Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 530/12.1TCFUN-A.L1-7 Relator: CONCEIÇÃO SAAVEDRA Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO PRESSUPOSTOS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 01/21/2014 Votação: UNANIMIDADE Texto Parcial: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: I- A defesa por embargos de terceiro pressupõe que a diligência ordenada ofenda a posse do terceiro ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência; II- Nessa medida, não basta à procedência dos embargos a mera conjectura sobre possíveis ou eventuais ofensas, mostrando-se indispensável a demonstração de que a diligência judicialmente ordenada colidia, de facto, com o direito das embargantes. (Sumário da Relatora) Decisão Texto Parcial: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa. I- Relatório: MRT, Limited, e D Limited, vieram, em ...11.2012, deduzir embargos de terceiro à entrega do imóvel ordenado no procedimento cautelar instaurado por Banco C, S.A., contra HH, Lda. Invocam, em súmula, que são titulares de direitos reais de habitação periódica (DRHP) sobre o dito imóvel, propriedade do Banco C, S.A., no qual se encontra instalado um hotel explorado pela HH, Lda, mediante contrato de locação celebrado entre estas duas entidades e que, tendo o Banco requerido que lhe fosse entregue o referido imóvel, alegando falta de pagamento de rendas, tal veio a ser judicialmente determinado. Mais referem que o Banco não pretende dar continuidade à exploração hoteleira que vem sendo feita no referido imóvel, mas antes vender o edifício a terceiros, o que as impede de exercerem os seus direitos de uso e fruição sobre o mesmo. Pedem se mantenha a posse das embargantes e dos titulares de semanas em nome alheio, podendo estas usar o imóvel sem restrições, devendo o Banco C abster-se de limitar tal exercício. Recebidos os embargos, foram notificados os embargados que contestaram. O Banco C, S.A., arguiu a ilegitimidade das embargantes e impugnou a factualidade alegada, concluindo pela improcedência dos embargos. Por seu turno, a HH, Lda, veio defender a manutenção da sua posse enquanto titular de DRHP e a manutenção da posse dos demais titulares de tais direitos. As embargantes responderam à excepção, pugnando pela sua improcedência. Foi proferido despacho saneador, decidindo-se pela improcedência da ilegitimidade invocada, e procedeu-se à selecção da matéria de facto, com organização da base instrutória. Realizou-se audiência de julgamento e, fixada a matéria assente, foi proferida sentença nos seguintes termos: “(...) decido julgar totalmente improcedentes os presentes embargos de terceiro deduzidos pelas embargantes MRT, Limited e D Limited e, consequentemente, absolvo as embargadas Banco C, S.A. e HH, Lda. dos respectivos pedidos. Custas a cargo das embargantes. (...)”. Interpuseram, então, recurso as embargantes que culminam as respectivas alegações com as conclusões que a seguir se transcrevem: “
- A sentença objecto do presente recurso proferida pelo Tribunal a quo decidiu julgar improcedentes os presentes embargos de terceiros, absolvendo integralmente as ora Recorrentes dos pedidos formulados, entendendo que a entrega do imóvel em causa nos autos principais à embargada Banco C em nada afecta os direitos de gozo e de uso por parte das Recorrentes.
- As Recorrentes são titulares de “direito real de habitação periódica, classificado como direito real menor, temos de distinguir dois planos: aquele que o caracteriza como “um esquema ou regime de exploração turística” cuja constituição é feita com base num negócio jurídico unilateral, em regra, da iniciativa do proprietário das infra-estruturas do empreendimento turístico, e o dos direitos parcelares de habitação periódica que são adquiridos pelos respectivos utentes, em regra, também, por mero efeito de um contrato, nos termos do artigo 408º do Cód. Civil”.
- Em causa nos presentes autos cumpria averiguar se a entrega do imóvel ao Banco C violaria a utilização que do mesmo fazem as Recorrentes MRT e D, titulares de direitos reais de habitação periódicas sobre as fracções autónomas que o compõem.
- O Tribunal a quo assentou a sua decisão essencialmente no seguinte facto que entendeu dar como provado: “O Banco C, S.A. pretende assegurar a continuidade da actividade do empreendimento, mantendo a afectação do imóvel à sua actividade turística, em moldes semelhantes aos que contratou com a HH.
- A factualidade dada como assente é claramente insuficiente para fundamentar as conclusões a que chegou o Tribunal a quo, isto é, que a entrega do imóvel violaria a utilização da posse que sobre eles têm as ali Embargantes e ora Recorrentes, esquecendo um conjunto de circunstâncias e argumentos que foram oportunamente traduzidos aos autos pelas Recorrentes e que necessariamente terão, salvo melhor entendimento, que ser atendidos para fundamentar uma decisão de mérito a proferir nos presentes embargos de terceiro.
- Provado está que no imóvel em questão tem à data de hoje instalado um empreendimento turístico denominado “H MRT”, explorado pela HH.
- A entrega do imóvel a uma entidade não licenciada para a gestão de empreendimentos turísticos, e neste caso particular com conhecimentos no âmbito dos empreendimentos sujeitos ao regime de DRHP, como é o caso do Banco C, implicará necessariamente o encerramento do “H MRT”.
- É legalmente impossível que a gestão e exploração do empreendimento seja efectuada pelo Banco C, pois que como instituição de crédito que é, o Banco C encontra-se sujeito e limitado ao Regime Jurídico das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo DL 298/92, de 31/12, concretamente ao estipulado no art. 3º daquele diploma legal.
- As actividades que o Banco C pode exercer não incluem a exploração e/ ou gestão turística.
- Se a entrega do edifício ao Banco C equivale ao fecho do empreendimento, então a posse das Recorrentes enquanto titulares de DRHP será violada, porquanto o teor dos seus direitos será atingido na essencialidade.
- Sem que seja assegurada a disponibilização dos serviços, equipamentos e facilidades elencados nos títulos de DRHP, e bem assim na escritura constitutiva, aqueles direitos perderão grande parte do seu conteúdo, tornando-se perfeitamente residuais, se tanto.
- Os direitos reais de habitação periódica constituídos sobre o imóvel em causa nos presentes autos, sempre foram do conhecimento do Banco C, desde que este se tornou proprietário do imóvel. O mesmo Banco C sempre reconheceu os DRHP constituídos, sem qualquer oposição ou resistência.
- Os DRHP da titularidade das Recorrentes sempre gozaram de publicidade, e reconhecimento de terceiros, pelo que a sua posse é pública, pacífica, e titulada, e igualmente efectiva, não meramente jurídica.
- Posse essa que têm o direito de defender, nos termos da lei, seja contra terceiros seja contra o próprio proprietário, caso as actuações de uns e de outro lhes causem transtorno no exercício dos mesmos direitos.
- Ao ser executada a entrega do edifício onde se encontra instalado o empreendimento “HMRT” ao Banco C, tal constituirá um perigo sério e actual de lesão dos direitos dos titulares dos DRHP.
- A perturbação da posse legítima dos titulares por parte de terceiros, ou mesmo do proprietário dos bens, pode causar obrigação de indemnizar por parte daqueles.
- No caso em apreço, o fecho do empreendimento levará a que as Recorrentes sejam perturbadas na sua posse enquanto titulares dos DRHP, e igualmente responsáveis perante os titulares das semanas finais que utilizam em regime obrigacional os referidos DRHP.
- Para os efeitos do art. 1278º do Código Civil, as Recorrentes declaram que são possuidoras enquanto titulares dos DRHP há mais de um ano, mais concretamente desde 1993/1994, conforme consta dos títulos de DRHP juntos aos autos principais, e para os quais se remete para todos os efeitos.
- Para os efeitos do art. 1278º do Código Civil, as Recorrentes declaram que são possuidoras enquanto titulares dos DRHP há mais de um ano, mais concretamente desde 1993/1994, conforme consta dos títulos de DRHP juntos aos autos principais, e para os quais se remete para todos os efeitos.
- As Recorrentes são titulares de um conjunto de direitos, que lhes assistem por força da sua titularidade de DRHP, que se revelam incompatíveis com a realização e o âmbito da diligência ordenada nos autos principais (Cfr. art 351º, nº 1 do Código de Processo Civil), assistindo-lhes, nos termos da Lei de processo o direito de os fazer valer mediante a dedução de embargos.
- Aliás, também os referidos titulares das semanas de férias (utilizadores finais), ainda que não possuidores em nome próprio, são-no ainda assim em nome alheio, pelo que também têm direito à protecção dos seus direitos constituídos, em toda a extensão da lei, aliás em obediência ao princípio da quase equiparação que é feito nos termos da lei aplicável (cfr. arts. 45º e seguintes do DL 37/2011 de 10/3 que alterou o DL 275/93 de 5/8).
- Tal não foi considerado na sentença objecto do presente recurso, a qual padece, pois, de erro na apreciação da prova, falta de fundamentação e viola as normas contidas nos arts. 1276º e segs. do Código Civil, em especial os arts. 276º, 1278º e 1285º, todas daquele diploma legal; o regime legal constante no Decreto Lei nº 275/93, de 5 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Lei nº 180/99, de 22 de Maio (cfr. o seu art. 21º); o regime legal decorrente do Decreto Lei nº 37/2011, de 10 de Março (cfr. os seus arts. 45 e segs); e, finalmente, a norma vertida no nº 1 do art. 351º do Código de Processo Civil.
- Deverá, pois, ser proferida decisão que revogue a sentença proferida pelo Ilustre Tribunal a quo, a qual venha a julgar procedentes os presentes embargos de terceiro devendo V. Exas. determinar:
- A manutenção da posse por parte das ora Recorrentes e bem assim dos titulares de semanas em nome alheio, assim se cumprindo com a lei aplicável; e,
- Que as Recorrentes, e bem assim os titulares de semanas em nome alheio, deverão continuar a utilizar o imóvel sem restrições por parte do Banco C, nessa utilização se incluindo o gozo efectivo dos equipamentos, instalações, recheios e dos serviços que lhes estão associados; e ainda,
- Que o Recorrido Banco C se deverá abster da prática de qualquer acto que contenda ou limite o gozo efectivo por parte das Recorrentes, e bem assim dos titulares de semanas em nome alheio, do imóvel objecto da providência cautelar de entrega, suas instalações, equipamentos e serviços.” Em contra-alegações, o Banco C defendeu o acerto do julgado, argumentando, no essencial, que o direito de propriedade do Banco não é incompatível com a existência dos direitos reais de habitação periódica. O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. *** II- Fundamentos de Facto: A sentença fixou como provada a seguinte factualidade: (...) *** III- Fundamentos de Direito: Cumpre apreciar do objecto do recurso. Como é sabido, são as conclusões que delimitam o seu âmbito. Por outro lado, não deve o tribunal de recurso conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso. Compulsadas as conclusões do recurso, cumpre apreciar se a ordenada entrega do imóvel dos autos ao respectivo proprietário, Banco C, S.A., perturba a posse das embargantes. Como vimos, estas deduziram os presentes embargos de terceiro invocando serem titulares de direitos reais de habitação periódica (DRHP) sobre o imóvel referido, propriedade do Banco C, no qual se encontra instalado um hotel explorado pela HH, Lda, mediante um contrato de locação celebrado entre estas duas entidades. Mais referem que o Banco não pretende dar continuidade à exploração hoteleira que vem sendo feita no referido imóvel, mas antes vender o edifício a terceiros, o que as impede de exercer os seus direitos de uso e fruição. Pedem se mantenha a posse das embargantes e dos titulares de semanas em nome alheio, podendo estas usar o imóvel sem restrições, e devendo o Banco C abster-se de limitar tal exercício. Na sentença concluiu-se pela improcedência dos embargos nos termos seguintes: “(...) Definido o referido direito de habitação periódica podemos concluir que na sua própria génese está a iniciativa do proprietário do imóvel, que assim optou por limitar os seus poderes sobre este (prédio), optando desta forma por uma compatibilização de direitos, com inerente compressão dos direitos e poderes daquele proprietário. Assim, se em termos formais os direitos das aqui embargantes são compatíveis com o direito de propriedade da embargada Banco C, tal compatibilização também é real, pois ficou demonstrado que esta embargada, ao contrário do foi alegado como fundamento de embargo, pretende continuar a exploração turística que é feita no imóvel, mesmo que recorrendo a terceiro para o efeito, respeitando os direitos daquelas (embargantes). Desta forma, a entrega do imóvel à embargada Banco C em nada afecta os direitos de gozo e de uso por parte das embargadas, nem se pode inferir da sua actuação que pretenda impedir, obstaculizar ou dificultar o exercício de tal gozo ou uso, pelo que os presentes embargos terão necessariamente de improceder.” No recurso, as embargantes insistem em que a entrega do imóvel ao Banco afecta o seu direito à utilização que fazem do referido imóvel, na medida em que, não estando o Banco licenciado para a gestão de empreendimentos turísticos, tal implicará o encerramento do “HMRT” ali explorado pela referida HH. Contrapõe o Banco embargado que o seu direito de propriedade não é incompatível com a existência dos direitos reais de habitação periódica. Vejamos. A defesa por embargos de terceiro pressupõe que a diligência ordenada ofenda a posse do terceiro ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência (cfr. arts. 1285 do C.C. e 351 e ss. do C.P.C. de 1961), o que significa que estamos perante um meio de oposição à penhora ou a outro acto judicial de apreensão ou entrega de bens, que visa, por isso mesmo e em última análise, obstar à concretização do acto ofensivo do direito do embargante([1]). No caso, é incontestado e resulta da matéria assente que as embargantes, MRT, Limited, e D Limited, juntamente com a embargada HH, S.A., são titulares de direitos reais de habitação periódica (DRHP), constituídos sobre 92 fracções por escritura pública datada de 3.3.1993, registados na Conservatória respectiva, que compõem o empreendimento turístico denominado “HMRT”. O direito real de habitação periódica começou por ser instituído pelo DL nº 355/81, de 31.12, revogado na sua maior parte pelo DL nº 130/89, de 18.4, e é hoje regulado pelo DL nº 275/93, de 5.8, que sofreu, entretanto e por seu turno, sucessivas alterações. Tratando-se de um direito real menor, o respectivo regime resulta da lei, do respectivo título constitutivo e documento complementar, estabelecendo desde logo o art. 21 do mencionado DL nº 275/93 o conteúdo e forma de exercício do direito, e o art. 22 do mesmo Diploma a obrigação do seu titular de pagar ao proprietário ou gestor do empreendimento a prestação pecuniária anual indicada no título de constituição que se destina a compensá-lo pelas despesas a que está sujeito e a remunerá-lo pela correspondente gestão. Definido sumariamente o direito das embargantes, acha-se o mesmo concretizado conforme consta, além do mais, dos pontos E) e F) dos factos acima assentes. Essencial, por isso, à procedência dos embargos seria a demonstração de que a entrega do imóvel ao seu proprietário, o Banco C, S.A., determinada por via da resolução do contrato de locação financeira com a locatária e gestora do empreendimento, HH, Lda, colide com o assinalado direito das embargantes, impedindo-as de usar e fruir, nos moldes previstos, os espaços que a lei e o contrato lhes destinaram. Com efeito, o fundamento crucial dos embargos era a impossibilidade das embargantes exercerem tais direitos uma vez restituído o imóvel ao Banco. Porém, e salvo o devido respeito, a argumentação defendida no recurso esbarra com a factualidade que o Tribunal a quo deu como provada e não provada, factualidade essa que não foi formalmente impugnada. Assim, apesar das apelantes insistirem no risco de encerramento do estabelecimento e perturbação dos seus direitos, a verdade é que não resultaram demonstrados os factos invocados nesse sentido. Designadamente, não se provou, como fora alegado, que o Banco não pretende dar continuidade à exploração hoteleira que vem sendo feita no imóvel, que pretenda vender o mesmo a terceiros, que o "HMRT" terá necessariamente de fechar e que tal impede os titulares dos DRHP, e as pessoas a quem cedem os seus direitos, de aceder aos serviços e equipamentos que têm direito de usar (ver resposta negativa aos pontos 3º a 6º da Base Instrutória). Ao invés, ficou demonstrado que o Banco C, S.A., pretende assegurar a continuidade da actividade do empreendimento, mantendo a afectação do imóvel à sua actividade turística, em moldes semelhantes aos que contratou com a HH, Lda (ponto N) supra). Quer isto dizer que ainda que a exploração do empreendimento não caiba no âmbito da actividade do Banco, tal não obsta à continuação da actividade ali prosseguida, já que o proprietário se propõe, como se provou, a celebrar com terceiros contrato idêntico ao celebrado com a HH, Lda. Neste enquadramento fáctico não se vislumbra o sustento da defesa das embargantes, nem se alcança que possa ou deva ponderar-se, com um mínimo de segurança, a afectação dos seus interesses. Dito de outra forma, em bom rigor não pode ter-se como comprovado que a entrega ordenada ofenda a posse das embargantes ou qualquer direito incompatível com a realização ou âmbito dessa entrega ou que, nas palavras das apelantes, ao ser realizada a entrega do edifício onde se encontra instalado o empreendimento “HMRT” ao Banco C, “tal constituirá um perigo sério e actual de lesão dos direitos dos titulares dos DRHP”. Deve sublinhar-se que não pode bastar à procedência dos embargos a mera conjectura sobre possíveis ou eventuais ofensas, sendo indispensável a demonstração, que aqui não foi feita, de que a diligência judicialmente ordenada colidia, de facto, com o direito das embargantes. Deste modo, e sem necessidade de outras considerações, forçoso é concluir que nenhuma razão assiste às recorrentes. *** IV- Decisão: Termos em que e face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, mantendo, por consequência, a sentença recorrida. Custas pelas apelantes. Notifique. *** Lisboa, 21.1.2014 Maria da Conceição Saavedra Cristina Coelho Roque Nogueira ------------------------------------------------------------------------------------------------------------- [1] Dispõe o art. 351, nº 1, do C.P.C. de 1961, que: “Se a penhora, ou qualquer acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro.” Decisão Texto Integral: