réus, a seguir à menção “A Administração” e sobre o carimbo ““E”, S.A. A Administração”. Afigura-se-nos ser claro que, face ao dado como provado relativamente às negociações havidas entre as sociedades citadas (em que os RR., enquanto representantes da “E”, participaram) ou seja, que ficara acordado que os RR. assumiam “pessoalmente”, “pagando eles”, o pagamento “dos € 59.665,88”, que a dita carta não podia deixar de ser interpretada, por um declaratário normal que estivesse na situação da A., como sendo a concretização do compromisso pessoal assumido pelos RR., ou seja, que com a dita declaração os RR. pretendiam deixar expressa a intenção de se obrigarem, eles próprios, perante a A., a pagarem a mencionada quantia de € 59.665,88. A utilização, no singular, da figura de “o Conselho de Administração” na formalização da declaração, não tinha a virtualidade de escamotear o referido sentido da declaração, face à expressa identificação das pessoas que assumiam o compromisso de proceder à liquidação da quantia (“nas pessoas dos seus administradores, “B”, “C” e “D””), conjugado, repete-se, com o historial da carta. Sendo certo que não há qualquer indício de que os RR. não podiam contar com essa interpretação, ou que a sua vontade foi diversa, ou que, sendo-o, a A. teve dela conhecimento. Em suma, concorda-se com a sentença recorrida, quando concluiu que os RR. se obrigaram, pessoalmente, a pagar à A. a mencionada quantia de € 59 665,88. Segunda questão (fiança ou assunção de dívida) A fiança constitui um meio de garantia de um crédito, através do qual um terceiro (o fiador) “garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor” (nº 1 do art.º 627.º do Código Civil). A fiança caracteriza-se pela acessoriedade face à obrigação que recai sobre o principal devedor (n.º 2 do art.º 627.º do Cód. Civil), traduzida no disposto nos artigos 628.º n.º 1, 631.º, 632.º n.º 1, 634.º, 637.º n.º 1, 651.º. O fiador chama a si a obrigação de realizar a prestação do devedor, se este não cumprir, respondendo com o seu património nos termos gerais (art.º 601.º), sem prejuízo das regras de subsidiariedade que forem aplicáveis, maxime o benefício da excussão (artigo 638.º do Código Civil). A fiança constitui-se por contrato (art.º 457.º, a contrario, do Código Civil), devendo ser respeitada a forma exigida para a obrigação principal (art.º 628.º, n.º 1 do Cód. Civil). A vontade de constituição da fiança deve ser manifestada pelo fiador de forma expressa (n.º 1 do art.º 628.º do Código Civil), isto é, deve resultar diretamente da declaração do fiador, e não através de deduções, inferências ou presunções, embora para esse efeito não haja fórmulas precisas ou sacramentais (Antunes Varela, Das obrigações em geral, vol. II, 7.ª edição, Almedina, páginas 482 e 483). Por vezes o acordo de constituição da fiança conclui-se de forma verbal e é acompanhado ou seguido de uma declaração escrita, unilateral, do fiador. Nestes casos, se a lei não exigir forma especial para a obrigação principal, a fiança é válida (art.º 219.º do Código Civil), tendo a promessa unilateral escrita o valor probatório resultante do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 458.º do Código Civil (cfr, neste sentido, A. Varela, obra citada, páginas 486 e 487). A assunção de dívida constitui uma forma de transmissão da obrigação de uma ou mais prestações, passando um terceiro, o novo devedor, a ser o obrigado à realização da prestação perante o credor (art.º 595.º do Código Civil). A transmissão opera mediante a celebração de contrato entre o antigo e o novo devedor, ratificado pelo credor (alínea
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